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0000800-66.2026.5.12.0031

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0000800-66.2026.5.12.0031 RECLAMANTE: RENATA CRISTINA GERONIMO RECLAMADO: MUNICIPIO DE BIGUACU E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3157dcf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - Dispositivo PELOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS, não acolho a preliminar suscitada pelo 2º réu e, no mérito, defiro, em parte, os pedidos formulados pelo autor, RENATA CRISTINA GERONIMO, condenando a 1ª ré, NÚCLEO DE RECUPERAÇÃO E REABILITAÇÃO DE VIDAS e MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ, ao pagamento de: (a) aviso prévio proporcional indenizado de 33 dias (art. 487, § 1º, da CLT e Lei nº 12.506/2011); (b) saldo de salários – 24 dias; (c) adicional de insalubridade do período (24 dias); (d) férias com 1/3 vencidas do período aquisitivo 2025/2026; (e) férias proporcionais com 1/3 (deve ser considerada a projeção do aviso prévio indenizado); (f) 13º salário proporcional (deve ser considerada a projeção do aviso prévio indenizado); (g) FGTS relativo às competências fevereiro, março, outubro, novembro e dezembro e gratificação natalina, todas de 2025, e das referentes a janeiro e fevereiro de 2026 (sobre as verbas rescisórias); (h) indenização compensatória de 40% incidente sobre o FGTS (este deve ser depositado na conta da autora e, após, a ela liberado, salvo se optante do saque aniversário – art. 26, §único, da Lei nº. 8.036/90); (i) indenização substitutiva do seguro-desemprego, a ser apurada em liquidação de sentença; (j) multa do art. 467 da CLT; (k) multa do art. 477 da CLT. Julgo improcedentes os pedidos em relação ao 2º réu, MUNICÍPIO DE BIGUAÇU. Concedo à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Em razão dos acolhimentos contidos na presente sentença, condeno a 1ª ré ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do procurador da autora, os quais, considerando os requisitos elencados no §2º do art. 791-A da CLT, arbitro em 10% (média dos limites fixados em lei) do valor dos pedidos acolhidos. No caso, há no polo passivo ente público cuja responsabilidade subsidiária não foi reconhecida pelo Juízo, motivo pelo qual, com base no §2º do art. 791-A da CLT, condeno a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos procuradores da 2º réu, os quais arbitro em 10% do valor da causa atualizado. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e, em razão da decisão proferida pelo e. STF na ADI nº. 5766, declarando a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT (incluído pela Lei nº. 13.467/2017), os honorários sucumbenciais nos quais foi condenada deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, por até dois anos e enquanto perdurar a hipossuficiência que impôs o deferimento da gratuidade judiciária. A condenação deverá respeitar os parâmetros descritos na fundamentação, que passa a integrar o dispositivo. Liquidação da sentença por simples cálculos, devendo ser observada a Tese Jurídica nº. 06 do e. TRT/SC, “os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação” (IRDR n. 0000323-49.2020.5.12.0000), salvo quanto à atualização monetária e aos juros não contemplados no cálculo. Juros e correção monetária na forma definida pelo e. STF na ADC nº. 58, observadas as modificações introduzidas pela Lei nº 14.905/24. Na fase pré-processual (até o dia anterior ao ajuizamento da ação), incidirá o IPCA-e. Na fase judicial (a partir da data de ajuizamento da demanda) há dois critérios distintos: a) ações ajuizadas até 29/08/2024: incidência da taxa SELIC (artigo 406 do Código Civil); b) Ações ajuizadas após 30/08/2024: correção monetária pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora equivalente à taxa SELIC menos IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), consoante artigo 406, parágrafos 1º e 3º, do Código Civil. Deverá ser observada a época própria. Custas pela 1ª ré, sobre o valor de R$ 8.000,00, no importe de R$ 160,00, sujeitas à complementação. Comprove a 1ª ré quando do pagamento da execução o recolhimento da parcela referente ao imposto de renda, bem como proceda ao recolhimento das contribuições à Previdência Social, nos termos da fundamentação. Ficam as partes intimadas desta sentença. Nada mais. JONY CARLO POETA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NUCLEO DE RECUPERACAO E REABILITACAO DE VIDAS

  2. Intimação

    TRT12 · 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0000800-66.2026.5.12.0031 RECLAMANTE: RENATA CRISTINA GERONIMO RECLAMADO: MUNICIPIO DE BIGUACU E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3157dcf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - Dispositivo PELOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS, não acolho a preliminar suscitada pelo 2º réu e, no mérito, defiro, em parte, os pedidos formulados pelo autor, RENATA CRISTINA GERONIMO, condenando a 1ª ré, NÚCLEO DE RECUPERAÇÃO E REABILITAÇÃO DE VIDAS e MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ, ao pagamento de: (a) aviso prévio proporcional indenizado de 33 dias (art. 487, § 1º, da CLT e Lei nº 12.506/2011); (b) saldo de salários – 24 dias; (c) adicional de insalubridade do período (24 dias); (d) férias com 1/3 vencidas do período aquisitivo 2025/2026; (e) férias proporcionais com 1/3 (deve ser considerada a projeção do aviso prévio indenizado); (f) 13º salário proporcional (deve ser considerada a projeção do aviso prévio indenizado); (g) FGTS relativo às competências fevereiro, março, outubro, novembro e dezembro e gratificação natalina, todas de 2025, e das referentes a janeiro e fevereiro de 2026 (sobre as verbas rescisórias); (h) indenização compensatória de 40% incidente sobre o FGTS (este deve ser depositado na conta da autora e, após, a ela liberado, salvo se optante do saque aniversário – art. 26, §único, da Lei nº. 8.036/90); (i) indenização substitutiva do seguro-desemprego, a ser apurada em liquidação de sentença; (j) multa do art. 467 da CLT; (k) multa do art. 477 da CLT. Julgo improcedentes os pedidos em relação ao 2º réu, MUNICÍPIO DE BIGUAÇU. Concedo à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Em razão dos acolhimentos contidos na presente sentença, condeno a 1ª ré ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do procurador da autora, os quais, considerando os requisitos elencados no §2º do art. 791-A da CLT, arbitro em 10% (média dos limites fixados em lei) do valor dos pedidos acolhidos. No caso, há no polo passivo ente público cuja responsabilidade subsidiária não foi reconhecida pelo Juízo, motivo pelo qual, com base no §2º do art. 791-A da CLT, condeno a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos procuradores da 2º réu, os quais arbitro em 10% do valor da causa atualizado. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e, em razão da decisão proferida pelo e. STF na ADI nº. 5766, declarando a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT (incluído pela Lei nº. 13.467/2017), os honorários sucumbenciais nos quais foi condenada deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, por até dois anos e enquanto perdurar a hipossuficiência que impôs o deferimento da gratuidade judiciária. A condenação deverá respeitar os parâmetros descritos na fundamentação, que passa a integrar o dispositivo. Liquidação da sentença por simples cálculos, devendo ser observada a Tese Jurídica nº. 06 do e. TRT/SC, “os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação” (IRDR n. 0000323-49.2020.5.12.0000), salvo quanto à atualização monetária e aos juros não contemplados no cálculo. Juros e correção monetária na forma definida pelo e. STF na ADC nº. 58, observadas as modificações introduzidas pela Lei nº 14.905/24. Na fase pré-processual (até o dia anterior ao ajuizamento da ação), incidirá o IPCA-e. Na fase judicial (a partir da data de ajuizamento da demanda) há dois critérios distintos: a) ações ajuizadas até 29/08/2024: incidência da taxa SELIC (artigo 406 do Código Civil); b) Ações ajuizadas após 30/08/2024: correção monetária pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora equivalente à taxa SELIC menos IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), consoante artigo 406, parágrafos 1º e 3º, do Código Civil. Deverá ser observada a época própria. Custas pela 1ª ré, sobre o valor de R$ 8.000,00, no importe de R$ 160,00, sujeitas à complementação. Comprove a 1ª ré quando do pagamento da execução o recolhimento da parcela referente ao imposto de renda, bem como proceda ao recolhimento das contribuições à Previdência Social, nos termos da fundamentação. Ficam as partes intimadas desta sentença. Nada mais. JONY CARLO POETA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RENATA CRISTINA GERONIMO

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