Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0000800-89.2026.5.09.0018 AUTOR: WELLINGTON NALIN DA SILVA RÉU: FORTRESS SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de8715a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. Dispositivo Diante do exposto, decide-se REJEITAR OS PEDIDOS formulados por WELLINGTON NALIN DA SILVA em face da UNIÃO FEDERAL (AGU) e NADIO MALTAURO FLARESSO, para ISENTAR esses reclamados do pagamento das parcelas postuladas na exordial. Decide-se, ainda, ACOLHER EM PARTE os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista proposta por WELLINGTON NALIN DA SILVA para condenar a reclamada FORTRESS SERVIÇOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e FLAMA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ao pagamento das seguintes parcelas: a) FGTS e Multa rescisória - R$ 6.537,22 – importância já recolhida (item 1); b) Multa do art. 477 da CLT - R$ 2.355,00 (item 2.1). c) Honorários de sucumbência – R$ 889,22 (item 9). Defere-se à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. Sentença líquida, sujeitas apenas a juros e correção monetária. Quanto aos juros e à correção monetária, observa-se a decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59/DF. Assim, à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho devem ser aplicados, até eventual alteração legislativa, os mesmos índices vigentes para as condenações cíveis em geral. Na fase pré-judicial, aplica-se o IPCA, acrescido de juros de mora equivalentes à TR, conforme o art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991. A partir da citação, incide a taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil. Ademais, a partir de 30 de agosto de 2024, a atualização monetária será realizada pelo IPCA, e os juros corresponderão à diferença entre a SELIC e o IPCA, sendo vedada a apuração negativa, ainda que admitido o resultado zerado. Esse critério é regulamentado pela Lei nº 14.905/2024 e está de acordo com o entendimento da SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho, expresso no julgamento do processo E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029. Devem ser observadas rigorosamente essas diretrizes. Não há incidência de descontos previdenciários ou fiscais, tendo em vista a natureza jurídica das parcelas deferidas. Custas, pelas duas primeiras requeridas, no importe de R$ 195,83, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 9.791,44, sem prejuízo de complementação ao final. Cumpra-se em 8 dias, após o trânsito em julgado, considerando-se a inaplicabilidade do prazo em dobro da Fazenda Pública, pois não houve sucumbência da UNIÃO. Intimem-se as partes. Nada mais. ANA PAULA SEFRIN SALADINI Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- NADIO MALTAURO FLARESSO
- FORTRESS SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- FLAMA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0000800-89.2026.5.09.0018 AUTOR: WELLINGTON NALIN DA SILVA RÉU: FORTRESS SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de8715a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. Dispositivo Diante do exposto, decide-se REJEITAR OS PEDIDOS formulados por WELLINGTON NALIN DA SILVA em face da UNIÃO FEDERAL (AGU) e NADIO MALTAURO FLARESSO, para ISENTAR esses reclamados do pagamento das parcelas postuladas na exordial. Decide-se, ainda, ACOLHER EM PARTE os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista proposta por WELLINGTON NALIN DA SILVA para condenar a reclamada FORTRESS SERVIÇOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e FLAMA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ao pagamento das seguintes parcelas: a) FGTS e Multa rescisória - R$ 6.537,22 – importância já recolhida (item 1); b) Multa do art. 477 da CLT - R$ 2.355,00 (item 2.1). c) Honorários de sucumbência – R$ 889,22 (item 9). Defere-se à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. Sentença líquida, sujeitas apenas a juros e correção monetária. Quanto aos juros e à correção monetária, observa-se a decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59/DF. Assim, à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho devem ser aplicados, até eventual alteração legislativa, os mesmos índices vigentes para as condenações cíveis em geral. Na fase pré-judicial, aplica-se o IPCA, acrescido de juros de mora equivalentes à TR, conforme o art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991. A partir da citação, incide a taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil. Ademais, a partir de 30 de agosto de 2024, a atualização monetária será realizada pelo IPCA, e os juros corresponderão à diferença entre a SELIC e o IPCA, sendo vedada a apuração negativa, ainda que admitido o resultado zerado. Esse critério é regulamentado pela Lei nº 14.905/2024 e está de acordo com o entendimento da SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho, expresso no julgamento do processo E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029. Devem ser observadas rigorosamente essas diretrizes. Não há incidência de descontos previdenciários ou fiscais, tendo em vista a natureza jurídica das parcelas deferidas. Custas, pelas duas primeiras requeridas, no importe de R$ 195,83, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 9.791,44, sem prejuízo de complementação ao final. Cumpra-se em 8 dias, após o trânsito em julgado, considerando-se a inaplicabilidade do prazo em dobro da Fazenda Pública, pois não houve sucumbência da UNIÃO. Intimem-se as partes. Nada mais. ANA PAULA SEFRIN SALADINI Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- WELLINGTON NALIN DA SILVA