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Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT5 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: LUCIANO DOREA MARTINEZ CARREIRO ROT 0000800-58.2023.5.05.0551 RECORRENTE: RAFAEL PROCOPIO DE ALMEIDA E OUTROS (1) RECORRIDO: RAFAEL PROCOPIO DE ALMEIDA E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000800-58.2023.5.05.0551 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos à sentença que reconheceu a ocorrência de acidente de trabalho com amputação parcial de dedo, condenando a reclamada ao pagamento de indenizações por danos morais e estéticos, bem como honorários periciais e advocatícios, insurgindo-se a empregadora quanto à responsabilidade civil e encargos processuais, e o reclamante quanto ao valor das indenizações e dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade da empregadora pelo acidente de trabalho ou ocorrência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima; (ii) estabelecer se o valor das indenizações por danos morais e estéticos comporta majoração ou redução; (iii) determinar a correta distribuição e fixação dos honorários periciais e advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova pericial, testemunhal e documental demonstra a ocorrência do acidente de trabalho, o nexo causal e a conduta omissiva da empregadora quanto às normas de segurança, afastando as teses de culpa exclusiva ou concorrente da vítima. O depoimento da testemunha indicada pelo reclamante mostra-se válido, coeso e corroborado por outros elementos probatórios, não havendo impugnação oportuna quanto à sua credibilidade. A adoção dos fundamentos da sentença como razões de decidir (motivação per relationem) não configura nulidade, estando em consonância com a jurisprudência consolidada do TST. O quantum indenizatório fixado revela-se adequado, considerando a extensão do dano (perda parcial de dedo), a ausência de incapacidade laborativa permanente, os critérios do art. 223-G da CLT e a condição econômica da empregadora, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Os honorários periciais são devidos pela parte sucumbente no objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT, sendo correta a condenação da reclamada, haja vista que a prova técnica foi determinante para a definição da extensão do dano e do valor da indenização. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem observar os critérios do art. 791-A da CLT, sendo cabível a majoração do percentual fixado na origem diante da complexidade da causa e da atuação profissional desenvolvida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da reclamada não provido. Recurso do reclamante parcialmente provido. Tese de julgamento: A responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho subsiste quando comprovados o dano, o nexo causal e a conduta culposa, não sendo afastada por alegações não comprovadas de culpa exclusiva ou concorrente da vítima. A fixação do quantum indenizatório deve observar a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e os critérios do art. 223-G da CLT, sendo indevida sua modificação quando atendidos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Os honorários periciais são de responsabilidade da parte sucumbente no objeto da perícia, conforme art. 790-B da CLT. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados entre 5% e 15%, podendo ser majorados conforme os critérios do art. 791-A da CLT. Dispositivos relevantes citados: arts. 223-G, 790-B e 791-A da CLT; arts. 5º, XXXV e 93, IX, da CF/88. Jurisprudência relevante citada: TST, precedentes sobre motivação per relationem e responsabilidade por honorários periciais. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE LUIZ RAMOS PEREIRA - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: LUCIANO DOREA MARTINEZ CARREIRO ROT 0000800-58.2023.5.05.0551 RECORRENTE: RAFAEL PROCOPIO DE ALMEIDA E OUTROS (1) RECORRIDO: RAFAEL PROCOPIO DE ALMEIDA E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000800-58.2023.5.05.0551 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos à sentença que reconheceu a ocorrência de acidente de trabalho com amputação parcial de dedo, condenando a reclamada ao pagamento de indenizações por danos morais e estéticos, bem como honorários periciais e advocatícios, insurgindo-se a empregadora quanto à responsabilidade civil e encargos processuais, e o reclamante quanto ao valor das indenizações e dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade da empregadora pelo acidente de trabalho ou ocorrência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima; (ii) estabelecer se o valor das indenizações por danos morais e estéticos comporta majoração ou redução; (iii) determinar a correta distribuição e fixação dos honorários periciais e advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova pericial, testemunhal e documental demonstra a ocorrência do acidente de trabalho, o nexo causal e a conduta omissiva da empregadora quanto às normas de segurança, afastando as teses de culpa exclusiva ou concorrente da vítima. O depoimento da testemunha indicada pelo reclamante mostra-se válido, coeso e corroborado por outros elementos probatórios, não havendo impugnação oportuna quanto à sua credibilidade. A adoção dos fundamentos da sentença como razões de decidir (motivação per relationem) não configura nulidade, estando em consonância com a jurisprudência consolidada do TST. O quantum indenizatório fixado revela-se adequado, considerando a extensão do dano (perda parcial de dedo), a ausência de incapacidade laborativa permanente, os critérios do art. 223-G da CLT e a condição econômica da empregadora, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Os honorários periciais são devidos pela parte sucumbente no objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT, sendo correta a condenação da reclamada, haja vista que a prova técnica foi determinante para a definição da extensão do dano e do valor da indenização. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem observar os critérios do art. 791-A da CLT, sendo cabível a majoração do percentual fixado na origem diante da complexidade da causa e da atuação profissional desenvolvida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da reclamada não provido. Recurso do reclamante parcialmente provido. Tese de julgamento: A responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho subsiste quando comprovados o dano, o nexo causal e a conduta culposa, não sendo afastada por alegações não comprovadas de culpa exclusiva ou concorrente da vítima. A fixação do quantum indenizatório deve observar a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e os critérios do art. 223-G da CLT, sendo indevida sua modificação quando atendidos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Os honorários periciais são de responsabilidade da parte sucumbente no objeto da perícia, conforme art. 790-B da CLT. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados entre 5% e 15%, podendo ser majorados conforme os critérios do art. 791-A da CLT. Dispositivos relevantes citados: arts. 223-G, 790-B e 791-A da CLT; arts. 5º, XXXV e 93, IX, da CF/88. Jurisprudência relevante citada: TST, precedentes sobre motivação per relationem e responsabilidade por honorários periciais. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- RAFAEL PROCOPIO DE ALMEIDA