Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · Vara do Trabalho de Caieiras · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAIEIRAS ATOrd 0000800-69.1998.5.02.0211 RECLAMANTE: JAILSON EDGARD DA SILVA RECLAMADO: SLA - SERVICOS DE LIMPEZA AMBIENTAL S/C LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c991453 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Caieiras/SP, Dr. Michel de Barcelos Santos, certificando que o Agravo de Petição apresentado pelo reclamante (#id:e2f5c95) encontra-se tempestivo e subscrito por advogado que tem procuração nos autos. CAIEIRAS/SP, 10 de setembro de 2026. ONEI VENANCIO MARTINS DECISÃO Vistos. 1 - O Agravo de Petição interposto pela parte reclamante (#id:e2f5c95) preenche os pressupostos legais, restando admitido pelo Juízo. 2 - Intime(m)-se a(s) parte(s) contraposta(s) para apresentar(em) contraminuta, no prazo legal. 3 - Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao E. TRT. Cumpra-se. CAIEIRAS/SP, 10 de setembro de 2026. MICHEL DE BARCELOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JAILSON EDGARD DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAIEIRAS ATOrd 0000800-69.1998.5.02.0211 RECLAMANTE: JAILSON EDGARD DA SILVA RECLAMADO: SLA - SERVICOS DE LIMPEZA AMBIENTAL S/C LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7e7c023 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Caieiras/SP, Dr. Michel de Barcelos Santos, em razão da manifestação do exequente, conforme petição de, #id:1587591. CAIEIRAS/SP, data abaixo. ONEI VENANCIO MARTINS DESPACHO Vistos Diante dos fundamentos apresentados, indefiro o pedido, pois não trouxe o exequente nenhum elemento de prova que justifique a realização dos requerimentos ao INSS, considerando-se que o juízo já juntou aos autos o CNIS do sócio executado que comprova a ausência de benefício previdenciário, constituindo-se em verdadeira prospecção genérica o pedido, configurando prática de investigação especulativa, conhecida como fishing expedition (pesca probatória), sem indícios concretos e prévios de ilicitude que as justifiquem. Assim, intime-se o exequente para que indique outros meios para o prosseguimento da execução, em 10 dias. Na inércia, sobreste-se o feito, por execução frustrada, nos termos do Ofício Circular CSJT.SG.SEGGEST 47/2023, sem prejuízo da incidência do disposto nos artigos 11-A da CLT. Intime-se. CAIEIRAS/SP, 08 de setembro de 2026. MICHEL DE BARCELOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JAILSON EDGARD DA SILVA