Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT5 · Quinta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: MARCELO RODRIGUES PRATA AP 0000800-56.2020.5.05.0133 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DAS CIDADES DE CAMACARI E DIAS D'AVILA AGRAVADO: D C DE BARROS NETO - ME A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000800-56.2020.5.05.0133 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 11-A DA CLT. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO COM ADVERTÊNCIA EXPRESSA. MARCO INICIAL NÃO CONFIGURADO. A fluência do prazo bienal da prescrição intercorrente pressupõe o descumprimento de determinação judicial precedida de intimação do exequente com advertência expressa acerca da consequência de sua inércia, conforme o art. 11-A, § 1º, da CLT, o art. 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST e o art. 128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. A simples cominação de remessa dos autos ao arquivo provisório não equivale à ciência inequívoca de que o descumprimento da determinação dará início ao prazo prescricional e poderá resultar na extinção da execução. Ausente a advertência expressa, não se configura validamente o marco inicial da prescrição intercorrente. Agravo de petição provido. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- D C DE BARROS NETO - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: MARCELO RODRIGUES PRATA AP 0000800-56.2020.5.05.0133 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DAS CIDADES DE CAMACARI E DIAS D'AVILA AGRAVADO: D C DE BARROS NETO - ME A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000800-56.2020.5.05.0133 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 11-A DA CLT. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO COM ADVERTÊNCIA EXPRESSA. MARCO INICIAL NÃO CONFIGURADO. A fluência do prazo bienal da prescrição intercorrente pressupõe o descumprimento de determinação judicial precedida de intimação do exequente com advertência expressa acerca da consequência de sua inércia, conforme o art. 11-A, § 1º, da CLT, o art. 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST e o art. 128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. A simples cominação de remessa dos autos ao arquivo provisório não equivale à ciência inequívoca de que o descumprimento da determinação dará início ao prazo prescricional e poderá resultar na extinção da execução. Ausente a advertência expressa, não se configura validamente o marco inicial da prescrição intercorrente. Agravo de petição provido. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DAS CIDADES DE CAMACARI E DIAS D'AVILA