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Tribunal
TJTO
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Período
set/2026
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Intimação
TJTO · 2ª Vara de Augustinópolis · Sentença
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0000800-14.2026.8.27.2710/TORÉU: ALEX SOUSA COSTA
ADVOGADO(A): ROBERTA GOMES RODRIGUES (OAB TO013712)
SENTENÇA
Ante o exposto, com fundamento no art. 387 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, em consequência: 1. CONDENO ALEX SOUSA COSTA pela prática do crime previsto no art. 147, § 1º, do Código Penal, cometido contra mulher por razões da condição do sexo feminino, em contexto de violência doméstica e familiar, à pena de 2 meses de detenção; 2. CONDENO ALEX SOUSA COSTA pela prática do crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, à pena de 2 anos de reclusão; 3. CONDENO ALEX SOUSA COSTA pela prática do crime previsto no art. 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal, com incidência da agravante do art. 61, II, ?f?, à pena de 7 meses de detenção e 10 dias-multa; 4. RECONHEÇO o concurso material entre as infrações, nos termos do art. 69 do Código Penal, fixando a reprimenda total em 2 anos de reclusão e 9 meses de detenção, além de 10 dias-multa; 5. FIXO o valor de cada dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, com atualização na forma legal; 6. FIXO o regime inicial aberto para cumprimento das penas privativas de liberdade, observada a precedência da execução da pena de reclusão, na forma do art. 69, caput, parte final, do Código Penal; 7. DEIXO DE SUBSTITUIR as penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, diante do art. 44, I, do Código Penal e da Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça; 8. DEIXO DE CONCEDER a suspensão condicional da pena, por ausência do requisito objetivo do art. 77 do Código Penal; 9. DEIXO DE FIXAR valor mínimo para reparação dos danos, diante da ausência de pedido expresso, sem prejuízo de pretensão indenizatória em via própria; 10. ASSEGURO ao condenado o direito de recorrer em liberdade, inexistentes fundamentos concretos para decretação de prisão preventiva; 11. DETERMINO que o nome e os dados capazes de identificar diretamente a vítima sejam preservados em atos de divulgação externa e documentos acessíveis a terceiros, observando-se o art. 17-A da Lei nº 11.340/2006; e 12. CONSIGNO que esta sentença não revoga automaticamente medidas protetivas de urgência eventualmente vigentes.