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0000800-42.2025.8.17.8234

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h ROD PE 90, KM 22, FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GUERRA BARRETO, BAIRRO JOÃO ERNESTO, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 36288655 Processo nº: 0000800-42.2025.8.17.8234 Classe: Cumprimento de Sentença (156) Exequentes: PAULO RICARDO DA SILVA PEREIRA e LOISLENE APARECIDA QUIRINO DA SILVA Executadas: AIBR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. (antiga Alipay Brasil Meios de Pagamento Ltda.) e J&T EXPRESS BRAZIL LTDA. DECISÃO/DESPACHO Dispensado o relatório na forma do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. 1) FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de fase de cumprimento definitivo de sentença deflagrada por Paulo Ricardo da Silva Pereira e Loislene Aparecida Quirino da Silva em face de AIBR Instituição de Pagamento Ltda. e J&T Express Brazil Ltda., objetivando a satisfação do crédito judicialmente consolidado no importe original atualizado de R$ 6.076,62 (ID 232884291). Com efeito, as executadas foram condenadas solidariamente ao pagamento de indenização por danos materiais no montante histórico de R$ 711,03, compensação por danos morais no importe de R$ 2.000,00 para cada exequente, além de honorários advocatícios sucumbenciais recursais de 20% sobre o valor da condenação (ID 218155558 e ID 232326265). Iniciada a execução e intimadas as rés para cumprimento voluntário (ID 232928474), a executada J&T Express Brazil Ltda. realizou o depósito judicial da quantia de R$ 3.038,31 em 17/03/2026 (ID 235254240 e ID 235254241), afirmando corresponder à sua cota-parte na obrigação solidária (50% do total). Por sua vez, a corré AIBR Instituição de Pagamento Ltda. efetuou depósito judicial no valor de R$ 3.618,16 em 30/03/2026 (ID 235389347 e ID 235389344), peticionando em seguida para registrar que pagou a maior a quantia de R$ 579,85 (R$ 3.618,16 subtraídos os R$ 3.038,31 de sua cota-parte), requerendo a restituição de tal excedente (ID 235388964 e ID 235388960). Instada a se manifestar sobre os depósitos (ID 235513205), a parte exequente concordou expressamente com a alegação da executada AIBR Instituição de Pagamento Ltda., reconhecendo que o valor devido a título da obrigação executada totalizava R$ 6.076,62 e pugnando pela liberação de R$ 5.583,72 em seu favor (crédito principal com correção do saldo), ressalvando que a quantia de R$ 579,85 pertencia à executada AIBR (ID 247305259). Em momento anterior, chegou a ser expedido o alvará nº 20260420160213008874 (ID 237791999), pelo qual a patrona dos autores levantou a fração de R$ 1.116,45 referente aos seus honorários advocatícios, restando devolvida pela instituição financeira a quantia de R$ 5.582,33 destinada ao exequente por inconsistência bancária, retornando tal saldo à conta judicial (ID 237791998, ID 238503382 e ID 248773456). Submetida a certidão de saldo remanescente em conta judicial no importe de R$ 5.583,72 (ID 248773456 e ID 249021624), a demandada J&T Express Brazil Ltda. apresentou manifestação suscitando excesso de depósitos e requerendo a restituição de R$ 2.552,53 (ID 249903767). Todavia, a pretensão da coexecutada J&T Express Brazil Ltda. não comporta acolhimento. Da análise pormenorizada dos autos e dos extratos do SISCONDJ (ID 248773456, ID 249903767 e ID 250079705), constata-se que a menção a quatro depósitos se originou unicamente da devolução e reingresso dos valores do alvará frustrado, não tendo a executada J&T Express realizado nenhum pagamento adicional além daquele comprovado originariamente no montante de R$ 3.038,31 (ID 235254241). Ademais, conforme preconiza o artigo 275 do Código Civil, o credor tem o direito de exigir a dívida comum solidária por inteiro, cabendo o rateio interno entre as codevedoras em via regressiva própria na forma do artigo 283 do Código Civil. Nesse contexto, havendo o reconhecimento recíproco e incontroverso de que a executada AIBR Instituição de Pagamento Ltda. verteu R$ 579,85 a mais do que o total executado, a restituição deste montante específico é medida imperativa para evitar enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 884 do Código Civil, devendo o saldo remanescente de R$ 5.583,72 ser liberado aos exequentes para quitação integral do débito remanescente. Estando os créditos devidamente contemplados e demonstrada a quitação integral do título executivo judicial, a extinção da fase de cumprimento de sentença é medida que se impõe, a teor do artigo 924, inciso II, e artigo 925 do Código de Processo Civil. 2) DISPOSITIVO: Ante o exposto: a) REJEITO o pedido de restituição formulado pela executada J&T Express Brazil Ltda. no ID 249903767; b) ACOLHO o pedido de restituição formulado pela executada AIBR Instituição de Pagamento Ltda. no ID 250079705, com a expressa concordância dos exequentes manifestada no ID 247305259; c) DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, pela satisfação integral da obrigação; d) DETERMINO a expedição dos competentes alvarás judiciais eletrônicos para liberação dos valores depositados na conta judicial vinculada ao feito (ID 248773456), na seguinte conformidade: 1. R$ 5.583,72 (cinco mil quinhentos e oitenta e três reais e setenta e dois centavos), com os acréscimos legais da conta judicial, em favor do exequente PAULO RICARDO DA SILVA PEREIRA, para saque direto na boca do caixa em qualquer agência do Banco do Brasil, conforme opção manifestada no ID 241049889 e ID 247305259; 2. R$ 579,85 (quinhentos e setenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), com os acréscimos legais da conta judicial, a título de restituição do valor pago em excesso, em favor da executada AIBR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., via transferência bancária para a conta da sociedade de advogados constante na procuração (ID 217689097 e ID 235388964: Banco Itaú, Agência 0310, Conta Corrente 99032-0, Titular CIARI, MOREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ/PIX 55.464.094/0001-41); e) Sem custas processuais remanescentes e sem honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de primeiro grau, a teor do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o cumprimento das ordens de pagamento e inexistindo pendências, arquivem-se os autos com as devidas baixas de estilo. Limoeiro/PE, 03 de setembro de 2026. Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJPE · Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h ROD PE 90, KM 22, FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GUERRA BARRETO, BAIRRO JOÃO ERNESTO, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 36288655 Processo nº: 0000800-42.2025.8.17.8234 Classe: Cumprimento de Sentença (156) Exequentes: PAULO RICARDO DA SILVA PEREIRA e LOISLENE APARECIDA QUIRINO DA SILVA Executadas: AIBR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. (antiga Alipay Brasil Meios de Pagamento Ltda.) e J&T EXPRESS BRAZIL LTDA. DECISÃO/DESPACHO Dispensado o relatório na forma do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. 1) FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de fase de cumprimento definitivo de sentença deflagrada por Paulo Ricardo da Silva Pereira e Loislene Aparecida Quirino da Silva em face de AIBR Instituição de Pagamento Ltda. e J&T Express Brazil Ltda., objetivando a satisfação do crédito judicialmente consolidado no importe original atualizado de R$ 6.076,62 (ID 232884291). Com efeito, as executadas foram condenadas solidariamente ao pagamento de indenização por danos materiais no montante histórico de R$ 711,03, compensação por danos morais no importe de R$ 2.000,00 para cada exequente, além de honorários advocatícios sucumbenciais recursais de 20% sobre o valor da condenação (ID 218155558 e ID 232326265). Iniciada a execução e intimadas as rés para cumprimento voluntário (ID 232928474), a executada J&T Express Brazil Ltda. realizou o depósito judicial da quantia de R$ 3.038,31 em 17/03/2026 (ID 235254240 e ID 235254241), afirmando corresponder à sua cota-parte na obrigação solidária (50% do total). Por sua vez, a corré AIBR Instituição de Pagamento Ltda. efetuou depósito judicial no valor de R$ 3.618,16 em 30/03/2026 (ID 235389347 e ID 235389344), peticionando em seguida para registrar que pagou a maior a quantia de R$ 579,85 (R$ 3.618,16 subtraídos os R$ 3.038,31 de sua cota-parte), requerendo a restituição de tal excedente (ID 235388964 e ID 235388960). Instada a se manifestar sobre os depósitos (ID 235513205), a parte exequente concordou expressamente com a alegação da executada AIBR Instituição de Pagamento Ltda., reconhecendo que o valor devido a título da obrigação executada totalizava R$ 6.076,62 e pugnando pela liberação de R$ 5.583,72 em seu favor (crédito principal com correção do saldo), ressalvando que a quantia de R$ 579,85 pertencia à executada AIBR (ID 247305259). Em momento anterior, chegou a ser expedido o alvará nº 20260420160213008874 (ID 237791999), pelo qual a patrona dos autores levantou a fração de R$ 1.116,45 referente aos seus honorários advocatícios, restando devolvida pela instituição financeira a quantia de R$ 5.582,33 destinada ao exequente por inconsistência bancária, retornando tal saldo à conta judicial (ID 237791998, ID 238503382 e ID 248773456). Submetida a certidão de saldo remanescente em conta judicial no importe de R$ 5.583,72 (ID 248773456 e ID 249021624), a demandada J&T Express Brazil Ltda. apresentou manifestação suscitando excesso de depósitos e requerendo a restituição de R$ 2.552,53 (ID 249903767). Todavia, a pretensão da coexecutada J&T Express Brazil Ltda. não comporta acolhimento. Da análise pormenorizada dos autos e dos extratos do SISCONDJ (ID 248773456, ID 249903767 e ID 250079705), constata-se que a menção a quatro depósitos se originou unicamente da devolução e reingresso dos valores do alvará frustrado, não tendo a executada J&T Express realizado nenhum pagamento adicional além daquele comprovado originariamente no montante de R$ 3.038,31 (ID 235254241). Ademais, conforme preconiza o artigo 275 do Código Civil, o credor tem o direito de exigir a dívida comum solidária por inteiro, cabendo o rateio interno entre as codevedoras em via regressiva própria na forma do artigo 283 do Código Civil. Nesse contexto, havendo o reconhecimento recíproco e incontroverso de que a executada AIBR Instituição de Pagamento Ltda. verteu R$ 579,85 a mais do que o total executado, a restituição deste montante específico é medida imperativa para evitar enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 884 do Código Civil, devendo o saldo remanescente de R$ 5.583,72 ser liberado aos exequentes para quitação integral do débito remanescente. Estando os créditos devidamente contemplados e demonstrada a quitação integral do título executivo judicial, a extinção da fase de cumprimento de sentença é medida que se impõe, a teor do artigo 924, inciso II, e artigo 925 do Código de Processo Civil. 2) DISPOSITIVO: Ante o exposto: a) REJEITO o pedido de restituição formulado pela executada J&T Express Brazil Ltda. no ID 249903767; b) ACOLHO o pedido de restituição formulado pela executada AIBR Instituição de Pagamento Ltda. no ID 250079705, com a expressa concordância dos exequentes manifestada no ID 247305259; c) DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, pela satisfação integral da obrigação; d) DETERMINO a expedição dos competentes alvarás judiciais eletrônicos para liberação dos valores depositados na conta judicial vinculada ao feito (ID 248773456), na seguinte conformidade: 1. R$ 5.583,72 (cinco mil quinhentos e oitenta e três reais e setenta e dois centavos), com os acréscimos legais da conta judicial, em favor do exequente PAULO RICARDO DA SILVA PEREIRA, para saque direto na boca do caixa em qualquer agência do Banco do Brasil, conforme opção manifestada no ID 241049889 e ID 247305259; 2. R$ 579,85 (quinhentos e setenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), com os acréscimos legais da conta judicial, a título de restituição do valor pago em excesso, em favor da executada AIBR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., via transferência bancária para a conta da sociedade de advogados constante na procuração (ID 217689097 e ID 235388964: Banco Itaú, Agência 0310, Conta Corrente 99032-0, Titular CIARI, MOREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ/PIX 55.464.094/0001-41); e) Sem custas processuais remanescentes e sem honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de primeiro grau, a teor do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 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