Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0000801-18.2011.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público REQUERENTE: Espólio de ABELARDO TEIXEIRA, Rep. Por Antonio Plinio Teixeira registrado(a) civilmente como ABELARDO TEIXEIRA e outros (35) Advogado(s): HENRIQUE HEINE TRINDADE CARMO (OAB:BA10709-A), EVELIN DIAS CARVALHO DE MAGALHAES (OAB:BA18624-A), LEONARDO PEREIRA DE MATOS (OAB:BA22198-A), HELENO ANDRADE DE ARAUJO FILHO (OAB:BA37455-A), FABIO TINEL PINHEIRO DE MATOS (OAB:BA30159-A), HEBER DOS SANTOS ARAUJO (OAB:BA30858-A), ALEXANDRE EVANGELISTA SILVA FILHO (OAB:BA79415-A) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido de habilitação de sucessor processual formulado por ELIAS DE OLIVEIRA ALVES, com fundamento no art. 32, §5º, da Resolução CNJ nº 303/2019, em razão do falecimento do Exequente AUGUSTO PEREIRA ALVES, objetivando o reconhecimento de seu direito ao recebimento do crédito relativo ao Precatório nº 0003660-26.2019.8.05.0000 (ID 114669010). Instruem o pedido: Escritura Pública de Sobrepartilha do Espólio de Augusto Pereira Alves, lavrada no 12º Ofício de Notas de Salvador/BA (Livro nº 0249-ID, Folhas 166/168, Ordem nº 343464, em 21/08/2026), da qual consta que o de cujus faleceu em 07/04/2003, deixando testamento público, tendo sido processados o inventário e a adjudicação nos autos nº 0054654-17.2003.8.05.0001, perante a 1ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Salvador, homologados por sentença de 06/10/2004, sem que aquele feito tivesse contemplado o crédito ora sobrepartilhado (ID 114669305); documento de identidade do requerente (ID 114669206); e instrumento de procuração (ID 114669465). Compulsando a escritura, verifica-se que o autor da herança não deixou cônjuge, descendentes ou ascendentes vivos, tendo sido qualificado como herdeiro testamentário único ELIAS DE OLIVEIRA ALVES, a quem coube a integralidade do crédito relativo ao Precatório nº 0003660-26.2019.8.05.0000, no valor de R$ 329.580,33 (trezentos e vinte e nove mil, quinhentos e oitenta reais e trinta e três centavos), montante admitido pelas partes e homologado, para efeitos fiscais, pela Inspetoria Fazendária do Estado da Bahia/SEFAZ-BA. A escritura pública de sobrepartilha, lavrada nos termos da Lei nº 11.441/2007 e da Resolução CNJ nº 35/2007, prescinde de homologação judicial, constituindo título hábil à comprovação da sucessão hereditária, solução já adotada por este Juízo em hipótese análoga (Despacho ID 82495009). Ante o exposto, DEFIRO o pedido de habilitação sucessória, para reconhecer ELIAS DE OLIVEIRA ALVES como sucessor único do Espólio de AUGUSTO PEREIRA ALVES, com direito à integralidade (100%) do crédito referente ao Precatório nº 0003660-26.2019.8.05.0000. Comunique-se ao Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios do TJBA - NACP acerca da presente habilitação, para que promova a pertinente alteração da titularidade do crédito, nos termos do art. 32, §5º, da Resolução CNJ nº 303/2019, observado o dever de cooperação processual entre os órgãos judiciais previsto no art. 6º do CPC. Após as comunicações de praxe, aguarde-se na secretaria o retorno do NACP. P.R.I. Salvador/BA, 10 de setembro de 2026. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora