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TJRJ · SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0000801-13.2025.8.19.0202 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: MADUREIRA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0000801-13.2025.8.19.0202 Protocolo: 3204/2026.00639145 APELANTE: DAVID VICTOR DA SILVA DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APELADO: CONDOMÍNIO RECANTO BEIJA FLOR ADVOGADO: MARIA DO ROSÁRIO SOUSA GONÇALVES OAB/RJ-208068 Relator: DES. MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA Funciona: Defensoria Pública Ementa: CONDOMÍNIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.COTAS CONDOMINIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. DÉBITO COMPROVADO.I.CASO EM EXAME1.Apelação cível objetivando a reforma da sentença que rejeitou os embargos de terceiro.II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO1.A questão em discussão consiste em examinar a legitimidade do Embargante para figurar na ação de execução de cotas condominiais.2.Pretensão do Embargante de transferir a responsabilidade pelo pagamento ao polo locatário.III.RAZÕES DE DECIDIR3.Cobrança de cotas condominiais. Obrigação propter rem. Legitimidade daquele que consta no RGI como proprietário do imóvel.4.Contrato de locação celebrado pelo proprietário que não se mostra capaz de afastar sua responsabilidade como titular do direito real.IV.DISPOSITIVO E TESE5.Desprovimento do recurso. Conclusões: "Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, DES. ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO e DES. EDUARDO ABREU BIONDI.
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