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0000800-92.2025.5.06.0411

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Tribunal
TRT6
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 1ª Vara do Trabalho de Petrolina · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PETROLINA ATSum 0000800-92.2025.5.06.0411 RECLAMANTE: ISMAEL RUADSON DA SILVA RIBEIRO RECLAMADO: PURO ACAI PETROLINA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 22e450e proferida nos autos. DECISÃO Homologo os cálculos para que surtam seus efeitos legais, nos termos da planilha de ID 1a563dc, que deverão ser atualizados quando do efetivo pagamento. Eventuais impugnações devem observar o rito do art. 884 da CLT. Iniciada a fase de execução. Reporto-me à petição de Id 056191c da parte exequente, na qual requer o início da execução. 1. Cite-se a executada principal, via DEJT, na pessoa do seu advogado, art. 513, §2º, I, do CPC, para, no prazo de 48 horas, pagar ou garantir a execução (art. 880, da CLT). Considerando o que consigna o tema 68 do TST, se for o caso, a Reclamada deverá depositar o valor concernente ao FGTS + 40% DIRETAMENTE na conta vinculada do(a) trabalhador(a), comprovando nos autos nesse mesmo prazo que está sendo citada para pagar, sob pena de execução. 2. Citada, caso a parte responsável não quite o débito nem garanta a execução, no prazo de 48 horas, diligencie-se no sistema eletrônico SISBAJUD, a fim de proceder ao bloqueio de crédito em seu nome, até o limite da execução. 2.1. Havendo sucesso na diligência, dê-se ciência à executada para manifestação em 05 (cinco) dias. 2.2. Ficando inerte a executada, encaminhem-se os autos para rateio, intime-se a parte autora para indicar os dados bancários do autor e seu patrono, de forma separada e, ao final, liberem-se os créditos a quem de direito com as cautelas de praxe. 2.3. Insurgindo-se a executada contra o bloqueio, venham os autos conclusos. 3. Negativos os bloqueios, diligencie-se junto ao RENAJUD restringindo a transferência de veículos livres de restrição, expedindo-se, em seguida, ordem de penhora do bem. 4. Inexistente veículo desembaraçado, caso a demandada seja pessoa jurídica com endereço certo, expeça-se mandado de penhora. 5. Não obtendo sucesso, consulte-se o convênio ARISP (SREI) / CNIB / SERPJUD para fins de localização de bens imóveis. 6. Diligencie a Secretaria no INFOJUD, pesquisando DIRPF (para a executada pessoa física), DOI, DECRED e DIMOB, mantendo em sigilo as informações obtidas. 7. Sem prejuízo da marcha processual, determino que decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias do resultado infrutífero da ordem de bloqueio (SISBAJUD), sem que tenha havido a garantia integral do juízo, deverá a Secretaria proceder à inscrição do nome da empresa executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), conforme preceitua o art. 883-A da lei 13.467/2017. 8. Havendo devedor(es) subsidiário(s), venham os autos certificados neste sentido. 9. Caso infrutíferas todas as diligências supra, notifique-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros meios eficazes ao prosseguimento da execução e/ou manifestar interesse na instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme artigo 855-A da CLT, sob as penas previstas no artigo 11-A da CLT. PETROLINA/PE, 03 de setembro de 2026. EVELLYNE FERRAZ CORREIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PURO ACAI PETROLINA LTDA

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