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0000801-19.2026.5.08.0207

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT8
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT8 · 7ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000801-19.2026.5.08.0207 RECLAMANTE: NOEMIA MORAIS DE SALES RECLAMADO: UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 994f0be proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isto posto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por NOEMIA MORAIS DE SALES contra UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO – UDE (1ª reclamada) e ESTADO DO AMAPÁ (2º reclamado), DECIDO, com base na fundamentação que fica fazendo parte integrante desta parte dispositiva: 1 – considerar prejudicada a análise da preliminar de inaplicabilidade dos efeitos da revelia à Fazenda Pública; 2 – rejeitar a preliminar de preclusão para a juntada de documentos pela parte autora; 3 – no mérito, declarar válido o contrato de trabalho mantido entre a reclamante e a primeira reclamada, UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO – UDE; 4 – julgar IMPROCEDENTES os pedidos de reconhecimento da concessão irregular das férias do período aquisitivo de 2023/2024 e de pagamento em dobro da respectiva remuneração, acrescida do terço constitucional, bem como dos reflexos postulados; 5 – julgar IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral; 6 – considerar prejudicada a análise da responsabilidade subsidiária do ESTADO DO AMAPÁ; 7 – rejeitar o requerimento de aplicação de penalidade por litigância de má-fé à parte autora. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §3º, da CLT. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor da causa (R$ 23.134,61), no valor líquido de R$ 1.156,73, em favor dos advogados das reclamadas, na proporção de metade para cada, a ser atualizado com correção monetária e juros apenas no momento de eventual cobrança, permanecendo a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos a contar do trânsito em julgado, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT, e da ADI 5766 do STF. Custas pela reclamante, no importe de R$ 462,69, correspondente a 2% sobre o valor da causa (R$ 23.134,61), das quais fica isenta por se tratar de beneficiária da justiça gratuita, conforme art. 790-A da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. BRUNO ITALO SOUSA PINTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NOEMIA MORAIS DE SALES

  2. Intimação

    TRT8 · 7ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000801-19.2026.5.08.0207 RECLAMANTE: NOEMIA MORAIS DE SALES RECLAMADO: UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 994f0be proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isto posto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por NOEMIA MORAIS DE SALES contra UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO – UDE (1ª reclamada) e ESTADO DO AMAPÁ (2º reclamado), DECIDO, com base na fundamentação que fica fazendo parte integrante desta parte dispositiva: 1 – considerar prejudicada a análise da preliminar de inaplicabilidade dos efeitos da revelia à Fazenda Pública; 2 – rejeitar a preliminar de preclusão para a juntada de documentos pela parte autora; 3 – no mérito, declarar válido o contrato de trabalho mantido entre a reclamante e a primeira reclamada, UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO – UDE; 4 – julgar IMPROCEDENTES os pedidos de reconhecimento da concessão irregular das férias do período aquisitivo de 2023/2024 e de pagamento em dobro da respectiva remuneração, acrescida do terço constitucional, bem como dos reflexos postulados; 5 – julgar IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral; 6 – considerar prejudicada a análise da responsabilidade subsidiária do ESTADO DO AMAPÁ; 7 – rejeitar o requerimento de aplicação de penalidade por litigância de má-fé à parte autora. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §3º, da CLT. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor da causa (R$ 23.134,61), no valor líquido de R$ 1.156,73, em favor dos advogados das reclamadas, na proporção de metade para cada, a ser atualizado com correção monetária e juros apenas no momento de eventual cobrança, permanecendo a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos a contar do trânsito em julgado, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT, e da ADI 5766 do STF. Custas pela reclamante, no importe de R$ 462,69, correspondente a 2% sobre o valor da causa (R$ 23.134,61), das quais fica isenta por se tratar de beneficiária da justiça gratuita, conforme art. 790-A da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. BRUNO ITALO SOUSA PINTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE

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