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Tribunal
TST
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Intimação
TST · 4ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI AIRR 0000800-54.2009.5.07.0014 AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) AGRAVADO: TARCISO BEZERRA DA ROCHA E OUTROS (10) A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (38bfb91) proferida nos autos do processo 0000800-54.2009.5.07.0014 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000800-54.2009.5.07.0014 AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO: Dr. RAIMUNDO WDNILTON CHAVES CRUZ AGRAVANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF ADVOGADO: Dr. DINO ARAUJO DE ANDRADE ADVOGADO: Dr. WILSON SALES BELCHIOR ADVOGADO: Dr. RODRIGO DE SA QUEIROGA ADVOGADO: Dr. RAFAEL BUZZO DE MATOS AGRAVADO: TARCISO BEZERRA DA ROCHA ADVOGADA: Dra. JISELIA BATISTA SANTOS ADVOGADA: Dra. ANA RUTH DA SILVA MACHADO ADVOGADA: Dra. HILDETE DE OLIVEIRA MAIA AGRAVADO: JOSE ALIPIO PEREIRA LEITAO ADVOGADA: Dra. ANA RUTH DA SILVA MACHADO ADVOGADA: Dra. JISELIA BATISTA SANTOS ADVOGADA: Dra. HILDETE DE OLIVEIRA MAIA AGRAVADO: TOZEL DIOGENES BESSA ADVOGADA: Dra. ANA RUTH DA SILVA MACHADO ADVOGADA: Dra. JISELIA BATISTA SANTOS ADVOGADA: Dra. HILDETE DE OLIVEIRA MAIA AGRAVADA: MARIA DAS GRACAS GIRAO ADVOGADA: Dra. ANA RUTH DA SILVA MACHADO ADVOGADA: Dra. JISELIA BATISTA SANTOS ADVOGADA: Dra. HILDETE DE OLIVEIRA MAIA AGRAVADA: MARIA CECILIA PERDIGAO PAMPLONA ADVOGADA: Dra. ANA RUTH DA SILVA MACHADO ADVOGADA: Dra. HILDETE DE OLIVEIRA MAIA ADVOGADA: Dra. JISELIA BATISTA SANTOS AGRAVADA: MARIA DE FATIMA NOGUEIRA PEREIRA ADVOGADA: Dra. ANA RUTH DA SILVA MACHADO ADVOGADA: Dra. JISELIA BATISTA SANTOS ADVOGADA: Dra. HILDETE DE OLIVEIRA MAIA AGRAVADO: NORMA REIS DA COSTA ADVOGADA: Dra. JISELIA BATISTA SANTOS ADVOGADA: Dra. HILDETE DE OLIVEIRA MAIA ADVOGADA: Dra. ANA RUTH DA SILVA MACHADO AGRAVADO: NATANIEL MARINHO DA SILVA ADVOGADA: Dra. ANA RUTH DA SILVA MACHADO ADVOGADA: Dra. HILDETE DE OLIVEIRA MAIA ADVOGADA: Dra. JISELIA BATISTA SANTOS AGRAVADA: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO: Dr. RAIMUNDO WDNILTON CHAVES CRUZ AGRAVADA: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF ADVOGADO: Dr. WILSON SALES BELCHIOR ADVOGADO: Dr. DINO ARAUJO DE ANDRADE ADVOGADO: Dr. RAFAEL BUZZO DE MATOS ADVOGADO: Dr. RODRIGO DE SA QUEIROGA AGRAVADA: MARIA DE FATIMA ALVES MARTINS ADVOGADA: Dra. JISELIA BATISTA SANTOS ADVOGADA: Dra. HILDETE DE OLIVEIRA MAIA ADVOGADA: Dra. ANA RUTH DA SILVA MACHADO D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 Trata-se de Agravos de Instrumento interpostos ao despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista, aos seguintes fundamentos: RECURSO DE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/03/2026 - Id 39461c6; recurso apresentado em 17/03/2026 - Id d2f490e). Representação processual regular (Id 7d03a85). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 9e38b24: R$ 20.000.000,00; Custas fixadas, id 9e38b24: R$ 32.629,64; Depósito recursal recolhido no RO, id fec4cdc: R$13.113,46; Custas pagas no RO: id 8cb75ed; Depósito recursal recolhido no RR, id 220eb69: R$27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO 1.3 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO 1.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA 1.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / ENQUADRAMENTO Alegação(ões): contrariedade à(ao): Súmulas nº 51, II, 97, 249, 294, 297, 326 e 288, II, do Tribunal Superior do Trabalho. contrariedade à(ao): OJ nº 115 da SBDI-I do Tribunal Superior do Trabalho. violação da(o): artigos 5º, XXXVI, LIV e LV, 7º, XXVI e XXIX, 93, IX, 102, § 2º, 114, I, e 202, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal. violação da(o): artigos 11, § 2º, 793-B, 793-C e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 141, 489, 490, 492, 503, 927, I e III, 1.026, § 2º, 64, § 3º, e 240, § 1º, do Código de Processo Civil; artigos 189, 197, 198, 199 e 202 do Código Civil; artigo 6º, caput e §§ 1º e 3º, da Lei Complementar nº 108/2001; artigos 1º, 3º, III, 7º, 9º e 18 da Lei Complementar nº 109/2001. divergência jurisprudencial. outras alegações: desrespeito aos Temas nº 190 e 1.046 do Supremo Tribunal Federal. A parte recorrente alega, em síntese: nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional; incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar matéria relativa à complementação de aposentadoria; incidência da prescrição total bienal e quinquenal; validade da transação/novação decorrente da adesão aos planos REB e REG/REPLAN; nulidade da decisão por julgamento ultra petita; impossibilidade de inclusão das parcelas CTVA, GETAG e Complemento de Mercado no salário de contribuição da FUNCEF; ausência de fonte de custeio e necessidade de observância da reserva matemática e da cota-parte dos reclamantes; impossibilidade de cálculo do benefício com base em valores de empregados da ativa; necessidade de abatimento ou restituição dos valores já depositados na execução anulada; improcedência do pedido quanto à reclamante Maria de Fátima Nogueira Pereira; incorreção no enquadramento funcional dos reclamantes; e indevida aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios. A parte recorrente requer: o conhecimento e provimento do Recurso de Revista, com a declaração de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional ou, sucessivamente, a reforma do julgado para reconhecer a incompetência material da Justiça do Trabalho, a prescrição total, a validade da transação/novação, a nulidade por julgamento ultra petita, a exclusão das parcelas pretendidas da base de cálculo da complementação de aposentadoria, a observância das regras de custeio e reserva matemática, o abatimento/restituição dos valores depositados, a improcedência dos pedidos específicos e o afastamento da multa aplicada nos embargos de declaração. Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Recursos tempestivo, nos termos da Decisão de ID.fb553e9. Representações regulares. Custas e Depósito Recursal devidamente recolhidos pela empresa recorrente, conforme documentos de ID. fec4cdc, 8cb75ed e2452f65 e ss. Atendidos os requisitos de admissibilidade, passo ao exame do recurso. Para uma melhor organização dos temas tratados e das matérias suscitadas, informo que primeiro analisarei as matérias comuns a ambos os recursos, em seguida as matérias remanescentes relativas a cada um dos recursos interpostos. MATÉRIAS COMUNS A AMBOS OS RECURSOS INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DEFERIDAS RELATIVAS AO COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DA TÉCNICA DE JULGAMENTO "PER RELATIONEM". A FUNCEF, ora recorrente, em seu recurso, alega que a prescrição atinge o fundo do direito do pedido de alteração da forma de cálculo da renda mensal inicial, e não apenas as parcelas referentes aos cinco anos anteriores à propositura da ação. Destaca ainda que, nos termos da Súmula nº 326 do TST, o prazo para reivindicar uma complementação de aposentadoria que não foi recebida é de dois anos, a partir do fim do contrato de trabalho. Entende que a ação deveria ser extinta em razão da prescrição. Afirma que a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar a demanda que versa sobre complementação de aposentadoria, conforme o Tema 190 do STF, Alega que a natureza da demanda é eminentemente civil, relacionada a contrato de Previdência privada e não ao contrato de trabalho. Assevera que a sentença incorreu em julgamento "extra petita" ao reconhecer a natureza salarial da CTVA, sem que houvesse pedido expresso nesse sentido na inicial. Aduz também que a adesão ao novo plano, com a quitação expressa do plano anterior, impede a revisão do benefício, conforme o Tema 943 do STJ e Súmula 288, II, do TST. Sobre o custeio, argumenta que a responsabilidade pela recomposição da reserva matemática e pelo pagamento das parcelas vencidas é exclusiva da CAIXA, como patrocinadora do plano, considerando os Temas 955 e 1021 do STJ e a legislação pertinente. Por fim, requer a manutenção da cobrança das contribuições extraordinárias e taxas administrativas, mesmo em caso de procedência da demanda, para preservar o equilíbrio atuarial do plano e garantir a isonomia entre os participantes. A CEF, por sua vez, sustenta que a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar a demanda, por se tratar de matéria de Previdência privada complementar, conforme acórdão repetitivo do STF (Tema 190). Afirma que a sentença errou ao rejeitar a prescrição total, alegando que o direito dos reclamantes nasceu na criação do CTVA em 1998, incidindo a prescrição total conforme Súmula 294 do TST. Assevera que a sentença deixou de analisar a prescrição bienal e que a condenação extrapola o período do biênio subsequente à cessação contratual de cada reclamante. Alega que a sentença reconheceu a natureza salarial do CTVA, apesar de não haver pedido expresso nesse sentido na inicial, configurando decisão extra petita. Argumenta que os reclamantes, exceto um, nunca perceberam o CTVA e que o REPLAN veda expressamente a extensão das alterações de planos de cargos e salários aos associados já em gozo de benefício. Aponta também que que os reclamantes migraram para o REB antes do marco prescricional e que, portanto, não se aplicam as regras do REPLAN. Aponta ainda a migração para o REG/REPLAN Saldado em 2006 implicou novação de direitos previdenciários, extinguindo os direitos anteriores. A parte sustenta que o REPLAN é um plano de benefício definido, no qual o benefício é calculado com base nas contribuições realizadas, sendo improcedente o pedido de verbas sobre as quais não houve contribuição. Ao final, discorda da menção à eventual necessidade de recomposição da reserva matemática. Pois bem. A decisão recorrida não merece qualquer reparo, haja vista que bem analisou as questões suscitadas pelas partes, com esteio no acervo probatório reunido na presente ação, devendo ser ratificada pelos próprios fundamentos, aplicando-se na presente hipótese a técnica de julgamento per relationem. A técnica per relationem consiste em um método de fundamentação de decisões judiciais no qual são adotados, por referência, os fundamentos expostos em outra decisão, parecer ou manifestação constante do caderno processual. Ressalte-se que o E. STF já consolidou o entendimento de que a fundamentação per relationem não viola o dever constitucional de motivação das decisões judiciais, desde que os fundamentos adotados sejam expressamente indicados e acessíveis às partes. Cita-se jurisprudência: "EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÕES JUDICIAIS. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339), o Supremo Tribunal Federal assentou que o inciso IX do art. 93 da CF/1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente. 4. A jurisprudência desta SUPREMA CORTE é firme no sentido de que a utilização de motivação per relationem nas decisões judiciais não configura ausência de fundamentação. 5. Agravo Interno a que se nega provimento. (RE 1494559 AgR, Relator (a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 01-07- 2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-07-2024 PUBLIC 30-07-2024)" Ademais, a jurisprudência atual do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C. TST) reconhece que a utilização dessa técnica atende à exigência do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), assegurando, assim, a observância dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, senão vejamos: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA DE JULGAMENTO "PER RELATIONEM". Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que a decisão monocrática aponta, expressamente, os mesmos fundamentos lançados na análise da admissibilidade regional do recurso de revista, por meio da utilização da técnica de julgamento "per relationem". Com efeito, a Excelsa Corte vem reiteradamente decidindo que a técnica da fundamentação per relationem cumpre a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (art. 93, IX, da Constituição Federal) e não resulta em vício de fundamentação. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-11898-23.2015.5.18.0013, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/02/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DA DECISÃO MONOCRÁTICA. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação per relationem, técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende à exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Além disso, verifica-se que a decisão agravada está devidamente fundamentada na ausência de demonstração de violação direta de dispositivos da Constituição Federal, nos temos do art. 896, § 2º, da CLT e das Súmulas 266 do TST e 636 do STF. Não há, portanto, que se falar em nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional, ao se constatar a ausência dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido " (Ag-AIRR-10498-27.2015.5.03.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/02/2025). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA ITAUTINGA AGRO INDUSTRIAL S/A. (...) 2. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO PER RELATIONEM . A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão monocrática que mantém o despacho proferido pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015, bem como não configura violação aos princípios em epígrafe. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Rejeita-se . (...)" (Ag-AIRR-455-47.2018.5.11.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 31/01/2025). "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MATÉRIAS DISCUTIDAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. Ainda, nos termos dos arts. 118, X, do RITST e 932 do CPC, é conferida ao Relator a possibilidade de decidir monocraticamente os recursos de sua competência. A referida atribuição não tem o condão de ofender os princípios da inafastabilidade da jurisdição, contraditório e ampla defesa (art. 5. º, XXXV e LV, da CF/88), visto que é permitida à parte a interposição de Agravo Interno, a fim de levar ao colegiado o exame da sua insurgência recursal, nos termos dos arts. 265 e 266 do RITST e 1.021 do CPC. Agravo conhecido e não provido, no tema . (...) " (Ag- ARR-1001102-67.2016.5.02.0432, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 21/01/2025). Quanto aos temas suscitados assim decidiu o magistrado sentenciante: "4. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL No que diz respeito à alegação de incompetência em razão da matéria, deve prevalecer o raciocínio de que a causa de pedir e o pedido é que fixam a competência do juízo, argumento este que por si só já serve para afastar a alegação declinada. Embora não se desconheça a decisão exarada pelo E. STF proferida nos Rex 586453 e 583050, com repercussão geral, a situação verificada no caso concreto não possui os mesmos contornos da mencionada ação, uma vez que nesta demanda não se discute as regras de Previdência complementar, tendo a parte autora requerido, apenas, que os valores eventualmente deferidos na decisão a título de diferença salarial fossem considerados como base de cálculo para as referidas contribuições. A causa de pedir apontada na inicial, portanto, decorre da existência de típica relação de emprego com pessoa jurídica de direito privado (primeira reclamada), ao mesmo tempo em que os pedidos que dela derivam também se encontram no rol de competências desta Justiça Especializada (v. CF /88 art. 114). A efetiva existência, ou não, de direito ao recebimento das diferenças mensais de complemento de aposentadoria perfaz questão de mérito e, portanto, com este deverá ser resolvida. Diante do exposto, rejeita-se a preliminar. (...) 9. QUESTÃO PREJUDICIAL - DA PRESCRIÇÃO TOTAL A prescrição aplicável ao pedido de diferença de suplementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar é a parcial, e não atinge o direito de ação, mas, tão- somente, as parcelas anteriores ao quinquênio (Súmula 327 do TST). Não se pode cogitar, portanto, de aplicação, ao caso concreto, do disposto nas Súmulas 294 e 326, ambas do TST, uma vez que se trata de lesão continuada e renovada dia a dia. Nestes moldes, rejeita-se a alegação de prescrição total. 10. QUESTÃO PREJUDICIAL - DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Em conformidade com o art. 7º, XXIX, da CF /88, respeitando o biênio subsequente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados do ajuizamento da reclamação (TST, súmula nº 308). Busca-se, assim, a estabilização e pacificação nas relações sociais reverenciando o mote Segurança Jurídica. Diante disso, à luz do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, acolhe-se a arguição da parte reclamada para pronunciar a prescrição da pretensão da parte autora relativamente aos créditos pleiteados e anteriores a 11/12/2003, uma vez que a presente reclamação só foi ajuizada em 11/12/2008, ficando extinto o feito, no particular, com resolução do mérito, inclusive aquelas pretensões ligadas à verba fundiária (Súmula 362, I, do TST). 11. DAS DIFERENÇAS MENSAIS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA Em sua exordial, os reclamantes relatam que foram empregados da primeira reclamada (CEF) e que, após a aposentadoria, passaram a receber complementação de aposentadoria paga pela FUNCEF. Durante o vínculo, relatam que exerceram cargos comissionados ou funções de confiança, cujas gratificações integrariam suas remunerações e a base de contribuição à FUNCEF. Narram que, a partir de 1997, a CEF implantou nova sistemática de remuneração de cargos comissionados: GETAG (Gratificação Temporária por Atividade Gerencial), Complemento de Mercado (1998); Realinhamento das Funções Gratificadas (2002), defendendo que essas medidas representariam aumentos salariais de caráter geral disfarçados sob outras denominações, o que feriria o princípio da paridade entre ativos e aposentados, garantido nos regulamentos da FUNCEF. Argumentam que, conforme o art. 457, §1º da CLT, as gratificações integrariam o salário para todos os fins e, portanto, deveriam repercutir na complementação da aposentadoria. Alegam que as alterações de 1997, 1998 e 2002 criaram pisos salariais que deveriam ter sido aplicados também aos aposentados, sob pena de discriminação e violação à isonomia, à irredutibilidade salarial e ao direito adquirido. A primeira reclamada, em sua contestação, em síntese, alega que a única reclamante a exercer cargo comissionado foi a Sra. Maria das Graças Girão. Relata, de forma genérica, que alguns dos autores se aposentaram antes da criação do Plano de Cargos Comissionados (PCC/98) e da implantação da CTVA. Sustenta que a CTVA e a GETAG foram instituídas apenas a partir de 1997 e 1998, respectivamente, possuindo natureza eventual e indenizatória, destinadas a evitar a defasagem entre a remuneração do empregado e o piso de mercado, aduzindo que essas parcelas não possuem natureza salarial e, portanto, não são incorporáveis nem à remuneração nem à base de cálculo da aposentadoria, como também não gerariam contribuição à FUNCEF, nem na ativa, tampouco podem repercutir na suplementação de aposentadoria. Alega, também, que os reclamantes não contribuíram sobre tais parcelas (CTVA/GETAG), tampouco constituíram a reserva matemática necessária para custear os acréscimos ora pleiteados. Defende, por fim, que a concessão das diferenças pretendidas violaria o equilíbrio atuarial do plano de benefícios (REPLAN) e o art. 195, § 5º da CF, que exige fonte de custeio total. A segunda reclamada, por sua vez, fundamenta-se na sua natureza jurídica de entidade fechada de Previdência complementar, destacando sua autonomia administrativa e sua finalidade específica de suplementação de benefícios previdenciários conforme seus próprios regulamentos, sem confusão com as obrigações da CEF, sua patrocinadora. Sustenta que as parcelas GETAG e CTVA, criadas no âmbito da política remuneratória da CEF, não integram o salário de contribuição sobre o qual se baseia a formação da reserva matemática para concessão de benefícios previdenciários. Alega, inclusive, que o Regulamento do REPLAN veda expressamente o repasse de vantagens e abonos de qualquer natureza para compor os benefícios complementares, e que os reclamantes jamais contribuíram sobre tais parcelas durante sua vida laboral. A defesa da fundação distingue a natureza jurídica da CTVA, qualificando-a como complemento eventual, pago exclusivamente aos empregados da ativa cuja remuneração global não atingisse o chamado "piso de mercado" e ressalta que o CTVA não configura gratificação de função nem de parcela de percepção automática e, por esse motivo, não integra a base de cálculo das aposentadorias nem gera obrigação previdenciária por ausência de custeio. Aponta, ainda, que todos os reclamantes estavam originalmente vinculados ao plano REG/REPLAN e que, em 01/09/2006, aderiram voluntariamente ao Novo Plano e às regras de saldamento, com quitação plena de direitos anteriores, salientando que o benefício saldado passou a ser calculado com base na média dos salários de participação, definidos pelo patrocinador e pela própria fundação, e não mais com base na remuneração integral auferida na ativa. Sob o enfoque atuarial, argumenta que eventual inclusão do CTVA na composição da aposentadoria implicaria desequilíbrio do plano de benefícios, pois não haveria reserva matemática constituída para tanto. Por fim, invoca, para isso, o art. 195, § 5º da Constituição Federal e o próprio estatuto da entidade, que vedam a criação ou majoração de benefícios sem a correspondente fonte de custeio. Analisa-se. O cerne da controvérsia reside na pretensão dos reclamantes de receberem diferenças mensais de complementação de aposentadoria, ao fundamento de que a parcela denominada Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado (CTVA) deveria integrar a base de cálculo do benefício pago pela FUNCEF, desde a instituição da referida verba em 1998. Ainda que os autores não formulem pedido explícito de reconhecimento da natureza salarial da CTVA, é forçoso reconhecer que a procedência da pretensão passa, necessariamente, por tal reconhecimento, uma vez que apenas parcelas de natureza salarial podem compor o salário de contribuição sobre o qual se calcula o valor da suplementação de aposentadoria. A criação do CTVA decorreu de alterações promovidas no Plano de Cargos Comissionados da CEF, em 1998, substituindo o pagamento da gratificação de função por duas rubricas distintas: CC (Cargo Comissionado Efetivo) e CTVA. Tal mudança não representou alteração substancial da natureza da verba, mas mera redistribuição formal da remuneração dos cargos comissionados, com o objetivo de adequar os valores pagos aos pisos praticados no mercado financeiro. Compulsando-se os autos, entendo por evidenciado que a partes reclamantes exerceram função comissionada com habitualidade, como mostram os respectivos contracheques, anotações na CTPS e registros funcionais: JOSE ALIPIO PEREIRA LEITAO (Gerente de Operações A, fls. 7937, 7939 e 7941), MARIA CECILIA PERDIGAO PAMPLONA (Gerente de Núcleo 3, fls. 8057, 8059, 8061, 8063, 8065 e 8067), MARIA DAS GRACAS GIRAO (Analista Pleno, fls. 8005, 8007 e 8009), MARIA DE FATIMA ALVES MARTINS, pensionista de Jose Airton Matins (Superintendente Regional, fls. 8119, 8121, 8123 e 8125), MARIA DE FATIMA NOGUEIRA PEREIRA (Assistente Técnico I, fls. 8165, 8167 e 8169), NATANIEL MARINHO DA SILVA (Avaliador, fls. 8299 e 8301), NORMA REIS DA COSTA (Assessor de Diretor, fls. 8211, 8213, 8215 e 8221), TARCISO BEZERRA DA ROCHA (Avaliador, fls. 7891 e 7893) e TOZEL DIOGENES BESSA (Gerente Grupo I, fls. 7973, 7975 e 7977). Nesse contexto, ao contrário do alegado pelas rés, o próprio regulamento interno da CEF (RH 115 057, item 3.3.2, fl. 7551) define a CTVA como parcela destinada a complementar a remuneração do empregado ocupante de função gratificada ou cargo comissionado quando esta for inferior ao piso de mercado. Se a verba é paga como compensação /complementação para assegurar um patamar remuneratório mínimo, essa verba se amolda ao conceito de salário, nos termos do art. 457, §1º, da CLT, que abarca comissões, gratificações ajustadas e outras vantagens habituais. A CTVA, embora rotulada como "complemento temporário", corresponde, de fato, à continuidade da gratificação de função, com natureza nitidamente salarial e, por tal motivo, deve integrar a base de cálculo do salário de contribuição à Previdência complementar. Nesse sentido, vinham decidindo os Tribunais Regionais da 3ª e 7ª Regiões: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE AO PISO DE MERCADO - CTVA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. A inserção da CTVA na base de cálculo do salário de participação para a incidência da alíquota da Previdência privada, nos moldes do "Novo Plano de benefícios da FUNCEF, impõe-se integrar a CTVA à aposentadoria complementar, sendo devidas as respectivas diferenças. (TRT-3 - RO: 01673200901703009 MG 0167300-15.2009.5.03.0017, Relator.: Ricardo Antonio Mohallem, Nona Turma, Data de Publicação: 25/08 /2010.) [...] CEF/FUNCEF. COMPLEMENTO DE GRATIFICAÇÃO. PARCELA CTVA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA NATUREZA SALARIAL. Evidenciando a prova dos autos que a denominada parcela CTVA detém natureza de gratificação que compõe a contraprestação pelo exercício de cargo em comissão, indubitável é seu caráter salarial, devendo integrar a remuneração para todos os efeitos, inclusive no tocante à complementação de aposentadoria. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRT-7 - RO: 01710000920095070010, Relator.: MANOEL ARÍZIO EDUARDO DE CASTRO, Data de Julgamento: 08/06/2011, TURMA 2, Data de Publicação: 08/07/2011) Sobre as fontes de custeio, não há que se falar em recolhimento de contribuições ou aporte de reserva matemática por parte dos reclamantes, uma vez que a diferença de complementação de aposentadoria não decorre do pagamento de verbas trabalhistas sobre as quais não houve incidência de contribuições durante o contrato de trabalho, mas, sim, da garantia de paridade assegurada aos aposentados, em razão dos reajustes concedidos pela CEF aos seus empregados da ativa. As contribuições efetivamente realizadas pelos reclamantes, enquanto estavam no exercício da atividade laboral, visavam garantir a complementação de aposentadoria em condições isonômicas, nos termos dos regulamentos da entidade de previdência, os quais expressamente preveem a preservação da equivalência entre os benefícios dos assistidos e a remuneração dos ativos. Dessa forma, não subsiste qualquer obrigação de recolhimento adicional por parte dos reclamantes, tampouco de aporte complementar a ser por eles suportado. Ao revés, eventual necessidade de recomposição da reserva matemática deverá ser suportada exclusivamente pela patrocinadora (CEF), na condição de responsável pelos aportes necessários à manutenção do equilíbrio atuarial do plano de benefícios. Ademais, o custeio da verba em apreço encontra respaldo nos estatutos da FUNCEF e da própria patrocinadora, os quais autorizam a realização de aportes retroativos, inclusive para fins de recomposição do equilíbrio atuarial, sem prejuízo ao conjunto de participantes e sem que tal obrigação possa ser oposta como condição para o adimplemento do direito reconhecido judicialmente. Por conseguinte, eventual condicionamento do cumprimento da obrigação de fazer, consistente na adequação dos benefícios à paridade reconhecida, à prévia constituição da reserva matemática pelos próprios reclamantes não tem amparo legal ou regulamentar na legislação vigente nem nos regulamentos que regem o plano de benefícios, porquanto tal responsabilidade é exclusiva da patrocinadora (CEF). Os reclamantes, enquanto participantes assistidos, não podem ser onerados com encargos que lhes são estranhos, sobretudo quando suas contribuições, ao longo da vida laboral, já visavam à garantia integral da complementação de aposentadoria conforme os parâmetros regulatórios vigentes. Por fim, sobre os argumentos patronais de renúncia e transação, formou-se o seguinte cenário. Em primeiro lugar, a segunda reclamada relata que os reclamantes Maria Cecília Perdigão Pamplona, Maria de Fátima Nogueira Pereira, Norma Reis da Costa, Tarciso Bezerra da Rocha, José Alípio Pereira Leitão, Tozel Diógenes Bessa e Nataniel Marinho da Silva aderiram voluntariamente ao Plano REB, migrando do antigo Plano REG/REPLAN. Defende que, ao realizarem tal migração, esses reclamantes transacionaram com a FUNCEF e renunciaram aos direitos vinculados ao plano anterior, inclusive quanto à revisão dos proventos. Afirma que a decisão desses reclamantes foi motivada pelas vantagens percebidas no novo plano (REB) e que a adesão foi formalizada por ato voluntário, transcrevendo cláusula do Termo de Adesão, segundo a qual os participantes reconhecem a cessação de quaisquer direitos vinculados ao plano anterior ao aderirem ao REB. Alega, por fim, que não houve nulidade no processo de migração, que se deu validamente e sem vício de consentimento, motivo pelo qual os atos jurídicos consolidados deveriam ser respeitados. A respeito da renúncia, a segunda reclamada também informa que, com base em normas das Leis Complementares 108 e 109/2001, foi instituído um grupo de trabalho tripartite (com representantes dos participantes, da patrocinadora e da própria FUNCEF), que propôs o saldamento do Plano REG/REPLAN e a criação do Novo Plano de Benefícios. Afirma que as mudanças no REG/REPLAN e a criação do Novo Plano foram aprovadas institucionalmente pela FUNCEF e pela CEF, bem como pela Secretaria de Previdência Complementar. Alega que os reclamantes aderiram voluntariamente ao Novo Plano, conforme comprovado pelos termos de adesão assinados e destaca a cláusula contratual que prevê a novação das obrigações entre os participantes e a FUNCEF, com quitação mútua, plena, irrevogável e irretratável, excluindo qualquer direito vinculado aos planos anteriores (REG/REPLAN e REB). Pois bem. Apesar da cláusula contratual nos Termos de Adesão prever a cessação de direitos decorrentes do vínculo com o plano anterior, tal disposição não tem o condão de obstar a apreciação judicial de parcelas que possuem natureza salarial e que repercutem na complementação de aposentadoria, especialmente se demonstrado que houve omissão da patrocinadora quanto à incorporação de determinada verba à base de cálculo do benefício. A pretensão deduzida nos autos não se funda na aplicação das regras do novo plano, mas sim na revisão da base de cálculo do benefício, a partir do reconhecimento da natureza salarial da parcela instituída em 1998 e não incorporada à complementação até 2006, por ato omissivo das reclamadas. O objeto da lide, portanto, precede temporalmente à migração, e não pode ser afastado por cláusula contratual genérica que visa, essencialmente, limitar o acesso à jurisdição. A renúncia a direitos trabalhistas ou de natureza previdenciária complementar somente é válida quando se tratar de parcelas controvertidas, passíveis de transação e expressamente identificadas, o que não se verifica nos presentes autos. Ademais, vigora no Direito do Trabalho o princípio da irrenunciabilidade de direitos e, em matéria de Previdência complementar, o princípio da preservação do equilíbrio atuarial e da boa-fé objetiva, que impõem limites à autonomia contratual. Nesse contexto, não se reconhece que a adesão ao Plano REB, por si só, implique renúncia válida ao direito de revisão da base de cálculo da complementação de aposentadoria. Nesse sentido já se posicionou o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região: PARCELA CTVA. AUSÊNCIA DE INTEGRAÇÃO SALARIAL. SALDAMENTO. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ANTIGO REG-PLAN. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ADESÃO NOVO PLANO REB. RENÚNCIA AFASTADA. A adesão do autor ao Novo Plano de Previdência privada (REB), ainda que de forma voluntária e com quitação irrestrita das normas do regime anterior (REG-PLAN), não importa renúncia aos direitos incorporados ao seu patrimônio, caso da integração da CTVA ao saldamento e reserva matemática. Assim, considerando a indiscutível natureza salarial da verba CTVA, por tratar-se de gratificação de função, mostra-se correto o entendimento de que a não inclusão da CTVA no salário de contribuição por ocasião do saldamento do plano de Previdência complementar REG-PLAN, em agosto/2006, configura ato ilícito do empregador e gera prejuízos financeiros ao empregado pela redução da reserva matemática, fazendo jus à indenização por perdas e danos (art. 927 do CC), conforme definido em sentença. Recurso da ... (TRT-11 00006549820205110019, Relator.: ELEONORA DE SOUZA SAUNIER, 2ª Turma) Rejeita-se, assim, a alegação de renúncia deduzida pela segunda reclamada, porquanto não configura impedimento ao reconhecimento do direito dos autores. Sobre a transação, a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho tem reconhecido que a adesão ao Novo Plano de Previdência Complementar e a consequente assinatura de Termo de Adesão com cláusulas de novação e quitação genérica não impedem a discussão judicial sobre o recálculo do saldamento do plano anterior, especialmente quando se busca o pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria. Nesse sentido, destaca-se o julgado da 7ª Turma do TST (RR-168175-2011.5.18.0007), de relatoria do Ministro Douglas Alencar Rodrigues, que assim decidiu: [...] III. RECURSO DE REVISTA. NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. Conforme a jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte Superior, a adesão obreira ao novo plano de Previdência privada não obsta a discussão sobre o recálculo do saldamento do plano anterior, com o objetivo de integrar a parcela CTVA às contribuições para a FUNCEF quanto ao respectivo período. Não se pode conferir eficácia, portanto, à disposição constante do Termo de Adesão, que impõe renúncia a direitos que haviam se incorporado ao patrimônio do Reclamante, assegurados em plano de Previdência privada para o qual contribuiu até a data do respectivo saldamento e migração para Novo Plano da FUNCEF. Cumpre observar ainda que, constituindo a parcela CTVA complemento da remuneração pelo exercício de cargos comissionados, com a finalidade de tornar o respectivo valor compatível com o mercado de trabalho, patente sua natureza salarial (CLT, art. 457, § 1º), impondo-se sua integração ao salário de contribuição para a FUNCEF. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 16817520115180007, Relator.: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 29/03/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/03/2017) Esse entendimento é claro ao afastar a eficácia de cláusulas genéricas de renúncia e transação quando os direitos postulados se referem a verbas de complementação remuneratória de caráter salarial, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT. Portanto, a mera adesão ao Novo Plano e a assinatura de termo contendo cláusula de quitação irrestrita não têm o condão de obstar a pretensão dos reclamantes quanto à revisão da base de cálculo da complementação de aposentadoria, especialmente quando se alega omissão patronal no dever de incluir parcela no salário de contribuição antes da migração. Afasto, também, a alegação de transação. Ante todo o exposto, reconheço a natureza salarial do CTVA, motivo pelo qual deve a parcela integrar a base de cálculo da complementação de aposentadoria, com os efeitos financeiros devidos, e, por conseguinte, julgo procedente o pedido de pagamento das diferenças mensais de complemento de aposentadoria com reflexos em gratificações natalinas, relativas ao período de 11/12/2003 a 31/01/2022, tendo em vista a prescrição reconhecida nesta decisão e a implementação já efetivada pela FUNCEF a partir de fevereiro de 2022 (fls. 15514-15531). Face ao reconhecimento da natureza salarial da parcela, a segunda reclamada deverá implementar na folha de benefícios dos nove reclamantes a suplementação de aposentadoria, a contar de 01/02/2022, segundo valores a serem apurados em liquidação, no prazo de trinta dias após ser intimada para tanto, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 250,00 até o limite de R$ 7.500,00 (por reclamante), autorizada a dedução /compensação de valores da implementação já realizada (fls. 15514-15531). (...)" SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID.438eb37) Ademais, quanto à prescrição bienal, também não há omissão. O tópico 9 da sentença combatida analisou expressamente a questão da prescrição total, rechaçando-a com base na Súmula 327 do TST, ao reconhecer se tratar de lesão continuada. Ao afirmar que a prescrição aplicável é a parcial e declarar prescritas as parcelas anteriores a 11/12/2003, o juízo afastou qualquer alegação de prescrição bienal, por não se tratar de extinção do direito de ação, mas apenas das pretensões pecuniárias anteriores ao quinquênio legal. No tocante à migração dos reclamantes para o REB, o juízo enfrentou a matéria ao longo da fundamentação, tendo a decisão reconhecido a adesão ao novo plano, porém concluído, com base em fundamentos jurídicos e jurisprudenciais, que tal fato não obsta a análise de diferenças eventualmente devidas por verbas de natureza salarial omitidas antes da migração. A CEF, nesse ponto, não aponta omissão, mas sim insatisfação com a decisão. Sobre a alegação de que a sentença seria extra petita ao reconhecer a natureza salarial do CTVA, igualmente não prospera o vício apontado. A sentença justificou, com base no conjunto lógico da causa de pedir, que o reconhecimento da natureza salarial era pressuposto necessário à procedência do pedido de repercussão da verba na complementação de aposentadoria, sem extrapolação dos limites da demanda. (...)" [grifei] Salienta-se que não configura negativa de prestação jurisdicional ou ausência de motivação a decisão do juízo ad quem que adota, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão recorrida do 1º grau de jurisdição, em consonância com a técnica da motivação per relationem, uma vez que atendidos os requisitos constitucionais e legais de motivação das decisões judiciais, além de garantir à parte interessada os meios e recursos previstos no ordenamento jurídico para impugnar tais fundamentos. Portanto, no presente caso, se as razões recursais não são suficientes para modificar a decisão recorrida, impõe-se a manutenção da sentença com base em seus próprios e legítimos fundamentos jurídicos, dispensando-se maiores considerações. Recurso ordinário a que se nega provimento. MATÉRIAS REMANESCENTES RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017. Insurge-se a recorrente quanto a este ponto da sentença. Aduz, para tanto, que as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 se aplicam mesmo em contratos firmados antes da vigência da norma, que teve início em novembro de 2017. Aponta que o C.TST julgou o recurso repetitivo (Tema 23) nesse sentido, sendo o entendimento vinculante em toda a Justiça do Trabalho. Na sentença assim decidiu o magistrado a quo: "1. QUESTÃO PROCESSUAL - DIREITO INTERTEMPORAL E INOVAÇÃO LEGISLATIVA NO ÂMBITO PROCESSUAL DECORRENTE DA LEI Nº 13.467/17 A par da análise que poderá ser feita oportunamente acerca da aplicabilidade a cada caso concreto no que tange às alterações do direito material do trabalho introduzidas pela Lei nº 13.467/17, há necessidade de ser desde já definida a regra de aplicabilidade das alterações legislativas promovidas no direito processual, segundo a ótica da inter temporalidade, de forma a não causar insegurança jurídica às partes com eventual indefinição das "regras do jogo". Com efeito, no que diz respeito à eficácia intertemporal da reforma trabalhista no âmbito processual, não existe dúvidas a respeito de duas situações. A primeira, no que tange à total inaplicabilidade da novel legislação em face das relações jurídicas processuais que já se findaram e, portanto, produziram efeitos sob a égide da legislação reformada. Em segundo lugar, acerca da integral aplicabilidade da Lei nº 13.467/17 aos processos ajuizados após o início de sua vigência, salvo eventuais inconstitucionalidades declaradas incidenter tantum. A questão relevante a ser analisada neste momento diz respeito especificamente àqueles processos que, embora iniciados sob a égide da legislação anterior, ainda se encontram em curso (irradiando efeitos processuais diversos) após a vigência da novel legislação, haja vista a noção de que a norma processual se aplica imediatamente aos processos em curso ( tempus regit actum). Para tanto, a doutrina processual distingue três teorias diferentes para aplicação do direito instrumental aos processos em curso: o sistema da unidade do processo; o sistema das fases processuais e o sistema de isolamento dos atos processuais. A primeira teoria considera o processo como uma unidade jurídica, a ser regulado por uma única lei, a antiga ou a nova, de modo que a antiga legislação seria aplicável integralmente aos processos em curso, para não ocorrer a retroação da lei nova. A segunda teoria (das fases) distingue fases processuais autônomas, como a de conhecimento, a recursal e a de execução, cada uma suscetível de ser disciplinada pela lei vigente no momento de seu início. Por fim, há o sistema de isolamento dos atos processuais que afasta a aplicação da lei nova em relação aos atos já praticados, aplicando-se apenas aos atos processuais pendentes (ainda a ser praticado). Embora o novo CPC 2015 tenha decidido, em regra, pela aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais, conforme se observa do teor empregado ao caputdo art. 1.046, a norma instrumental geral também veio a albergar, em hipóteses específicas, a teoria das fases do processo, conforme se extrai do teor empregado ao §1º do art. 1.046. Conquanto este magistrado entenda aplicável a teoria das fases do processo, irrelevante tal questão, uma vez que independentemente da teoria adotada, não há dúvidas acerca da inaplicabilidade das regras decorrentes da Lei nº 13.467/17 ao caso concreto, uma vez que antes do início de sua vigência, já havia sido encerrada a instrução processual e, portanto, os autos ficaram disponíveis para julgamento." SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO "(...) A alegada omissão quanto à aplicação da Lei 13.467/2017 e do Tema 23 do TST não se verifica. Com efeito, a sentença enfrentou a matéria com clareza, afirmando que, à luz da teoria das fases do processo, a instrução já se encontrava encerrada antes da vigência da reforma, afastando sua incidência ao caso concreto. Na realidade, a parte embargante pretende, por meio dos embargos, rediscutir o mérito da tese fixada pelo órgão julgador, o que é incabível nesta via." Ao exame. Não merece prosperar a insurgência da reclamada/recorrente. Quanto ao ponto, o tema nº 23 da tabela de recursos repetitivos do C. TST, utilizado como fundamento para reforma da sentença dispõe sobre aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso, não sendo esta a hipótese dos autos. No caso, conforme asseverado pelo juiz sentenciante, não há dúvidas acerca da inaplicabilidade das regras decorrentes da Lei nº 13.467/17 ao caso concreto, uma vez que antes do início de sua vigência, já havia sido encerrada a instrução processual e, portanto, os autos ficaram disponíveis para julgamento. Nada a prover. ENQUADRAMENTO DOS RECLAMANTES /RECORRIDOS E DOS PARÂMETROS FIXADOS No recurso, a CEF, ora recorrente afirma que a sentença errou no enquadramento dos reclamantes, majorando indevidamente a execução. Quanto à Maria Cecília Perdigão Pamplona, a recorrente afirma ter havido um enquadramento equivocado. Afirma que, na atividade, a recorrida exerceu a função de gerente de núcleo na unidade gerente de habitação, sendo subordinada ao chefe de divisão que era a autoridade máxima na unidade, semelhante ao gerente geral. Afirma que a função que a recorrida exercia equivaleria a de Supervisor atualmente, com jornada de 6h. Em relação à Maria de Fatima Nogueira Pereira, a recorrente aduz que está era engenheira (assistente técnica), não devendo ser enquadrada como gerente geral. No que diz respeito à Norma Reis da Costa, a recorrente sustenta que esta exercia o cargo de assessor de diretor, não podendo ser enquadrada em gerente geral agência grupo 2. Aponta que a jornada da recorrida era de 6h e que seu enquadramento deveria ser no cargo de assessor. Ao final, quanto aos reclamantes Natanael Marinho da Silva e Tarcisio Bezerra da Rocha, entende a recorrente que deve ser observada a jornada de 6h na função de avaliador executivo. Na sentença, assim decidiu o magistrado: "12. DO ENQUADRAMENTO DOS RECLAMANTES Uma vez reconhecido o direito dos reclamantes de verem seus proventos de aposentadoria ajustados aos parâmetros de remuneração aplicáveis aos empregados da ativa, nos moldes das funções de confiança por eles anteriormente exercidas, impõe-se, para fins de liquidação e apuração das diferenças de complementação de aposentadoria, o adequado enquadramento dos reclamantes nas funções equivalentes às que exerciam quando na ativa, com base nas funções e nomenclaturas vigentes à época do exercício profissional. Para tanto, utilizo como referência os normativos internos da CEF que tratam da estrutura de cargos comissionados e sua evolução ao longo do tempo, notadamente: OC DERHU 010/93 (Quadros de Funções e Tabelas Salariais), que permite estabelecer a correlação entre as funções anteriormente exercidas e a estrutura funcional posterior; CI GEARU/GECAR 130 /97, que instituiu o Plano de Remuneração por Competência (PRC /PCS) e promoveu desvinculação das nomenclaturas anteriores; CI GEARU 055/98, que tratou do realinhamento das funções gerenciais, ampliando os parâmetros do PCS para os subsistemas Central, Logístico e Negocial, com impacto direto na base de cálculo da remuneração-base; CI CAIXA 289/2002, que consolidou as alterações no Plano de Cargos em Comissão e incorporou a classificação dos Escritórios de Negócios em classes E, I, II e III; e RH 115 057. As tabelas e regramentos previstos nesses normativos deverão ser utilizados para fins de correlação entre as funções exercidas anteriormente pelos reclamantes e as funções com nomenclatura posterior, permitindo o reenquadramento adequado com base nos critérios remuneratórios atualizados. Com a definição da função correspondente, será possível identificar a remuneração base e calcular as diferenças de complementação de aposentadoria devidas, considerando-se, para tanto, os proventos efetivamente recebidos pelos reclamantes, compostos pela soma dos valores pagos pela FUNCEF e pelo INSS, respeitado o percentual individual de benefício de cada autor. Quanto aos índices de atualização dos proventos, não se discute nos presentes autos a alteração dos critérios de reajuste, mas tão somente o pagamento das diferenças originadas da incorporação da CTVA, da GETAG, do complemento de mercado e do realinhamento das funções comissionadas, parcelas reconhecidas como de natureza salarial e integrantes da base de cálculo da complementação de aposentadoria. Assim, os valores ajustados deverão observar, a partir do termo inicial fixado na sentença (11/12/2003), os mesmos índices de correção aplicados pela FUNCEF para os proventos dos aposentados, assegurando-se a paridade com os critérios de reajuste regularmente utilizados pela entidade. Para os reclamantes que já se encontravam aposentados antes da vigência da CI GEARU/GECAR 130/97, farão jus aos reajustes a partir de sua implementação, ou seja, desde 01 /07/1997. Para aqueles que se aposentaram após essa data, como a reclamante Maria das Graças Girão, os reajustes observarão a data de início de sua aposentadoria (setembro/2001), com aplicação dos índices legais e normativos desde então. O valor final dos proventos, portanto, deverá ser calculado com base nos valores ajustados a partir da equivalência funcional reconhecida, corrigidos pelos índices efetivamente praticados pela FUNCEF ao longo do período imprescrito, nos moldes definidos nesta decisão. Ante o exposto, procedo ao enquadramento funcional dos reclamantes nos seguintes termos: a) JOSE ALIPIO PEREIRA LEITAO: Gerente de mercado A (CEARU/GECAR 130/97), considerando que a última função ocupada foi a de gerente operacional; b) MARIA CECILIA PERDIGAO PAMPLONA: Gerente Geral Classe I (CI GEARU/GECAR 130/97), considerando que a última função ocupada foi a de gerente de núcleo; c) MARIA DAS GRACAS GIRAO: Analista Pleno (CI GEARU 055/98), considerando que a última função ocupada foi a de analista pleno; d) MARIA DE FATIMA ALVES MARTINS, pensionista de Jose Airton Martins: Superintendente Regional I (RH 115 057), considerando que a última função ocupada pelo empregado foi a de superintendente regional; e) MARIA DE FATIMA NOGUEIRA PEREIRA: Gerente Geral Classe I (CEARU/GECAR 130/97), considerando que a última função ocupada foi a de assistente técnico; f) NATANIEL MARINHO DA SILVA: Avaliador Executivo Júnior (RH 115 057), considerando que a última função ocupada foi a de avaliador; g) NORMA REIS DA COSTA: Gerente Geral Agência Grupo 2(CEARU/GECAR 130/97), considerando que a última função ocupada foi a de assessor de diretor; h) TARCISO BEZERRA DA ROCHA: Avaliador Executivo Júnior (RH 115 057), considerando que a última função ocupada foi a de avaliador; i) TOZEL DIOGENES BESSA: Gerente de Mercado A(CEARU/GECAR 130/97), considerando que a última função ocupada foi a de gerente operacional; 13. DOS PARÂMETROS PARA A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO Para a apuração dos valores devidos a título de diferenças de complementação de aposentadoria, bem como implementação da suplementação de aposentadoria, deverão ser observados os seguintes parâmetros de liquidação, sem prejuízo de outros existentes nesta decisão: a) O valor da função de confiança ocupada na ativa deve ser recomposto com base nas tabelas de equivalência e realinhamento constantes nos seguintes normativos internos da Caixa Econômica Federal: Tabela de Funções de Confiança vigente em 1996, fl.12207; Voto CEF 056/96 (Prêmio por Desempenho Gerencial - PDG), fls. 12209-12211; CI GEARU/GECAR 130/97 (Abono Temporário de Ajuste de Remuneração Gerencial), fls. 12212-12214; CI GEARU 055/98 (Plano de Cargos Comissionados - PCC), fls. 12215-12219; CI CAIXA 289/2002 (Realinhamento de Remuneração de Cargos em Comissão), fls. 12220-12223; Anexo IX RH 115 03 (Tabela de Valor Mensal de Gratificação e Valor Mensal do Piso de Mercado - Carreira Negocial), fl. 12249; Voto CAIXA/GEARU 598/98, fls. 12265-12267; RH 022/02, fl. 12268; RH 060 19 (Supervisor - Cargo em Comissão de Gerência / Superintendente Nacional), fls. 12269-12453; Tabela de Valores de Piso Salarial de Mercado - vigência 01/01/2007, fl. 12255; Tabela de Valores de Piso Salarial de Mercado - vigência 01 /09/2011, fl. 12263; Anexo IX RH 115 09 (Tabela de Valor Mensal de Gratificação e Valor Mensal do Piso de Mercado - Carreira Negocial), fl. 12254; Anexo VII RH 115 03 (Tabela de Valor Mensal de Gratificação e Valor Mensal do Piso de Mercado - Carreira Gerencial e de Assessoramento Estratégico - MZ e Filiais); Anexo IX RH 115 09 (Tabela de Valor Mensal de Gratificação e Valor Mensal do Piso de Mercado - Carreira Gerencial e de Assessoramento Estratégico - MZ e Filiais); RH 115 03/2004; Situação no RH 115 009 /2006; MNRH060, fl. 12994; RH 073 018 (Critérios para Concessão de Adicional de Incorporação), RH 115 060, fls. 15391-15460; contracheques, fichas financeiras, demonstrativos de pagamento, relatórios e demais registros funcionais constantes nos autos; b) Deve ser considerado que todos os reclamantes estavam vinculados a uma única estrutura da CEF, a negocial, em todos os níveis de sua estrutura organizacional; c) Para recomposição dos proventos dos reclamantes, deve ser observado o seguinte: c.1) a correlação entre a última função ocupada pelos reclamantes, conforme identificado no tópico 12, utilizando a comparação estabelecida à época, por meio da Tabela de Funções de Confiança vigente em 1996; c.2) a função dos reclamantes, de acordo com o enquadramento realizado no tópico 12, por meio da sistemática estabelecida na CI GEARU/GECAR 130/97, pertinente ao ajuste de remuneração gerencial, com vigência a partir de 01/07 /1997, tendo por base o Voto CEF 056/96; c.3) a determinação do valor da função para os autores definida nos normativos aderentes as abono temporário de ajuste de remuneração gerencial; c.4) a determinação do valor das diferenças entre o valor da função definida, conforme itens c.1 e c.2, em comparação com os valores dos proventos constantes dos contracheques dos exequentes, observada a prescrição estabelecida nesta decisão; d) O comparativo entre o valor da função recomposta e os proventos efetivamente pagos aos exequentes (somando-se o benefício FUNCEF à parcela da Previdência Oficial) será feito mês a mês, observado o período imprescrito (11/12/2003 a 31/10/2022); e) Deverá ser aplicado o percentual individual de benefício FUNCEF de cada exequente, conforme apurado nos documentos funcionais; f) Quanto ao índice de reajuste dos proventos, quando não localizado outro na comparação entre os valores nos respectivos contracheques dos reclamantes, a base a ser utilizada é o índice acumulado do INPC; g) Partindo do comparativo de funções extraído da Tabela de Funções vigente em 1996, deve ser aferida a função gerencial respectiva, cujos valores das gratificações são iguais, quer sejam da Matriz, Superintendência Regional (SUREG) ou de Agência; h) A partir da função já equiparada, deve ser seguida a nomenclatura trazida pelas CIs GEARU/GECAR 130/97 e 055/98, bem como RH 115 057); i) Após, devem ser considerados os valores de piso de mercado fixados na CI 289/2002, considerando que algumas nomenclaturas somente surgiram com o advento desse normativo; j) Para determinação da remuneração base de cálculo, devem ser considerados os valores percebidos pelos reclamantes a título de proventos, compreendendo a suplementação da FUNCEF, acrescida da parte de responsabilidade da Previdência Oficial, respeitando-se, ainda, o percentual do benefício FUNCEF de cada um dos reclamantes; k) As parcelas vencidas a partir de 01/02 /2022 deverão ser implantadas diretamente na folha de pagamento dos respectivos benefícios, com base nas tabelas e diretrizes referidas, autorizada a dedução/compensação de valores da implementação já realizada (fls. 15514-15531), sob pena de aplicação da multa já fixada na presente decisão; l) Existência dos comprovantes de depósito recursal efetuado pela FUNCEF, no valor de R$ 11.779,02 (fl. 9821) e custas de R$ 400,00 (fl. 9823); m) Existência dos comprovantes de depósito recursal efetuado pela CEF, no valor de R$ 11.779,02 (fl. 9893) e custas de R$ 400,00 (fl. 9891); o) Existência do comprovante de depósito judicial efetuado pela CEF, no valor de R$ 461.485,30, tido como incontroverso na execução anulada (fls. 6-8), e a consequente liberação do valor, conforme certidão de fl. 9 e alvará de fls. 11-12; o) Existência do comprovante de depósito judicial efetuado pela CEF, no valor de R$ 50.201,07, tido como incontroverso na execução anulada (fls. 7454-7458), e a consequente liberação do valor, conforme despacho de fls. 7615- 7616, certidão de fl. 7625 e alvará de fls. 7626-7627. q) Existência do comprovante de depósito judicial efetuado pela CEF em sede de embargos à execução (fls. 13091-13163), no valor de R$ 19.732.202,63. r) Eventuais divergências serão resolvidas na fase de liquidação, respeitados os parâmetros aqui fixados." Ao exame. Em relação à Maria Cecília Perdigão Pamplona, apesar de a recorrente apontar que o cargo de gerente de núcleo exercido pela reclamante, quando na ativa, corresponde ao cargo de supervisor III instituído no CI-Caixa 289/2002, não logrou êxito em demonstrar tal correspondência. Do exame da documentação apontada, vislumbra-se que o cargo extinto correspondente era o de supervisor de filial e não o de gerente de núcleo. Nada a prover quanto à recorrida. Quanto à Maria de Fátima Nogueira Pereira, a recorrente aponta que aquela exercia a função de confiança de assistente técnico I e apontou, sem indicar critérios precisos, uma empregada paradigma na mesma função, sustentando ainda que não houve evolução ou novo enquadramento da função de assistente técnico. Ocorre que a recorrente não demonstra às suas alegações e nem comprova cabalmente que a recorrida e a paradigma por ela indicada têm o mesmo histórico funcional e portanto o mesmo enquadramento. No que diz respeito à Norma Reis da Costa, entende que deve ser enquadrada como assessor 6h apenas com a justificativa genérica de que o cargo de assessor de diretor tem natureza de assessoramento e não possui subordinados e o cargo de gerente geral de agência grupo 2 tem natureza de comando. Não aponta especificamente os normativos que trazem suposta correspondência, de modo que não se vislumbra subsídios para a alteração pretendida. Por fim, Natanael Marinho e Tarcisio Bezerra foram enquadrados na sentença como avaliador executivo júnior, de modo que não há interesse recursal no aspecto, já que esse é o pleito do recurso ordinário, conforme ID.834e5cf. Nesse contexto ausentes fundamentos aptos a modificar a sentença prolatada, nada a prover, devendo, pois, ser mantida a sentença em sua totalidade no tocante ao enquadramento, bem assim aos parâmetros ali fixados. Recurso improvido. SITUAÇÃO DE MARIA DE FÁTIMA NOGUEIRA PEREIRA Quanto à citada recorrida, a recorrente, em seu recurso, aduz que aquela nunca fez parte do Plano REG- REPLAN e não tinha qualquer relação jurídica com a FUNCEF até abril de 2003, quando ingressou com pedido de inscrição e foi atendida. Afirma que até então a recorrida era assistida da Caixa Seguradora S/A (antiga SASSE e atual CAIXA SEGUROS), que é uma empresa independente da caixa econômica federal e da FUNCEF. Conclui que, ainda que o REG-REPLAN garantisse o direito que os reclamantes afirmam ter, não se poderia estendê-lo à Sra. Maria de Fátima Nogueira Pereira, a qual sequer era vinculada à FUNCEF, e muito menos tinha sua aposentadoria regulada pelo REG-REPLAN. Na sentença de embargos de declaração, assim decidiu o magistrado: Quanto à situação da autora MARIA DE FÁTIMA NOGUEIRA PEREIRA, cumpre esclarecer que a embargante não suscitou essa específica tese em sua contestação (fls. 8333- 8377). Desse modo, inexiste omissão a ser suprida sobre ponto que sequer integrou a controvérsia estabelecida nos autos. De toda forma, ainda que se considere a informação trazida agora, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a FUNCEF é sucessora do extinto SASSE, ou entidades correlatas, como PREVHAB, assumindo integralmente as responsabilidades pelos benefícios previdenciários de seus participantes e assistidos, mesmo que a adesão ao plano tenha ocorrido após a criação da Fundação. Nesse sentido, colaciona-se: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. MIGRAÇÃO PARA A FUNCEF. ADESÃO ÀS REGRAS DO PLANO "REB". RENÚNCIA ÀS REGRAS DO PLANO ANTERIOR. 1. Trata-se de pretensão rescisória calcada nas hipóteses do art. 485, IV, V, VIII e IX, do CPC/1973, em razão do reconhecimento de renúncia, pelo acórdão rescindendo, dos direitos garantidos pelo antigo plano de Previdência complementar, gerido pela PREVHAB, após adesão à FUNCEF. 2. De plano, afasta-se a hipótese do art. 485, IV, do CPC/1973 (ofensa à coisa julgada), uma vez que as autoras não logram nem sequer indicar a existência de anterior decisão judicial, em outros autos, com trânsito em julgado e que tenha decidido idêntica questão de maneira diversa. 3. Sob o enforque de violação literal de lei, verifica-se do acórdão rescindendo o registro de que as reclamantes optaram por aderir ao Plano REB da FUNCEF, com efeitos financeiros a partir de junho/2003, após o que deixaram de fazer jus aos direitos previstos no plano original da PREVHAB. Por tal razão, a Turma do TRT concluiu pela aplicação da diretriz da Súmula 51, II, do TST, no sentido de que "Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro" e, por consequência, limitaram o pedido de diferenças de complementação de aposentadoria somente durante o período anterior à adesão. 4. Considerando os fatos consignados no acórdão rescindendo, a tese defendida na ação rescisória, de que a CEF promoveu simples transferência de todos os aposentados oriundos do BNH para a FUNCEF, sem possibilidade de opção ou negociação, esbarra no óbice da Súmula 410 do TST, porquanto sua constatação demandaria reexame do acervo probatório da ação subjacente. 5. Nesse contexto, de plano, descabe cogitar de violação dos arts. 9º, 444 e 468 da CLT, dos arts. 5º, XXXVI, 6º, 7º, VI, da CF, dos arts. 47, 51, IV e 54, "caput" e § 4º, do CDC e dos arts. 3º, III, e 7º da Lei Complementar nº 109/2001, uma vez que não tratam da hipótese específica em que, havendo a concomitância de dois regulamentos de empresa (no caso, o plano de benefícios incorporado da PREVHAB e o Plano REB da FUNCEF), o empregado livremente opte por um deles, renunciando aos benefícios do outro. 6. Nesse sentido, também dispõe a Súmula 288, II, do TST que "Na hipótese de coexistência de dois regulamentos de planos de Previdência complementar, instituídos pelo empregador ou por entidade de Previdência privada, a opção do beneficiário por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do outro". 7. Em similar direção, a tese de violação do art. 2º, § 2º, da CLT esbarra também no óbice da Súmula 410 do TST, considerando o registro fático de que "a CEF e a FUNCEF são pessoas jurídicas autônomas, distintas e contemporâneas". 8. Sob o enfoque do art. 485, VIII, do CPC/1973 (fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação em que se baseou a sentença), a pretensão rescisória tampouco logra êxito, uma vez que a ação subjacente não tratou efetivamente de transação, mas do reconhecimento de renúncia a regulamento de empresa, e não houve registro de vício de consentimento na adesão ao plano da FUNCEF. 9. Finalmente, sob o viés do art. 485, IX, do CPC/1973 (erro de fato), tampouco se constata a adoção de premissa equívoca acerca de fato que conduza a julgamento não condizente com a realidade dos fatos. No caso concreto, a questão de saber se a adesão ao Plano REB da FUNCEF, na prática, acarretou, ou não, prejuízos ao valor do benefício auferido pelas autoras, em nada influenciaria no resultado do julgamento, porquanto não altera a constatação de que as reclamantes efetivamente optação, por livre e espontânea vontade, em deixar o regulamento originário da PREVHAB (então gerido pela CEF), para ingressar no plano da FUNCEF. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TST - RO: 0005351-89.2014.5.09.0000, Relator.: Morgana De Almeida Richa, Data de Julgamento: 31/10/2023, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 13/11/2023) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECUR SO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 884, 885 E 886 DO CC/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS. INATIVOS. EXTINÇÃO DO SASSE. VINCULAÇÃO À FUNCEF. RECONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNCEF. LEGÍTIMA SUCESSORA. RESPONSABILIDADE PELA CONTINUIDADE DO PAGAMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83 /STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, sendo a FUNCEF legítima sucessora do extinto SASSE, no que tange ao pagamento de benefícios previdenciários complementares, possui, assim, total responsabilidade pela continuidade de pagamento de complementação de benefícios de aposentadoria de contribuinte facultativo do SASSE, ainda que sua aposentadoria tenha ocorrido antes da criação da mencionada Fundação. Precedentes. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2178936 DF 2022/0232707-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2023) Portanto, mesmo que a autora MARIA DE FÁTIMA NOGUEIRA PEREIRA fosse originária de entidade diversa, isso não afastaria o direito reconhecido na sentença, tampouco alteraria os fundamentos que embasam a condenação. Ao exame. Irretocável a sentença também neste ponto. É que, além de tal matéria não ter sido especificamente suscitada na contestação, a jurisprudência é firme no sentido de que a FUNCEF é a legítima sucessora da SASSE. Desse modo, ainda que se conheça a alegação da recorrente, é de se rejeitar o pleito formulado, tendo em vista que mesmo que a recorrida MARIA DE FÁTIMA NOGUEIRA PEREIRA fosse originária de entidade diversa, tal fato não afastaria o direito a ela reconhecido na sentença. Nada a prover. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO POR FUNCEF ILEGITIMIDADE PASSIVA No recurso, a ora recorrente sustenta que somente a Caixa, na qualidade de empregadora dos reclamantes pode ser responsabilizada pelo pagamento das parcelas trabalhistas. Aponta que a demanda versa sobre o pagamento de valores supostamente devidos pela relação mantida com a Caixa, não tendo qualquer ligação com a entidade de Previdência privada, sendo flagrante a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente ação. Assevera que o fato de os recorridos serem participantes da FUNCEF não torna a entidade de Previdência parte legítima, de forma automática, para responder pelos pleitos autorais. Sobre o tema, assim decidiu o magistrado na sentença: "5. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A primeira reclamada suscita preliminar de carência de ação por ilegitimidade passiva, uma vez que o simples fato dos autores terem sido seus empregados não atribuiria à Caixa Econômica Federal nenhuma espécie de solidariedade ou responsabilidade pelo cumprimento de obrigações ulteriores à cessação do pacto laboral, tarefa que entende ser afeta ao INSS ou à FUNCEF. A segunda reclamada, por sua vez, suscita igual preliminar, ao argumento de que não manteve vínculo empregatício com os reclamantes, de modo que teria se limitado, segundo alega, a celebrar com os autores negócio jurídico de natureza estritamente civil. Do mesmo modo que ocorre com os elementos necessários à determinação da competência, as condições da ação devem ser verificadas na petição inicial, segundo a versão que a parte autora dá aos fatos e de acordo com a interpretação que ele mesmo adota para o direito aplicável ao conflito de interesses (in status assertiones). Portanto, tendo os autores afirmado que laboraram para a primeira reclamada e que recebem complementação de aposentadoria paga pela segunda, presente está a legitimação abstrata das partes rés para responder à presente demanda. Nesse sentido, o Tribunal Regional da 4ª Região: RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DA FUNCEF. A FUNCEF é fundação instituída e patrocinada pela Caixa Econômica Federal e à qual se filiam os empregados desta última exclusivamente em decorrência do vínculo jurídico de emprego existente com a instituição patrocinadora. Embora a administração da FUNCEF seja distinta da administração da Caixa Econômica Federal, não há como não considerar a vinculação entre ambas, haja vista a inequívoca dependência financeira da FUNCEF em relação à Caixa Econômica Federal. Mantida a responsabilidade solidária imposta na instância de origem. [...]. (TRT-4 - RO: 00002996920115040352, Data de Julgamento: 16/02 /2012, 10ª Turma) Com essas considerações, rejeito a preliminar. Ao exame. Segundo a teoria da asserção, a legitimidade para figurar nos polos ativo e passivo da relação processual deve ser aferida à luz das alegações constantes da petição inicial. Em relação ao polo ativo, parte legítima é aquela que se diz credora da obrigação, enquanto que, no tocante ao polo passivo, legítima é a parte apontada pelo demandante como devedora da obrigação cujo cumprimento se postula, independentemente da procedência (ou não) do pedido formulado. Assim, a aferição da legitimidade ativa e passiva é abstrata: não se questiona se os fatos alegados na petição inicial são verídicos nem se realmente existe a relação jurídica de direito material invocada, muito menos se o pedido formulado é procedente, pois essas são questões relativas ao mérito da causa. O que deve ser examinado é se o demandante afirmou na petição inicial ser o detentor do direito postulado (legitimidade ativa) e se os demandados foram apontados na exordial como os responsáveis pelo adimplemento da obrigação (legitimidade passiva). Os seguintes julgados mostram a aplicação da teoria da asserção pelo C. TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TEORIA DA ASSERÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Acerca da suposta ilegitimidade passiva ad causam da agravante para figurar na demanda, esta Corte adota a teoria da asserção, por meio da qual o autor declina, na inicial, as partes que reputa responsáveis pelo cumprimento da obrigação deduzida. Logo, a questão não se dirime à luz da legitimidade para a causa, mas da própria procedência, ou não, das alegações da inicial com o fito de responsabilização da ora agravante. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. [...] (TST - Ag-AIRR: 00108859320185030144, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 25/09/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 27/09/2024)" "III - RECURSOS DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL S.A. E DO ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL INTERPOSTOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TEMA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. Segundo a teoria da asserção, a legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual deve ser examinada à luz das alegações constantes da petição inicial. Desse modo, havendo indicação dos recorrentes como sendo responsáveis pelas verbas pleiteadas, é de se reconhecer a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Violação não configurada. Recursos de revista não conhecidos. IV "(RR-122000-29.2007.5.02.0049, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 02/05/2023). "ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO I. Segundo a teoria da asserção, a legitimidade passiva é examinada em conformidade com as alegações formuladas pelo autor na petição inicial, consolidando a formação triangular do processo, que vincula os sujeitos da lide e o magistrado. Ademais, no primeiro momento, não há necessária vinculação entre a procedência, ou não, da pretensão e a legitimidade passiva do demandado. Assim, a aferição da legitimidade ativa e passiva é abstrata: não se questiona se os fatos alegados na peça exordial são verídicos nem se realmente existe a relação jurídica de direito material invocada, muito menos se o pedido formulado é procedente, pois essas são questões relativas ao mérito da causa. O que deve ser examinado é se o demandante afirmou na petição inicial ser o detentor do direito postulado (legitimidade ativa) e se o demandado foi apontado na inaugural como o responsável pelo adimplemento da obrigação (legitimidade passiva). II. No presente caso, a parte reclamante indicou a parte recorrente como responsável pelo adimplemento das diferenças de proventos de aposentadoria complementar oriundas de eventual descumprimento de cláusulas regulamentares. Logo, deve figurar no polo passivo da demanda. III. Portanto, a decisão recorrida, em que se entendeu legítima a parte reclamada para figurar no polo passivo da demanda, foi proferidas nos termos da jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte, o que torna inviável o processamento do recurso de revista, no aspecto, em razão do disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. [...] (RR-1320- 98.2010.5.02.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 25/03/2022)." No caso em análise, os reclamantes /recorridos consideram a ora recorrente responsável pelos direitos pleiteados, o que, nos exatos termos da teoria da asserção, lhe confere legitimidade ativa ad causam. Nada a prover. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Afirma a recorrente que não que se falar em responsabilidade solidária entre a CAIXA e a FUNCEF. Aponta que os pedidos recaem sobre verbas de natureza eminentemente trabalhista. Aduz que lhe compete exclusivamente administrar os recursos decorrentes das contribuições vertidas pelos empregados e pela patrocinadora, visando o pagamento de benefícios futuros aos seus filiados, na forma do respectivo regulamento previdenciário. Requer o afastamento de sua responsabilidade. Quanto ao tema, o magistrado sentenciante assim decidiu: "14. DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA A primeira reclamada (CEF), por ser ex- empregadora dos autores e mantenedora da entidade de Previdência privada (FUNCEF), segunda reclamada, exerce sobre esta poder de controle e fiscalização, notadamente em razão do vínculo institucional e da condição de patrocinadora do plano de Previdência complementar. Esses elementos evidenciam a existência de grupo econômico, nos termos do art. 2º, §2º da CLT, ensejando a responsabilidade solidária das reclamadas quanto aos créditos decorrentes do inadimplemento das obrigações assumidas no âmbito contratual do trabalho. Todavia, entendo que essa solidariedade não se estende à totalidade das verbas de natureza trabalhista, uma vez que a FUNCEF foi instituída com finalidade específica e restrita, qual seja, administração e execução de planos de benefícios previdenciários complementares em favor dos empregados da CEF, sendo financiada por contribuições dos participantes e da patrocinadora. Assim, a despeito do reconhecimento da formação de grupo econômico, a responsabilidade da FUNCEF limita-se às parcelas vinculadas à complementação de aposentadoria, objeto central da presente demanda, que versa sobre diferenças de benefícios previdenciários complementares. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região e do Tribunal Superior do Trabalho, conforme se observa nos seguintes precedentes: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DA FUNCEF. A FUNCEF é fundação instituída e patrocinada pela Caixa Econômica Federal e à qual se filiam os empregados desta última exclusivamente em decorrência do vínculo jurídico de emprego existente com a instituição patrocinadora. Embora a administração da FUNCEF seja distinta da administração da Caixa Econômica Federal, não há como não considerar a vinculação entre ambas, haja vista a inequívoca dependência financeira da FUNCEF em relação à Caixa Econômica Federal. Mantida a responsabilidade solidária imposta na instância de origem. (TRT-4 - RO: 00551005620095040011, Data de Julgamento: 25/08/2011, 8a. Turma) [...] ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O Eg. TST vem entendendo que a empresa patrocinadora e a entidade de Previdência complementar têm legitimidade para figurar no polo passivo da demanda em que se discutem questões atinentes à complementação de aposentadoria, devendo responder solidariamente em relação aos benefícios previdenciários. [...]" (ARR-1052-12.2011.5.04.0001, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, 8ª Turma, DEJT 13 /3/2015) Ante o exposto, reconheço a existência de grupo econômico entre as reclamadas e, por conseguinte, declaro a responsabilidade solidária das reclamadas, na forma requerida na inicial." Ao exame. Não merece prosperar a insurgência da recorrente. Isso porque a Caixa Econômica Federal (CEF), por ser ex-empregadora dos recorridos e mantenedora da entidade de Previdência privada (FUNCEF), exerce sobre esta o competente controle e fiscalização, razão pela qual se torna patente a existência de grupo de empresas e a solidariedade existente entre estas quanto à responsabilidade pelos créditos advindos do descumprimento de cláusulas contratuais. Todavia, não há que se falar no reconhecimento da responsabilidade solidária pelo pagamento da totalidade das verbas trabalhistas, porquanto a FUNCEF foi instituída unicamente com o fito de administrar e executar planos de benefícios complementares aos empregados da instituição bancária reclamada, sendo mantida pelas contribuições dos patrocinadores e da mantenedora. Logo, a despeito do reconhecimento do grupo econômico, a responsabilidade da segunda reclamada, FUNCEF, limita-se aos créditos relacionados ao plano de Previdência complementar, sendo esta a hipótese dos autos, conforme reconhecido em 1º grau de jurisdição. Nesse sentido, cito recente precedente do C. TST sobre o tema, senão vejamos: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FUNCEF. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PAGAMENTO DE PARCELAS DE NATUREZA TRABALHISTA. LIMITAÇÃO. Conforme explicitado na decisão embargada, a Caixa Econômica Federal (CEF), por ser ex- empregadora do autor e mantenedora da entidade de Previdência privada (FUNCEF), exerce sobre esta o competente controle e fiscalização, razão pela qual se torna patente a existência de grupo de empresas e a solidariedade existente entre estas quanto à responsabilidade pelos créditos advindos do descumprimento de cláusulas contratuais . Todavia não há que se falar no reconhecimento da responsabilidade solidária pelo pagamento da totalidade das verbas trabalhistas. Isso porque a FUNCEF foi instituída unicamente com o fito de administrar e executar planos de benefícios complementares aos empregados da instituição bancária reclamada, sendo mantida pelas contribuições dos patrocinadores e da mantenedora. Logo, a despeito do reconhecimento do grupo econômico, a responsabilidade da segunda reclamada, FUNCEF, limita-se aos créditos relacionados ao plano de Previdência complementar. A jurisprudência desta Corte tem considerado a patrocinadora e a entidade de Previdência privada como solidariamente responsáveis apenas pela complementação de aposentadoria . Precedentes. Embargos declaratórios parcialmente providos para sanar a omissão, com efeito modificativo." (TST - EDCiv-ED-RR: 0000259-95.2011 . 5.01.0053, Relator.: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 08/05/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 10/05/2024) Nesse contexto, nada a prover. TUTELA DE URGÊNCIA. ADOÇÃO DA TÉCNICA DE JULGAMENTO PER RELATIONEM. No recurso, a parte recorrente sustenta, em síntese, que a tutela de urgência deferida é incabível por ausência do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora". Alega que o C. TST anulou todos os atos processuais a partir da sentença e os atos praticados pela FUNCEF, em relação a obrigação de fazer, foram realizados em momento posterior à sentença, de modo que também foram tornados sem efeito. Pois bem. A decisão recorrida não merece qualquer reparo, haja vista que bem analisou as questões suscitadas pelas partes, com esteio no acervo probatório reunido na presente ação, devendo ser ratificada pelos próprios fundamentos, aplicando-se na presente hipótese a técnica de julgamento per relationem. A técnica per relationem consiste em um método de fundamentação de decisões judiciais no qual são adotados, por referência, os fundamentos expostos em outra decisão, parecer ou manifestação constante do caderno processual. Ressalte-se que o E. STF já consolidou o entendimento de que a fundamentação per relationem não viola o dever constitucional de motivação das decisões judiciais, desde que os fundamentos adotados sejam expressamente indicados e acessíveis às partes. Cita-se jurisprudência: "EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÕES JUDICIAIS. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339), o Supremo Tribunal Federal assentou que o inciso IX do art. 93 da CF/1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente. 4. A jurisprudência desta SUPREMA CORTE é firme no sentido de que a utilização de motivação per relationem nas decisões judiciais não configura ausência de fundamentação. 5. Agravo Interno a que se nega provimento. (RE 1494559 AgR, Relator (a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 01-07- 2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-07-2024 PUBLIC 30-07-2024)" Ademais, a jurisprudência atual do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C. TST) reconhece que a utilização dessa técnica atende à exigência do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), assegurando, assim, a observância dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, senão vejamos: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA DE JULGAMENTO "PER RELATIONEM". Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que a decisão monocrática aponta, expressamente, os mesmos fundamentos lançados na análise da admissibilidade regional do recurso de revista, por meio da utilização da técnica de julgamento "per relationem". Com efeito, a Excelsa Corte vem reiteradamente decidindo que a técnica da fundamentação per relationem cumpre a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (art. 93, IX, da Constituição Federal) e não resulta em vício de fundamentação. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento " (Ag-AIRR-11898-23.2015.5.18.0013, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/02/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DA DECISÃO MONOCRÁTICA. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação per relationem, técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende à exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Além disso, verifica-se que a decisão agravada está devidamente fundamentada na ausência de demonstração de violação direta de dispositivos da Constituição Federal, nos temos do art. 896, § 2º, da CLT e das Súmulas 266 do TST e 636 do STF. Não há, portanto, que se falar em nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional, ao se constatar a ausência dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10498-27.2015.5.03.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/02/2025). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA ITAUTINGA AGRO INDUSTRIAL S/A. (...) 2. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO PER RELATIONEM. A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão monocrática que mantém o despacho proferido pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015, bem como não configura violação aos princípios em epígrafe. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Rejeita-se . (...)" (Ag-AIRR-455-47.2018.5.11.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 31/01/2025). "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MATÉRIAS DISCUTIDAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. Ainda, nos termos dos arts. 118, X, do RITST e 932 do CPC, é conferida ao Relator a possibilidade de decidir monocraticamente os recursos de sua competência. A referida atribuição não tem o condão de ofender os princípios da inafastabilidade da jurisdição, contraditório e ampla defesa (art. 5. º, XXXV e LV, da CF/88), visto que é permitida à parte a interposição de Agravo Interno, a fim de levar ao colegiado o exame da sua insurgência recursal, nos termos dos arts. 265 e 266 do RITST e 1.021 do CPC. Agravo conhecido e não provido, no tema. (...) " (Ag- ARR-1001102-67.2016.5.02.0432, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 21/01/2025). Na sentença, assim restou decidido: "15. DA TUTELA DE URGÊNCIA PROVISÓRIA INCIDENTAL Consoante requerido às fls. 16545-16550, os autores pretendem a concessão de tutela de urgência para que segunda reclamada se abstenha de proceder qualquer redução nos valores atualmente pagos a título de complementação de aposentadoria, os quais já contemplam a inclusão da parcela CTVA, conforme cumprimento anterior da obrigação de fazer anulada. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ambos se encontram devidamente caracterizados no presente caso. A probabilidade do direito decorre do próprio teor desta sentença, que reconhece a natureza salarial da parcela CTVA e determina sua integração à base de cálculo da complementação de aposentadoria. Esse entendimento encontra respaldo não apenas na jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho, mas também em precedentes firmados por diversos Tribunais Regionais do Trabalho, a exemplo dos da 3ª, 7ª e 11ª Regiões, conforme amplamente demonstrado nos autos, evidenciando a uniformidade interpretativa quanto à natureza salarial da CTVA e sua repercussão na complementação de aposentadoria. Quanto ao perigo de dano, este se revela inequívoco diante do fato de que os autores, todos em idade avançada, vêm percebendo os valores corrigidos há cerca de dois anos, conforme cumprimento anterior da obrigação de fazer posteriormente anulada. A própria condição etária dos reclamantes, por si só, já potencializa o risco de acometimento por enfermidades e a necessidade de tratamentos contínuos, o que torna a renda mensal um elemento essencial à preservação da dignidade e da saúde. No caso do reclamante José Alípio Pereira Leitão, há ainda comprovação nos autos de doença grave (fls. 15534 e 16552-16554), o que agrava ainda mais o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, caso haja suspensão ou redução das parcelas atualmente percebidas. Ademais, a interrupção dos pagamentos implicaria redução considerável da renda dos beneficiários, afrontando, ainda que de forma indireta, o princípio da irredutibilidade salarial, cuja aplicação, por analogia, estende-se às verbas de complementação de aposentadoria reconhecidas como de natureza salarial. Nesse contexto, cumpre destacar que as diferenças salariais reconhecidas judicialmente, ainda que integradas ao contrato de trabalho por força de decisão posterior, não perdem sua natureza jurídica de verba salarial. Assim, embora a execução anterior tenha sido anulada, no meu entender, por vício formal, observa-se que a presente sentença reconhece, com fundamentos substancialmente semelhantes, o mesmo direito que já vinha sendo observado em favor dos reclamantes, o que reforça o paralelo traçado com o princípio da irredutibilidade salarial. Trata-se, portanto, de proteção que se impõe para evitar redução abrupta e injustificada da renda mensal dos beneficiários, sobretudo diante da natureza alimentar das parcelas envolvidas. Quanto à possibilidade de redução do benefício, esta se revela incabível, uma vez que o quantum debeatur será apurado oportunamente em sede de liquidação do julgado, mediante cálculos, ocasião própria para a definição precisa dos valores devidos. Eventual apuração de valor inferior ao que já vem sendo pago poderá ser objeto de dedução ou compensação, conforme expressamente autorizado na fundamentação, não havendo, portanto, justificativa para qualquer supressão imediata dos valores atualmente percebidos. Diante desse contexto, e com fundamento no art. 300 do CPC, defere-se a tutela de urgência provisória incidental para determinar que a segunda reclamada se abstenha de realizar a suspensão, ou qualquer redução, dos valores atualmente pagos a título de complementação de aposentadoria aos autores, até decisão final ou ulterior deliberação judicial." Salienta-se que não configura negativa de prestação jurisdicional ou ausência de motivação a decisão do juízo ad quem que adota, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão recorrida do 1º grau de jurisdição, em consonância com a técnica da motivação per relationem, uma vez que atendidos os requisitos constitucionais e legais de motivação das decisões judiciais, além de garantir à parte interessada os meios e recursos previstos no ordenamento jurídico para impugnar tais fundamentos. Portanto, no presente caso, se as razões recursais não são suficientes para modificar a decisão recorrida, impõe-se a manutenção da sentença com base em seus próprios e legítimos fundamentos jurídicos, dispensando-se maiores considerações. Recurso ordinário a que se nega provimento. CONCLUSÃO DO VOTO ISSO POSTO, conheço dos recursos ordinários interpostos e, no mérito, nego-lhes provimento. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS MENSAIS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ENQUADRAMENTO. ADOÇÃO PARCIAL DA TÉCNICA DE JULGAMENTO PER RELATIONEM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada Caixa Econômica Federal (CEF) contra sentença proferida pelo juiz da 14ª vara do trabalho de Fortaleza que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na presente ação trabalhista. No recurso, em síntese, a recorrente alega que a sentença foi extra petita e se insurge em face dos seguintes tópicos: i) aplicação da Lei nº 13.467/2017, ii) incompetência da justiça do trabalho; iii) prescrição; iv) diferenças mensais a título de complementação de aposentadoria; v) enquadramento. I I . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se (i) se a sentença é extra petita; (ii) a aplicação da Lei nº 13.467/2017; (iii) a incompetência da Justiça do Trabalho (iv) a ocorrência de prescrição; (v) se, na hipótese, são devidas diferenças mensais relativas ao complemento de aposentadoria; (vi) o enquadramento dos recorridos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O tema nº 23 da tabela de recursos repetitivos do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C. TST), utilizado como fundamento para reforma da sentença dispõe sobre aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso, não sendo esta a hipótese em análise. No caso, não há dúvidas acerca da inaplicabilidade das regras decorrentes da Lei nº 13.467/17 ao caso concreto, uma vez que antes do início de sua vigência, já havia sido encerrada a instrução processual e, portanto, os autos ficaram disponíveis para julgamento. Nada a prover. 4. Nesta demanda não se discute as regras de Previdência complementar, tendo, os recorridos, requerido, apenas, que os valores eventualmente deferidos na decisão a título de diferença salarial fossem considerados como base de cálculo para as referidas contribuições. A causa de pedir apontada na inicial, portanto, decorre da existência de típica relação de emprego com pessoa jurídica de direito privado (primeira reclamada, ora recorrente), ao mesmo tempo em que os pedidos que dela derivam também se encontram no rol de competências desta Justiça Especializada (Art. 144 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - CRFB/88). 5. A prescrição aplicável ao pedido de diferença de suplementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar é a parcial, e não atinge o direito de ação, mas, tão- somente, as parcelas anteriores ao quinquênio (Súmula nº 327 do TST). Nestes moldes, rejeita-se a alegação de prescrição total. Ademais, é de se manter a sentença que pronunciou a prescrição da pretensão da parte autora relativamente aos créditos pleiteados e anteriores a 11/12/2003, uma vez que a presente reclamação só foi ajuizada em 11/12/2008, ficando extinto o feito, no particular, com resolução do mérito, inclusive aquelas pretensões ligadas à verba fundiária (inciso I da Súmula nº 362 do TST). Destaque-se que, ao afirmar que a prescrição aplicável é a parcial e declarar prescritas as parcelas anteriores a 11/12/2003, restou afastada qualquer alegação de prescrição bienal, por não se tratar de extinção do direito de ação, mas apenas das pretensões pecuniárias anteriores ao quinquênio legal. 6. O cerne da controvérsia reside na pretensão dos reclamantes/recorridos de receberem diferenças mensais de complementação de aposentadoria, ao fundamento de que a parcela denominada Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado (CTVA) deveria integrar a base de cálculo do benefício pago pela 2ª reclamada, desde a instituição da referida verba em 1998. Nesse contexto, o próprio regulamento interno da CEF define a CTVA como parcela destinada a complementar a remuneração do empregado ocupante de função gratificada ou cargo comissionado quando esta for inferior ao piso de mercado. Se a verba é paga como compensação /complementação para assegurar um patamar remuneratório mínimo, essa verba se amolda ao conceito de salário, nos termos do § 1º do art. 457 da CLT, que abarca comissões, gratificações ajustadas e outras vantagens habituais. A CTVA, embora rotulada como "complemento temporário", corresponde, de fato, à continuidade da gratificação de função, com natureza nitidamente salarial e, por tal motivo, deve integrar a base de cálculo do salário de contribuição à Previdência complementar. Sobre as fontes de custeio, não há que se falar em recolhimento de contribuições ou aporte de reserva matemática por parte dos reclamantes, uma vez que a diferença de complementação de aposentadoria, na hipótese, não decorre do pagamento de verbas trabalhistas sobre as quais não houve incidência de contribuições durante o contrato de trabalho, mas, sim, da garantia de paridade assegurada aos aposentados, em razão dos reajustes concedidos pela CEF aos seus empregados da ativa. Ao revés, eventual necessidade de recomposição da reserva matemática deverá ser suportada pela patrocinadora (CEF), na condição de responsável pelos aportes necessários à manutenção do equilíbrio atuarial do plano de benefícios. 7. Apesar da cláusula contratual nos Termos de Adesão ao novo plano prever a cessação de direitos decorrentes do vínculo com o plano anterior, tal disposição não tem o condão de obstar a apreciação judicial de parcelas que possuem natureza salarial e que repercutem na complementação de aposentador ia, especialmente se demonstrado que houve omissão da patrocinadora quanto à incorporação de determinada verba à base de cálculo do benefício. A pretensão deduzida nos autos não se funda na aplicação das regras do novo plano, mas sim na revisão da base de cálculo do benefício, a partir do reconhecimento da natureza salarial da parcela instituída em 1998 e não incorporada à complementação até 2006, por ato omissivo das reclamadas. O objeto da lide, portanto, precede temporalmente à migração, e não pode ser afastado por cláusula contratual genérica que visa, essencialmente, limitar o acesso à jurisdição. A renúncia a direitos trabalhistas ou de natureza previdenciária complementar somente é válida quando se tratar de parcelas controvertidas, passíveis de transação e expressamente identificadas, o que não se verifica nos presentes autos. Ademais, vigora no Direito do Trabalho o princípio da irrenunciabilidade de direitos e, em matéria de previdência complementar, o princípio da preservação do equilíbrio atuarial e da boa-fé objetiva, que impõem limites à autonomia contratual. Nesse contexto, não se reconhece que a adesão ao Plano REB, por si só, implique renúncia válida ao direito de revisão da base de cálculo da complementação de aposentadoria. Sobre a transação, a jurisprudência consolidada do C. TST tem reconhecido que a adesão ao Novo Plano de Previdência Complementar e a consequente assinatura de Termo de Adesão com cláusulas de novação e quitação genérica não impedem a discussão judicial sobre o recálculo do saldamento do plano anterior, especialmente quando se busca o pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria. Portanto, a mera adesão ao Novo Plano e a assinatura de termo contendo cláusula de quitação irrestrita não têm o condão de obstar a pretensão dos reclamantes /recorridos quanto à revisão da base de cálculo da complementação de aposentador ia, especialmente quando se alega omissão patronal no dever de incluir parcela no salário de contribuição antes da migração. Sentença mantida. 8. A jurisprudência atual do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C. TST) reconhece que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB /88), assegurando, assim, a observância dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 9. Sobre a alegação de que a sentença seria extra petita, ainda que os autores/recorridos não tenham formulado pedido explícito de reconhecimento da natureza salarial da CTVA, é forçoso reconhecer que a procedência da pretensão passa, necessariamente, por tal reconhecimento, uma vez que apenas parcelas de natureza salarial podem compor o salário de contribuição sobre o qual se calcula o valor da suplementação de aposentadoria. Nada a prover. 10. O enquadramento dos reclamantes foi realizado com base nos normativos internos da CEF, utilizando- se as funções e nomenclaturas vigentes à época do exercício profissional, não havendo elementos para alterá-lo. No mesmo sentido, quanto aos parâmetros utilizados, de modo que ausentes fundamentos aptos a modificar a sentença prolatada também no aspecto, nada a prover. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso ordinário improvido. Tese de julgamento: A jurisprudência atual do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C. TST) reconhece que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), assegurando, assim, a observância dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Dispositivos relevantes citados: inciso IX do artigo 93 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88) Jurisprudência relevante citada: RE 1494559 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 01-07-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-07- 2024 PUBLIC 30-07- 2024; Ag-AIRR-11898- 23.2015.5.18.0013, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/02 /2025; Ag-AIRR-10498- 27.2015.5.03.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/02/2025; Ag-AIRR- 455-47.2018.5.11.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 31/01 /2025; Ag-ARR-1001102- 67.2016.5.02.0432, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 21/01/2025. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO POR FUNDAÇÃO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS (FUNCEF) DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA. DIFERENÇAS MENSAIS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TRANSAÇÃO. RESPONSABIL IDADE SOLIDÁRIA. FONTE DE CUSTEIO. TUTELA DE URGÊNCIA. ADOÇÃO PARCIAL DA TÉCNICA DE JULGAMENTO PER RELATIONEM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada FUNDAÇÃO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS (FUNCEF) contra sentença proferida pelo juiz da 14ª vara do trabalho de Fortaleza que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na presente ação trabalhista. No recurso, em síntese, a recorrente alega que a sentença foi extra petita e se insurge em face dos seguintes tópicos: i) incompetência da justiça do trabalho; i i ) ilegitimidade passiva; iii) prescrição; iv) diferenças mensais a título de complementação de aposentadoria; v) responsabilidade solidária; vi) fonte de custeio e; vii) tutela de urgência. I I . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) se a sentença é extra petita; (ii) a incompetência da Justiça do Trabalho (iii) se a recorrente é parte ilegítima (iv) a ocorrência de prescrição; (v) se, na hipótese, são devidas diferenças mensais relativas ao complemento de aposentadoria; (vi) a responsabilidade solidária; (vii) a fonte de custeio; (viii) a tutela de urgência concedida; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nesta demanda não se discute as regras de Previdência complementar, tendo, os recorridos, requerido, apenas, que os valores eventualmente deferidos na decisão a título de diferença salarial fossem considerados como base de cálculo para as referidas contribuições. A causa de pedir apontada na inicial, portanto, decorre da existência de típica relação de emprego com pessoa jurídica de direito privado (primeira reclamada, ora recorrente), ao mesmo tempo em que os pedidos que dela derivam também se encontram no rol de competências desta Justiça Especializada (Art. 144 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - CRFB/88). 4. Segundo a teoria da asserção, a legitimidade para figurar nos polos ativo e passivo da relação processual deve ser aferida à luz das alegações constantes da petição inicial. Em relação ao polo ativo, parte legítima é aquela que se diz credora da obrigação, enquanto que, no tocante ao polo passivo, legítima é a parte apontada pelo demandante como devedora da obrigação cujo cumprimento se postula, independentemente da procedência (ou não) do pedido formulado. Assim, a aferição da legitimidade ativa e passiva é abstrata: não se questiona se os fatos alegados na petição inicial são verídicos nem se realmente existe a relação jurídica de direito material invocada, muito menos se o pedido formulado é procedente, pois essas são questões relativas ao mérito da causa. O que deve ser examinado é se o demandante afirmou na petição inicial ser o detentor do direito postulado (legitimidade ativa) e se os demandados foram apontados na exordial como os responsáveis pelo adimplemento da obrigação (legitimidade passiva). No caso em análise, os reclamantes /recorridos consideram a ora recorrente responsável pelos direitos pleiteados, o que, nos exatos termos da teoria da asserção, lhe confere legitimidade ativa ad causam. 5. A prescrição aplicável ao pedido de diferença de suplementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar é a parcial, e não atinge o direito de ação, mas, tão- somente, as parcelas anteriores ao quinquênio (Súmula nº 327 do TST). Nestes moldes, rejeita-se a alegação de prescrição total. 6. O cerne da controvérsia reside na pretensão dos reclamantes/recorridos de receberem diferenças mensais de complementação de aposentadoria, ao fundamento de que a parcela denominada Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado (CTVA) deveria integrar a base de cálculo do benefício pago pela 2ª reclamada, desde a instituição da referida verba em 1998. Nesse contexto, o próprio regulamento interno da CEF define a CTVA como parcela destinada a complementar a remuneração do empregado ocupante de função gratificada ou cargo comissionado quando esta for inferior ao piso de mercado. Se a verba é paga como compensação /complementação para assegurar um patamar remuneratório mínimo, essa verba se amolda ao conceito de salário, nos termos do § 1º do art. 457 da CLT, que abarca comissões, gratificações ajustadas e outras vantagens habituais. A CTVA, embora rotulada como "complemento temporário", corresponde, de fato, à continuidade da gratificação de função, com natureza nitidamente salarial e, por tal motivo, deve integrar a base de cálculo do salário de contribuição à Previdência complementar. Sobre as fontes de custeio, não há que se falar em recolhimento de contribuições ou aporte de reserva matemática por parte dos reclamantes /recorridos, uma vez que a diferença de complementação de aposentadoria não decorre do pagamento de verbas trabalhistas sobre as quais não houve incidência de contribuições durante o contrato de trabalho, mas, sim, da garantia de paridade assegurada aos aposentados, em razão dos reajustes concedidos pela CEF aos seus empregados da ativa. Ao revés, eventual necessidade de recomposição da reserva matemática deverá ser suportada pela patrocinadora (CEF), na condição de responsável pelos aportes necessários à manutenção do equilíbrio atuarial do plano de benefícios. 7. Apesar da cláusula contratual nos Termos de Adesão do novo plano prever a cessação de direitos decorrentes do vínculo com o plano anterior, tal disposição não tem o condão de obstar a apreciação judicial de parcelas que possuem natureza salarial e que repercutem na complementação de aposentador ia, especialmente se demonstrado que houve omissão da patrocinadora quanto à incorporação de determinada verba à base de cálculo do benefício. A pretensão deduzida nos autos não se funda na aplicação das regras do novo plano, mas sim na revisão da base de cálculo do benefício, a partir do reconhecimento da natureza salarial da parcela instituída em 1998 e não incorporada à complementação até 2006, por ato omissivo das reclamadas. O objeto da lide, portanto, precede temporalmente à migração, e não pode ser afastado por cláusula contratual genérica que visa, essencialmente, limitar o acesso à jurisdição. A renúncia a direitos trabalhistas ou de natureza previdenciária complementar somente é válida quando se tratar de parcelas controvertidas, passíveis de transação e expressamente identificadas, o que não se verifica nos presentes autos. Ademais, vigora no Direito do Trabalho o princípio da irrenunciabilidade de direitos e, em matéria de previdência complementar, o princípio da preservação do equilíbrio atuarial e da boa-fé objetiva, que impõem limites à autonomia contratual. Nesse contexto, não se reconhece que a adesão ao Plano REB, por si só, implique renúncia válida ao direito de revisão da base de cálculo da complementação de aposentadoria. Sobre a transação, a jurisprudência consolidada do C. TST tem reconhecido que a adesão ao Novo Plano de Previdência Complementar e a consequente assinatura de Termo de Adesão com cláusulas de novação e quitação genérica não impedem a discussão judicial sobre o recálculo do saldamento do plano anterior, especialmente quando se busca o pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria. Portanto, a mera adesão ao Novo Plano e a assinatura de termo contendo cláusula de quitação irrestrita não têm o condão de obstar a pretensão dos reclamantes quanto à revisão da base de cálculo da complementação de aposentador ia , especialmente quando se alega omissão patronal no dever de incluir parcela no salário de contribuição antes da migração. Sentença mantida. 8. A jurisprudência atual do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C. TST) reconhece que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB /88), assegurando, assim, a observância dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 9. Sobre a alegação de que a sentença seria extra petita, ainda que os autores/recorridos não tenham formulado pedido explícito de reconhecimento da natureza salarial da CTVA, é forçoso reconhecer que a procedência da pretensão passa, necessariamente, por tal reconhecimento, uma vez que apenas parcelas de natureza salarial podem compor o salário de contribuição sobre o qual se calcula o valor da suplementação de aposentadoria. Nada a prover. 10. A Caixa Econômica Federal (CEF), por ser ex-empregadora dos recorridos e mantenedora da entidade de Previdência privada (FUNCEF), exerce sobre esta o competente controle e fiscalização, razão pela qual se torna patente a existência de grupo de empresas e a solidariedade existente entre estas quanto à responsabilidade pelos créditos advindos do descumprimento de cláusulas contratuais. Todavia, não há que se falar no reconhecimento da responsabilidade solidária pelo pagamento da totalidade das verbas trabalhistas, porquanto a FUNCEF foi instituída unicamente com o fito de administrar e executar planos de benefícios complementares aos empregados da instituição bancária reclamada, sendo mantida pelas contribuições dos patrocinadores e da mantenedora. Logo, a despeito do reconhecimento do grupo econômico, a responsabilidade da segunda reclamada, FUNCEF, limita-se aos créditos relacionados ao plano de Previdência complementar, sendo esta a hipótese dos autos, conforme reconhecido em 1º grau de jurisdição. 11. A probabilidade do direito decorre do próprio teor da sentença e deste acórdão, que reconhecem a natureza salarial da parcela CTVA e determinam sua integração à base de cálculo da complementação de aposentadoria. Esse entendimento encontra respaldo não apenas na jurisprudência pacífica do C. TST, mas também em precedentes firmados por diversos Tribunais Regionais do Trabalho, conforme amplamente demonstrado nos autos, evidenciando a uniformidade interpretativa quanto à natureza salarial da CTVA e sua repercussão na complementação de aposentadoria. Quanto ao perigo de dano, este se revela inequívoco diante do fato de que os autores, todos em idade avançada, vêm percebendo os valores corrigidos há cerca de dois anos, conforme cumprimento anterior da obrigação de fazer posteriormente anulada. A própria condição etária dos reclamantes /recorridos, por si só, já potencializa o risco de acometimento por enfermidades e a necessidade de tratamentos contínuos, o que torna a renda mensal um elemento essencial à preservação da dignidade e da saúde. Nesse contexto, cumpre destacar que as diferenças salariais reconhecidas judicialmente, ainda que integradas ao contrato de trabalho por força de decisão posterior, não perdem sua natureza jurídica de verba salarial. Assim, embora a execução anterior tenha sido anulada, no meu entender, por vício formal, observa-se que a sentença e o acórdão reconhecem, com fundamentos substancialmente semelhantes, o mesmo direito que já vinha sendo observado em favor dos reclamantes, o que reforça o paralelo traçado com o princípio da irredutibilidade salarial. Trata-se, portanto, de proteção que se impõe para evitar redução abrupta e injustificada da renda mensal dos beneficiários, sobretudo diante da natureza alimentar das parcelas envolvidas. Nada a prover. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso ordinário improvido. Tese de julgamento: A jurisprudência atual do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C. TST) reconhece que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), assegurando, assim, a observância dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Dispositivos relevantes citados: inciso IX do artigo 93 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88) Jurisprudência relevante citada: RE 1494559 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 01-07-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-07- 2024 PUBLIC 30-07-2024; Ag-AIRR-11898- 23.2015.5.18.0013, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/02 /2025; Ag-AIRR-10498- 27.2015.5.03.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/02/2025; Ag-AIRR- 455-47.2018.5.11.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 31/01/2025; Ag-ARR-1001102- 67.2016.5.02.0432, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 21/01/2025. […] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: […] ADMISSIBILIDADE Embargos tempestivos e representações regulares. Restam, portanto, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual merecem conhecimento os apelos horizontais. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Em seu recurso, a FUNCEF aponta vícios na decisão embargada no tocante aos seguintes pontos: 1. omissão quanto à análise de questões de fato e prova essenciais (prequestionamento): Alega que o acórdão deixou de analisar pontos factuais e probatórios cruciais para o enquadramento jurídico da matéria, necessários para fins de prequestionamento. 2. Omissão quanto à análise de prescrição (total bienal e quinquenal em relação a adesões e criação de parcelas): Aponta omissão quanto à análise de diversas teses de prescrição, incluindo a total bienal e quinquenal a contar da adesão ao REB, da adesão ao REG-REPLAN, e da criação das parcelas CTVA, GETAG e Complemento de Mercado. 3. Omissão quanto à análise de transação (adesão ao REB e REG-REPLAN): Alega omissão quanto à análise da tese de transação decorrente das adesões aos planos REB e REG- REPLAN. 4. Omissão quanto à ausência de previsão das parcelas CTVA, GETAG e Complemento de Mercado no salário de contribuição: Aponta omissão quanto à análise da alegação de que tais parcelas não estavam previstas no salário de contribuição dos planos REG-REPLAN e REB. 5. Omissão quanto à inviabilidade de considerar valores de empregados ativos no cálculo do benefício: Alega omissão quanto à análise da tese de que não seria possível considerar valores de empregados ativos no cálculo do benefício. 6. Omissão quanto ao julgamento de tópico do recurso ordinário (recomposição da reserva matemática): Aponta omissão quanto à análise de um tópico específico do recurso ordinário referente à recomposição da reserva matemática. 7. Omissão quanto à consideração da cota de responsabilidade da parte reclamante: Alega omissão quanto à análise da cota de responsabilidade da parte reclamante. 8. Necessidade de abatimento ou restituição de valores já depositados na execução anulada: Aponta omissão quanto à determinação expressa de abatimento ou restituição de valores depositados em execução anulada. 9. Improcedência do pedido de Maria de Fátima Nogueira Pereira: Alega que o acórdão deveria ter acolhido a improcedência do pedido desta reclamante, devido à sua origem em entidade diversa (SASSE) e adesão posterior à FUNCEF. 10. Omissão quanto ao enquadramento dos reclamantes e de específicos reclamantes: Aponta omissão quanto ao enquadramento dos reclamantes em geral e de Maria Cecília Perdigão Pamplona, Maria de Fátima Nogueira Pereira, Norma Reis da Costa, Natanael Marinho da Silva e Tarcísio Bezerra da Rocha. 11. Omissão quanto às alterações legislativas sobre correção monetária (Lei 14.905/2024): Alega omissão quanto à aplicação da Lei 14.905/2024 para correção monetária. No acórdão, assim restou decidido: "MATÉRIAS COMUNS A AMBOS OS RECURSOS INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DEFERIDAS RELATIVAS AO COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DA TÉCNICA DE JULGAMENTO "PER RELATIONEM". A FUNCEF, ora recorrente, em seu recurso, alega que a prescrição atinge o fundo do direito do pedido de alteração da forma de cálculo da renda mensal inicial, e não apenas as parcelas referentes aos cinco anos anteriores à propositura da ação. Destaca ainda que, nos termos da Súmula nº 326 do TST, o prazo para reivindicar uma complementação de aposentadoria que não foi recebida é de dois anos, a partir do fim do contrato de trabalho. Entende que a ação deveria ser extinta em razão da prescrição. Afirma que a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar a demanda que versa sobre complementação de aposentadoria, conforme o Tema 190 do STF, Alega que a natureza da demanda é eminentemente civil, relacionada a contrato de Previdência privada e não ao contrato de trabalho. Assevera que a sentença incorreu em julgamento "extra petita" ao reconhecer a natureza salarial da CTVA, sem que houvesse pedido expresso nesse sentido na inicial. Aduz também que a adesão ao ao novo plano, com a quitação expressa do plano anterior, impede a revisão do benefício, conforme o Tema 943 do STJ e Súmula 288, II, do TST. Sobre o custeio, argumenta que a responsabilidade pela recomposição da reserva matemática e pelo pagamento das parcelas vencidas é exclusiva da CAIXA, como patrocinadora do plano, considerando os Temas 955 e 1021 do STJ e a legislação pertinente. Por fim, requer a manutenção da cobrança das contribuições extraordinárias e taxas administrativas, mesmo em caso de procedência da demanda, para preservar o equilíbrio atuarial do plano e garantir a isonomia entre os participantes. A CEF, por sua vez, sustenta que a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar a demanda, por se tratar de matéria de Previdência privada complementar, conforme acórdão repetitivo do STF (Tema 190). Afirma que a sentença errou ao rejeitar a prescrição total, alegando que o direito dos reclamantes nasceu na criação do CTVA em 1998, incidindo a prescrição total conforme Súmula 294 do TST. Assevera que a sentença deixou de analisar a prescrição bienal e que a condenação extrapola o período do biênio subsequente à cessação contratual de cada reclamante. Alega que a sentença reconheceu a natureza salarial do CTVA, apesar de não haver pedido expresso nesse sentido na inicial, configurando decisão extra petita. Argumenta que os reclamantes, exceto um, nunca perceberam o CTVA e que o REPLAN veda expressamente a extensão das alterações de planos de cargos e salários aos associados já em gozo de benefício. Aponta também que os reclamantes migraram para o REB antes do marco prescricional e que, portanto, não se aplicam as regras do REPLAN. Aponta ainda a migração para o REG/REPLAN Saldado em 2006 implicou novação de direitos previdenciários, extinguindo os direitos anteriores. A parte sustenta que o REPLAN é um plano de benefício definido, no qual o benefício é calculado com base nas contribuições realizadas, sendo improcedente o pedido de verbas sobre as quais não houve contribuição. Ao final, discorda da menção à eventual necessidade de recomposição da reserva matemática. Pois bem. A decisão recorrida não merece qualquer reparo, haja vista que bem analisou as questões suscitadas pelas partes, com esteio no acervo probatório reunido na presente ação, devendo ser ratificada pelos próprios fundamentos, aplicando-se na presente hipótese a técnica de julgamento per relationem. A técnica per relationem consiste em um método de fundamentação de decisões judiciais no qual são adotados, por referência, os fundamentos expostos em outra decisão, parecer ou manifestação constante do caderno processual. Ressalte-se que o E. STF já consolidou o entendimento de que a fundamentação per relationem não viola o dever constitucional de motivação das decisões judiciais, desde que os fundamentos adotados sejam expressamente indicados e acessíveis às partes. Cita-se jurisprudência: "EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÕES JUDICIAIS. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339), o Supremo Tribunal Federal assentou que o inciso IX do art. 93 da CF/1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente. 4. A jurisprudência desta SUPREMA CORTE é firme no sentido de que a utilização de motivação per relationem nas decisões judiciais não configura ausência de fundamentação. 5. Agravo Interno a que se nega provimento. (RE 1494559 AgR, Relator (a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 01-07- 2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-07-2024 PUBLIC 30-07-2024)" Ademais, a jurisprudência atual do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C. TST) reconhece que a utilização dessa técnica atende à exigência do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), assegurando, assim, a observância dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, senão vejamos: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA DE JULGAMENTO "PER RELATIONEM". Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que a decisão monocrática aponta, expressamente, os mesmos fundamentos lançados na análise da admissibilidade regional do recurso de revista, por meio da utilização da técnica de julgamento "per relationem". Com efeito, a Excelsa Corte vem reiteradamente decidindo que a técnica da fundamentação perrelationem cumpre a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (art. 93, IX, da Constituição Federal) e não resulta em vício de fundamentação. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-11898-23.2015.5.18.0013, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/02/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DA DECISÃO MONOCRÁTICA. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação per relationem, técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende à exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Além disso, verifica-se que a decisão agravada está devidamente fundamentada na ausência de demonstração de violação direta de dispositivos da Constituição Federal, nos temos do art. 896, § 2º, da CLT e das Súmulas 266 do TST e 636 do STF. Não há, portanto, que se falar em nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional, ao se constatar a ausência dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido " (Ag-AIRR-10498-27.2015.5.03.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/02/2025). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA ITAUTINGA AGRO INDUSTRIAL S/A . (...) 2. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO PER RELATIONEM . A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão monocrática que mantém o despacho proferido pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015, bem como não configura violação aos princípios em epígrafe. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Rejeita-se . (...)" (Ag-AIRR-455-47.2018.5.11.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 31/01/2025). "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MATÉRIAS DISCUTIDAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. Ainda, nos termos dos arts. 118, X, do RITST e 932 do CPC, é conferida ao Relator a possibilidade de decidir monocraticamente os recursos de sua competência. A referida atribuição não tem o condão de ofender os princípios da inafastabilidade da jurisdição, contraditório e ampla defesa (art. 5. º, XXXV e LV , da CF/88), visto que é permitida à parte a interposição de Agravo Interno, a fim de levar ao colegiado o exame da sua insurgência recursal, nos termos dos arts. 265 e 266 do RITST e 1.021 do CPC. Agravo conhecido e não provido, no tema . (...) " (Ag- ARR-1001102-67.2016.5.02.0432, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 21/01/2025). Quanto aos temas suscitados assim decidiu o magistrado sentenciante: "4. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL No que diz respeito à alegação de incompetência em razão da matéria, deve prevalecer o raciocínio de que a causa de pedir e o pedido é que fixam a competência do juízo, argumento este que por si só já serve para afastar a alegação declinada. Embora não se desconheça a decisão exarada pelo E. STF proferida nos Rex 586453 e 583050, com repercussão geral, a situação verificada no caso concreto não possui os mesmos contornos da mencionada ação, uma vez que nesta demanda não se discute as regras de Previdência complementar, tendo a parte autora requerido, apenas, que os valores eventualmente deferidos na decisão a título de diferença salarial fossem considerados como base de cálculo para as referidas contribuições. A causa de pedir apontada na inicial, portanto, decorre da existência de típica relação de emprego com pessoa jurídica de direito privado (primeira reclamada), ao mesmo tempo em que os pedidos que dela derivam também se encontram no rol de competências desta Justiça Especializada (v. CF /88 art. 114). A efetiva existência, ou não, de direito ao recebimento das diferenças mensais de complemento de aposentadoria perfaz questão de mérito e, portanto, com este deverá ser resolvida. Diante do exposto, rejeita-se a preliminar. (...) 9. QUESTÃO PREJUDICIAL - DA PRESCRIÇÃO TOTAL A prescrição aplicável ao pedido de diferença de suplementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar é a parcial, e não atinge o direito de ação, mas, tão- somente, as parcelas anteriores ao quinquênio (Súmula 327 do TST). Não se pode cogitar, portanto, de aplicação, ao caso concreto, do disposto nas Súmulas 294 e 326, ambas do TST, uma vez que se trata de lesão continuada e renovada dia a dia. Nestes moldes, rejeita-se a alegação de prescrição total. 10. QUESTÃO PREJUDICIAL - DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Em conformidade com o art. 7º, XXIX, da CF /88, respeitando o biênio subsequente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados do ajuizamento da reclamação (TST, súmula nº 308). Busca-se, assim, a estabilização e pacificação nas relações sociais reverenciando o mote Segurança Jurídica. Diante disso, à luz do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, acolhe-se a arguição da parte reclamada para pronunciar a prescrição da pretensão da parte autora relativamente aos créditos pleiteados e anteriores a 11/12/2003, uma vez que a presente reclamação só foi ajuizada em 11/12/2008, ficando extinto o feito, no particular, com resolução do mérito, inclusive aquelas pretensões ligadas à verba fundiária (Súmula 362, I, do TST). 11. DAS DIFERENÇAS MENSAIS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA Em sua exordial, os reclamantes relatam que foram empregados da primeira reclamada (CEF) e que, após a aposentadoria, passaram a receber complementação de aposentadoria paga pela FUNCEF. Durante o vínculo, relatam que exerceram cargos comissionados ou funções de confiança, cujas gratificações integrariam suas remunerações e a base de contribuição à FUNCEF. Narram que, a partir de 1997, a CEF implantou nova sistemática de remuneração de cargos comissionados: GETAG (Gratificação Temporária por Atividade Gerencial), Complemento de Mercado (1998); Realinhamento das Funções Gratificadas (2002), defendendo que essas medidas representariam aumentos salariais de caráter geral disfarçados sob outras denominações, o que feriria o princípio da paridade entre ativos e aposentados, garantido nos regulamentos da FUNCEF. Argumentam que, conforme o art. 457, §1º da CLT, as gratificações integrariam o salário para todos os fins e, portanto, deveriam repercutir na complementação da aposentadoria. Alegam que as alterações de 1997, 1998 e 2002 criaram pisos salariais que deveriam ter sido aplicados também aos aposentados, sob pena de discriminação e violação à isonomia, à irredutibilidade salarial e ao direito adquirido. A primeira reclamada, em sua contestação, em síntese, alega que a única reclamante a exercer cargo comissionado foi a Sra. Maria das Graças Girão. Relata, de forma genérica, que alguns dos autores se aposentaram antes da criação do Plano de Cargos Comissionados (PCC/98) e da implantação da CTVA. Sustenta que a CTVA e a GETAG foram instituídas apenas a partir de 1997 e 1998, respectivamente, possuindo natureza eventual e indenizatória, destinadas a evitar a defasagem entre a remuneração do empregado e o piso de mercado, aduzindo que essas parcelas não possuem natureza salarial e, portanto, não são incorporáveis nem à remuneração nem à base de cálculo da aposentadoria, como também não gerariam contribuição à FUNCEF, nem na ativa, tampouco podem repercutir na suplementação de aposentadoria. Alega, também, que os reclamantes não contribuíram sobre tais parcelas (CTVA/GETAG), tampouco constituíram a reserva matemática necessária para custear os acréscimos ora pleiteados. Defende, por fim, que a concessão das diferenças pretendidas violaria o equilíbrio atuarial do plano de benefícios (REPLAN) e o art. 195, § 5º da CF, que exige fonte de custeio total. A segunda reclamada, por sua vez, fundamenta-se na sua natureza jurídica de entidade fechada de Previdência complementar, destacando sua autonomia administrativa e sua finalidade específica de suplementação de benefícios previdenciários conforme seus próprios regulamentos, sem confusão com as obrigações da CEF, sua patrocinadora. Sustenta que as parcelas GETAG e CTVA, criadas no âmbito da política remuneratória da CEF, não integram o salário de contribuição sobre o qual se baseia a formação da reserva matemática para concessão de benefícios previdenciários. Alega, inclusive, que o Regulamento do REPLAN veda expressamente o repasse de vantagens e abonos de qualquer natureza para compor os benefícios complementares, e que os reclamantes jamais contribuíram sobre tais parcelas durante sua vida laboral. A defesa da fundação distingue a natureza jurídica da CTVA, qualificando-a como complemento eventual, pago exclusivamente aos empregados da ativa cuja remuneração global não atingisse o chamado "piso de mercado" e ressalta que o CTVA não configura gratificação de função nem de parcela de percepção automática e, por esse motivo, não integra a base de cálculo das aposentadorias nem gera obrigação previdenciária por ausência de custeio. Aponta, ainda, que todos os reclamantes estavam originalmente vinculados ao plano REG/REPLAN e que, em 01/09/2006, aderiram voluntariamente ao Novo Plano e às regras de saldamento, com quitação plena de direitos anteriores, salientando que o benefício saldado passou a ser calculado com base na média dos salários de participação, definidos pelo patrocinador e pela própria fundação, e não mais com base na remuneração integral auferida na ativa. Sob o enfoque atuarial, argumenta que eventual inclusão do CTVA na composição da aposentadoria implicaria desequilíbrio do plano de benefícios, pois não haveria reserva matemática constituída para tanto. Por fim, invoca, para isso, o art. 195, § 5º da Constituição Federal e o próprio estatuto da entidade, que vedam a criação ou majoração de benefícios sem a correspondente fonte de custeio. Analisa-se. O cerne da controvérsia reside na pretensão dos reclamantes de receberem diferenças mensais de complementação de aposentadoria, ao fundamento de que a parcela denominada Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado (CTVA) deveria integrar a base de cálculo do benefício pago pela FUNCEF, desde a instituição da referida verba em 1998. Ainda que os autores não formulem pedido explícito de reconhecimento da natureza salarial da CTVA, é forçoso reconhecer que a procedência da pretensão passa, necessariamente, por tal reconhecimento, uma vez que apenas parcelas de natureza salarial podem compor o salário de contribuição sobre o qual se calcula o valor da suplementação de aposentadoria. A criação do CTVA decorreu de alterações promovidas no Plano de Cargos Comissionados da CEF, em 1998, substituindo o pagamento da gratificação de função por duas rubricas distintas: CC (Cargo Comissionado Efetivo) e CTVA. Tal mudança não representou alteração substancial da natureza da verba, mas mera redistribuição formal da remuneração dos cargos comissionados, com o objetivo de adequar os valores pagos aos pisos praticados no mercado financeiro. Compulsando-se os autos, entendo por evidenciado que a partes reclamantes exerceram função comissionada com habitualidade, como mostram os respectivos contracheques, anotações na CTPS e registros funcionais: JOSE ALIPIO PEREIRA LEITAO (Gerente de Operações A, fls. 7937, 7939 e 7941), MARIA CECILIA PERDIGAO PAMPLONA (Gerente de Núcleo 3, fls. 8057, 8059, 8061, 8063, 8065 e 8067), MARIA DAS GRACAS GIRAO (Analista Pleno, fls. 8005, 8007 e 8009), MARIA DE FATIMA ALVES MARTINS, pensionista de Jose Airton Matins (Superintendente Regional, fls. 8119, 8121, 8123 e 8125), MARIA DE FATIMA NOGUEIRA PEREIRA (Assistente Técnico I, fls. 8165, 8167 e 8169), NATANIEL MARINHO DA SILVA (Avaliador, fls. 8299 e 8301), NORMA REIS DA COSTA (Assessor de Diretor, fls. 8211, 8213, 8215 e 8221), TARCISO BEZERRA DA ROCHA (Avaliador, fls. 7891 e 7893) e TOZEL DIOGENES BESSA (Gerente Grupo I, fls. 7973, 7975 e 7977). Nesse contexto, ao contrário do alegado pelas rés, o próprio regulamento interno da CEF (RH 115 057, item 3.3.2, fl. 7551) define a CTVA como parcela destinada a complementar a remuneração do empregado ocupante de função gratificada ou cargo comissionado quando esta for inferior ao piso de mercado. Se a verba é paga como compensação /complementação para assegurar um patamar remuneratório mínimo, essa verba se amolda ao conceito de salário, nos termos do art. 457, §1º, da CLT, que abarca comissões, gratificações ajustadas e outras vantagens habituais. A CTVA, embora rotulada como "complemento temporário", corresponde, de fato, à continuidade da gratificação de função, com natureza nitidamente salarial e, por tal motivo, deve integrar a base de cálculo do salário de contribuição à Previdência complementar. Nesse sentido, vinham decidindo os Tribunais Regionais da 3ª e 7ª Regiões: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE AO PISO DE MERCADO - CTVA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. A inserção da CTVA na base de cálculo do salário de participação para a incidência da alíquota da Previdência privada, nos moldes do "Novo Plano de benefícios da FUNCEF, impõe-se integrar a CTVA à aposentadoria complementar, sendo devidas as respectivas diferenças. (TRT-3 - RO: 01673200901703009 MG 0167300-15.2009.5.03.0017, Relator.: Ricardo Antonio Mohallem, Nona Turma, Data de Publicação: 25/08/2010.) [...] CEF/FUNCEF. COMPLEMENTO DE GRATIFICAÇÃO. PARCELA CTVA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA NATUREZA SALARIAL. Evidenciando a prova dos autos que a denominada parcela CTVA detém natureza de gratificação que compõe a contraprestação pelo exercício de cargo em comissão, indubitável é seu caráter salarial, devendo integrar a remuneração para todos os efeitos, inclusive no tocante à complementação de aposentadoria. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRT-7 - RO: 01710000920095070010, Relator.: MANOEL ARÍZIO EDUARDO DE CASTRO, Data de Julgamento: 08/06/2011, TURMA 2, Data de Publicação: 08/07/2011) Sobre as fontes de custeio, não há que se falar em recolhimento de contribuições ou aporte de reserva matemática por parte dos reclamantes, uma vez que a diferença de complementação de aposentadoria não decorre do pagamento de verbas trabalhistas sobre as quais não houve incidência de contribuições durante o contrato de trabalho, mas, sim, da garantia de paridade assegurada aos aposentados, em razão dos reajustes concedidos pela CEF aos seus empregados da ativa. As contribuições efetivamente realizadas pelos reclamantes, enquanto estavam no exercício da atividade laboral, visavam garantir a complementação de aposentadoria em condições isonômicas, nos termos dos regulamentos da entidade de previdência, os quais expressamente preveem a preservação da equivalência entre os benefícios dos assistidos e a remuneração dos ativos. Dessa forma, não subsiste qualquer obrigação de recolhimento adicional por parte dos reclamantes, tampouco de aporte complementar a ser por eles suportado. Ao revés, eventual necessidade de recomposição da reserva matemática deverá ser suportada exclusivamente pela patrocinadora (CEF), na condição de responsável pelos aportes necessários à manutenção do equilíbrio atuarial do plano de benefícios. Ademais, o custeio da verba em apreço encontra respaldo nos estatutos da FUNCEF e da própria patrocinadora, os quais autorizam a realização de aportes retroativos, inclusive para fins de recomposição do equilíbrio atuarial, sem prejuízo ao conjunto de participantes e sem que tal obrigação possa ser oposta como condição para o adimplemento do direito reconhecido judicialmente. Por conseguinte, eventual condicionamento do cumprimento da obrigação de fazer, consistente na adequação dos benefícios à paridade reconhecida, à prévia constituição da reserva matemática pelos próprios reclamantes não tem amparo legal ou regulamentar na legislação vigente nem nos regulamentos que regem o plano de benefícios, porquanto tal responsabilidade é exclusiva da patrocinadora (CEF). Os reclamantes, enquanto participantes assistidos, não podem ser onerados com encargos que lhes são estranhos, sobretudo quando suas contribuições, ao longo da vida laboral, já visavam à garantia integral da complementação de aposentadoria conforme os parâmetros regulatórios vigentes. Por fim, sobre os argumentos patronais de renúncia e transação, formou-se o seguinte cenário. Em primeiro lugar, a segunda reclamada relata que os reclamantes Maria Cecília Perdigão Pamplona, Maria de Fátima Nogueira Pereira, Norma Reis da Costa, Tarciso Bezerra da Rocha, José Alípio Pereira Leitão, Tozel Diógenes Bessa e Nataniel Marinho da Silva aderiram voluntariamente ao Plano REB, migrando do antigo Plano REG/REPLAN. Defende que, ao realizarem tal migração, esses reclamantes transacionaram com a FUNCEF e renunciaram aos direitos vinculados ao plano anterior, inclusive quanto à revisão dos proventos. Afirma que a decisão desses reclamantes foi motivada pelas vantagens percebidas no novo plano (REB) e que a adesão foi formalizada por ato voluntário, transcrevendo cláusula do Termo de Adesão, segundo a qual os participantes reconhecem a cessação de quaisquer direitos vinculados ao plano anterior ao aderirem ao REB. Alega, por fim, que não houve nulidade no processo de migração, que se deu validamente e sem vício de consentimento, motivo pelo qual os atos jurídicos consolidados deveriam ser respeitados. A respeito da renúncia, a segunda reclamada também informa que, com base em normas das Leis Complementares 108 e 109/2001, foi instituído um grupo de trabalho tripartite (com representantes dos participantes, da patrocinadora e da própria FUNCEF), que propôs o saldamento do Plano REG/REPLAN e a criação do Novo Plano de Benefícios. Afirma que as mudanças no REG/REPLAN e a criação do Novo Plano foram aprovadas institucionalmente pela FUNCEF e pela CEF, bem como pela Secretaria de Previdência Complementar. Alega que os reclamantes aderiram voluntariamente ao Novo Plano, conforme comprovado pelos termos de adesão assinados e destaca a cláusula contratual que prevê a novação das obrigações entre os participantes e a FUNCEF, com quitação mútua, plena, irrevogável e irretratável, excluindo qualquer direito vinculado aos planos anteriores (REG/REPLAN e REB). Pois bem. Apesar da cláusula contratual nos Termos de Adesão prever a cessação de direitos decorrentes do vínculo com o plano anterior, tal disposição não tem o condão de obstar a apreciação judicial de parcelas que possuem natureza salarial e que repercutem na complementação de aposentadoria, especialmente se demonstrado que houve omissão da patrocinadora quanto à incorporação de determinada verba à base de cálculo do benefício. A pretensão deduzida nos autos não se funda na aplicação das regras do novo plano, mas sim na revisão da base de cálculo do benefício, a partir do reconhecimento da natureza salarial da parcela instituída em 1998 e não incorporada à complementação até 2006, por ato omissivo das reclamadas. O objeto da lide, portanto, precede temporalmente à migração, e não pode ser afastado por cláusula contratual genérica que visa, essencialmente, limitar o acesso à jurisdição. A renúncia a direitos trabalhistas ou de natureza previdenciária complementar somente é válida quando se tratar de parcelas controvertidas, passíveis de transação e expressamente identificadas, o que não se verifica nos presentes autos. Ademais, vigora no Direito do Trabalho o princípio da irrenunciabilidade de direitos e, em matéria de Previdência complementar, o princípio da preservação do equilíbrio atuarial e da boa-fé objetiva, que impõem limites à autonomia contratual. Nesse contexto, não se reconhece que a adesão ao Plano REB, por si só, implique renúncia válida ao direito de revisão da base de cálculo da complementação de aposentadoria. Nesse sentido já se posicionou o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região: PARCELA CTVA. AUSÊNCIA DE INTEGRAÇÃO SALARIAL. SALDAMENTO. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ANTIGO REG-PLAN. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ADESÃO NOVO PLANO REB. RENÚNCIA AFASTADA. A adesão do autor ao Novo Plano de Previdência privada (REB), ainda que de forma voluntária e com quitação irrestrita das normas do regime anterior (REG-PLAN), não importa renúncia aos direitos incorporados ao seu patrimônio, caso da integração da CTVA ao saldamento e reserva matemática. Assim, considerando a indiscutível natureza salarial da verba CTVA, por tratar-se de gratificação de função, mostra-se correto o entendimento de que a não inclusão da CTVA no salário de contribuição por ocasião do saldamento do plano de Previdência complementar REG-PLAN, em agosto/2006, configura ato ilícito do empregador e gera prejuízos financeiros ao empregado pela redução da reserva matemática, fazendo jus à indenização por perdas e danos (art. 927 do CC), conforme definido em sentença. Recurso da ... (TRT-11 00006549820205110019, Relator.: ELEONORA DE SOUZA SAUNIER, 2ª Turma) Rejeita-se, assim, a alegação de renúncia deduzida pela segunda reclamada, porquanto não configura impedimento ao reconhecimento do direito dos autores. Sobre a transação, a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho tem reconhecido que a adesão ao Novo Plano de Previdência Complementar e a consequente assinatura de Termo de Adesão com cláusulas de novação e quitação genérica não impedem a discussão judicial sobre o recálculo do saldamento do plano anterior, especialmente quando se busca o pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria. Nesse sentido, destaca-se o julgado da 7ª Turma do TST (RR-168175-2011.5.18.0007), de relatoria do Ministro Douglas Alencar Rodrigues, que assim decidiu: [...] III. RECURSO DE REVISTA. NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. Conforme a jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte Superior, a adesão obreira ao novo plano de Previdência privada não obsta a discussão sobre o recálculo do saldamento do plano anterior, com o objetivo de integrar a parcela CTVA às contribuições para a FUNCEF quanto ao respectivo período. Não se pode conferir eficácia, portanto, à disposição constante do Termo de Adesão, que impõe renúncia a direitos que haviam se incorporado ao patrimônio do Reclamante, assegurados em plano de Previdência privada para o qual contribuiu até a data do respectivo saldamento e migração para Novo Plano da FUNCEF. Cumpre observar ainda que, constituindo a parcela CTVA complemento da remuneração pelo exercício de cargos comissionados, com a finalidade de tornar o respectivo valor compatível com o mercado de trabalho, patente sua natureza salarial (CLT, art. 457, § 1º), impondo-se sua integração ao salário de contribuição para a FUNCEF. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 16817520115180007, Relator.: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 29/03/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/03/2017) Esse entendimento é claro ao afastar a eficácia de cláusulas genéricas de renúncia e transação quando os direitos postulados se referem a verbas de complementação remuneratória de caráter salarial, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT. Portanto, a mera adesão ao Novo Plano e a assinatura de termo contendo cláusula de quitação irrestrita não têm o condão de obstar a pretensão dos reclamantes quanto à revisão da base de cálculo da complementação de aposentadoria, especialmente quando se alega omissão patronal no dever de incluir parcela no salário de contribuição antes da migração. Afasto, também, a alegação de transação. Ante todo o exposto, reconheço a natureza salarial do CTVA, motivo pelo qual deve a parcela integrar a base de cálculo da complementação de aposentadoria, com os efeitos financeiros devidos, e, por conseguinte, julgo procedente o pedido de pagamento das diferenças mensais de complemento de aposentadoria com reflexos em gratificações natalinas, relativas ao período de 11/12/2003 a 31/01/2022, tendo em vista a prescrição reconhecida nesta decisão e a implementação já efetivada pela FUNCEF a partir de fevereiro de 2022 (fls. 15514-15531). Face ao reconhecimento da natureza salarial da parcela, a segunda reclamada deverá implementar na folha de benefícios dos nove reclamantes a suplementação de aposentadoria, a contar de 01/02/2022, segundo valores a serem apurados em liquidação, no prazo de trinta dias após ser intimada para tanto, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 250,00 até o limite de R$ 7.500,00 (por reclamante), autorizada a dedução /compensação de valores da implementação já realizada (fls. 15514-15531). (...)" SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID. 438eb37) Ademais, quanto à prescrição bienal, também não há omissão. O tópico 9 da sentença combatida analisou expressamente a questão da prescrição total, rechaçando-a com base na Súmula 327 do TST, ao reconhecer se tratar de lesão continuada. Ao afirmar que a prescrição aplicável é a parcial e declarar prescritas as parcelas anteriores a 11/12/2003, o juízo afastou qualquer alegação de prescrição bienal, por não se tratar de extinção do direito de ação, mas apenas das pretensões pecuniárias anteriores ao quinquênio legal. No tocante à migração dos reclamantes para o REB, o juízo enfrentou a matéria ao longo da fundamentação, tendo a decisão reconhecido a adesão ao novo plano, porém concluído, com base em fundamentos jurídicos e jurisprudenciais, que tal fato não obsta a análise de diferenças eventualmente devidas por verbas de natureza salarial omitidas antes da migração. A CEF, nesse ponto, não aponta omissão, mas sim insatisfação com a decisão. Sobre a alegação de que a sentença seria extra petita ao reconhecer a natureza salarial do CTVA, igualmente não prospera o vício apontado. A sentença justificou, com base no conjunto lógico da causa de pedir, que o reconhecimento da natureza salarial era pressuposto necessário à procedência do pedido de repercussão da verba na complementação de aposentadoria, sem extrapolação dos limites da demanda. (...)" [grifei] Salienta-se que não configura negativa de prestação jurisdicional ou ausência de motivação a decisão do juízo ad quem que adota, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão recorrida do 1º grau de jurisdição, em consonância com a técnica da motivação per relationem, uma vez que atendidos os requisitos constitucionais e legais de motivação das decisões judiciais, além de garantir à parte interessada os meios e recursos previstos no ordenamento jurídico para impugnar tais fundamentos. Portanto, no presente caso, se as razões recursais não são suficientes para modificar a decisão recorrida, impõe-se a manutenção da sentença com base em seus próprios e legítimos fundamentos jurídicos, dispensando-se maiores considerações. Recurso ordinário a que se nega provimento. MATÉRIAS REMANESCENTES RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017. Insurge-se a recorrente quanto a este ponto da sentença. Aduz, para tanto, que as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 se aplicam mesmo em contratos firmados antes da vigência da norma, que teve início em novembro de 2017. Aponta que o C.TST julgou o recurso repetitivo (Tema 23) nesse sentido, sendo o entendimento vinculante em toda a Justiça do Trabalho. Na sentença assim decidiu o magistrado a quo: "1. QUESTÃO PROCESSUAL - DIREITO INTERTEMPORAL E INOVAÇÃO LEGISLATIVA NO ÂMBITO PROCESSUAL DECORRENTE DA LEI Nº 13.467/17 A par da análise que poderá ser feita oportunamente acerca da aplicabilidade a cada caso concreto no que tange às alterações do direito material do trabalho introduzidas pela Lei nº 13.467/17, há necessidade de ser desde já definida a regra de aplicabilidade das alterações legislativas promovidas no direito processual, segundo a ótica da intertemporalidade, de forma a não causar insegurança jurídica às partes com eventual indefinição das "regras do jogo". Com efeito, no que diz respeito à eficácia intertemporal da reforma trabalhista no âmbito processual, não existe dúvidas a respeito de duas situações. A primeira, no que tange à total inaplicabilidade da novel legislação em face das relações jurídicas processuais que já se findaram e, portanto, produziram efeitos sob a égide da legislação reformada. Em segundo lugar, acerca da integral aplicabilidade da Lei nº 13.467/17 aos processos ajuizados após o início de sua vigência, salvo eventuais inconstitucionalidades declaradas incidenter tantum. A questão relevante a ser analisada neste momento diz respeito especificamente àqueles processos que, embora iniciados sob a égide da legislação anterior, ainda se encontram em curso (irradiando efeitos processuais diversos) após a vigência da novel legislação, haja vista a noção de que a norma processual se aplica imediatamente aos processos em curso (tempus regit actum). Para tanto, a doutrina processual distingue três teorias diferentes para aplicação do direito instrumental aos processos em curso: o sistema da unidade do processo; o sistema das fases processuais e o sistema de isolamento dos atos processuais. A primeira teoria considera o processo como uma unidade jurídica, a ser regulado por uma única lei, a antiga ou a nova, de modo que a antiga legislação seria aplicável integralmente aos processos em curso, para não ocorrer a retroação da lei nova. A segunda teoria (das fases) distingue fases processuais autônomas, como a de conhecimento, a recursal e a de execução, cada uma suscetível de ser disciplinada pela lei vigente no momento de seu início. Por fim, há o sistema de isolamento dos atos processuais que afasta a aplicação da lei nova em relação aos atos já praticados, aplicando-se apenas aos atos processuais pendentes (ainda a ser praticado). Embora o novo CPC 2015 tenha decidido, em regra, pela aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais, conforme se observa do teor empregado ao caput do art. 1.046, a norma instrumental geral também veio a albergar, em hipóteses específicas, a teoria das fases do processo, conforme se extrai do teor empregado ao §1º do art. 1.046. Conquanto este magistrado entenda aplicável a teoria das fases do processo, irrelevante tal questão, uma vez que independentemente da teoria adotada, não há dúvidas acerca da inaplicabilidade das regras decorrentes da Lei nº 13.467/17 ao caso concreto, uma vez que antes do início de sua vigência, já havia sido encerrada a instrução processual e, portanto, os autos ficaram disponíveis para julgamento." SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO "(...) A alegada omissão quanto à aplicação da Lei 13.467/2017 e do Tema 23 do TST não se verifica. Com efeito, a sentença enfrentou a matéria com clareza, afirmando que, à luz da teoria das fases do processo, a instrução já se encontrava encerrada antes da vigência da reforma, afastando sua incidência ao caso concreto. Na realidade, a parte embargante pretende, por meio dos embargos, rediscutir o mérito da tese fixada pelo órgão julgador, o que é incabível nesta via." Ao exame. Não merece prosperar a insurgência da reclamada/recorrente. Quanto ao ponto, o tema nº 23 da tabela de recursos repetitivos do C. TST, utilizado como fundamento para reforma da sentença dispõe sobre aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso, não sendo esta a hipótese dos autos. No caso, conforme asseverado pelo juiz sentenciante, não há dúvidas acerca da inaplicabilidade das regras decorrentes da Lei nº 13.467/17 ao caso concreto, uma vez que antes do início de sua vigência, já havia sido encerrada a instrução processual e, portanto, os autos ficaram disponíveis para julgamento. Nada a prover. ENQUADRAMENTO DOS RECLAMANTES /RECORRIDOS E DOS PARÂMETROS FIXADOS No recurso, a CEF, ora recorrente afirma que a sentença errou no enquadramento dos reclamantes, majorando indevidamente a execução. Quanto à Maria Cecília Perdigão Pamplona, a recorrente afirma ter havido um enquadramento equivocado. Afirma que, na atividade, a recorrida exerceu a função de gerente de núcleo na unidade gerente de habitação, sendo subordinada ao chefe de divisão que era a autoridade máxima na unidade, semelhante ao gerente geral. Afirma que a função que a recorrida exercia equivaleria a de Supervisor atualmente, com jornada de 6h. Em relação à Maria de Fatima Nogueira Pereira, a recorrente aduz que está era engenheira (assistente técnica), não devendo ser enquadrada como gerente geral. No que diz respeito à Norma Reis da Costa, a recorrente sustenta que esta exercia o cargo de assessor de diretor, não podendo ser enquadrada em gerente geral agência grupo 2. Aponta que a jornada da recorrida era de 6h e que seu enquadramento deveria ser no cargo de assessor. Ao final, quanto aos reclamantes Natanael Marinho da Silva e Tarcisio Bezerra da Rocha, entende a recorrente que deve ser observada a jornada de 6h na função de avaliador executivo. Na sentença, assim decidiu o magistrado: "12. DO ENQUADRAMENTO DOS RECLAMANTES Uma vez reconhecido o direito dos reclamantes de verem seus proventos de aposentadoria ajustados aos parâmetros de remuneração aplicáveis aos empregados da ativa, nos moldes das funções de confiança por eles anteriormente exercidas, impõe-se, para fins de liquidação e apuração das diferenças de complementação de aposentadoria, o adequado enquadramento dos reclamantes nas funções equivalentes às que exerciam quando na ativa, com base nas funções e nomenclaturas vigentes à época do exercício profissional. Para tanto, utilizo como referência os normativos internos da CEF que tratam da estrutura de cargos comissionados e sua evolução ao longo do tempo, notadamente: OC DERHU 010/93 (Quadros de Funções e Tabelas Salariais), que permite estabelecer a correlação entre as funções anteriormente exercidas e a estrutura funcional posterior; CI GEARU/GECAR 130 /97, que instituiu o Plano de Remuneração por Competência (PRC /PCS) e promoveu desvinculação das nomenclaturas anteriores; CI GEARU 055/98, que tratou do realinhamento das funções gerenciais, ampliando os parâmetros do PCS para os subsistemas Central, Logístico e Negocial, com impacto direto na base de cálculo da remuneração-base; CI CAIXA 289/2002, que consolidou as alterações no Plano de Cargos em Comissão e incorporou a classificação dos Escritórios de Negócios em classes E, I, II e III; e RH 115 057. As tabelas e regramentos previstos nesses normativos deverão ser utilizados para fins de correlação entre as funções exercidas anteriormente pelos reclamantes e as funções com nomenclatura posterior, permitindo o reenquadramento adequado com base nos critérios remuneratórios atualizados. Com a definição da função correspondente, será possível identificar a remuneração base e calcular as diferenças de complementação de aposentadoria devidas, considerando-se, para tanto, os proventos efetivamente recebidos pelos reclamantes, compostos pela soma dos valores pagos pela FUNCEF e pelo INSS, respeitado o percentual individual de benefício de cada autor. Quanto aos índices de atualização dos proventos, não se discute nos presentes autos a alteração dos critérios de reajuste, mas tão somente o pagamento das diferenças originadas da incorporação da CTVA, da GETAG, do complemento de mercado e do realinhamento das funções comissionadas, parcelas reconhecidas como de natureza salarial e integrantes da base de cálculo da complementação de aposentadoria. Assim, os valores ajustados deverão observar, a partir do termo inicial fixado na sentença (11/12/2003), os mesmos índices de correção aplicados pela FUNCEF para os proventos dos aposentados, assegurando-se a paridade com os critérios de reajuste regularmente utilizados pela entidade. Para os reclamantes que já se encontravam aposentados antes da vigência da CI GEARU/GECAR 130/97, farão jus aos reajustes a partir de sua implementação, ou seja, desde 01 /07/1997. Para aqueles que se aposentaram após essa data, como a reclamante Maria das Graças Girão, os reajustes observarão a data de início de sua aposentadoria (setembro/2001), com aplicação dos índices legais e normativos desde então. O valor final dos proventos, portanto, deverá ser calculado com base nos valores ajustados a partir da equivalência funcional reconhecida, corrigidos pelos índices efetivamente praticados pela FUNCEF ao longo do período imprescrito, nos moldes definidos nesta decisão. Ante o exposto, procedo ao enquadramento funcional dos reclamantes nos seguintes termos: a) JOSE ALIPIO PEREIRA LEITAO: Gerente de mercado A (CEARU/GECAR 130/97), considerando que a última função ocupada foi a de gerente operacional; b) MARIA CECILIA PERDIGAO PAMPLONA: Gerente Geral Classe I (CI GEARU/GECAR 130/97), considerando que a última função ocupada foi a de gerente de núcleo; c) MARIA DAS GRACAS GIRAO: Analista Pleno (CI GEARU 055/98), considerando que a última função ocupada foi a de analista pleno; d) MARIA DE FATIMA ALVES MARTINS, pensionista de Jose Airton Martins: Superintendente Regional I (RH 115 057), considerando que a última função ocupada pelo empregado foi a de superintendente regional; e) MARIA DE FATIMA NOGUEIRA PEREIRA: Gerente Geral Classe I (CEARU/GECAR 130/97), considerando que a última função ocupada foi a de assistente técnico; f) NATANIEL MARINHO DA SILVA: Avaliador Executivo Júnior (RH 115 057), considerando que a última função ocupada foi a de avaliador; g) NORMA REIS DA COSTA: Gerente Geral Agência Grupo 2(CEARU/GECAR 130/97), considerando que a última função ocupada foi a de assessor de diretor; h) TARCISO BEZERRA DA ROCHA: Avaliador Executivo Júnior (RH 115 057), considerando que a última função ocupada foi a de avaliador; i) TOZEL DIOGENES BESSA: Gerente de Mercado A(CEARU/GECAR 130/97), considerando que a última função ocupada foi a de gerente operacional; 13. DOS PARÂMETROS PARA A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO Para a apuração dos valores devidos a título de diferenças de complementação de aposentadoria, bem como implementação da suplementação de aposentadoria, deverão ser observados os seguintes parâmetros de liquidação, sem prejuízo de outros existentes nesta decisão: a) O valor da função de confiança ocupada na ativa deve ser recomposto com base nas tabelas de equivalência e realinhamento constantes nos seguintes normativos internos da Caixa Econômica Federal: Tabela de Funções de Confiança vigente em 1996, fl.12207; Voto CEF 056/96 (Prêmio por Desempenho Gerencial - PDG), fls. 12209-12211; CI GEARU/GECAR 130/97 (Abono Temporário de Ajuste de Remuneração Gerencial), fls. 12212-12214; CI GEARU 055/98 (Plano de Cargos Comissionados - PCC), fls. 12215-12219; CI CAIXA 289/2002 (Realinhamento de Remuneração de Cargos em Comissão), fls. 12220-12223; Anexo IX RH 115 03 (Tabela de Valor Mensal de Gratificação e Valor Mensal do Piso de Mercado - Carreira Negocial), fl. 12249; Voto CAIXA/GEARU 598/98, fls. 12265-12267; RH 022/02, fl. 12268; RH 060 19 (Supervisor - Cargo em Comissão de Gerência / Superintendente Nacional), fls. 12269-12453; Tabela de Valores de Piso Salarial de Mercado - vigência 01/01/2007, fl. 12255; Tabela de Valores de Piso Salarial de Mercado - vigência 01 /09/2011, fl. 12263; Anexo IX RH 115 09 (Tabela de Valor Mensal de Gratificação e Valor Mensal do Piso de Mercado - Carreira Negocial), fl. 12254; Anexo VII RH 115 03 (Tabela de Valor Mensal de Gratificação e Valor Mensal do Piso de Mercado - Carreira Gerencial e de Assessoramento Estratégico - MZ e Filiais); Anexo IX RH 115 09 (Tabela de Valor Mensal de Gratificação e Valor Mensal do Piso de Mercado - Carreira Gerencial e de Assessoramento Estratégico - MZ e Filiais); RH 115 03/2004; Situação no RH 115 009 /2006; MNRH060, fl. 12994; RH 073 018 (Critérios para Concessão de Adicional de Incorporação), RH 115 060, fls. 15391-15460; contracheques, fichas financeiras, demonstrativos de pagamento, relatórios e demais registros funcionais constantes nos autos; b) Deve ser considerado que todos os reclamantes estavam vinculados a uma única estrutura da CEF, a negocial, em todos os níveis de sua estrutura organizacional; c) Para recomposição dos proventos dos reclamantes, deve ser observado o seguinte: c.1) a correlação entre a última função ocupada pelos reclamantes, conforme identificado no tópico 12, utilizando a comparação estabelecida à época, por meio da Tabela de Funções de Confiança vigente em 1996; c.2) a função dos reclamantes, de acordo com o enquadramento realizado no tópico 12, por meio da sistemática estabelecida na CI GEARU/GECAR 130/97, pertinente ao ajuste de remuneração gerencial, com vigência a partir de 01/07 /1997, tendo por base o Voto CEF 056/96; c.3) a determinação do valor da função para os autores definida nos normativos aderentes as abono temporário de ajuste de remuneração gerencial; c.4) a determinação do valor das diferenças entre o valor da função definida, conforme itens c.1 e c.2, em comparação com os valores dos proventos constantes dos contracheques dos exequentes, observada a prescrição estabelecida nesta decisão; d) O comparativo entre o valor da função recomposta e os proventos efetivamente pagos aos exequentes (somando-se o benefício FUNCEF à parcela da Previdência Oficial) será feito mês a mês, observado o período imprescrito (11/12/2003 a 31/10/2022); e) Deverá ser aplicado o percentual individual de benefício FUNCEF de cada exequente, conforme apurado nos documentos funcionais; f) Quanto ao índice de reajuste dos proventos, quando não localizado outro na comparação entre os valores nos respectivos contracheques dos reclamantes, a base a ser utilizada é o índice acumulado do INPC; g) Partindo do comparativo de funções extraído da Tabela de Funções vigente em 1996, deve ser aferida a função gerencial respectiva, cujos valores das gratificações são iguais, quer sejam da Matriz, Superintendência Regional (SUREG) ou de Agência; h) A partir da função já equiparada, deve ser seguida a nomenclatura trazida pelas CIs GEARU/GECAR 130/97 e 055/98, bem como RH 115 057); i) Após, devem ser considerados os valores de piso de mercado fixados na CI 289/2002, considerando que algumas nomenclaturas somente surgiram com o advento desse normativo; j) Para determinação da remuneração base de cálculo, devem ser considerados os valores percebidos pelos reclamantes a título de proventos, compreendendo a suplementação da FUNCEF, acrescida da parte de responsabilidade da Previdência Oficial, respeitando-se, ainda, o percentual do benefício FUNCEF de cada um dos reclamantes; k) As parcelas vencidas a partir de 01/02 /2022 deverão ser implantadas diretamente na folha de pagamento dos respectivos benefícios, com base nas tabelas e diretrizes referidas, autorizada a dedução/compensação de valores da implementação já realizada (fls. 15514-15531), sob pena de aplicação da multa já fixada na presente decisão; l) Existência dos comprovantes de depósito recursal efetuado pela FUNCEF, no valor de R$ 11.779,02 (fl. 9821) e custas de R$ 400,00 (fl. 9823); m) Existência dos comprovantes de depósito recursal efetuado pela CEF, no valor de R$ 11.779,02 (fl. 9893) e custas de R$ 400,00 (fl. 9891); o) Existência do comprovante de depósito judicial efetuado pela CEF, no valor de R$ 461.485,30, tido como incontroverso na execução anulada (fls. 6-8), e a consequente liberação do valor, conforme certidão de fl. 9 e alvará de fls. 11-12; o) Existência do comprovante de depósito judicial efetuado pela CEF, no valor de R$ 50.201,07, tido como incontroverso na execução anulada (fls. 7454-7458), e a consequente liberação do valor, conforme despacho de fls. 7615- 7616, certidão de fl. 7625 e alvará de fls. 7626-7627. q) Existência do comprovante de depósito judicial efetuado pela CEF em sede de embargos à execução (fls. 13091-13163), no valor de R$ 19.732.202,63. r) Eventuais divergências serão resolvidas na fase de liquidação, respeitados os parâmetros aqui fixados." Ao exame. Em relação à Maria Cecília Perdigão Pamplona, apesar de a recorrente apontar que o cargo de gerente de núcleo exercido pela reclamante, quando na ativa, corresponde ao cargo de supervisor III instituído no CI-Caixa 289/2002, não logrou êxito em demonstrar tal correspondência. Do exame da documentação apontada, vislumbra-se que o cargo extinto correspondente era o de supervisor de filial e não o de gerente de núcleo. Nada a prover quanto à recorrida. Quanto à Maria de Fátima Nogueira Pereira, a recorrente aponta que aquela exercia a função de confiança de assistente técnico I e apontou, sem indicar critérios precisos, uma empregada paradigma na mesma função, sustentando ainda que não houve evolução ou novo enquadramento da função de assistente técnico. Ocorre que a recorrente não demonstra às suas alegações e nem comprova cabalmente que a recorrida e a paradigma por ela indicada têm o mesmo histórico funcional e portanto o mesmo enquadramento. No que diz respeito à Norma Reis da Costa, entende que deve ser enquadrada como assessor 6h apenas com a justificativa genérica de que o cargo de assessor de diretor tem natureza de assessoramento e não possui subordinados e o cargo de gerente geral de agência grupo 2 tem natureza de comando. Não aponta especificamente os normativos que trazem suposta correspondência, de modo que não se vislumbra subsídios para a alteração pretendida. Por fim, Natanael Marinho e Tarcisio Bezerra foram enquadrados na sentença como avaliador executivo júnior, de modo que não há interesse recursal no aspecto, já que esse é o pleito do recurso ordinário, conforme ID. 834e5cf. Nesse contexto ausentes fundamentos aptos a modificar a sentença prolatada, nada a prover, devendo, pois, ser mantida a sentença em sua totalidade no tocante ao enquadramento, bem assim aos parâmetros ali fixados. Recurso improvido. SITUAÇÃO DE MARIA DE FÁTIMA NOGUEIRA PEREIRA Quanto à citada recorrida, a recorrente, em seu recurso, aduz que aquela nunca fez parte do Plano REG- REPLAN e não tinha qualquer relação jurídica com a FUNCEF até abril de 2003, quando ingressou com pedido de inscrição e foi atendida. Afirma que até então a recorrida era assistida da Caixa Seguradora S/A (antiga SASSE e atual CAIXA SEGUROS), que é uma empresa independente da caixa econômica federal e da FUNCEF. Conclui que, ainda que o REG-REPLAN garantisse o direito que os reclamantes afirmam ter, não se poderia estendê-lo à Sra. Maria de Fátima Nogueira Pereira, a qual sequer era vinculada à FUNCEF, e muito menos tinha sua aposentadoria regulada pelo REG-REPLAN. Na sentença de embargos de declaração, assim decidiu o magistrado: Quanto à situação da autora MARIA DE FÁTIMA NOGUEIRA PEREIRA, cumpre esclarecer que a embargante não suscitou essa específica tese em sua contestação (fls. 8333- 8377). Desse modo, inexiste omissão a ser suprida sobre ponto que sequer integrou a controvérsia estabelecida nos autos. De toda forma, ainda que se considere a informação trazida agora, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a FUNCEF é sucessora do extinto SASSE, ou entidades correlatas, como PREVHAB, assumindo integralmente as responsabilidades pelos benefícios previdenciários de seus participantes e assistidos, mesmo que a adesão ao plano tenha ocorrido após a criação da Fundação. Nesse sentido, colaciona-se: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. MIGRAÇÃO PARA A FUNCEF. ADESÃO ÀS REGRAS DO PLANO "REB". RENÚNCIA ÀS REGRAS DO PLANO ANTERIOR. 1. Trata-se de pretensão rescisória calcada nas hipóteses do art. 485, IV, V, VIII e IX, do CPC/1973, em razão do reconhecimento de renúncia, pelo acórdão rescindendo, dos direitos garantidos pelo antigo plano de Previdência complementar, gerido pela PREVHAB, após adesão à FUNCEF. 2. De plano, afasta-se a hipótese do art. 485, IV, do CPC/1973 (ofensa à coisa julgada), uma vez que as autoras não logram nem sequer indicar a existência de anterior decisão judicial, em outros autos, com trânsito em julgado e que tenha decidido idêntica questão de maneira diversa. 3. Sob o enforque de violação literal de lei, verifica-se do acórdão rescindendo o registro de que as reclamantes optaram por aderir ao Plano REB da FUNCEF, com efeitos financeiros a partir de junho/2003, após o que deixaram de fazer jus aos direitos previstos no plano original da PREVHAB. Por tal razão, a Turma do TRT concluiu pela aplicação da diretriz da Súmula 51, II, do TST, no sentido de que "Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro" e, por consequência, limitaram o pedido de diferenças de complementação de aposentadoria somente durante o período anterior à adesão. 4. Considerando os fatos consignados no acórdão rescindendo, a tese defendida na ação rescisória, de que a CEF promoveu simples transferência de todos os aposentados oriundos do BNH para a FUNCEF, sem possibilidade de opção ou negociação, esbarra no óbice da Súmula 410 do TST, porquanto sua constatação demandaria reexame do acervo probatório da ação subjacente. 5. Nesse contexto, de plano, descabe cogitar de violação dos arts. 9º, 444 e 468 da CLT, dos arts. 5º, XXXVI, 6º, 7º, VI, da CF, dos arts. 47, 51, IV e 54, "caput" e § 4º, do CDC e dos arts. 3º, III, e 7º da Lei Complementar nº 109/2001, uma vez que não tratam da hipótese específica em que, havendo a concomitância de dois regulamentos de empresa (no caso, o plano de benefícios incorporado da PREVHAB e o Plano REB da FUNCEF), o empregado livremente opte por um deles, renunciando aos benefícios do outro. 6. Nesse sentido, também dispõe a Súmula 288, II, do TST que "Na hipótese de coexistência de dois regulamentos de planos de Previdência complementar, instituídos pelo empregador ou por entidade de Previdência privada, a opção do beneficiário por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do outro". 7. Em similar direção, a tese de violação do art. 2º, § 2º, da CLT esbarra também no óbice da Súmula 410 do TST, considerando o registro fático de que "a CEF e a FUNCEF são pessoas jurídicas autônomas, distintas e contemporâneas". 8. Sob o enfoque do art. 485, VIII, do CPC/1973 (fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação em que se baseou a sentença), a pretensão rescisória tampouco logra êxito, uma vez que a ação subjacente não tratou efetivamente de transação, mas do reconhecimento de renúncia a regulamento de empresa, e não houve registro de vício de consentimento na adesão ao plano da FUNCEF. 9. Finalmente, sob o viés do art. 485, IX, do CPC/1973 (erro de fato), tampouco se constata a adoção de premissa equívoca acerca de fato que conduza a julgamento não condizente com a realidade dos fatos. No caso concreto, a questão de saber se a adesão ao Plano REB da FUNCEF, na prática, acarretou, ou não, prejuízos ao valor do benefício auferido pelas autoras, em nada influenciaria no resultado do julgamento, porquanto não altera a constatação de que as reclamantes efetivamente optação, por livre e espontânea vontade, em deixar o regulamento originário da PREVHAB (então gerido pela CEF), para ingressar no plano da FUNCEF. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TST - RO: 0005351-89.2014.5.09.0000, Relator.: Morgana De Almeida Richa, Data de Julgamento: 31/10/2023, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 13/11/2023) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECUR SO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 884, 885 E 886 DO CC/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS. INATIVOS. EXTINÇÃO DO SASSE. VINCULAÇÃO À FUNCEF. RECONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNCEF. LEGÍTIMA SUCESSORA. RESPONSABILIDADE PELA CONTINUIDADE DO PAGAMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83 /STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, sendo a FUNCEF legítima sucessora do extinto SASSE, no que tange ao pagamento de benefícios previdenciários complementares, possui, assim, total responsabilidade pela continuidade de pagamento de complementação de benefícios de aposentadoria de contribuinte facultativo do SASSE, ainda que sua aposentadoria tenha ocorrido antes da criação da mencionada Fundação. Precedentes. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2178936 DF 2022 /0232707-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2023) Portanto, mesmo que a autora MARIA DE FÁTIMA NOGUEIRA PEREIRA fosse originária de entidade diversa, isso não afastaria o direito reconhecido na sentença, tampouco alteraria os fundamentos que embasam a condenação. Ao exame. Irretocável a sentença também neste ponto. É que, além de tal matéria não ter sido especificamente suscitada na contestação, a jurisprudência é firme no sentido de que a FUNCEF é a legítima sucessora da SASSE. Desse modo, ainda que se conheça a alegação da recorrente, é de se rejeitar o pleito formulado, tendo em vista que mesmo que a recorrida MARIA DE FÁTIMA NOGUEIRA PEREIRA fosse originária de entidade diversa, tal fato não afastaria o direito a ela reconhecido na sentença. Nada a prover. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO POR FUNCEF ILEGITIMIDADE PASSIVA No recurso, a ora recorrente sustenta que somente a Caixa, na qualidade de empregadora dos reclamantes pode ser responsabilizada pelo pagamento das parcelas trabalhistas. Aponta que a demanda versa sobre o pagamento de valores supostamente devidos pela relação mantida com a Caixa, não tendo qualquer ligação com a entidade de Previdência privada, sendo flagrante a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente ação. Assevera que o fato de os recorridos serem participantes da FUNCEF não torna a entidade de Previdência parte legítima, de forma automática, para responder pelos pleitos autorais. Sobre o tema, assim decidiu o magistrado na sentença: "5. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A primeira reclamada suscita preliminar de carência de ação por ilegitimidade passiva, uma vez que o simples fato dos autores terem sido seus empregados não atribuiria à Caixa Econômica Federal nenhuma espécie de solidariedade ou responsabilidade pelo cumprimento de obrigações ulteriores à cessação do pacto laboral, tarefa que entende ser afeta ao INSS ou à FUNCEF. A segunda reclamada, por sua vez, suscita igual preliminar, ao argumento de que não manteve vínculo empregatício com os reclamantes, de modo que teria se limitado, segundo alega, a celebrar com os autores negócio jurídico de natureza estritamente civil. Do mesmo modo que ocorre com os elementos necessários à determinação da competência, as condições da ação devem ser verificadas na petição inicial, segundo a versão que a parte autora dá aos fatos e de acordo com a interpretação que ele mesmo adota para o direito aplicável ao conflito de interesses (in status assertiones). Portanto, tendo os autores afirmado que laboraram para a primeira reclamada e que recebem complementação de aposentadoria paga pela segunda, presente está a legitimação abstrata das partes rés para responder à presente demanda. Nesse sentido, o Tribunal Regional da 4ª Região: RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DA FUNCEF. A FUNCEF é fundação instituída e patrocinada pela Caixa Econômica Federal e à qual se filiam os empregados desta última exclusivamente em decorrência do vínculo jurídico de emprego existente com a instituição patrocinadora. Embora a administração da FUNCEF seja distinta da administração da Caixa Econômica Federal, não há como não considerar a vinculação entre ambas, haja vista a inequívoca dependência financeira da FUNCEF em relação à Caixa Econômica Federal. Mantida a responsabilidade solidária imposta na instância de origem. [...]. (TRT-4 - RO: 00002996920115040352, Data de Julgamento: 16/02 /2012, 10ª Turma) Com essas considerações, rejeito a preliminar. Ao exame. Segundo a teoria da asserção, a legitimidade para figurar nos polos ativo e passivo da relação processual deve ser aferida à luz das alegações constantes da petição inicial. Em relação ao polo ativo, parte legítima é aquela que se diz credora da obrigação, enquanto que, no tocante ao polo passivo, legítima é a parte apontada pelo demandante como devedora da obrigação cujo cumprimento se postula, independentemente da procedência (ou não) do pedido formulado. Assim, a aferição da legitimidade ativa e passiva é abstrata: não se questiona se os fatos alegados na petição inicial são verídicos nem se realmente existe a relação jurídica de direito material invocada, muito menos se o pedido formulado é procedente, pois essas são questões relativas ao mérito da causa. O que deve ser examinado é se o demandante afirmou na petição inicial ser o detentor do direito postulado (legitimidade ativa) e se os demandados foram apontados na exordial como os responsáveis pelo adimplemento da obrigação (legitimidade passiva). Os seguintes julgados mostram a aplicação da teoria da asserção pelo C. TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TEORIA DA ASSERÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Acerca da suposta ilegitimidade passiva ad causam da agravante para figurar na demanda, esta Corte adota a teoria da asserção, por meio da qual o autor declina, na inicial, as partes que reputa responsáveis pelo cumprimento da obrigação deduzida. Logo, a questão não se dirime à luz da legitimidade para a causa, mas da própria procedência, ou não, das alegações da inicial com o fito de responsabilização da ora agravante. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. [...] (TST - Ag-AIRR: 00108859320185030144, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 25/09/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 27/09/2024)" "III - RECURSOS DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL S.A. E DO ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL INTERPOSTOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TEMA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. Segundo a teoria da asserção, a legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual deve ser examinada à luz das alegações constantes da petição inicial. Desse modo, havendo indicação dos recorrentes como sendo responsáveis pelas verbas pleiteadas, é de se reconhecer a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Violação não configurada. Recursos de revista não conhecidos. IV "(RR-122000-29.2007.5.02.0049, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 02/05/2023). "ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO I. Segundo a teoria da asserção, a legitimidade passiva é examinada em conformidade com as alegações formuladas pelo autor na petição inicial, consolidando a formação triangular do processo, que vincula os sujeitos da lide e o magistrado. Ademais, no primeiro momento, não há necessária vinculação entre a procedência, ou não, da pretensão e a legitimidade passiva do demandado. Assim, a aferição da legitimidade ativa e passiva é abstrata: não se questiona se os fatos alegados na peça exordial são verídicos nem se realmente existe a relação jurídica de direito material invocada, muito menos se o pedido formulado é procedente, pois essas são questões relativas ao mérito da causa. O que deve ser examinado é se o demandante afirmou na petição inicial ser o detentor do direito postulado (legitimidade ativa) e se o demandado foi apontado na inaugural como o responsável pelo adimplemento da obrigação (legitimidade passiva). II. No presente caso, a parte reclamante indicou a parte recorrente como responsável pelo adimplemento das diferenças de proventos de aposentadoria complementar oriundas de eventual descumprimento de cláusulas regulamentares. Logo, deve figurar no polo passivo da demanda. III. Portanto, a decisão recorrida, em que se entendeu legítima a parte reclamada para figurar no polo passivo da demanda, foi proferidas nos termos da jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte, o que torna inviável o processamento do recurso de revista, no aspecto, em razão do disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. [...] (RR-1320- 98.2010.5.02.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 25/03/2022)." No caso em análise, os reclamantes /recorridos consideram a ora recorrente responsável pelos direitos pleiteados, o que, nos exatos termos da teoria da asserção, lhe confere legitimidade ativa ad causam. Nada a prover. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Afirma a recorrente que não que se falar em responsabilidade solidária entre a CAIXA e a FUNCEF. Aponta que os pedidos recaem sobre verbas de natureza eminentemente trabalhista. Aduz que lhe compete exclusivamente administrar os recursos decorrentes das contribuições vertidas pelos empregados e pela patrocinadora, visando o pagamento de benefícios futuros aos seus filiados, na forma do respectivo regulamento previdenciário. Requer o afastamento de sua responsabilidade. Quanto ao tema, o magistrado sentenciante assim decidiu: "14. DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA A primeira reclamada (CEF), por ser ex- empregadora dos autores e mantenedora da entidade de Previdência privada (FUNCEF), segunda reclamada, exerce sobre esta poder de controle e fiscalização, notadamente em razão do vínculo institucional e da condição de patrocinadora do plano de Previdência complementar. Esses elementos evidenciam a existência de grupo econômico, nos termos do art. 2º, §2º da CLT, ensejando a responsabilidade solidária das reclamadas quanto aos créditos decorrentes do inadimplemento das obrigações assumidas no âmbito contratual do trabalho. Todavia, entendo que essa solidariedade não se estende à totalidade das verbas de natureza trabalhista, uma vez que a FUNCEF foi instituída com finalidade específica e restrita, qual seja, administração e execução de planos de benefícios previdenciários complementares em favor dos empregados da CEF, sendo financiada por contribuições dos participantes e da patrocinadora. Assim, a despeito do reconhecimento da formação de grupo econômico, a responsabilidade da FUNCEF limita-se às parcelas vinculadas à complementação de aposentadoria, objeto central da presente demanda, que versa sobre diferenças de benefícios previdenciários complementares. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região e do Tribunal Superior do Trabalho, conforme se observa nos seguintes precedentes: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DA FUNCEF. A FUNCEF é fundação instituída e patrocinada pela Caixa Econômica Federal e à qual se filiam os empregados desta última exclusivamente em decorrência do vínculo jurídico de emprego existente com a instituição patrocinadora. Embora a administração da FUNCEF seja distinta da administração da Caixa Econômica Federal, não há como não considerar a vinculação entre ambas, haja vista a inequívoca dependência financeira da FUNCEF em relação à Caixa Econômica Federal. Mantida a responsabilidade solidária imposta na instância de origem. (TRT-4 - RO: 00551005620095040011, Data de Julgamento: 25/08/2011, 8a. Turma) [...] ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O Eg. TST vem entendendo que a empresa patrocinadora e a entidade de Previdência complementar têm legitimidade para figurar no polo passivo da demanda em que se discutem questões atinentes à complementação de aposentadoria, devendo responder solidariamente em relação aos benefícios previdenciários. [...]" (ARR-1052-12.2011.5.04.0001, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, 8ª Turma, DEJT 13 /3/2015) Ante o exposto, reconheço a existência de grupo econômico entre as reclamadas e, por conseguinte, declaro a responsabilidade solidária das reclamadas, na forma requerida na inicial." Ao exame. Não merece prosperar a insurgência da recorrente. Isso porque a Caixa Econômica Federal (CEF), por ser ex-empregadora dos recorridos e mantenedora da entidade de Previdência privada (FUNCEF), exerce sobre esta o competente controle e fiscalização, razão pela qual se torna patente a existência de grupo de empresas e a solidariedade existente entre estas quanto à responsabilidade pelos créditos advindos do descumprimento de cláusulas contratuais. Todavia, não há que se falar no reconhecimento da responsabilidade solidária pelo pagamento da totalidade das verbas trabalhistas, porquanto a FUNCEF foi instituída unicamente com o fito de administrar e executar planos de benefícios complementares aos empregados da instituição bancária reclamada, sendo mantida pelas contribuições dos patrocinadores e da mantenedora. Logo, a despeito do reconhecimento do grupo econômico, a responsabilidade da segunda reclamada, FUNCEF, limita-se aos créditos relacionados ao plano de Previdência complementar, sendo esta a hipótese dos autos, conforme reconhecido em 1º grau de jurisdição. Nesse sentido, cito recente precedente do C. TST sobre o tema, senão vejamos: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FUNCEF. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PAGAMENTO DE PARCELAS DE NATUREZA TRABALHISTA. LIMITAÇÃO. Conforme explicitado na decisão embargada, a Caixa Econômica Federal (CEF), por ser ex- empregadora do autor e mantenedora da entidade de Previdência privada (FUNCEF), exerce sobre esta o competente controle e fiscalização, razão pela qual se torna patente a existência de grupo de empresas e a solidariedade existente entre estas quanto à responsabilidade pelos créditos advindos do descumprimento de cláusulas contratuais. Todavia não há que se falar no reconhecimento da responsabilidade solidária pelo pagamento da totalidade das verbas trabalhistas. Isso porque a FUNCEF foi instituída unicamente com o fito de administrar e executar planos de benefícios complementares aos empregados da instituição bancária reclamada, sendo mantida pelas contribuições dos patrocinadores e da mantenedora. Logo, a despeito do reconhecimento do grupo econômico, a responsabilidade da segunda reclamada, FUNCEF, limita-se aos créditos relacionados ao plano de Previdência complementar. A jurisprudência desta Corte tem considerado a patrocinadora e a entidade de Previdência privada como solidariamente responsáveis apenas pela complementação de aposentadoria. Precedentes. Embargos declaratórios parcialmente providos para sanar a omissão, com efeito modificativo." (TST - EDCiv-ED-RR: 0000259-95.2011.5.01.0053, Relator.: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 08/05/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 10/05/2024) Nesse contexto, nada a prover. TUTELA DE URGÊNCIA. ADOÇÃO DA TÉCNICA DE JULGAMENTO PER RELATIONEM. No recurso, a parte recorrente sustenta, em síntese, que a tutela de urgência deferida é incabível por ausência do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora". Alega que o C. TST anulou todos os atos processuais a partir da sentença e os atos praticados pela FUNCEF, em relação a obrigação de fazer, foram realizados em momento posterior à sentença, de modo que também foram tornados sem efeito. Pois bem. A decisão recorrida não merece qualquer reparo, haja vista que bem analisou as questões suscitadas pelas partes, com esteio no acervo probatório reunido na presente ação, devendo ser ratificada pelos próprios fundamentos, aplicando-se na presente hipótese a técnica de julgamento per relationem. A técnica per relationem consiste em um método de fundamentação de decisões judiciais no qual são adotados, por referência, os fundamentos expostos em outra decisão, parecer ou manifestação constante do caderno processual. Ressalte-se que o E. STF já consolidou o entendimento de que a fundamentação per relationem não viola o dever constitucional de motivação das decisões judiciais, desde que os fundamentos adotados sejam expressamente indicados e acessíveis às partes. Cita-se jurisprudência: "EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÕES JUDICIAIS. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339), o Supremo Tribunal Federal assentou que o inciso IX do art. 93 da CF/1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente. 4. A jurisprudência desta SUPREMA CORTE é firme no sentido de que a utilização de motivação per relationem nas decisões judiciais não configura ausência de fundamentação. 5. Agravo Interno a que se nega provimento. (RE 1494559 AgR, Relator (a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 01-07- 2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-07-2024 PUBLIC 30-07-2024)" Ademais, a jurisprudência atual do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C. TST) reconhece que a utilização dessa técnica atende à exigência do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), assegurando, assim, a observância dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, senão vejamos: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA DE JULGAMENTO "PER RELATIONEM". Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que a decisão monocrática aponta, expressamente, os mesmos fundamentos lançados na análise da admissibilidade regional do recurso de revista, por meio da utilização da técnica de julgamento "per relationem". Com efeito, a Excelsa Corte vem reiteradamente decidindo que a técnica da fundamentação per relationem cumpre a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (art. 93, IX, da Constituição Federal) e não resulta em vício de fundamentação. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento " (Ag-AIRR-11898-23.2015.5.18.0013, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/02/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DA DECISÃO MONOCRÁTICA. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação per relationem, técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende à exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Além disso, verifica-se que a decisão agravada está devidamente fundamentada na ausência de demonstração de violação direta de dispositivos da Constituição Federal, nos temos do art. 896, § 2º, da CLT e das Súmulas 266 do TST e 636 do STF. Não há, portanto, que se falar em nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional, ao se constatar a ausência dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10498-27.2015.5.03.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/02/2025). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA ITAUTINGA AGRO INDUSTRIAL S/A. (...) 2. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO PER RELATIONEM . A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão monocrática que mantém o despacho proferido pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015, bem como não configura violação aos princípios em epígrafe. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Rejeita-se. (...)" (Ag-AIRR-455-47.2018.5.11.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 31/01/2025). "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MATÉRIAS DISCUTIDAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. Ainda, nos termos dos arts. 118, X, do RITST e 932 do CPC, é conferida ao Relator a possibilidade de decidir monocraticamente os recursos de sua competência. A referida atribuição não tem o condão de ofender os princípios da inafastabilidade da jurisdição, contraditório e ampla defesa (art. 5. º, XXXV e LV , da CF/88), visto que é permitida à parte a interposição de Agravo Interno, a fim de levar ao colegiado o exame da sua insurgência recursal, nos termos dos arts. 265 e 266 do RITST e 1.021 do CPC. Agravo conhecido e não provido, no tema . (...) " (Ag- ARR-1001102-67.2016.5.02.0432, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 21/01/2025). Na sentença, assim restou decidido: "15. DA TUTELA DE URGÊNCIA PROVISÓRIA INCIDENTAL Consoante requerido às fls. 16545-16550, os autores pretendem a concessão de tutela de urgência para que segunda reclamada se abstenha de proceder qualquer redução nos valores atualmente pagos a título de complementação de aposentadoria, os quais já contemplam a inclusão da parcela CTVA, conforme cumprimento anterior da obrigação de fazer anulada. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ambos se encontram devidamente caracterizados no presente caso. A probabilidade do direito decorre do próprio teor desta sentença, que reconhece a natureza salarial da parcela CTVA e determina sua integração à base de cálculo da complementação de aposentadoria. Esse entendimento encontra respaldo não apenas na jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho, mas também em precedentes firmados por diversos Tribunais Regionais do Trabalho, a exemplo dos da 3ª, 7ª e 11ª Regiões, conforme amplamente demonstrado nos autos, evidenciando a uniformidade interpretativa quanto à natureza salarial da CTVA e sua repercussão na complementação de aposentadoria. Quanto ao perigo de dano, este se revela inequívoco diante do fato de que os autores, todos em idade avançada, vêm percebendo os valores corrigidos há cerca de dois anos, conforme cumprimento anterior da obrigação de fazer posteriormente anulada. A própria condição etária dos reclamantes, por si só, já potencializa o risco de acometimento por enfermidades e a necessidade de tratamentos contínuos, o que torna a renda mensal um elemento essencial à preservação da dignidade e da saúde. No caso do reclamante José Alípio Pereira Leitão, há ainda comprovação nos autos de doença grave (fls. 15534 e 16552-16554), o que agrava ainda mais o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, caso haja suspensão ou redução das parcelas atualmente percebidas. Ademais, a interrupção dos pagamentos implicaria redução considerável da renda dos beneficiários, afrontando, ainda que de forma indireta, o princípio da irredutibilidade salarial, cuja aplicação, por analogia, estende-se às verbas de complementação de aposentadoria reconhecidas como de natureza salarial. Nesse contexto, cumpre destacar que as diferenças salariais reconhecidas judicialmente, ainda que integradas ao contrato de trabalho por força de decisão posterior, não perdem sua natureza jurídica de verba salarial. Assim, embora a execução anterior tenha sido anulada, no meu entender, por vício formal, observa-se que a presente sentença reconhece, com fundamentos substancialmente semelhantes, o mesmo direito que já vinha sendo observado em favor dos reclamantes, o que reforça o paralelo traçado com o princípio da irredutibilidade salarial. Trata-se, portanto, de proteção que se impõe para evitar redução abrupta e injustificada da renda mensal dos beneficiários, sobretudo diante da natureza alimentar das parcelas envolvidas. Quanto à possibilidade de redução do benefício, esta se revela incabível, uma vez que o quantum debeatur será apurado oportunamente em sede de liquidação do julgado, mediante cálculos, ocasião própria para a definição precisa dos valores devidos. Eventual apuração de valor inferior ao que já vem sendo pago poderá ser objeto de dedução ou compensação, conforme expressamente autorizado na fundamentação, não havendo, portanto, justificativa para qualquer supressão imediata dos valores atualmente percebidos. Diante desse contexto, e com fundamento no art. 300 do CPC, defere-se a tutela de urgência provisória incidental para determinar que a segunda reclamada se abstenha de realizar a suspensão, ou qualquer redução, dos valores atualmente pagos a título de complementação de aposentadoria aos autores, até decisão final ou ulterior deliberação judicial." Salienta-se que não configura negativa de prestação jurisdicional ou ausência de motivação a decisão do juízo ad quem que adota, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão recorrida do 1º grau de jurisdição, em consonância com a técnica da motivação per relationem, uma vez que atendidos os requisitos constitucionais e legais de motivação das decisões judiciais, além de garantir à parte interessada os meios e recursos previstos no ordenamento jurídico para impugnar tais fundamentos. Portanto, no presente caso, se as razões recursais não são suficientes para modificar a decisão recorrida, impõe-se a manutenção da sentença com base em seus próprios e legítimos fundamentos jurídicos, dispensando-se maiores considerações. Recurso ordinário a que se nega provimento." Ao exame. Dispõe o art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que os embargos de declaração podem ser admitidos com efeito modificativo do julgado, na hipótese de omissão, contradição e de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, não sendo meio de impugnação das decisões com o fim de alteração do conteúdo. Constituem, isto sim, mecanismo para o aperfeiçoamento do decisum quanto a seu aspecto formal, vale dizer, quanto a eventuais defeitos de expressão. Ainda, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, de aplicação supletiva e subsidiária ao Processo do Trabalho, os embargos de declaração são cabíveis quando o julgado apresentar obscuridade ou contradição, quando for omitido ponto sobre o qual o juízo devia se pronunciar, ou para sanar erro material. Os embargos de declaração, portanto, na dicção do art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho, constituem medida recursal destinada a corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do apelo, cabível para extirpar do julgado eventuais omissões, contradições, obscuridades ou erro material, complementando ou aperfeiçoando a prestação jurisdicional, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, de aplicação supletiva e subsidiária do processo do trabalho. Pois bem. O Acórdão embargado, ao adotar a técnica do julgamento per relationem, fez expressa remissão aos fundamentos da sentença de primeira instância, que, por sua vez, já analisou e sopesou o acervo probatório constante dos autos. Para a caracterização da omissão alegada, cumpre ao embargante demonstrar, de forma específica, quais fatos ou provas foram efetivamente omitidos e qual seria o impacto decisório de sua consideração, o que não foi feito. O que se percebe, em verdade, é a tentativa do embargante de rediscutir a matéria fático-probatória, buscando uma nova valoração das provas e um resultado mais favorável, o que é vedado na via dos embargos de declaração. Tanto é assim que a sentença foi integralmente mantida por esta Turma, inclusive com adoção, conforme acima destacado, da técnica de julgamento per relationem e, da sentença de mérito, sequer foram opostos aclaratórios apontando os vícios ora suscitados. Ora, se as decisões têm o mesmo conteúdo e mesma fundamentação, e na primeira não se apontou qualquer vício a ser sanado por aclaratórios, a interposição dos presentes embargos de declaração soa claramente como rediscussão de mérito. Reforça tal conclusão o fato de ser objeto dos presentes aclaratórios praticamente todos os tópicos recursais. Assim, não há omissão a ser suprida ou vício a ser sanado na decisão embargada. O que se observa, em verdade, é o inconformismo da parte embargante com a valoração das provas, matéria que não pode ser rediscutida na estreita via dos embargos de declaração (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC), devendo a embargante expor a sua irresignação à instância competente, porque esta já findou a prestação jurisdicional que lhe competia. Frise-se ainda que o juiz não está obrigado a rebater especificamente as alegações da parte e afastar todos, um a um, os argumentos ou elementos trazidos aos autos, devendo apenas declarar as razões que lhe formaram a convicção (inciso IX do artigo 93 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), o que foi feito. Destaque-se, por fim que decisão incorreta ou os erros de fundamentação, porventura existentes, devem ser atacados pela via processual adequada e não através de embargos declaratórios. Embargos não acolhidos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR FUNCEF Em seu recurso, a FUNCEF aponta vícios na decisão embargada no tocante aos seguintes pontos: 1. Omissão e contradição quanto à inexistência de condenação à recomposição da reserva matemática: Alega omissão e contradição pois o acórdão não tratou claramente da inexistência de condenação à recomposição da reserva matemática. 2. Omissão quanto à análise dos pontos levantados em sede de Recurso Ordinário: Cita diversos pontos que alega terem sido omissos no julgamento do recurso ordinário, incluindo competência da Justiça do Trabalho, ilegitimidade passiva, prescrição, diferenças mensais de complementação de aposentadoria, responsabilidade solidária, fonte de custeio e tutela de urgência. Ao exame. Dispõe o art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que os embargos de declaração podem ser admitidos com efeito modificativo do julgado, na hipótese de omissão, contradição e de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, não sendo meio de impugnação das decisões com o fim de alteração do conteúdo. Constituem, isto sim, mecanismo para o aperfeiçoamento do decisum quanto a seu aspecto formal, vale dizer, quanto a eventuais defeitos de expressão. Ainda, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, de aplicação supletiva e subsidiária ao Processo do Trabalho, os embargos de declaração são cabíveis quando o julgado apresentar obscuridade ou contradição, quando for omitido ponto sobre o qual o juízo devia se pronunciar, ou para sanar erro material. Os embargos de declaração, portanto, na dicção do art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho, constituem medida recursal destinada a corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do apelo, cabível para extirpar do julgado eventuais omissões, contradições, obscuridades ou erro material, complementando ou aperfeiçoando a prestação jurisdicional, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, de aplicação supletiva e subsidiária do processo do trabalho. Pois bem. A alegação de omissão e contradição quanto à inexistência de condenação à recomposição da reserva matemática não se sustenta. O Acórdão embargado (item 6), ao analisar as fontes de custeio, abordou explicitamente a questão da responsabilidade pela recomposição da reserva matemática, estabelecendo que tal responsabilidade recai sobre a patrocinadora (CEF). Houve, portanto, pronunciamento claro sobre o tema. A irresignação da embargante manifesta discordância com o mérito da decisão, e não a demonstração de vício a ser sanado por embargos de declaração. Ademais, a alegação genérica de omissão quanto à análise de diversos pontos levantados no recurso ordinário, como competência, ilegitimidade passiva, prescrição, diferenças mensais de complementação de aposentadoria, responsabilidade solidária, fonte de custeio e tutela de urgência, não encontra amparo na decisão embargada. O Acórdão (itens 3 a 11) analisou e rejeitou expressamente as preliminares e teses de mérito aventadas pela FUNCEF em seu recurso ordinário, manifestando-se de forma clara e fundamentada sobre cada ponto suscitado. A argumentação recursal deduz, em verdade, mera discordância com o mérito do julgamento, o qual foi devidamente apreciado. Assim, não há omissão ou contradição a ser suprida. O que se observa, em verdade, é o inconformismo da parte embargante com a valoração das provas realizada pelo colegiado, matéria que não pode ser rediscutida na estreita via dos embargos de declaração (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC). Nesta hipótese, deve-se expor a sua irresignação à instância competente, porque esta já findou a prestação jurisdicional que lhe competia. Frise-se ainda que o juiz não está obrigado a rebater especificamente as alegações da parte e afastar todos, um a um, os argumentos ou elementos trazidos aos autos, devendo apenas declarar as razões que lhe formaram a convicção (inciso IX do artigo 93 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), o que foi feito. Destaque-se, por fim que decisão incorreta ou os erros de fundamentação, porventura existentes, devem ser atacados pela via processual adequada e não através de embargos declaratórios. Embargos não acolhidos. CONCLUSÃO DO VOTO ISSO POSTO, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, não os acolho. […] Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: […] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. OMISSÕES. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela primeira reclamada /embargante contra o acórdão proferido por esta E. 2ª Turma que, por unanimidade, negou provimento aos recursos ordinários interpostos pelas reclamadas, mantendo, integralmente, a sentença de mérito. No embargos, a ora embargante aponta inúmeras omissões e vícios na decisão embargada. I I . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se o acórdão embargado está acometido por omissões e vícios apontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Da oposição dos presentes embargos de declaração, o que se observa, em verdade, é o inconformismo da parte embargante com a valoração das provas. Nesta hipótese, deve expor a sua irresignação à instância competente, porque esta já findou a prestação jurisdicional que lhe competia. Frise-se ainda que o juiz não está obrigado a rebater especificamente as alegações da parte e afastar todos, um a um, os argumentos ou elementos trazidos aos autos, devendo apenas declarar as razões que lhe formaram a convicção (inciso IX do artigo 93 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), o que foi feito. Destaque-se, por fim que decisão incorreta ou os erros de fundamentação, porventura existentes, devem ser atacados pela via processual adequada e não através de embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: art. 897-A da CLT; art. 1.022 do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (FUNCEF) DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. OMISSÕES. CONTRADIÇÕES. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela segunda reclamada /embargante contra o acórdão proferido por esta E. 2ª Turma que, por unanimidade, negou provimento aos recursos ordinários interpostos pelas reclamadas, mantendo, integralmente, a sentença de mérito. No embargos, a ora embargante aponta omissões e contradições na decisão embargada. I I . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se o acórdão embargado está acometido por omissões e contradições. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de omissão e contradição quanto à inexistência de condenação à recomposição da reserva matemática não se sustenta. O acórdão embargado, ao analisar as fontes de custeio, abordou explicitamente a questão da responsabilidade pela recomposição da reserva matemática, estabelecendo que tal responsabilidade recai sobre a patrocinadora (CEF). Houve, portanto, pronunciamento claro sobre o tema. Ademais, a alegação genérica de omissão quanto à análise de diversos pontos levantados no recurso ordinário, como competência, ilegitimidade passiva, prescrição, diferenças mensais de complementação de aposentador ia, responsabilidade solidária, fonte de custeio e tutela de urgência, não encontra amparo na decisão embargada. O acórdão (itens 3 a 11) analisou e rejeitou expressamente as preliminares e teses de mérito aventadas pela FUNCEF em seu recurso ordinário, manifestando- se de forma clara e fundamentada sobre cada ponto suscitado. A argumentação recursal deduz, em verdade, mera discordância com o mérito do julgamento, o qual foi devidamente apreciado. Assim, não há omissão ou contradição a ser suprida. O que se observa, em verdade, é o inconformismo da parte embargante com a valoração das provas realizada pelo colegiado, matéria que não pode ser rediscutida na estreita via dos embargos de declaração (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC). Nesta hipótese, deve- se expor a sua irresignação à instância competente, porque esta já findou a prestação jurisdicional que lhe competia. Frise-se ainda que o juiz não está obrigado a rebater especificamente as alegações da parte e afastar todos, um a um, os argumentos ou elementos trazidos aos autos, devendo apenas declarar as razões que lhe formaram a convicção (inciso IX do artigo 93 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), o que foi feito. Destaque-se, por fim que decisão incorreta ou os erros de fundamentação, porventura existentes, devem ser atacados pela via processual adequada e não através de embargos declaratórios. Embargos não acolhidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: art. 897-A da CLT; art. 1.022 do CPC. […] Fundamentos da decisão dos segundos embargos de declaração: […] ADMISSIBILIDADE Embargos tempestivos e representações regulares. Restam, portanto, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual merecem conhecimento os apelos horizontais. ANÁLISE CONJUNTA DOS EMBARGOS OPOSTOS Trata-se de segundos embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal e pela FUNCEF em face do acórdão proferido por esta E. 2ª Turma em sede de embargos declaratórios anteriores, no qual se concluiu pela inexistência de vícios na decisão colegiada que negou provimento aos recursos ordinários interpostos pelas reclamadas, mantendo integralmente a sentença de mérito. A Caixa Econômica Federal, em suas razões, aponta supostas omissões e contradições, requerendo que constem expressamente do acórdão registros fáticos e jurídicos que reputa indispensáveis ao prequestionamento da matéria, tais como transcrição de pedidos da inicial, datas de extinção contratual e de adesão aos planos previdenciários (REB e REG- REPLAN), esclarecimentos acerca do recebimento das parcelas CTVA, GETAG e Complemento de Mercado, bem como manifestação sobre normativos internos e enquadramento funcional dos reclamantes, invocando a necessidade de viabilização de eventual recurso às instâncias superiores. A FUNCEF, por sua vez, sustenta omissão específica quanto à definição do custeio das contribuições previdenciárias decorrentes da condenação, distinguindo contribuições de reserva matemática, e requer pronunciamento expresso acerca da responsabilidade pelo recolhimento das cotas- partes contributivas, bem assim manifestação sobre dispositivos constitucionais e legais relacionados à fonte de custeio integral, paridade contributiva e equilíbrio atuarial, igualmente para fins de prequestionamento. Assim restou decidido no acórdão embargado: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Em seu recurso, a FUNCEF aponta vícios na decisão embargada no tocante aos seguintes pontos: 1. omissão quanto à análise de questões de fato e prova essenciais (prequestionamento): Alega que o acórdão deixou de analisar pontos factuais e probatórios cruciais para o enquadramento jurídico da matéria, necessários para fins de prequestionamento. 2. Omissão quanto à análise de prescrição (total bienal e quinquenal em relação a adesões e criação de parcelas): Aponta omissão quanto à análise de diversas teses de prescrição, incluindo a total bienal e quinquenal a contar da adesão ao REB, da adesão ao REG-REPLAN, e da criação das parcelas CTVA, GETAG e Complemento de Mercado. 3. Omissão quanto à análise de transação (adesão ao REB e REG-REPLAN): Alega omissão quanto à análise da tese de transação decorrente das adesões aos planos REB e REG- REPLAN. 4. Omissão quanto à ausência de previsão das parcelas CTVA, GETAG e Complemento de Mercado no salário de contribuição: Aponta omissão quanto à análise da alegação de que tais parcelas não estavam previstas no salário de contribuição dos planos REG-REPLAN e REB. 5. Omissão quanto à inviabilidade de considerar valores de empregados ativos no cálculo do benefício: Alega omissão quanto à análise da tese de que não seria possível considerar valores de empregados ativos no cálculo do benefício. 6. Omissão quanto ao julgamento de tópico do recurso ordinário (recomposição da reserva matemática): Aponta omissão quanto à análise de um tópico específico do recurso ordinário referente à recomposição da reserva matemática. 7. Omissão quanto à consideração da cota de responsabilidade da parte reclamante: Alega omissão quanto à análise da cota de responsabilidade da parte reclamante. 8. Necessidade de abatimento ou restituição de valores já depositados na execução anulada: Aponta omissão quanto à determinação expressa de abatimento ou restituição de valores depositados em execução anulada. 9. Improcedência do pedido de Maria de Fátima Nogueira Pereira: Alega que o acórdão deveria ter acolhido a improcedência do pedido desta reclamante, devido à sua origem em entidade diversa (SASSE) e adesão posterior à FUNCEF. 10. Omissão quanto ao enquadramento dos reclamantes e de específicos reclamantes: Aponta omissão quanto ao enquadramento dos reclamantes em geral e de Maria Cecília Perdigão Pamplona, Maria de Fátima Nogueira Pereira, Norma Reis da Costa, Natanael Marinho da Silva e Tarcísio Bezerra da Rocha. 11. Omissão quanto às alterações legislativas sobre correção monetária (Lei 14.905/2024): Alega omissão quanto à aplicação da Lei 14.905/2024 para correção monetária. No acórdão, assim restou decidido: "MATÉRIAS COMUNS A AMBOS OS RECURSOS INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DEFERIDAS RELATIVAS AO COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DA TÉCNICA DE JULGAMENTO "PER RELATIONEM". A FUNCEF, ora recorrente, em seu recurso, alega que a prescrição atinge o fundo do direito do pedido de alteração da forma de cálculo da renda mensal inicial, e não apenas as parcelas referentes aos cinco anos anteriores à propositura da ação. Destaca ainda que, nos termos da Súmula nº 326 do TST, o prazo para reivindicar uma complementação de aposentadoria que não foi recebida é de dois anos, a partir do fim do contrato de trabalho. Entende que a ação deveria ser extinta em razão da prescrição. Afirma que a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar a demanda que versa sobre complementação de aposentadoria, conforme o Tema 190 do STF, Alega que a natureza da demanda é eminentemente civil, relacionada a contrato de Previdência privada e não ao contrato de trabalho. Assevera que a sentença incorreu em julgamento "extra petita" ao reconhecer a natureza salarial da CTVA, sem que houvesse pedido expresso nesse sentido na inicial. Aduz também que a adesão ao ao novo plano, com a quitação expressa do plano anterior, impede a revisão do benefício, conforme o Tema 943 do STJ e Súmula 288, II, do TST. Sobre o custeio, argumenta que a responsabilidade pela recomposição da reserva matemática e pelo pagamento das parcelas vencidas é exclusiva da CAIXA, como patrocinadora do plano, considerando os Temas 955 e 1021 do STJ e a legislação pertinente. Por fim, requer a manutenção da cobrança das contribuições extraordinárias e taxas administrativas, mesmo em caso de procedência da demanda, para preservar o equilíbrio atuarial do plano e garantir a isonomia entre os participantes. A CEF, por sua vez, sustenta que a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar a demanda, por se tratar de matéria de Previdência privada complementar, conforme acórdão repetitivo do STF (Tema 190). Afirma que a sentença errou ao rejeitar a prescrição total, alegando que o direito dos reclamantes nasceu na criação do CTVA em 1998, incidindo a prescrição total conforme Súmula 294 do TST. Assevera que a sentença deixou de analisar a prescrição bienal e que a condenação extrapola o período do biênio subsequente à cessação contratual de cada reclamante. Alega que a sentença reconheceu a natureza salarial do CTVA, apesar de não haver pedido expresso nesse sentido na inicial, configurando decisão extra petita. Argumenta que os reclamantes, exceto um, nunca perceberam o CTVA e que o REPLAN veda expressamente a extensão das alterações de planos de cargos e salários aos associados já em gozo de benefício. Aponta também que os reclamantes migraram para o REB antes do marco prescricional e que, portanto, não se aplicam as regras do REPLAN. Aponta ainda a migração para o REG/REPLAN Saldado em 2006 implicou novação de direitos previdenciários, extinguindo os direitos anteriores. A parte sustenta que o REPLAN é um plano de benefício definido, no qual o benefício é calculado com base nas contribuições realizadas, sendo improcedente o pedido de verbas sobre as quais não houve contribuição. Ao final, discorda da menção à eventual necessidade de recomposição da reserva matemática. Pois bem. A decisão recorrida não merece qualquer reparo, haja vista que bem analisou as questões suscitadas pelas partes, com esteio no acervo probatório reunido na presente ação, devendo ser ratificada pelos próprios fundamentos, aplicando-se na presente hipótese a técnica de julgamento per relationem. A técnica per relationem consiste em um método de fundamentação de decisões judiciais no qual são adotados, por referência, os fundamentos expostos em outra decisão, parecer ou manifestação constante do caderno processual. Ressalte-se que o E. STF já consolidou o entendimento de que a fundamentação per relationem não viola o dever constitucional de motivação das decisões judiciais, desde que os fundamentos adotados sejam expressamente indicados e acessíveis às partes. Cita-se jurisprudência: "EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÕES JUDICIAIS. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339), o Supremo Tribunal Federal assentou que o inciso IX do art. 93 da CF/1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente. 4. A jurisprudência desta SUPREMA CORTE é firme no sentido de que a utilização de motivação per relationem nas decisões judiciais não configura ausência de fundamentação. 5. Agravo Interno a que se nega provimento. (RE 1494559 AgR, Relator (a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 01-07- 2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-07-2024 PUBLIC 30-07-2024)" Ademais, a jurisprudência atual do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C. TST) reconhece que a utilização dessa técnica atende à exigência do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), assegurando, assim, a observância dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, senão vejamos: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA DE JULGAMENTO "PER RELATIONEM". Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que a decisão monocrática aponta, expressamente, os mesmos fundamentos lançados na análise da admissibilidade regional do recurso de revista, por meio da utilização da técnica de julgamento "per relationem". Com efeito, a Excelsa Corte vem reiteradamente decidindo que a técnica da fundamentação per relationem cumpre a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (art. 93, IX, da Constituição Federal) e não resulta em vício de fundamentação. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento " (Ag-AIRR-11898-23.2015.5.18.0013, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/02/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DA DECISÃO MONOCRÁTICA. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação per relationem, técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende à exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Além disso, verifica-se que a decisão agravada está devidamente fundamentada na ausência de demonstração de violação direta de dispositivos da Constituição Federal, nos temos do art. 896, § 2º, da CLT e das Súmulas 266 do TST e 636 do STF. Não há, portanto, que se falar em nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional, ao se constatar a ausência dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10498-27.2015.5.03.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/02/2025). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA ITAUTINGA AGRO INDUSTRIAL S/A. (...) 2. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO PER RELATIONEM. A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão monocrática que mantém o despacho proferido pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015, bem como não configura violação aos princípios em epígrafe. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Rejeita-se. (...)" (Ag-AIRR-455-47.2018.5.11.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 31/01/2025). "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MATÉRIAS DISCUTIDAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. Ainda, nos termos dos arts. 118, X, do RITST e 932 do CPC, é conferida ao Relator a possibilidade de decidir monocraticamente os recursos de sua competência. A referida atribuição não tem o condão de ofender os princípios da inafastabilidade da jurisdição, contraditório e ampla defesa (art. 5. º, XXXV e LV , da CF/88), visto que é permitida à parte a interposição de Agravo Interno, a fim de levar ao colegiado o exame da sua insurgência recursal, nos termos dos arts. 265 e 266 do RITST e 1.021 do CPC. Agravo conhecido e não provido, no tema. (...) " (Ag- ARR-1001102-67.2016.5.02.0432, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 21/01/2025). Quanto aos temas suscitados assim decidiu o magistrado sentenciante: "4. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL No que diz respeito à alegação de incompetência em razão da matéria, deve prevalecer o raciocínio de que a causa de pedir e o pedido é que fixam a competência do juízo, argumento este que por si só já serve para afastar a alegação declinada. Embora não se desconheça a decisão exarada pelo E. STF proferida nos Rex 586453 e 583050, com repercussão geral, a situação verificada no caso concreto não possui os mesmos contornos da mencionada ação, uma vez que nesta demanda não se discute as regras de Previdência complementar, tendo a parte autora requerido, apenas, que os valores eventualmente deferidos na decisão a título de diferença salarial fossem considerados como base de cálculo para as referidas contribuições. A causa de pedir apontada na inicial, portanto, decorre da existência de típica relação de emprego com pessoa jurídica de direito privado (primeira reclamada), ao mesmo tempo em que os pedidos que dela derivam também se encontram no rol de competências desta Justiça Especializada (v. CF /88 art. 114). A efetiva existência, ou não, de direito ao recebimento das diferenças mensais de complemento de aposentadoria perfaz questão de mérito e, portanto, com este deverá ser resolvida. Diante do exposto, rejeita-se a preliminar. (...) 9. QUESTÃO PREJUDICIAL - DA PRESCRIÇÃO TOTAL A prescrição aplicável ao pedido de diferença de suplementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar é a parcial, e não atinge o direito de ação, mas, tão- somente, as parcelas anteriores ao quinquênio (Súmula 327 do TST). Não se pode cogitar, portanto, de aplicação, ao caso concreto, do disposto nas Súmulas 294 e 326, ambas do TST, uma vez que se trata de lesão continuada e renovada dia a dia. Nestes moldes, rejeita-se a alegação de prescrição total. 10. QUESTÃO PREJUDICIAL - DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Em conformidade com o art. 7º, XXIX, da CF /88, respeitando o biênio subsequente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados do ajuizamento da reclamação (TST, súmula nº 308). Busca-se, assim, a estabilização e pacificação nas relações sociais reverenciando o mote Segurança Jurídica. Diante disso, à luz do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, acolhe-se a arguição da parte reclamada para pronunciar a prescrição da pretensão da parte autora relativamente aos créditos pleiteados e anteriores a 11/12/2003, uma vez que a presente reclamação só foi ajuizada em 11/12/2008, ficando extinto o feito, no particular, com resolução do mérito, inclusive aquelas pretensões ligadas à verba fundiária (Súmula 362, I, do TST). 11. DAS DIFERENÇAS MENSAIS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA Em sua exordial, os reclamantes relatam que foram empregados da primeira reclamada (CEF) e que, após a aposentadoria, passaram a receber complementação de aposentadoria paga pela FUNCEF. Durante o vínculo, relatam que exerceram cargos comissionados ou funções de confiança, cujas gratificações integrariam suas remunerações e a base de contribuição à FUNCEF. Narram que, a partir de 1997, a CEF implantou nova sistemática de remuneração de cargos comissionados: GETAG (Gratificação Temporária por Atividade Gerencial), Complemento de Mercado (1998); Realinhamento das Funções Gratificadas (2002), defendendo que essas medidas representariam aumentos salariais de caráter geral disfarçados sob outras denominações, o que feriria o princípio da paridade entre ativos e aposentados, garantido nos regulamentos da FUNCEF. Argumentam que, conforme o art. 457, §1º da CLT, as gratificações integrariam o salário para todos os fins e, portanto, deveriam repercutir na complementação da aposentadoria. Alegam que as alterações de 1997, 1998 e 2002 criaram pisos salariais que deveriam ter sido aplicados também aos aposentados, sob pena de discriminação e violação à isonomia, à irredutibilidade salarial e ao direito adquirido. A primeira reclamada, em sua contestação, em síntese, alega que a única reclamante a exercer cargo comissionado foi a Sra. Maria das Graças Girão. Relata, de forma genérica, que alguns dos autores se aposentaram antes da criação do Plano de Cargos Comissionados (PCC/98) e da implantação da CTVA. Sustenta que a CTVA e a GETAG foram instituídas apenas a partir de 1997 e 1998, respectivamente, possuindo natureza eventual e indenizatória, destinadas a evitar a defasagem entre a remuneração do empregado e o piso de mercado, aduzindo que essas parcelas não possuem natureza salarial e, portanto, não são incorporáveis nem à remuneração nem à base de cálculo da aposentadoria, como também não gerariam contribuição à FUNCEF, nem na ativa, tampouco podem repercutir na suplementação de aposentadoria. Alega, também, que os reclamantes não contribuíram sobre tais parcelas (CTVA/GETAG), tampouco constituíram a reserva matemática necessária para custear os acréscimos ora pleiteados. Defende, por fim, que a concessão das diferenças pretendidas violaria o equilíbrio atuarial do plano de benefícios (REPLAN) e o art. 195, § 5º da CF, que exige fonte de custeio total. A segunda reclamada, por sua vez, fundamenta-se na sua natureza jurídica de entidade fechada de Previdência complementar, destacando sua autonomia administrativa e sua finalidade específica de suplementação de benefícios previdenciários conforme seus próprios regulamentos, sem confusão com as obrigações da CEF, sua patrocinadora. Sustenta que as parcelas GETAG e CTVA, criadas no âmbito da política remuneratória da CEF, não integram o salário de contribuição sobre o qual se baseia a formação da reserva matemática para concessão de benefícios previdenciários. Alega, inclusive, que o Regulamento do REPLAN veda expressamente o repasse de vantagens e abonos de qualquer natureza para compor os benefícios complementares, e que os reclamantes jamais contribuíram sobre tais parcelas durante sua vida laboral. A defesa da fundação distingue a natureza jurídica da CTVA, qualificando-a como complemento eventual, pago exclusivamente aos empregados da ativa cuja remuneração global não atingisse o chamado "piso de mercado" e ressalta que o CTVA não configura gratificação de função nem de parcela de percepção automática e, por esse motivo, não integra a base de cálculo das aposentadorias nem gera obrigação previdenciária por ausência de custeio. Aponta, ainda, que todos os reclamantes estavam originalmente vinculados ao plano REG/REPLAN e que, em 01/09/2006, aderiram voluntariamente ao Novo Plano e às regras de saldamento, com quitação plena de direitos anteriores, salientando que o benefício saldado passou a ser calculado com base na média dos salários de participação, definidos pelo patrocinador e pela própria fundação, e não mais com base na remuneração integral auferida na ativa. Sob o enfoque atuarial, argumenta que eventual inclusão do CTVA na composição da aposentadoria implicaria desequilíbrio do plano de benefícios, pois não haveria reserva matemática constituída para tanto. Por fim, invoca, para isso, o art. 195, § 5º da Constituição Federal e o próprio estatuto da entidade, que vedam a criação ou majoração de benefícios sem a correspondente fonte de custeio. Analisa-se. O cerne da controvérsia reside na pretensão dos reclamantes de receberem diferenças mensais de complementação de aposentadoria, ao fundamento de que a parcela denominada Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado (CTVA) deveria integrar a base de cálculo do benefício pago pela FUNCEF, desde a instituição da referida verba em 1998. Ainda que os autores não formulem pedido explícito de reconhecimento da natureza salarial da CTVA, é forçoso reconhecer que a procedência da pretensão passa, necessariamente, por tal reconhecimento, uma vez que apenas parcelas de natureza salarial podem compor o salário de contribuição sobre o qual se calcula o valor da suplementação de aposentadoria. A criação do CTVA decorreu de alterações promovidas no Plano de Cargos Comissionados da CEF, em 1998, substituindo o pagamento da gratificação de função por duas rubricas distintas: CC (Cargo Comissionado Efetivo) e CTVA. Tal mudança não representou alteração substancial da natureza da verba, mas mera redistribuição formal da remuneração dos cargos comissionados, com o objetivo de adequar os valores pagos aos pisos praticados no mercado financeiro. Compulsando-se os autos, entendo por evidenciado que a partes reclamantes exerceram função comissionada com habitualidade, como mostram os respectivos contracheques, anotações na CTPS e registros funcionais: JOSE ALIPIO PEREIRA LEITAO (Gerente de Operações A, fls. 7937, 7939 e 7941), MARIA CECILIA PERDIGAO PAMPLONA (Gerente de Núcleo 3, fls. 8057, 8059, 8061, 8063, 8065 e 8067), MARIA DAS GRACAS GIRAO (Analista Pleno, fls. 8005, 8007 e 8009), MARIA DE FATIMA ALVES MARTINS, pensionista de Jose Airton Matins (Superintendente Regional, fls. 8119, 8121, 8123 e 8125), MARIA DE FATIMA NOGUEIRA PEREIRA (Assistente Técnico I, fls. 8165, 8167 e 8169), NATANIEL MARINHO DA SILVA (Avaliador, fls. 8299 e 8301), NORMA REIS DA COSTA (Assessor de Diretor, fls. 8211, 8213, 8215 e 8221), TARCISO BEZERRA DA ROCHA (Avaliador, fls. 7891 e 7893) e TOZEL DIOGENES BESSA (Gerente Grupo I, fls. 7973, 7975 e 7977). Nesse contexto, ao contrário do alegado pelas rés, o próprio regulamento interno da CEF (RH 115 057, item 3.3.2, fl. 7551) define a CTVA como parcela destinada a complementar a remuneração do empregado ocupante de função gratificada ou cargo comissionado quando esta for inferior ao piso de mercado. Se a verba é paga como compensação /complementação para assegurar um patamar remuneratório mínimo, essa verba se amolda ao conceito de salário, nos termos do art. 457, §1º, da CLT, que abarca comissões, gratificações ajustadas e outras vantagens habituais. A CTVA, embora rotulada como "complemento temporário", corresponde, de fato, à continuidade da gratificação de função, com natureza nitidamente salarial e, por tal motivo, deve integrar a base de cálculo do salário de contribuição à Previdência complementar. Nesse sentido, vinham decidindo os Tribunais Regionais da 3ª e 7ª Regiões: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE AO PISO DE MERCADO - CTVA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. A inserção da CTVA na base de cálculo do salário de participação para a incidência da alíquota da Previdência privada, nos moldes do "Novo Plano de benefícios da FUNCEF, impõe-se integrar a CTVA à aposentadoria complementar, sendo devidas as respectivas diferenças. (TRT-3 - RO: 01673200901703009 MG 0167300-15.2009.5.03.0017, Relator.: Ricardo Antonio Mohallem, Nona Turma, Data de Publicação: 25/08 /2010.) [...] CEF/FUNCEF. COMPLEMENTO DE GRATIFICAÇÃO. PARCELA CTVA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA NATUREZA SALARIAL. Evidenciando a prova dos autos que a denominada parcela CTVA detém natureza de gratificação que compõe a contraprestação pelo exercício de cargo em comissão, indubitável é seu caráter salarial, devendo integrar a remuneração para todos os efeitos, inclusive no tocante à complementação de aposentadoria. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRT-7 - RO: 01710000920095070010, Relator.: MANOEL ARÍZIO EDUARDO DE CASTRO, Data de Julgamento: 08/06/2011, TURMA 2, Data de Publicação: 08/07/2011) Sobre as fontes de custeio, não há que se falar em recolhimento de contribuições ou aporte de reserva matemática por parte dos reclamantes, uma vez que a diferença de complementação de aposentadoria não decorre do pagamento de verbas trabalhistas sobre as quais não houve incidência de contribuições durante o contrato de trabalho, mas, sim, da garantia de paridade assegurada aos aposentados, em razão dos reajustes concedidos pela CEF aos seus empregados da ativa. As contribuições efetivamente realizadas pelos reclamantes, enquanto estavam no exercício da atividade laboral, visavam garantir a complementação de aposentadoria em condições isonômicas, nos termos dos regulamentos da entidade de previdência, os quais expressamente preveem a preservação da equivalência entre os benefícios dos assistidos e a remuneração dos ativos. Dessa forma, não subsiste qualquer obrigação de recolhimento adicional por parte dos reclamantes, tampouco de aporte complementar a ser por eles suportado. Ao revés, eventual necessidade de recomposição da reserva matemática deverá ser suportada exclusivamente pela patrocinadora (CEF), na condição de responsável pelos aportes necessários à manutenção do equilíbrio atuarial do plano de benefícios. Ademais, o custeio da verba em apreço encontra respaldo nos estatutos da FUNCEF e da própria patrocinadora, os quais autorizam a realização de aportes retroativos, inclusive para fins de recomposição do equilíbrio atuarial, sem prejuízo ao conjunto de participantes e sem que tal obrigação possa ser oposta como condição para o adimplemento do direito reconhecido judicialmente. Por conseguinte, eventual condicionamento do cumprimento da obrigação de fazer, consistente na adequação dos benefícios à paridade reconhecida, à prévia constituição da reserva matemática pelos próprios reclamantes não tem amparo legal ou regulamentar na legislação vigente nem nos regulamentos que regem o plano de benefícios, porquanto tal responsabilidade é exclusiva da patrocinadora (CEF). Os reclamantes, enquanto participantes assistidos, não podem ser onerados com encargos que lhes são estranhos, sobretudo quando suas contribuições, ao longo da vida laboral, já visavam à garantia integral da complementação de aposentadoria conforme os parâmetros regulatórios vigentes. Por fim, sobre os argumentos patronais de renúncia e transação, formou-se o seguinte cenário. Em primeiro lugar, a segunda reclamada relata que os reclamantes Maria Cecília Perdigão Pamplona, Maria de Fátima Nogueira Pereira, Norma Reis da Costa, Tarciso Bezerra da Rocha, José Alípio Pereira Leitão, Tozel Diógenes Bessa e Nataniel Marinho da Silva aderiram voluntariamente ao Plano REB, migrando do antigo Plano REG/REPLAN. Defende que, ao realizarem tal migração, esses reclamantes transacionaram com a FUNCEF e renunciaram aos direitos vinculados ao plano anterior, inclusive quanto à revisão dos proventos. Afirma que a decisão desses reclamantes foi motivada pelas vantagens percebidas no novo plano (REB) e que a adesão foi formalizada por ato voluntário, transcrevendo cláusula do Termo de Adesão, segundo a qual os participantes reconhecem a cessação de quaisquer direitos vinculados ao plano anterior ao aderirem ao REB. Alega, por fim, que não houve nulidade no processo de migração, que se deu validamente e sem vício de consentimento, motivo pelo qual os atos jurídicos consolidados deveriam ser respeitados. A respeito da renúncia, a segunda reclamada também informa que, com base em normas das Leis Complementares 108 e 109/2001, foi instituído um grupo de trabalho tripartite (com representantes dos participantes, da patrocinadora e da própria FUNCEF), que propôs o saldamento do Plano REG/REPLAN e a criação do Novo Plano de Benefícios. Afirma que as mudanças no REG/REPLAN e a criação do Novo Plano foram aprovadas institucionalmente pela FUNCEF e pela CEF, bem como pela Secretaria de Previdência Complementar. Alega que os reclamantes aderiram voluntariamente ao Novo Plano, conforme comprovado pelos termos de adesão assinados e destaca a cláusula contratual que prevê a novação das obrigações entre os participantes e a FUNCEF, com quitação mútua, plena, irrevogável e irretratável, excluindo qualquer direito vinculado aos planos anteriores (REG/REPLAN e REB). Pois bem. Apesar da cláusula contratual nos Termos de Adesão prever a cessação de direitos decorrentes do vínculo com o plano anterior, tal disposição não tem o condão de obstar a apreciação judicial de parcelas que possuem natureza salarial e que repercutem na complementação de aposentadoria, especialmente se demonstrado que houve omissão da patrocinadora quanto à incorporação de determinada verba à base de cálculo do benefício. A pretensão deduzida nos autos não se funda na aplicação das regras do novo plano, mas sim na revisão da base de cálculo do benefício, a partir do reconhecimento da natureza salarial da parcela instituída em 1998 e não incorporada à complementação até 2006, por ato omissivo das reclamadas. O objeto da lide, portanto, precede temporalmente à migração, e não pode ser afastado por cláusula contratual genérica que visa, essencialmente, limitar o acesso à jurisdição. A renúncia a direitos trabalhistas ou de natureza previdenciária complementar somente é válida quando se tratar de parcelas controvertidas, passíveis de transação e expressamente identificadas, o que não se verifica nos presentes autos. Ademais, vigora no Direito do Trabalho o princípio da irrenunciabilidade de direitos e, em matéria de Previdência complementar, o princípio da preservação do equilíbrio atuarial e da boa-fé objetiva, que impõem limites à autonomia contratual. Nesse contexto, não se reconhece que a adesão ao Plano REB, por si só, implique renúncia válida ao direito de revisão da base de cálculo da complementação de aposentadoria. Nesse sentido já se posicionou o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região: PARCELA CTVA. AUSÊNCIA DE INTEGRAÇÃO SALARIAL. SALDAMENTO. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ANTIGO REG-PLAN. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ADESÃO NOVO PLANO REB. RENÚNCIA AFASTADA. A adesão do autor ao Novo Plano de Previdência privada (REB), ainda que de forma voluntária e com quitação irrestrita das normas do regime anterior (REG-PLAN), não importa renúncia aos direitos incorporados ao seu patrimônio, caso da integração da CTVA ao saldamento e reserva matemática. Assim, considerando a indiscutível natureza salarial da verba CTVA, por tratar-se de gratificação de função, mostra-se correto o entendimento de que a não inclusão da CTVA no salário de contribuição por ocasião do saldamento do plano de Previdência complementar REG-PLAN, em agosto/2006, configura ato ilícito do empregador e gera prejuízos financeiros ao empregado pela redução da reserva matemática, fazendo jus à indenização por perdas e danos (art. 927 do CC), conforme definido em sentença. Recurso da ... (TRT-11 00006549820205110019, Relator.: ELEONORA DE SOUZA SAUNIER, 2ª Turma) Rejeita-se, assim, a alegação de renúncia deduzida pela segunda reclamada, porquanto não configura impedimento ao reconhecimento do direito dos autores. Sobre a transação, a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho tem reconhecido que a adesão ao Novo Plano de Previdência Complementar e a consequente assinatura de Termo de Adesão com cláusulas de novação e quitação genérica não impedem a discussão judicial sobre o recálculo do saldamento do plano anterior, especialmente quando se busca o pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria. Nesse sentido, destaca-se o julgado da 7ª Turma do TST (RR-168175-2011.5.18.0007), de relatoria do Ministro Douglas Alencar Rodrigues, que assim decidiu: [...] III. RECURSO DE REVISTA. NÃO REGIDO PELA LEI 13 .015/2014. Conforme a jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte Superior, a adesão obreira ao novo plano de Previdência privada não obsta a discussão sobre o recálculo do saldamento do plano anterior, com o objetivo de integrar a parcela CTVA às contribuições para a FUNCEF quanto ao respectivo período. Não se pode conferir eficácia, portanto, à disposição constante do Termo de Adesão, que impõe renúncia a direitos que haviam se incorporado ao patrimônio do Reclamante, assegurados em plano de Previdência privada para o qual contribuiu até a data do respectivo saldamento e migração para Novo Plano da FUNCEF. Cumpre observar ainda que, constituindo a parcela CTVA complemento da remuneração pelo exercício de cargos comissionados, com a finalidade de tornar o respectivo valor compatível com o mercado de trabalho, patente sua natureza salarial (CLT, art. 457, § 1º), impondo-se sua integração ao salário de contribuição para a FUNCEF. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 16817520115180007, Relator.: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 29/03/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/03/2017) Esse entendimento é claro ao afastar a eficácia de cláusulas genéricas de renúncia e transação quando os direitos postulados se referem a verbas de complementação remuneratória de caráter salarial, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT. Portanto, a mera adesão ao Novo Plano e a assinatura de termo contendo cláusula de quitação irrestrita não têm o condão de obstar a pretensão dos reclamantes quanto à revisão da base de cálculo da complementação de aposentadoria, especialmente quando se alega omissão patronal no dever de incluir parcela no salário de contribuição antes da migração. Afasto, também, a alegação de transação. Ante todo o exposto, reconheço a natureza salarial do CTVA, motivo pelo qual deve a parcela integrar a base de cálculo da complementação de aposentadoria, com os efeitos financeiros devidos, e, por conseguinte, julgo procedente o pedido de pagamento das diferenças mensais de complemento de aposentadoria com reflexos em gratificações natalinas, relativas ao período de 11/12/2003 a 31/01/2022, tendo em vista a prescrição reconhecida nesta decisão e a implementação já efetivada pela FUNCEF a partir de fevereiro de 2022 (fls. 15514-15531). Face ao reconhecimento da natureza salarial da parcela, a segunda reclamada deverá implementar na folha de benefícios dos nove reclamantes a suplementação de aposentadoria, a contar de 01/02/2022, segundo valores a serem apurados em liquidação, no prazo de trinta dias após ser intimada para tanto, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 250,00 até o limite de R$ 7.500,00 (por reclamante), autorizada a dedução /compensação de valores da implementação já realizada (fls. 15514-15531). (...)" SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID. 438eb37) Ademais, quanto à prescrição bienal, também não há omissão. O tópico 9 da sentença combatida analisou expressamente a questão da prescrição total, rechaçando-a com base na Súmula 327 do TST, ao reconhecer se tratar de lesão continuada. Ao afirmar que a prescrição aplicável é a parcial e declarar prescritas as parcelas anteriores a 11/12/2003, o juízo afastou qualquer alegação de prescrição bienal, por não se tratar de extinção do direito de ação, mas apenas das pretensões pecuniárias anteriores ao quinquênio legal. No tocante à migração dos reclamantes para o REB, o juízo enfrentou a matéria ao longo da fundamentação, tendo a decisão reconhecido a adesão ao novo plano, porém concluído, com base em fundamentos jurídicos e jurisprudenciais, que tal fato não obsta a análise de diferenças eventualmente devidas por verbas de natureza salarial omitidas antes da migração. A CEF, nesse ponto, não aponta omissão, mas sim insatisfação com a decisão. Sobre a alegação de que a sentença seria extra petita ao reconhecer a natureza salarial do CTVA, igualmente não prospera o vício apontado. A sentença justificou, com base no conjunto lógico da causa de pedir, que o reconhecimento da natureza salarial era pressuposto necessário à procedência do pedido de repercussão da verba na complementação de aposentadoria, sem extrapolação dos limites da demanda. (...)" [grifei] Salienta-se que não configura negativa de prestação jurisdicional ou ausência de motivação a decisão do juízo ad quem que adota, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão recorrida do 1º grau de jurisdição, em consonância com a técnica da motivação per relationem, uma vez que atendidos os requisitos constitucionais e legais de motivação das decisões judiciais, além de garantir à parte interessada os meios e recursos previstos no ordenamento jurídico para impugnar tais fundamentos. Portanto, no presente caso, se as razões recursais não são suficientes para modificar a decisão recorrida, impõe-se a manutenção da sentença com base em seus próprios e legítimos fundamentos jurídicos, dispensando-se maiores considerações. Recurso ordinário a que se nega provimento. MATÉRIAS REMANESCENTES RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017. Insurge-se a recorrente quanto a este ponto da sentença. Aduz, para tanto, que as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 se aplicam mesmo em contratos firmados antes da vigência da norma, que teve início em novembro de 2017. Aponta que o C.TST julgou o recurso repetitivo (Tema 23) nesse sentido, sendo o entendimento vinculante em toda a Justiça do Trabalho. Na sentença assim decidiu o magistrado a quo: "1. QUESTÃO PROCESSUAL - DIREITO INTERTEMPORAL E INOVAÇÃO LEGISLATIVA NO ÂMBITO PROCESSUAL DECORRENTE DA LEI Nº 13.467/17 A par da análise que poderá ser feita oportunamente acerca da aplicabilidade a cada caso concreto no que tange às alterações do direito material do trabalho introduzidas pela Lei nº 13.467/17, há necessidade de ser desde já definida a regra de aplicabilidade das alterações legislativas promovidas no direito processual, segundo a ótica da intertemporalidade, de forma a não causar insegurança jurídica às partes com eventual indefinição das "regras do jogo". Com efeito, no que diz respeito à eficácia intertemporal da reforma trabalhista no âmbito processual, não existe dúvidas a respeito de duas situações. A primeira, no que tange à total inaplicabilidade da novel legislação em face das relações jurídicas processuais que já se findaram e, portanto, produziram efeitos sob a égide da legislação reformada. Em segundo lugar, acerca da integral aplicabilidade da Lei nº 13.467/17 aos processos ajuizados após o início de sua vigência, salvo eventuais inconstitucionalidades declaradas incidenter tantum. A questão relevante a ser analisada neste momento diz respeito especificamente àqueles processos que, embora iniciados sob a égide da legislação anterior, ainda se encontram em curso (irradiando efeitos processuais diversos) após a vigência da novel legislação, haja vista a noção de que a norma processual se aplica imediatamente aos processos em curso (tempus regit actum). Para tanto, a doutrina processual distingue três teorias diferentes para aplicação do direito instrumental aos processos em curso: o sistema da unidade do processo; o sistema das fases processuais e o sistema de isolamento dos atos processuais. A primeira teoria considera o processo como uma unidade jurídica, a ser regulado por uma única lei, a antiga ou a nova, de modo que a antiga legislação seria aplicável integralmente aos processos em curso, para não ocorrer a retroação da lei nova. A segunda teoria (das fases) distingue fases processuais autônomas, como a de conhecimento, a recursal e a de execução, cada uma suscetível de ser disciplinada pela lei vigente no momento de seu início. Por fim, há o sistema de isolamento dos atos processuais que afasta a aplicação da lei nova em relação aos atos já praticados, aplicando-se apenas aos atos processuais pendentes (ainda a ser praticado). Embora o novo CPC 2015 tenha decidido, em regra, pela aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais, conforme se observa do teor empregado ao caput do art. 1.046, a norma instrumental geral também veio a albergar, em hipóteses específicas, a teoria das fases do processo, conforme se extrai do teor empregado ao §1º do art. 1.046. Conquanto este magistrado entenda aplicável a teoria das fases do processo, irrelevante tal questão, uma vez que independentemente da teoria adotada, não há dúvidas acerca da inaplicabilidade das regras decorrentes da Lei nº 13.467/17 ao caso concreto, uma vez que antes do início de sua vigência, já havia sido encerrada a instrução processual e, portanto, os autos ficaram disponíveis para julgamento." SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO "(...) A alegada omissão quanto à aplicação da Lei 13.467/2017 e do Tema 23 do TST não se verifica. Com efeito, a sentença enfrentou a matéria com clareza, afirmando que, à luz da teoria das fases do processo, a instrução já se encontrava encerrada antes da vigência da reforma, afastando sua incidência ao caso concreto. Na realidade, a parte embargante pretende, por meio dos embargos, rediscutir o mérito da tese fixada pelo órgão julgador, o que é incabível nesta via." Ao exame. Não merece prosperar a insurgência da reclamada/recorrente. Quanto ao ponto, o tema nº 23 da tabela de recursos repetitivos do C. TST, utilizado como fundamento para reforma da sentença dispõe sobre aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso, não sendo esta a hipótese dos autos. No caso, conforme asseverado pelo juiz sentenciante, não há dúvidas acerca da inaplicabilidade das regras decorrentes da Lei nº 13.467/17 ao caso concreto, uma vez que antes do início de sua vigência, já havia sido encerrada a instrução processual e, portanto, os autos ficaram disponíveis para julgamento. Nada a prover. ENQUADRAMENTO DOS RECLAMANTES /RECORRIDOS E DOS PARÂMETROS FIXADOS No recurso, a CEF, ora recorrente afirma que a sentença errou no enquadramento dos reclamantes, majorando indevidamente a execução. Quanto à Maria Cecília Perdigão Pamplona, a recorrente afirma ter havido um enquadramento equivocado. Afirma que, na atividade, a recorrida exerceu a função de gerente de núcleo na unidade gerente de habitação, sendo subordinada ao chefe de divisão que era a autoridade máxima na unidade, semelhante ao gerente geral. Afirma que a função que a recorrida exercia equivaleria a de Supervisor atualmente, com jornada de 6h. Em relação à Maria de Fatima Nogueira Pereira, a recorrente aduz que está era engenheira (assistente técnica), não devendo ser enquadrada como gerente geral. No que diz respeito à Norma Reis da Costa, a recorrente sustenta que esta exercia o cargo de assessor de diretor, não podendo ser enquadrada em gerente geral agência grupo 2. Aponta que a jornada da recorrida era de 6h e que seu enquadramento deveria ser no cargo de assessor. Ao final, quanto aos reclamantes Natanael Marinho da Silva e Tarcisio Bezerra da Rocha, entende a recorrente que deve ser observada a jornada de 6h na função de avaliador executivo. Na sentença, assim decidiu o magistrado: "12. DO ENQUADRAMENTO DOS RECLAMANTES Uma vez reconhecido o direito dos reclamantes de verem seus proventos de aposentadoria ajustados aos parâmetros de remuneração aplicáveis aos empregados da ativa, nos moldes das funções de confiança por eles anteriormente exercidas, impõe-se, para fins de liquidação e apuração das diferenças de complementação de aposentadoria, o adequado enquadramento dos reclamantes nas funções equivalentes às que exerciam quando na ativa, com base nas funções e nomenclaturas vigentes à época do exercício profissional. Para tanto, utilizo como referência os normativos internos da CEF que tratam da estrutura de cargos comissionados e sua evolução ao longo do tempo, notadamente: OC DERHU 010/93 (Quadros de Funções e Tabelas Salariais), que permite estabelecer a correlação entre as funções anteriormente exercidas e a estrutura funcional posterior; CI GEARU/GECAR 130 /97, que instituiu o Plano de Remuneração por Competência (PRC /PCS) e promoveu desvinculação das nomenclaturas anteriores; CI GEARU 055/98, que tratou do realinhamento das funções gerenciais, ampliando os parâmetros do PCS para os subsistemas Central, Logístico e Negocial, com impacto direto na base de cálculo da remuneração-base; CI CAIXA 289/2002, que consolidou as alterações no Plano de Cargos em Comissão e incorporou a classificação dos Escritórios de Negócios em classes E, I, II e III; e RH 115 057. As tabelas e regramentos previstos nesses normativos deverão ser utilizados para fins de correlação entre as funções exercidas anteriormente pelos reclamantes e as funções com nomenclatura posterior, permitindo o reenquadramento adequado com base nos critérios remuneratórios atualizados. Com a definição da função correspondente, será possível identificar a remuneração base e calcular as diferenças de complementação de aposentadoria devidas, considerando-se, para tanto, os proventos efetivamente recebidos pelos reclamantes, compostos pela soma dos valores pagos pela FUNCEF e pelo INSS, respeitado o percentual individual de benefício de cada autor. Quanto aos índices de atualização dos proventos, não se discute nos presentes autos a alteração dos critérios de reajuste, mas tão somente o pagamento das diferenças originadas da incorporação da CTVA, da GETAG, do complemento de mercado e do realinhamento das funções comissionadas, parcelas reconhecidas como de natureza salarial e integrantes da base de cálculo da complementação de aposentadoria. Assim, os valores ajustados deverão observar, a partir do termo inicial fixado na sentença (11/12/2003), os mesmos índices de correção aplicados pela FUNCEF para os proventos dos aposentados, assegurando-se a paridade com os critérios de reajuste regularmente utilizados pela entidade. Para os reclamantes que já se encontravam aposentados antes da vigência da CI GEARU/GECAR 130/97, farão jus aos reajustes a partir de sua implementação, ou seja, desde 01 /07/1997. Para aqueles que se aposentaram após essa data, como a reclamante Maria das Graças Girão, os reajustes observarão a data de início de sua aposentadoria (setembro/2001), com aplicação dos índices legais e normativos desde então. O valor final dos proventos, portanto, deverá ser calculado com base nos valores ajustados a partir da equivalência funcional reconhecida, corrigidos pelos índices efetivamente praticados pela FUNCEF ao longo do período imprescrito, nos moldes definidos nesta decisão. Ante o exposto, procedo ao enquadramento funcional dos reclamantes nos seguintes termos: a) JOSE ALIPIO PEREIRA LEITAO: Gerente de mercado A (CEARU/GECAR 130/97), considerando que a última função ocupada foi a de gerente operacional; b) MARIA CECILIA PERDIGAO PAMPLONA: Gerente Geral Classe I (CI GEARU/GECAR 130/97), considerando que a última função ocupada foi a de gerente de núcleo; c) MARIA DAS GRACAS GIRAO: Analista Pleno (CI GEARU 055/98), considerando que a última função ocupada foi a de analista pleno; d) MARIA DE FATIMA ALVES MARTINS, pensionista de Jose Airton Martins: Superintendente Regional I (RH 115 057), considerando que a última função ocupada pelo empregado foi a de superintendente regional; e) MARIA DE FATIMA NOGUEIRA PEREIRA: Gerente Geral Classe I (CEARU/GECAR 130/97), considerando que a última função ocupada foi a de assistente técnico; f) NATANIEL MARINHO DA SILVA: Avaliador Executivo Júnior (RH 115 057), considerando que a última função ocupada foi a de avaliador; g) NORMA REIS DA COSTA: Gerente Geral Agência Grupo 2(CEARU/GECAR 130/97), considerando que a última função ocupada foi a de assessor de diretor; h) TARCISO BEZERRA DA ROCHA: Avaliador Executivo Júnior (RH 115 057), considerando que a última função ocupada foi a de avaliador; i) TOZEL DIOGENES BESSA: Gerente de Mercado A(CEARU/GECAR 130/97), considerando que a última função ocupada foi a de gerente operacional; 13. DOS PARÂMETROS PARA A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO Para a apuração dos valores devidos a título de diferenças de complementação de aposentadoria, bem como implementação da suplementação de aposentadoria, deverão ser observados os seguintes parâmetros de liquidação, sem prejuízo de outros existentes nesta decisão: a) O valor da função de confiança ocupada na ativa deve ser recomposto com base nas tabelas de equivalência e realinhamento constantes nos seguintes normativos internos da Caixa Econômica Federal: Tabela de Funções de Confiança vigente em 1996, fl.12207; Voto CEF 056/96 (Prêmio por Desempenho Gerencial - PDG), fls. 12209-12211; CI GEARU/GECAR 130/97 (Abono Temporário de Ajuste de Remuneração Gerencial), fls. 12212-12214; CI GEARU 055/98 (Plano de Cargos Comissionados - PCC), fls. 12215-12219; CI CAIXA 289/2002 (Realinhamento de Remuneração de Cargos em Comissão), fls. 12220-12223; Anexo IX RH 115 03 (Tabela de Valor Mensal de Gratificação e Valor Mensal do Piso de Mercado - Carreira Negocial), fl. 12249; Voto CAIXA/GEARU 598/98, fls. 12265-12267; RH 022/02, fl. 12268; RH 060 19 (Supervisor - Cargo em Comissão de Gerência / Superintendente Nacional), fls. 12269-12453; Tabela de Valores de Piso Salarial de Mercado - vigência 01/01/2007, fl. 12255; Tabela de Valores de Piso Salarial de Mercado - vigência 01/09/2011, fl. 12263; Anexo IX RH 115 09 (Tabela de Valor Mensal de Gratificação e Valor Mensal do Piso de Mercado - Carreira Negocial), fl. 12254; Anexo VII RH 115 03 (Tabela de Valor Mensal de Gratificação e Valor Mensal do Piso de Mercado - Carreira Gerencial e de Assessoramento Estratégico - MZ e Filiais); Anexo IX RH 115 09 (Tabela de Valor Mensal de Gratificação e Valor Mensal do Piso de Mercado - Carreira Gerencial e de Assessoramento Estratégico - MZ e Filiais); RH 115 03/2004; Situação no RH 115 009 /2006; MNRH060, fl. 12994; RH 073 018 (Critérios para Concessão de Adicional de Incorporação), RH 115 060, fls. 15391-15460; contracheques, fichas financeiras, demonstrativos de pagamento, relatórios e demais registros funcionais constantes nos autos; b) Deve ser considerado que todos os reclamantes estavam vinculados a uma única estrutura da CEF, a negocial, em todos os níveis de sua estrutura organizacional; c) Para recomposição dos proventos dos reclamantes, deve ser observado o seguinte: c.1) a correlação entre a última função ocupada pelos reclamantes, conforme identificado no tópico 12, utilizando a comparação estabelecida à época, por meio da Tabela de Funções de Confiança vigente em 1996; c.2) a função dos reclamantes, de acordo com o enquadramento realizado no tópico 12, por meio da sistemática estabelecida na CI GEARU/GECAR 130/97, pertinente ao ajuste de remuneração gerencial, com vigência a partir de 01/07 /1997, tendo por base o Voto CEF 056/96; c.3) a determinação do valor da função para os autores definida nos normativos aderentes as abono temporário de ajuste de remuneração gerencial; c.4) a determinação do valor das diferenças entre o valor da função definida, conforme itens c.1 e c.2, em comparação com os valores dos proventos constantes dos contracheques dos exequentes, observada a prescrição estabelecida nesta decisão; d) O comparativo entre o valor da função recomposta e os proventos efetivamente pagos aos exequentes (somando-se o benefício FUNCEF à parcela da Previdência Oficial) será feito mês a mês, observado o período imprescrito (11/12/2003 a 31/10/2022); e) Deverá ser aplicado o percentual individual de benefício FUNCEF de cada exequente, conforme apurado nos documentos funcionais; f) Quanto ao índice de reajuste dos proventos, quando não localizado outro na comparação entre os valores nos respectivos contracheques dos reclamantes, a base a ser utilizada é o índice acumulado do INPC; g) Partindo do comparativo de funções extraído da Tabela de Funções vigente em 1996, deve ser aferida a função gerencial respectiva, cujos valores das gratificações são iguais, quer sejam da Matriz, Superintendência Regional (SUREG) ou de Agência; h) A partir da função já equiparada, deve ser seguida a nomenclatura trazida pelas CIs GEARU/GECAR 130/97 e 055/98, bem como RH 115 057); i) Após, devem ser considerados os valores de piso de mercado fixados na CI 289/2002, considerando que algumas nomenclaturas somente surgiram com o advento desse normativo; j) Para determinação da remuneração base de cálculo, devem ser considerados os valores percebidos pelos reclamantes a título de proventos, compreendendo a suplementação da FUNCEF, acrescida da parte de responsabilidade da Previdência Oficial, respeitando-se, ainda, o percentual do benefício FUNCEF de cada um dos reclamantes; k) As parcelas vencidas a partir de 01/02 /2022 deverão ser implantadas diretamente na folha de pagamento dos respectivos benefícios, com base nas tabelas e diretrizes referidas, autorizada a dedução/compensação de valores da implementação já realizada (fls. 15514-15531), sob pena de aplicação da multa já fixada na presente decisão; l) Existência dos comprovantes de depósito recursal efetuado pela FUNCEF, no valor de R$ 11.779,02 (fl. 9821) e custas de R$ 400,00 (fl. 9823); m) Existência dos comprovantes de depósito recursal efetuado pela CEF, no valor de R$ 11.779,02 (fl. 9893) e custas de R$ 400,00 (fl. 9891); o) Existência do comprovante de depósito judicial efetuado pela CEF, no valor de R$ 461.485,30, tido como incontroverso na execução anulada (fls. 6-8), e a consequente liberação do valor, conforme certidão de fl. 9 e alvará de fls. 11-12; o) Existência do comprovante de depósito judicial efetuado pela CEF, no valor de R$ 50.201,07, tido como incontroverso na execução anulada (fls. 7454-7458), e a consequente liberação do valor, conforme despacho de fls. 7615- 7616, certidão de fl. 7625 e alvará de fls. 7626-7627. q) Existência do comprovante de depósito judicial efetuado pela CEF em sede de embargos à execução (fls. 13091-13163), no valor de R$ 19.732.202,63. r) Eventuais divergências serão resolvidas na fase de liquidação, respeitados os parâmetros aqui fixados." Ao exame. Em relação à Maria Cecília Perdigão Pamplona, apesar de a recorrente apontar que o cargo de gerente de núcleo exercido pela reclamante, quando na ativa, corresponde ao cargo de supervisor III instituído no CI-Caixa 289/2002, não logrou êxito em demonstrar tal correspondência. Do exame da documentação apontada, vislumbra-se que o cargo extinto correspondente era o de supervisor de filial e não o de gerente de núcleo. Nada a prover quanto à recorrida. Quanto à Maria de Fátima Nogueira Pereira, a recorrente aponta que aquela exercia a função de confiança de assistente técnico I e apontou, sem indicar critérios precisos, uma empregada paradigma na mesma função, sustentando ainda que não houve evolução ou novo enquadramento da função de assistente técnico. Ocorre que a recorrente não demonstra às suas alegações e nem comprova cabalmente que a recorrida e a paradigma por ela indicada têm o mesmo histórico funcional e portanto o mesmo enquadramento. No que diz respeito à Norma Reis da Costa, entende que deve ser enquadrada como assessor 6h apenas com a justificativa genérica de que o cargo de assessor de diretor tem natureza de assessoramento e não possui subordinados e o cargo de gerente geral de agência grupo 2 tem natureza de comando. Não aponta especificamente os normativos que trazem suposta correspondência, de modo que não se vislumbra subsídios para a alteração pretendida. Por fim, Natanael Marinho e Tarcisio Bezerra foram enquadrados na sentença como avaliador executivo júnior, de modo que não há interesse recursal no aspecto, já que esse é o pleito do recurso ordinário, conforme ID. 834e5cf. Nesse context,o ausentes fundamentos aptos a modificar a sentença prolatada, nada a prover, devendo, pois, ser mantida a sentença em sua totalidade no tocante ao enquadramento, bem assim aos parâmetros ali fixados. Recurso improvido. SITUAÇÃO DE MARIA DE FÁTIMA NOGUEIRA PEREIRA Quanto à citada recorrida, a recorrente, em seu recurso, aduz que aquela nunca fez parte do Plano REG- REPLAN e não tinha qualquer relação jurídica com a FUNCEF até abril de 2003, quando ingressou com pedido de inscrição e foi atendida. Afirma que até então a recorrida era assistida da Caixa Seguradora S/A (antiga SASSE e atual CAIXA SEGUROS), que é uma empresa independente da caixa econômica federal e da FUNCEF. Conclui que, ainda que o REG-REPLAN garantisse o direito que os reclamantes afirmam ter, não se poderia estendê-lo à Sra. Maria de Fátima Nogueira Pereira, a qual sequer era vinculada à FUNCEF, e muito menos tinha sua aposentadoria regulada pelo REG-REPLAN. Na sentença de embargos de declaração, assim decidiu o magistrado: Quanto à situação da autora MARIA DE FÁTIMA NOGUEIRA PEREIRA, cumpre esclarecer que a embargante não suscitou essa específica tese em sua contestação (fls. 8333- 8377). Desse modo, inexiste omissão a ser suprida sobre ponto que sequer integrou a controvérsia estabelecida nos autos. De toda forma, ainda que se considere a informação trazida agora, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a FUNCEF é sucessora do extinto SASSE, ou entidades correlatas, como PREVHAB, assumindo integralmente as responsabilidades pelos benefícios previdenciários de seus participantes e assistidos, mesmo que a adesão ao plano tenha ocorrido após a criação da Fundação. Nesse sentido, colaciona-se: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. MIGRAÇÃO PARA A FUNCEF. ADESÃO ÀS REGRAS DO PLANO "REB". RENÚNCIA ÀS REGRAS DO PLANO ANTERIOR. 1. Trata-se de pretensão rescisória calcada nas hipóteses do art. 485, IV, V, VIII e IX, do CPC/1973, em razão do reconhecimento de renúncia, pelo acórdão rescindendo, dos direitos garantidos pelo antigo plano de Previdência complementar, gerido pela PREVHAB, após adesão à FUNCEF. 2. De plano, afasta-se a hipótese do art. 485, IV, do CPC/1973 (ofensa à coisa julgada), uma vez que as autoras não logram nem sequer indicar a existência de anterior decisão judicial, em outros autos, com trânsito em julgado e que tenha decidido idêntica questão de maneira diversa. 3. Sob o enforque de violação literal de lei, verifica-se do acórdão rescindendo o registro de que as reclamantes optaram por aderir ao Plano REB da FUNCEF, com efeitos financeiros a partir de junho/2003, após o que deixaram de fazer jus aos direitos previstos no plano original da PREVHAB. Por tal razão, a Turma do TRT concluiu pela aplicação da diretriz da Súmula 51, II, do TST, no sentido de que "Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro" e, por consequência, limitaram o pedido de diferenças de complementação de aposentadoria somente durante o período anterior à adesão. 4. Considerando os fatos consignados no acórdão rescindendo, a tese defendida na ação rescisória, de que a CEF promoveu simples transferência de todos os aposentados oriundos do BNH para a FUNCEF, sem possibilidade de opção ou negociação, esbarra no óbice da Súmula 410 do TST, porquanto sua constatação demandaria reexame do acervo probatório da ação subjacente. 5. Nesse contexto, de plano, descabe cogitar de violação dos arts. 9º, 444 e 468 da CLT, dos arts. 5º, XXXVI, 6º, 7º, VI, da CF, dos arts. 47, 51, IV e 54, "caput" e § 4º, do CDC e dos arts. 3º, III, e 7º da Lei Complementar nº 109/2001, uma vez que não tratam da hipótese específica em que, havendo a concomitância de dois regulamentos de empresa (no caso, o plano de benefícios incorporado da PREVHAB e o Plano REB da FUNCEF), o empregado livremente opte por um deles, renunciando aos benefícios do outro. 6. Nesse sentido, também dispõe a Súmula 288, II, do TST que "Na hipótese de coexistência de dois regulamentos de planos de Previdência complementar, instituídos pelo empregador ou por entidade de Previdência privada, a opção do beneficiário por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do outro". 7. Em similar direção, a tese de violação do art. 2º, § 2º, da CLT esbarra também no óbice da Súmula 410 do TST, considerando o registro fático de que "a CEF e a FUNCEF são pessoas jurídicas autônomas, distintas e contemporâneas". 8. Sob o enfoque do art. 485, VIII, do CPC/1973 (fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação em que se baseou a sentença), a pretensão rescisória tampouco logra êxito, uma vez que a ação subjacente não tratou efetivamente de transação, mas do reconhecimento de renúncia a regulamento de empresa, e não houve registro de vício de consentimento na adesão ao plano da FUNCEF. 9. Finalmente, sob o viés do art. 485, IX, do CPC/1973 (erro de fato), tampouco se constata a adoção de premissa equívoca acerca de fato que conduza a julgamento não condizente com a realidade dos fatos. No caso concreto, a questão de saber se a adesão ao Plano REB da FUNCEF, na prática, acarretou, ou não, prejuízos ao valor do benefício auferido pelas autoras, em nada influenciaria no resultado do julgamento, porquanto não altera a constatação de que as reclamantes efetivamente optação, por livre e espontânea vontade, em deixar o regulamento originário da PREVHAB (então gerido pela CEF), para ingressar no plano da FUNCEF. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TST - RO: 0005351-89.2014.5.09.0000, Relator.: Morgana De Almeida Richa, Data de Julgamento: 31/10/2023, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 13/11/2023) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECUR SO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 884, 885 E 886 DO CC/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS. INATIVOS. EXTINÇÃO DO SASSE. VINCULAÇÃO À FUNCEF. RECONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNCEF. LEGÍTIMA SUCESSORA. RESPONSABILIDADE PELA CONTINUIDADE DO PAGAMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83 /STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, sendo a FUNCEF legítima sucessora do extinto SASSE, no que tange ao pagamento de benefícios previdenciários complementares, possui, assim, total responsabilidade pela continuidade de pagamento de complementação de benefícios de aposentadoria de contribuinte facultativo do SASSE, ainda que sua aposentadoria tenha ocorrido antes da criação da mencionada Fundação. Precedentes. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2178936 DF 2022 /0232707-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05 /2023) Portanto, mesmo que a autora MARIA DE FÁTIMA NOGUEIRA PEREIRA fosse originária de entidade diversa, isso não afastaria o direito reconhecido na sentença, tampouco alteraria os fundamentos que embasam a condenação. Ao exame. Irretocável a sentença também neste ponto. É que, além de tal matéria não ter sido especificamente suscitada na contestação, a jurisprudência é firme no sentido de que a FUNCEF é a legítima sucessora da SASSE. Desse modo, ainda que se conheça a alegação da recorrente, é de se rejeitar o pleito formulado, tendo em vista que mesmo que a recorrida MARIA DE FÁTIMA NOGUEIRA PEREIRA fosse originária de entidade diversa, tal fato não afastaria o direito a ela reconhecido na sentença. Nada a prover. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO POR FUNCEF ILEGITIMIDADE PASSIVA No recurso, a ora recorrente sustenta que somente a Caixa, na qualidade de empregadora dos reclamantes pode ser responsabilizada pelo pagamento das parcelas trabalhistas. Aponta que a demanda versa sobre o pagamento de valores supostamente devidos pela relação mantida com a Caixa, não tendo qualquer ligação com a entidade de Previdência privada, sendo flagrante a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente ação. Assevera que o fato de os recorridos serem participantes da FUNCEF não torna a entidade de Previdência parte legítima, de forma automática, para responder pelos pleitos autorais. Sobre o tema, assim decidiu o magistrado na sentença: "5. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A primeira reclamada suscita preliminar de carência de ação por ilegitimidade passiva, uma vez que o simples fato dos autores terem sido seus empregados não atribuiria à Caixa Econômica Federal nenhuma espécie de solidariedade ou responsabilidade pelo cumprimento de obrigações ulteriores à cessação do pacto laboral, tarefa que entende ser afeta ao INSS ou à FUNCEF. A segunda reclamada, por sua vez, suscita igual preliminar, ao argumento de que não manteve vínculo empregatício com os reclamantes, de modo que teria se limitado, segundo alega, a celebrar com os autores negócio jurídico de natureza estritamente civil. Do mesmo modo que ocorre com os elementos necessários à determinação da competência, as condições da ação devem ser verificadas na petição inicial, segundo a versão que a parte autora dá aos fatos e de acordo com a interpretação que ele mesmo adota para o direito aplicável ao conflito de interesses (in status assertiones). Portanto, tendo os autores afirmado que laboraram para a primeira reclamada e que recebem complementação de aposentadoria paga pela segunda, presente está a legitimação abstrata das partes rés para responder à presente demanda. Nesse sentido, o Tribunal Regional da 4ª Região: RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DA FUNCEF. A FUNCEF é fundação instituída e patrocinada pela Caixa Econômica Federal e à qual se filiam os empregados desta última exclusivamente em decorrência do vínculo jurídico de emprego existente com a instituição patrocinadora. Embora a administração da FUNCEF seja distinta da administração da Caixa Econômica Federal, não há como não considerar a vinculação entre ambas, haja vista a inequívoca dependência financeira da FUNCEF em relação à Caixa Econômica Federal. Mantida a responsabilidade solidária imposta na instância de origem. [...]. (TRT-4 - RO: 00002996920115040352, Data de Julgamento: 16/02 /2012, 10ª Turma) Com essas considerações, rejeito a preliminar. Ao exame. Segundo a teoria da asserção, a legitimidade para figurar nos polos ativo e passivo da relação processual deve ser aferida à luz das alegações constantes da petição inicial. Em relação ao polo ativo, parte legítima é aquela que se diz credora da obrigação, enquanto que, no tocante ao polo passivo, legítima é a parte apontada pelo demandante como devedora da obrigação cujo cumprimento se postula, independentemente da procedência (ou não) do pedido formulado. Assim, a aferição da legitimidade ativa e passiva é abstrata: não se questiona se os fatos alegados na petição inicial são verídicos nem se realmente existe a relação jurídica de direito material invocada, muito menos se o pedido formulado é procedente, pois essas são questões relativas ao mérito da causa. O que deve ser examinado é se o demandante afirmou na petição inicial ser o detentor do direito postulado (legitimidade ativa) e se os demandados foram apontados na exordial como os responsáveis pelo adimplemento da obrigação (legitimidade passiva). Os seguintes julgados mostram a aplicação da teoria da asserção pelo C. TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TEORIA DA ASSERÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Acerca da suposta ilegitimidade passiva ad causam da agravante para figurar na demanda, esta Corte adota a teoria da asserção, por meio da qual o autor declina, na inicial, as partes que reputa responsáveis pelo cumprimento da obrigação deduzida. Logo, a questão não se dirime à luz da legitimidade para a causa, mas da própria procedência, ou não, das alegações da inicial com o fito de responsabilização da ora agravante. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. [...] (TST - Ag-AIRR: 00108859320185030144, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 25/09/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 27/09/2024)" "III - RECURSOS DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL S.A. E DO ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL INTERPOSTOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TEMA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. Segundo a teoria da asserção, a legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual deve ser examinada à luz das alegações constantes da petição inicial. Desse modo, havendo indicação dos recorrentes como sendo responsáveis pelas verbas pleiteadas, é de se reconhecer a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Violação não configurada. Recursos de revista não conhecidos. IV "(RR-122000-29.2007.5.02.0049, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 02/05 /2023). "ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO I. Segundo a teoria da asserção, a legitimidade passiva é examinada em conformidade com as alegações formuladas pelo autor na petição inicial, consolidando a formação triangular do processo, que vincula os sujeitos da lide e o magistrado. Ademais, no primeiro momento, não há necessária vinculação entre a procedência, ou não, da pretensão e a legitimidade passiva do demandado. Assim, a aferição da legitimidade ativa e passiva é abstrata: não se questiona se os fatos alegados na peça exordial são verídicos nem se realmente existe a relação jurídica de direito material invocada, muito menos se o pedido formulado é procedente, pois essas são questões relativas ao mérito da causa. O que deve ser examinado é se o demandante afirmou na petição inicial ser o detentor do direito postulado (legitimidade ativa) e se o demandado foi apontado na inaugural como o responsável pelo adimplemento da obrigação (legitimidade passiva). II. No presente caso, a parte reclamante indicou a parte recorrente como responsável pelo adimplemento das diferenças de proventos de aposentadoria complementar oriundas de eventual descumprimento de cláusulas regulamentares. Logo, deve figurar no polo passivo da demanda. III. Portanto, a decisão recorrida, em que se entendeu legítima a parte reclamada para figurar no polo passivo da demanda, foi proferidas nos termos da jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte, o que torna inviável o processamento do recurso de revista, no aspecto, em razão do disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. [...] (RR-1320- 98.2010.5.02.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 25/03/2022)." No caso em análise, os reclamantes /recorridos consideram a ora recorrente responsável pelos direitos pleiteados, o que, nos exatos termos da teoria da asserção, lhe confere legitimidade ativa ad causam. Nada a prover. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Afirma a recorrente que não que se falar em responsabilidade solidária entre a CAIXA e a FUNCEF. Aponta que os pedidos recaem sobre verbas de natureza eminentemente trabalhista. Aduz que lhe compete exclusivamente administrar os recursos decorrentes das contribuições vertidas pelos empregados e pela patrocinadora, visando o pagamento de benefícios futuros aos seus filiados, na forma do respectivo regulamento previdenciário. Requer o afastamento de sua responsabilidade. Quanto ao tema, o magistrado sentenciante assim decidiu: "14. DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA A primeira reclamada (CEF), por ser ex- empregadora dos autores e mantenedora da entidade de Previdência privada (FUNCEF), segunda reclamada, exerce sobre esta poder de controle e fiscalização, notadamente em razão do vínculo institucional e da condição de patrocinadora do plano de Previdência complementar. Esses elementos evidenciam a existência de grupo econômico, nos termos do art. 2º, §2º da CLT, ensejando a responsabilidade solidária das reclamadas quanto aos créditos decorrentes do inadimplemento das obrigações assumidas no âmbito contratual do trabalho. Todavia, entendo que essa solidariedade não se estende à totalidade das verbas de natureza trabalhista, uma vez que a FUNCEF foi instituída com finalidade específica e restrita, qual seja, administração e execução de planos de benefícios previdenciários complementares em favor dos empregados da CEF, sendo financiada por contribuições dos participantes e da patrocinadora. Assim, a despeito do reconhecimento da formação de grupo econômico, a responsabilidade da FUNCEF limita-se às parcelas vinculadas à complementação de aposentadoria, objeto central da presente demanda, que versa sobre diferenças de benefícios previdenciários complementares. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região e do Tribunal Superior do Trabalho, conforme se observa nos seguintes precedentes: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DA FUNCEF. A FUNCEF é fundação instituída e patrocinada pela Caixa Econômica Federal e à qual se filiam os empregados desta última exclusivamente em decorrência do vínculo jurídico de emprego existente com a instituição patrocinadora. Embora a administração da FUNCEF seja distinta da administração da Caixa Econômica Federal, não há como não considerar a vinculação entre ambas, haja vista a inequívoca dependência financeira da FUNCEF em relação à Caixa Econômica Federal. Mantida a responsabilidade solidária imposta na instância de origem. (TRT-4 - RO: 00551005620095040011, Data de Julgamento: 25/08/2011, 8a. Turma) [...] ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O Eg. TST vem entendendo que a empresa patrocinadora e a entidade de Previdência complementar têm legitimidade para figurar no polo passivo da demanda em que se discutem questões atinentes à complementação de aposentadoria, devendo responder solidariamente em relação aos benefícios previdenciários. [...]" (ARR-1052-12.2011.5.04.0001, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, 8ª Turma, DEJT 13/3/2015) Ante o exposto, reconheço a existência de grupo econômico entre as reclamadas e, por conseguinte, declaro a responsabilidade solidária das reclamadas, na forma requerida na inicial." Ao exame. Não merece prosperar a insurgência da recorrente. Isso porque a Caixa Econômica Federal (CEF), por ser ex-empregadora dos recorridos e mantenedora da entidade de Previdência privada (FUNCEF), exerce sobre esta o competente controle e fiscalização, razão pela qual se torna patente a existência de grupo de empresas e a solidariedade existente entre estas quanto à responsabilidade pelos créditos advindos do descumprimento de cláusulas contratuais. Todavia, não há que se falar no reconhecimento da responsabilidade solidária pelo pagamento da totalidade das verbas trabalhistas, porquanto a FUNCEF foi instituída unicamente com o fito de administrar e executar planos de benefícios complementares aos empregados da instituição bancária reclamada, sendo mantida pelas contribuições dos patrocinadores e da mantenedora. Logo, a despeito do reconhecimento do grupo econômico, a responsabilidade da segunda reclamada, FUNCEF, limita-se aos créditos relacionados ao plano de Previdência complementar, sendo esta a hipótese dos autos, conforme reconhecido em 1º grau de jurisdição. Nesse sentido, cito recente precedente do C. TST sobre o tema, senão vejamos: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FUNCEF. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PAGAMENTO DE PARCELAS DE NATUREZA TRABALHISTA. LIMITAÇÃO. Conforme explicitado na decisão embargada, a Caixa Econômica Federal (CEF), por ser ex- empregadora do autor e mantenedora da entidade de Previdência privada (FUNCEF), exerce sobre esta o competente controle e fiscalização, razão pela qual se torna patente a existência de grupo de empresas e a solidariedade existente entre estas quanto à responsabilidade pelos créditos advindos do descumprimento de cláusulas contratuais. Todavia não há que se falar no reconhecimento da responsabilidade solidária pelo pagamento da totalidade das verbas trabalhistas. Isso porque a FUNCEF foi instituída unicamente com o fito de administrar e executar planos de benefícios complementares aos empregados da instituição bancária reclamada, sendo mantida pelas contribuições dos patrocinadores e da mantenedora. Logo, a despeito do reconhecimento do grupo econômico, a responsabilidade da segunda reclamada, FUNCEF, limita-se aos créditos relacionados ao plano de Previdência complementar. A jurisprudência desta Corte tem considerado a patrocinadora e a entidade de Previdência privada como solidariamente responsáveis apenas pela complementação de aposentadoria . Precedentes. Embargos declaratórios parcialmente providos para sanar a omissão, com efeito modificativo." (TST - EDCiv-ED-RR: 0000259-95.2011 . 5.01.0053, Relator.: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 08/05/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 10/05/2024) Nesse contexto, nada a prover. TUTELA DE URGÊNCIA. ADOÇÃO DA TÉCNICA DE JULGAMENTO PER RELATIONEM. No recurso, a parte recorrente sustenta, em síntese, que a tutela de urgência deferida é incabível por ausência do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora". Alega que o C. TST anulou todos os atos processuais a partir da sentença e os atos praticados pela FUNCEF, em relação a obrigação de fazer, foram realizados em momento posterior à sentença, de modo que também foram tornados sem efeito. Pois bem. A decisão recorrida não merece qualquer reparo, haja vista que bem analisou as questões suscitadas pelas partes, com esteio no acervo probatório reunido na presente ação, devendo ser ratificada pelos próprios fundamentos, aplicando-se na presente hipótese a técnica de julgamento per relationem. A técnica per relationem consiste em um método de fundamentação de decisões judiciais no qual são adotados, por referência, os fundamentos expostos em outra decisão, parecer ou manifestação constante do caderno processual. Ressalte-se que o E. STF já consolidou o entendimento de que a fundamentação per relationem não viola o dever constitucional de motivação das decisões judiciais, desde que os fundamentos adotados sejam expressamente indicados e acessíveis às partes. Cita-se jurisprudência: "EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÕES JUDICIAIS. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339), o Supremo Tribunal Federal assentou que o inciso IX do art. 93 da CF/1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente. 4. A jurisprudência desta SUPREMA CORTE é firme no sentido de que a utilização de motivação per relationem nas decisões judiciais não configura ausência de fundamentação. 5. Agravo Interno a que se nega provimento. (RE 1494559 AgR, Relator (a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 01-07- 2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-07-2024 PUBLIC 30-07-2024)" Ademais, a jurisprudência atual do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C. TST) reconhece que a utilização dessa técnica atende à exigência do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), assegurando, assim, a observância dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, senão vejamos: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA DE JULGAMENTO "PER RELATIONEM". Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que a decisão monocrática aponta, expressamente, os mesmos fundamentos lançados na análise da admissibilidade regional do recurso de revista, por meio da utilização da técnica de julgamento "per relationem". Com efeito, a Excelsa Corte vem reiteradamente decidindo que a técnica da fundamentação per relationem cumpre a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (art. 93, IX, da Constituição Federal) e não resulta em vício de fundamentação. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento " (Ag-AIRR-11898-23.2015.5.18.0013, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/02/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DA DECISÃO MONOCRÁTICA. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação per relationem, técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende à exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Além disso, verifica-se que a decisão agravada está devidamente fundamentada na ausência de demonstração de violação direta de dispositivos da Constituição Federal, nos temos do art. 896, § 2º, da CLT e das Súmulas 266 do TST e 636 do STF. Não há, portanto, que se falar em nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional, ao se constatar a ausência dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10498-27.2015.5.03.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/02/2025). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA ITAUTINGA AGRO INDUSTRIAL S/A. (...) 2. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO PER RELATIONEM. A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão monocrática que mantém o despacho proferido pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015, bem como não configura violação aos princípios em epígrafe. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Rejeita-se. (...)" (Ag-AIRR-455-47.2018.5.11.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 31/01/2025). "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MATÉRIAS DISCUTIDAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. Ainda, nos termos dos arts. 118, X, do RITST e 932 do CPC, é conferida ao Relator a possibilidade de decidir monocraticamente os recursos de sua competência. A referida atribuição não tem o condão de ofender os princípios da inafastabilidade da jurisdição, contraditório e ampla defesa (art. 5. º, XXXV e LV , da CF/88), visto que é permitida à parte a interposição de Agravo Interno, a fim de levar ao colegiado o exame da sua insurgência recursal, nos termos dos arts. 265 e 266 do RITST e 1.021 do CPC. Agravo conhecido e não provido, no tema . (...) " (Ag- ARR-1001102-67.2016.5.02.0432, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 21/01/2025). Na sentença, assim restou decidido: "15. DA TUTELA DE URGÊNCIA PROVISÓRIA INCIDENTAL Consoante requerido às fls. 16545-16550, os autores pretendem a concessão de tutela de urgência para que segunda reclamada se abstenha de proceder qualquer redução nos valores atualmente pagos a título de complementação de aposentadoria, os quais já contemplam a inclusão da parcela CTVA, conforme cumprimento anterior da obrigação de fazer anulada. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ambos se encontram devidamente caracterizados no presente caso. A probabilidade do direito decorre do próprio teor desta sentença, que reconhece a natureza salarial da parcela CTVA e determina sua integração à base de cálculo da complementação de aposentadoria. Esse entendimento encontra respaldo não apenas na jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho, mas também em precedentes firmados por diversos Tribunais Regionais do Trabalho, a exemplo dos da 3ª, 7ª e 11ª Regiões, conforme amplamente demonstrado nos autos, evidenciando a uniformidade interpretativa quanto à natureza salarial da CTVA e sua repercussão na complementação de aposentadoria. Quanto ao perigo de dano, este se revela inequívoco diante do fato de que os autores, todos em idade avançada, vêm percebendo os valores corrigidos há cerca de dois anos, conforme cumprimento anterior da obrigação de fazer posteriormente anulada. A própria condição etária dos reclamantes, por si só, já potencializa o risco de acometimento por enfermidades e a necessidade de tratamentos contínuos, o que torna a renda mensal um elemento essencial à preservação da dignidade e da saúde. No caso do reclamante José Alípio Pereira Leitão, há ainda comprovação nos autos de doença grave (fls. 15534 e 16552-16554), o que agrava ainda mais o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, caso haja suspensão ou redução das parcelas atualmente percebidas. Ademais, a interrupção dos pagamentos implicaria redução considerável da renda dos beneficiários, afrontando, ainda que de forma indireta, o princípio da irredutibilidade salarial, cuja aplicação, por analogia, estende-se às verbas de complementação de aposentadoria reconhecidas como de natureza salarial. Nesse contexto, cumpre destacar que as diferenças salariais reconhecidas judicialmente, ainda que integradas ao contrato de trabalho por força de decisão posterior, não perdem sua natureza jurídica de verba salarial. Assim, embora a execução anterior tenha sido anulada, no meu entender, por vício formal, observa-se que a presente sentença reconhece, com fundamentos substancialmente semelhantes, o mesmo direito que já vinha sendo observado em favor dos reclamantes, o que reforça o paralelo traçado com o princípio da irredutibilidade salarial. Trata-se, portanto, de proteção que se impõe para evitar redução abrupta e injustificada da renda mensal dos beneficiários, sobretudo diante da natureza alimentar das parcelas envolvidas. Quanto à possibilidade de redução do benefício, esta se revela incabível, uma vez que o quantum debeatur será apurado oportunamente em sede de liquidação do julgado, mediante cálculos, ocasião própria para a definição precisa dos valores devidos. Eventual apuração de valor inferior ao que já vem sendo pago poderá ser objeto de dedução ou compensação, conforme expressamente autorizado na fundamentação, não havendo, portanto, justificativa para qualquer supressão imediata dos valores atualmente percebidos. Diante desse contexto, e com fundamento no art. 300 do CPC, defere-se a tutela de urgência provisória incidental para determinar que a segunda reclamada se abstenha de realizar a suspensão, ou qualquer redução, dos valores atualmente pagos a título de complementação de aposentadoria aos autores, até decisão final ou ulterior deliberação judicial." Salienta-se que não configura negativa de prestação jurisdicional ou ausência de motivação a decisão do juízo ad quem que adota, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão recorrida do 1º grau de jurisdição, em consonância com a técnica da motivação per relationem, uma vez que atendidos os requisitos constitucionais e legais de motivação das decisões judiciais, além de garantir à parte interessada os meios e recursos previstos no ordenamento jurídico para impugnar tais fundamentos. Portanto, no presente caso, se as razões recursais não são suficientes para modificar a decisão recorrida, impõe-se a manutenção da sentença com base em seus próprios e legítimos fundamentos jurídicos, dispensando-se maiores considerações. Recurso ordinário a que se nega provimento." Ao exame. Dispõe o art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que os embargos de declaração podem ser admitidos com efeito modificativo do julgado, na hipótese de omissão, contradição e de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, não sendo meio de impugnação das decisões com o fim de alteração do conteúdo. Constituem, isto sim, mecanismo para o aperfeiçoamento do decisum quanto a seu aspecto formal, vale dizer, quanto a eventuais defeitos de expressão. Ainda, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, de aplicação supletiva e subsidiária ao Processo do Trabalho, os embargos de declaração são cabíveis quando o julgado apresentar obscuridade ou contradição, quando for omitido ponto sobre o qual o juízo devia se pronunciar, ou para sanar erro material. Os embargos de declaração, portanto, na dicção do art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho, constituem medida recursal destinada a corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do apelo, cabível para extirpar do julgado eventuais omissões, contradições, obscuridades ou erro material, complementando ou aperfeiçoando a prestação jurisdicional, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, de aplicação supletiva e subsidiária do processo do trabalho. Pois bem. O Acórdão embargado, ao adotar a técnica do julgamento per relationem, fez expressa remissão aos fundamentos da sentença de primeira instância, que, por sua vez, já analisou e sopesou o acervo probatório constante dos autos. Para a caracterização da omissão alegada, cumpre ao embargante demonstrar, de forma específica, quais fatos ou provas foram efetivamente omitidos e qual seria o impacto decisório de sua consideração, o que não foi feito. O que se percebe, em verdade, é a tentativa do embargante de rediscutir a matéria fático-probatória, buscando uma nova valoração das provas e um resultado mais favorável, o que é vedado na via dos embargos de declaração. Tanto é assim que a sentença foi integralmente mantida por esta Turma, inclusive com adoção, conforme acima destacado, da técnica de julgamento per relationem e, da sentença de mérito, sequer foram opostos aclaratórios apontando os vícios ora suscitados. Ora, se as decisões têm o mesmo conteúdo e mesma fundamentação, e na primeira não se apontou qualquer vício a ser sanado por aclaratórios, a interposição dos presentes embargos de declaração soa claramente como rediscussão de mérito. Reforça tal conclusão o fato de ser objeto dos presentes aclaratórios praticamente todos os tópicos recursais. Assim, não há omissão a ser suprida ou vício a ser sanado na decisão embargada. O que se observa, em verdade, é o inconformismo da parte embargante com a valoração das provas, matéria que não pode ser rediscutida na estreita via dos embargos de declaração (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC), devendo a embargante expor a sua irresignação à instância competente, porque esta já findou a prestação jurisdicional que lhe competia. Frise-se ainda que o juiz não está obrigado a rebater especificamente as alegações da parte e afastar todos, um a um, os argumentos ou elementos trazidos aos autos, devendo apenas declarar as razões que lhe formaram a convicção (inciso IX do artigo 93 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), o que foi feito. Destaque-se, por fim que decisão incorreta ou os erros de fundamentação, porventura existentes, devem ser atacados pela via processual adequada e não através de embargos declaratórios. Embargos não acolhidos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR FUNCEF Em seu recurso, a FUNCEF aponta vícios na decisão embargada no tocante aos seguintes pontos: 1. Omissão e contradição quanto à inexistência de condenação à recomposição da reserva matemática: Alega omissão e contradição pois o acórdão não tratou claramente da inexistência de condenação à recomposição da reserva matemática. 2. Omissão quanto à análise dos pontos levantados em sede de Recurso Ordinário: Cita diversos pontos que alega terem sido omissos no julgamento do recurso ordinário, incluindo competência da Justiça do Trabalho, ilegitimidade passiva, prescrição, diferenças mensais de complementação de aposentadoria, responsabilidade solidária, fonte de custeio e tutela de urgência. Ao exame. Dispõe o art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que os embargos de declaração podem ser admitidos com efeito modificativo do julgado, na hipótese de omissão, contradição e de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, não sendo meio de impugnação das decisões com o fim de alteração do conteúdo. Constituem, isto sim, mecanismo para o aperfeiçoamento do decisum quanto a seu aspecto formal, vale dizer, quanto a eventuais defeitos de expressão. Ainda, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, de aplicação supletiva e subsidiária ao Processo do Trabalho, os embargos de declaração são cabíveis quando o julgado apresentar obscuridade ou contradição, quando for omitido ponto sobre o qual o juízo devia se pronunciar, ou para sanar erro material. Os embargos de declaração, portanto, na dicção do art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho, constituem medida recursal destinada a corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do apelo, cabível para extirpar do julgado eventuais omissões, contradições, obscuridades ou erro material, complementando ou aperfeiçoando a prestação jurisdicional, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, de aplicação supletiva e subsidiária do processo do trabalho. Pois bem. A alegação de omissão e contradição quanto à inexistência de condenação à recomposição da reserva matemática não se sustenta. O Acórdão embargado (item 6), ao analisar as fontes de custeio, abordou explicitamente a questão da responsabilidade pela recomposição da reserva matemática, estabelecendo que tal responsabilidade recai sobre a patrocinadora (CEF). Houve, portanto, pronunciamento claro sobre o tema. A irresignação da embargante manifesta discordância com o mérito da decisão, e não a demonstração de vício a ser sanado por embargos de declaração. Ademais, a alegação genérica de omissão quanto à análise de diversos pontos levantados no recurso ordinário, como competência, ilegitimidade passiva, prescrição, diferenças mensais de complementação de aposentadoria, responsabilidade solidária, fonte de custeio e tutela de urgência, não encontra amparo na decisão embargada. O Acórdão (itens 3 a 11) analisou e rejeitou expressamente as preliminares e teses de mérito aventadas pela FUNCEF em seu recurso ordinário, manifestando-se de forma clara e fundamentada sobre cada ponto suscitado. A argumentação recursal deduz, em verdade, mera discordância com o mérito do julgamento, o qual foi devidamente apreciado. Assim, não há omissão ou contradição a ser suprida. O que se observa, em verdade, é o inconformismo da parte embargante com a valoração das provas realizada pelo colegiado, matéria que não pode ser rediscutida na estreita via dos embargos de declaração (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC). Nesta hipótese, deve-se expor a sua irresignação à instância competente, porque esta já findou a prestação jurisdicional que lhe competia. Frise-se ainda que o juiz não está obrigado a rebater especificamente as alegações da parte e afastar todos, um a um, os argumentos ou elementos trazidos aos autos, devendo apenas declarar as razões que lhe formaram a convicção (inciso IX do artigo 93 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), o que foi feito. Destaque-se, por fim que decisão incorreta ou os erros de fundamentação, porventura existentes, devem ser atacados pela via processual adequada e não através de embargos declaratórios. Embargos não acolhidos." Ao exame. Dispõe o art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que os embargos de declaração podem ser admitidos com efeito modificativo do julgado, na hipótese de omissão, contradição e de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, não sendo meio de impugnação das decisões com o fim de alteração do conteúdo. Constituem, isto sim, mecanismo para o aperfeiçoamento do decisum quanto a seu aspecto formal, vale dizer, quanto a eventuais defeitos de expressão. Ainda, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, de aplicação supletiva e subsidiária ao Processo do Trabalho, os embargos de declaração são cabíveis quando o julgado apresentar obscuridade ou contradição, quando for omitido ponto sobre o qual o juízo devia se pronunciar, ou para sanar erro material. Os embargos de declaração, portanto, na dicção do art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho, constituem medida recursal destinada a corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do apelo, cabível para extirpar do julgado eventuais omissões, contradições, obscuridades ou erro material, complementando ou aperfeiçoando a prestação jurisdicional, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, de aplicação supletiva e subsidiária do processo do trabalho. Pois bem. Na espécie, verifica-se que as embargantes, sob a alegação de omissão e necessidade de prequestionamento, buscam, em verdade, novo pronunciamento jurisdicional sobre matérias já apreciadas, revelando mero inconformismo com o resultado do julgamento. Ressalte-se que os segundos embargos de declaração possuem cabimento excepcional, limitando-se à existência de vício específico remanescente no acórdão proferido nos primeiros declaratórios, sendo incabível a reiteração sucessiva de insurgências contra o julgamento originário. No tocante à Caixa Econômica Federal, a pretensão de que o Tribunal registre datas, transcreva pedidos, cláusulas contratuais, normativos internos e circunstâncias fáticas, sob o argumento de viabilizar eventual recurso de revista, não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento dos declaratórios. Destaque-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que exponha, de forma fundamentada, as razões determinantes de sua convicção, conforme inciso IX do art. 93 da Constituição da República Federativa do Brasil. Quanto à FUNCEF, a insistência em suposta omissão acerca do custeio contributivo e da distinção entre contribuições e reserva matemática igualmente não prospera, pois a controvérsia foi suficientemente enfrentada no acórdão embargado, inexistindo lacuna a ser suprida. Ademais, conforme consignado nas contrarrazões apresentadas pela própria Caixa Econômica Federal, inexiste condenação autônoma à integralização de reserva matemática, sendo a condenação restrita ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria. Assim, ausentes os vícios apontados, não há espaço para acolhimento dos embargos declaratórios. Constatada, ainda, a reiteração sucessiva de embargos declaratórios, sem indicação objetiva de vício real, e evidenciado o propósito de rediscutir matérias já decididas, impõe- se reconhecer o caráter manifestamente protelatório do recurso, razão pela qual se aplica às embargantes a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC, fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em decorrência do abuso do direito de recorrer. Embargos não acolhidos. Multa por embargos protelatórios aplicada. CONCLUSÃO DO VOTO ISSO POSTO, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, não os acolho. Constatada, ainda, a reiteração sucessiva de embargos declaratórios, sem indicação objetiva de vício real, e evidenciado o propósito de rediscutir matérias já decididas, impõe-se reconhecer o caráter manifestamente protelatório do recurso, razão pela qual se aplica às embargantes a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC, fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em decorrência do abuso do direito de recorrer. […] Decisão dos segundos embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: […] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. OMISSÕES. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. PREQUESTI ONAMENTO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS APLICADA. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Segundos embargos de declaração opostos pela primeira reclamada /embargante, Caixa Econômica Federal, contra acórdão proferido por esta E. 2ª Turma, em sede de embargos declaratórios anteriores, no qual se concluiu pela inexistência de vícios na decisão colegiada que manteve integralmente a sentença de mérito. I I . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se o acórdão embargado está acometido por omissões e vícios apontados, bem assim se cabível a aplicação de multa por embargos protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), de aplicação supletiva e subsidiária ao processo do trabalho, não se prestando à rediscussão do mérito nem à exigência de registro exaustivo de fatos, datas, cláusulas ou documentos para fins de prequest ionamento. Verifica-se que a embargante busca novo pronunciamento jurisdicional sobre matérias já apreciadas, caracterizando mero inconformismo e uso indevido do recurso. 4. Configurado o caráter manifestamente protelatório, aplica-se a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC, de aplicação supletiva e subsidiária ao processo do trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. Multa por embargos protelatórios aplicada. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: art. 897-A da CLT; art. 1.022 do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (FUNCEF) DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. OMISSÕES. CONTRADIÇÕES. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Segundos embargos de declaração opostos pela segunda reclamada /embargante, FUNCEF, contra acórdão proferido por esta E. 2ª Turma em sede de embargos declaratórios anteriores, no qual se concluiu pela inexistência de vícios na decisão colegiada que manteve integralmente a sentença de mérito. I I . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se o acórdão embargado está acometido pelos vícios apontados, bem assim se é cabível a aplicação de multa por embargos manifestamente protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos declaratórios têm finalidade vinculada e não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, de aplicação supletiva e subsidiária ao processo do trabalho. A controvérsia relativa ao custeio e à reserva matemática foi suf ic ientemente enfrentada no acórdão embargado, inexistindo omissão a ser suprida. 4. Evidenciado que a embargante pretende novo pronunciamento jurisdicional e reiteração sucessiva de insurgências, configura-se o caráter manifestamente protelatório do recurso, impondo-se a multa prevista no § 2º art. 1.026 do CPC, de aplicação supletiva e subsidiária ao processo do trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. Multa por embargos protelatórios aplicada. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: art. 897-A da CLT; art. 1.022 do CPC. […] À análise. Insurge-se o(a) Recorrente contra o acórdão regional que negou provimento aos recursos ordinários e manteve a condenação ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, sustentando negativa de prestação jurisdicional, incompetência da Justiça do Trabalho, prescrição total, validade da transação decorrente da adesão aos planos REB/REG-REPLAN, julgamento ultra petita quanto à CTVA e indevida atribuição de responsabilidade por eventual recomposição da reserva matemática. O recurso de revista, contudo, não comporta seguimento. O acórdão regional examinou os temas essenciais à solução da controvérsia, assentando expressamente a adoção parcial da fundamentação per relationem e registrando que tal técnica atende ao dever constitucional de motivação, com apoio em precedentes do STF e do TST. Além disso, os segundos embargos declaratórios foram rejeitados porque a parte pretendia, sob o rótulo de prequestionamento, novo pronunciamento sobre matérias já decididas, inclusive com exigência de registro exaustivo de datas, cláusulas e documentos, providência que não se confunde com omissão jurisdicional. No tocante à competência material, a decisão recorrida consignou que a causa de pedir não envolve propriamente a revisão autônoma de regras de Previdência complementar, mas a repercussão, na base de cálculo do benefício, de verbas reconhecidas como de natureza salarial em razão da relação de emprego mantida com a CEF. A Corte destacou que os pedidos derivam de típica relação laboral e, por isso, inserem-se no âmbito do art. 114 da Constituição, não se evidenciando afronta direta ao Tema 190 do STF, tal como articulado pela recorrente. Para se alcançar conclusão diversa, seria indispensável reexaminar a moldura fática da lide, os pedidos iniciais, os regulamentos internos e a extensão da relação entre patrocinadora, entidade de Previdência e participantes, providência vedada em recurso de revista pela Súmula 126 do TST. Quanto à prescrição, o acórdão recorrido aplicou a Súmula 327 do TST, por entender que se trata de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes de lesão sucessiva, renovada mês a mês, e manteve a prescrição apenas das parcelas anteriores a 11/12/2003, consideradas a data de ajuizamento da ação em 11/12/2008. Também registrou que, ao reconhecer a prescrição parcial, afastou-se a tese de prescrição bienal extintiva do direito de ação, por não se tratar de parcela jamais recebida ou de pretensão autônoma ao próprio benefício, mas de diferenças mensais de suplementação. A pretensão recursal, ao insistir nos marcos de adesão aos planos, de desligamento contratual e de criação das rubricas, busca alterar o enquadramento fático-jurídico fixado pelo Regional, o que inviabiliza o processamento do apelo. Também não prospera a alegação de transação, novação ou quitação ampla. O Tribunal foi explícito ao afirmar que a adesão ao novo plano, ainda que acompanhada de cláusula genérica de cessação de direitos vinculados ao plano anterior, não impede a apreciação judicial de parcelas de natureza salarial com repercussão na complementação de aposentadoria, especialmente quando a pretensão não se funda na aplicação das regras do novo plano, mas na revisão da base de cálculo do benefício em razão de verba que teria sido indevidamente excluída antes da migração. Afastou-se, assim, a incidência das Súmulas 51, II, e 288 do TST nos moldes pretendidos pela recorrente, porque a controvérsia foi decidida a partir da irrenunciabilidade de direitos incorporados, da natureza salarial da CTVA e da insuficiência de cláusula genérica para obstar o controle jurisdicional. Por fim, quanto ao alegado julgamento ultra petita e à reserva matemática, a Corte consignou que o reconhecimento da natureza salarial da CTVA constituiu premissa necessária ao exame do pedido de diferenças de complementação de aposentadoria, não representando concessão de objeto estranho à lide. A decisão regional também registrou que eventual necessidade de recomposição da reserva matemática deve ser suportada pela patrocinadora, sem impor aos reclamantes recolhimento adicional, e os embargos posteriores esclareceram que não havia omissão remanescente sobre o tema. A insurgência, portanto, revela inconformismo com a valoração jurídica e probatória adotada, sem demonstração de violação literal de dispositivo legal ou constitucional, contrariedade a súmula ou divergência apta nos termos do art. 896 da CLT. Diante disso, denego seguimento ao recurso de revista. É válido referendar que a matéria recursal controvertida não encontra similaridade com: - tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST; ou, - julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral, no Supremo Tribunal Federal. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize – no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ou com tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral (arts. 1.030, I e 1.042, CPC; arts. 896-B e 896-C, § 15, CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo já julgado no TST ou tese firmada no STF, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo já julgado no TST ou tese firmada no STF, a análise resultará na denegação do seguimento. Já em relação à matéria controvertida remanescente não abrangida por tais sistemáticas, o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente obrigatório, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível, sem que tal decisão implique em usurpação de competência, em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF), a exemplo das Reclamações 48152 AgR e 51083 AgR. RECURSO DE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/03/2026 - Id d410812; recurso apresentado em 17/03/2026 - Id 81ec48d). Representação processual regular (Id 4186ddb). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 9e38b24: R$ 20.000.000,00; Custas fixadas, id 9e38b24: R$ 32.629,64; Depósito recursal recolhido no RO, id 64765b3; 6c1fce3: R$13.133,46; Custas pagas no RO: id 2452f65; 5691eb5; Depósito recursal recolhido no RR, id 77bdde6; feb84d9: R$17.957,98. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): contrariedade à(ao): Súmulas nºs 184, 297, 333 e 459 do Tribunal Superior do Trabalho. violação da(o): artigos 5º, XXXV, LIV e LV, 93, IX, 195, §5º, e 202, caput, §§2º e 3º, da Constituição Federal. violação da(o): artigos 6º da Lei Complementar nº 108/2001; 18, §3º, e 19 da Lei Complementar nº 109/2001; 489, §1º, I e IV, do Código de Processo Civil. divergência jurisprudencial. outras alegações: violação ao Tema 1.021 do Superior Tribunal de Justiça. A parte recorrente alega, em síntese: nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, em razão da ausência de manifestação sobre o custeio integral do benefício, o recolhimento das cotas-partes contributivas, a distinção entre contribuições e reserva matemática e a responsabilidade pelas parcelas vencidas. Sustenta, ainda, ser necessário determinar o pagamento das contribuições ordinárias e extraordinárias pela CAIXA e pelos reclamantes, bem como delimitar a responsabilidade solidária da FUNCEF, para que sua atuação fique restrita à administração e implementação do benefício, sem suportar encargos próprios da patrocinadora. Defende também que as parcelas vencidas devem ser custeadas pela CAIXA, ou por esta e pelos participantes, e impugna a multa aplicada por embargos de declaração protelatórios, por entender que os aclaratórios buscavam prequestionamento e esclarecimento de omissões relevantes. A parte recorrente requer: o conhecimento e provimento do recurso de revista, com a declaração de nulidade do acórdão dos embargos de declaração e retorno dos autos ao Tribunal para manifestação expressa sobre os pontos indicados; sucessivamente, o exame imediato do mérito para determinar o custeio integral do benefício, incluindo contribuições, reserva matemática e parcelas vencidas; a delimitação da responsabilidade da FUNCEF; a imputação das obrigações de custeio à CAIXA e aos reclamantes, conforme o caso; e o afastamento da multa aplicada com fundamento no art. 1.026, §2º, do CPC. Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no recurso de revista interposto pela parte recorrente CAIXA ECONOMICA FEDERAL. À análise. Insurge-se o(a) Recorrente, FUNCEF, contra acórdão que manteve a condenação relativa às diferenças de complementação de aposentadoria, arguindo, em síntese, nulidade por negativa de prestação jurisdicional, necessidade de custeio paritário, delimitação da solidariedade, responsabilidade pelas parcelas vencidas e invalidade da multa aplicada nos segundos embargos de declaração. Embora presentes os pressupostos extrínsecos, o recurso de revista não reúne condições de processamento, pois as matérias devolvidas foram suficientemente enfrentadas pelo Colegiado, que assentou, inclusive por fundamentos expressamente incorporados, a natureza salarial da CTVA, sua repercussão na base de cálculo do benefício e a responsabilidade da patrocinadora pela eventual recomposição da reserva matemática. Não prospera a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. O acórdão regional consignou as razões pelas quais afastou as teses de incompetência, prescrição, julgamento extra petita, transação, custeio e responsabilidade solidária, sendo legítima a adoção parcial da fundamentação per relationem, técnica expressamente reputada compatível com o art. 93, IX, da Constituição. Nos embargos declaratórios, a Corte ainda esclareceu que a controvérsia relativa ao custeio e à reserva matemática fora apreciada, concluindo inexistir omissão, mas mero inconformismo recursal. Quanto ao mérito recursal relativo ao custeio, às contribuições ordinárias e extraordinárias e às parcelas vencidas, a pretensão revisional encontra óbice na moldura fática fixada no acórdão. A Turma Julgadora concluiu que a diferença deferida não decorre de verbas trabalhistas sobre as quais não houve contribuição no curso contratual, mas da preservação da paridade assegurada aos assistidos, razão pela qual afastou a imposição de recolhimento adicional pelos reclamantes e atribuiu eventual recomposição da reserva matemática à patrocinadora. A reforma dessa conclusão exigiria revolvimento de fatos, regulamentos internos e parâmetros atuariais do plano, providência incompatível com a via estreita do recurso de revista. Também não se identifica violação direta aos arts. 195, §5º, e 202 da Constituição, tampouco aos dispositivos das Leis Complementares nº 108/2001 e nº 109/2001, pois a decisão recorrida não criou benefício sem fonte de custeio; ao revés, definiu, à luz do caso concreto, que a responsabilidade por eventual recomposição atuarial deve recair sobre a CEF, patrocinadora do plano. No tocante à solidariedade, o acórdão não impôs à FUNCEF responsabilidade ampla por verbas trabalhistas, mas expressamente limitou sua responsabilidade aos créditos relacionados ao plano de Previdência complementar, em consonância com a própria natureza da entidade e com a jurisprudência invocada no julgado. Por fim, a multa aplicada em razão dos segundos embargos de declaração não configura afronta direta ao devido processo legal, ao contraditório ou à ampla defesa. A Corte registrou que os aclaratórios reiteravam insurgências já examinadas e pretendiam novo pronunciamento sobre matéria decidida, circunstância que autoriza a incidência do art. 1.026, §2º, do CPC. Assim, por ausência de demonstração de violação literal e direta de dispositivo constitucional ou legal, bem como por incidência dos óbices próprios da instância extraordinária, denego seguimento ao recurso de revista. É válido referendar que a matéria recursal controvertida não encontra similaridade com: - tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST; ou, - julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral, no Supremo Tribunal Federal. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Os Agravos de Instrumento, na hipótese, renovam, em essência, os argumentos trazidos no Recurso de Revista denegado, não logrando desconstituir os termos do despacho agravado. As questões articuladas nos Recursos de Revista não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica, hábeis a impulsionar a análise e processamento do recurso denegado. Não se identifica transcendência econômica, nem se verifica desrespeito à jurisprudência sumulada deste Eg. Tribunal Superior do Trabalho ou do E. Supremo Tribunal Federal, nem se debate, no caso, questão nova e relevante em torno da interpretação da legislação trabalhista. Tampouco se identifica postulação de direito social constitucional que não tenha sido adequadamente assegurado pela Corte de origem. Permanecem hígidos os fundamentos do despacho denegatório, que enfrentou os argumentos deduzidos pela parte e manifestou com clareza as razões que inviabilizam o processamento do recurso (art. 489 do NCPC, Lei nº 13.105/2015). Nesse contexto, mesmo que em relação a algum dos temas articulados houvesse transcendência, os Agravos de Instrumento, ainda assim, não lograriam processamento, pelas razões contidas no despacho denegatório, ora transcritas e a este incorporadas, uma vez que enfrentam satisfatoriamente as questões deduzidas pela parte. A excepcional utilização da fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pela decisão agravada, dos argumentos deduzidos no recurso e está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, no qual o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que “endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento” (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010). Nego seguimento aos Agravos de Instrumento. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090218073159100000202233715. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090218073159100000202233715?instancia=3 MARINA BEZERRA LOPES
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA DAS GRACAS GIRAO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI AIRR 0000800-54.2009.5.07.0014 AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) AGRAVADO: TARCISO BEZERRA DA ROCHA E OUTROS (10) A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (38bfb91) proferida nos autos do processo 0000800-54.2009.5.07.0014 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000800-54.2009.5.07.0014 AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO: Dr. RAIMUNDO WDNILTON CHAVES CRUZ AGRAVANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF ADVOGADO: Dr. DINO ARAUJO DE ANDRADE ADVOGADO: Dr. WILSON SALES BELCHIOR ADVOGADO: Dr. RODRIGO DE SA QUEIROGA ADVOGADO: Dr. RAFAEL BUZZO DE MATOS AGRAVADO: TARCISO BEZERRA DA ROCHA ADVOGADA: Dra. JISELIA BATISTA SANTOS ADVOGADA: Dra. ANA RUTH DA SILVA MACHADO ADVOGADA: Dra. HILDETE DE OLIVEIRA MAIA AGRAVADO: JOSE ALIPIO PEREIRA LEITAO ADVOGADA: Dra. ANA RUTH DA SILVA MACHADO ADVOGADA: Dra. JISELIA BATISTA SANTOS ADVOGADA: Dra. HILDETE DE OLIVEIRA MAIA AGRAVADO: TOZEL DIOGENES BESSA ADVOGADA: Dra. ANA RUTH DA SILVA MACHADO ADVOGADA: Dra. JISELIA BATISTA SANTOS ADVOGADA: Dra. HILDETE DE OLIVEIRA MAIA AGRAVADA: MARIA DAS GRACAS GIRAO ADVOGADA: Dra. ANA RUTH DA SILVA MACHADO ADVOGADA: Dra. JISELIA BATISTA SANTOS ADVOGADA: Dra. HILDETE DE OLIVEIRA MAIA AGRAVADA: MARIA CECILIA PERDIGAO PAMPLONA ADVOGADA: Dra. ANA RUTH DA SILVA MACHADO ADVOGADA: Dra. HILDETE DE OLIVEIRA MAIA ADVOGADA: Dra. JISELIA BATISTA SANTOS AGRAVADA: MARIA DE FATIMA NOGUEIRA PEREIRA ADVOGADA: Dra. ANA RUTH DA SILVA MACHADO ADVOGADA: Dra. JISELIA BATISTA SANTOS ADVOGADA: Dra. HILDETE DE OLIVEIRA MAIA AGRAVADO: NORMA REIS DA COSTA ADVOGADA: Dra. JISELIA BATISTA SANTOS ADVOGADA: Dra. HILDETE DE OLIVEIRA MAIA ADVOGADA: Dra. ANA RUTH DA SILVA MACHADO AGRAVADO: NATANIEL MARINHO DA SILVA ADVOGADA: Dra. ANA RUTH DA SILVA MACHADO ADVOGADA: Dra. HILDETE DE OLIVEIRA MAIA ADVOGADA: Dra. JISELIA BATISTA SANTOS AGRAVADA: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO: Dr. RAIMUNDO WDNILTON CHAVES CRUZ AGRAVADA: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF ADVOGADO: Dr. WILSON SALES BELCHIOR ADVOGADO: Dr. DINO ARAUJO DE ANDRADE ADVOGADO: Dr. RAFAEL BUZZO DE MATOS ADVOGADO: Dr. RODRIGO DE SA QUEIROGA AGRAVADA: MARIA DE FATIMA ALVES MARTINS ADVOGADA: Dra. JISELIA BATISTA SANTOS ADVOGADA: Dra. HILDETE DE OLIVEIRA MAIA ADVOGADA: Dra. ANA RUTH DA SILVA MACHADO D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 Trata-se de Agravos de Instrumento interpostos ao despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista, aos seguintes fundamentos: RECURSO DE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/03/2026 - Id 39461c6; recurso apresentado em 17/03/2026 - Id d2f490e). Representação processual regular (Id 7d03a85). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 9e38b24: R$ 20.000.000,00; Custas fixadas, id 9e38b24: R$ 32.629,64; Depósito recursal recolhido no RO, id fec4cdc: R$13.113,46; Custas pagas no RO: id 8cb75ed; Depósito recursal recolhido no RR, id 220eb69: R$27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO 1.3 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO 1.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA 1.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / ENQUADRAMENTO Alegação(ões): contrariedade à(ao): Súmulas nº 51, II, 97, 249, 294, 297, 326 e 288, II, do Tribunal Superior do Trabalho. contrariedade à(ao): OJ nº 115 da SBDI-I do Tribunal Superior do Trabalho. violação da(o): artigos 5º, XXXVI, LIV e LV, 7º, XXVI e XXIX, 93, IX, 102, § 2º, 114, I, e 202, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal. violação da(o): artigos 11, § 2º, 793-B, 793-C e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 141, 489, 490, 492, 503, 927, I e III, 1.026, § 2º, 64, § 3º, e 240, § 1º, do Código de Processo Civil; artigos 189, 197, 198, 199 e 202 do Código Civil; artigo 6º, caput e §§ 1º e 3º, da Lei Complementar nº 108/2001; artigos 1º, 3º, III, 7º, 9º e 18 da Lei Complementar nº 109/2001. divergência jurisprudencial. outras alegações: desrespeito aos Temas nº 190 e 1.046 do Supremo Tribunal Federal. A parte recorrente alega, em síntese: nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional; incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar matéria relativa à complementação de aposentadoria; incidência da prescrição total bienal e quinquenal; validade da transação/novação decorrente da adesão aos planos REB e REG/REPLAN; nulidade da decisão por julgamento ultra petita; impossibilidade de inclusão das parcelas CTVA, GETAG e Complemento de Mercado no salário de contribuição da FUNCEF; ausência de fonte de custeio e necessidade de observância da reserva matemática e da cota-parte dos reclamantes; impossibilidade de cálculo do benefício com base em valores de empregados da ativa; necessidade de abatimento ou restituição dos valores já depositados na execução anulada; improcedência do pedido quanto à reclamante Maria de Fátima Nogueira Pereira; incorreção no enquadramento funcional dos reclamantes; e indevida aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios. A parte recorrente requer: o conhecimento e provimento do Recurso de Revista, com a declaração de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional ou, sucessivamente, a reforma do julgado para reconhecer a incompetência material da Justiça do Trabalho, a prescrição total, a validade da transação/novação, a nulidade por julgamento ultra petita, a exclusão das parcelas pretendidas da base de cálculo da complementação de aposentadoria, a observância das regras de custeio e reserva matemática, o abatimento/restituição dos valores depositados, a improcedência dos pedidos específicos e o afastamento da multa aplicada nos embargos de declaração. Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Recursos tempestivo, nos termos da Decisão de ID.fb553e9. Representações regulares. Custas e Depósito Recursal devidamente recolhidos pela empresa recorrente, conforme documentos de ID. fec4cdc, 8cb75ed e2452f65 e ss. Atendidos os requisitos de admissibilidade, passo ao exame do recurso. Para uma melhor organização dos temas tratados e das matérias suscitadas, informo que primeiro analisarei as matérias comuns a ambos os recursos, em seguida as matérias remanescentes relativas a cada um dos recursos interpostos. MATÉRIAS COMUNS A AMBOS OS RECURSOS INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DEFERIDAS RELATIVAS AO COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DA TÉCNICA DE JULGAMENTO "PER RELATIONEM". A FUNCEF, ora recorrente, em seu recurso, alega que a prescrição atinge o fundo do direito do pedido de alteração da forma de cálculo da renda mensal inicial, e não apenas as parcelas referentes aos cinco anos anteriores à propositura da ação. Destaca ainda que, nos termos da Súmula nº 326 do TST, o prazo para reivindicar uma complementação de aposentadoria que não foi recebida é de dois anos, a partir do fim do contrato de trabalho. Entende que a ação deveria ser extinta em razão da prescrição. Afirma que a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar a demanda que versa sobre complementação de aposentadoria, conforme o Tema 190 do STF, Alega que a natureza da demanda é eminentemente civil, relacionada a contrato de Previdência privada e não ao contrato de trabalho. Assevera que a sentença incorreu em julgamento "extra petita" ao reconhecer a natureza salarial da CTVA, sem que houvesse pedido expresso nesse sentido na inicial. Aduz também que a adesão ao novo plano, com a quitação expressa do plano anterior, impede a revisão do benefício, conforme o Tema 943 do STJ e Súmula 288, II, do TST. Sobre o custeio, argumenta que a responsabilidade pela recomposição da reserva matemática e pelo pagamento das parcelas vencidas é exclusiva da CAIXA, como patrocinadora do plano, considerando os Temas 955 e 1021 do STJ e a legislação pertinente. Por fim, requer a manutenção da cobrança das contribuições extraordinárias e taxas administrativas, mesmo em caso de procedência da demanda, para preservar o equilíbrio atuarial do plano e garantir a isonomia entre os participantes. A CEF, por sua vez, sustenta que a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar a demanda, por se tratar de matéria de Previdência privada complementar, conforme acórdão repetitivo do STF (Tema 190). Afirma que a sentença errou ao rejeitar a prescrição total, alegando que o direito dos reclamantes nasceu na criação do CTVA em 1998, incidindo a prescrição total conforme Súmula 294 do TST. Assevera que a sentença deixou de analisar a prescrição bienal e que a condenação extrapola o período do biênio subsequente à cessação contratual de cada reclamante. Alega que a sentença reconheceu a natureza salarial do CTVA, apesar de não haver pedido expresso nesse sentido na inicial, configurando decisão extra petita. Argumenta que os reclamantes, exceto um, nunca perceberam o CTVA e que o REPLAN veda expressamente a extensão das alterações de planos de cargos e salários aos associados já em gozo de benefício. Aponta também que que os reclamantes migraram para o REB antes do marco prescricional e que, portanto, não se aplicam as regras do REPLAN. Aponta ainda a migração para o REG/REPLAN Saldado em 2006 implicou novação de direitos previdenciários, extinguindo os direitos anteriores. A parte sustenta que o REPLAN é um plano de benefício definido, no qual o benefício é calculado com base nas contribuições realizadas, sendo improcedente o pedido de verbas sobre as quais não houve contribuição. Ao final, discorda da menção à eventual necessidade de recomposição da reserva matemática. Pois bem. A decisão recorrida não merece qualquer reparo, haja vista que bem analisou as questões suscitadas pelas partes, com esteio no acervo probatório reunido na presente ação, devendo ser ratificada pelos próprios fundamentos, aplicando-se na presente hipótese a técnica de julgamento per relationem. A técnica per relationem consiste em um método de fundamentação de decisões judiciais no qual são adotados, por referência, os fundamentos expostos em outra decisão, parecer ou manifestação constante do caderno processual. Ressalte-se que o E. STF já consolidou o entendimento de que a fundamentação per relationem não viola o dever constitucional de motivação das decisões judiciais, desde que os fundamentos adotados sejam expressamente indicados e acessíveis às partes. Cita-se jurisprudência: "EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÕES JUDICIAIS. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339), o Supremo Tribunal Federal assentou que o inciso IX do art. 93 da CF/1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente. 4. A jurisprudência desta SUPREMA CORTE é firme no sentido de que a utilização de motivação per relationem nas decisões judiciais não configura ausência de fundamentação. 5. Agravo Interno a que se nega provimento. (RE 1494559 AgR, Relator (a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 01-07- 2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-07-2024 PUBLIC 30-07-2024)" Ademais, a jurisprudência atual do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C. TST) reconhece que a utilização dessa técnica atende à exigência do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), assegurando, assim, a observância dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, senão vejamos: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA DE JULGAMENTO "PER RELATIONEM". Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que a decisão monocrática aponta, expressamente, os mesmos fundamentos lançados na análise da admissibilidade regional do recurso de revista, por meio da utilização da técnica de julgamento "per relationem". Com efeito, a Excelsa Corte vem reiteradamente decidindo que a técnica da fundamentação per relationem cumpre a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (art. 93, IX, da Constituição Federal) e não resulta em vício de fundamentação. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-11898-23.2015.5.18.0013, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/02/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DA DECISÃO MONOCRÁTICA. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação per relationem, técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende à exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Além disso, verifica-se que a decisão agravada está devidamente fundamentada na ausência de demonstração de violação direta de dispositivos da Constituição Federal, nos temos do art. 896, § 2º, da CLT e das Súmulas 266 do TST e 636 do STF. Não há, portanto, que se falar em nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional, ao se constatar a ausência dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido " (Ag-AIRR-10498-27.2015.5.03.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/02/2025). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA ITAUTINGA AGRO INDUSTRIAL S/A. (...) 2. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO PER RELATIONEM . A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão monocrática que mantém o despacho proferido pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015, bem como não configura violação aos princípios em epígrafe. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Rejeita-se . (...)" (Ag-AIRR-455-47.2018.5.11.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 31/01/2025). "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MATÉRIAS DISCUTIDAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. Ainda, nos termos dos arts. 118, X, do RITST e 932 do CPC, é conferida ao Relator a possibilidade de decidir monocraticamente os recursos de sua competência. A referida atribuição não tem o condão de ofender os princípios da inafastabilidade da jurisdição, contraditório e ampla defesa (art. 5. º, XXXV e LV, da CF/88), visto que é permitida à parte a interposição de Agravo Interno, a fim de levar ao colegiado o exame da sua insurgência recursal, nos termos dos arts. 265 e 266 do RITST e 1.021 do CPC. Agravo conhecido e não provido, no tema . (...) " (Ag- ARR-1001102-67.2016.5.02.0432, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 21/01/2025). Quanto aos temas suscitados assim decidiu o magistrado sentenciante: "4. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL No que diz respeito à alegação de incompetência em razão da matéria, deve prevalecer o raciocínio de que a causa de pedir e o pedido é que fixam a competência do juízo, argumento este que por si só já serve para afastar a alegação declinada. Embora não se desconheça a decisão exarada pelo E. STF proferida nos Rex 586453 e 583050, com repercussão geral, a situação verificada no caso concreto não possui os mesmos contornos da mencionada ação, uma vez que nesta demanda não se discute as regras de Previdência complementar, tendo a parte autora requerido, apenas, que os valores eventualmente deferidos na decisão a título de diferença salarial fossem considerados como base de cálculo para as referidas contribuições. A causa de pedir apontada na inicial, portanto, decorre da existência de típica relação de emprego com pessoa jurídica de direito privado (primeira reclamada), ao mesmo tempo em que os pedidos que dela derivam também se encontram no rol de competências desta Justiça Especializada (v. CF /88 art. 114). A efetiva existência, ou não, de direito ao recebimento das diferenças mensais de complemento de aposentadoria perfaz questão de mérito e, portanto, com este deverá ser resolvida. Diante do exposto, rejeita-se a preliminar. (...) 9. QUESTÃO PREJUDICIAL - DA PRESCRIÇÃO TOTAL A prescrição aplicável ao pedido de diferença de suplementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar é a parcial, e não atinge o direito de ação, mas, tão- somente, as parcelas anteriores ao quinquênio (Súmula 327 do TST). Não se pode cogitar, portanto, de aplicação, ao caso concreto, do disposto nas Súmulas 294 e 326, ambas do TST, uma vez que se trata de lesão continuada e renovada dia a dia. Nestes moldes, rejeita-se a alegação de prescrição total. 10. QUESTÃO PREJUDICIAL - DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Em conformidade com o art. 7º, XXIX, da CF /88, respeitando o biênio subsequente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados do ajuizamento da reclamação (TST, súmula nº 308). Busca-se, assim, a estabilização e pacificação nas relações sociais reverenciando o mote Segurança Jurídica. Diante disso, à luz do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, acolhe-se a arguição da parte reclamada para pronunciar a prescrição da pretensão da parte autora relativamente aos créditos pleiteados e anteriores a 11/12/2003, uma vez que a presente reclamação só foi ajuizada em 11/12/2008, ficando extinto o feito, no particular, com resolução do mérito, inclusive aquelas pretensões ligadas à verba fundiária (Súmula 362, I, do TST). 11. DAS DIFERENÇAS MENSAIS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA Em sua exordial, os reclamantes relatam que foram empregados da primeira reclamada (CEF) e que, após a aposentadoria, passaram a receber complementação de aposentadoria paga pela FUNCEF. Durante o vínculo, relatam que exerceram cargos comissionados ou funções de confiança, cujas gratificações integrariam suas remunerações e a base de contribuição à FUNCEF. Narram que, a partir de 1997, a CEF implantou nova sistemática de remuneração de cargos comissionados: GETAG (Gratificação Temporária por Atividade Gerencial), Complemento de Mercado (1998); Realinhamento das Funções Gratificadas (2002), defendendo que essas medidas representariam aumentos salariais de caráter geral disfarçados sob outras denominações, o que feriria o princípio da paridade entre ativos e aposentados, garantido nos regulamentos da FUNCEF. Argumentam que, conforme o art. 457, §1º da CLT, as gratificações integrariam o salário para todos os fins e, portanto, deveriam repercutir na complementação da aposentadoria. Alegam que as alterações de 1997, 1998 e 2002 criaram pisos salariais que deveriam ter sido aplicados também aos aposentados, sob pena de discriminação e violação à isonomia, à irredutibilidade salarial e ao direito adquirido. A primeira reclamada, em sua contestação, em síntese, alega que a única reclamante a exercer cargo comissionado foi a Sra. Maria das Graças Girão. Relata, de forma genérica, que alguns dos autores se aposentaram antes da criação do Plano de Cargos Comissionados (PCC/98) e da implantação da CTVA. Sustenta que a CTVA e a GETAG foram instituídas apenas a partir de 1997 e 1998, respectivamente, possuindo natureza eventual e indenizatória, destinadas a evitar a defasagem entre a remuneração do empregado e o piso de mercado, aduzindo que essas parcelas não possuem natureza salarial e, portanto, não são incorporáveis nem à remuneração nem à base de cálculo da aposentadoria, como também não gerariam contribuição à FUNCEF, nem na ativa, tampouco podem repercutir na suplementação de aposentadoria. Alega, também, que os reclamantes não contribuíram sobre tais parcelas (CTVA/GETAG), tampouco constituíram a reserva matemática necessária para custear os acréscimos ora pleiteados. Defende, por fim, que a concessão das diferenças pretendidas violaria o equilíbrio atuarial do plano de benefícios (REPLAN) e o art. 195, § 5º da CF, que exige fonte de custeio total. A segunda reclamada, por sua vez, fundamenta-se na sua natureza jurídica de entidade fechada de Previdência complementar, destacando sua autonomia administrativa e sua finalidade específica de suplementação de benefícios previdenciários conforme seus próprios regulamentos, sem confusão com as obrigações da CEF, sua patrocinadora. Sustenta que as parcelas GETAG e CTVA, criadas no âmbito da política remuneratória da CEF, não integram o salário de contribuição sobre o qual se baseia a formação da reserva matemática para concessão de benefícios previdenciários. Alega, inclusive, que o Regulamento do REPLAN veda expressamente o repasse de vantagens e abonos de qualquer natureza para compor os benefícios complementares, e que os reclamantes jamais contribuíram sobre tais parcelas durante sua vida laboral. A defesa da fundação distingue a natureza jurídica da CTVA, qualificando-a como complemento eventual, pago exclusivamente aos empregados da ativa cuja remuneração global não atingisse o chamado "piso de mercado" e ressalta que o CTVA não configura gratificação de função nem de parcela de percepção automática e, por esse motivo, não integra a base de cálculo das aposentadorias nem gera obrigação previdenciária por ausência de custeio. Aponta, ainda, que todos os reclamantes estavam originalmente vinculados ao plano REG/REPLAN e que, em 01/09/2006, aderiram voluntariamente ao Novo Plano e às regras de saldamento, com quitação plena de direitos anteriores, salientando que o benefício saldado passou a ser calculado com base na média dos salários de participação, definidos pelo patrocinador e pela própria fundação, e não mais com base na remuneração integral auferida na ativa. Sob o enfoque atuarial, argumenta que eventual inclusão do CTVA na composição da aposentadoria implicaria desequilíbrio do plano de benefícios, pois não haveria reserva matemática constituída para tanto. Por fim, invoca, para isso, o art. 195, § 5º da Constituição Federal e o próprio estatuto da entidade, que vedam a criação ou majoração de benefícios sem a correspondente fonte de custeio. Analisa-se. O cerne da controvérsia reside na pretensão dos reclamantes de receberem diferenças mensais de complementação de aposentadoria, ao fundamento de que a parcela denominada Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado (CTVA) deveria integrar a base de cálculo do benefício pago pela FUNCEF, desde a instituição da referida verba em 1998. Ainda que os autores não formulem pedido explícito de reconhecimento da natureza salarial da CTVA, é forçoso reconhecer que a procedência da pretensão passa, necessariamente, por tal reconhecimento, uma vez que apenas parcelas de natureza salarial podem compor o salário de contribuição sobre o qual se calcula o valor da suplementação de aposentadoria. A criação do CTVA decorreu de alterações promovidas no Plano de Cargos Comissionados da CEF, em 1998, substituindo o pagamento da gratificação de função por duas rubricas distintas: CC (Cargo Comissionado Efetivo) e CTVA. Tal mudança não representou alteração substancial da natureza da verba, mas mera redistribuição formal da remuneração dos cargos comissionados, com o objetivo de adequar os valores pagos aos pisos praticados no mercado financeiro. Compulsando-se os autos, entendo por evidenciado que a partes reclamantes exerceram função comissionada com habitualidade, como mostram os respectivos contracheques, anotações na CTPS e registros funcionais: JOSE ALIPIO PEREIRA LEITAO (Gerente de Operações A, fls. 7937, 7939 e 7941), MARIA CECILIA PERDIGAO PAMPLONA (Gerente de Núcleo 3, fls. 8057, 8059, 8061, 8063, 8065 e 8067), MARIA DAS GRACAS GIRAO (Analista Pleno, fls. 8005, 8007 e 8009), MARIA DE FATIMA ALVES MARTINS, pensionista de Jose Airton Matins (Superintendente Regional, fls. 8119, 8121, 8123 e 8125), MARIA DE FATIMA NOGUEIRA PEREIRA (Assistente Técnico I, fls. 8165, 8167 e 8169), NATANIEL MARINHO DA SILVA (Avaliador, fls. 8299 e 8301), NORMA REIS DA COSTA (Assessor de Diretor, fls. 8211, 8213, 8215 e 8221), TARCISO BEZERRA DA ROCHA (Avaliador, fls. 7891 e 7893) e TOZEL DIOGENES BESSA (Gerente Grupo I, fls. 7973, 7975 e 7977). Nesse contexto, ao contrário do alegado pelas rés, o próprio regulamento interno da CEF (RH 115 057, item 3.3.2, fl. 7551) define a CTVA como parcela destinada a complementar a remuneração do empregado ocupante de função gratificada ou cargo comissionado quando esta for inferior ao piso de mercado. Se a verba é paga como compensação /complementação para assegurar um patamar remuneratório mínimo, essa verba se amolda ao conceito de salário, nos termos do art. 457, §1º, da CLT, que abarca comissões, gratificações ajustadas e outras vantagens habituais. A CTVA, embora rotulada como "complemento temporário", corresponde, de fato, à continuidade da gratificação de função, com natureza nitidamente salarial e, por tal motivo, deve integrar a base de cálculo do salário de contribuição à Previdência complementar. Nesse sentido, vinham decidindo os Tribunais Regionais da 3ª e 7ª Regiões: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE AO PISO DE MERCADO - CTVA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. A inserção da CTVA na base de cálculo do salário de participação para a incidência da alíquota da Previdência privada, nos moldes do "Novo Plano de benefícios da FUNCEF, impõe-se integrar a CTVA à aposentadoria complementar, sendo devidas as respectivas diferenças. (TRT-3 - RO: 01673200901703009 MG 0167300-15.2009.5.03.0017, Relator.: Ricardo Antonio Mohallem, Nona Turma, Data de Publicação: 25/08 /2010.) [...] CEF/FUNCEF. COMPLEMENTO DE GRATIFICAÇÃO. PARCELA CTVA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA NATUREZA SALARIAL. Evidenciando a prova dos autos que a denominada parcela CTVA detém natureza de gratificação que compõe a contraprestação pelo exercício de cargo em comissão, indubitável é seu caráter salarial, devendo integrar a remuneração para todos os efeitos, inclusive no tocante à complementação de aposentadoria. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRT-7 - RO: 01710000920095070010, Relator.: MANOEL ARÍZIO EDUARDO DE CASTRO, Data de Julgamento: 08/06/2011, TURMA 2, Data de Publicação: 08/07/2011) Sobre as fontes de custeio, não há que se falar em recolhimento de contribuições ou aporte de reserva matemática por parte dos reclamantes, uma vez que a diferença de complementação de aposentadoria não decorre do pagamento de verbas trabalhistas sobre as quais não houve incidência de contribuições durante o contrato de trabalho, mas, sim, da garantia de paridade assegurada aos aposentados, em razão dos reajustes concedidos pela CEF aos seus empregados da ativa. As contribuições efetivamente realizadas pelos reclamantes, enquanto estavam no exercício da atividade laboral, visavam garantir a complementação de aposentadoria em condições isonômicas, nos termos dos regulamentos da entidade de previdência, os quais expressamente preveem a preservação da equivalência entre os benefícios dos assistidos e a remuneração dos ativos. Dessa forma, não subsiste qualquer obrigação de recolhimento adicional por parte dos reclamantes, tampouco de aporte complementar a ser por eles suportado. Ao revés, eventual necessidade de recomposição da reserva matemática deverá ser suportada exclusivamente pela patrocinadora (CEF), na condição de responsável pelos aportes necessários à manutenção do equilíbrio atuarial do plano de benefícios. Ademais, o custeio da verba em apreço encontra respaldo nos estatutos da FUNCEF e da própria patrocinadora, os quais autorizam a realização de aportes retroativos, inclusive para fins de recomposição do equilíbrio atuarial, sem prejuízo ao conjunto de participantes e sem que tal obrigação possa ser oposta como condição para o adimplemento do direito reconhecido judicialmente. Por conseguinte, eventual condicionamento do cumprimento da obrigação de fazer, consistente na adequação dos benefícios à paridade reconhecida, à prévia constituição da reserva matemática pelos próprios reclamantes não tem amparo legal ou regulamentar na legislação vigente nem nos regulamentos que regem o plano de benefícios, porquanto tal responsabilidade é exclusiva da patrocinadora (CEF). Os reclamantes, enquanto participantes assistidos, não podem ser onerados com encargos que lhes são estranhos, sobretudo quando suas contribuições, ao longo da vida laboral, já visavam à garantia integral da complementação de aposentadoria conforme os parâmetros regulatórios vigentes. Por fim, sobre os argumentos patronais de renúncia e transação, formou-se o seguinte cenário. Em primeiro lugar, a segunda reclamada relata que os reclamantes Maria Cecília Perdigão Pamplona, Maria de Fátima Nogueira Pereira, Norma Reis da Costa, Tarciso Bezerra da Rocha, José Alípio Pereira Leitão, Tozel Diógenes Bessa e Nataniel Marinho da Silva aderiram voluntariamente ao Plano REB, migrando do antigo Plano REG/REPLAN. Defende que, ao realizarem tal migração, esses reclamantes transacionaram com a FUNCEF e renunciaram aos direitos vinculados ao plano anterior, inclusive quanto à revisão dos proventos. Afirma que a decisão desses reclamantes foi motivada pelas vantagens percebidas no novo plano (REB) e que a adesão foi formalizada por ato voluntário, transcrevendo cláusula do Termo de Adesão, segundo a qual os participantes reconhecem a cessação de quaisquer direitos vinculados ao plano anterior ao aderirem ao REB. Alega, por fim, que não houve nulidade no processo de migração, que se deu validamente e sem vício de consentimento, motivo pelo qual os atos jurídicos consolidados deveriam ser respeitados. A respeito da renúncia, a segunda reclamada também informa que, com base em normas das Leis Complementares 108 e 109/2001, foi instituído um grupo de trabalho tripartite (com representantes dos participantes, da patrocinadora e da própria FUNCEF), que propôs o saldamento do Plano REG/REPLAN e a criação do Novo Plano de Benefícios. Afirma que as mudanças no REG/REPLAN e a criação do Novo Plano foram aprovadas institucionalmente pela FUNCEF e pela CEF, bem como pela Secretaria de Previdência Complementar. Alega que os reclamantes aderiram voluntariamente ao Novo Plano, conforme comprovado pelos termos de adesão assinados e destaca a cláusula contratual que prevê a novação das obrigações entre os participantes e a FUNCEF, com quitação mútua, plena, irrevogável e irretratável, excluindo qualquer direito vinculado aos planos anteriores (REG/REPLAN e REB). Pois bem. Apesar da cláusula contratual nos Termos de Adesão prever a cessação de direitos decorrentes do vínculo com o plano anterior, tal disposição não tem o condão de obstar a apreciação judicial de parcelas que possuem natureza salarial e que repercutem na complementação de aposentadoria, especialmente se demonstrado que houve omissão da patrocinadora quanto à incorporação de determinada verba à base de cálculo do benefício. A pretensão deduzida nos autos não se funda na aplicação das regras do novo plano, mas sim na revisão da base de cálculo do benefício, a partir do reconhecimento da natureza salarial da parcela instituída em 1998 e não incorporada à complementação até 2006, por ato omissivo das reclamadas. O objeto da lide, portanto, precede temporalmente à migração, e não pode ser afastado por cláusula contratual genérica que visa, essencialmente, limitar o acesso à jurisdição. A renúncia a direitos trabalhistas ou de natureza previdenciária complementar somente é válida quando se tratar de parcelas controvertidas, passíveis de transação e expressamente identificadas, o que não se verifica nos presentes autos. Ademais, vigora no Direito do Trabalho o princípio da irrenunciabilidade de direitos e, em matéria de Previdência complementar, o princípio da preservação do equilíbrio atuarial e da boa-fé objetiva, que impõem limites à autonomia contratual. Nesse contexto, não se reconhece que a adesão ao Plano REB, por si só, implique renúncia válida ao direito de revisão da base de cálculo da complementação de aposentadoria. Nesse sentido já se posicionou o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região: PARCELA CTVA. AUSÊNCIA DE INTEGRAÇÃO SALARIAL. SALDAMENTO. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ANTIGO REG-PLAN. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ADESÃO NOVO PLANO REB. RENÚNCIA AFASTADA. A adesão do autor ao Novo Plano de Previdência privada (REB), ainda que de forma voluntária e com quitação irrestrita das normas do regime anterior (REG-PLAN), não importa renúncia aos direitos incorporados ao seu patrimônio, caso da integração da CTVA ao saldamento e reserva matemática. Assim, considerando a indiscutível natureza salarial da verba CTVA, por tratar-se de gratificação de função, mostra-se correto o entendimento de que a não inclusão da CTVA no salário de contribuição por ocasião do saldamento do plano de Previdência complementar REG-PLAN, em agosto/2006, configura ato ilícito do empregador e gera prejuízos financeiros ao empregado pela redução da reserva matemática, fazendo jus à indenização por perdas e danos (art. 927 do CC), conforme definido em sentença. Recurso da ... (TRT-11 00006549820205110019, Relator.: ELEONORA DE SOUZA SAUNIER, 2ª Turma) Rejeita-se, assim, a alegação de renúncia deduzida pela segunda reclamada, porquanto não configura impedimento ao reconhecimento do direito dos autores. Sobre a transação, a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho tem reconhecido que a adesão ao Novo Plano de Previdência Complementar e a consequente assinatura de Termo de Adesão com cláusulas de novação e quitação genérica não impedem a discussão judicial sobre o recálculo do saldamento do plano anterior, especialmente quando se busca o pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria. Nesse sentido, destaca-se o julgado da 7ª Turma do TST (RR-168175-2011.5.18.0007), de relatoria do Ministro Douglas Alencar Rodrigues, que assim decidiu: [...] III. RECURSO DE REVISTA. NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. Conforme a jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte Superior, a adesão obreira ao novo plano de Previdência privada não obsta a discussão sobre o recálculo do saldamento do plano anterior, com o objetivo de integrar a parcela CTVA às contribuições para a FUNCEF quanto ao respectivo período. Não se pode conferir eficácia, portanto, à disposição constante do Termo de Adesão, que impõe renúncia a direitos que haviam se incorporado ao patrimônio do Reclamante, assegurados em plano de Previdência privada para o qual contribuiu até a data do respectivo saldamento e migração para Novo Plano da FUNCEF. Cumpre observar ainda que, constituindo a parcela CTVA complemento da remuneração pelo exercício de cargos comissionados, com a finalidade de tornar o respectivo valor compatível com o mercado de trabalho, patente sua natureza salarial (CLT, art. 457, § 1º), impondo-se sua integração ao salário de contribuição para a FUNCEF. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 16817520115180007, Relator.: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 29/03/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/03/2017) Esse entendimento é claro ao afastar a eficácia de cláusulas genéricas de renúncia e transação quando os direitos postulados se referem a verbas de complementação remuneratória de caráter salarial, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT. Portanto, a mera adesão ao Novo Plano e a assinatura de termo contendo cláusula de quitação irrestrita não têm o condão de obstar a pretensão dos reclamantes quanto à revisão da base de cálculo da complementação de aposentadoria, especialmente quando se alega omissão patronal no dever de incluir parcela no salário de contribuição antes da migração. Afasto, também, a alegação de transação. Ante todo o exposto, reconheço a natureza salarial do CTVA, motivo pelo qual deve a parcela integrar a base de cálculo da complementação de aposentadoria, com os efeitos financeiros devidos, e, por conseguinte, julgo procedente o pedido de pagamento das diferenças mensais de complemento de aposentadoria com reflexos em gratificações natalinas, relativas ao período de 11/12/2003 a 31/01/2022, tendo em vista a prescrição reconhecida nesta decisão e a implementação já efetivada pela FUNCEF a partir de fevereiro de 2022 (fls. 15514-15531). Face ao reconhecimento da natureza salarial da parcela, a segunda reclamada deverá implementar na folha de benefícios dos nove reclamantes a suplementação de aposentadoria, a contar de 01/02/2022, segundo valores a serem apurados em liquidação, no prazo de trinta dias após ser intimada para tanto, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 250,00 até o limite de R$ 7.500,00 (por reclamante), autorizada a dedução /compensação de valores da implementação já realizada (fls. 15514-15531). (...)" SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID.438eb37) Ademais, quanto à prescrição bienal, também não há omissão. O tópico 9 da sentença combatida analisou expressamente a questão da prescrição total, rechaçando-a com base na Súmula 327 do TST, ao reconhecer se tratar de lesão continuada. Ao afirmar que a prescrição aplicável é a parcial e declarar prescritas as parcelas anteriores a 11/12/2003, o juízo afastou qualquer alegação de prescrição bienal, por não se tratar de extinção do direito de ação, mas apenas das pretensões pecuniárias anteriores ao quinquênio legal. No tocante à migração dos reclamantes para o REB, o juízo enfrentou a matéria ao longo da fundamentação, tendo a decisão reconhecido a adesão ao novo plano, porém concluído, com base em fundamentos jurídicos e jurisprudenciais, que tal fato não obsta a análise de diferenças eventualmente devidas por verbas de natureza salarial omitidas antes da migração. A CEF, nesse ponto, não aponta omissão, mas sim insatisfação com a decisão. Sobre a alegação de que a sentença seria extra petita ao reconhecer a natureza salarial do CTVA, igualmente não prospera o vício apontado. A sentença justificou, com base no conjunto lógico da causa de pedir, que o reconhecimento da natureza salarial era pressuposto necessário à procedência do pedido de repercussão da verba na complementação de aposentadoria, sem extrapolação dos limites da demanda. (...)" [grifei] Salienta-se que não configura negativa de prestação jurisdicional ou ausência de motivação a decisão do juízo ad quem que adota, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão recorrida do 1º grau de jurisdição, em consonância com a técnica da motivação per relationem, uma vez que atendidos os requisitos constitucionais e legais de motivação das decisões judiciais, além de garantir à parte interessada os meios e recursos previstos no ordenamento jurídico para impugnar tais fundamentos. Portanto, no presente caso, se as razões recursais não são suficientes para modificar a decisão recorrida, impõe-se a manutenção da sentença com base em seus próprios e legítimos fundamentos jurídicos, dispensando-se maiores considerações. Recurso ordinário a que se nega provimento. MATÉRIAS REMANESCENTES RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017. Insurge-se a recorrente quanto a este ponto da sentença. Aduz, para tanto, que as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 se aplicam mesmo em contratos firmados antes da vigência da norma, que teve início em novembro de 2017. Aponta que o C.TST julgou o recurso repetitivo (Tema 23) nesse sentido, sendo o entendimento vinculante em toda a Justiça do Trabalho. Na sentença assim decidiu o magistrado a quo: "1. QUESTÃO PROCESSUAL - DIREITO INTERTEMPORAL E INOVAÇÃO LEGISLATIVA NO ÂMBITO PROCESSUAL DECORRENTE DA LEI Nº 13.467/17 A par da análise que poderá ser feita oportunamente acerca da aplicabilidade a cada caso concreto no que tange às alterações do direito material do trabalho introduzidas pela Lei nº 13.467/17, há necessidade de ser desde já definida a regra de aplicabilidade das alterações legislativas promovidas no direito processual, segundo a ótica da inter temporalidade, de forma a não causar insegurança jurídica às partes com eventual indefinição das "regras do jogo". Com efeito, no que diz respeito à eficácia intertemporal da reforma trabalhista no âmbito processual, não existe dúvidas a respeito de duas situações. A primeira, no que tange à total inaplicabilidade da novel legislação em face das relações jurídicas processuais que já se findaram e, portanto, produziram efeitos sob a égide da legislação reformada. Em segundo lugar, acerca da integral aplicabilidade da Lei nº 13.467/17 aos processos ajuizados após o início de sua vigência, salvo eventuais inconstitucionalidades declaradas incidenter tantum. A questão relevante a ser analisada neste momento diz respeito especificamente àqueles processos que, embora iniciados sob a égide da legislação anterior, ainda se encontram em curso (irradiando efeitos processuais diversos) após a vigência da novel legislação, haja vista a noção de que a norma processual se aplica imediatamente aos processos em curso ( tempus regit actum). Para tanto, a doutrina processual distingue três teorias diferentes para aplicação do direito instrumental aos processos em curso: o sistema da unidade do processo; o sistema das fases processuais e o sistema de isolamento dos atos processuais. A primeira teoria considera o processo como uma unidade jurídica, a ser regulado por uma única lei, a antiga ou a nova, de modo que a antiga legislação seria aplicável integralmente aos processos em curso, para não ocorrer a retroação da lei nova. A segunda teoria (das fases) distingue fases processuais autônomas, como a de conhecimento, a recursal e a de execução, cada uma suscetível de ser disciplinada pela lei vigente no momento de seu início. Por fim, há o sistema de isolamento dos atos processuais que afasta a aplicação da lei nova em relação aos atos já praticados, aplicando-se apenas aos atos processuais pendentes (ainda a ser praticado). Embora o novo CPC 2015 tenha decidido, em regra, pela aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais, conforme se observa do teor empregado ao caputdo art. 1.046, a norma instrumental geral também veio a albergar, em hipóteses específicas, a teoria das fases do processo, conforme se extrai do teor empregado ao §1º do art. 1.046. Conquanto este magistrado entenda aplicável a teoria das fases do processo, irrelevante tal questão, uma vez que independentemente da teoria adotada, não há dúvidas acerca da inaplicabilidade das regras decorrentes da Lei nº 13.467/17 ao caso concreto, uma vez que antes do início de sua vigência, já havia sido encerrada a instrução processual e, portanto, os autos ficaram disponíveis para julgamento." SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO "(...) A alegada omissão quanto à aplicação da Lei 13.467/2017 e do Tema 23 do TST não se verifica. Com efeito, a sentença enfrentou a matéria com clareza, afirmando que, à luz da teoria das fases do processo, a instrução já se encontrava encerrada antes da vigência da reforma, afastando sua incidência ao caso concreto. Na realidade, a parte embargante pretende, por meio dos embargos, rediscutir o mérito da tese fixada pelo órgão julgador, o que é incabível nesta via." Ao exame. Não merece prosperar a insurgência da reclamada/recorrente. Quanto ao ponto, o tema nº 23 da tabela de recursos repetitivos do C. TST, utilizado como fundamento para reforma da sentença dispõe sobre aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso, não sendo esta a hipótese dos autos. No caso, conforme asseverado pelo juiz sentenciante, não há dúvidas acerca da inaplicabilidade das regras decorrentes da Lei nº 13.467/17 ao caso concreto, uma vez que antes do início de sua vigência, já havia sido encerrada a instrução processual e, portanto, os autos ficaram disponíveis para julgamento. Nada a prover. ENQUADRAMENTO DOS RECLAMANTES /RECORRIDOS E DOS PARÂMETROS FIXADOS No recurso, a CEF, ora recorrente afirma que a sentença errou no enquadramento dos reclamantes, majorando indevidamente a execução. Quanto à Maria Cecília Perdigão Pamplona, a recorrente afirma ter havido um enquadramento equivocado. Afirma que, na atividade, a recorrida exerceu a função de gerente de núcleo na unidade gerente de habitação, sendo subordinada ao chefe de divisão que era a autoridade máxima na unidade, semelhante ao gerente geral. Afirma que a função que a recorrida exercia equivaleria a de Supervisor atualmente, com jornada de 6h. Em relação à Maria de Fatima Nogueira Pereira, a recorrente aduz que está era engenheira (assistente técnica), não devendo ser enquadrada como gerente geral. No que diz respeito à Norma Reis da Costa, a recorrente sustenta que esta exercia o cargo de assessor de diretor, não podendo ser enquadrada em gerente geral agência grupo 2. Aponta que a jornada da recorrida era de 6h e que seu enquadramento deveria ser no cargo de assessor. Ao final, quanto aos reclamantes Natanael Marinho da Silva e Tarcisio Bezerra da Rocha, entende a recorrente que deve ser observada a jornada de 6h na função de avaliador executivo. Na sentença, assim decidiu o magistrado: "12. DO ENQUADRAMENTO DOS RECLAMANTES Uma vez reconhecido o direito dos reclamantes de verem seus proventos de aposentadoria ajustados aos parâmetros de remuneração aplicáveis aos empregados da ativa, nos moldes das funções de confiança por eles anteriormente exercidas, impõe-se, para fins de liquidação e apuração das diferenças de complementação de aposentadoria, o adequado enquadramento dos reclamantes nas funções equivalentes às que exerciam quando na ativa, com base nas funções e nomenclaturas vigentes à época do exercício profissional. Para tanto, utilizo como referência os normativos internos da CEF que tratam da estrutura de cargos comissionados e sua evolução ao longo do tempo, notadamente: OC DERHU 010/93 (Quadros de Funções e Tabelas Salariais), que permite estabelecer a correlação entre as funções anteriormente exercidas e a estrutura funcional posterior; CI GEARU/GECAR 130 /97, que instituiu o Plano de Remuneração por Competência (PRC /PCS) e promoveu desvinculação das nomenclaturas anteriores; CI GEARU 055/98, que tratou do realinhamento das funções gerenciais, ampliando os parâmetros do PCS para os subsistemas Central, Logístico e Negocial, com impacto direto na base de cálculo da remuneração-base; CI CAIXA 289/2002, que consolidou as alterações no Plano de Cargos em Comissão e incorporou a classificação dos Escritórios de Negócios em classes E, I, II e III; e RH 115 057. As tabelas e regramentos previstos nesses normativos deverão ser utilizados para fins de correlação entre as funções exercidas anteriormente pelos reclamantes e as funções com nomenclatura posterior, permitindo o reenquadramento adequado com base nos critérios remuneratórios atualizados. Com a definição da função correspondente, será possível identificar a remuneração base e calcular as diferenças de complementação de aposentadoria devidas, considerando-se, para tanto, os proventos efetivamente recebidos pelos reclamantes, compostos pela soma dos valores pagos pela FUNCEF e pelo INSS, respeitado o percentual individual de benefício de cada autor. Quanto aos índices de atualização dos proventos, não se discute nos presentes autos a alteração dos critérios de reajuste, mas tão somente o pagamento das diferenças originadas da incorporação da CTVA, da GETAG, do complemento de mercado e do realinhamento das funções comissionadas, parcelas reconhecidas como de natureza salarial e integrantes da base de cálculo da complementação de aposentadoria. Assim, os valores ajustados deverão observar, a partir do termo inicial fixado na sentença (11/12/2003), os mesmos índices de correção aplicados pela FUNCEF para os proventos dos aposentados, assegurando-se a paridade com os critérios de reajuste regularmente utilizados pela entidade. Para os reclamantes que já se encontravam aposentados antes da vigência da CI GEARU/GECAR 130/97, farão jus aos reajustes a partir de sua implementação, ou seja, desde 01 /07/1997. Para aqueles que se aposentaram após essa data, como a reclamante Maria das Graças Girão, os reajustes observarão a data de início de sua aposentadoria (setembro/2001), com aplicação dos índices legais e normativos desde então. O valor final dos proventos, portanto, deverá ser calculado com base nos valores ajustados a partir da equivalência funcional reconhecida, corrigidos pelos índices efetivamente praticados pela FUNCEF ao longo do período imprescrito, nos moldes definidos nesta decisão. Ante o exposto, procedo ao enquadramento funcional dos reclamantes nos seguintes termos: a) JOSE ALIPIO PEREIRA LEITAO: Gerente de mercado A (CEARU/GECAR 130/97), considerando que a última função ocupada foi a de gerente operacional; b) MARIA CECILIA PERDIGAO PAMPLONA: Gerente Geral Classe I (CI GEARU/GECAR 130/97), considerando que a última função ocupada foi a de gerente de núcleo; c) MARIA DAS GRACAS GIRAO: Analista Pleno (CI GEARU 055/98), considerando que a última função ocupada foi a de analista pleno; d) MARIA DE FATIMA ALVES MARTINS, pensionista de Jose Airton Martins: Superintendente Regional I (RH 115 057), considerando que a última função ocupada pelo empregado foi a de superintendente regional; e) MARIA DE FATIMA NOGUEIRA PEREIRA: Gerente Geral Classe I (CEARU/GECAR 130/97), considerando que a última função ocupada foi a de assistente técnico; f) NATANIEL MARINHO DA SILVA: Avaliador Executivo Júnior (RH 115 057), considerando que a última função ocupada foi a de avaliador; g) NORMA REIS DA COSTA: Gerente Geral Agência Grupo 2(CEARU/GECAR 130/97), considerando que a última função ocupada foi a de assessor de diretor; h) TARCISO BEZERRA DA ROCHA: Avaliador Executivo Júnior (RH 115 057), considerando que a última função ocupada foi a de avaliador; i) TOZEL DIOGENES BESSA: Gerente de Mercado A(CEARU/GECAR 130/97), considerando que a última função ocupada foi a de gerente operacional; 13. DOS PARÂMETROS PARA A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO Para a apuração dos valores devidos a título de diferenças de complementação de aposentadoria, bem como implementação da suplementação de aposentadoria, deverão ser observados os seguintes parâmetros de liquidação, sem prejuízo de outros existentes nesta decisão: a) O valor da função de confiança ocupada na ativa deve ser recomposto com base nas tabelas de equivalência e realinhamento constantes nos seguintes normativos internos da Caixa Econômica Federal: Tabela de Funções de Confiança vigente em 1996, fl.12207; Voto CEF 056/96 (Prêmio por Desempenho Gerencial - PDG), fls. 12209-12211; CI GEARU/GECAR 130/97 (Abono Temporário de Ajuste de Remuneração Gerencial), fls. 12212-12214; CI GEARU 055/98 (Plano de Cargos Comissionados - PCC), fls. 12215-12219; CI CAIXA 289/2002 (Realinhamento de Remuneração de Cargos em Comissão), fls. 12220-12223; Anexo IX RH 115 03 (Tabela de Valor Mensal de Gratificação e Valor Mensal do Piso de Mercado - Carreira Negocial), fl. 12249; Voto CAIXA/GEARU 598/98, fls. 12265-12267; RH 022/02, fl. 12268; RH 060 19 (Supervisor - Cargo em Comissão de Gerência / Superintendente Nacional), fls. 12269-12453; Tabela de Valores de Piso Salarial de Mercado - vigência 01/01/2007, fl. 12255; Tabela de Valores de Piso Salarial de Mercado - vigência 01 /09/2011, fl. 12263; Anexo IX RH 115 09 (Tabela de Valor Mensal de Gratificação e Valor Mensal do Piso de Mercado - Carreira Negocial), fl. 12254; Anexo VII RH 115 03 (Tabela de Valor Mensal de Gratificação e Valor Mensal do Piso de Mercado - Carreira Gerencial e de Assessoramento Estratégico - MZ e Filiais); Anexo IX RH 115 09 (Tabela de Valor Mensal de Gratificação e Valor Mensal do Piso de Mercado - Carreira Gerencial e de Assessoramento Estratégico - MZ e Filiais); RH 115 03/2004; Situação no RH 115 009 /2006; MNRH060, fl. 12994; RH 073 018 (Critérios para Concessão de Adicional de Incorporação), RH 115 060, fls. 15391-15460; contracheques, fichas financeiras, demonstrativos de pagamento, relatórios e demais registros funcionais constantes nos autos; b) Deve ser considerado que todos os reclamantes estavam vinculados a uma única estrutura da CEF, a negocial, em todos os níveis de sua estrutura organizacional; c) Para recomposição dos proventos dos reclamantes, deve ser observado o seguinte: c.1) a correlação entre a última função ocupada pelos reclamantes, conforme identificado no tópico 12, utilizando a comparação estabelecida à época, por meio da Tabela de Funções de Confiança vigente em 1996; c.2) a função dos reclamantes, de acordo com o enquadramento realizado no tópico 12, por meio da sistemática estabelecida na CI GEARU/GECAR 130/97, pertinente ao ajuste de remuneração gerencial, com vigência a partir de 01/07 /1997, tendo por base o Voto CEF 056/96; c.3) a determinação do valor da função para os autores definida nos normativos aderentes as abono temporário de ajuste de remuneração gerencial; c.4) a determinação do valor das diferenças entre o valor da função definida, conforme itens c.1 e c.2, em comparação com os valores dos proventos constantes dos contracheques dos exequentes, observada a prescrição estabelecida nesta decisão; d) O comparativo entre o valor da função recomposta e os proventos efetivamente pagos aos exequentes (somando-se o benefício FUNCEF à parcela da Previdência Oficial) será feito mês a mês, observado o período imprescrito (11/12/2003 a 31/10/2022); e) Deverá ser aplicado o percentual individual de benefício FUNCEF de cada exequente, conforme apurado nos documentos funcionais; f) Quanto ao índice de reajuste dos proventos, quando não localizado outro na comparação entre os valores nos respectivos contracheques dos reclamantes, a base a ser utilizada é o índice acumulado do INPC; g) Partindo do comparativo de funções extraído da Tabela de Funções vigente em 1996, deve ser aferida a função gerencial respectiva, cujos valores das gratificações são iguais, quer sejam da Matriz, Superintendência Regional (SUREG) ou de Agência; h) A partir da função já equiparada, deve ser seguida a nomenclatura trazida pelas CIs GEARU/GECAR 130/97 e 055/98, bem como RH 115 057); i) Após, devem ser considerados os valores de piso de mercado fixados na CI 289/2002, considerando que algumas nomenclaturas somente surgiram com o advento desse normativo; j) Para determinação da remuneração base de cálculo, devem ser considerados os valores percebidos pelos reclamantes a título de proventos, compreendendo a suplementação da FUNCEF, acrescida da parte de responsabilidade da Previdência Oficial, respeitando-se, ainda, o percentual do benefício FUNCEF de cada um dos reclamantes; k) As parcelas vencidas a partir de 01/02 /2022 deverão ser implantadas diretamente na folha de pagamento dos respectivos benefícios, com base nas tabelas e diretrizes referidas, autorizada a dedução/compensação de valores da implementação já realizada (fls. 15514-15531), sob pena de aplicação da multa já fixada na presente decisão; l) Existência dos comprovantes de depósito recursal efetuado pela FUNCEF, no valor de R$ 11.779,02 (fl. 9821) e custas de R$ 400,00 (fl. 9823); m) Existência dos comprovantes de depósito recursal efetuado pela CEF, no valor de R$ 11.779,02 (fl. 9893) e custas de R$ 400,00 (fl. 9891); o) Existência do comprovante de depósito judicial efetuado pela CEF, no valor de R$ 461.485,30, tido como incontroverso na execução anulada (fls. 6-8), e a consequente liberação do valor, conforme certidão de fl. 9 e alvará de fls. 11-12; o) Existência do comprovante de depósito judicial efetuado pela CEF, no valor de R$ 50.201,07, tido como incontroverso na execução anulada (fls. 7454-7458), e a consequente liberação do valor, conforme despacho de fls. 7615- 7616, certidão de fl. 7625 e alvará de fls. 7626-7627. q) Existência do comprovante de depósito judicial efetuado pela CEF em sede de embargos à execução (fls. 13091-13163), no valor de R$ 19.732.202,63. r) Eventuais divergências serão resolvidas na fase de liquidação, respeitados os parâmetros aqui fixados." Ao exame. Em relação à Maria Cecília Perdigão Pamplona, apesar de a recorrente apontar que o cargo de gerente de núcleo exercido pela reclamante, quando na ativa, corresponde ao cargo de supervisor III instituído no CI-Caixa 289/2002, não logrou êxito em demonstrar tal correspondência. Do exame da documentação apontada, vislumbra-se que o cargo extinto correspondente era o de supervisor de filial e não o de gerente de núcleo. Nada a prover quanto à recorrida. Quanto à Maria de Fátima Nogueira Pereira, a recorrente aponta que aquela exercia a função de confiança de assistente técnico I e apontou, sem indicar critérios precisos, uma empregada paradigma na mesma função, sustentando ainda que não houve evolução ou novo enquadramento da função de assistente técnico. Ocorre que a recorrente não demonstra às suas alegações e nem comprova cabalmente que a recorrida e a paradigma por ela indicada têm o mesmo histórico funcional e portanto o mesmo enquadramento. No que diz respeito à Norma Reis da Costa, entende que deve ser enquadrada como assessor 6h apenas com a justificativa genérica de que o cargo de assessor de diretor tem natureza de assessoramento e não possui subordinados e o cargo de gerente geral de agência grupo 2 tem natureza de comando. Não aponta especificamente os normativos que trazem suposta correspondência, de modo que não se vislumbra subsídios para a alteração pretendida. Por fim, Natanael Marinho e Tarcisio Bezerra foram enquadrados na sentença como avaliador executivo júnior, de modo que não há interesse recursal no aspecto, já que esse é o pleito do recurso ordinário, conforme ID.834e5cf. Nesse contexto ausentes fundamentos aptos a modificar a sentença prolatada, nada a prover, devendo, pois, ser mantida a sentença em sua totalidade no tocante ao enquadramento, bem assim aos parâmetros ali fixados. Recurso improvido. SITUAÇÃO DE MARIA DE FÁTIMA NOGUEIRA PEREIRA Quanto à citada recorrida, a recorrente, em seu recurso, aduz que aquela nunca fez parte do Plano REG- REPLAN e não tinha qualquer relação jurídica com a FUNCEF até abril de 2003, quando ingressou com pedido de inscrição e foi atendida. Afirma que até então a recorrida era assistida da Caixa Seguradora S/A (antiga SASSE e atual CAIXA SEGUROS), que é uma empresa independente da caixa econômica federal e da FUNCEF. Conclui que, ainda que o REG-REPLAN garantisse o direito que os reclamantes afirmam ter, não se poderia estendê-lo à Sra. Maria de Fátima Nogueira Pereira, a qual sequer era vinculada à FUNCEF, e muito menos tinha sua aposentadoria regulada pelo REG-REPLAN. Na sentença de embargos de declaração, assim decidiu o magistrado: Quanto à situação da autora MARIA DE FÁTIMA NOGUEIRA PEREIRA, cumpre esclarecer que a embargante não suscitou essa específica tese em sua contestação (fls. 8333- 8377). Desse modo, inexiste omissão a ser suprida sobre ponto que sequer integrou a controvérsia estabelecida nos autos. De toda forma, ainda que se considere a informação trazida agora, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a FUNCEF é sucessora do extinto SASSE, ou entidades correlatas, como PREVHAB, assumindo integralmente as responsabilidades pelos benefícios previdenciários de seus participantes e assistidos, mesmo que a adesão ao plano tenha ocorrido após a criação da Fundação. Nesse sentido, colaciona-se: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. MIGRAÇÃO PARA A FUNCEF. ADESÃO ÀS REGRAS DO PLANO "REB". RENÚNCIA ÀS REGRAS DO PLANO ANTERIOR. 1. Trata-se de pretensão rescisória calcada nas hipóteses do art. 485, IV, V, VIII e IX, do CPC/1973, em razão do reconhecimento de renúncia, pelo acórdão rescindendo, dos direitos garantidos pelo antigo plano de Previdência complementar, gerido pela PREVHAB, após adesão à FUNCEF. 2. De plano, afasta-se a hipótese do art. 485, IV, do CPC/1973 (ofensa à coisa julgada), uma vez que as autoras não logram nem sequer indicar a existência de anterior decisão judicial, em outros autos, com trânsito em julgado e que tenha decidido idêntica questão de maneira diversa. 3. Sob o enforque de violação literal de lei, verifica-se do acórdão rescindendo o registro de que as reclamantes optaram por aderir ao Plano REB da FUNCEF, com efeitos financeiros a partir de junho/2003, após o que deixaram de fazer jus aos direitos previstos no plano original da PREVHAB. Por tal razão, a Turma do TRT concluiu pela aplicação da diretriz da Súmula 51, II, do TST, no sentido de que "Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro" e, por consequência, limitaram o pedido de diferenças de complementação de aposentadoria somente durante o período anterior à adesão. 4. Considerando os fatos consignados no acórdão rescindendo, a tese defendida na ação rescisória, de que a CEF promoveu simples transferência de todos os aposentados oriundos do BNH para a FUNCEF, sem possibilidade de opção ou negociação, esbarra no óbice da Súmula 410 do TST, porquanto sua constatação demandaria reexame do acervo probatório da ação subjacente. 5. Nesse contexto, de plano, descabe cogitar de violação dos arts. 9º, 444 e 468 da CLT, dos arts. 5º, XXXVI, 6º, 7º, VI, da CF, dos arts. 47, 51, IV e 54, "caput" e § 4º, do CDC e dos arts. 3º, III, e 7º da Lei Complementar nº 109/2001, uma vez que não tratam da hipótese específica em que, havendo a concomitância de dois regulamentos de empresa (no caso, o plano de benefícios incorporado da PREVHAB e o Plano REB da FUNCEF), o empregado livremente opte por um deles, renunciando aos benefícios do outro. 6. Nesse sentido, também dispõe a Súmula 288, II, do TST que "Na hipótese de coexistência de dois regulamentos de planos de Previdência complementar, instituídos pelo empregador ou por entidade de Previdência privada, a opção do beneficiário por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do outro". 7. Em similar direção, a tese de violação do art. 2º, § 2º, da CLT esbarra também no óbice da Súmula 410 do TST, considerando o registro fático de que "a CEF e a FUNCEF são pessoas jurídicas autônomas, distintas e contemporâneas". 8. Sob o enfoque do art. 485, VIII, do CPC/1973 (fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação em que se baseou a sentença), a pretensão rescisória tampouco logra êxito, uma vez que a ação subjacente não tratou efetivamente de transação, mas do reconhecimento de renúncia a regulamento de empresa, e não houve registro de vício de consentimento na adesão ao plano da FUNCEF. 9. Finalmente, sob o viés do art. 485, IX, do CPC/1973 (erro de fato), tampouco se constata a adoção de premissa equívoca acerca de fato que conduza a julgamento não condizente com a realidade dos fatos. No caso concreto, a questão de saber se a adesão ao Plano REB da FUNCEF, na prática, acarretou, ou não, prejuízos ao valor do benefício auferido pelas autoras, em nada influenciaria no resultado do julgamento, porquanto não altera a constatação de que as reclamantes efetivamente optação, por livre e espontânea vontade, em deixar o regulamento originário da PREVHAB (então gerido pela CEF), para ingressar no plano da FUNCEF. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TST - RO: 0005351-89.2014.5.09.0000, Relator.: Morgana De Almeida Richa, Data de Julgamento: 31/10/2023, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 13/11/2023) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECUR SO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 884, 885 E 886 DO CC/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS. INATIVOS. EXTINÇÃO DO SASSE. VINCULAÇÃO À FUNCEF. RECONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNCEF. LEGÍTIMA SUCESSORA. RESPONSABILIDADE PELA CONTINUIDADE DO PAGAMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83 /STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, sendo a FUNCEF legítima sucessora do extinto SASSE, no que tange ao pagamento de benefícios previdenciários complementares, possui, assim, total responsabilidade pela continuidade de pagamento de complementação de benefícios de aposentadoria de contribuinte facultativo do SASSE, ainda que sua aposentadoria tenha ocorrido antes da criação da mencionada Fundação. Precedentes. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2178936 DF 2022/0232707-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2023) Portanto, mesmo que a autora MARIA DE FÁTIMA NOGUEIRA PEREIRA fosse originária de entidade diversa, isso não afastaria o direito reconhecido na sentença, tampouco alteraria os fundamentos que embasam a condenação. Ao exame. Irretocável a sentença também neste ponto. É que, além de tal matéria não ter sido especificamente suscitada na contestação, a jurisprudência é firme no sentido de que a FUNCEF é a legítima sucessora da SASSE. Desse modo, ainda que se conheça a alegação da recorrente, é de se rejeitar o pleito formulado, tendo em vista que mesmo que a recorrida MARIA DE FÁTIMA NOGUEIRA PEREIRA fosse originária de entidade diversa, tal fato não afastaria o direito a ela reconhecido na sentença. Nada a prover. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO POR FUNCEF ILEGITIMIDADE PASSIVA No recurso, a ora recorrente sustenta que somente a Caixa, na qualidade de empregadora dos reclamantes pode ser responsabilizada pelo pagamento das parcelas trabalhistas. Aponta que a demanda versa sobre o pagamento de valores supostamente devidos pela relação mantida com a Caixa, não tendo qualquer ligação com a entidade de Previdência privada, sendo flagrante a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente ação. Assevera que o fato de os recorridos serem participantes da FUNCEF não torna a entidade de Previdência parte legítima, de forma automática, para responder pelos pleitos autorais. Sobre o tema, assim decidiu o magistrado na sentença: "5. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A primeira reclamada suscita preliminar de carência de ação por ilegitimidade passiva, uma vez que o simples fato dos autores terem sido seus empregados não atribuiria à Caixa Econômica Federal nenhuma espécie de solidariedade ou responsabilidade pelo cumprimento de obrigações ulteriores à cessação do pacto laboral, tarefa que entende ser afeta ao INSS ou à FUNCEF. A segunda reclamada, por sua vez, suscita igual preliminar, ao argumento de que não manteve vínculo empregatício com os reclamantes, de modo que teria se limitado, segundo alega, a celebrar com os autores negócio jurídico de natureza estritamente civil. Do mesmo modo que ocorre com os elementos necessários à determinação da competência, as condições da ação devem ser verificadas na petição inicial, segundo a versão que a parte autora dá aos fatos e de acordo com a interpretação que ele mesmo adota para o direito aplicável ao conflito de interesses (in status assertiones). Portanto, tendo os autores afirmado que laboraram para a primeira reclamada e que recebem complementação de aposentadoria paga pela segunda, presente está a legitimação abstrata das partes rés para responder à presente demanda. Nesse sentido, o Tribunal Regional da 4ª Região: RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DA FUNCEF. A FUNCEF é fundação instituída e patrocinada pela Caixa Econômica Federal e à qual se filiam os empregados desta última exclusivamente em decorrência do vínculo jurídico de emprego existente com a instituição patrocinadora. Embora a administração da FUNCEF seja distinta da administração da Caixa Econômica Federal, não há como não considerar a vinculação entre ambas, haja vista a inequívoca dependência financeira da FUNCEF em relação à Caixa Econômica Federal. Mantida a responsabilidade solidária imposta na instância de origem. [...]. (TRT-4 - RO: 00002996920115040352, Data de Julgamento: 16/02 /2012, 10ª Turma) Com essas considerações, rejeito a preliminar. Ao exame. Segundo a teoria da asserção, a legitimidade para figurar nos polos ativo e passivo da relação processual deve ser aferida à luz das alegações constantes da petição inicial. Em relação ao polo ativo, parte legítima é aquela que se diz credora da obrigação, enquanto que, no tocante ao polo passivo, legítima é a parte apontada pelo demandante como devedora da obrigação cujo cumprimento se postula, independentemente da procedência (ou não) do pedido formulado. Assim, a aferição da legitimidade ativa e passiva é abstrata: não se questiona se os fatos alegados na petição inicial são verídicos nem se realmente existe a relação jurídica de direito material invocada, muito menos se o pedido formulado é procedente, pois essas são questões relativas ao mérito da causa. O que deve ser examinado é se o demandante afirmou na petição inicial ser o detentor do direito postulado (legitimidade ativa) e se os demandados foram apontados na exordial como os responsáveis pelo adimplemento da obrigação (legitimidade passiva). Os seguintes julgados mostram a aplicação da teoria da asserção pelo C. TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TEORIA DA ASSERÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Acerca da suposta ilegitimidade passiva ad causam da agravante para figurar na demanda, esta Corte adota a teoria da asserção, por meio da qual o autor declina, na inicial, as partes que reputa responsáveis pelo cumprimento da obrigação deduzida. Logo, a questão não se dirime à luz da legitimidade para a causa, mas da própria procedência, ou não, das alegações da inicial com o fito de responsabilização da ora agravante. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. [...] (TST - Ag-AIRR: 00108859320185030144, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 25/09/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 27/09/2024)" "III - RECURSOS DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL S.A. E DO ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL INTERPOSTOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TEMA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. Segundo a teoria da asserção, a legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual deve ser examinada à luz das alegações constantes da petição inicial. Desse modo, havendo indicação dos recorrentes como sendo responsáveis pelas verbas pleiteadas, é de se reconhecer a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Violação não configurada. Recursos de revista não conhecidos. IV "(RR-122000-29.2007.5.02.0049, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 02/05/2023). "ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO I. Segundo a teoria da asserção, a legitimidade passiva é examinada em conformidade com as alegações formuladas pelo autor na petição inicial, consolidando a formação triangular do processo, que vincula os sujeitos da lide e o magistrado. Ademais, no primeiro momento, não há necessária vinculação entre a procedência, ou não, da pretensão e a legitimidade passiva do demandado. Assim, a aferição da legitimidade ativa e passiva é abstrata: não se questiona se os fatos alegados na peça exordial são verídicos nem se realmente existe a relação jurídica de direito material invocada, muito menos se o pedido formulado é procedente, pois essas são questões relativas ao mérito da causa. O que deve ser examinado é se o demandante afirmou na petição inicial ser o detentor do direito postulado (legitimidade ativa) e se o demandado foi apontado na inaugural como o responsável pelo adimplemento da obrigação (legitimidade passiva). II. No presente caso, a parte reclamante indicou a parte recorrente como responsável pelo adimplemento das diferenças de proventos de aposentadoria complementar oriundas de eventual descumprimento de cláusulas regulamentares. Logo, deve figurar no polo passivo da demanda. III. Portanto, a decisão recorrida, em que se entendeu legítima a parte reclamada para figurar no polo passivo da demanda, foi proferidas nos termos da jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte, o que torna inviável o processamento do recurso de revista, no aspecto, em razão do disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. [...] (RR-1320- 98.2010.5.02.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 25/03/2022)." No caso em análise, os reclamantes /recorridos consideram a ora recorrente responsável pelos direitos pleiteados, o que, nos exatos termos da teoria da asserção, lhe confere legitimidade ativa ad causam. Nada a prover. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Afirma a recorrente que não que se falar em responsabilidade solidária entre a CAIXA e a FUNCEF. Aponta que os pedidos recaem sobre verbas de natureza eminentemente trabalhista. Aduz que lhe compete exclusivamente administrar os recursos decorrentes das contribuições vertidas pelos empregados e pela patrocinadora, visando o pagamento de benefícios futuros aos seus filiados, na forma do respectivo regulamento previdenciário. Requer o afastamento de sua responsabilidade. Quanto ao tema, o magistrado sentenciante assim decidiu: "14. DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA A primeira reclamada (CEF), por ser ex- empregadora dos autores e mantenedora da entidade de Previdência privada (FUNCEF), segunda reclamada, exerce sobre esta poder de controle e fiscalização, notadamente em razão do vínculo institucional e da condição de patrocinadora do plano de Previdência complementar. Esses elementos evidenciam a existência de grupo econômico, nos termos do art. 2º, §2º da CLT, ensejando a responsabilidade solidária das reclamadas quanto aos créditos decorrentes do inadimplemento das obrigações assumidas no âmbito contratual do trabalho. Todavia, entendo que essa solidariedade não se estende à totalidade das verbas de natureza trabalhista, uma vez que a FUNCEF foi instituída com finalidade específica e restrita, qual seja, administração e execução de planos de benefícios previdenciários complementares em favor dos empregados da CEF, sendo financiada por contribuições dos participantes e da patrocinadora. Assim, a despeito do reconhecimento da formação de grupo econômico, a responsabilidade da FUNCEF limita-se às parcelas vinculadas à complementação de aposentadoria, objeto central da presente demanda, que versa sobre diferenças de benefícios previdenciários complementares. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região e do Tribunal Superior do Trabalho, conforme se observa nos seguintes precedentes: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DA FUNCEF. A FUNCEF é fundação instituída e patrocinada pela Caixa Econômica Federal e à qual se filiam os empregados desta última exclusivamente em decorrência do vínculo jurídico de emprego existente com a instituição patrocinadora. Embora a administração da FUNCEF seja distinta da administração da Caixa Econômica Federal, não há como não considerar a vinculação entre ambas, haja vista a inequívoca dependência financeira da FUNCEF em relação à Caixa Econômica Federal. Mantida a responsabilidade solidária imposta na instância de origem. (TRT-4 - RO: 00551005620095040011, Data de Julgamento: 25/08/2011, 8a. Turma) [...] ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O Eg. TST vem entendendo que a empresa patrocinadora e a entidade de Previdência complementar têm legitimidade para figurar no polo passivo da demanda em que se discutem questões atinentes à complementação de aposentadoria, devendo responder solidariamente em relação aos benefícios previdenciários. [...]" (ARR-1052-12.2011.5.04.0001, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, 8ª Turma, DEJT 13 /3/2015) Ante o exposto, reconheço a existência de grupo econômico entre as reclamadas e, por conseguinte, declaro a responsabilidade solidária das reclamadas, na forma requerida na inicial." Ao exame. Não merece prosperar a insurgência da recorrente. Isso porque a Caixa Econômica Federal (CEF), por ser ex-empregadora dos recorridos e mantenedora da entidade de Previdência privada (FUNCEF), exerce sobre esta o competente controle e fiscalização, razão pela qual se torna patente a existência de grupo de empresas e a solidariedade existente entre estas quanto à responsabilidade pelos créditos advindos do descumprimento de cláusulas contratuais. Todavia, não há que se falar no reconhecimento da responsabilidade solidária pelo pagamento da totalidade das verbas trabalhistas, porquanto a FUNCEF foi instituída unicamente com o fito de administrar e executar planos de benefícios complementares aos empregados da instituição bancária reclamada, sendo mantida pelas contribuições dos patrocinadores e da mantenedora. Logo, a despeito do reconhecimento do grupo econômico, a responsabilidade da segunda reclamada, FUNCEF, limita-se aos créditos relacionados ao plano de Previdência complementar, sendo esta a hipótese dos autos, conforme reconhecido em 1º grau de jurisdição. Nesse sentido, cito recente precedente do C. TST sobre o tema, senão vejamos: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FUNCEF. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PAGAMENTO DE PARCELAS DE NATUREZA TRABALHISTA. LIMITAÇÃO. Conforme explicitado na decisão embargada, a Caixa Econômica Federal (CEF), por ser ex- empregadora do autor e mantenedora da entidade de Previdência privada (FUNCEF), exerce sobre esta o competente controle e fiscalização, razão pela qual se torna patente a existência de grupo de empresas e a solidariedade existente entre estas quanto à responsabilidade pelos créditos advindos do descumprimento de cláusulas contratuais . Todavia não há que se falar no reconhecimento da responsabilidade solidária pelo pagamento da totalidade das verbas trabalhistas. Isso porque a FUNCEF foi instituída unicamente com o fito de administrar e executar planos de benefícios complementares aos empregados da instituição bancária reclamada, sendo mantida pelas contribuições dos patrocinadores e da mantenedora. Logo, a despeito do reconhecimento do grupo econômico, a responsabilidade da segunda reclamada, FUNCEF, limita-se aos créditos relacionados ao plano de Previdência complementar. A jurisprudência desta Corte tem considerado a patrocinadora e a entidade de Previdência privada como solidariamente responsáveis apenas pela complementação de aposentadoria . Precedentes. Embargos declaratórios parcialmente providos para sanar a omissão, com efeito modificativo." (TST - EDCiv-ED-RR: 0000259-95.2011 . 5.01.0053, Relator.: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 08/05/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 10/05/2024) Nesse contexto, nada a prover. TUTELA DE URGÊNCIA. ADOÇÃO DA TÉCNICA DE JULGAMENTO PER RELATIONEM. No recurso, a parte recorrente sustenta, em síntese, que a tutela de urgência deferida é incabível por ausência do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora". Alega que o C. TST anulou todos os atos processuais a partir da sentença e os atos praticados pela FUNCEF, em relação a obrigação de fazer, foram realizados em momento posterior à sentença, de modo que também foram tornados sem efeito. Pois bem. A decisão recorrida não merece qualquer reparo, haja vista que bem analisou as questões suscitadas pelas partes, com esteio no acervo probatório reunido na presente ação, devendo ser ratificada pelos próprios fundamentos, aplicando-se na presente hipótese a técnica de julgamento per relationem. A técnica per relationem consiste em um método de fundamentação de decisões judiciais no qual são adotados, por referência, os fundamentos expostos em outra decisão, parecer ou manifestação constante do caderno processual. Ressalte-se que o E. STF já consolidou o entendimento de que a fundamentação per relationem não viola o dever constitucional de motivação das decisões judiciais, desde que os fundamentos adotados sejam expressamente indicados e acessíveis às partes. Cita-se jurisprudência: "EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÕES JUDICIAIS. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339), o Supremo Tribunal Federal assentou que o inciso IX do art. 93 da CF/1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente. 4. A jurisprudência desta SUPREMA CORTE é firme no sentido de que a utilização de motivação per relationem nas decisões judiciais não configura ausência de fundamentação. 5. Agravo Interno a que se nega provimento. (RE 1494559 AgR, Relator (a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 01-07- 2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-07-2024 PUBLIC 30-07-2024)" Ademais, a jurisprudência atual do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C. TST) reconhece que a utilização dessa técnica atende à exigência do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), assegurando, assim, a observância dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, senão vejamos: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA DE JULGAMENTO "PER RELATIONEM". Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que a decisão monocrática aponta, expressamente, os mesmos fundamentos lançados na análise da admissibilidade regional do recurso de revista, por meio da utilização da técnica de julgamento "per relationem". Com efeito, a Excelsa Corte vem reiteradamente decidindo que a técnica da fundamentação per relationem cumpre a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (art. 93, IX, da Constituição Federal) e não resulta em vício de fundamentação. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento " (Ag-AIRR-11898-23.2015.5.18.0013, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/02/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DA DECISÃO MONOCRÁTICA. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação per relationem, técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende à exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Além disso, verifica-se que a decisão agravada está devidamente fundamentada na ausência de demonstração de violação direta de dispositivos da Constituição Federal, nos temos do art. 896, § 2º, da CLT e das Súmulas 266 do TST e 636 do STF. Não há, portanto, que se falar em nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional, ao se constatar a ausência dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10498-27.2015.5.03.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/02/2025). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA ITAUTINGA AGRO INDUSTRIAL S/A. (...) 2. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO PER RELATIONEM. A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão monocrática que mantém o despacho proferido pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015, bem como não configura violação aos princípios em epígrafe. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Rejeita-se . (...)" (Ag-AIRR-455-47.2018.5.11.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 31/01/2025). "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MATÉRIAS DISCUTIDAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. Ainda, nos termos dos arts. 118, X, do RITST e 932 do CPC, é conferida ao Relator a possibilidade de decidir monocraticamente os recursos de sua competência. A referida atribuição não tem o condão de ofender os princípios da inafastabilidade da jurisdição, contraditório e ampla defesa (art. 5. º, XXXV e LV, da CF/88), visto que é permitida à parte a interposição de Agravo Interno, a fim de levar ao colegiado o exame da sua insurgência recursal, nos termos dos arts. 265 e 266 do RITST e 1.021 do CPC. Agravo conhecido e não provido, no tema. (...) " (Ag- ARR-1001102-67.2016.5.02.0432, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 21/01/2025). Na sentença, assim restou decidido: "15. DA TUTELA DE URGÊNCIA PROVISÓRIA INCIDENTAL Consoante requerido às fls. 16545-16550, os autores pretendem a concessão de tutela de urgência para que segunda reclamada se abstenha de proceder qualquer redução nos valores atualmente pagos a título de complementação de aposentadoria, os quais já contemplam a inclusão da parcela CTVA, conforme cumprimento anterior da obrigação de fazer anulada. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ambos se encontram devidamente caracterizados no presente caso. A probabilidade do direito decorre do próprio teor desta sentença, que reconhece a natureza salarial da parcela CTVA e determina sua integração à base de cálculo da complementação de aposentadoria. Esse entendimento encontra respaldo não apenas na jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho, mas também em precedentes firmados por diversos Tribunais Regionais do Trabalho, a exemplo dos da 3ª, 7ª e 11ª Regiões, conforme amplamente demonstrado nos autos, evidenciando a uniformidade interpretativa quanto à natureza salarial da CTVA e sua repercussão na complementação de aposentadoria. Quanto ao perigo de dano, este se revela inequívoco diante do fato de que os autores, todos em idade avançada, vêm percebendo os valores corrigidos há cerca de dois anos, conforme cumprimento anterior da obrigação de fazer posteriormente anulada. A própria condição etária dos reclamantes, por si só, já potencializa o risco de acometimento por enfermidades e a necessidade de tratamentos contínuos, o que torna a renda mensal um elemento essencial à preservação da dignidade e da saúde. No caso do reclamante José Alípio Pereira Leitão, há ainda comprovação nos autos de doença grave (fls. 15534 e 16552-16554), o que agrava ainda mais o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, caso haja suspensão ou redução das parcelas atualmente percebidas. Ademais, a interrupção dos pagamentos implicaria redução considerável da renda dos beneficiários, afrontando, ainda que de forma indireta, o princípio da irredutibilidade salarial, cuja aplicação, por analogia, estende-se às verbas de complementação de aposentadoria reconhecidas como de natureza salarial. Nesse contexto, cumpre destacar que as diferenças salariais reconhecidas judicialmente, ainda que integradas ao contrato de trabalho por força de decisão posterior, não perdem sua natureza jurídica de verba salarial. Assim, embora a execução anterior tenha sido anulada, no meu entender, por vício formal, observa-se que a presente sentença reconhece, com fundamentos substancialmente semelhantes, o mesmo direito que já vinha sendo observado em favor dos reclamantes, o que reforça o paralelo traçado com o princípio da irredutibilidade salarial. Trata-se, portanto, de proteção que se impõe para evitar redução abrupta e injustificada da renda mensal dos beneficiários, sobretudo diante da natureza alimentar das parcelas envolvidas. Quanto à possibilidade de redução do benefício, esta se revela incabível, uma vez que o quantum debeatur será apurado oportunamente em sede de liquidação do julgado, mediante cálculos, ocasião própria para a definição precisa dos valores devidos. Eventual apuração de valor inferior ao que já vem sendo pago poderá ser objeto de dedução ou compensação, conforme expressamente autorizado na fundamentação, não havendo, portanto, justificativa para qualquer supressão imediata dos valores atualmente percebidos. Diante desse contexto, e com fundamento no art. 300 do CPC, defere-se a tutela de urgência provisória incidental para determinar que a segunda reclamada se abstenha de realizar a suspensão, ou qualquer redução, dos valores atualmente pagos a título de complementação de aposentadoria aos autores, até decisão final ou ulterior deliberação judicial." Salienta-se que não configura negativa de prestação jurisdicional ou ausência de motivação a decisão do juízo ad quem que adota, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão recorrida do 1º grau de jurisdição, em consonância com a técnica da motivação per relationem, uma vez que atendidos os requisitos constitucionais e legais de motivação das decisões judiciais, além de garantir à parte interessada os meios e recursos previstos no ordenamento jurídico para impugnar tais fundamentos. Portanto, no presente caso, se as razões recursais não são suficientes para modificar a decisão recorrida, impõe-se a manutenção da sentença com base em seus próprios e legítimos fundamentos jurídicos, dispensando-se maiores considerações. Recurso ordinário a que se nega provimento. CONCLUSÃO DO VOTO ISSO POSTO, conheço dos recursos ordinários interpostos e, no mérito, nego-lhes provimento. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS MENSAIS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ENQUADRAMENTO. ADOÇÃO PARCIAL DA TÉCNICA DE JULGAMENTO PER RELATIONEM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada Caixa Econômica Federal (CEF) contra sentença proferida pelo juiz da 14ª vara do trabalho de Fortaleza que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na presente ação trabalhista. No recurso, em síntese, a recorrente alega que a sentença foi extra petita e se insurge em face dos seguintes tópicos: i) aplicação da Lei nº 13.467/2017, ii) incompetência da justiça do trabalho; iii) prescrição; iv) diferenças mensais a título de complementação de aposentadoria; v) enquadramento. I I . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se (i) se a sentença é extra petita; (ii) a aplicação da Lei nº 13.467/2017; (iii) a incompetência da Justiça do Trabalho (iv) a ocorrência de prescrição; (v) se, na hipótese, são devidas diferenças mensais relativas ao complemento de aposentadoria; (vi) o enquadramento dos recorridos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O tema nº 23 da tabela de recursos repetitivos do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C. TST), utilizado como fundamento para reforma da sentença dispõe sobre aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso, não sendo esta a hipótese em análise. No caso, não há dúvidas acerca da inaplicabilidade das regras decorrentes da Lei nº 13.467/17 ao caso concreto, uma vez que antes do início de sua vigência, já havia sido encerrada a instrução processual e, portanto, os autos ficaram disponíveis para julgamento. Nada a prover. 4. Nesta demanda não se discute as regras de Previdência complementar, tendo, os recorridos, requerido, apenas, que os valores eventualmente deferidos na decisão a título de diferença salarial fossem considerados como base de cálculo para as referidas contribuições. A causa de pedir apontada na inicial, portanto, decorre da existência de típica relação de emprego com pessoa jurídica de direito privado (primeira reclamada, ora recorrente), ao mesmo tempo em que os pedidos que dela derivam também se encontram no rol de competências desta Justiça Especializada (Art. 144 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - CRFB/88). 5. A prescrição aplicável ao pedido de diferença de suplementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar é a parcial, e não atinge o direito de ação, mas, tão- somente, as parcelas anteriores ao quinquênio (Súmula nº 327 do TST). Nestes moldes, rejeita-se a alegação de prescrição total. Ademais, é de se manter a sentença que pronunciou a prescrição da pretensão da parte autora relativamente aos créditos pleiteados e anteriores a 11/12/2003, uma vez que a presente reclamação só foi ajuizada em 11/12/2008, ficando extinto o feito, no particular, com resolução do mérito, inclusive aquelas pretensões ligadas à verba fundiária (inciso I da Súmula nº 362 do TST). Destaque-se que, ao afirmar que a prescrição aplicável é a parcial e declarar prescritas as parcelas anteriores a 11/12/2003, restou afastada qualquer alegação de prescrição bienal, por não se tratar de extinção do direito de ação, mas apenas das pretensões pecuniárias anteriores ao quinquênio legal. 6. O cerne da controvérsia reside na pretensão dos reclamantes/recorridos de receberem diferenças mensais de complementação de aposentadoria, ao fundamento de que a parcela denominada Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado (CTVA) deveria integrar a base de cálculo do benefício pago pela 2ª reclamada, desde a instituição da referida verba em 1998. Nesse contexto, o próprio regulamento interno da CEF define a CTVA como parcela destinada a complementar a remuneração do empregado ocupante de função gratificada ou cargo comissionado quando esta for inferior ao piso de mercado. Se a verba é paga como compensação /complementação para assegurar um patamar remuneratório mínimo, essa verba se amolda ao conceito de salário, nos termos do § 1º do art. 457 da CLT, que abarca comissões, gratificações ajustadas e outras vantagens habituais. A CTVA, embora rotulada como "complemento temporário", corresponde, de fato, à continuidade da gratificação de função, com natureza nitidamente salarial e, por tal motivo, deve integrar a base de cálculo do salário de contribuição à Previdência complementar. Sobre as fontes de custeio, não há que se falar em recolhimento de contribuições ou aporte de reserva matemática por parte dos reclamantes, uma vez que a diferença de complementação de aposentadoria, na hipótese, não decorre do pagamento de verbas trabalhistas sobre as quais não houve incidência de contribuições durante o contrato de trabalho, mas, sim, da garantia de paridade assegurada aos aposentados, em razão dos reajustes concedidos pela CEF aos seus empregados da ativa. Ao revés, eventual necessidade de recomposição da reserva matemática deverá ser suportada pela patrocinadora (CEF), na condição de responsável pelos aportes necessários à manutenção do equilíbrio atuarial do plano de benefícios. 7. Apesar da cláusula contratual nos Termos de Adesão ao novo plano prever a cessação de direitos decorrentes do vínculo com o plano anterior, tal disposição não tem o condão de obstar a apreciação judicial de parcelas que possuem natureza salarial e que repercutem na complementação de aposentador ia, especialmente se demonstrado que houve omissão da patrocinadora quanto à incorporação de determinada verba à base de cálculo do benefício. A pretensão deduzida nos autos não se funda na aplicação das regras do novo plano, mas sim na revisão da base de cálculo do benefício, a partir do reconhecimento da natureza salarial da parcela instituída em 1998 e não incorporada à complementação até 2006, por ato omissivo das reclamadas. O objeto da lide, portanto, precede temporalmente à migração, e não pode ser afastado por cláusula contratual genérica que visa, essencialmente, limitar o acesso à jurisdição. A renúncia a direitos trabalhistas ou de natureza previdenciária complementar somente é válida quando se tratar de parcelas controvertidas, passíveis de transação e expressamente identificadas, o que não se verifica nos presentes autos. Ademais, vigora no Direito do Trabalho o princípio da irrenunciabilidade de direitos e, em matéria de previdência complementar, o princípio da preservação do equilíbrio atuarial e da boa-fé objetiva, que impõem limites à autonomia contratual. Nesse contexto, não se reconhece que a adesão ao Plano REB, por si só, implique renúncia válida ao direito de revisão da base de cálculo da complementação de aposentadoria. Sobre a transação, a jurisprudência consolidada do C. TST tem reconhecido que a adesão ao Novo Plano de Previdência Complementar e a consequente assinatura de Termo de Adesão com cláusulas de novação e quitação genérica não impedem a discussão judicial sobre o recálculo do saldamento do plano anterior, especialmente quando se busca o pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria. Portanto, a mera adesão ao Novo Plano e a assinatura de termo contendo cláusula de quitação irrestrita não têm o condão de obstar a pretensão dos reclamantes /recorridos quanto à revisão da base de cálculo da complementação de aposentador ia, especialmente quando se alega omissão patronal no dever de incluir parcela no salário de contribuição antes da migração. Sentença mantida. 8. A jurisprudência atual do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C. TST) reconhece que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB /88), assegurando, assim, a observância dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 9. Sobre a alegação de que a sentença seria extra petita, ainda que os autores/recorridos não tenham formulado pedido explícito de reconhecimento da natureza salarial da CTVA, é forçoso reconhecer que a procedência da pretensão passa, necessariamente, por tal reconhecimento, uma vez que apenas parcelas de natureza salarial podem compor o salário de contribuição sobre o qual se calcula o valor da suplementação de aposentadoria. Nada a prover. 10. O enquadramento dos reclamantes foi realizado com base nos normativos internos da CEF, utilizando- se as funções e nomenclaturas vigentes à época do exercício profissional, não havendo elementos para alterá-lo. No mesmo sentido, quanto aos parâmetros utilizados, de modo que ausentes fundamentos aptos a modificar a sentença prolatada também no aspecto, nada a prover. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso ordinário improvido. Tese de julgamento: A jurisprudência atual do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C. TST) reconhece que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), assegurando, assim, a observância dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Dispositivos relevantes citados: inciso IX do artigo 93 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88) Jurisprudência relevante citada: RE 1494559 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 01-07-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-07- 2024 PUBLIC 30-07- 2024; Ag-AIRR-11898- 23.2015.5.18.0013, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/02 /2025; Ag-AIRR-10498- 27.2015.5.03.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/02/2025; Ag-AIRR- 455-47.2018.5.11.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 31/01 /2025; Ag-ARR-1001102- 67.2016.5.02.0432, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 21/01/2025. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO POR FUNDAÇÃO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS (FUNCEF) DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA. DIFERENÇAS MENSAIS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TRANSAÇÃO. RESPONSABIL IDADE SOLIDÁRIA. FONTE DE CUSTEIO. TUTELA DE URGÊNCIA. ADOÇÃO PARCIAL DA TÉCNICA DE JULGAMENTO PER RELATIONEM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada FUNDAÇÃO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS (FUNCEF) contra sentença proferida pelo juiz da 14ª vara do trabalho de Fortaleza que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na presente ação trabalhista. No recurso, em síntese, a recorrente alega que a sentença foi extra petita e se insurge em face dos seguintes tópicos: i) incompetência da justiça do trabalho; i i ) ilegitimidade passiva; iii) prescrição; iv) diferenças mensais a título de complementação de aposentadoria; v) responsabilidade solidária; vi) fonte de custeio e; vii) tutela de urgência. I I . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) se a sentença é extra petita; (ii) a incompetência da Justiça do Trabalho (iii) se a recorrente é parte ilegítima (iv) a ocorrência de prescrição; (v) se, na hipótese, são devidas diferenças mensais relativas ao complemento de aposentadoria; (vi) a responsabilidade solidária; (vii) a fonte de custeio; (viii) a tutela de urgência concedida; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nesta demanda não se discute as regras de Previdência complementar, tendo, os recorridos, requerido, apenas, que os valores eventualmente deferidos na decisão a título de diferença salarial fossem considerados como base de cálculo para as referidas contribuições. A causa de pedir apontada na inicial, portanto, decorre da existência de típica relação de emprego com pessoa jurídica de direito privado (primeira reclamada, ora recorrente), ao mesmo tempo em que os pedidos que dela derivam também se encontram no rol de competências desta Justiça Especializada (Art. 144 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - CRFB/88). 4. Segundo a teoria da asserção, a legitimidade para figurar nos polos ativo e passivo da relação processual deve ser aferida à luz das alegações constantes da petição inicial. Em relação ao polo ativo, parte legítima é aquela que se diz credora da obrigação, enquanto que, no tocante ao polo passivo, legítima é a parte apontada pelo demandante como devedora da obrigação cujo cumprimento se postula, independentemente da procedência (ou não) do pedido formulado. Assim, a aferição da legitimidade ativa e passiva é abstrata: não se questiona se os fatos alegados na petição inicial são verídicos nem se realmente existe a relação jurídica de direito material invocada, muito menos se o pedido formulado é procedente, pois essas são questões relativas ao mérito da causa. O que deve ser examinado é se o demandante afirmou na petição inicial ser o detentor do direito postulado (legitimidade ativa) e se os demandados foram apontados na exordial como os responsáveis pelo adimplemento da obrigação (legitimidade passiva). No caso em análise, os reclamantes /recorridos consideram a ora recorrente responsável pelos direitos pleiteados, o que, nos exatos termos da teoria da asserção, lhe confere legitimidade ativa ad causam. 5. A prescrição aplicável ao pedido de diferença de suplementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar é a parcial, e não atinge o direito de ação, mas, tão- somente, as parcelas anteriores ao quinquênio (Súmula nº 327 do TST). Nestes moldes, rejeita-se a alegação de prescrição total. 6. O cerne da controvérsia reside na pretensão dos reclamantes/recorridos de receberem diferenças mensais de complementação de aposentadoria, ao fundamento de que a parcela denominada Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado (CTVA) deveria integrar a base de cálculo do benefício pago pela 2ª reclamada, desde a instituição da referida verba em 1998. Nesse contexto, o próprio regulamento interno da CEF define a CTVA como parcela destinada a complementar a remuneração do empregado ocupante de função gratificada ou cargo comissionado quando esta for inferior ao piso de mercado. Se a verba é paga como compensação /complementação para assegurar um patamar remuneratório mínimo, essa verba se amolda ao conceito de salário, nos termos do § 1º do art. 457 da CLT, que abarca comissões, gratificações ajustadas e outras vantagens habituais. A CTVA, embora rotulada como "complemento temporário", corresponde, de fato, à continuidade da gratificação de função, com natureza nitidamente salarial e, por tal motivo, deve integrar a base de cálculo do salário de contribuição à Previdência complementar. Sobre as fontes de custeio, não há que se falar em recolhimento de contribuições ou aporte de reserva matemática por parte dos reclamantes /recorridos, uma vez que a diferença de complementação de aposentadoria não decorre do pagamento de verbas trabalhistas sobre as quais não houve incidência de contribuições durante o contrato de trabalho, mas, sim, da garantia de paridade assegurada aos aposentados, em razão dos reajustes concedidos pela CEF aos seus empregados da ativa. Ao revés, eventual necessidade de recomposição da reserva matemática deverá ser suportada pela patrocinadora (CEF), na condição de responsável pelos aportes necessários à manutenção do equilíbrio atuarial do plano de benefícios. 7. Apesar da cláusula contratual nos Termos de Adesão do novo plano prever a cessação de direitos decorrentes do vínculo com o plano anterior, tal disposição não tem o condão de obstar a apreciação judicial de parcelas que possuem natureza salarial e que repercutem na complementação de aposentador ia, especialmente se demonstrado que houve omissão da patrocinadora quanto à incorporação de determinada verba à base de cálculo do benefício. A pretensão deduzida nos autos não se funda na aplicação das regras do novo plano, mas sim na revisão da base de cálculo do benefício, a partir do reconhecimento da natureza salarial da parcela instituída em 1998 e não incorporada à complementação até 2006, por ato omissivo das reclamadas. O objeto da lide, portanto, precede temporalmente à migração, e não pode ser afastado por cláusula contratual genérica que visa, essencialmente, limitar o acesso à jurisdição. A renúncia a direitos trabalhistas ou de natureza previdenciária complementar somente é válida quando se tratar de parcelas controvertidas, passíveis de transação e expressamente identificadas, o que não se verifica nos presentes autos. Ademais, vigora no Direito do Trabalho o princípio da irrenunciabilidade de direitos e, em matéria de previdência complementar, o princípio da preservação do equilíbrio atuarial e da boa-fé objetiva, que impõem limites à autonomia contratual. Nesse contexto, não se reconhece que a adesão ao Plano REB, por si só, implique renúncia válida ao direito de revisão da base de cálculo da complementação de aposentadoria. Sobre a transação, a jurisprudência consolidada do C. TST tem reconhecido que a adesão ao Novo Plano de Previdência Complementar e a consequente assinatura de Termo de Adesão com cláusulas de novação e quitação genérica não impedem a discussão judicial sobre o recálculo do saldamento do plano anterior, especialmente quando se busca o pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria. Portanto, a mera adesão ao Novo Plano e a assinatura de termo contendo cláusula de quitação irrestrita não têm o condão de obstar a pretensão dos reclamantes quanto à revisão da base de cálculo da complementação de aposentador ia , especialmente quando se alega omissão patronal no dever de incluir parcela no salário de contribuição antes da migração. Sentença mantida. 8. A jurisprudência atual do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C. TST) reconhece que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB /88), assegurando, assim, a observância dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 9. Sobre a alegação de que a sentença seria extra petita, ainda que os autores/recorridos não tenham formulado pedido explícito de reconhecimento da natureza salarial da CTVA, é forçoso reconhecer que a procedência da pretensão passa, necessariamente, por tal reconhecimento, uma vez que apenas parcelas de natureza salarial podem compor o salário de contribuição sobre o qual se calcula o valor da suplementação de aposentadoria. Nada a prover. 10. A Caixa Econômica Federal (CEF), por ser ex-empregadora dos recorridos e mantenedora da entidade de Previdência privada (FUNCEF), exerce sobre esta o competente controle e fiscalização, razão pela qual se torna patente a existência de grupo de empresas e a solidariedade existente entre estas quanto à responsabilidade pelos créditos advindos do descumprimento de cláusulas contratuais. Todavia, não há que se falar no reconhecimento da responsabilidade solidária pelo pagamento da totalidade das verbas trabalhistas, porquanto a FUNCEF foi instituída unicamente com o fito de administrar e executar planos de benefícios complementares aos empregados da instituição bancária reclamada, sendo mantida pelas contribuições dos patrocinadores e da mantenedora. Logo, a despeito do reconhecimento do grupo econômico, a responsabilidade da segunda reclamada, FUNCEF, limita-se aos créditos relacionados ao plano de Previdência complementar, sendo esta a hipótese dos autos, conforme reconhecido em 1º grau de jurisdição. 11. A probabilidade do direito decorre do próprio teor da sentença e deste acórdão, que reconhecem a natureza salarial da parcela CTVA e determinam sua integração à base de cálculo da complementação de aposentadoria. Esse entendimento encontra respaldo não apenas na jurisprudência pacífica do C. TST, mas também em precedentes firmados por diversos Tribunais Regionais do Trabalho, conforme amplamente demonstrado nos autos, evidenciando a uniformidade interpretativa quanto à natureza salarial da CTVA e sua repercussão na complementação de aposentadoria. Quanto ao perigo de dano, este se revela inequívoco diante do fato de que os autores, todos em idade avançada, vêm percebendo os valores corrigidos há cerca de dois anos, conforme cumprimento anterior da obrigação de fazer posteriormente anulada. A própria condição etária dos reclamantes /recorridos, por si só, já potencializa o risco de acometimento por enfermidades e a necessidade de tratamentos contínuos, o que torna a renda mensal um elemento essencial à preservação da dignidade e da saúde. Nesse contexto, cumpre destacar que as diferenças salariais reconhecidas judicialmente, ainda que integradas ao contrato de trabalho por força de decisão posterior, não perdem sua natureza jurídica de verba salarial. Assim, embora a execução anterior tenha sido anulada, no meu entender, por vício formal, observa-se que a sentença e o acórdão reconhecem, com fundamentos substancialmente semelhantes, o mesmo direito que já vinha sendo observado em favor dos reclamantes, o que reforça o paralelo traçado com o princípio da irredutibilidade salarial. Trata-se, portanto, de proteção que se impõe para evitar redução abrupta e injustificada da renda mensal dos beneficiários, sobretudo diante da natureza alimentar das parcelas envolvidas. Nada a prover. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso ordinário improvido. Tese de julgamento: A jurisprudência atual do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C. TST) reconhece que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), assegurando, assim, a observância dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Dispositivos relevantes citados: inciso IX do artigo 93 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88) Jurisprudência relevante citada: RE 1494559 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 01-07-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-07- 2024 PUBLIC 30-07-2024; Ag-AIRR-11898- 23.2015.5.18.0013, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/02 /2025; Ag-AIRR-10498- 27.2015.5.03.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/02/2025; Ag-AIRR- 455-47.2018.5.11.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 31/01/2025; Ag-ARR-1001102- 67.2016.5.02.0432, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 21/01/2025. […] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: […] ADMISSIBILIDADE Embargos tempestivos e representações regulares. Restam, portanto, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual merecem conhecimento os apelos horizontais. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Em seu recurso, a FUNCEF aponta vícios na decisão embargada no tocante aos seguintes pontos: 1. omissão quanto à análise de questões de fato e prova essenciais (prequestionamento): Alega que o acórdão deixou de analisar pontos factuais e probatórios cruciais para o enquadramento jurídico da matéria, necessários para fins de prequestionamento. 2. Omissão quanto à análise de prescrição (total bienal e quinquenal em relação a adesões e criação de parcelas): Aponta omissão quanto à análise de diversas teses de prescrição, incluindo a total bienal e quinquenal a contar da adesão ao REB, da adesão ao REG-REPLAN, e da criação das parcelas CTVA, GETAG e Complemento de Mercado. 3. Omissão quanto à análise de transação (adesão ao REB e REG-REPLAN): Alega omissão quanto à análise da tese de transação decorrente das adesões aos planos REB e REG- REPLAN. 4. Omissão quanto à ausência de previsão das parcelas CTVA, GETAG e Complemento de Mercado no salário de contribuição: Aponta omissão quanto à análise da alegação de que tais parcelas não estavam previstas no salário de contribuição dos planos REG-REPLAN e REB. 5. Omissão quanto à inviabilidade de considerar valores de empregados ativos no cálculo do benefício: Alega omissão quanto à análise da tese de que não seria possível considerar valores de empregados ativos no cálculo do benefício. 6. Omissão quanto ao julgamento de tópico do recurso ordinário (recomposição da reserva matemática): Aponta omissão quanto à análise de um tópico específico do recurso ordinário referente à recomposição da reserva matemática. 7. Omissão quanto à consideração da cota de responsabilidade da parte reclamante: Alega omissão quanto à análise da cota de responsabilidade da parte reclamante. 8. Necessidade de abatimento ou restituição de valores já depositados na execução anulada: Aponta omissão quanto à determinação expressa de abatimento ou restituição de valores depositados em execução anulada. 9. Improcedência do pedido de Maria de Fátima Nogueira Pereira: Alega que o acórdão deveria ter acolhido a improcedência do pedido desta reclamante, devido à sua origem em entidade diversa (SASSE) e adesão posterior à FUNCEF. 10. Omissão quanto ao enquadramento dos reclamantes e de específicos reclamantes: Aponta omissão quanto ao enquadramento dos reclamantes em geral e de Maria Cecília Perdigão Pamplona, Maria de Fátima Nogueira Pereira, Norma Reis da Costa, Natanael Marinho da Silva e Tarcísio Bezerra da Rocha. 11. Omissão quanto às alterações legislativas sobre correção monetária (Lei 14.905/2024): Alega omissão quanto à aplicação da Lei 14.905/2024 para correção monetária. No acórdão, assim restou decidido: "MATÉRIAS COMUNS A AMBOS OS RECURSOS INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DEFERIDAS RELATIVAS AO COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DA TÉCNICA DE JULGAMENTO "PER RELATIONEM". A FUNCEF, ora recorrente, em seu recurso, alega que a prescrição atinge o fundo do direito do pedido de alteração da forma de cálculo da renda mensal inicial, e não apenas as parcelas referentes aos cinco anos anteriores à propositura da ação. Destaca ainda que, nos termos da Súmula nº 326 do TST, o prazo para reivindicar uma complementação de aposentadoria que não foi recebida é de dois anos, a partir do fim do contrato de trabalho. Entende que a ação deveria ser extinta em razão da prescrição. Afirma que a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar a demanda que versa sobre complementação de aposentadoria, conforme o Tema 190 do STF, Alega que a natureza da demanda é eminentemente civil, relacionada a contrato de Previdência privada e não ao contrato de trabalho. Assevera que a sentença incorreu em julgamento "extra petita" ao reconhecer a natureza salarial da CTVA, sem que houvesse pedido expresso nesse sentido na inicial. Aduz também que a adesão ao ao novo plano, com a quitação expressa do plano anterior, impede a revisão do benefício, conforme o Tema 943 do STJ e Súmula 288, II, do TST. Sobre o custeio, argumenta que a responsabilidade pela recomposição da reserva matemática e pelo pagamento das parcelas vencidas é exclusiva da CAIXA, como patrocinadora do plano, considerando os Temas 955 e 1021 do STJ e a legislação pertinente. Por fim, requer a manutenção da cobrança das contribuições extraordinárias e taxas administrativas, mesmo em caso de procedência da demanda, para preservar o equilíbrio atuarial do plano e garantir a isonomia entre os participantes. A CEF, por sua vez, sustenta que a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar a demanda, por se tratar de matéria de Previdência privada complementar, conforme acórdão repetitivo do STF (Tema 190). Afirma que a sentença errou ao rejeitar a prescrição total, alegando que o direito dos reclamantes nasceu na criação do CTVA em 1998, incidindo a prescrição total conforme Súmula 294 do TST. Assevera que a sentença deixou de analisar a prescrição bienal e que a condenação extrapola o período do biênio subsequente à cessação contratual de cada reclamante. Alega que a sentença reconheceu a natureza salarial do CTVA, apesar de não haver pedido expresso nesse sentido na inicial, configurando decisão extra petita. Argumenta que os reclamantes, exceto um, nunca perceberam o CTVA e que o REPLAN veda expressamente a extensão das alterações de planos de cargos e salários aos associados já em gozo de benefício. Aponta também que os reclamantes migraram para o REB antes do marco prescricional e que, portanto, não se aplicam as regras do REPLAN. Aponta ainda a migração para o REG/REPLAN Saldado em 2006 implicou novação de direitos previdenciários, extinguindo os direitos anteriores. A parte sustenta que o REPLAN é um plano de benefício definido, no qual o benefício é calculado com base nas contribuições realizadas, sendo improcedente o pedido de verbas sobre as quais não houve contribuição. Ao final, discorda da menção à eventual necessidade de recomposição da reserva matemática. Pois bem. A decisão recorrida não merece qualquer reparo, haja vista que bem analisou as questões suscitadas pelas partes, com esteio no acervo probatório reunido na presente ação, devendo ser ratificada pelos próprios fundamentos, aplicando-se na presente hipótese a técnica de julgamento per relationem. A técnica per relationem consiste em um método de fundamentação de decisões judiciais no qual são adotados, por referência, os fundamentos expostos em outra decisão, parecer ou manifestação constante do caderno processual. Ressalte-se que o E. STF já consolidou o entendimento de que a fundamentação per relationem não viola o dever constitucional de motivação das decisões judiciais, desde que os fundamentos adotados sejam expressamente indicados e acessíveis às partes. Cita-se jurisprudência: "EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÕES JUDICIAIS. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339), o Supremo Tribunal Federal assentou que o inciso IX do art. 93 da CF/1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente. 4. A jurisprudência desta SUPREMA CORTE é firme no sentido de que a utilização de motivação per relationem nas decisões judiciais não configura ausência de fundamentação. 5. Agravo Interno a que se nega provimento. (RE 1494559 AgR, Relator (a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 01-07- 2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-07-2024 PUBLIC 30-07-2024)" Ademais, a jurisprudência atual do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C. TST) reconhece que a utilização dessa técnica atende à exigência do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), assegurando, assim, a observância dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, senão vejamos: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA DE JULGAMENTO "PER RELATIONEM". Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que a decisão monocrática aponta, expressamente, os mesmos fundamentos lançados na análise da admissibilidade regional do recurso de revista, por meio da utilização da técnica de julgamento "per relationem". Com efeito, a Excelsa Corte vem reiteradamente decidindo que a técnica da fundamentação perrelationem cumpre a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (art. 93, IX, da Constituição Federal) e não resulta em vício de fundamentação. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-11898-23.2015.5.18.0013, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/02/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DA DECISÃO MONOCRÁTICA. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação per relationem, técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende à exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Além disso, verifica-se que a decisão agravada está devidamente fundamentada na ausência de demonstração de violação direta de dispositivos da Constituição Federal, nos temos do art. 896, § 2º, da CLT e das Súmulas 266 do TST e 636 do STF. Não há, portanto, que se falar em nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional, ao se constatar a ausência dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido " (Ag-AIRR-10498-27.2015.5.03.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/02/2025). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA ITAUTINGA AGRO INDUSTRIAL S/A . (...) 2. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO PER RELATIONEM . A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão monocrática que mantém o despacho proferido pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015, bem como não configura violação aos princípios em epígrafe. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Rejeita-se . (...)" (Ag-AIRR-455-47.2018.5.11.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 31/01/2025). "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MATÉRIAS DISCUTIDAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. Ainda, nos termos dos arts. 118, X, do RITST e 932 do CPC, é conferida ao Relator a possibilidade de decidir monocraticamente os recursos de sua competência. A referida atribuição não tem o condão de ofender os princípios da inafastabilidade da jurisdição, contraditório e ampla defesa (art. 5. º, XXXV e LV , da CF/88), visto que é permitida à parte a interposição de Agravo Interno, a fim de levar ao colegiado o exame da sua insurgência recursal, nos termos dos arts. 265 e 266 do RITST e 1.021 do CPC. Agravo conhecido e não provido, no tema . (...) " (Ag- ARR-1001102-67.2016.5.02.0432, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 21/01/2025). Quanto aos temas suscitados assim decidiu o magistrado sentenciante: "4. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL No que diz respeito à alegação de incompetência em razão da matéria, deve prevalecer o raciocínio de que a causa de pedir e o pedido é que fixam a competência do juízo, argumento este que por si só já serve para afastar a alegação declinada. Embora não se desconheça a decisão exarada pelo E. STF proferida nos Rex 586453 e 583050, com repercussão geral, a situação verificada no caso concreto não possui os mesmos contornos da mencionada ação, uma vez que nesta demanda não se discute as regras de Previdência complementar, tendo a parte autora requerido, apenas, que os valores eventualmente deferidos na decisão a título de diferença salarial fossem considerados como base de cálculo para as referidas contribuições. A causa de pedir apontada na inicial, portanto, decorre da existência de típica relação de emprego com pessoa jurídica de direito privado (primeira reclamada), ao mesmo tempo em que os pedidos que dela derivam também se encontram no rol de competências desta Justiça Especializada (v. CF /88 art. 114). A efetiva existência, ou não, de direito ao recebimento das diferenças mensais de complemento de aposentadoria perfaz questão de mérito e, portanto, com este deverá ser resolvida. Diante do exposto, rejeita-se a preliminar. (...) 9. QUESTÃO PREJUDICIAL - DA PRESCRIÇÃO TOTAL A prescrição aplicável ao pedido de diferença de suplementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar é a parcial, e não atinge o direito de ação, mas, tão- somente, as parcelas anteriores ao quinquênio (Súmula 327 do TST). Não se pode cogitar, portanto, de aplicação, ao caso concreto, do disposto nas Súmulas 294 e 326, ambas do TST, uma vez que se trata de lesão continuada e renovada dia a dia. Nestes moldes, rejeita-se a alegação de prescrição total. 10. QUESTÃO PREJUDICIAL - DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Em conformidade com o art. 7º, XXIX, da CF /88, respeitando o biênio subsequente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados do ajuizamento da reclamação (TST, súmula nº 308). Busca-se, assim, a estabilização e pacificação nas relações sociais reverenciando o mote Segurança Jurídica. Diante disso, à luz do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, acolhe-se a arguição da parte reclamada para pronunciar a prescrição da pretensão da parte autora relativamente aos créditos pleiteados e anteriores a 11/12/2003, uma vez que a presente reclamação só foi ajuizada em 11/12/2008, ficando extinto o feito, no particular, com resolução do mérito, inclusive aquelas pretensões ligadas à verba fundiária (Súmula 362, I, do TST). 11. DAS DIFERENÇAS MENSAIS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA Em sua exordial, os reclamantes relatam que foram empregados da primeira reclamada (CEF) e que, após a aposentadoria, passaram a receber complementação de aposentadoria paga pela FUNCEF. Durante o vínculo, relatam que exerceram cargos comissionados ou funções de confiança, cujas gratificações integrariam suas remunerações e a base de contribuição à FUNCEF. Narram que, a partir de 1997, a CEF implantou nova sistemática de remuneração de cargos comissionados: GETAG (Gratificação Temporária por Atividade Gerencial), Complemento de Mercado (1998); Realinhamento das Funções Gratificadas (2002), defendendo que essas medidas representariam aumentos salariais de caráter geral disfarçados sob outras denominações, o que feriria o princípio da paridade entre ativos e aposentados, garantido nos regulamentos da FUNCEF. Argumentam que, conforme o art. 457, §1º da CLT, as gratificações integrariam o salário para todos os fins e, portanto, deveriam repercutir na complementação da aposentadoria. Alegam que as alterações de 1997, 1998 e 2002 criaram pisos salariais que deveriam ter sido aplicados também aos aposentados, sob pena de discriminação e violação à isonomia, à irredutibilidade salarial e ao direito adquirido. A primeira reclamada, em sua contestação, em síntese, alega que a única reclamante a exercer cargo comissionado foi a Sra. Maria das Graças Girão. Relata, de forma genérica, que alguns dos autores se aposentaram antes da criação do Plano de Cargos Comissionados (PCC/98) e da implantação da CTVA. Sustenta que a CTVA e a GETAG foram instituídas apenas a partir de 1997 e 1998, respectivamente, possuindo natureza eventual e indenizatória, destinadas a evitar a defasagem entre a remuneração do empregado e o piso de mercado, aduzindo que essas parcelas não possuem natureza salarial e, portanto, não são incorporáveis nem à remuneração nem à base de cálculo da aposentadoria, como também não gerariam contribuição à FUNCEF, nem na ativa, tampouco podem repercutir na suplementação de aposentadoria. Alega, também, que os reclamantes não contribuíram sobre tais parcelas (CTVA/GETAG), tampouco constituíram a reserva matemática necessária para custear os acréscimos ora pleiteados. Defende, por fim, que a concessão das diferenças pretendidas violaria o equilíbrio atuarial do plano de benefícios (REPLAN) e o art. 195, § 5º da CF, que exige fonte de custeio total. A segunda reclamada, por sua vez, fundamenta-se na sua natureza jurídica de entidade fechada de Previdência complementar, destacando sua autonomia administrativa e sua finalidade específica de suplementação de benefícios previdenciários conforme seus próprios regulamentos, sem confusão com as obrigações da CEF, sua patrocinadora. Sustenta que as parcelas GETAG e CTVA, criadas no âmbito da política remuneratória da CEF, não integram o salário de contribuição sobre o qual se baseia a formação da reserva matemática para concessão de benefícios previdenciários. Alega, inclusive, que o Regulamento do REPLAN veda expressamente o repasse de vantagens e abonos de qualquer natureza para compor os benefícios complementares, e que os reclamantes jamais contribuíram sobre tais parcelas durante sua vida laboral. A defesa da fundação distingue a natureza jurídica da CTVA, qualificando-a como complemento eventual, pago exclusivamente aos empregados da ativa cuja remuneração global não atingisse o chamado "piso de mercado" e ressalta que o CTVA não configura gratificação de função nem de parcela de percepção automática e, por esse motivo, não integra a base de cálculo das aposentadorias nem gera obrigação previdenciária por ausência de custeio. Aponta, ainda, que todos os reclamantes estavam originalmente vinculados ao plano REG/REPLAN e que, em 01/09/2006, aderiram voluntariamente ao Novo Plano e às regras de saldamento, com quitação plena de direitos anteriores, salientando que o benefício saldado passou a ser calculado com base na média dos salários de participação, definidos pelo patrocinador e pela própria fundação, e não mais com base na remuneração integral auferida na ativa. Sob o enfoque atuarial, argumenta que eventual inclusão do CTVA na composição da aposentadoria implicaria desequilíbrio do plano de benefícios, pois não haveria reserva matemática constituída para tanto. Por fim, invoca, para isso, o art. 195, § 5º da Constituição Federal e o próprio estatuto da entidade, que vedam a criação ou majoração de benefícios sem a correspondente fonte de custeio. Analisa-se. O cerne da controvérsia reside na pretensão dos reclamantes de receberem diferenças mensais de complementação de aposentadoria, ao fundamento de que a parcela denominada Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado (CTVA) deveria integrar a base de cálculo do benefício pago pela FUNCEF, desde a instituição da referida verba em 1998. Ainda que os autores não formulem pedido explícito de reconhecimento da natureza salarial da CTVA, é forçoso reconhecer que a procedência da pretensão passa, necessariamente, por tal reconhecimento, uma vez que apenas parcelas de natureza salarial podem compor o salário de contribuição sobre o qual se calcula o valor da suplementação de aposentadoria. A criação do CTVA decorreu de alterações promovidas no Plano de Cargos Comissionados da CEF, em 1998, substituindo o pagamento da gratificação de função por duas rubricas distintas: CC (Cargo Comissionado Efetivo) e CTVA. Tal mudança não representou alteração substancial da natureza da verba, mas mera redistribuição formal da remuneração dos cargos comissionados, com o objetivo de adequar os valores pagos aos pisos praticados no mercado financeiro. Compulsando-se os autos, entendo por evidenciado que a partes reclamantes exerceram função comissionada com habitualidade, como mostram os respectivos contracheques, anotações na CTPS e registros funcionais: JOSE ALIPIO PEREIRA LEITAO (Gerente de Operações A, fls. 7937, 7939 e 7941), MARIA CECILIA PERDIGAO PAMPLONA (Gerente de Núcleo 3, fls. 8057, 8059, 8061, 8063, 8065 e 8067), MARIA DAS GRACAS GIRAO (Analista Pleno, fls. 8005, 8007 e 8009), MARIA DE FATIMA ALVES MARTINS, pensionista de Jose Airton Matins (Superintendente Regional, fls. 8119, 8121, 8123 e 8125), MARIA DE FATIMA NOGUEIRA PEREIRA (Assistente Técnico I, fls. 8165, 8167 e 8169), NATANIEL MARINHO DA SILVA (Avaliador, fls. 8299 e 8301), NORMA REIS DA COSTA (Assessor de Diretor, fls. 8211, 8213, 8215 e 8221), TARCISO BEZERRA DA ROCHA (Avaliador, fls. 7891 e 7893) e TOZEL DIOGENES BESSA (Gerente Grupo I, fls. 7973, 7975 e 7977). Nesse contexto, ao contrário do alegado pelas rés, o próprio regulamento interno da CEF (RH 115 057, item 3.3.2, fl. 7551) define a CTVA como parcela destinada a complementar a remuneração do empregado ocupante de função gratificada ou cargo comissionado quando esta for inferior ao piso de mercado. Se a verba é paga como compensação /complementação para assegurar um patamar remuneratório mínimo, essa verba se amolda ao conceito de salário, nos termos do art. 457, §1º, da CLT, que abarca comissões, gratificações ajustadas e outras vantagens habituais. A CTVA, embora rotulada como "complemento temporário", corresponde, de fato, à continuidade da gratificação de função, com natureza nitidamente salarial e, por tal motivo, deve integrar a base de cálculo do salário de contribuição à Previdência complementar. Nesse sentido, vinham decidindo os Tribunais Regionais da 3ª e 7ª Regiões: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE AO PISO DE MERCADO - CTVA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. A inserção da CTVA na base de cálculo do salário de participação para a incidência da alíquota da Previdência privada, nos moldes do "Novo Plano de benefícios da FUNCEF, impõe-se integrar a CTVA à aposentadoria complementar, sendo devidas as respectivas diferenças. (TRT-3 - RO: 01673200901703009 MG 0167300-15.2009.5.03.0017, Relator.: Ricardo Antonio Mohallem, Nona Turma, Data de Publicação: 25/08/2010.) [...] CEF/FUNCEF. COMPLEMENTO DE GRATIFICAÇÃO. PARCELA CTVA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA NATUREZA SALARIAL. Evidenciando a prova dos autos que a denominada parcela CTVA detém natureza de gratificação que compõe a contraprestação pelo exercício de cargo em comissão, indubitável é seu caráter salarial, devendo integrar a remuneração para todos os efeitos, inclusive no tocante à complementação de aposentadoria. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRT-7 - RO: 01710000920095070010, Relator.: MANOEL ARÍZIO EDUARDO DE CASTRO, Data de Julgamento: 08/06/2011, TURMA 2, Data de Publicação: 08/07/2011) Sobre as fontes de custeio, não há que se falar em recolhimento de contribuições ou aporte de reserva matemática por parte dos reclamantes, uma vez que a diferença de complementação de aposentadoria não decorre do pagamento de verbas trabalhistas sobre as quais não houve incidência de contribuições durante o contrato de trabalho, mas, sim, da garantia de paridade assegurada aos aposentados, em razão dos reajustes concedidos pela CEF aos seus empregados da ativa. As contribuições efetivamente realizadas pelos reclamantes, enquanto estavam no exercício da atividade laboral, visavam garantir a complementação de aposentadoria em condições isonômicas, nos termos dos regulamentos da entidade de previdência, os quais expressamente preveem a preservação da equivalência entre os benefícios dos assistidos e a remuneração dos ativos. Dessa forma, não subsiste qualquer obrigação de recolhimento adicional por parte dos reclamantes, tampouco de aporte complementar a ser por eles suportado. Ao revés, eventual necessidade de recomposição da reserva matemática deverá ser suportada exclusivamente pela patrocinadora (CEF), na condição de responsável pelos aportes necessários à manutenção do equilíbrio atuarial do plano de benefícios. Ademais, o custeio da verba em apreço encontra respaldo nos estatutos da FUNCEF e da própria patrocinadora, os quais autorizam a realização de aportes retroativos, inclusive para fins de recomposição do equilíbrio atuarial, sem prejuízo ao conjunto de participantes e sem que tal obrigação possa ser oposta como condição para o adimplemento do direito reconhecido judicialmente. Por conseguinte, eventual condicionamento do cumprimento da obrigação de fazer, consistente na adequação dos benefícios à paridade reconhecida, à prévia constituição da reserva matemática pelos próprios reclamantes não tem amparo legal ou regulamentar na legislação vigente nem nos regulamentos que regem o plano de benefícios, porquanto tal responsabilidade é exclusiva da patrocinadora (CEF). Os reclamantes, enquanto participantes assistidos, não podem ser onerados com encargos que lhes são estranhos, sobretudo quando suas contribuições, ao longo da vida laboral, já visavam à garantia integral da complementação de aposentadoria conforme os parâmetros regulatórios vigentes. Por fim, sobre os argumentos patronais de renúncia e transação, formou-se o seguinte cenário. Em primeiro lugar, a segunda reclamada relata que os reclamantes Maria Cecília Perdigão Pamplona, Maria de Fátima Nogueira Pereira, Norma Reis da Costa, Tarciso Bezerra da Rocha, José Alípio Pereira Leitão, Tozel Diógenes Bessa e Nataniel Marinho da Silva aderiram voluntariamente ao Plano REB, migrando do antigo Plano REG/REPLAN. Defende que, ao realizarem tal migração, esses reclamantes transacionaram com a FUNCEF e renunciaram aos direitos vinculados ao plano anterior, inclusive quanto à revisão dos proventos. Afirma que a decisão desses reclamantes foi motivada pelas vantagens percebidas no novo plano (REB) e que a adesão foi formalizada por ato voluntário, transcrevendo cláusula do Termo de Adesão, segundo a qual os participantes reconhecem a cessação de quaisquer direitos vinculados ao plano anterior ao aderirem ao REB. Alega, por fim, que não houve nulidade no processo de migração, que se deu validamente e sem vício de consentimento, motivo pelo qual os atos jurídicos consolidados deveriam ser respeitados. A respeito da renúncia, a segunda reclamada também informa que, com base em normas das Leis Complementares 108 e 109/2001, foi instituído um grupo de trabalho tripartite (com representantes dos participantes, da patrocinadora e da própria FUNCEF), que propôs o saldamento do Plano REG/REPLAN e a criação do Novo Plano de Benefícios. Afirma que as mudanças no REG/REPLAN e a criação do Novo Plano foram aprovadas institucionalmente pela FUNCEF e pela CEF, bem como pela Secretaria de Previdência Complementar. Alega que os reclamantes aderiram voluntariamente ao Novo Plano, conforme comprovado pelos termos de adesão assinados e destaca a cláusula contratual que prevê a novação das obrigações entre os participantes e a FUNCEF, com quitação mútua, plena, irrevogável e irretratável, excluindo qualquer direito vinculado aos planos anteriores (REG/REPLAN e REB). Pois bem. Apesar da cláusula contratual nos Termos de Adesão prever a cessação de direitos decorrentes do vínculo com o plano anterior, tal disposição não tem o condão de obstar a apreciação judicial de parcelas que possuem natureza salarial e que repercutem na complementação de aposentadoria, especialmente se demonstrado que houve omissão da patrocinadora quanto à incorporação de determinada verba à base de cálculo do benefício. A pretensão deduzida nos autos não se funda na aplicação das regras do novo plano, mas sim na revisão da base de cálculo do benefício, a partir do reconhecimento da natureza salarial da parcela instituída em 1998 e não incorporada à complementação até 2006, por ato omissivo das reclamadas. O objeto da lide, portanto, precede temporalmente à migração, e não pode ser afastado por cláusula contratual genérica que visa, essencialmente, limitar o acesso à jurisdição. A renúncia a direitos trabalhistas ou de natureza previdenciária complementar somente é válida quando se tratar de parcelas controvertidas, passíveis de transação e expressamente identificadas, o que não se verifica nos presentes autos. Ademais, vigora no Direito do Trabalho o princípio da irrenunciabilidade de direitos e, em matéria de Previdência complementar, o princípio da preservação do equilíbrio atuarial e da boa-fé objetiva, que impõem limites à autonomia contratual. Nesse contexto, não se reconhece que a adesão ao Plano REB, por si só, implique renúncia válida ao direito de revisão da base de cálculo da complementação de aposentadoria. Nesse sentido já se posicionou o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região: PARCELA CTVA. AUSÊNCIA DE INTEGRAÇÃO SALARIAL. SALDAMENTO. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ANTIGO REG-PLAN. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ADESÃO NOVO PLANO REB. RENÚNCIA AFASTADA. A adesão do autor ao Novo Plano de Previdência privada (REB), ainda que de forma voluntária e com quitação irrestrita das normas do regime anterior (REG-PLAN), não importa renúncia aos direitos incorporados ao seu patrimônio, caso da integração da CTVA ao saldamento e reserva matemática. Assim, considerando a indiscutível natureza salarial da verba CTVA, por tratar-se de gratificação de função, mostra-se correto o entendimento de que a não inclusão da CTVA no salário de contribuição por ocasião do saldamento do plano de Previdência complementar REG-PLAN, em agosto/2006, configura ato ilícito do empregador e gera prejuízos financeiros ao empregado pela redução da reserva matemática, fazendo jus à indenização por perdas e danos (art. 927 do CC), conforme definido em sentença. Recurso da ... (TRT-11 00006549820205110019, Relator.: ELEONORA DE SOUZA SAUNIER, 2ª Turma) Rejeita-se, assim, a alegação de renúncia deduzida pela segunda reclamada, porquanto não configura impedimento ao reconhecimento do direito dos autores. Sobre a transação, a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho tem reconhecido que a adesão ao Novo Plano de Previdência Complementar e a consequente assinatura de Termo de Adesão com cláusulas de novação e quitação genérica não impedem a discussão judicial sobre o recálculo do saldamento do plano anterior, especialmente quando se busca o pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria. Nesse sentido, destaca-se o julgado da 7ª Turma do TST (RR-168175-2011.5.18.0007), de relatoria do Ministro Douglas Alencar Rodrigues, que assim decidiu: [...] III. RECURSO DE REVISTA. NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. Conforme a jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte Superior, a adesão obreira ao novo plano de Previdência privada não obsta a discussão sobre o recálculo do saldamento do plano anterior, com o objetivo de integrar a parcela CTVA às contribuições para a FUNCEF quanto ao respectivo período. Não se pode conferir eficácia, portanto, à disposição constante do Termo de Adesão, que impõe renúncia a direitos que haviam se incorporado ao patrimônio do Reclamante, assegurados em plano de Previdência privada para o qual contribuiu até a data do respectivo saldamento e migração para Novo Plano da FUNCEF. Cumpre observar ainda que, constituindo a parcela CTVA complemento da remuneração pelo exercício de cargos comissionados, com a finalidade de tornar o respectivo valor compatível com o mercado de trabalho, patente sua natureza salarial (CLT, art. 457, § 1º), impondo-se sua integração ao salário de contribuição para a FUNCEF. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 16817520115180007, Relator.: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 29/03/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/03/2017) Esse entendimento é claro ao afastar a eficácia de cláusulas genéricas de renúncia e transação quando os direitos postulados se referem a verbas de complementação remuneratória de caráter salarial, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT. Portanto, a mera adesão ao Novo Plano e a assinatura de termo contendo cláusula de quitação irrestrita não têm o condão de obstar a pretensão dos reclamantes quanto à revisão da base de cálculo da complementação de aposentadoria, especialmente quando se alega omissão patronal no dever de incluir parcela no salário de contribuição antes da migração. Afasto, também, a alegação de transação. Ante todo o exposto, reconheço a natureza salarial do CTVA, motivo pelo qual deve a parcela integrar a base de cálculo da complementação de aposentadoria, com os efeitos financeiros devidos, e, por conseguinte, julgo procedente o pedido de pagamento das diferenças mensais de complemento de aposentadoria com reflexos em gratificações natalinas, relativas ao período de 11/12/2003 a 31/01/2022, tendo em vista a prescrição reconhecida nesta decisão e a implementação já efetivada pela FUNCEF a partir de fevereiro de 2022 (fls. 15514-15531). Face ao reconhecimento da natureza salarial da parcela, a segunda reclamada deverá implementar na folha de benefícios dos nove reclamantes a suplementação de aposentadoria, a contar de 01/02/2022, segundo valores a serem apurados em liquidação, no prazo de trinta dias após ser intimada para tanto, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 250,00 até o limite de R$ 7.500,00 (por reclamante), autorizada a dedução /compensação de valores da implementação já realizada (fls. 15514-15531). (...)" SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID. 438eb37) Ademais, quanto à prescrição bienal, também não há omissão. O tópico 9 da sentença combatida analisou expressamente a questão da prescrição total, rechaçando-a com base na Súmula 327 do TST, ao reconhecer se tratar de lesão continuada. Ao afirmar que a prescrição aplicável é a parcial e declarar prescritas as parcelas anteriores a 11/12/2003, o juízo afastou qualquer alegação de prescrição bienal, por não se tratar de extinção do direito de ação, mas apenas das pretensões pecuniárias anteriores ao quinquênio legal. No tocante à migração dos reclamantes para o REB, o juízo enfrentou a matéria ao longo da fundamentação, tendo a decisão reconhecido a adesão ao novo plano, porém concluído, com base em fundamentos jurídicos e jurisprudenciais, que tal fato não obsta a análise de diferenças eventualmente devidas por verbas de natureza salarial omitidas antes da migração. A CEF, nesse ponto, não aponta omissão, mas sim insatisfação com a decisão. Sobre a alegação de que a sentença seria extra petita ao reconhecer a natureza salarial do CTVA, igualmente não prospera o vício apontado. A sentença justificou, com base no conjunto lógico da causa de pedir, que o reconhecimento da natureza salarial era pressuposto necessário à procedência do pedido de repercussão da verba na complementação de aposentadoria, sem extrapolação dos limites da demanda. (...)" [grifei] Salienta-se que não configura negativa de prestação jurisdicional ou ausência de motivação a decisão do juízo ad quem que adota, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão recorrida do 1º grau de jurisdição, em consonância com a técnica da motivação per relationem, uma vez que atendidos os requisitos constitucionais e legais de motivação das decisões judiciais, além de garantir à parte interessada os meios e recursos previstos no ordenamento jurídico para impugnar tais fundamentos. Portanto, no presente caso, se as razões recursais não são suficientes para modificar a decisão recorrida, impõe-se a manutenção da sentença com base em seus próprios e legítimos fundamentos jurídicos, dispensando-se maiores considerações. Recurso ordinário a que se nega provimento. MATÉRIAS REMANESCENTES RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017. Insurge-se a recorrente quanto a este ponto da sentença. Aduz, para tanto, que as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 se aplicam mesmo em contratos firmados antes da vigência da norma, que teve início em novembro de 2017. Aponta que o C.TST julgou o recurso repetitivo (Tema 23) nesse sentido, sendo o entendimento vinculante em toda a Justiça do Trabalho. Na sentença assim decidiu o magistrado a quo: "1. QUESTÃO PROCESSUAL - DIREITO INTERTEMPORAL E INOVAÇÃO LEGISLATIVA NO ÂMBITO PROCESSUAL DECORRENTE DA LEI Nº 13.467/17 A par da análise que poderá ser feita oportunamente acerca da aplicabilidade a cada caso concreto no que tange às alterações do direito material do trabalho introduzidas pela Lei nº 13.467/17, há necessidade de ser desde já definida a regra de aplicabilidade das alterações legislativas promovidas no direito processual, segundo a ótica da intertemporalidade, de forma a não causar insegurança jurídica às partes com eventual indefinição das "regras do jogo". Com efeito, no que diz respeito à eficácia intertemporal da reforma trabalhista no âmbito processual, não existe dúvidas a respeito de duas situações. A primeira, no que tange à total inaplicabilidade da novel legislação em face das relações jurídicas processuais que já se findaram e, portanto, produziram efeitos sob a égide da legislação reformada. Em segundo lugar, acerca da integral aplicabilidade da Lei nº 13.467/17 aos processos ajuizados após o início de sua vigência, salvo eventuais inconstitucionalidades declaradas incidenter tantum. A questão relevante a ser analisada neste momento diz respeito especificamente àqueles processos que, embora iniciados sob a égide da legislação anterior, ainda se encontram em curso (irradiando efeitos processuais diversos) após a vigência da novel legislação, haja vista a noção de que a norma processual se aplica imediatamente aos processos em curso (tempus regit actum). Para tanto, a doutrina processual distingue três teorias diferentes para aplicação do direito instrumental aos processos em curso: o sistema da unidade do processo; o sistema das fases processuais e o sistema de isolamento dos atos processuais. A primeira teoria considera o processo como uma unidade jurídica, a ser regulado por uma única lei, a antiga ou a nova, de modo que a antiga legislação seria aplicável integralmente aos processos em curso, para não ocorrer a retroação da lei nova. A segunda teoria (das fases) distingue fases processuais autônomas, como a de conhecimento, a recursal e a de execução, cada uma suscetível de ser disciplinada pela lei vigente no momento de seu início. Por fim, há o sistema de isolamento dos atos processuais que afasta a aplicação da lei nova em relação aos atos já praticados, aplicando-se apenas aos atos processuais pendentes (ainda a ser praticado). Embora o novo CPC 2015 tenha decidido, em regra, pela aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais, conforme se observa do teor empregado ao caput do art. 1.046, a norma instrumental geral também veio a albergar, em hipóteses específicas, a teoria das fases do processo, conforme se extrai do teor empregado ao §1º do art. 1.046. Conquanto este magistrado entenda aplicável a teoria das fases do processo, irrelevante tal questão, uma vez que independentemente da teoria adotada, não há dúvidas acerca da inaplicabilidade das regras decorrentes da Lei nº 13.467/17 ao caso concreto, uma vez que antes do início de sua vigência, já havia sido encerrada a instrução processual e, portanto, os autos ficaram disponíveis para julgamento." SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO "(...) A alegada omissão quanto à aplicação da Lei 13.467/2017 e do Tema 23 do TST não se verifica. Com efeito, a sentença enfrentou a matéria com clareza, afirmando que, à luz da teoria das fases do processo, a instrução já se encontrava encerrada antes da vigência da reforma, afastando sua incidência ao caso concreto. Na realidade, a parte embargante pretende, por meio dos embargos, rediscutir o mérito da tese fixada pelo órgão julgador, o que é incabível nesta via." Ao exame. Não merece prosperar a insurgência da reclamada/recorrente. Quanto ao ponto, o tema nº 23 da tabela de recursos repetitivos do C. TST, utilizado como fundamento para reforma da sentença dispõe sobre aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso, não sendo esta a hipótese dos autos. No caso, conforme asseverado pelo juiz sentenciante, não há dúvidas acerca da inaplicabilidade das regras decorrentes da Lei nº 13.467/17 ao caso concreto, uma vez que antes do início de sua vigência, já havia sido encerrada a instrução processual e, portanto, os autos ficaram disponíveis para julgamento. Nada a prover. ENQUADRAMENTO DOS RECLAMANTES /RECORRIDOS E DOS PARÂMETROS FIXADOS No recurso, a CEF, ora recorrente afirma que a sentença errou no enquadramento dos reclamantes, majorando indevidamente a execução. Quanto à Maria Cecília Perdigão Pamplona, a recorrente afirma ter havido um enquadramento equivocado. Afirma que, na atividade, a recorrida exerceu a função de gerente de núcleo na unidade gerente de habitação, sendo subordinada ao chefe de divisão que era a autoridade máxima na unidade, semelhante ao gerente geral. Afirma que a função que a recorrida exercia equivaleria a de Supervisor atualmente, com jornada de 6h. Em relação à Maria de Fatima Nogueira Pereira, a recorrente aduz que está era engenheira (assistente técnica), não devendo ser enquadrada como gerente geral. No que diz respeito à Norma Reis da Costa, a recorrente sustenta que esta exercia o cargo de assessor de diretor, não podendo ser enquadrada em gerente geral agência grupo 2. Aponta que a jornada da recorrida era de 6h e que seu enquadramento deveria ser no cargo de assessor. Ao final, quanto aos reclamantes Natanael Marinho da Silva e Tarcisio Bezerra da Rocha, entende a recorrente que deve ser observada a jornada de 6h na função de avaliador executivo. Na sentença, assim decidiu o magistrado: "12. DO ENQUADRAMENTO DOS RECLAMANTES Uma vez reconhecido o direito dos reclamantes de verem seus proventos de aposentadoria ajustados aos parâmetros de remuneração aplicáveis aos empregados da ativa, nos moldes das funções de confiança por eles anteriormente exercidas, impõe-se, para fins de liquidação e apuração das diferenças de complementação de aposentadoria, o adequado enquadramento dos reclamantes nas funções equivalentes às que exerciam quando na ativa, com base nas funções e nomenclaturas vigentes à época do exercício profissional. Para tanto, utilizo como referência os normativos internos da CEF que tratam da estrutura de cargos comissionados e sua evolução ao longo do tempo, notadamente: OC DERHU 010/93 (Quadros de Funções e Tabelas Salariais), que permite estabelecer a correlação entre as funções anteriormente exercidas e a estrutura funcional posterior; CI GEARU/GECAR 130 /97, que instituiu o Plano de Remuneração por Competência (PRC /PCS) e promoveu desvinculação das nomenclaturas anteriores; CI GEARU 055/98, que tratou do realinhamento das funções gerenciais, ampliando os parâmetros do PCS para os subsistemas Central, Logístico e Negocial, com impacto direto na base de cálculo da remuneração-base; CI CAIXA 289/2002, que consolidou as alterações no Plano de Cargos em Comissão e incorporou a classificação dos Escritórios de Negócios em classes E, I, II e III; e RH 115 057. As tabelas e regramentos previstos nesses normativos deverão ser utilizados para fins de correlação entre as funções exercidas anteriormente pelos reclamantes e as funções com nomenclatura posterior, permitindo o reenquadramento adequado com base nos critérios remuneratórios atualizados. Com a definição da função correspondente, será possível identificar a remuneração base e calcular as diferenças de complementação de aposentadoria devidas, considerando-se, para tanto, os proventos efetivamente recebidos pelos reclamantes, compostos pela soma dos valores pagos pela FUNCEF e pelo INSS, respeitado o percentual individual de benefício de cada autor. Quanto aos índices de atualização dos proventos, não se discute nos presentes autos a alteração dos critérios de reajuste, mas tão somente o pagamento das diferenças originadas da incorporação da CTVA, da GETAG, do complemento de mercado e do realinhamento das funções comissionadas, parcelas reconhecidas como de natureza salarial e integrantes da base de cálculo da complementação de aposentadoria. Assim, os valores ajustados deverão observar, a partir do termo inicial fixado na sentença (11/12/2003), os mesmos índices de correção aplicados pela FUNCEF para os proventos dos aposentados, assegurando-se a paridade com os critérios de reajuste regularmente utilizados pela entidade. Para os reclamantes que já se encontravam aposentados antes da vigência da CI GEARU/GECAR 130/97, farão jus aos reajustes a partir de sua implementação, ou seja, desde 01 /07/1997. Para aqueles que se aposentaram após essa data, como a reclamante Maria das Graças Girão, os reajustes observarão a data de início de sua aposentadoria (setembro/2001), com aplicação dos índices legais e normativos desde então. O valor final dos proventos, portanto, deverá ser calculado com base nos valores ajustados a partir da equivalência funcional reconhecida, corrigidos pelos índices efetivamente praticados pela FUNCEF ao longo do período imprescrito, nos moldes definidos nesta decisão. Ante o exposto, procedo ao enquadramento funcional dos reclamantes nos seguintes termos: a) JOSE ALIPIO PEREIRA LEITAO: Gerente de mercado A (CEARU/GECAR 130/97), considerando que a última função ocupada foi a de gerente operacional; b) MARIA CECILIA PERDIGAO PAMPLONA: Gerente Geral Classe I (CI GEARU/GECAR 130/97), considerando que a última função ocupada foi a de gerente de núcleo; c) MARIA DAS GRACAS GIRAO: Analista Pleno (CI GEARU 055/98), considerando que a última função ocupada foi a de analista pleno; d) MARIA DE FATIMA ALVES MARTINS, pensionista de Jose Airton Martins: Superintendente Regional I (RH 115 057), considerando que a última função ocupada pelo empregado foi a de superintendente regional; e) MARIA DE FATIMA NOGUEIRA PEREIRA: Gerente Geral Classe I (CEARU/GECAR 130/97), considerando que a última função ocupada foi a de assistente técnico; f) NATANIEL MARINHO DA SILVA: Avaliador Executivo Júnior (RH 115 057), considerando que a última função ocupada foi a de avaliador; g) NORMA REIS DA COSTA: Gerente Geral Agência Grupo 2(CEARU/GECAR 130/97), considerando que a última função ocupada foi a de assessor de diretor; h) TARCISO BEZERRA DA ROCHA: Avaliador Executivo Júnior (RH 115 057), considerando que a última função ocupada foi a de avaliador; i) TOZEL DIOGENES BESSA: Gerente de Mercado A(CEARU/GECAR 130/97), considerando que a última função ocupada foi a de gerente operacional; 13. DOS PARÂMETROS PARA A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO Para a apuração dos valores devidos a título de diferenças de complementação de aposentadoria, bem como implementação da suplementação de aposentadoria, deverão ser observados os seguintes parâmetros de liquidação, sem prejuízo de outros existentes nesta decisão: a) O valor da função de confiança ocupada na ativa deve ser recomposto com base nas tabelas de equivalência e realinhamento constantes nos seguintes normativos internos da Caixa Econômica Federal: Tabela de Funções de Confiança vigente em 1996, fl.12207; Voto CEF 056/96 (Prêmio por Desempenho Gerencial - PDG), fls. 12209-12211; CI GEARU/GECAR 130/97 (Abono Temporário de Ajuste de Remuneração Gerencial), fls. 12212-12214; CI GEARU 055/98 (Plano de Cargos Comissionados - PCC), fls. 12215-12219; CI CAIXA 289/2002 (Realinhamento de Remuneração de Cargos em Comissão), fls. 12220-12223; Anexo IX RH 115 03 (Tabela de Valor Mensal de Gratificação e Valor Mensal do Piso de Mercado - Carreira Negocial), fl. 12249; Voto CAIXA/GEARU 598/98, fls. 12265-12267; RH 022/02, fl. 12268; RH 060 19 (Supervisor - Cargo em Comissão de Gerência / Superintendente Nacional), fls. 12269-12453; Tabela de Valores de Piso Salarial de Mercado - vigência 01/01/2007, fl. 12255; Tabela de Valores de Piso Salarial de Mercado - vigência 01 /09/2011, fl. 12263; Anexo IX RH 115 09 (Tabela de Valor Mensal de Gratificação e Valor Mensal do Piso de Mercado - Carreira Negocial), fl. 12254; Anexo VII RH 115 03 (Tabela de Valor Mensal de Gratificação e Valor Mensal do Piso de Mercado - Carreira Gerencial e de Assessoramento Estratégico - MZ e Filiais); Anexo IX RH 115 09 (Tabela de Valor Mensal de Gratificação e Valor Mensal do Piso de Mercado - Carreira Gerencial e de Assessoramento Estratégico - MZ e Filiais); RH 115 03/2004; Situação no RH 115 009 /2006; MNRH060, fl. 12994; RH 073 018 (Critérios para Concessão de Adicional de Incorporação), RH 115 060, fls. 15391-15460; contracheques, fichas financeiras, demonstrativos de pagamento, relatórios e demais registros funcionais constantes nos autos; b) Deve ser considerado que todos os reclamantes estavam vinculados a uma única estrutura da CEF, a negocial, em todos os níveis de sua estrutura organizacional; c) Para recomposição dos proventos dos reclamantes, deve ser observado o seguinte: c.1) a correlação entre a última função ocupada pelos reclamantes, conforme identificado no tópico 12, utilizando a comparação estabelecida à época, por meio da Tabela de Funções de Confiança vigente em 1996; c.2) a função dos reclamantes, de acordo com o enquadramento realizado no tópico 12, por meio da sistemática estabelecida na CI GEARU/GECAR 130/97, pertinente ao ajuste de remuneração gerencial, com vigência a partir de 01/07 /1997, tendo por base o Voto CEF 056/96; c.3) a determinação do valor da função para os autores definida nos normativos aderentes as abono temporário de ajuste de remuneração gerencial; c.4) a determinação do valor das diferenças entre o valor da função definida, conforme itens c.1 e c.2, em comparação com os valores dos proventos constantes dos contracheques dos exequentes, observada a prescrição estabelecida nesta decisão; d) O comparativo entre o valor da função recomposta e os proventos efetivamente pagos aos exequentes (somando-se o benefício FUNCEF à parcela da Previdência Oficial) será feito mês a mês, observado o período imprescrito (11/12/2003 a 31/10/2022); e) Deverá ser aplicado o percentual individual de benefício FUNCEF de cada exequente, conforme apurado nos documentos funcionais; f) Quanto ao índice de reajuste dos proventos, quando não localizado outro na comparação entre os valores nos respectivos contracheques dos reclamantes, a base a ser utilizada é o índice acumulado do INPC; g) Partindo do comparativo de funções extraído da Tabela de Funções vigente em 1996, deve ser aferida a função gerencial respectiva, cujos valores das gratificações são iguais, quer sejam da Matriz, Superintendência Regional (SUREG) ou de Agência; h) A partir da função já equiparada, deve ser seguida a nomenclatura trazida pelas CIs GEARU/GECAR 130/97 e 055/98, bem como RH 115 057); i) Após, devem ser considerados os valores de piso de mercado fixados na CI 289/2002, considerando que algumas nomenclaturas somente surgiram com o advento desse normativo; j) Para determinação da remuneração base de cálculo, devem ser considerados os valores percebidos pelos reclamantes a título de proventos, compreendendo a suplementação da FUNCEF, acrescida da parte de responsabilidade da Previdência Oficial, respeitando-se, ainda, o percentual do benefício FUNCEF de cada um dos reclamantes; k) As parcelas vencidas a partir de 01/02 /2022 deverão ser implantadas diretamente na folha de pagamento dos respectivos benefícios, com base nas tabelas e diretrizes referidas, autorizada a dedução/compensação de valores da implementação já realizada (fls. 15514-15531), sob pena de aplicação da multa já fixada na presente decisão; l) Existência dos comprovantes de depósito recursal efetuado pela FUNCEF, no valor de R$ 11.779,02 (fl. 9821) e custas de R$ 400,00 (fl. 9823); m) Existência dos comprovantes de depósito recursal efetuado pela CEF, no valor de R$ 11.779,02 (fl. 9893) e custas de R$ 400,00 (fl. 9891); o) Existência do comprovante de depósito judicial efetuado pela CEF, no valor de R$ 461.485,30, tido como incontroverso na execução anulada (fls. 6-8), e a consequente liberação do valor, conforme certidão de fl. 9 e alvará de fls. 11-12; o) Existência do comprovante de depósito judicial efetuado pela CEF, no valor de R$ 50.201,07, tido como incontroverso na execução anulada (fls. 7454-7458), e a consequente liberação do valor, conforme despacho de fls. 7615- 7616, certidão de fl. 7625 e alvará de fls. 7626-7627. q) Existência do comprovante de depósito judicial efetuado pela CEF em sede de embargos à execução (fls. 13091-13163), no valor de R$ 19.732.202,63. r) Eventuais divergências serão resolvidas na fase de liquidação, respeitados os parâmetros aqui fixados." Ao exame. Em relação à Maria Cecília Perdigão Pamplona, apesar de a recorrente apontar que o cargo de gerente de núcleo exercido pela reclamante, quando na ativa, corresponde ao cargo de supervisor III instituído no CI-Caixa 289/2002, não logrou êxito em demonstrar tal correspondência. Do exame da documentação apontada, vislumbra-se que o cargo extinto correspondente era o de supervisor de filial e não o de gerente de núcleo. Nada a prover quanto à recorrida. Quanto à Maria de Fátima Nogueira Pereira, a recorrente aponta que aquela exercia a função de confiança de assistente técnico I e apontou, sem indicar critérios precisos, uma empregada paradigma na mesma função, sustentando ainda que não houve evolução ou novo enquadramento da função de assistente técnico. Ocorre que a recorrente não demonstra às suas alegações e nem comprova cabalmente que a recorrida e a paradigma por ela indicada têm o mesmo histórico funcional e portanto o mesmo enquadramento. No que diz respeito à Norma Reis da Costa, entende que deve ser enquadrada como assessor 6h apenas com a justificativa genérica de que o cargo de assessor de diretor tem natureza de assessoramento e não possui subordinados e o cargo de gerente geral de agência grupo 2 tem natureza de comando. Não aponta especificamente os normativos que trazem suposta correspondência, de modo que não se vislumbra subsídios para a alteração pretendida. Por fim, Natanael Marinho e Tarcisio Bezerra foram enquadrados na sentença como avaliador executivo júnior, de modo que não há interesse recursal no aspecto, já que esse é o pleito do recurso ordinário, conforme ID. 834e5cf. Nesse contexto ausentes fundamentos aptos a modificar a sentença prolatada, nada a prover, devendo, pois, ser mantida a sentença em sua totalidade no tocante ao enquadramento, bem assim aos parâmetros ali fixados. Recurso improvido. SITUAÇÃO DE MARIA DE FÁTIMA NOGUEIRA PEREIRA Quanto à citada recorrida, a recorrente, em seu recurso, aduz que aquela nunca fez parte do Plano REG- REPLAN e não tinha qualquer relação jurídica com a FUNCEF até abril de 2003, quando ingressou com pedido de inscrição e foi atendida. Afirma que até então a recorrida era assistida da Caixa Seguradora S/A (antiga SASSE e atual CAIXA SEGUROS), que é uma empresa independente da caixa econômica federal e da FUNCEF. Conclui que, ainda que o REG-REPLAN garantisse o direito que os reclamantes afirmam ter, não se poderia estendê-lo à Sra. Maria de Fátima Nogueira Pereira, a qual sequer era vinculada à FUNCEF, e muito menos tinha sua aposentadoria regulada pelo REG-REPLAN. Na sentença de embargos de declaração, assim decidiu o magistrado: Quanto à situação da autora MARIA DE FÁTIMA NOGUEIRA PEREIRA, cumpre esclarecer que a embargante não suscitou essa específica tese em sua contestação (fls. 8333- 8377). Desse modo, inexiste omissão a ser suprida sobre ponto que sequer integrou a controvérsia estabelecida nos autos. De toda forma, ainda que se considere a informação trazida agora, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a FUNCEF é sucessora do extinto SASSE, ou entidades correlatas, como PREVHAB, assumindo integralmente as responsabilidades pelos benefícios previdenciários de seus participantes e assistidos, mesmo que a adesão ao plano tenha ocorrido após a criação da Fundação. Nesse sentido, colaciona-se: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. MIGRAÇÃO PARA A FUNCEF. ADESÃO ÀS REGRAS DO PLANO "REB". RENÚNCIA ÀS REGRAS DO PLANO ANTERIOR. 1. Trata-se de pretensão rescisória calcada nas hipóteses do art. 485, IV, V, VIII e IX, do CPC/1973, em razão do reconhecimento de renúncia, pelo acórdão rescindendo, dos direitos garantidos pelo antigo plano de Previdência complementar, gerido pela PREVHAB, após adesão à FUNCEF. 2. De plano, afasta-se a hipótese do art. 485, IV, do CPC/1973 (ofensa à coisa julgada), uma vez que as autoras não logram nem sequer indicar a existência de anterior decisão judicial, em outros autos, com trânsito em julgado e que tenha decidido idêntica questão de maneira diversa. 3. Sob o enforque de violação literal de lei, verifica-se do acórdão rescindendo o registro de que as reclamantes optaram por aderir ao Plano REB da FUNCEF, com efeitos financeiros a partir de junho/2003, após o que deixaram de fazer jus aos direitos previstos no plano original da PREVHAB. Por tal razão, a Turma do TRT concluiu pela aplicação da diretriz da Súmula 51, II, do TST, no sentido de que "Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro" e, por consequência, limitaram o pedido de diferenças de complementação de aposentadoria somente durante o período anterior à adesão. 4. Considerando os fatos consignados no acórdão rescindendo, a tese defendida na ação rescisória, de que a CEF promoveu simples transferência de todos os aposentados oriundos do BNH para a FUNCEF, sem possibilidade de opção ou negociação, esbarra no óbice da Súmula 410 do TST, porquanto sua constatação demandaria reexame do acervo probatório da ação subjacente. 5. Nesse contexto, de plano, descabe cogitar de violação dos arts. 9º, 444 e 468 da CLT, dos arts. 5º, XXXVI, 6º, 7º, VI, da CF, dos arts. 47, 51, IV e 54, "caput" e § 4º, do CDC e dos arts. 3º, III, e 7º da Lei Complementar nº 109/2001, uma vez que não tratam da hipótese específica em que, havendo a concomitância de dois regulamentos de empresa (no caso, o plano de benefícios incorporado da PREVHAB e o Plano REB da FUNCEF), o empregado livremente opte por um deles, renunciando aos benefícios do outro. 6. Nesse sentido, também dispõe a Súmula 288, II, do TST que "Na hipótese de coexistência de dois regulamentos de planos de Previdência complementar, instituídos pelo empregador ou por entidade de Previdência privada, a opção do beneficiário por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do outro". 7. Em similar direção, a tese de violação do art. 2º, § 2º, da CLT esbarra também no óbice da Súmula 410 do TST, considerando o registro fático de que "a CEF e a FUNCEF são pessoas jurídicas autônomas, distintas e contemporâneas". 8. Sob o enfoque do art. 485, VIII, do CPC/1973 (fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação em que se baseou a sentença), a pretensão rescisória tampouco logra êxito, uma vez que a ação subjacente não tratou efetivamente de transação, mas do reconhecimento de renúncia a regulamento de empresa, e não houve registro de vício de consentimento na adesão ao plano da FUNCEF. 9. Finalmente, sob o viés do art. 485, IX, do CPC/1973 (erro de fato), tampouco se constata a adoção de premissa equívoca acerca de fato que conduza a julgamento não condizente com a realidade dos fatos. No caso concreto, a questão de saber se a adesão ao Plano REB da FUNCEF, na prática, acarretou, ou não, prejuízos ao valor do benefício auferido pelas autoras, em nada influenciaria no resultado do julgamento, porquanto não altera a constatação de que as reclamantes efetivamente optação, por livre e espontânea vontade, em deixar o regulamento originário da PREVHAB (então gerido pela CEF), para ingressar no plano da FUNCEF. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TST - RO: 0005351-89.2014.5.09.0000, Relator.: Morgana De Almeida Richa, Data de Julgamento: 31/10/2023, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 13/11/2023) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECUR SO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 884, 885 E 886 DO CC/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS. INATIVOS. EXTINÇÃO DO SASSE. VINCULAÇÃO À FUNCEF. RECONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNCEF. LEGÍTIMA SUCESSORA. RESPONSABILIDADE PELA CONTINUIDADE DO PAGAMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83 /STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, sendo a FUNCEF legítima sucessora do extinto SASSE, no que tange ao pagamento de benefícios previdenciários complementares, possui, assim, total responsabilidade pela continuidade de pagamento de complementação de benefícios de aposentadoria de contribuinte facultativo do SASSE, ainda que sua aposentadoria tenha ocorrido antes da criação da mencionada Fundação. Precedentes. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2178936 DF 2022 /0232707-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2023) Portanto, mesmo que a autora MARIA DE FÁTIMA NOGUEIRA PEREIRA fosse originária de entidade diversa, isso não afastaria o direito reconhecido na sentença, tampouco alteraria os fundamentos que embasam a condenação. Ao exame. Irretocável a sentença também neste ponto. É que, além de tal matéria não ter sido especificamente suscitada na contestação, a jurisprudência é firme no sentido de que a FUNCEF é a legítima sucessora da SASSE. Desse modo, ainda que se conheça a alegação da recorrente, é de se rejeitar o pleito formulado, tendo em vista que mesmo que a recorrida MARIA DE FÁTIMA NOGUEIRA PEREIRA fosse originária de entidade diversa, tal fato não afastaria o direito a ela reconhecido na sentença. Nada a prover. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO POR FUNCEF ILEGITIMIDADE PASSIVA No recurso, a ora recorrente sustenta que somente a Caixa, na qualidade de empregadora dos reclamantes pode ser responsabilizada pelo pagamento das parcelas trabalhistas. Aponta que a demanda versa sobre o pagamento de valores supostamente devidos pela relação mantida com a Caixa, não tendo qualquer ligação com a entidade de Previdência privada, sendo flagrante a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente ação. Assevera que o fato de os recorridos serem participantes da FUNCEF não torna a entidade de Previdência parte legítima, de forma automática, para responder pelos pleitos autorais. Sobre o tema, assim decidiu o magistrado na sentença: "5. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A primeira reclamada suscita preliminar de carência de ação por ilegitimidade passiva, uma vez que o simples fato dos autores terem sido seus empregados não atribuiria à Caixa Econômica Federal nenhuma espécie de solidariedade ou responsabilidade pelo cumprimento de obrigações ulteriores à cessação do pacto laboral, tarefa que entende ser afeta ao INSS ou à FUNCEF. A segunda reclamada, por sua vez, suscita igual preliminar, ao argumento de que não manteve vínculo empregatício com os reclamantes, de modo que teria se limitado, segundo alega, a celebrar com os autores negócio jurídico de natureza estritamente civil. Do mesmo modo que ocorre com os elementos necessários à determinação da competência, as condições da ação devem ser verificadas na petição inicial, segundo a versão que a parte autora dá aos fatos e de acordo com a interpretação que ele mesmo adota para o direito aplicável ao conflito de interesses (in status assertiones). Portanto, tendo os autores afirmado que laboraram para a primeira reclamada e que recebem complementação de aposentadoria paga pela segunda, presente está a legitimação abstrata das partes rés para responder à presente demanda. Nesse sentido, o Tribunal Regional da 4ª Região: RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DA FUNCEF. A FUNCEF é fundação instituída e patrocinada pela Caixa Econômica Federal e à qual se filiam os empregados desta última exclusivamente em decorrência do vínculo jurídico de emprego existente com a instituição patrocinadora. Embora a administração da FUNCEF seja distinta da administração da Caixa Econômica Federal, não há como não considerar a vinculação entre ambas, haja vista a inequívoca dependência financeira da FUNCEF em relação à Caixa Econômica Federal. Mantida a responsabilidade solidária imposta na instância de origem. [...]. (TRT-4 - RO: 00002996920115040352, Data de Julgamento: 16/02 /2012, 10ª Turma) Com essas considerações, rejeito a preliminar. Ao exame. Segundo a teoria da asserção, a legitimidade para figurar nos polos ativo e passivo da relação processual deve ser aferida à luz das alegações constantes da petição inicial. Em relação ao polo ativo, parte legítima é aquela que se diz credora da obrigação, enquanto que, no tocante ao polo passivo, legítima é a parte apontada pelo demandante como devedora da obrigação cujo cumprimento se postula, independentemente da procedência (ou não) do pedido formulado. Assim, a aferição da legitimidade ativa e passiva é abstrata: não se questiona se os fatos alegados na petição inicial são verídicos nem se realmente existe a relação jurídica de direito material invocada, muito menos se o pedido formulado é procedente, pois essas são questões relativas ao mérito da causa. O que deve ser examinado é se o demandante afirmou na petição inicial ser o detentor do direito postulado (legitimidade ativa) e se os demandados foram apontados na exordial como os responsáveis pelo adimplemento da obrigação (legitimidade passiva). Os seguintes julgados mostram a aplicação da teoria da asserção pelo C. TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TEORIA DA ASSERÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Acerca da suposta ilegitimidade passiva ad causam da agravante para figurar na demanda, esta Corte adota a teoria da asserção, por meio da qual o autor declina, na inicial, as partes que reputa responsáveis pelo cumprimento da obrigação deduzida. Logo, a questão não se dirime à luz da legitimidade para a causa, mas da própria procedência, ou não, das alegações da inicial com o fito de responsabilização da ora agravante. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. [...] (TST - Ag-AIRR: 00108859320185030144, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 25/09/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 27/09/2024)" "III - RECURSOS DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL S.A. E DO ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL INTERPOSTOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TEMA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. Segundo a teoria da asserção, a legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual deve ser examinada à luz das alegações constantes da petição inicial. Desse modo, havendo indicação dos recorrentes como sendo responsáveis pelas verbas pleiteadas, é de se reconhecer a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Violação não configurada. Recursos de revista não conhecidos. IV "(RR-122000-29.2007.5.02.0049, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 02/05/2023). "ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO I. Segundo a teoria da asserção, a legitimidade passiva é examinada em conformidade com as alegações formuladas pelo autor na petição inicial, consolidando a formação triangular do processo, que vincula os sujeitos da lide e o magistrado. Ademais, no primeiro momento, não há necessária vinculação entre a procedência, ou não, da pretensão e a legitimidade passiva do demandado. Assim, a aferição da legitimidade ativa e passiva é abstrata: não se questiona se os fatos alegados na peça exordial são verídicos nem se realmente existe a relação jurídica de direito material invocada, muito menos se o pedido formulado é procedente, pois essas são questões relativas ao mérito da causa. O que deve ser examinado é se o demandante afirmou na petição inicial ser o detentor do direito postulado (legitimidade ativa) e se o demandado foi apontado na inaugural como o responsável pelo adimplemento da obrigação (legitimidade passiva). II. No presente caso, a parte reclamante indicou a parte recorrente como responsável pelo adimplemento das diferenças de proventos de aposentadoria complementar oriundas de eventual descumprimento de cláusulas regulamentares. Logo, deve figurar no polo passivo da demanda. III. Portanto, a decisão recorrida, em que se entendeu legítima a parte reclamada para figurar no polo passivo da demanda, foi proferidas nos termos da jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte, o que torna inviável o processamento do recurso de revista, no aspecto, em razão do disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. [...] (RR-1320- 98.2010.5.02.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 25/03/2022)." No caso em análise, os reclamantes /recorridos consideram a ora recorrente responsável pelos direitos pleiteados, o que, nos exatos termos da teoria da asserção, lhe confere legitimidade ativa ad causam. Nada a prover. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Afirma a recorrente que não que se falar em responsabilidade solidária entre a CAIXA e a FUNCEF. Aponta que os pedidos recaem sobre verbas de natureza eminentemente trabalhista. Aduz que lhe compete exclusivamente administrar os recursos decorrentes das contribuições vertidas pelos empregados e pela patrocinadora, visando o pagamento de benefícios futuros aos seus filiados, na forma do respectivo regulamento previdenciário. Requer o afastamento de sua responsabilidade. Quanto ao tema, o magistrado sentenciante assim decidiu: "14. DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA A primeira reclamada (CEF), por ser ex- empregadora dos autores e mantenedora da entidade de Previdência privada (FUNCEF), segunda reclamada, exerce sobre esta poder de controle e fiscalização, notadamente em razão do vínculo institucional e da condição de patrocinadora do plano de Previdência complementar. Esses elementos evidenciam a existência de grupo econômico, nos termos do art. 2º, §2º da CLT, ensejando a responsabilidade solidária das reclamadas quanto aos créditos decorrentes do inadimplemento das obrigações assumidas no âmbito contratual do trabalho. Todavia, entendo que essa solidariedade não se estende à totalidade das verbas de natureza trabalhista, uma vez que a FUNCEF foi instituída com finalidade específica e restrita, qual seja, administração e execução de planos de benefícios previdenciários complementares em favor dos empregados da CEF, sendo financiada por contribuições dos participantes e da patrocinadora. Assim, a despeito do reconhecimento da formação de grupo econômico, a responsabilidade da FUNCEF limita-se às parcelas vinculadas à complementação de aposentadoria, objeto central da presente demanda, que versa sobre diferenças de benefícios previdenciários complementares. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região e do Tribunal Superior do Trabalho, conforme se observa nos seguintes precedentes: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DA FUNCEF. A FUNCEF é fundação instituída e patrocinada pela Caixa Econômica Federal e à qual se filiam os empregados desta última exclusivamente em decorrência do vínculo jurídico de emprego existente com a instituição patrocinadora. Embora a administração da FUNCEF seja distinta da administração da Caixa Econômica Federal, não há como não considerar a vinculação entre ambas, haja vista a inequívoca dependência financeira da FUNCEF em relação à Caixa Econômica Federal. Mantida a responsabilidade solidária imposta na instância de origem. (TRT-4 - RO: 00551005620095040011, Data de Julgamento: 25/08/2011, 8a. Turma) [...] ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O Eg. TST vem entendendo que a empresa patrocinadora e a entidade de Previdência complementar têm legitimidade para figurar no polo passivo da demanda em que se discutem questões atinentes à complementação de aposentadoria, devendo responder solidariamente em relação aos benefícios previdenciários. [...]" (ARR-1052-12.2011.5.04.0001, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, 8ª Turma, DEJT 13 /3/2015) Ante o exposto, reconheço a existência de grupo econômico entre as reclamadas e, por conseguinte, declaro a responsabilidade solidária das reclamadas, na forma requerida na inicial." Ao exame. Não merece prosperar a insurgência da recorrente. Isso porque a Caixa Econômica Federal (CEF), por ser ex-empregadora dos recorridos e mantenedora da entidade de Previdência privada (FUNCEF), exerce sobre esta o competente controle e fiscalização, razão pela qual se torna patente a existência de grupo de empresas e a solidariedade existente entre estas quanto à responsabilidade pelos créditos advindos do descumprimento de cláusulas contratuais. Todavia, não há que se falar no reconhecimento da responsabilidade solidária pelo pagamento da totalidade das verbas trabalhistas, porquanto a FUNCEF foi instituída unicamente com o fito de administrar e executar planos de benefícios complementares aos empregados da instituição bancária reclamada, sendo mantida pelas contribuições dos patrocinadores e da mantenedora. Logo, a despeito do reconhecimento do grupo econômico, a responsabilidade da segunda reclamada, FUNCEF, limita-se aos créditos relacionados ao plano de Previdência complementar, sendo esta a hipótese dos autos, conforme reconhecido em 1º grau de jurisdição. Nesse sentido, cito recente precedente do C. TST sobre o tema, senão vejamos: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FUNCEF. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PAGAMENTO DE PARCELAS DE NATUREZA TRABALHISTA. LIMITAÇÃO. Conforme explicitado na decisão embargada, a Caixa Econômica Federal (CEF), por ser ex- empregadora do autor e mantenedora da entidade de Previdência privada (FUNCEF), exerce sobre esta o competente controle e fiscalização, razão pela qual se torna patente a existência de grupo de empresas e a solidariedade existente entre estas quanto à responsabilidade pelos créditos advindos do descumprimento de cláusulas contratuais. Todavia não há que se falar no reconhecimento da responsabilidade solidária pelo pagamento da totalidade das verbas trabalhistas. Isso porque a FUNCEF foi instituída unicamente com o fito de administrar e executar planos de benefícios complementares aos empregados da instituição bancária reclamada, sendo mantida pelas contribuições dos patrocinadores e da mantenedora. Logo, a despeito do reconhecimento do grupo econômico, a responsabilidade da segunda reclamada, FUNCEF, limita-se aos créditos relacionados ao plano de Previdência complementar. A jurisprudência desta Corte tem considerado a patrocinadora e a entidade de Previdência privada como solidariamente responsáveis apenas pela complementação de aposentadoria. Precedentes. Embargos declaratórios parcialmente providos para sanar a omissão, com efeito modificativo." (TST - EDCiv-ED-RR: 0000259-95.2011.5.01.0053, Relator.: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 08/05/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 10/05/2024) Nesse contexto, nada a prover. TUTELA DE URGÊNCIA. ADOÇÃO DA TÉCNICA DE JULGAMENTO PER RELATIONEM. No recurso, a parte recorrente sustenta, em síntese, que a tutela de urgência deferida é incabível por ausência do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora". Alega que o C. TST anulou todos os atos processuais a partir da sentença e os atos praticados pela FUNCEF, em relação a obrigação de fazer, foram realizados em momento posterior à sentença, de modo que também foram tornados sem efeito. Pois bem. A decisão recorrida não merece qualquer reparo, haja vista que bem analisou as questões suscitadas pelas partes, com esteio no acervo probatório reunido na presente ação, devendo ser ratificada pelos próprios fundamentos, aplicando-se na presente hipótese a técnica de julgamento per relationem. A técnica per relationem consiste em um método de fundamentação de decisões judiciais no qual são adotados, por referência, os fundamentos expostos em outra decisão, parecer ou manifestação constante do caderno processual. Ressalte-se que o E. STF já consolidou o entendimento de que a fundamentação per relationem não viola o dever constitucional de motivação das decisões judiciais, desde que os fundamentos adotados sejam expressamente indicados e acessíveis às partes. Cita-se jurisprudência: "EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÕES JUDICIAIS. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339), o Supremo Tribunal Federal assentou que o inciso IX do art. 93 da CF/1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente. 4. A jurisprudência desta SUPREMA CORTE é firme no sentido de que a utilização de motivação per relationem nas decisões judiciais não configura ausência de fundamentação. 5. Agravo Interno a que se nega provimento. (RE 1494559 AgR, Relator (a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 01-07- 2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-07-2024 PUBLIC 30-07-2024)" Ademais, a jurisprudência atual do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C. TST) reconhece que a utilização dessa técnica atende à exigência do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), assegurando, assim, a observância dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, senão vejamos: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA DE JULGAMENTO "PER RELATIONEM". Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que a decisão monocrática aponta, expressamente, os mesmos fundamentos lançados na análise da admissibilidade regional do recurso de revista, por meio da utilização da técnica de julgamento "per relationem". Com efeito, a Excelsa Corte vem reiteradamente decidindo que a técnica da fundamentação per relationem cumpre a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (art. 93, IX, da Constituição Federal) e não resulta em vício de fundamentação. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento " (Ag-AIRR-11898-23.2015.5.18.0013, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/02/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DA DECISÃO MONOCRÁTICA. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação per relationem, técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende à exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Além disso, verifica-se que a decisão agravada está devidamente fundamentada na ausência de demonstração de violação direta de dispositivos da Constituição Federal, nos temos do art. 896, § 2º, da CLT e das Súmulas 266 do TST e 636 do STF. Não há, portanto, que se falar em nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional, ao se constatar a ausência dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10498-27.2015.5.03.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/02/2025). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA ITAUTINGA AGRO INDUSTRIAL S/A. (...) 2. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO PER RELATIONEM . A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão monocrática que mantém o despacho proferido pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015, bem como não configura violação aos princípios em epígrafe. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Rejeita-se. (...)" (Ag-AIRR-455-47.2018.5.11.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 31/01/2025). "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MATÉRIAS DISCUTIDAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. Ainda, nos termos dos arts. 118, X, do RITST e 932 do CPC, é conferida ao Relator a possibilidade de decidir monocraticamente os recursos de sua competência. A referida atribuição não tem o condão de ofender os princípios da inafastabilidade da jurisdição, contraditório e ampla defesa (art. 5. º, XXXV e LV , da CF/88), visto que é permitida à parte a interposição de Agravo Interno, a fim de levar ao colegiado o exame da sua insurgência recursal, nos termos dos arts. 265 e 266 do RITST e 1.021 do CPC. Agravo conhecido e não provido, no tema . (...) " (Ag- ARR-1001102-67.2016.5.02.0432, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 21/01/2025). Na sentença, assim restou decidido: "15. DA TUTELA DE URGÊNCIA PROVISÓRIA INCIDENTAL Consoante requerido às fls. 16545-16550, os autores pretendem a concessão de tutela de urgência para que segunda reclamada se abstenha de proceder qualquer redução nos valores atualmente pagos a título de complementação de aposentadoria, os quais já contemplam a inclusão da parcela CTVA, conforme cumprimento anterior da obrigação de fazer anulada. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ambos se encontram devidamente caracterizados no presente caso. A probabilidade do direito decorre do próprio teor desta sentença, que reconhece a natureza salarial da parcela CTVA e determina sua integração à base de cálculo da complementação de aposentadoria. Esse entendimento encontra respaldo não apenas na jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho, mas também em precedentes firmados por diversos Tribunais Regionais do Trabalho, a exemplo dos da 3ª, 7ª e 11ª Regiões, conforme amplamente demonstrado nos autos, evidenciando a uniformidade interpretativa quanto à natureza salarial da CTVA e sua repercussão na complementação de aposentadoria. Quanto ao perigo de dano, este se revela inequívoco diante do fato de que os autores, todos em idade avançada, vêm percebendo os valores corrigidos há cerca de dois anos, conforme cumprimento anterior da obrigação de fazer posteriormente anulada. A própria condição etária dos reclamantes, por si só, já potencializa o risco de acometimento por enfermidades e a necessidade de tratamentos contínuos, o que torna a renda mensal um elemento essencial à preservação da dignidade e da saúde. No caso do reclamante José Alípio Pereira Leitão, há ainda comprovação nos autos de doença grave (fls. 15534 e 16552-16554), o que agrava ainda mais o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, caso haja suspensão ou redução das parcelas atualmente percebidas. Ademais, a interrupção dos pagamentos implicaria redução considerável da renda dos beneficiários, afrontando, ainda que de forma indireta, o princípio da irredutibilidade salarial, cuja aplicação, por analogia, estende-se às verbas de complementação de aposentadoria reconhecidas como de natureza salarial. Nesse contexto, cumpre destacar que as diferenças salariais reconhecidas judicialmente, ainda que integradas ao contrato de trabalho por força de decisão posterior, não perdem sua natureza jurídica de verba salarial. Assim, embora a execução anterior tenha sido anulada, no meu entender, por vício formal, observa-se que a presente sentença reconhece, com fundamentos substancialmente semelhantes, o mesmo direito que já vinha sendo observado em favor dos reclamantes, o que reforça o paralelo traçado com o princípio da irredutibilidade salarial. Trata-se, portanto, de proteção que se impõe para evitar redução abrupta e injustificada da renda mensal dos beneficiários, sobretudo diante da natureza alimentar das parcelas envolvidas. Quanto à possibilidade de redução do benefício, esta se revela incabível, uma vez que o quantum debeatur será apurado oportunamente em sede de liquidação do julgado, mediante cálculos, ocasião própria para a definição precisa dos valores devidos. Eventual apuração de valor inferior ao que já vem sendo pago poderá ser objeto de dedução ou compensação, conforme expressamente autorizado na fundamentação, não havendo, portanto, justificativa para qualquer supressão imediata dos valores atualmente percebidos. Diante desse contexto, e com fundamento no art. 300 do CPC, defere-se a tutela de urgência provisória incidental para determinar que a segunda reclamada se abstenha de realizar a suspensão, ou qualquer redução, dos valores atualmente pagos a título de complementação de aposentadoria aos autores, até decisão final ou ulterior deliberação judicial." Salienta-se que não configura negativa de prestação jurisdicional ou ausência de motivação a decisão do juízo ad quem que adota, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão recorrida do 1º grau de jurisdição, em consonância com a técnica da motivação per relationem, uma vez que atendidos os requisitos constitucionais e legais de motivação das decisões judiciais, além de garantir à parte interessada os meios e recursos previstos no ordenamento jurídico para impugnar tais fundamentos. Portanto, no presente caso, se as razões recursais não são suficientes para modificar a decisão recorrida, impõe-se a manutenção da sentença com base em seus próprios e legítimos fundamentos jurídicos, dispensando-se maiores considerações. Recurso ordinário a que se nega provimento." Ao exame. Dispõe o art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que os embargos de declaração podem ser admitidos com efeito modificativo do julgado, na hipótese de omissão, contradição e de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, não sendo meio de impugnação das decisões com o fim de alteração do conteúdo. Constituem, isto sim, mecanismo para o aperfeiçoamento do decisum quanto a seu aspecto formal, vale dizer, quanto a eventuais defeitos de expressão. Ainda, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, de aplicação supletiva e subsidiária ao Processo do Trabalho, os embargos de declaração são cabíveis quando o julgado apresentar obscuridade ou contradição, quando for omitido ponto sobre o qual o juízo devia se pronunciar, ou para sanar erro material. Os embargos de declaração, portanto, na dicção do art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho, constituem medida recursal destinada a corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do apelo, cabível para extirpar do julgado eventuais omissões, contradições, obscuridades ou erro material, complementando ou aperfeiçoando a prestação jurisdicional, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, de aplicação supletiva e subsidiária do processo do trabalho. Pois bem. O Acórdão embargado, ao adotar a técnica do julgamento per relationem, fez expressa remissão aos fundamentos da sentença de primeira instância, que, por sua vez, já analisou e sopesou o acervo probatório constante dos autos. Para a caracterização da omissão alegada, cumpre ao embargante demonstrar, de forma específica, quais fatos ou provas foram efetivamente omitidos e qual seria o impacto decisório de sua consideração, o que não foi feito. O que se percebe, em verdade, é a tentativa do embargante de rediscutir a matéria fático-probatória, buscando uma nova valoração das provas e um resultado mais favorável, o que é vedado na via dos embargos de declaração. Tanto é assim que a sentença foi integralmente mantida por esta Turma, inclusive com adoção, conforme acima destacado, da técnica de julgamento per relationem e, da sentença de mérito, sequer foram opostos aclaratórios apontando os vícios ora suscitados. Ora, se as decisões têm o mesmo conteúdo e mesma fundamentação, e na primeira não se apontou qualquer vício a ser sanado por aclaratórios, a interposição dos presentes embargos de declaração soa claramente como rediscussão de mérito. Reforça tal conclusão o fato de ser objeto dos presentes aclaratórios praticamente todos os tópicos recursais. Assim, não há omissão a ser suprida ou vício a ser sanado na decisão embargada. O que se observa, em verdade, é o inconformismo da parte embargante com a valoração das provas, matéria que não pode ser rediscutida na estreita via dos embargos de declaração (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC), devendo a embargante expor a sua irresignação à instância competente, porque esta já findou a prestação jurisdicional que lhe competia. Frise-se ainda que o juiz não está obrigado a rebater especificamente as alegações da parte e afastar todos, um a um, os argumentos ou elementos trazidos aos autos, devendo apenas declarar as razões que lhe formaram a convicção (inciso IX do artigo 93 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), o que foi feito. Destaque-se, por fim que decisão incorreta ou os erros de fundamentação, porventura existentes, devem ser atacados pela via processual adequada e não através de embargos declaratórios. Embargos não acolhidos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR FUNCEF Em seu recurso, a FUNCEF aponta vícios na decisão embargada no tocante aos seguintes pontos: 1. Omissão e contradição quanto à inexistência de condenação à recomposição da reserva matemática: Alega omissão e contradição pois o acórdão não tratou claramente da inexistência de condenação à recomposição da reserva matemática. 2. Omissão quanto à análise dos pontos levantados em sede de Recurso Ordinário: Cita diversos pontos que alega terem sido omissos no julgamento do recurso ordinário, incluindo competência da Justiça do Trabalho, ilegitimidade passiva, prescrição, diferenças mensais de complementação de aposentadoria, responsabilidade solidária, fonte de custeio e tutela de urgência. Ao exame. Dispõe o art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que os embargos de declaração podem ser admitidos com efeito modificativo do julgado, na hipótese de omissão, contradição e de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, não sendo meio de impugnação das decisões com o fim de alteração do conteúdo. Constituem, isto sim, mecanismo para o aperfeiçoamento do decisum quanto a seu aspecto formal, vale dizer, quanto a eventuais defeitos de expressão. Ainda, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, de aplicação supletiva e subsidiária ao Processo do Trabalho, os embargos de declaração são cabíveis quando o julgado apresentar obscuridade ou contradição, quando for omitido ponto sobre o qual o juízo devia se pronunciar, ou para sanar erro material. Os embargos de declaração, portanto, na dicção do art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho, constituem medida recursal destinada a corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do apelo, cabível para extirpar do julgado eventuais omissões, contradições, obscuridades ou erro material, complementando ou aperfeiçoando a prestação jurisdicional, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, de aplicação supletiva e subsidiária do processo do trabalho. Pois bem. A alegação de omissão e contradição quanto à inexistência de condenação à recomposição da reserva matemática não se sustenta. O Acórdão embargado (item 6), ao analisar as fontes de custeio, abordou explicitamente a questão da responsabilidade pela recomposição da reserva matemática, estabelecendo que tal responsabilidade recai sobre a patrocinadora (CEF). Houve, portanto, pronunciamento claro sobre o tema. A irresignação da embargante manifesta discordância com o mérito da decisão, e não a demonstração de vício a ser sanado por embargos de declaração. Ademais, a alegação genérica de omissão quanto à análise de diversos pontos levantados no recurso ordinário, como competência, ilegitimidade passiva, prescrição, diferenças mensais de complementação de aposentadoria, responsabilidade solidária, fonte de custeio e tutela de urgência, não encontra amparo na decisão embargada. O Acórdão (itens 3 a 11) analisou e rejeitou expressamente as preliminares e teses de mérito aventadas pela FUNCEF em seu recurso ordinário, manifestando-se de forma clara e fundamentada sobre cada ponto suscitado. A argumentação recursal deduz, em verdade, mera discordância com o mérito do julgamento, o qual foi devidamente apreciado. Assim, não há omissão ou contradição a ser suprida. O que se observa, em verdade, é o inconformismo da parte embargante com a valoração das provas realizada pelo colegiado, matéria que não pode ser rediscutida na estreita via dos embargos de declaração (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC). Nesta hipótese, deve-se expor a sua irresignação à instância competente, porque esta já findou a prestação jurisdicional que lhe competia. Frise-se ainda que o juiz não está obrigado a rebater especificamente as alegações da parte e afastar todos, um a um, os argumentos ou elementos trazidos aos autos, devendo apenas declarar as razões que lhe formaram a convicção (inciso IX do artigo 93 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), o que foi feito. Destaque-se, por fim que decisão incorreta ou os erros de fundamentação, porventura existentes, devem ser atacados pela via processual adequada e não através de embargos declaratórios. Embargos não acolhidos. CONCLUSÃO DO VOTO ISSO POSTO, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, não os acolho. […] Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: […] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. OMISSÕES. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela primeira reclamada /embargante contra o acórdão proferido por esta E. 2ª Turma que, por unanimidade, negou provimento aos recursos ordinários interpostos pelas reclamadas, mantendo, integralmente, a sentença de mérito. No embargos, a ora embargante aponta inúmeras omissões e vícios na decisão embargada. I I . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se o acórdão embargado está acometido por omissões e vícios apontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Da oposição dos presentes embargos de declaração, o que se observa, em verdade, é o inconformismo da parte embargante com a valoração das provas. Nesta hipótese, deve expor a sua irresignação à instância competente, porque esta já findou a prestação jurisdicional que lhe competia. Frise-se ainda que o juiz não está obrigado a rebater especificamente as alegações da parte e afastar todos, um a um, os argumentos ou elementos trazidos aos autos, devendo apenas declarar as razões que lhe formaram a convicção (inciso IX do artigo 93 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), o que foi feito. Destaque-se, por fim que decisão incorreta ou os erros de fundamentação, porventura existentes, devem ser atacados pela via processual adequada e não através de embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: art. 897-A da CLT; art. 1.022 do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (FUNCEF) DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. OMISSÕES. CONTRADIÇÕES. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela segunda reclamada /embargante contra o acórdão proferido por esta E. 2ª Turma que, por unanimidade, negou provimento aos recursos ordinários interpostos pelas reclamadas, mantendo, integralmente, a sentença de mérito. No embargos, a ora embargante aponta omissões e contradições na decisão embargada. I I . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se o acórdão embargado está acometido por omissões e contradições. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de omissão e contradição quanto à inexistência de condenação à recomposição da reserva matemática não se sustenta. O acórdão embargado, ao analisar as fontes de custeio, abordou explicitamente a questão da responsabilidade pela recomposição da reserva matemática, estabelecendo que tal responsabilidade recai sobre a patrocinadora (CEF). Houve, portanto, pronunciamento claro sobre o tema. Ademais, a alegação genérica de omissão quanto à análise de diversos pontos levantados no recurso ordinário, como competência, ilegitimidade passiva, prescrição, diferenças mensais de complementação de aposentador ia, responsabilidade solidária, fonte de custeio e tutela de urgência, não encontra amparo na decisão embargada. O acórdão (itens 3 a 11) analisou e rejeitou expressamente as preliminares e teses de mérito aventadas pela FUNCEF em seu recurso ordinário, manifestando- se de forma clara e fundamentada sobre cada ponto suscitado. A argumentação recursal deduz, em verdade, mera discordância com o mérito do julgamento, o qual foi devidamente apreciado. Assim, não há omissão ou contradição a ser suprida. O que se observa, em verdade, é o inconformismo da parte embargante com a valoração das provas realizada pelo colegiado, matéria que não pode ser rediscutida na estreita via dos embargos de declaração (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC). Nesta hipótese, deve- se expor a sua irresignação à instância competente, porque esta já findou a prestação jurisdicional que lhe competia. Frise-se ainda que o juiz não está obrigado a rebater especificamente as alegações da parte e afastar todos, um a um, os argumentos ou elementos trazidos aos autos, devendo apenas declarar as razões que lhe formaram a convicção (inciso IX do artigo 93 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), o que foi feito. Destaque-se, por fim que decisão incorreta ou os erros de fundamentação, porventura existentes, devem ser atacados pela via processual adequada e não através de embargos declaratórios. Embargos não acolhidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: art. 897-A da CLT; art. 1.022 do CPC. […] Fundamentos da decisão dos segundos embargos de declaração: […] ADMISSIBILIDADE Embargos tempestivos e representações regulares. Restam, portanto, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual merecem conhecimento os apelos horizontais. ANÁLISE CONJUNTA DOS EMBARGOS OPOSTOS Trata-se de segundos embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal e pela FUNCEF em face do acórdão proferido por esta E. 2ª Turma em sede de embargos declaratórios anteriores, no qual se concluiu pela inexistência de vícios na decisão colegiada que negou provimento aos recursos ordinários interpostos pelas reclamadas, mantendo integralmente a sentença de mérito. A Caixa Econômica Federal, em suas razões, aponta supostas omissões e contradições, requerendo que constem expressamente do acórdão registros fáticos e jurídicos que reputa indispensáveis ao prequestionamento da matéria, tais como transcrição de pedidos da inicial, datas de extinção contratual e de adesão aos planos previdenciários (REB e REG- REPLAN), esclarecimentos acerca do recebimento das parcelas CTVA, GETAG e Complemento de Mercado, bem como manifestação sobre normativos internos e enquadramento funcional dos reclamantes, invocando a necessidade de viabilização de eventual recurso às instâncias superiores. A FUNCEF, por sua vez, sustenta omissão específica quanto à definição do custeio das contribuições previdenciárias decorrentes da condenação, distinguindo contribuições de reserva matemática, e requer pronunciamento expresso acerca da responsabilidade pelo recolhimento das cotas- partes contributivas, bem assim manifestação sobre dispositivos constitucionais e legais relacionados à fonte de custeio integral, paridade contributiva e equilíbrio atuarial, igualmente para fins de prequestionamento. Assim restou decidido no acórdão embargado: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Em seu recurso, a FUNCEF aponta vícios na decisão embargada no tocante aos seguintes pontos: 1. omissão quanto à análise de questões de fato e prova essenciais (prequestionamento): Alega que o acórdão deixou de analisar pontos factuais e probatórios cruciais para o enquadramento jurídico da matéria, necessários para fins de prequestionamento. 2. Omissão quanto à análise de prescrição (total bienal e quinquenal em relação a adesões e criação de parcelas): Aponta omissão quanto à análise de diversas teses de prescrição, incluindo a total bienal e quinquenal a contar da adesão ao REB, da adesão ao REG-REPLAN, e da criação das parcelas CTVA, GETAG e Complemento de Mercado. 3. Omissão quanto à análise de transação (adesão ao REB e REG-REPLAN): Alega omissão quanto à análise da tese de transação decorrente das adesões aos planos REB e REG- REPLAN. 4. Omissão quanto à ausência de previsão das parcelas CTVA, GETAG e Complemento de Mercado no salário de contribuição: Aponta omissão quanto à análise da alegação de que tais parcelas não estavam previstas no salário de contribuição dos planos REG-REPLAN e REB. 5. Omissão quanto à inviabilidade de considerar valores de empregados ativos no cálculo do benefício: Alega omissão quanto à análise da tese de que não seria possível considerar valores de empregados ativos no cálculo do benefício. 6. Omissão quanto ao julgamento de tópico do recurso ordinário (recomposição da reserva matemática): Aponta omissão quanto à análise de um tópico específico do recurso ordinário referente à recomposição da reserva matemática. 7. Omissão quanto à consideração da cota de responsabilidade da parte reclamante: Alega omissão quanto à análise da cota de responsabilidade da parte reclamante. 8. Necessidade de abatimento ou restituição de valores já depositados na execução anulada: Aponta omissão quanto à determinação expressa de abatimento ou restituição de valores depositados em execução anulada. 9. Improcedência do pedido de Maria de Fátima Nogueira Pereira: Alega que o acórdão deveria ter acolhido a improcedência do pedido desta reclamante, devido à sua origem em entidade diversa (SASSE) e adesão posterior à FUNCEF. 10. Omissão quanto ao enquadramento dos reclamantes e de específicos reclamantes: Aponta omissão quanto ao enquadramento dos reclamantes em geral e de Maria Cecília Perdigão Pamplona, Maria de Fátima Nogueira Pereira, Norma Reis da Costa, Natanael Marinho da Silva e Tarcísio Bezerra da Rocha. 11. Omissão quanto às alterações legislativas sobre correção monetária (Lei 14.905/2024): Alega omissão quanto à aplicação da Lei 14.905/2024 para correção monetária. No acórdão, assim restou decidido: "MATÉRIAS COMUNS A AMBOS OS RECURSOS INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DEFERIDAS RELATIVAS AO COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DA TÉCNICA DE JULGAMENTO "PER RELATIONEM". A FUNCEF, ora recorrente, em seu recurso, alega que a prescrição atinge o fundo do direito do pedido de alteração da forma de cálculo da renda mensal inicial, e não apenas as parcelas referentes aos cinco anos anteriores à propositura da ação. Destaca ainda que, nos termos da Súmula nº 326 do TST, o prazo para reivindicar uma complementação de aposentadoria que não foi recebida é de dois anos, a partir do fim do contrato de trabalho. Entende que a ação deveria ser extinta em razão da prescrição. Afirma que a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar a demanda que versa sobre complementação de aposentadoria, conforme o Tema 190 do STF, Alega que a natureza da demanda é eminentemente civil, relacionada a contrato de Previdência privada e não ao contrato de trabalho. Assevera que a sentença incorreu em julgamento "extra petita" ao reconhecer a natureza salarial da CTVA, sem que houvesse pedido expresso nesse sentido na inicial. Aduz também que a adesão ao ao novo plano, com a quitação expressa do plano anterior, impede a revisão do benefício, conforme o Tema 943 do STJ e Súmula 288, II, do TST. Sobre o custeio, argumenta que a responsabilidade pela recomposição da reserva matemática e pelo pagamento das parcelas vencidas é exclusiva da CAIXA, como patrocinadora do plano, considerando os Temas 955 e 1021 do STJ e a legislação pertinente. Por fim, requer a manutenção da cobrança das contribuições extraordinárias e taxas administrativas, mesmo em caso de procedência da demanda, para preservar o equilíbrio atuarial do plano e garantir a isonomia entre os participantes. A CEF, por sua vez, sustenta que a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar a demanda, por se tratar de matéria de Previdência privada complementar, conforme acórdão repetitivo do STF (Tema 190). Afirma que a sentença errou ao rejeitar a prescrição total, alegando que o direito dos reclamantes nasceu na criação do CTVA em 1998, incidindo a prescrição total conforme Súmula 294 do TST. Assevera que a sentença deixou de analisar a prescrição bienal e que a condenação extrapola o período do biênio subsequente à cessação contratual de cada reclamante. Alega que a sentença reconheceu a natureza salarial do CTVA, apesar de não haver pedido expresso nesse sentido na inicial, configurando decisão extra petita. Argumenta que os reclamantes, exceto um, nunca perceberam o CTVA e que o REPLAN veda expressamente a extensão das alterações de planos de cargos e salários aos associados já em gozo de benefício. Aponta também que os reclamantes migraram para o REB antes do marco prescricional e que, portanto, não se aplicam as regras do REPLAN. Aponta ainda a migração para o REG/REPLAN Saldado em 2006 implicou novação de direitos previdenciários, extinguindo os direitos anteriores. A parte sustenta que o REPLAN é um plano de benefício definido, no qual o benefício é calculado com base nas contribuições realizadas, sendo improcedente o pedido de verbas sobre as quais não houve contribuição. Ao final, discorda da menção à eventual necessidade de recomposição da reserva matemática. Pois bem. A decisão recorrida não merece qualquer reparo, haja vista que bem analisou as questões suscitadas pelas partes, com esteio no acervo probatório reunido na presente ação, devendo ser ratificada pelos próprios fundamentos, aplicando-se na presente hipótese a técnica de julgamento per relationem. A técnica per relationem consiste em um método de fundamentação de decisões judiciais no qual são adotados, por referência, os fundamentos expostos em outra decisão, parecer ou manifestação constante do caderno processual. Ressalte-se que o E. STF já consolidou o entendimento de que a fundamentação per relationem não viola o dever constitucional de motivação das decisões judiciais, desde que os fundamentos adotados sejam expressamente indicados e acessíveis às partes. Cita-se jurisprudência: "EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÕES JUDICIAIS. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339), o Supremo Tribunal Federal assentou que o inciso IX do art. 93 da CF/1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente. 4. A jurisprudência desta SUPREMA CORTE é firme no sentido de que a utilização de motivação per relationem nas decisões judiciais não configura ausência de fundamentação. 5. Agravo Interno a que se nega provimento. (RE 1494559 AgR, Relator (a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 01-07- 2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-07-2024 PUBLIC 30-07-2024)" Ademais, a jurisprudência atual do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C. TST) reconhece que a utilização dessa técnica atende à exigência do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), assegurando, assim, a observância dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, senão vejamos: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA DE JULGAMENTO "PER RELATIONEM". Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que a decisão monocrática aponta, expressamente, os mesmos fundamentos lançados na análise da admissibilidade regional do recurso de revista, por meio da utilização da técnica de julgamento "per relationem". Com efeito, a Excelsa Corte vem reiteradamente decidindo que a técnica da fundamentação per relationem cumpre a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (art. 93, IX, da Constituição Federal) e não resulta em vício de fundamentação. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento " (Ag-AIRR-11898-23.2015.5.18.0013, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/02/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DA DECISÃO MONOCRÁTICA. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação per relationem, técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende à exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Além disso, verifica-se que a decisão agravada está devidamente fundamentada na ausência de demonstração de violação direta de dispositivos da Constituição Federal, nos temos do art. 896, § 2º, da CLT e das Súmulas 266 do TST e 636 do STF. Não há, portanto, que se falar em nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional, ao se constatar a ausência dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10498-27.2015.5.03.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/02/2025). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA ITAUTINGA AGRO INDUSTRIAL S/A. (...) 2. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO PER RELATIONEM. A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão monocrática que mantém o despacho proferido pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015, bem como não configura violação aos princípios em epígrafe. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Rejeita-se. (...)" (Ag-AIRR-455-47.2018.5.11.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 31/01/2025). "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MATÉRIAS DISCUTIDAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. Ainda, nos termos dos arts. 118, X, do RITST e 932 do CPC, é conferida ao Relator a possibilidade de decidir monocraticamente os recursos de sua competência. A referida atribuição não tem o condão de ofender os princípios da inafastabilidade da jurisdição, contraditório e ampla defesa (art. 5. º, XXXV e LV , da CF/88), visto que é permitida à parte a interposição de Agravo Interno, a fim de levar ao colegiado o exame da sua insurgência recursal, nos termos dos arts. 265 e 266 do RITST e 1.021 do CPC. Agravo conhecido e não provido, no tema. (...) " (Ag- ARR-1001102-67.2016.5.02.0432, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 21/01/2025). Quanto aos temas suscitados assim decidiu o magistrado sentenciante: "4. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL No que diz respeito à alegação de incompetência em razão da matéria, deve prevalecer o raciocínio de que a causa de pedir e o pedido é que fixam a competência do juízo, argumento este que por si só já serve para afastar a alegação declinada. Embora não se desconheça a decisão exarada pelo E. STF proferida nos Rex 586453 e 583050, com repercussão geral, a situação verificada no caso concreto não possui os mesmos contornos da mencionada ação, uma vez que nesta demanda não se discute as regras de Previdência complementar, tendo a parte autora requerido, apenas, que os valores eventualmente deferidos na decisão a título de diferença salarial fossem considerados como base de cálculo para as referidas contribuições. A causa de pedir apontada na inicial, portanto, decorre da existência de típica relação de emprego com pessoa jurídica de direito privado (primeira reclamada), ao mesmo tempo em que os pedidos que dela derivam também se encontram no rol de competências desta Justiça Especializada (v. CF /88 art. 114). A efetiva existência, ou não, de direito ao recebimento das diferenças mensais de complemento de aposentadoria perfaz questão de mérito e, portanto, com este deverá ser resolvida. Diante do exposto, rejeita-se a preliminar. (...) 9. QUESTÃO PREJUDICIAL - DA PRESCRIÇÃO TOTAL A prescrição aplicável ao pedido de diferença de suplementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar é a parcial, e não atinge o direito de ação, mas, tão- somente, as parcelas anteriores ao quinquênio (Súmula 327 do TST). Não se pode cogitar, portanto, de aplicação, ao caso concreto, do disposto nas Súmulas 294 e 326, ambas do TST, uma vez que se trata de lesão continuada e renovada dia a dia. Nestes moldes, rejeita-se a alegação de prescrição total. 10. QUESTÃO PREJUDICIAL - DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Em conformidade com o art. 7º, XXIX, da CF /88, respeitando o biênio subsequente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados do ajuizamento da reclamação (TST, súmula nº 308). Busca-se, assim, a estabilização e pacificação nas relações sociais reverenciando o mote Segurança Jurídica. Diante disso, à luz do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, acolhe-se a arguição da parte reclamada para pronunciar a prescrição da pretensão da parte autora relativamente aos créditos pleiteados e anteriores a 11/12/2003, uma vez que a presente reclamação só foi ajuizada em 11/12/2008, ficando extinto o feito, no particular, com resolução do mérito, inclusive aquelas pretensões ligadas à verba fundiária (Súmula 362, I, do TST). 11. DAS DIFERENÇAS MENSAIS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA Em sua exordial, os reclamantes relatam que foram empregados da primeira reclamada (CEF) e que, após a aposentadoria, passaram a receber complementação de aposentadoria paga pela FUNCEF. Durante o vínculo, relatam que exerceram cargos comissionados ou funções de confiança, cujas gratificações integrariam suas remunerações e a base de contribuição à FUNCEF. Narram que, a partir de 1997, a CEF implantou nova sistemática de remuneração de cargos comissionados: GETAG (Gratificação Temporária por Atividade Gerencial), Complemento de Mercado (1998); Realinhamento das Funções Gratificadas (2002), defendendo que essas medidas representariam aumentos salariais de caráter geral disfarçados sob outras denominações, o que feriria o princípio da paridade entre ativos e aposentados, garantido nos regulamentos da FUNCEF. Argumentam que, conforme o art. 457, §1º da CLT, as gratificações integrariam o salário para todos os fins e, portanto, deveriam repercutir na complementação da aposentadoria. Alegam que as alterações de 1997, 1998 e 2002 criaram pisos salariais que deveriam ter sido aplicados também aos aposentados, sob pena de discriminação e violação à isonomia, à irredutibilidade salarial e ao direito adquirido. A primeira reclamada, em sua contestação, em síntese, alega que a única reclamante a exercer cargo comissionado foi a Sra. Maria das Graças Girão. Relata, de forma genérica, que alguns dos autores se aposentaram antes da criação do Plano de Cargos Comissionados (PCC/98) e da implantação da CTVA. Sustenta que a CTVA e a GETAG foram instituídas apenas a partir de 1997 e 1998, respectivamente, possuindo natureza eventual e indenizatória, destinadas a evitar a defasagem entre a remuneração do empregado e o piso de mercado, aduzindo que essas parcelas não possuem natureza salarial e, portanto, não são incorporáveis nem à remuneração nem à base de cálculo da aposentadoria, como também não gerariam contribuição à FUNCEF, nem na ativa, tampouco podem repercutir na suplementação de aposentadoria. Alega, também, que os reclamantes não contribuíram sobre tais parcelas (CTVA/GETAG), tampouco constituíram a reserva matemática necessária para custear os acréscimos ora pleiteados. Defende, por fim, que a concessão das diferenças pretendidas violaria o equilíbrio atuarial do plano de benefícios (REPLAN) e o art. 195, § 5º da CF, que exige fonte de custeio total. A segunda reclamada, por sua vez, fundamenta-se na sua natureza jurídica de entidade fechada de Previdência complementar, destacando sua autonomia administrativa e sua finalidade específica de suplementação de benefícios previdenciários conforme seus próprios regulamentos, sem confusão com as obrigações da CEF, sua patrocinadora. Sustenta que as parcelas GETAG e CTVA, criadas no âmbito da política remuneratória da CEF, não integram o salário de contribuição sobre o qual se baseia a formação da reserva matemática para concessão de benefícios previdenciários. Alega, inclusive, que o Regulamento do REPLAN veda expressamente o repasse de vantagens e abonos de qualquer natureza para compor os benefícios complementares, e que os reclamantes jamais contribuíram sobre tais parcelas durante sua vida laboral. A defesa da fundação distingue a natureza jurídica da CTVA, qualificando-a como complemento eventual, pago exclusivamente aos empregados da ativa cuja remuneração global não atingisse o chamado "piso de mercado" e ressalta que o CTVA não configura gratificação de função nem de parcela de percepção automática e, por esse motivo, não integra a base de cálculo das aposentadorias nem gera obrigação previdenciária por ausência de custeio. Aponta, ainda, que todos os reclamantes estavam originalmente vinculados ao plano REG/REPLAN e que, em 01/09/2006, aderiram voluntariamente ao Novo Plano e às regras de saldamento, com quitação plena de direitos anteriores, salientando que o benefício saldado passou a ser calculado com base na média dos salários de participação, definidos pelo patrocinador e pela própria fundação, e não mais com base na remuneração integral auferida na ativa. Sob o enfoque atuarial, argumenta que eventual inclusão do CTVA na composição da aposentadoria implicaria desequilíbrio do plano de benefícios, pois não haveria reserva matemática constituída para tanto. Por fim, invoca, para isso, o art. 195, § 5º da Constituição Federal e o próprio estatuto da entidade, que vedam a criação ou majoração de benefícios sem a correspondente fonte de custeio. Analisa-se. O cerne da controvérsia reside na pretensão dos reclamantes de receberem diferenças mensais de complementação de aposentadoria, ao fundamento de que a parcela denominada Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado (CTVA) deveria integrar a base de cálculo do benefício pago pela FUNCEF, desde a instituição da referida verba em 1998. Ainda que os autores não formulem pedido explícito de reconhecimento da natureza salarial da CTVA, é forçoso reconhecer que a procedência da pretensão passa, necessariamente, por tal reconhecimento, uma vez que apenas parcelas de natureza salarial podem compor o salário de contribuição sobre o qual se calcula o valor da suplementação de aposentadoria. A criação do CTVA decorreu de alterações promovidas no Plano de Cargos Comissionados da CEF, em 1998, substituindo o pagamento da gratificação de função por duas rubricas distintas: CC (Cargo Comissionado Efetivo) e CTVA. Tal mudança não representou alteração substancial da natureza da verba, mas mera redistribuição formal da remuneração dos cargos comissionados, com o objetivo de adequar os valores pagos aos pisos praticados no mercado financeiro. Compulsando-se os autos, entendo por evidenciado que a partes reclamantes exerceram função comissionada com habitualidade, como mostram os respectivos contracheques, anotações na CTPS e registros funcionais: JOSE ALIPIO PEREIRA LEITAO (Gerente de Operações A, fls. 7937, 7939 e 7941), MARIA CECILIA PERDIGAO PAMPLONA (Gerente de Núcleo 3, fls. 8057, 8059, 8061, 8063, 8065 e 8067), MARIA DAS GRACAS GIRAO (Analista Pleno, fls. 8005, 8007 e 8009), MARIA DE FATIMA ALVES MARTINS, pensionista de Jose Airton Matins (Superintendente Regional, fls. 8119, 8121, 8123 e 8125), MARIA DE FATIMA NOGUEIRA PEREIRA (Assistente Técnico I, fls. 8165, 8167 e 8169), NATANIEL MARINHO DA SILVA (Avaliador, fls. 8299 e 8301), NORMA REIS DA COSTA (Assessor de Diretor, fls. 8211, 8213, 8215 e 8221), TARCISO BEZERRA DA ROCHA (Avaliador, fls. 7891 e 7893) e TOZEL DIOGENES BESSA (Gerente Grupo I, fls. 7973, 7975 e 7977). Nesse contexto, ao contrário do alegado pelas rés, o próprio regulamento interno da CEF (RH 115 057, item 3.3.2, fl. 7551) define a CTVA como parcela destinada a complementar a remuneração do empregado ocupante de função gratificada ou cargo comissionado quando esta for inferior ao piso de mercado. Se a verba é paga como compensação /complementação para assegurar um patamar remuneratório mínimo, essa verba se amolda ao conceito de salário, nos termos do art. 457, §1º, da CLT, que abarca comissões, gratificações ajustadas e outras vantagens habituais. A CTVA, embora rotulada como "complemento temporário", corresponde, de fato, à continuidade da gratificação de função, com natureza nitidamente salarial e, por tal motivo, deve integrar a base de cálculo do salário de contribuição à Previdência complementar. Nesse sentido, vinham decidindo os Tribunais Regionais da 3ª e 7ª Regiões: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE AO PISO DE MERCADO - CTVA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. A inserção da CTVA na base de cálculo do salário de participação para a incidência da alíquota da Previdência privada, nos moldes do "Novo Plano de benefícios da FUNCEF, impõe-se integrar a CTVA à aposentadoria complementar, sendo devidas as respectivas diferenças. (TRT-3 - RO: 01673200901703009 MG 0167300-15.2009.5.03.0017, Relator.: Ricardo Antonio Mohallem, Nona Turma, Data de Publicação: 25/08 /2010.) [...] CEF/FUNCEF. COMPLEMENTO DE GRATIFICAÇÃO. PARCELA CTVA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA NATUREZA SALARIAL. Evidenciando a prova dos autos que a denominada parcela CTVA detém natureza de gratificação que compõe a contraprestação pelo exercício de cargo em comissão, indubitável é seu caráter salarial, devendo integrar a remuneração para todos os efeitos, inclusive no tocante à complementação de aposentadoria. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRT-7 - RO: 01710000920095070010, Relator.: MANOEL ARÍZIO EDUARDO DE CASTRO, Data de Julgamento: 08/06/2011, TURMA 2, Data de Publicação: 08/07/2011) Sobre as fontes de custeio, não há que se falar em recolhimento de contribuições ou aporte de reserva matemática por parte dos reclamantes, uma vez que a diferença de complementação de aposentadoria não decorre do pagamento de verbas trabalhistas sobre as quais não houve incidência de contribuições durante o contrato de trabalho, mas, sim, da garantia de paridade assegurada aos aposentados, em razão dos reajustes concedidos pela CEF aos seus empregados da ativa. As contribuições efetivamente realizadas pelos reclamantes, enquanto estavam no exercício da atividade laboral, visavam garantir a complementação de aposentadoria em condições isonômicas, nos termos dos regulamentos da entidade de previdência, os quais expressamente preveem a preservação da equivalência entre os benefícios dos assistidos e a remuneração dos ativos. Dessa forma, não subsiste qualquer obrigação de recolhimento adicional por parte dos reclamantes, tampouco de aporte complementar a ser por eles suportado. Ao revés, eventual necessidade de recomposição da reserva matemática deverá ser suportada exclusivamente pela patrocinadora (CEF), na condição de responsável pelos aportes necessários à manutenção do equilíbrio atuarial do plano de benefícios. Ademais, o custeio da verba em apreço encontra respaldo nos estatutos da FUNCEF e da própria patrocinadora, os quais autorizam a realização de aportes retroativos, inclusive para fins de recomposição do equilíbrio atuarial, sem prejuízo ao conjunto de participantes e sem que tal obrigação possa ser oposta como condição para o adimplemento do direito reconhecido judicialmente. Por conseguinte, eventual condicionamento do cumprimento da obrigação de fazer, consistente na adequação dos benefícios à paridade reconhecida, à prévia constituição da reserva matemática pelos próprios reclamantes não tem amparo legal ou regulamentar na legislação vigente nem nos regulamentos que regem o plano de benefícios, porquanto tal responsabilidade é exclusiva da patrocinadora (CEF). Os reclamantes, enquanto participantes assistidos, não podem ser onerados com encargos que lhes são estranhos, sobretudo quando suas contribuições, ao longo da vida laboral, já visavam à garantia integral da complementação de aposentadoria conforme os parâmetros regulatórios vigentes. Por fim, sobre os argumentos patronais de renúncia e transação, formou-se o seguinte cenário. Em primeiro lugar, a segunda reclamada relata que os reclamantes Maria Cecília Perdigão Pamplona, Maria de Fátima Nogueira Pereira, Norma Reis da Costa, Tarciso Bezerra da Rocha, José Alípio Pereira Leitão, Tozel Diógenes Bessa e Nataniel Marinho da Silva aderiram voluntariamente ao Plano REB, migrando do antigo Plano REG/REPLAN. Defende que, ao realizarem tal migração, esses reclamantes transacionaram com a FUNCEF e renunciaram aos direitos vinculados ao plano anterior, inclusive quanto à revisão dos proventos. Afirma que a decisão desses reclamantes foi motivada pelas vantagens percebidas no novo plano (REB) e que a adesão foi formalizada por ato voluntário, transcrevendo cláusula do Termo de Adesão, segundo a qual os participantes reconhecem a cessação de quaisquer direitos vinculados ao plano anterior ao aderirem ao REB. Alega, por fim, que não houve nulidade no processo de migração, que se deu validamente e sem vício de consentimento, motivo pelo qual os atos jurídicos consolidados deveriam ser respeitados. A respeito da renúncia, a segunda reclamada também informa que, com base em normas das Leis Complementares 108 e 109/2001, foi instituído um grupo de trabalho tripartite (com representantes dos participantes, da patrocinadora e da própria FUNCEF), que propôs o saldamento do Plano REG/REPLAN e a criação do Novo Plano de Benefícios. Afirma que as mudanças no REG/REPLAN e a criação do Novo Plano foram aprovadas institucionalmente pela FUNCEF e pela CEF, bem como pela Secretaria de Previdência Complementar. Alega que os reclamantes aderiram voluntariamente ao Novo Plano, conforme comprovado pelos termos de adesão assinados e destaca a cláusula contratual que prevê a novação das obrigações entre os participantes e a FUNCEF, com quitação mútua, plena, irrevogável e irretratável, excluindo qualquer direito vinculado aos planos anteriores (REG/REPLAN e REB). Pois bem. Apesar da cláusula contratual nos Termos de Adesão prever a cessação de direitos decorrentes do vínculo com o plano anterior, tal disposição não tem o condão de obstar a apreciação judicial de parcelas que possuem natureza salarial e que repercutem na complementação de aposentadoria, especialmente se demonstrado que houve omissão da patrocinadora quanto à incorporação de determinada verba à base de cálculo do benefício. A pretensão deduzida nos autos não se funda na aplicação das regras do novo plano, mas sim na revisão da base de cálculo do benefício, a partir do reconhecimento da natureza salarial da parcela instituída em 1998 e não incorporada à complementação até 2006, por ato omissivo das reclamadas. O objeto da lide, portanto, precede temporalmente à migração, e não pode ser afastado por cláusula contratual genérica que visa, essencialmente, limitar o acesso à jurisdição. A renúncia a direitos trabalhistas ou de natureza previdenciária complementar somente é válida quando se tratar de parcelas controvertidas, passíveis de transação e expressamente identificadas, o que não se verifica nos presentes autos. Ademais, vigora no Direito do Trabalho o princípio da irrenunciabilidade de direitos e, em matéria de Previdência complementar, o princípio da preservação do equilíbrio atuarial e da boa-fé objetiva, que impõem limites à autonomia contratual. Nesse contexto, não se reconhece que a adesão ao Plano REB, por si só, implique renúncia válida ao direito de revisão da base de cálculo da complementação de aposentadoria. Nesse sentido já se posicionou o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região: PARCELA CTVA. AUSÊNCIA DE INTEGRAÇÃO SALARIAL. SALDAMENTO. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ANTIGO REG-PLAN. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ADESÃO NOVO PLANO REB. RENÚNCIA AFASTADA. A adesão do autor ao Novo Plano de Previdência privada (REB), ainda que de forma voluntária e com quitação irrestrita das normas do regime anterior (REG-PLAN), não importa renúncia aos direitos incorporados ao seu patrimônio, caso da integração da CTVA ao saldamento e reserva matemática. Assim, considerando a indiscutível natureza salarial da verba CTVA, por tratar-se de gratificação de função, mostra-se correto o entendimento de que a não inclusão da CTVA no salário de contribuição por ocasião do saldamento do plano de Previdência complementar REG-PLAN, em agosto/2006, configura ato ilícito do empregador e gera prejuízos financeiros ao empregado pela redução da reserva matemática, fazendo jus à indenização por perdas e danos (art. 927 do CC), conforme definido em sentença. Recurso da ... (TRT-11 00006549820205110019, Relator.: ELEONORA DE SOUZA SAUNIER, 2ª Turma) Rejeita-se, assim, a alegação de renúncia deduzida pela segunda reclamada, porquanto não configura impedimento ao reconhecimento do direito dos autores. Sobre a transação, a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho tem reconhecido que a adesão ao Novo Plano de Previdência Complementar e a consequente assinatura de Termo de Adesão com cláusulas de novação e quitação genérica não impedem a discussão judicial sobre o recálculo do saldamento do plano anterior, especialmente quando se busca o pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria. Nesse sentido, destaca-se o julgado da 7ª Turma do TST (RR-168175-2011.5.18.0007), de relatoria do Ministro Douglas Alencar Rodrigues, que assim decidiu: [...] III. RECURSO DE REVISTA. NÃO REGIDO PELA LEI 13 .015/2014. Conforme a jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte Superior, a adesão obreira ao novo plano de Previdência privada não obsta a discussão sobre o recálculo do saldamento do plano anterior, com o objetivo de integrar a parcela CTVA às contribuições para a FUNCEF quanto ao respectivo período. Não se pode conferir eficácia, portanto, à disposição constante do Termo de Adesão, que impõe renúncia a direitos que haviam se incorporado ao patrimônio do Reclamante, assegurados em plano de Previdência privada para o qual contribuiu até a data do respectivo saldamento e migração para Novo Plano da FUNCEF. Cumpre observar ainda que, constituindo a parcela CTVA complemento da remuneração pelo exercício de cargos comissionados, com a finalidade de tornar o respectivo valor compatível com o mercado de trabalho, patente sua natureza salarial (CLT, art. 457, § 1º), impondo-se sua integração ao salário de contribuição para a FUNCEF. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 16817520115180007, Relator.: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 29/03/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/03/2017) Esse entendimento é claro ao afastar a eficácia de cláusulas genéricas de renúncia e transação quando os direitos postulados se referem a verbas de complementação remuneratória de caráter salarial, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT. Portanto, a mera adesão ao Novo Plano e a assinatura de termo contendo cláusula de quitação irrestrita não têm o condão de obstar a pretensão dos reclamantes quanto à revisão da base de cálculo da complementação de aposentadoria, especialmente quando se alega omissão patronal no dever de incluir parcela no salário de contribuição antes da migração. Afasto, também, a alegação de transação. Ante todo o exposto, reconheço a natureza salarial do CTVA, motivo pelo qual deve a parcela integrar a base de cálculo da complementação de aposentadoria, com os efeitos financeiros devidos, e, por conseguinte, julgo procedente o pedido de pagamento das diferenças mensais de complemento de aposentadoria com reflexos em gratificações natalinas, relativas ao período de 11/12/2003 a 31/01/2022, tendo em vista a prescrição reconhecida nesta decisão e a implementação já efetivada pela FUNCEF a partir de fevereiro de 2022 (fls. 15514-15531). Face ao reconhecimento da natureza salarial da parcela, a segunda reclamada deverá implementar na folha de benefícios dos nove reclamantes a suplementação de aposentadoria, a contar de 01/02/2022, segundo valores a serem apurados em liquidação, no prazo de trinta dias após ser intimada para tanto, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 250,00 até o limite de R$ 7.500,00 (por reclamante), autorizada a dedução /compensação de valores da implementação já realizada (fls. 15514-15531). (...)" SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID. 438eb37) Ademais, quanto à prescrição bienal, também não há omissão. O tópico 9 da sentença combatida analisou expressamente a questão da prescrição total, rechaçando-a com base na Súmula 327 do TST, ao reconhecer se tratar de lesão continuada. Ao afirmar que a prescrição aplicável é a parcial e declarar prescritas as parcelas anteriores a 11/12/2003, o juízo afastou qualquer alegação de prescrição bienal, por não se tratar de extinção do direito de ação, mas apenas das pretensões pecuniárias anteriores ao quinquênio legal. No tocante à migração dos reclamantes para o REB, o juízo enfrentou a matéria ao longo da fundamentação, tendo a decisão reconhecido a adesão ao novo plano, porém concluído, com base em fundamentos jurídicos e jurisprudenciais, que tal fato não obsta a análise de diferenças eventualmente devidas por verbas de natureza salarial omitidas antes da migração. A CEF, nesse ponto, não aponta omissão, mas sim insatisfação com a decisão. Sobre a alegação de que a sentença seria extra petita ao reconhecer a natureza salarial do CTVA, igualmente não prospera o vício apontado. A sentença justificou, com base no conjunto lógico da causa de pedir, que o reconhecimento da natureza salarial era pressuposto necessário à procedência do pedido de repercussão da verba na complementação de aposentadoria, sem extrapolação dos limites da demanda. (...)" [grifei] Salienta-se que não configura negativa de prestação jurisdicional ou ausência de motivação a decisão do juízo ad quem que adota, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão recorrida do 1º grau de jurisdição, em consonância com a técnica da motivação per relationem, uma vez que atendidos os requisitos constitucionais e legais de motivação das decisões judiciais, além de garantir à parte interessada os meios e recursos previstos no ordenamento jurídico para impugnar tais fundamentos. Portanto, no presente caso, se as razões recursais não são suficientes para modificar a decisão recorrida, impõe-se a manutenção da sentença com base em seus próprios e legítimos fundamentos jurídicos, dispensando-se maiores considerações. Recurso ordinário a que se nega provimento. MATÉRIAS REMANESCENTES RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017. Insurge-se a recorrente quanto a este ponto da sentença. Aduz, para tanto, que as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 se aplicam mesmo em contratos firmados antes da vigência da norma, que teve início em novembro de 2017. Aponta que o C.TST julgou o recurso repetitivo (Tema 23) nesse sentido, sendo o entendimento vinculante em toda a Justiça do Trabalho. Na sentença assim decidiu o magistrado a quo: "1. QUESTÃO PROCESSUAL - DIREITO INTERTEMPORAL E INOVAÇÃO LEGISLATIVA NO ÂMBITO PROCESSUAL DECORRENTE DA LEI Nº 13.467/17 A par da análise que poderá ser feita oportunamente acerca da aplicabilidade a cada caso concreto no que tange às alterações do direito material do trabalho introduzidas pela Lei nº 13.467/17, há necessidade de ser desde já definida a regra de aplicabilidade das alterações legislativas promovidas no direito processual, segundo a ótica da intertemporalidade, de forma a não causar insegurança jurídica às partes com eventual indefinição das "regras do jogo". Com efeito, no que diz respeito à eficácia intertemporal da reforma trabalhista no âmbito processual, não existe dúvidas a respeito de duas situações. A primeira, no que tange à total inaplicabilidade da novel legislação em face das relações jurídicas processuais que já se findaram e, portanto, produziram efeitos sob a égide da legislação reformada. Em segundo lugar, acerca da integral aplicabilidade da Lei nº 13.467/17 aos processos ajuizados após o início de sua vigência, salvo eventuais inconstitucionalidades declaradas incidenter tantum. A questão relevante a ser analisada neste momento diz respeito especificamente àqueles processos que, embora iniciados sob a égide da legislação anterior, ainda se encontram em curso (irradiando efeitos processuais diversos) após a vigência da novel legislação, haja vista a noção de que a norma processual se aplica imediatamente aos processos em curso (tempus regit actum). Para tanto, a doutrina processual distingue três teorias diferentes para aplicação do direito instrumental aos processos em curso: o sistema da unidade do processo; o sistema das fases processuais e o sistema de isolamento dos atos processuais. A primeira teoria considera o processo como uma unidade jurídica, a ser regulado por uma única lei, a antiga ou a nova, de modo que a antiga legislação seria aplicável integralmente aos processos em curso, para não ocorrer a retroação da lei nova. A segunda teoria (das fases) distingue fases processuais autônomas, como a de conhecimento, a recursal e a de execução, cada uma suscetível de ser disciplinada pela lei vigente no momento de seu início. Por fim, há o sistema de isolamento dos atos processuais que afasta a aplicação da lei nova em relação aos atos já praticados, aplicando-se apenas aos atos processuais pendentes (ainda a ser praticado). Embora o novo CPC 2015 tenha decidido, em regra, pela aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais, conforme se observa do teor empregado ao caput do art. 1.046, a norma instrumental geral também veio a albergar, em hipóteses específicas, a teoria das fases do processo, conforme se extrai do teor empregado ao §1º do art. 1.046. Conquanto este magistrado entenda aplicável a teoria das fases do processo, irrelevante tal questão, uma vez que independentemente da teoria adotada, não há dúvidas acerca da inaplicabilidade das regras decorrentes da Lei nº 13.467/17 ao caso concreto, uma vez que antes do início de sua vigência, já havia sido encerrada a instrução processual e, portanto, os autos ficaram disponíveis para julgamento." SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO "(...) A alegada omissão quanto à aplicação da Lei 13.467/2017 e do Tema 23 do TST não se verifica. Com efeito, a sentença enfrentou a matéria com clareza, afirmando que, à luz da teoria das fases do processo, a instrução já se encontrava encerrada antes da vigência da reforma, afastando sua incidência ao caso concreto. Na realidade, a parte embargante pretende, por meio dos embargos, rediscutir o mérito da tese fixada pelo órgão julgador, o que é incabível nesta via." Ao exame. Não merece prosperar a insurgência da reclamada/recorrente. Quanto ao ponto, o tema nº 23 da tabela de recursos repetitivos do C. TST, utilizado como fundamento para reforma da sentença dispõe sobre aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso, não sendo esta a hipótese dos autos. No caso, conforme asseverado pelo juiz sentenciante, não há dúvidas acerca da inaplicabilidade das regras decorrentes da Lei nº 13.467/17 ao caso concreto, uma vez que antes do início de sua vigência, já havia sido encerrada a instrução processual e, portanto, os autos ficaram disponíveis para julgamento. Nada a prover. ENQUADRAMENTO DOS RECLAMANTES /RECORRIDOS E DOS PARÂMETROS FIXADOS No recurso, a CEF, ora recorrente afirma que a sentença errou no enquadramento dos reclamantes, majorando indevidamente a execução. Quanto à Maria Cecília Perdigão Pamplona, a recorrente afirma ter havido um enquadramento equivocado. Afirma que, na atividade, a recorrida exerceu a função de gerente de núcleo na unidade gerente de habitação, sendo subordinada ao chefe de divisão que era a autoridade máxima na unidade, semelhante ao gerente geral. Afirma que a função que a recorrida exercia equivaleria a de Supervisor atualmente, com jornada de 6h. Em relação à Maria de Fatima Nogueira Pereira, a recorrente aduz que está era engenheira (assistente técnica), não devendo ser enquadrada como gerente geral. No que diz respeito à Norma Reis da Costa, a recorrente sustenta que esta exercia o cargo de assessor de diretor, não podendo ser enquadrada em gerente geral agência grupo 2. Aponta que a jornada da recorrida era de 6h e que seu enquadramento deveria ser no cargo de assessor. Ao final, quanto aos reclamantes Natanael Marinho da Silva e Tarcisio Bezerra da Rocha, entende a recorrente que deve ser observada a jornada de 6h na função de avaliador executivo. Na sentença, assim decidiu o magistrado: "12. DO ENQUADRAMENTO DOS RECLAMANTES Uma vez reconhecido o direito dos reclamantes de verem seus proventos de aposentadoria ajustados aos parâmetros de remuneração aplicáveis aos empregados da ativa, nos moldes das funções de confiança por eles anteriormente exercidas, impõe-se, para fins de liquidação e apuração das diferenças de complementação de aposentadoria, o adequado enquadramento dos reclamantes nas funções equivalentes às que exerciam quando na ativa, com base nas funções e nomenclaturas vigentes à época do exercício profissional. Para tanto, utilizo como referência os normativos internos da CEF que tratam da estrutura de cargos comissionados e sua evolução ao longo do tempo, notadamente: OC DERHU 010/93 (Quadros de Funções e Tabelas Salariais), que permite estabelecer a correlação entre as funções anteriormente exercidas e a estrutura funcional posterior; CI GEARU/GECAR 130 /97, que instituiu o Plano de Remuneração por Competência (PRC /PCS) e promoveu desvinculação das nomenclaturas anteriores; CI GEARU 055/98, que tratou do realinhamento das funções gerenciais, ampliando os parâmetros do PCS para os subsistemas Central, Logístico e Negocial, com impacto direto na base de cálculo da remuneração-base; CI CAIXA 289/2002, que consolidou as alterações no Plano de Cargos em Comissão e incorporou a classificação dos Escritórios de Negócios em classes E, I, II e III; e RH 115 057. As tabelas e regramentos previstos nesses normativos deverão ser utilizados para fins de correlação entre as funções exercidas anteriormente pelos reclamantes e as funções com nomenclatura posterior, permitindo o reenquadramento adequado com base nos critérios remuneratórios atualizados. Com a definição da função correspondente, será possível identificar a remuneração base e calcular as diferenças de complementação de aposentadoria devidas, considerando-se, para tanto, os proventos efetivamente recebidos pelos reclamantes, compostos pela soma dos valores pagos pela FUNCEF e pelo INSS, respeitado o percentual individual de benefício de cada autor. Quanto aos índices de atualização dos proventos, não se discute nos presentes autos a alteração dos critérios de reajuste, mas tão somente o pagamento das diferenças originadas da incorporação da CTVA, da GETAG, do complemento de mercado e do realinhamento das funções comissionadas, parcelas reconhecidas como de natureza salarial e integrantes da base de cálculo da complementação de aposentadoria. Assim, os valores ajustados deverão observar, a partir do termo inicial fixado na sentença (11/12/2003), os mesmos índices de correção aplicados pela FUNCEF para os proventos dos aposentados, assegurando-se a paridade com os critérios de reajuste regularmente utilizados pela entidade. Para os reclamantes que já se encontravam aposentados antes da vigência da CI GEARU/GECAR 130/97, farão jus aos reajustes a partir de sua implementação, ou seja, desde 01 /07/1997. Para aqueles que se aposentaram após essa data, como a reclamante Maria das Graças Girão, os reajustes observarão a data de início de sua aposentadoria (setembro/2001), com aplicação dos índices legais e normativos desde então. O valor final dos proventos, portanto, deverá ser calculado com base nos valores ajustados a partir da equivalência funcional reconhecida, corrigidos pelos índices efetivamente praticados pela FUNCEF ao longo do período imprescrito, nos moldes definidos nesta decisão. Ante o exposto, procedo ao enquadramento funcional dos reclamantes nos seguintes termos: a) JOSE ALIPIO PEREIRA LEITAO: Gerente de mercado A (CEARU/GECAR 130/97), considerando que a última função ocupada foi a de gerente operacional; b) MARIA CECILIA PERDIGAO PAMPLONA: Gerente Geral Classe I (CI GEARU/GECAR 130/97), considerando que a última função ocupada foi a de gerente de núcleo; c) MARIA DAS GRACAS GIRAO: Analista Pleno (CI GEARU 055/98), considerando que a última função ocupada foi a de analista pleno; d) MARIA DE FATIMA ALVES MARTINS, pensionista de Jose Airton Martins: Superintendente Regional I (RH 115 057), considerando que a última função ocupada pelo empregado foi a de superintendente regional; e) MARIA DE FATIMA NOGUEIRA PEREIRA: Gerente Geral Classe I (CEARU/GECAR 130/97), considerando que a última função ocupada foi a de assistente técnico; f) NATANIEL MARINHO DA SILVA: Avaliador Executivo Júnior (RH 115 057), considerando que a última função ocupada foi a de avaliador; g) NORMA REIS DA COSTA: Gerente Geral Agência Grupo 2(CEARU/GECAR 130/97), considerando que a última função ocupada foi a de assessor de diretor; h) TARCISO BEZERRA DA ROCHA: Avaliador Executivo Júnior (RH 115 057), considerando que a última função ocupada foi a de avaliador; i) TOZEL DIOGENES BESSA: Gerente de Mercado A(CEARU/GECAR 130/97), considerando que a última função ocupada foi a de gerente operacional; 13. DOS PARÂMETROS PARA A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO Para a apuração dos valores devidos a título de diferenças de complementação de aposentadoria, bem como implementação da suplementação de aposentadoria, deverão ser observados os seguintes parâmetros de liquidação, sem prejuízo de outros existentes nesta decisão: a) O valor da função de confiança ocupada na ativa deve ser recomposto com base nas tabelas de equivalência e realinhamento constantes nos seguintes normativos internos da Caixa Econômica Federal: Tabela de Funções de Confiança vigente em 1996, fl.12207; Voto CEF 056/96 (Prêmio por Desempenho Gerencial - PDG), fls. 12209-12211; CI GEARU/GECAR 130/97 (Abono Temporário de Ajuste de Remuneração Gerencial), fls. 12212-12214; CI GEARU 055/98 (Plano de Cargos Comissionados - PCC), fls. 12215-12219; CI CAIXA 289/2002 (Realinhamento de Remuneração de Cargos em Comissão), fls. 12220-12223; Anexo IX RH 115 03 (Tabela de Valor Mensal de Gratificação e Valor Mensal do Piso de Mercado - Carreira Negocial), fl. 12249; Voto CAIXA/GEARU 598/98, fls. 12265-12267; RH 022/02, fl. 12268; RH 060 19 (Supervisor - Cargo em Comissão de Gerência / Superintendente Nacional), fls. 12269-12453; Tabela de Valores de Piso Salarial de Mercado - vigência 01/01/2007, fl. 12255; Tabela de Valores de Piso Salarial de Mercado - vigência 01/09/2011, fl. 12263; Anexo IX RH 115 09 (Tabela de Valor Mensal de Gratificação e Valor Mensal do Piso de Mercado - Carreira Negocial), fl. 12254; Anexo VII RH 115 03 (Tabela de Valor Mensal de Gratificação e Valor Mensal do Piso de Mercado - Carreira Gerencial e de Assessoramento Estratégico - MZ e Filiais); Anexo IX RH 115 09 (Tabela de Valor Mensal de Gratificação e Valor Mensal do Piso de Mercado - Carreira Gerencial e de Assessoramento Estratégico - MZ e Filiais); RH 115 03/2004; Situação no RH 115 009 /2006; MNRH060, fl. 12994; RH 073 018 (Critérios para Concessão de Adicional de Incorporação), RH 115 060, fls. 15391-15460; contracheques, fichas financeiras, demonstrativos de pagamento, relatórios e demais registros funcionais constantes nos autos; b) Deve ser considerado que todos os reclamantes estavam vinculados a uma única estrutura da CEF, a negocial, em todos os níveis de sua estrutura organizacional; c) Para recomposição dos proventos dos reclamantes, deve ser observado o seguinte: c.1) a correlação entre a última função ocupada pelos reclamantes, conforme identificado no tópico 12, utilizando a comparação estabelecida à época, por meio da Tabela de Funções de Confiança vigente em 1996; c.2) a função dos reclamantes, de acordo com o enquadramento realizado no tópico 12, por meio da sistemática estabelecida na CI GEARU/GECAR 130/97, pertinente ao ajuste de remuneração gerencial, com vigência a partir de 01/07 /1997, tendo por base o Voto CEF 056/96; c.3) a determinação do valor da função para os autores definida nos normativos aderentes as abono temporário de ajuste de remuneração gerencial; c.4) a determinação do valor das diferenças entre o valor da função definida, conforme itens c.1 e c.2, em comparação com os valores dos proventos constantes dos contracheques dos exequentes, observada a prescrição estabelecida nesta decisão; d) O comparativo entre o valor da função recomposta e os proventos efetivamente pagos aos exequentes (somando-se o benefício FUNCEF à parcela da Previdência Oficial) será feito mês a mês, observado o período imprescrito (11/12/2003 a 31/10/2022); e) Deverá ser aplicado o percentual individual de benefício FUNCEF de cada exequente, conforme apurado nos documentos funcionais; f) Quanto ao índice de reajuste dos proventos, quando não localizado outro na comparação entre os valores nos respectivos contracheques dos reclamantes, a base a ser utilizada é o índice acumulado do INPC; g) Partindo do comparativo de funções extraído da Tabela de Funções vigente em 1996, deve ser aferida a função gerencial respectiva, cujos valores das gratificações são iguais, quer sejam da Matriz, Superintendência Regional (SUREG) ou de Agência; h) A partir da função já equiparada, deve ser seguida a nomenclatura trazida pelas CIs GEARU/GECAR 130/97 e 055/98, bem como RH 115 057); i) Após, devem ser considerados os valores de piso de mercado fixados na CI 289/2002, considerando que algumas nomenclaturas somente surgiram com o advento desse normativo; j) Para determinação da remuneração base de cálculo, devem ser considerados os valores percebidos pelos reclamantes a título de proventos, compreendendo a suplementação da FUNCEF, acrescida da parte de responsabilidade da Previdência Oficial, respeitando-se, ainda, o percentual do benefício FUNCEF de cada um dos reclamantes; k) As parcelas vencidas a partir de 01/02 /2022 deverão ser implantadas diretamente na folha de pagamento dos respectivos benefícios, com base nas tabelas e diretrizes referidas, autorizada a dedução/compensação de valores da implementação já realizada (fls. 15514-15531), sob pena de aplicação da multa já fixada na presente decisão; l) Existência dos comprovantes de depósito recursal efetuado pela FUNCEF, no valor de R$ 11.779,02 (fl. 9821) e custas de R$ 400,00 (fl. 9823); m) Existência dos comprovantes de depósito recursal efetuado pela CEF, no valor de R$ 11.779,02 (fl. 9893) e custas de R$ 400,00 (fl. 9891); o) Existência do comprovante de depósito judicial efetuado pela CEF, no valor de R$ 461.485,30, tido como incontroverso na execução anulada (fls. 6-8), e a consequente liberação do valor, conforme certidão de fl. 9 e alvará de fls. 11-12; o) Existência do comprovante de depósito judicial efetuado pela CEF, no valor de R$ 50.201,07, tido como incontroverso na execução anulada (fls. 7454-7458), e a consequente liberação do valor, conforme despacho de fls. 7615- 7616, certidão de fl. 7625 e alvará de fls. 7626-7627. q) Existência do comprovante de depósito judicial efetuado pela CEF em sede de embargos à execução (fls. 13091-13163), no valor de R$ 19.732.202,63. r) Eventuais divergências serão resolvidas na fase de liquidação, respeitados os parâmetros aqui fixados." Ao exame. Em relação à Maria Cecília Perdigão Pamplona, apesar de a recorrente apontar que o cargo de gerente de núcleo exercido pela reclamante, quando na ativa, corresponde ao cargo de supervisor III instituído no CI-Caixa 289/2002, não logrou êxito em demonstrar tal correspondência. Do exame da documentação apontada, vislumbra-se que o cargo extinto correspondente era o de supervisor de filial e não o de gerente de núcleo. Nada a prover quanto à recorrida. Quanto à Maria de Fátima Nogueira Pereira, a recorrente aponta que aquela exercia a função de confiança de assistente técnico I e apontou, sem indicar critérios precisos, uma empregada paradigma na mesma função, sustentando ainda que não houve evolução ou novo enquadramento da função de assistente técnico. Ocorre que a recorrente não demonstra às suas alegações e nem comprova cabalmente que a recorrida e a paradigma por ela indicada têm o mesmo histórico funcional e portanto o mesmo enquadramento. No que diz respeito à Norma Reis da Costa, entende que deve ser enquadrada como assessor 6h apenas com a justificativa genérica de que o cargo de assessor de diretor tem natureza de assessoramento e não possui subordinados e o cargo de gerente geral de agência grupo 2 tem natureza de comando. Não aponta especificamente os normativos que trazem suposta correspondência, de modo que não se vislumbra subsídios para a alteração pretendida. Por fim, Natanael Marinho e Tarcisio Bezerra foram enquadrados na sentença como avaliador executivo júnior, de modo que não há interesse recursal no aspecto, já que esse é o pleito do recurso ordinário, conforme ID. 834e5cf. Nesse context,o ausentes fundamentos aptos a modificar a sentença prolatada, nada a prover, devendo, pois, ser mantida a sentença em sua totalidade no tocante ao enquadramento, bem assim aos parâmetros ali fixados. Recurso improvido. SITUAÇÃO DE MARIA DE FÁTIMA NOGUEIRA PEREIRA Quanto à citada recorrida, a recorrente, em seu recurso, aduz que aquela nunca fez parte do Plano REG- REPLAN e não tinha qualquer relação jurídica com a FUNCEF até abril de 2003, quando ingressou com pedido de inscrição e foi atendida. Afirma que até então a recorrida era assistida da Caixa Seguradora S/A (antiga SASSE e atual CAIXA SEGUROS), que é uma empresa independente da caixa econômica federal e da FUNCEF. Conclui que, ainda que o REG-REPLAN garantisse o direito que os reclamantes afirmam ter, não se poderia estendê-lo à Sra. Maria de Fátima Nogueira Pereira, a qual sequer era vinculada à FUNCEF, e muito menos tinha sua aposentadoria regulada pelo REG-REPLAN. Na sentença de embargos de declaração, assim decidiu o magistrado: Quanto à situação da autora MARIA DE FÁTIMA NOGUEIRA PEREIRA, cumpre esclarecer que a embargante não suscitou essa específica tese em sua contestação (fls. 8333- 8377). Desse modo, inexiste omissão a ser suprida sobre ponto que sequer integrou a controvérsia estabelecida nos autos. De toda forma, ainda que se considere a informação trazida agora, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a FUNCEF é sucessora do extinto SASSE, ou entidades correlatas, como PREVHAB, assumindo integralmente as responsabilidades pelos benefícios previdenciários de seus participantes e assistidos, mesmo que a adesão ao plano tenha ocorrido após a criação da Fundação. Nesse sentido, colaciona-se: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. MIGRAÇÃO PARA A FUNCEF. ADESÃO ÀS REGRAS DO PLANO "REB". RENÚNCIA ÀS REGRAS DO PLANO ANTERIOR. 1. Trata-se de pretensão rescisória calcada nas hipóteses do art. 485, IV, V, VIII e IX, do CPC/1973, em razão do reconhecimento de renúncia, pelo acórdão rescindendo, dos direitos garantidos pelo antigo plano de Previdência complementar, gerido pela PREVHAB, após adesão à FUNCEF. 2. De plano, afasta-se a hipótese do art. 485, IV, do CPC/1973 (ofensa à coisa julgada), uma vez que as autoras não logram nem sequer indicar a existência de anterior decisão judicial, em outros autos, com trânsito em julgado e que tenha decidido idêntica questão de maneira diversa. 3. Sob o enforque de violação literal de lei, verifica-se do acórdão rescindendo o registro de que as reclamantes optaram por aderir ao Plano REB da FUNCEF, com efeitos financeiros a partir de junho/2003, após o que deixaram de fazer jus aos direitos previstos no plano original da PREVHAB. Por tal razão, a Turma do TRT concluiu pela aplicação da diretriz da Súmula 51, II, do TST, no sentido de que "Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro" e, por consequência, limitaram o pedido de diferenças de complementação de aposentadoria somente durante o período anterior à adesão. 4. Considerando os fatos consignados no acórdão rescindendo, a tese defendida na ação rescisória, de que a CEF promoveu simples transferência de todos os aposentados oriundos do BNH para a FUNCEF, sem possibilidade de opção ou negociação, esbarra no óbice da Súmula 410 do TST, porquanto sua constatação demandaria reexame do acervo probatório da ação subjacente. 5. Nesse contexto, de plano, descabe cogitar de violação dos arts. 9º, 444 e 468 da CLT, dos arts. 5º, XXXVI, 6º, 7º, VI, da CF, dos arts. 47, 51, IV e 54, "caput" e § 4º, do CDC e dos arts. 3º, III, e 7º da Lei Complementar nº 109/2001, uma vez que não tratam da hipótese específica em que, havendo a concomitância de dois regulamentos de empresa (no caso, o plano de benefícios incorporado da PREVHAB e o Plano REB da FUNCEF), o empregado livremente opte por um deles, renunciando aos benefícios do outro. 6. Nesse sentido, também dispõe a Súmula 288, II, do TST que "Na hipótese de coexistência de dois regulamentos de planos de Previdência complementar, instituídos pelo empregador ou por entidade de Previdência privada, a opção do beneficiário por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do outro". 7. Em similar direção, a tese de violação do art. 2º, § 2º, da CLT esbarra também no óbice da Súmula 410 do TST, considerando o registro fático de que "a CEF e a FUNCEF são pessoas jurídicas autônomas, distintas e contemporâneas". 8. Sob o enfoque do art. 485, VIII, do CPC/1973 (fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação em que se baseou a sentença), a pretensão rescisória tampouco logra êxito, uma vez que a ação subjacente não tratou efetivamente de transação, mas do reconhecimento de renúncia a regulamento de empresa, e não houve registro de vício de consentimento na adesão ao plano da FUNCEF. 9. Finalmente, sob o viés do art. 485, IX, do CPC/1973 (erro de fato), tampouco se constata a adoção de premissa equívoca acerca de fato que conduza a julgamento não condizente com a realidade dos fatos. No caso concreto, a questão de saber se a adesão ao Plano REB da FUNCEF, na prática, acarretou, ou não, prejuízos ao valor do benefício auferido pelas autoras, em nada influenciaria no resultado do julgamento, porquanto não altera a constatação de que as reclamantes efetivamente optação, por livre e espontânea vontade, em deixar o regulamento originário da PREVHAB (então gerido pela CEF), para ingressar no plano da FUNCEF. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TST - RO: 0005351-89.2014.5.09.0000, Relator.: Morgana De Almeida Richa, Data de Julgamento: 31/10/2023, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 13/11/2023) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECUR SO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 884, 885 E 886 DO CC/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS. INATIVOS. EXTINÇÃO DO SASSE. VINCULAÇÃO À FUNCEF. RECONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNCEF. LEGÍTIMA SUCESSORA. RESPONSABILIDADE PELA CONTINUIDADE DO PAGAMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83 /STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, sendo a FUNCEF legítima sucessora do extinto SASSE, no que tange ao pagamento de benefícios previdenciários complementares, possui, assim, total responsabilidade pela continuidade de pagamento de complementação de benefícios de aposentadoria de contribuinte facultativo do SASSE, ainda que sua aposentadoria tenha ocorrido antes da criação da mencionada Fundação. Precedentes. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2178936 DF 2022 /0232707-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05 /2023) Portanto, mesmo que a autora MARIA DE FÁTIMA NOGUEIRA PEREIRA fosse originária de entidade diversa, isso não afastaria o direito reconhecido na sentença, tampouco alteraria os fundamentos que embasam a condenação. Ao exame. Irretocável a sentença também neste ponto. É que, além de tal matéria não ter sido especificamente suscitada na contestação, a jurisprudência é firme no sentido de que a FUNCEF é a legítima sucessora da SASSE. Desse modo, ainda que se conheça a alegação da recorrente, é de se rejeitar o pleito formulado, tendo em vista que mesmo que a recorrida MARIA DE FÁTIMA NOGUEIRA PEREIRA fosse originária de entidade diversa, tal fato não afastaria o direito a ela reconhecido na sentença. Nada a prover. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO POR FUNCEF ILEGITIMIDADE PASSIVA No recurso, a ora recorrente sustenta que somente a Caixa, na qualidade de empregadora dos reclamantes pode ser responsabilizada pelo pagamento das parcelas trabalhistas. Aponta que a demanda versa sobre o pagamento de valores supostamente devidos pela relação mantida com a Caixa, não tendo qualquer ligação com a entidade de Previdência privada, sendo flagrante a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente ação. Assevera que o fato de os recorridos serem participantes da FUNCEF não torna a entidade de Previdência parte legítima, de forma automática, para responder pelos pleitos autorais. Sobre o tema, assim decidiu o magistrado na sentença: "5. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A primeira reclamada suscita preliminar de carência de ação por ilegitimidade passiva, uma vez que o simples fato dos autores terem sido seus empregados não atribuiria à Caixa Econômica Federal nenhuma espécie de solidariedade ou responsabilidade pelo cumprimento de obrigações ulteriores à cessação do pacto laboral, tarefa que entende ser afeta ao INSS ou à FUNCEF. A segunda reclamada, por sua vez, suscita igual preliminar, ao argumento de que não manteve vínculo empregatício com os reclamantes, de modo que teria se limitado, segundo alega, a celebrar com os autores negócio jurídico de natureza estritamente civil. Do mesmo modo que ocorre com os elementos necessários à determinação da competência, as condições da ação devem ser verificadas na petição inicial, segundo a versão que a parte autora dá aos fatos e de acordo com a interpretação que ele mesmo adota para o direito aplicável ao conflito de interesses (in status assertiones). Portanto, tendo os autores afirmado que laboraram para a primeira reclamada e que recebem complementação de aposentadoria paga pela segunda, presente está a legitimação abstrata das partes rés para responder à presente demanda. Nesse sentido, o Tribunal Regional da 4ª Região: RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DA FUNCEF. A FUNCEF é fundação instituída e patrocinada pela Caixa Econômica Federal e à qual se filiam os empregados desta última exclusivamente em decorrência do vínculo jurídico de emprego existente com a instituição patrocinadora. Embora a administração da FUNCEF seja distinta da administração da Caixa Econômica Federal, não há como não considerar a vinculação entre ambas, haja vista a inequívoca dependência financeira da FUNCEF em relação à Caixa Econômica Federal. Mantida a responsabilidade solidária imposta na instância de origem. [...]. (TRT-4 - RO: 00002996920115040352, Data de Julgamento: 16/02 /2012, 10ª Turma) Com essas considerações, rejeito a preliminar. Ao exame. Segundo a teoria da asserção, a legitimidade para figurar nos polos ativo e passivo da relação processual deve ser aferida à luz das alegações constantes da petição inicial. Em relação ao polo ativo, parte legítima é aquela que se diz credora da obrigação, enquanto que, no tocante ao polo passivo, legítima é a parte apontada pelo demandante como devedora da obrigação cujo cumprimento se postula, independentemente da procedência (ou não) do pedido formulado. Assim, a aferição da legitimidade ativa e passiva é abstrata: não se questiona se os fatos alegados na petição inicial são verídicos nem se realmente existe a relação jurídica de direito material invocada, muito menos se o pedido formulado é procedente, pois essas são questões relativas ao mérito da causa. O que deve ser examinado é se o demandante afirmou na petição inicial ser o detentor do direito postulado (legitimidade ativa) e se os demandados foram apontados na exordial como os responsáveis pelo adimplemento da obrigação (legitimidade passiva). Os seguintes julgados mostram a aplicação da teoria da asserção pelo C. TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TEORIA DA ASSERÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Acerca da suposta ilegitimidade passiva ad causam da agravante para figurar na demanda, esta Corte adota a teoria da asserção, por meio da qual o autor declina, na inicial, as partes que reputa responsáveis pelo cumprimento da obrigação deduzida. Logo, a questão não se dirime à luz da legitimidade para a causa, mas da própria procedência, ou não, das alegações da inicial com o fito de responsabilização da ora agravante. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. [...] (TST - Ag-AIRR: 00108859320185030144, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 25/09/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 27/09/2024)" "III - RECURSOS DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL S.A. E DO ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL INTERPOSTOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TEMA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. Segundo a teoria da asserção, a legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual deve ser examinada à luz das alegações constantes da petição inicial. Desse modo, havendo indicação dos recorrentes como sendo responsáveis pelas verbas pleiteadas, é de se reconhecer a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Violação não configurada. Recursos de revista não conhecidos. IV "(RR-122000-29.2007.5.02.0049, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 02/05 /2023). "ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO I. Segundo a teoria da asserção, a legitimidade passiva é examinada em conformidade com as alegações formuladas pelo autor na petição inicial, consolidando a formação triangular do processo, que vincula os sujeitos da lide e o magistrado. Ademais, no primeiro momento, não há necessária vinculação entre a procedência, ou não, da pretensão e a legitimidade passiva do demandado. Assim, a aferição da legitimidade ativa e passiva é abstrata: não se questiona se os fatos alegados na peça exordial são verídicos nem se realmente existe a relação jurídica de direito material invocada, muito menos se o pedido formulado é procedente, pois essas são questões relativas ao mérito da causa. O que deve ser examinado é se o demandante afirmou na petição inicial ser o detentor do direito postulado (legitimidade ativa) e se o demandado foi apontado na inaugural como o responsável pelo adimplemento da obrigação (legitimidade passiva). II. No presente caso, a parte reclamante indicou a parte recorrente como responsável pelo adimplemento das diferenças de proventos de aposentadoria complementar oriundas de eventual descumprimento de cláusulas regulamentares. Logo, deve figurar no polo passivo da demanda. III. Portanto, a decisão recorrida, em que se entendeu legítima a parte reclamada para figurar no polo passivo da demanda, foi proferidas nos termos da jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte, o que torna inviável o processamento do recurso de revista, no aspecto, em razão do disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. [...] (RR-1320- 98.2010.5.02.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 25/03/2022)." No caso em análise, os reclamantes /recorridos consideram a ora recorrente responsável pelos direitos pleiteados, o que, nos exatos termos da teoria da asserção, lhe confere legitimidade ativa ad causam. Nada a prover. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Afirma a recorrente que não que se falar em responsabilidade solidária entre a CAIXA e a FUNCEF. Aponta que os pedidos recaem sobre verbas de natureza eminentemente trabalhista. Aduz que lhe compete exclusivamente administrar os recursos decorrentes das contribuições vertidas pelos empregados e pela patrocinadora, visando o pagamento de benefícios futuros aos seus filiados, na forma do respectivo regulamento previdenciário. Requer o afastamento de sua responsabilidade. Quanto ao tema, o magistrado sentenciante assim decidiu: "14. DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA A primeira reclamada (CEF), por ser ex- empregadora dos autores e mantenedora da entidade de Previdência privada (FUNCEF), segunda reclamada, exerce sobre esta poder de controle e fiscalização, notadamente em razão do vínculo institucional e da condição de patrocinadora do plano de Previdência complementar. Esses elementos evidenciam a existência de grupo econômico, nos termos do art. 2º, §2º da CLT, ensejando a responsabilidade solidária das reclamadas quanto aos créditos decorrentes do inadimplemento das obrigações assumidas no âmbito contratual do trabalho. Todavia, entendo que essa solidariedade não se estende à totalidade das verbas de natureza trabalhista, uma vez que a FUNCEF foi instituída com finalidade específica e restrita, qual seja, administração e execução de planos de benefícios previdenciários complementares em favor dos empregados da CEF, sendo financiada por contribuições dos participantes e da patrocinadora. Assim, a despeito do reconhecimento da formação de grupo econômico, a responsabilidade da FUNCEF limita-se às parcelas vinculadas à complementação de aposentadoria, objeto central da presente demanda, que versa sobre diferenças de benefícios previdenciários complementares. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região e do Tribunal Superior do Trabalho, conforme se observa nos seguintes precedentes: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DA FUNCEF. A FUNCEF é fundação instituída e patrocinada pela Caixa Econômica Federal e à qual se filiam os empregados desta última exclusivamente em decorrência do vínculo jurídico de emprego existente com a instituição patrocinadora. Embora a administração da FUNCEF seja distinta da administração da Caixa Econômica Federal, não há como não considerar a vinculação entre ambas, haja vista a inequívoca dependência financeira da FUNCEF em relação à Caixa Econômica Federal. Mantida a responsabilidade solidária imposta na instância de origem. (TRT-4 - RO: 00551005620095040011, Data de Julgamento: 25/08/2011, 8a. Turma) [...] ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O Eg. TST vem entendendo que a empresa patrocinadora e a entidade de Previdência complementar têm legitimidade para figurar no polo passivo da demanda em que se discutem questões atinentes à complementação de aposentadoria, devendo responder solidariamente em relação aos benefícios previdenciários. [...]" (ARR-1052-12.2011.5.04.0001, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, 8ª Turma, DEJT 13/3/2015) Ante o exposto, reconheço a existência de grupo econômico entre as reclamadas e, por conseguinte, declaro a responsabilidade solidária das reclamadas, na forma requerida na inicial." Ao exame. Não merece prosperar a insurgência da recorrente. Isso porque a Caixa Econômica Federal (CEF), por ser ex-empregadora dos recorridos e mantenedora da entidade de Previdência privada (FUNCEF), exerce sobre esta o competente controle e fiscalização, razão pela qual se torna patente a existência de grupo de empresas e a solidariedade existente entre estas quanto à responsabilidade pelos créditos advindos do descumprimento de cláusulas contratuais. Todavia, não há que se falar no reconhecimento da responsabilidade solidária pelo pagamento da totalidade das verbas trabalhistas, porquanto a FUNCEF foi instituída unicamente com o fito de administrar e executar planos de benefícios complementares aos empregados da instituição bancária reclamada, sendo mantida pelas contribuições dos patrocinadores e da mantenedora. Logo, a despeito do reconhecimento do grupo econômico, a responsabilidade da segunda reclamada, FUNCEF, limita-se aos créditos relacionados ao plano de Previdência complementar, sendo esta a hipótese dos autos, conforme reconhecido em 1º grau de jurisdição. Nesse sentido, cito recente precedente do C. TST sobre o tema, senão vejamos: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FUNCEF. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PAGAMENTO DE PARCELAS DE NATUREZA TRABALHISTA. LIMITAÇÃO. Conforme explicitado na decisão embargada, a Caixa Econômica Federal (CEF), por ser ex- empregadora do autor e mantenedora da entidade de Previdência privada (FUNCEF), exerce sobre esta o competente controle e fiscalização, razão pela qual se torna patente a existência de grupo de empresas e a solidariedade existente entre estas quanto à responsabilidade pelos créditos advindos do descumprimento de cláusulas contratuais. Todavia não há que se falar no reconhecimento da responsabilidade solidária pelo pagamento da totalidade das verbas trabalhistas. Isso porque a FUNCEF foi instituída unicamente com o fito de administrar e executar planos de benefícios complementares aos empregados da instituição bancária reclamada, sendo mantida pelas contribuições dos patrocinadores e da mantenedora. Logo, a despeito do reconhecimento do grupo econômico, a responsabilidade da segunda reclamada, FUNCEF, limita-se aos créditos relacionados ao plano de Previdência complementar. A jurisprudência desta Corte tem considerado a patrocinadora e a entidade de Previdência privada como solidariamente responsáveis apenas pela complementação de aposentadoria . Precedentes. Embargos declaratórios parcialmente providos para sanar a omissão, com efeito modificativo." (TST - EDCiv-ED-RR: 0000259-95.2011 . 5.01.0053, Relator.: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 08/05/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 10/05/2024) Nesse contexto, nada a prover. TUTELA DE URGÊNCIA. ADOÇÃO DA TÉCNICA DE JULGAMENTO PER RELATIONEM. No recurso, a parte recorrente sustenta, em síntese, que a tutela de urgência deferida é incabível por ausência do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora". Alega que o C. TST anulou todos os atos processuais a partir da sentença e os atos praticados pela FUNCEF, em relação a obrigação de fazer, foram realizados em momento posterior à sentença, de modo que também foram tornados sem efeito. Pois bem. A decisão recorrida não merece qualquer reparo, haja vista que bem analisou as questões suscitadas pelas partes, com esteio no acervo probatório reunido na presente ação, devendo ser ratificada pelos próprios fundamentos, aplicando-se na presente hipótese a técnica de julgamento per relationem. A técnica per relationem consiste em um método de fundamentação de decisões judiciais no qual são adotados, por referência, os fundamentos expostos em outra decisão, parecer ou manifestação constante do caderno processual. Ressalte-se que o E. STF já consolidou o entendimento de que a fundamentação per relationem não viola o dever constitucional de motivação das decisões judiciais, desde que os fundamentos adotados sejam expressamente indicados e acessíveis às partes. Cita-se jurisprudência: "EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÕES JUDICIAIS. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339), o Supremo Tribunal Federal assentou que o inciso IX do art. 93 da CF/1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente. 4. A jurisprudência desta SUPREMA CORTE é firme no sentido de que a utilização de motivação per relationem nas decisões judiciais não configura ausência de fundamentação. 5. Agravo Interno a que se nega provimento. (RE 1494559 AgR, Relator (a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 01-07- 2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-07-2024 PUBLIC 30-07-2024)" Ademais, a jurisprudência atual do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C. TST) reconhece que a utilização dessa técnica atende à exigência do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), assegurando, assim, a observância dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, senão vejamos: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA DE JULGAMENTO "PER RELATIONEM". Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que a decisão monocrática aponta, expressamente, os mesmos fundamentos lançados na análise da admissibilidade regional do recurso de revista, por meio da utilização da técnica de julgamento "per relationem". Com efeito, a Excelsa Corte vem reiteradamente decidindo que a técnica da fundamentação per relationem cumpre a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (art. 93, IX, da Constituição Federal) e não resulta em vício de fundamentação. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento " (Ag-AIRR-11898-23.2015.5.18.0013, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/02/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DA DECISÃO MONOCRÁTICA. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação per relationem, técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende à exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Além disso, verifica-se que a decisão agravada está devidamente fundamentada na ausência de demonstração de violação direta de dispositivos da Constituição Federal, nos temos do art. 896, § 2º, da CLT e das Súmulas 266 do TST e 636 do STF. Não há, portanto, que se falar em nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional, ao se constatar a ausência dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10498-27.2015.5.03.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/02/2025). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA ITAUTINGA AGRO INDUSTRIAL S/A. (...) 2. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO PER RELATIONEM. A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão monocrática que mantém o despacho proferido pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015, bem como não configura violação aos princípios em epígrafe. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Rejeita-se. (...)" (Ag-AIRR-455-47.2018.5.11.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 31/01/2025). "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MATÉRIAS DISCUTIDAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. Ainda, nos termos dos arts. 118, X, do RITST e 932 do CPC, é conferida ao Relator a possibilidade de decidir monocraticamente os recursos de sua competência. A referida atribuição não tem o condão de ofender os princípios da inafastabilidade da jurisdição, contraditório e ampla defesa (art. 5. º, XXXV e LV , da CF/88), visto que é permitida à parte a interposição de Agravo Interno, a fim de levar ao colegiado o exame da sua insurgência recursal, nos termos dos arts. 265 e 266 do RITST e 1.021 do CPC. Agravo conhecido e não provido, no tema . (...) " (Ag- ARR-1001102-67.2016.5.02.0432, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 21/01/2025). Na sentença, assim restou decidido: "15. DA TUTELA DE URGÊNCIA PROVISÓRIA INCIDENTAL Consoante requerido às fls. 16545-16550, os autores pretendem a concessão de tutela de urgência para que segunda reclamada se abstenha de proceder qualquer redução nos valores atualmente pagos a título de complementação de aposentadoria, os quais já contemplam a inclusão da parcela CTVA, conforme cumprimento anterior da obrigação de fazer anulada. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ambos se encontram devidamente caracterizados no presente caso. A probabilidade do direito decorre do próprio teor desta sentença, que reconhece a natureza salarial da parcela CTVA e determina sua integração à base de cálculo da complementação de aposentadoria. Esse entendimento encontra respaldo não apenas na jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho, mas também em precedentes firmados por diversos Tribunais Regionais do Trabalho, a exemplo dos da 3ª, 7ª e 11ª Regiões, conforme amplamente demonstrado nos autos, evidenciando a uniformidade interpretativa quanto à natureza salarial da CTVA e sua repercussão na complementação de aposentadoria. Quanto ao perigo de dano, este se revela inequívoco diante do fato de que os autores, todos em idade avançada, vêm percebendo os valores corrigidos há cerca de dois anos, conforme cumprimento anterior da obrigação de fazer posteriormente anulada. A própria condição etária dos reclamantes, por si só, já potencializa o risco de acometimento por enfermidades e a necessidade de tratamentos contínuos, o que torna a renda mensal um elemento essencial à preservação da dignidade e da saúde. No caso do reclamante José Alípio Pereira Leitão, há ainda comprovação nos autos de doença grave (fls. 15534 e 16552-16554), o que agrava ainda mais o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, caso haja suspensão ou redução das parcelas atualmente percebidas. Ademais, a interrupção dos pagamentos implicaria redução considerável da renda dos beneficiários, afrontando, ainda que de forma indireta, o princípio da irredutibilidade salarial, cuja aplicação, por analogia, estende-se às verbas de complementação de aposentadoria reconhecidas como de natureza salarial. Nesse contexto, cumpre destacar que as diferenças salariais reconhecidas judicialmente, ainda que integradas ao contrato de trabalho por força de decisão posterior, não perdem sua natureza jurídica de verba salarial. Assim, embora a execução anterior tenha sido anulada, no meu entender, por vício formal, observa-se que a presente sentença reconhece, com fundamentos substancialmente semelhantes, o mesmo direito que já vinha sendo observado em favor dos reclamantes, o que reforça o paralelo traçado com o princípio da irredutibilidade salarial. Trata-se, portanto, de proteção que se impõe para evitar redução abrupta e injustificada da renda mensal dos beneficiários, sobretudo diante da natureza alimentar das parcelas envolvidas. Quanto à possibilidade de redução do benefício, esta se revela incabível, uma vez que o quantum debeatur será apurado oportunamente em sede de liquidação do julgado, mediante cálculos, ocasião própria para a definição precisa dos valores devidos. Eventual apuração de valor inferior ao que já vem sendo pago poderá ser objeto de dedução ou compensação, conforme expressamente autorizado na fundamentação, não havendo, portanto, justificativa para qualquer supressão imediata dos valores atualmente percebidos. Diante desse contexto, e com fundamento no art. 300 do CPC, defere-se a tutela de urgência provisória incidental para determinar que a segunda reclamada se abstenha de realizar a suspensão, ou qualquer redução, dos valores atualmente pagos a título de complementação de aposentadoria aos autores, até decisão final ou ulterior deliberação judicial." Salienta-se que não configura negativa de prestação jurisdicional ou ausência de motivação a decisão do juízo ad quem que adota, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão recorrida do 1º grau de jurisdição, em consonância com a técnica da motivação per relationem, uma vez que atendidos os requisitos constitucionais e legais de motivação das decisões judiciais, além de garantir à parte interessada os meios e recursos previstos no ordenamento jurídico para impugnar tais fundamentos. Portanto, no presente caso, se as razões recursais não são suficientes para modificar a decisão recorrida, impõe-se a manutenção da sentença com base em seus próprios e legítimos fundamentos jurídicos, dispensando-se maiores considerações. Recurso ordinário a que se nega provimento." Ao exame. Dispõe o art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que os embargos de declaração podem ser admitidos com efeito modificativo do julgado, na hipótese de omissão, contradição e de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, não sendo meio de impugnação das decisões com o fim de alteração do conteúdo. Constituem, isto sim, mecanismo para o aperfeiçoamento do decisum quanto a seu aspecto formal, vale dizer, quanto a eventuais defeitos de expressão. Ainda, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, de aplicação supletiva e subsidiária ao Processo do Trabalho, os embargos de declaração são cabíveis quando o julgado apresentar obscuridade ou contradição, quando for omitido ponto sobre o qual o juízo devia se pronunciar, ou para sanar erro material. Os embargos de declaração, portanto, na dicção do art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho, constituem medida recursal destinada a corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do apelo, cabível para extirpar do julgado eventuais omissões, contradições, obscuridades ou erro material, complementando ou aperfeiçoando a prestação jurisdicional, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, de aplicação supletiva e subsidiária do processo do trabalho. Pois bem. O Acórdão embargado, ao adotar a técnica do julgamento per relationem, fez expressa remissão aos fundamentos da sentença de primeira instância, que, por sua vez, já analisou e sopesou o acervo probatório constante dos autos. Para a caracterização da omissão alegada, cumpre ao embargante demonstrar, de forma específica, quais fatos ou provas foram efetivamente omitidos e qual seria o impacto decisório de sua consideração, o que não foi feito. O que se percebe, em verdade, é a tentativa do embargante de rediscutir a matéria fático-probatória, buscando uma nova valoração das provas e um resultado mais favorável, o que é vedado na via dos embargos de declaração. Tanto é assim que a sentença foi integralmente mantida por esta Turma, inclusive com adoção, conforme acima destacado, da técnica de julgamento per relationem e, da sentença de mérito, sequer foram opostos aclaratórios apontando os vícios ora suscitados. Ora, se as decisões têm o mesmo conteúdo e mesma fundamentação, e na primeira não se apontou qualquer vício a ser sanado por aclaratórios, a interposição dos presentes embargos de declaração soa claramente como rediscussão de mérito. Reforça tal conclusão o fato de ser objeto dos presentes aclaratórios praticamente todos os tópicos recursais. Assim, não há omissão a ser suprida ou vício a ser sanado na decisão embargada. O que se observa, em verdade, é o inconformismo da parte embargante com a valoração das provas, matéria que não pode ser rediscutida na estreita via dos embargos de declaração (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC), devendo a embargante expor a sua irresignação à instância competente, porque esta já findou a prestação jurisdicional que lhe competia. Frise-se ainda que o juiz não está obrigado a rebater especificamente as alegações da parte e afastar todos, um a um, os argumentos ou elementos trazidos aos autos, devendo apenas declarar as razões que lhe formaram a convicção (inciso IX do artigo 93 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), o que foi feito. Destaque-se, por fim que decisão incorreta ou os erros de fundamentação, porventura existentes, devem ser atacados pela via processual adequada e não através de embargos declaratórios. Embargos não acolhidos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR FUNCEF Em seu recurso, a FUNCEF aponta vícios na decisão embargada no tocante aos seguintes pontos: 1. Omissão e contradição quanto à inexistência de condenação à recomposição da reserva matemática: Alega omissão e contradição pois o acórdão não tratou claramente da inexistência de condenação à recomposição da reserva matemática. 2. Omissão quanto à análise dos pontos levantados em sede de Recurso Ordinário: Cita diversos pontos que alega terem sido omissos no julgamento do recurso ordinário, incluindo competência da Justiça do Trabalho, ilegitimidade passiva, prescrição, diferenças mensais de complementação de aposentadoria, responsabilidade solidária, fonte de custeio e tutela de urgência. Ao exame. Dispõe o art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que os embargos de declaração podem ser admitidos com efeito modificativo do julgado, na hipótese de omissão, contradição e de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, não sendo meio de impugnação das decisões com o fim de alteração do conteúdo. Constituem, isto sim, mecanismo para o aperfeiçoamento do decisum quanto a seu aspecto formal, vale dizer, quanto a eventuais defeitos de expressão. Ainda, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, de aplicação supletiva e subsidiária ao Processo do Trabalho, os embargos de declaração são cabíveis quando o julgado apresentar obscuridade ou contradição, quando for omitido ponto sobre o qual o juízo devia se pronunciar, ou para sanar erro material. Os embargos de declaração, portanto, na dicção do art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho, constituem medida recursal destinada a corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do apelo, cabível para extirpar do julgado eventuais omissões, contradições, obscuridades ou erro material, complementando ou aperfeiçoando a prestação jurisdicional, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, de aplicação supletiva e subsidiária do processo do trabalho. Pois bem. A alegação de omissão e contradição quanto à inexistência de condenação à recomposição da reserva matemática não se sustenta. O Acórdão embargado (item 6), ao analisar as fontes de custeio, abordou explicitamente a questão da responsabilidade pela recomposição da reserva matemática, estabelecendo que tal responsabilidade recai sobre a patrocinadora (CEF). Houve, portanto, pronunciamento claro sobre o tema. A irresignação da embargante manifesta discordância com o mérito da decisão, e não a demonstração de vício a ser sanado por embargos de declaração. Ademais, a alegação genérica de omissão quanto à análise de diversos pontos levantados no recurso ordinário, como competência, ilegitimidade passiva, prescrição, diferenças mensais de complementação de aposentadoria, responsabilidade solidária, fonte de custeio e tutela de urgência, não encontra amparo na decisão embargada. O Acórdão (itens 3 a 11) analisou e rejeitou expressamente as preliminares e teses de mérito aventadas pela FUNCEF em seu recurso ordinário, manifestando-se de forma clara e fundamentada sobre cada ponto suscitado. A argumentação recursal deduz, em verdade, mera discordância com o mérito do julgamento, o qual foi devidamente apreciado. Assim, não há omissão ou contradição a ser suprida. O que se observa, em verdade, é o inconformismo da parte embargante com a valoração das provas realizada pelo colegiado, matéria que não pode ser rediscutida na estreita via dos embargos de declaração (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC). Nesta hipótese, deve-se expor a sua irresignação à instância competente, porque esta já findou a prestação jurisdicional que lhe competia. Frise-se ainda que o juiz não está obrigado a rebater especificamente as alegações da parte e afastar todos, um a um, os argumentos ou elementos trazidos aos autos, devendo apenas declarar as razões que lhe formaram a convicção (inciso IX do artigo 93 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), o que foi feito. Destaque-se, por fim que decisão incorreta ou os erros de fundamentação, porventura existentes, devem ser atacados pela via processual adequada e não através de embargos declaratórios. Embargos não acolhidos." Ao exame. Dispõe o art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que os embargos de declaração podem ser admitidos com efeito modificativo do julgado, na hipótese de omissão, contradição e de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, não sendo meio de impugnação das decisões com o fim de alteração do conteúdo. Constituem, isto sim, mecanismo para o aperfeiçoamento do decisum quanto a seu aspecto formal, vale dizer, quanto a eventuais defeitos de expressão. Ainda, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, de aplicação supletiva e subsidiária ao Processo do Trabalho, os embargos de declaração são cabíveis quando o julgado apresentar obscuridade ou contradição, quando for omitido ponto sobre o qual o juízo devia se pronunciar, ou para sanar erro material. Os embargos de declaração, portanto, na dicção do art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho, constituem medida recursal destinada a corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do apelo, cabível para extirpar do julgado eventuais omissões, contradições, obscuridades ou erro material, complementando ou aperfeiçoando a prestação jurisdicional, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, de aplicação supletiva e subsidiária do processo do trabalho. Pois bem. Na espécie, verifica-se que as embargantes, sob a alegação de omissão e necessidade de prequestionamento, buscam, em verdade, novo pronunciamento jurisdicional sobre matérias já apreciadas, revelando mero inconformismo com o resultado do julgamento. Ressalte-se que os segundos embargos de declaração possuem cabimento excepcional, limitando-se à existência de vício específico remanescente no acórdão proferido nos primeiros declaratórios, sendo incabível a reiteração sucessiva de insurgências contra o julgamento originário. No tocante à Caixa Econômica Federal, a pretensão de que o Tribunal registre datas, transcreva pedidos, cláusulas contratuais, normativos internos e circunstâncias fáticas, sob o argumento de viabilizar eventual recurso de revista, não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento dos declaratórios. Destaque-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que exponha, de forma fundamentada, as razões determinantes de sua convicção, conforme inciso IX do art. 93 da Constituição da República Federativa do Brasil. Quanto à FUNCEF, a insistência em suposta omissão acerca do custeio contributivo e da distinção entre contribuições e reserva matemática igualmente não prospera, pois a controvérsia foi suficientemente enfrentada no acórdão embargado, inexistindo lacuna a ser suprida. Ademais, conforme consignado nas contrarrazões apresentadas pela própria Caixa Econômica Federal, inexiste condenação autônoma à integralização de reserva matemática, sendo a condenação restrita ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria. Assim, ausentes os vícios apontados, não há espaço para acolhimento dos embargos declaratórios. Constatada, ainda, a reiteração sucessiva de embargos declaratórios, sem indicação objetiva de vício real, e evidenciado o propósito de rediscutir matérias já decididas, impõe- se reconhecer o caráter manifestamente protelatório do recurso, razão pela qual se aplica às embargantes a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC, fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em decorrência do abuso do direito de recorrer. Embargos não acolhidos. Multa por embargos protelatórios aplicada. CONCLUSÃO DO VOTO ISSO POSTO, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, não os acolho. Constatada, ainda, a reiteração sucessiva de embargos declaratórios, sem indicação objetiva de vício real, e evidenciado o propósito de rediscutir matérias já decididas, impõe-se reconhecer o caráter manifestamente protelatório do recurso, razão pela qual se aplica às embargantes a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC, fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em decorrência do abuso do direito de recorrer. […] Decisão dos segundos embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: […] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. OMISSÕES. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. PREQUESTI ONAMENTO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS APLICADA. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Segundos embargos de declaração opostos pela primeira reclamada /embargante, Caixa Econômica Federal, contra acórdão proferido por esta E. 2ª Turma, em sede de embargos declaratórios anteriores, no qual se concluiu pela inexistência de vícios na decisão colegiada que manteve integralmente a sentença de mérito. I I . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se o acórdão embargado está acometido por omissões e vícios apontados, bem assim se cabível a aplicação de multa por embargos protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), de aplicação supletiva e subsidiária ao processo do trabalho, não se prestando à rediscussão do mérito nem à exigência de registro exaustivo de fatos, datas, cláusulas ou documentos para fins de prequest ionamento. Verifica-se que a embargante busca novo pronunciamento jurisdicional sobre matérias já apreciadas, caracterizando mero inconformismo e uso indevido do recurso. 4. Configurado o caráter manifestamente protelatório, aplica-se a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC, de aplicação supletiva e subsidiária ao processo do trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. Multa por embargos protelatórios aplicada. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: art. 897-A da CLT; art. 1.022 do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (FUNCEF) DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. OMISSÕES. CONTRADIÇÕES. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Segundos embargos de declaração opostos pela segunda reclamada /embargante, FUNCEF, contra acórdão proferido por esta E. 2ª Turma em sede de embargos declaratórios anteriores, no qual se concluiu pela inexistência de vícios na decisão colegiada que manteve integralmente a sentença de mérito. I I . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se o acórdão embargado está acometido pelos vícios apontados, bem assim se é cabível a aplicação de multa por embargos manifestamente protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos declaratórios têm finalidade vinculada e não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, de aplicação supletiva e subsidiária ao processo do trabalho. A controvérsia relativa ao custeio e à reserva matemática foi suf ic ientemente enfrentada no acórdão embargado, inexistindo omissão a ser suprida. 4. Evidenciado que a embargante pretende novo pronunciamento jurisdicional e reiteração sucessiva de insurgências, configura-se o caráter manifestamente protelatório do recurso, impondo-se a multa prevista no § 2º art. 1.026 do CPC, de aplicação supletiva e subsidiária ao processo do trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. Multa por embargos protelatórios aplicada. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: art. 897-A da CLT; art. 1.022 do CPC. […] À análise. Insurge-se o(a) Recorrente contra o acórdão regional que negou provimento aos recursos ordinários e manteve a condenação ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, sustentando negativa de prestação jurisdicional, incompetência da Justiça do Trabalho, prescrição total, validade da transação decorrente da adesão aos planos REB/REG-REPLAN, julgamento ultra petita quanto à CTVA e indevida atribuição de responsabilidade por eventual recomposição da reserva matemática. O recurso de revista, contudo, não comporta seguimento. O acórdão regional examinou os temas essenciais à solução da controvérsia, assentando expressamente a adoção parcial da fundamentação per relationem e registrando que tal técnica atende ao dever constitucional de motivação, com apoio em precedentes do STF e do TST. Além disso, os segundos embargos declaratórios foram rejeitados porque a parte pretendia, sob o rótulo de prequestionamento, novo pronunciamento sobre matérias já decididas, inclusive com exigência de registro exaustivo de datas, cláusulas e documentos, providência que não se confunde com omissão jurisdicional. No tocante à competência material, a decisão recorrida consignou que a causa de pedir não envolve propriamente a revisão autônoma de regras de Previdência complementar, mas a repercussão, na base de cálculo do benefício, de verbas reconhecidas como de natureza salarial em razão da relação de emprego mantida com a CEF. A Corte destacou que os pedidos derivam de típica relação laboral e, por isso, inserem-se no âmbito do art. 114 da Constituição, não se evidenciando afronta direta ao Tema 190 do STF, tal como articulado pela recorrente. Para se alcançar conclusão diversa, seria indispensável reexaminar a moldura fática da lide, os pedidos iniciais, os regulamentos internos e a extensão da relação entre patrocinadora, entidade de Previdência e participantes, providência vedada em recurso de revista pela Súmula 126 do TST. Quanto à prescrição, o acórdão recorrido aplicou a Súmula 327 do TST, por entender que se trata de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes de lesão sucessiva, renovada mês a mês, e manteve a prescrição apenas das parcelas anteriores a 11/12/2003, consideradas a data de ajuizamento da ação em 11/12/2008. Também registrou que, ao reconhecer a prescrição parcial, afastou-se a tese de prescrição bienal extintiva do direito de ação, por não se tratar de parcela jamais recebida ou de pretensão autônoma ao próprio benefício, mas de diferenças mensais de suplementação. A pretensão recursal, ao insistir nos marcos de adesão aos planos, de desligamento contratual e de criação das rubricas, busca alterar o enquadramento fático-jurídico fixado pelo Regional, o que inviabiliza o processamento do apelo. Também não prospera a alegação de transação, novação ou quitação ampla. O Tribunal foi explícito ao afirmar que a adesão ao novo plano, ainda que acompanhada de cláusula genérica de cessação de direitos vinculados ao plano anterior, não impede a apreciação judicial de parcelas de natureza salarial com repercussão na complementação de aposentadoria, especialmente quando a pretensão não se funda na aplicação das regras do novo plano, mas na revisão da base de cálculo do benefício em razão de verba que teria sido indevidamente excluída antes da migração. Afastou-se, assim, a incidência das Súmulas 51, II, e 288 do TST nos moldes pretendidos pela recorrente, porque a controvérsia foi decidida a partir da irrenunciabilidade de direitos incorporados, da natureza salarial da CTVA e da insuficiência de cláusula genérica para obstar o controle jurisdicional. Por fim, quanto ao alegado julgamento ultra petita e à reserva matemática, a Corte consignou que o reconhecimento da natureza salarial da CTVA constituiu premissa necessária ao exame do pedido de diferenças de complementação de aposentadoria, não representando concessão de objeto estranho à lide. A decisão regional também registrou que eventual necessidade de recomposição da reserva matemática deve ser suportada pela patrocinadora, sem impor aos reclamantes recolhimento adicional, e os embargos posteriores esclareceram que não havia omissão remanescente sobre o tema. A insurgência, portanto, revela inconformismo com a valoração jurídica e probatória adotada, sem demonstração de violação literal de dispositivo legal ou constitucional, contrariedade a súmula ou divergência apta nos termos do art. 896 da CLT. Diante disso, denego seguimento ao recurso de revista. É válido referendar que a matéria recursal controvertida não encontra similaridade com: - tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST; ou, - julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral, no Supremo Tribunal Federal. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize – no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ou com tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral (arts. 1.030, I e 1.042, CPC; arts. 896-B e 896-C, § 15, CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo já julgado no TST ou tese firmada no STF, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo já julgado no TST ou tese firmada no STF, a análise resultará na denegação do seguimento. Já em relação à matéria controvertida remanescente não abrangida por tais sistemáticas, o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente obrigatório, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível, sem que tal decisão implique em usurpação de competência, em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF), a exemplo das Reclamações 48152 AgR e 51083 AgR. RECURSO DE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/03/2026 - Id d410812; recurso apresentado em 17/03/2026 - Id 81ec48d). Representação processual regular (Id 4186ddb). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 9e38b24: R$ 20.000.000,00; Custas fixadas, id 9e38b24: R$ 32.629,64; Depósito recursal recolhido no RO, id 64765b3; 6c1fce3: R$13.133,46; Custas pagas no RO: id 2452f65; 5691eb5; Depósito recursal recolhido no RR, id 77bdde6; feb84d9: R$17.957,98. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): contrariedade à(ao): Súmulas nºs 184, 297, 333 e 459 do Tribunal Superior do Trabalho. violação da(o): artigos 5º, XXXV, LIV e LV, 93, IX, 195, §5º, e 202, caput, §§2º e 3º, da Constituição Federal. violação da(o): artigos 6º da Lei Complementar nº 108/2001; 18, §3º, e 19 da Lei Complementar nº 109/2001; 489, §1º, I e IV, do Código de Processo Civil. divergência jurisprudencial. outras alegações: violação ao Tema 1.021 do Superior Tribunal de Justiça. A parte recorrente alega, em síntese: nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, em razão da ausência de manifestação sobre o custeio integral do benefício, o recolhimento das cotas-partes contributivas, a distinção entre contribuições e reserva matemática e a responsabilidade pelas parcelas vencidas. Sustenta, ainda, ser necessário determinar o pagamento das contribuições ordinárias e extraordinárias pela CAIXA e pelos reclamantes, bem como delimitar a responsabilidade solidária da FUNCEF, para que sua atuação fique restrita à administração e implementação do benefício, sem suportar encargos próprios da patrocinadora. Defende também que as parcelas vencidas devem ser custeadas pela CAIXA, ou por esta e pelos participantes, e impugna a multa aplicada por embargos de declaração protelatórios, por entender que os aclaratórios buscavam prequestionamento e esclarecimento de omissões relevantes. A parte recorrente requer: o conhecimento e provimento do recurso de revista, com a declaração de nulidade do acórdão dos embargos de declaração e retorno dos autos ao Tribunal para manifestação expressa sobre os pontos indicados; sucessivamente, o exame imediato do mérito para determinar o custeio integral do benefício, incluindo contribuições, reserva matemática e parcelas vencidas; a delimitação da responsabilidade da FUNCEF; a imputação das obrigações de custeio à CAIXA e aos reclamantes, conforme o caso; e o afastamento da multa aplicada com fundamento no art. 1.026, §2º, do CPC. Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no recurso de revista interposto pela parte recorrente CAIXA ECONOMICA FEDERAL. À análise. Insurge-se o(a) Recorrente, FUNCEF, contra acórdão que manteve a condenação relativa às diferenças de complementação de aposentadoria, arguindo, em síntese, nulidade por negativa de prestação jurisdicional, necessidade de custeio paritário, delimitação da solidariedade, responsabilidade pelas parcelas vencidas e invalidade da multa aplicada nos segundos embargos de declaração. Embora presentes os pressupostos extrínsecos, o recurso de revista não reúne condições de processamento, pois as matérias devolvidas foram suficientemente enfrentadas pelo Colegiado, que assentou, inclusive por fundamentos expressamente incorporados, a natureza salarial da CTVA, sua repercussão na base de cálculo do benefício e a responsabilidade da patrocinadora pela eventual recomposição da reserva matemática. Não prospera a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. O acórdão regional consignou as razões pelas quais afastou as teses de incompetência, prescrição, julgamento extra petita, transação, custeio e responsabilidade solidária, sendo legítima a adoção parcial da fundamentação per relationem, técnica expressamente reputada compatível com o art. 93, IX, da Constituição. Nos embargos declaratórios, a Corte ainda esclareceu que a controvérsia relativa ao custeio e à reserva matemática fora apreciada, concluindo inexistir omissão, mas mero inconformismo recursal. Quanto ao mérito recursal relativo ao custeio, às contribuições ordinárias e extraordinárias e às parcelas vencidas, a pretensão revisional encontra óbice na moldura fática fixada no acórdão. A Turma Julgadora concluiu que a diferença deferida não decorre de verbas trabalhistas sobre as quais não houve contribuição no curso contratual, mas da preservação da paridade assegurada aos assistidos, razão pela qual afastou a imposição de recolhimento adicional pelos reclamantes e atribuiu eventual recomposição da reserva matemática à patrocinadora. A reforma dessa conclusão exigiria revolvimento de fatos, regulamentos internos e parâmetros atuariais do plano, providência incompatível com a via estreita do recurso de revista. Também não se identifica violação direta aos arts. 195, §5º, e 202 da Constituição, tampouco aos dispositivos das Leis Complementares nº 108/2001 e nº 109/2001, pois a decisão recorrida não criou benefício sem fonte de custeio; ao revés, definiu, à luz do caso concreto, que a responsabilidade por eventual recomposição atuarial deve recair sobre a CEF, patrocinadora do plano. No tocante à solidariedade, o acórdão não impôs à FUNCEF responsabilidade ampla por verbas trabalhistas, mas expressamente limitou sua responsabilidade aos créditos relacionados ao plano de Previdência complementar, em consonância com a própria natureza da entidade e com a jurisprudência invocada no julgado. Por fim, a multa aplicada em razão dos segundos embargos de declaração não configura afronta direta ao devido processo legal, ao contraditório ou à ampla defesa. A Corte registrou que os aclaratórios reiteravam insurgências já examinadas e pretendiam novo pronunciamento sobre matéria decidida, circunstância que autoriza a incidência do art. 1.026, §2º, do CPC. Assim, por ausência de demonstração de violação literal e direta de dispositivo constitucional ou legal, bem como por incidência dos óbices próprios da instância extraordinária, denego seguimento ao recurso de revista. É válido referendar que a matéria recursal controvertida não encontra similaridade com: - tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST; ou, - julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral, no Supremo Tribunal Federal. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Os Agravos de Instrumento, na hipótese, renovam, em essência, os argumentos trazidos no Recurso de Revista denegado, não logrando desconstituir os termos do despacho agravado. As questões articuladas nos Recursos de Revista não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica, hábeis a impulsionar a análise e processamento do recurso denegado. Não se identifica transcendência econômica, nem se verifica desrespeito à jurisprudência sumulada deste Eg. Tribunal Superior do Trabalho ou do E. Supremo Tribunal Federal, nem se debate, no caso, questão nova e relevante em torno da interpretação da legislação trabalhista. Tampouco se identifica postulação de direito social constitucional que não tenha sido adequadamente assegurado pela Corte de origem. Permanecem hígidos os fundamentos do despacho denegatório, que enfrentou os argumentos deduzidos pela parte e manifestou com clareza as razões que inviabilizam o processamento do recurso (art. 489 do NCPC, Lei nº 13.105/2015). Nesse contexto, mesmo que em relação a algum dos temas articulados houvesse transcendência, os Agravos de Instrumento, ainda assim, não lograriam processamento, pelas razões contidas no despacho denegatório, ora transcritas e a este incorporadas, uma vez que enfrentam satisfatoriamente as questões deduzidas pela parte. A excepcional utilização da fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pela decisão agravada, dos argumentos deduzidos no recurso e está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, no qual o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que “endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento” (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010). Nego seguimento aos Agravos de Instrumento. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090218073159100000202233715. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090218073159100000202233715?instancia=3 MARINA BEZERRA LOPES
Intimado(s) / Citado(s)
- NATANIEL MARINHO DA SILVA