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TST · 6ª Turma · Despacho
Agravante(s): MIRIAM NUNES GERALDO ADVOGADO: GILBERTO RODRIGUES DE FREITAS ADVOGADO: CELSO FERRAREZE ADVOGADO: ANDRÉIA CRISTINA MARTINS DARROS Agravado(s): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO: DANIEL POPOVICS CANOLA GMACC/mr/ D E S P A C H O Nestes autos, a autora, ora agravante, no agravo de instrumento em recurso de revista, discute, entre outros temas, o deferimento da condenação ao pagamento de PROMOÇÃO POR MERECIMENTO em face da inércia do empregador em proceder às avaliações de desempenho. Contudo, conforme consta no Tema 290 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivo do TST, em exame do incidente de recursos repetitivos suscitado no processo TST- HYPERLINK "https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/0010310-27.2022.5.03.0021/3" \l "e5f6983" IncJulgRREmbRep ? 0000298-63.2023.5.09.0663 afetado ao Tribunal Pleno do TST, o Exmo. Ministro Luiz José Dezena da Silva, determinou a SUSPENSÃO de recursos de revista e embargos que tratem da seguinte questão jurídica: A inércia do empregador em proceder às avaliações de desempenho legitima ou não a atuação do Poder Judiciário no sentido de suprir o requisito previsto como indispensável à concessão da promoção por merecimento? Dessa forma, em atenção à referida determinação, remeto os autos à Secretaria da 6ª Turma a fim de que aguarde em secretaria a solução do citado incidente. Após, retornem-me os autos conclusos. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
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