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TRT15 · DAM - Araraquara · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - ARARAQUARA ATOrd 0000800-79.2011.5.15.0008 AUTOR: VIVIANE DE AQUINO SILVA RÉU: P.H DE OLIVEIRA COLHEITA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d4a4b5a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Foram recebidos como Embargos à Execução a Exceção de Pré-executividade oferecida por PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA (ID a35546a), em que alega serem os valores bloqueados impenhoráveis por se tratarem de verba salarial. Alega ainda ausência de citação válida e requer o reconhecimento da prescrição intercorrente. O exequente apresentou impugnação (Id f46ff9f). Não havendo necessidade de outras provas, o feito veio concluso para julgamento. É o relatório. DECIDO O embargante alega que os valores bloqueados são impenhoráveis por se tratar de verba salarial. Alega ainda ausência de citação válida e requer o reconhecimento da prescrição intercorrente. Pois bem. Em relação à ausência de citação válida, não assiste razão ao embargante. A notificação e Id 2738d77, diferentemente do alegado pelo embargante, foi expedida com registrado postal. Além disso, não houve impugnação do embargante ao endereço diligenciado. Portanto, não há falar em nulidade de citação realizada com registrado postal e direcionada ao endereço correto do executado. No que diz respeito à prescrição intercorrente, nada a deferir. Destaco que não foram preenchidos os requisitos necessários para a aplicação da prescrição intercorrente nos autos, a saber, não houve o decurso integral do período necessário de inércia do exequente. Na decisão de Id 2d097ab foram concedidos dois prazos distintos, o de suspensão de um ano e o prazo de dois anos da prescrição intercorrente, todavia, a petição do exequente de Id 0e990d1 interrompeu o decurso do prazo da prescrição intercorrente. Sobre a penhora de 50% dos rendimentos líquidos do executado/embargante, a decisão de Id d98fc4f observou rigorosamente os termos da Tese vinculante fixada pelo Eg. TST no Tema 75 (IRR): “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.” O embargante argumenta que o valor integral do seu salário mensal (cerca de R$7.890,67) é comprometido com despesas familiares essenciais e encargos de subsistência, por isso requer que o percentual da penhora seja reduzido para apenas 10% dos seus rendimentos líquidos. Rejeito o pedido do embargante, uma vez que a execução em curso visa satisfazer valores decorrentes de verba alimentar devida ao exequente, além disso, cabe ao executado adequar suas despesas de acordo com suas possibilidades financeiras, contabilizando inclusive as dívidas porventura existentes, que é o caso desta execução trabalhista. Dessa forma, tratando-se a execução de valores alimentares devidos ao empregado/exequente e respeitando os limites estabelecidos pela Tese vinculante do Eg. TST, acima transcrita, mantenho a penhora sobre 50% dos rendimentos líquidos do executado/embargante, devendo ser garantido ao devedor mensalmente o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal. Fica, portanto, rejeitado o pedido de tutela de urgência para suspensão da ordem de penhora salarial. Diante de todo o exposto, CONHEÇO dos Embargos à Execução opostos por PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA, e, no mérito os REJEITO, nos termos da fundamentação supra. Custas pelos executados, no importe de R$44,26 (art. 789-A, V, da CLT). Intimem-se as partes. . CESAR REINALDO OFFA BASILE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VIVIANE DE AQUINO SILVA
TRT15 · DAM - Araraquara · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - ARARAQUARA ATOrd 0000800-79.2011.5.15.0008 AUTOR: VIVIANE DE AQUINO SILVA RÉU: P.H DE OLIVEIRA COLHEITA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d4a4b5a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Foram recebidos como Embargos à Execução a Exceção de Pré-executividade oferecida por PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA (ID a35546a), em que alega serem os valores bloqueados impenhoráveis por se tratarem de verba salarial. Alega ainda ausência de citação válida e requer o reconhecimento da prescrição intercorrente. O exequente apresentou impugnação (Id f46ff9f). Não havendo necessidade de outras provas, o feito veio concluso para julgamento. É o relatório. DECIDO O embargante alega que os valores bloqueados são impenhoráveis por se tratar de verba salarial. Alega ainda ausência de citação válida e requer o reconhecimento da prescrição intercorrente. Pois bem. Em relação à ausência de citação válida, não assiste razão ao embargante. A notificação e Id 2738d77, diferentemente do alegado pelo embargante, foi expedida com registrado postal. Além disso, não houve impugnação do embargante ao endereço diligenciado. Portanto, não há falar em nulidade de citação realizada com registrado postal e direcionada ao endereço correto do executado. No que diz respeito à prescrição intercorrente, nada a deferir. Destaco que não foram preenchidos os requisitos necessários para a aplicação da prescrição intercorrente nos autos, a saber, não houve o decurso integral do período necessário de inércia do exequente. Na decisão de Id 2d097ab foram concedidos dois prazos distintos, o de suspensão de um ano e o prazo de dois anos da prescrição intercorrente, todavia, a petição do exequente de Id 0e990d1 interrompeu o decurso do prazo da prescrição intercorrente. Sobre a penhora de 50% dos rendimentos líquidos do executado/embargante, a decisão de Id d98fc4f observou rigorosamente os termos da Tese vinculante fixada pelo Eg. TST no Tema 75 (IRR): “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.” O embargante argumenta que o valor integral do seu salário mensal (cerca de R$7.890,67) é comprometido com despesas familiares essenciais e encargos de subsistência, por isso requer que o percentual da penhora seja reduzido para apenas 10% dos seus rendimentos líquidos. Rejeito o pedido do embargante, uma vez que a execução em curso visa satisfazer valores decorrentes de verba alimentar devida ao exequente, além disso, cabe ao executado adequar suas despesas de acordo com suas possibilidades financeiras, contabilizando inclusive as dívidas porventura existentes, que é o caso desta execução trabalhista. Dessa forma, tratando-se a execução de valores alimentares devidos ao empregado/exequente e respeitando os limites estabelecidos pela Tese vinculante do Eg. TST, acima transcrita, mantenho a penhora sobre 50% dos rendimentos líquidos do executado/embargante, devendo ser garantido ao devedor mensalmente o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal. Fica, portanto, rejeitado o pedido de tutela de urgência para suspensão da ordem de penhora salarial. Diante de todo o exposto, CONHEÇO dos Embargos à Execução opostos por PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA, e, no mérito os REJEITO, nos termos da fundamentação supra. Custas pelos executados, no importe de R$44,26 (art. 789-A, V, da CLT). Intimem-se as partes. . CESAR REINALDO OFFA BASILE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA
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