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0000800-49.2015.8.05.0208

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA CRIMINAL DE REMANSO

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE REMANSO Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000800-49.2015.8.05.0208 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE REMANSO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia e outros (2) Advogado(s): REU: JOSE DIAS SOARES NETO Advogado(s): EDSON DIAS BORGES JUNIOR (OAB:BA21979) SENTENÇA Trata-se de processo resultante de acusação formulada pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de José Dias Soares Neto, em razão da suposta prática, em 05/04/2014, dos crimes previstos nos artigos 12 e 16, parágrafo único, incisos IV, ambos da Lei 10.826/03 (possuir no interior de sua residência, sob sua guarda, arma de fogo e munições, em desacordo com determinação legal e regulamentar, além de ter também em posse uma arma de fogo com numeração raspada). A denúncia foi recebida em 11/05/2016. Porém, até este momento, a instrução judicial ainda não se ultimou, razão por que o órgão ministerial postulou pelo reconhecimento da extinção da punibilidade do fato, em função da ocorrência de prescrição, na modalidade abstrata. Em relação ao crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, note-se que a sanção máxima prevista é de detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa, razão por que o prazo prescricional aplicável é de 08 (oito) anos, por força do artigo 109, IV, do Código Penal. Lançada essa premissa, consigne-se que, após o recebimento da denúncia, em 11/05/2016, não sobreveio nenhum evento impeditivo, interruptivo ou suspensivo do fluxo da prescrição. Sendo assim, na espécie, o jus puniendi estatal extinguiu-se em 11/05/2024. Por outro lado, quanto à posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, vê-se que a pena cominada varia, com pena de reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. No entanto, como bem pontificado pelo Parquet, as variáveis do caso demonstram que não há margem para a fixação de pena concreta acima do patamar de 04 (quatro) anos, razão por que o prazo prescricional aplicável, na hipótese de procedência do pedido, será de 08 (oito) anos, por força do artigo 109, IV, do Código Penal. Nesse contexto, evidentemente, após o trânsito em julgado da condenação para a Acusação, será inevitável o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição retroativa, dado o decurso de tempo superior a 08 (oito) anos entre o recebimento da denúncia - último marco interruptivo - e a prolação da sentença. Não faz sentido, portanto, dedicar tempo e recursos materiais e humanos para tocar uma causa fadada a malograr, pela absoluta inutilidade da tutela jurisdicional repressiva objetivada, sendo de rigor o reconhecimento da prescrição antecipada da pretensão punitiva do Estado. Forte nessas razões, declaro extinta, pela prescrição, a punibilidade dos crimes imputados a José Dias Soares Neto, com fulcro no artigo 107, IV, do Código Penal. Revogo eventuais medidas cautelares decretadas. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Cumpra-se. Remanso/BA, data e hora do sistema. MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS Juiz de Direito

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