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0000800-38.2026.8.27.2702

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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · 1ª Escrivania Cível de Alvorada · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 0000800-38.2026.8.27.2702/TO AUTOR: JOVIANA FRANCISCA DA MOTA ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE DE LIMA CASTRO (OAB TO010319) RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP221386) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Joviana Francisca da Mota em face do Banco Santander (Brasil) S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em suma, que é beneficiária da previdência social e que foi surpreendida com a realização de sucessivos descontos em seu benefício decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 165491900, pactuação que afirma jamais ter celebrado com a instituição financeira demandada (Evento 7). Argumenta a ocorrência de vício material, preenchimento abusivo e falsidade de assinatura, trazendo laudo grafotécnico particular que atesta a inautenticidade do traçado que lhe foi atribuído (Evento 13 e Evento 34). Requer a declaração de inexistência do negócio jurídico, o cancelamento definitivo dos descontos, a restituição em dobro dos valores debitados indevidamente e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais. Com a exordial, acostou documentos (Evento 1). Por meio de despacho inicial, foram determinadas providências para a apresentação de documentos indispensáveis, bem como fixadas balizas sobre a conexão por prejudicialidade e a exibição de extratos bancários. A autora atendeu às determinações, acostando procuração atualizada com poderes específicos, comprovante de residência e extratos bancários (Evento 11). Em pronunciamento posterior, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça em favor da autora e determinada a citação da instituição financeira, designando-se audiência de conciliação (Evento 13 e Evento 14). Devidamente citado, o réu compareceu aos autos e apresentou contestação tempestiva (Evento 29). Preliminarmente, arguiu litispendência em razão dos processos nº 0000798-68.2026.8.27.2702 e 0000801-23.2026.8.27.2702, pleiteando subsidiariamente a reunião dos feitos por conexão (Evento 29). No mérito, defendeu a regularidade formal da contratação, sob a alegação de que a operação consistiu em refinanciamento do contrato anterior nº 164198541, no valor total financiado de R$ 2.304,02, desdobrado na quitação do saldo devedor pretérito de R$ 1.740,98 e liberação em espécie do montante remanescente de R$ 546,08, creditado mediante Transferência Eletrônica Disponível na conta de titularidade da autora mantida perante o Banco Bradesco. Sustentou a ausência de dolo e de má-fé, invocando a modulação jurisprudencial para pleitear a devolução na forma simples e a improcedência do pleito de dano moral ou sua fixação módica. Impugnou o laudo particular, pugnando pela realização de perícia técnica judicial. Juntou extratos de parcelas, comprovante de TED e a cédula/proposta física nº 00165491900. Realizou-se audiência de conciliação por videoconferência, a qual restou infrutífera (Evento 31). O banco demandado acostou instrumento substabelecendo poderes específicos para sua representação (Evento 33). A demandante ofertou réplica, rechaçando a preliminar de litispendência ao argumento de que as demandas versam sobre negócios jurídicos distintos e reforçando a falsidade material e formal do contrato juntado pelo banco (Evento 34). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir sob pena de julgamento antecipado (Evento 35), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito com base no acervo documental constante dos autos (Evento 40), ao passo que a instituição financeira requerida permaneceu silente, sem reiterar formalmente a postulação pericial. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado do Mérito O processo encontra-se em condições de imediato julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a documentação colacionada ao feito e a inércia probatória das partes após a intimação específica autorizam o exame direto das questões de fato e de direito, revelando-se desnecessária a produção de outros elementos em audiência. Da Preliminar de Litispendência A instituição financeira requerida arguiu a preliminar de litispendência, aduzindo a existência de ações idênticas propostas pela parte autora sob os números 0000798-68.2026.8.27.2702 e 0000801-23.2026.8.27.2702 (Evento 29). Sem razão, contudo. A teor do disposto no artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a litispendência pressupõe a tríplice identidade de elementos da demanda, configurando-se apenas quando se reproduz ação anteriormente ajuizada que esteja em curso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Na hipótese em análise, conquanto coincidam os polos da relação processual, cada uma das demandas ajuizadas impugna relação jurídica autônoma, consubstanciada em contratos de mútuo bancário independentes, celebrados sob números, datas, valores e prazos distintos. A especificidade do negócio jurídico atacado individualiza a causa de pedir remota de cada processo, afastando a identidade material indispensável para o reconhecimento da litispendência. O Superior Tribunal de Justiça consolida que a diversidade de pedidos e causas de pedir obsta a configuração de litispendência: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NULIDADE DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL. PREÇO VIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DISTINTOS. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "Somente se verifica a litispendência nas hipóteses em que haja a tríplice identidade entre as ações, vale dizer, mesmas partes, causa de pedir e pedido" (REsp 302.142/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 22/11/2011). 2. No caso, há apenas identidade de partes, tendo em vista que, enquanto nos presentes autos busca-se extinguir a execução extrajudicial pela aplicação da teoria do adimplemento substancial do contrato de alienação fiduciária, na outra ação o pedido é de declaração de nulidade de leilão extrajudicial, em razão do preço vil da arrematação e da ausência de intimação do devedor. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 665.909/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 17/9/2019.) Por conseguinte, afasto a preliminar de litispendência arguida na peça defensiva. Da Relação de Consumo e do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre os litigantes enquadra-se com perfeição no microssistema do Código de Defesa do Consumidor, regido pela Lei nº 8.078/1990, porquanto a autora ostenta a condição de consumidora destinatária final e a casa bancária a de fornecedora de serviços creditícios, nos moldes dos artigos 2º e 3º da referida lei consumerista. Com efeito, incide a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira com esteio no artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, respondendo o banco pela reparação dos prejuízos ocasionados aos clientes por defeitos na prestação dos serviços independentemente da existência de culpa. No que tange à autenticidade documental, a autora arguiu expressamente a falsidade da assinatura atribuída a ela no contrato nº 165491900 (Evento 13, Evento 29 e Evento 34). Nesse prisma, o artigo 428, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que cessa a fé do documento particular quando for impugnada a sua autenticidade e enquanto não se comprovar a sua veracidade. Em harmonia com essa diretriz, o artigo 429, inciso II, do mesmo diploma determina categoricamente que o encargo probatório recai sobre a parte que produziu e juntou o instrumento contestado. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria sob o rito dos recursos repetitivos no julgamento do Tema 1061: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1061 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6o, 369 e 429, II). — Paradigma: REsp 1846649/MA Nesse mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins ratifica que o ônus probatório e financeiro da verificação da assinatura cabe à instituição bancária: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. PARTE HIPOSSUFICIENTE. IMPOSIÇÃO DE PAGAMENTO AO ESTADO. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1061 DO STJ. ÔNUS QUE INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova. Tema 1061 STJ. 2. Logo, infere-se da análise dos autos que o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura, bem como o seu custeio, cabe à instituição financeira. 3. Agravo conhecido e provido. Decisão reformada.1 (TJTO , Agravo de Instrumento, 0011139-67.2023.8.27.2700, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 30/10/2023, juntado aos autos em 08/11/2023 18:25:46) Ademais, instado o banco a especificar provas perante a fase instrutória formalmente inaugurada (Evento 35), manteve-se inerte, deixando de requerer a perícia técnica ou de providenciar outros elementos hábeis a confirmar que a grafia pertencia ao punho da autora (Evento 23 e Evento 40). Assim, não tendo o réu se desincumbido do ônus que lhe competia, impõe-se reconhecer a inexistência de declaração de vontade válida por parte da autora, restando inidôneo o instrumento contratual impugnado (Evento 29). Da Nulidade do Negócio Jurídico e da Responsabilidade Civil A ausência de manifestação hígida de vontade acarreta a inexistência e nulidade absoluta do negócio jurídico, por força do artigo 166, incisos IV e V, do Código Civil, carecendo de eficácia jurídica os descontos promovidos nos proventos de aposentadoria da demandante. As fraudes cometidas no âmbito de operações bancárias e contratações celebradas por terceiros ou correspondentes compõem o risco da atividade econômica desenvolvida pela instituição financeira, configurando fortuito interno. Logo, não se prestam a romper o nexo causal nem a caracterizar culpa exclusiva de terceiro. O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins reforça a responsabilidade objetiva da entidade bancária e a ilicitude dos descontos desprovidos de respaldo negocial autêntico: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE DE APOSENTADORIA. SEGURO NÃO CONTRATADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REJEITADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E MITIGAÇÃO DA REVELIA REJEITADA. PROVA DA CONTRATAÇÃO NÃO APRESENTADA. DEVER DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de contratação do seguro denominado "SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS" e condenar o réu à repetição em dobro dos valores descontados da conta corrente do autor, rejeitando o pedido de reparação por danos morais. 2. O banco apelante suscita preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de afastamento dos efeitos da revelia. No mérito, defende a legalidade dos débitos efetuados, sustentando a ausência de vício de consentimento e a falta de demonstração de má-fé para autorizar a devolução em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a instituição financeira possui legitimidade passiva ad causam por débitos decorrentes de seguro efetuados em conta corrente mantida pelo consumidor; (ii) determinar se a decretação da revelia e o julgamento antecipado da lide importaram em cerceamento de defesa; (iii) avaliar a ilicitude dos descontos realizados sem prova da contratação; e, (iv) estabelecer se a restituição dos valores cobrados indevidamente deve ocorrer de forma simples ou em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A instituição financeira que efetua descontos diretamente em conta corrente de aposentadoria de correntista e aufere receitas na intermediação e manutenção da conta integra a cadeia de fornecedores de serviços bancários (art. 7º, parágrafo único, e art. 14 do CDC), possuindo legitimidade passiva e responsabilidade solidária pela cobrança indevida efetuada em suas dependências sistêmicas. 5. Citada por meio eletrônico, a instituição financeira deixou transcorrer in albis o prazo para contestação, operando-se a revelia (art. 344 do CPC). Embora a presunção de veracidade dos fatos seja relativa, competia ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), mediante juntada do contrato ou prova da contratação. A postulação genérica de oitiva do autor não afasta a inércia probatória contratual, sendo desnecessária a dilação probatória oral. 6. A alegação do consumidor de inexistência de contratação constitui fato negativo, cabendo à instituição financeira o ônus de comprovar a celebração do negócio jurídico ou a autorização expressa para os débitos em conta. Ausente prova da avença, revela-se ilícita a cobrança efetuada sob a rubrica do seguro impugnado. 7. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS), a restituição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) independe do elemento volitivo de má-fé, sendo cabível quando a cobrança indevida contrariar a boa-fé objetiva e não decorrer de engano justificável. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Adequação, de ofício, dos consectários legais. Majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC." Tese de julgamento: 1. A instituição financeira que realiza descontos atinentes a contrato de seguro, em conta corrente de titularidade do consumidor, integra a cadeia de fornecimento e possui legitimidade passiva para responder pela inexistência da contratação e pela restituição dos valores. 2. Decretada a revelia da instituição financeira e ausente nos autos a juntada do instrumento contratual ou prova da autorização expressa dos débitos, impõe-se o reconhecimento da ilicitude das cobranças e a restituição em dobro das quantias indevidamente descontadas, diante da violação à boa-fé objetiva. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11, 344, 355, II, e 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS; TJTO, Apelação Cível 0003658-14.2023.8.27.2713, Rel. Eurípedes Lamounier, j. 15/04/2026. TJTO , Apelação Cível, 0001693-98.2023.8.27.2713.1 (TJTO , Apelação Cível, 0005714-29.2023.8.27.2710, Rel. SILVANA MARIA PARFIENIUK , julgado em 05/08/2026, juntado aos autos em 06/08/2026 18:11:39) Destarte, resta plenamente configurada a conduta antijurídica da instituição financeira requerida ao averbar contrato espúrio e ensejar os abatimentos patrimoniais indevidos no benefício previdenciário da consumidora (Evento 29). Da Repetição do Indébito e da Modulação Temporal Comprovada a ilicitude dos débitos efetuados sobre os proventos da autora sob o contrato nº 165491900, impõe-se a devolução dos montantes descontados, com observância do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Quanto à extensão da repetição, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 676.608/RS no sentido de que a dobra prescinde da prova de má-fé, bastando a constatação de conduta contrária à boa-fé objetiva, modulando-se os efeitos do precedente para os pagamentos indevidos realizados a partir de 30 de março de 2021. Nos presentes autos, constata-se pelo extrato de pagamentos que os descontos das parcelas de R$ 61,08 iniciaram-se em 04/07/2019 e perduraram até 09/06/2025, perfazendo um total histórico de 72 parcelas debitadas, conforme detalhamento das liquidações. Assim, as prestações descontadas anteriormente a 30 de março de 2021 (parcelas nº 01 a 22, quitadas entre 04/07/2019 e 06/04/2021, ressalvada a modulação para pagamentos até a data marco) devem ser ressarcidas na modalidade simples, ao passo que as parcelas quitadas a partir de 30 de março de 2021 (parcelas nº 23 a 72, quitadas a partir de maio de 2021) devem ser restituídas em dobro, haja vista a violação à boa-fé objetiva decorrente da cobrança sem lastro contratual autêntico. Da Compensação de Valores A instituição financeira demandada comprovou nos autos a emissão de Transferência Eletrônica Disponível em 28/05/2019, na quantia de R$ 546,08, direcionada à conta corrente nº 686780-4, agência 0590, mantida no Banco Bradesco S.A., sob a titularidade e CPF da demandante. O Código Civil veda o enriquecimento sem causa e consagra a compensação legal em seu artigo 368, preceituando que, se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as obrigações se extinguem até onde se compensarem. Declarada a nulidade do empréstimo, as partes devem retornar ao estado em que se encontravam antes da contratação viciada, consoante o artigo 182 do Código Civil. Nesse prisma, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins admite expressamente o abatimento das quantias creditadas em favor do consumidor quando da apuração do indébito a ser ressarcido: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO. DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA. AMBOS OS RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas de forma independente por consumidor e instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, autorizou a compensação de valores e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve ofensa à dialeticidade pelo autor; (ii) determinar a validade da contratação e o cabimento da repetição em dobro; (iii) avaliar o pedido recursal de compensação formulado pelo banco; e (iv) definir se os descontos indevidos configuram dano moral in re ipsa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de ofensa à dialeticidade suscitada em contrarrazões, pois o recurso do autor impugna especificamente os fundamentos da sentença referentes à negativa de danos morais, preenchendo os requisitos do art. 1.010, II e III, do CPC. 4. Reconhece-se a inexistência do débito, visto que a instituição financeira não se desincumbe do ônus probatório (art. 373, II, CPC), limitando-se a juntar ficha de abertura de conta que não comprova a contratação do empréstimo específico impugnado. 5. Mantém-se a condenação à restituição em dobro, pois a cobrança de valores sem lastro contratual sobre verba alimentar configura conduta contrária à boa-fé objetiva, prescindindo da comprovação de dolo ou má-fé, conforme tese fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. 6. Constata-se a ausência de interesse recursal do banco quanto ao pedido de compensação de valores, uma vez que tal providência já se encontra expressamente deferida na sentença de origem. 7. Afasta-se a condenação em danos morais, alinhando-se à jurisprudência pacificada do STJ, que estabelece que o desconto indevido em benefício previdenciário, desacompanhado de circunstâncias agravantes concretas (como inscrição em rol de inadimplentes ou privação de subsistência), configura mero dissabor cotidiano, não caracterizando dano in re ipsa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ambos os recursos conhecidos e não providos. Tese de julgamento: 1. A restituição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) independe da demonstração de má-fé, sendo cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. 2. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem demonstração de comprometimento da subsistência ou de lesão concreta à esfera de direitos da personalidade, não configura, por si só, dano moral indenizável, exigindo-se a prova de circunstâncias agravantes. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11, 373, II, e 1.010, II e III. Jurisprudência relevante citada: STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020; STJ - AREsp: 00000000000002980323 SC 2025/0245427-6, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 16/12/2025; STJ - REsp: 2161428 SP 2024/0287378-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/03/2025.1 (TJTO , Apelação Cível, 0001442-57.2022.8.27.2732, Rel. SILVANA MARIA PARFIENIUK , julgado em 05/08/2026, juntado aos autos em 06/08/2026 18:13:23) Por conseguinte, autorizo a compensação do montante histórico de R$ 546,08, comprovadamente transferido em favor da conta da autora (Evento 29), com o total a ser repetido pela instituição ré, corrigindo-se monetariamente referido crédito a partir do efetivo desembolso pelo banco (28/05/2019). Dos Danos Morais No que concerne ao pleito indenizatório por danos morais, a cobrança e o desconto indevido de verbas, por si sós, não traduzem dano moral presumido, demandando a demonstração de lesão efetiva aos direitos da personalidade, vexame social, abalo à honra ou vulneração expressiva do mínimo existencial. No caso em apreço, embora tenha havido a dedução mensal de R$ 61,08 em folha previdenciária, a autora não trouxe elementos que demonstrassem a ocorrência de restrição cadastral em órgãos de proteção ao crédito, desamparo material imediato ou prejuízo extraordinário à sua subsistência. O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins assenta que os descontos desprovidos de circunstâncias agravantes concretas configuram mero dissabor patrimonial: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO. DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA. AMBOS OS RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas de forma independente por consumidor e instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, autorizou a compensação de valores e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve ofensa à dialeticidade pelo autor; (ii) determinar a validade da contratação e o cabimento da repetição em dobro; (iii) avaliar o pedido recursal de compensação formulado pelo banco; e (iv) definir se os descontos indevidos configuram dano moral in re ipsa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de ofensa à dialeticidade suscitada em contrarrazões, pois o recurso do autor impugna especificamente os fundamentos da sentença referentes à negativa de danos morais, preenchendo os requisitos do art. 1.010, II e III, do CPC. 4. Reconhece-se a inexistência do débito, visto que a instituição financeira não se desincumbe do ônus probatório (art. 373, II, CPC), limitando-se a juntar ficha de abertura de conta que não comprova a contratação do empréstimo específico impugnado. 5. Mantém-se a condenação à restituição em dobro, pois a cobrança de valores sem lastro contratual sobre verba alimentar configura conduta contrária à boa-fé objetiva, prescindindo da comprovação de dolo ou má-fé, conforme tese fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. 6. Constata-se a ausência de interesse recursal do banco quanto ao pedido de compensação de valores, uma vez que tal providência já se encontra expressamente deferida na sentença de origem. 7. Afasta-se a condenação em danos morais, alinhando-se à jurisprudência pacificada do STJ, que estabelece que o desconto indevido em benefício previdenciário, desacompanhado de circunstâncias agravantes concretas (como inscrição em rol de inadimplentes ou privação de subsistência), configura mero dissabor cotidiano, não caracterizando dano in re ipsa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ambos os recursos conhecidos e não providos. Tese de julgamento: 1. A restituição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) independe da demonstração de má-fé, sendo cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. 2. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem demonstração de comprometimento da subsistência ou de lesão concreta à esfera de direitos da personalidade, não configura, por si só, dano moral indenizável, exigindo-se a prova de circunstâncias agravantes. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11, 373, II, e 1.010, II e III. Jurisprudência relevante citada: STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020; STJ - AREsp: 00000000000002980323 SC 2025/0245427-6, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 16/12/2025; STJ - REsp: 2161428 SP 2024/0287378-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/03/2025.1 (TJTO , Apelação Cível, 0001442-57.2022.8.27.2732, Rel. SILVANA MARIA PARFIENIUK , julgado em 05/08/2026, juntado aos autos em 06/08/2026 18:13:23) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça rejeita a indenização extrapatrimonial em casos sem desdobramentos gravosos comprovados: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM CONTA BANCÁRIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MODULAÇÃO. EARESPS 676.608/RS E 600.663/RS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.1. Descontos indevidos em benefício previdenciário, de valor reduzido e sem demonstração de comprometimento da subsistência ou de afetação concreta aos direitos da personalidade, não configuram dano moral indenizável, sendo inviável a revisão do conjunto fático-probatório nesta instância especial.2. Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação desta Corte, incide o óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ quanto ao pedido de indenização por danos morais.3. A Corte Especial, nos EAREsp 676.608/RS e 600.663/RS, pacificou que a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe de comprovação de má-fé, sendo suficiente a contrariedade à boa-fé objetiva, tese aplicável apenas aos pagamentos indevidos ocorridos a partir de 30 de março de 2021, data de publicação do acórdão paradigma.4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.079.870/MS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 29/5/2026.) Inexistindo prova de afetação a atributos da dignidade da pessoa humana, impõe-se a rejeição do pedido de compensação por danos morais formulado na exordial. III - DISPOSITIVO Ex Positis, nos termos do Artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos de JOVIANA FRANCISCA DA MOTA nos seguintes termos: DECLARO a inexistência de relação jurídica e a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 165491900 atribuído a Joviana Francisca da Mota perante o Banco Santander (Brasil) S.A., determinando o cancelamento definitivo dos descontos a ele vinculados; CONDENO a instituição financeira ré a restituir à autora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário em decorrência do contrato ora anulado, sendo de forma simples quanto às parcelas liquidadas antes de 30 de março de 2021 e em dobro em relação às parcelas pagas a partir de 30 de março de 2021, incidindo correção monetária pelo IPCA a contar de cada desembolso indevido até a data do arbitramento/cálculo, e juros de mora legais calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia deduzida a variação do IPCA, a teor dos artigos 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, incidentes desde a citação; AUTORIZO a compensação do crédito da autora com o valor de R$ 546,08 comprovadamente disponibilizado em sua conta corrente em 28/05/2019, corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do efetivo depósito pelo réu; REJEITO o pedido de condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a autora e 50% (cinquenta por cento) para o réu. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação líquida resultante da repetição de indébito apurada em favor da demandante, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o réu pagar a verba patronal devida ao advogado da autora, e a autora pagar igual percentual calculado sobre o proveito econômico obtido pelo réu com a rejeição do dano moral ao patrono da instituição financeira. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil (Evento 13). DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. No mais determino: 1. Caso haja interposição do Recurso Apelação, INTIME-SE a parterecorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões, sob pena depreclusão e demais consequências legais. 2. Havendo preliminar(es) de apelação suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a)ou interposição de apelação adesiva, INTIME-SE a parte autora, ora apelante/recorrente para,no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se/apresentar contrarrazões, sob pena de preclusão edemais consequências legais (NCPC, art. 1.009, § 2º c/c art. 1.010, § 2º). 3. Após respostas ou decorrido o prazo, REMETA-SE o processo ao EgrégioTribunal de Justiça do Estado do Tocantins (NCPC, art. 1.010, § 3º). Operado o trânsito em julgado certifique. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Datado, assinado e certificado pelo e-Proc. FABIANO GONCALVES MARQUES Juiz de Direito

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