Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT10
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT10 · 2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO HTE 0000800-08.2026.5.10.0812 REQUERENTE: ATACADAO R S LTDA - EPP REQUERIDO: RONALDO PEREIRA DA COSTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4a6f722 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO CONCLUSÃO feita pela servidora EZONEIDE AQUINO RESPLANDES ARAUJO, em 9 de setembro de 2026. DESPACHO Vistos os autos. Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária de homologação de transação extrajudicial, formulada conjuntamente por RONALDO PEREIRA DA COSTA e ATACADAO R S LTDA - EPP (ID 68b7cc6). O acordo firmado entre as partes foi devidamente homologado por sentença transitada em julgado (ID f33c4d3), na qual restou estabelecido o pagamento do montante global pactuado, inclusive mediante depósitos fundiários e bancários, sob expressa cominação de cláusula penal de 50% em caso de descumprimento ou atraso, ressalvada unicamente a tolerância máxima de 24 horas fixada pelo Juízo. O trabalhador noticiou o descumprimento temporário da avença e postulou a execução da penalidade pactuada no percentual de 50% sobre a primeira parcela do FGTS, vencida em 10/07/2026 e adimplida apenas em 13/07/2026, no importe de R$ 2.410,35 (ID fbf3bfc). Instada a se manifestar (ID 0d7804f), a empresa empregadora aduziu que o pagamento foi realizado na segunda-feira seguinte ao vencimento, alegando a inexistência de mora relevante e pugnando pelo afastamento da penalidade ou sua redução equitativa (ID 9f948a4). Por sua vez, o trabalhador apresentou a petição de ID 313dfc7, reiterando a incidência integral da multa por descumprimento e refutando as alegações patronais. A análise dos autos revela que a primeira parcela destinada ao FGTS, no valor de R$ 4.820,70, possuía vencimento improrrogável estipulado para a data de 10/07/2026, consoante expressamente pactuado na cláusula 2.1 da petição inicial (ID 68b7cc6) e homologado pelo Juízo (ID f33c4d3). É incontroverso, nos autos, que o recolhimento fundiário foi efetivado somente em 13/07/2026, conforme comprovantes colacionados pela própria empresa (ID 4c57da3 e ID 4202dd1). A sentença homologatória transitada em julgado (ID f33c4d3) fixou critérios objetivos e expressos de incidência da cláusula penal, admitindo o abrandamento da sanção exclusivamente nas hipóteses em que o atraso não ultrapassasse o limite de tolerância de até 24 horas. Na presente hipótese, o adimplemento ocorreu três dias após o termo estipulado, superando integralmente a margem temporal de tolerância estatuída na decisão homologatória. Ademais, a alegação patronal de que o vencimento coincidiu com uma sexta-feira não autoriza a prorrogação unilateral da data fixada no ajuste, cumprindo à devedora antecipar os atos necessários ou assegurar a compensação bancária na data aprazada, sob pena de vulneração à segurança jurídica e à coisa julgada material, nos termos do artigo 831, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 876 da Consolidação das Leis do Trabalho. Outrossim, a realização de pagamentos ou depósitos fundiários em valores superiores, bem como a antecipação de obrigações vincendas, consubstancia ato de mera liberalidade que não possui o condão de purgar a mora pretérita consumada da obrigação vencida em 10/07/2026. De igual modo, descabe a invocação do artigo 413 do Código Civil para mitigar a penalidade livremente pactuada e chancelada judicialmente, haja vista a imperatividade da coisa julgada formada pela decisão homologatória. Destarte, impõe-se o acolhimento integral dos pedidos formulados pelo trabalhador, na manifestação de ID 313dfc7, reconhecendo a incidência da cláusula penal de 50% sobre o montante da parcela em mora (R$ 4.820,70), perfazendo a quantia devida de R$ 2.410,35 (dois mil, quatrocentos e dez reais e trinta e cinco centavos). Ante o exposto, DEFIRO os pedidos formulados pelo exequente na petição de ID 313dfc7 para: a) reconhecer o inadimplemento temporário do acordo homologado quanto à parcela fundiária com vencimento em 10/07/2026; b) determinar a incidência da multa de 50% estipulada na cláusula penal homologada, fixando o débito correspondente em R$ 2.410,35 (dois mil, quatrocentos e dez reais e trinta e cinco centavos); c) intimar a requerente ATACADAO R S LTDA - EPP, por meio de seus procuradores, via DJEN, para que proceda ao pagamento do valor de R$ 2.410,35, no prazo preclusivo de 5 (cinco) dias, sob pena de imediata deflagração de atos de constrição patrimonial e execução forçada. Transcorrido o prazo, sem a comprovação de pagamento voluntário, iniciem-se os atos executórios com a utilização dos convênios judiciais disponíveis. Publique-se. ARAGUAINA/TO, 09 de setembro de 2026. RAYSSA SOUSA KUHN PAIVA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- RONALDO PEREIRA DA COSTA
TRT10 · 2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO HTE 0000800-08.2026.5.10.0812 REQUERENTE: ATACADAO R S LTDA - EPP REQUERIDO: RONALDO PEREIRA DA COSTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4a6f722 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO CONCLUSÃO feita pela servidora EZONEIDE AQUINO RESPLANDES ARAUJO, em 9 de setembro de 2026. DESPACHO Vistos os autos. Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária de homologação de transação extrajudicial, formulada conjuntamente por RONALDO PEREIRA DA COSTA e ATACADAO R S LTDA - EPP (ID 68b7cc6). O acordo firmado entre as partes foi devidamente homologado por sentença transitada em julgado (ID f33c4d3), na qual restou estabelecido o pagamento do montante global pactuado, inclusive mediante depósitos fundiários e bancários, sob expressa cominação de cláusula penal de 50% em caso de descumprimento ou atraso, ressalvada unicamente a tolerância máxima de 24 horas fixada pelo Juízo. O trabalhador noticiou o descumprimento temporário da avença e postulou a execução da penalidade pactuada no percentual de 50% sobre a primeira parcela do FGTS, vencida em 10/07/2026 e adimplida apenas em 13/07/2026, no importe de R$ 2.410,35 (ID fbf3bfc). Instada a se manifestar (ID 0d7804f), a empresa empregadora aduziu que o pagamento foi realizado na segunda-feira seguinte ao vencimento, alegando a inexistência de mora relevante e pugnando pelo afastamento da penalidade ou sua redução equitativa (ID 9f948a4). Por sua vez, o trabalhador apresentou a petição de ID 313dfc7, reiterando a incidência integral da multa por descumprimento e refutando as alegações patronais. A análise dos autos revela que a primeira parcela destinada ao FGTS, no valor de R$ 4.820,70, possuía vencimento improrrogável estipulado para a data de 10/07/2026, consoante expressamente pactuado na cláusula 2.1 da petição inicial (ID 68b7cc6) e homologado pelo Juízo (ID f33c4d3). É incontroverso, nos autos, que o recolhimento fundiário foi efetivado somente em 13/07/2026, conforme comprovantes colacionados pela própria empresa (ID 4c57da3 e ID 4202dd1). A sentença homologatória transitada em julgado (ID f33c4d3) fixou critérios objetivos e expressos de incidência da cláusula penal, admitindo o abrandamento da sanção exclusivamente nas hipóteses em que o atraso não ultrapassasse o limite de tolerância de até 24 horas. Na presente hipótese, o adimplemento ocorreu três dias após o termo estipulado, superando integralmente a margem temporal de tolerância estatuída na decisão homologatória. Ademais, a alegação patronal de que o vencimento coincidiu com uma sexta-feira não autoriza a prorrogação unilateral da data fixada no ajuste, cumprindo à devedora antecipar os atos necessários ou assegurar a compensação bancária na data aprazada, sob pena de vulneração à segurança jurídica e à coisa julgada material, nos termos do artigo 831, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 876 da Consolidação das Leis do Trabalho. Outrossim, a realização de pagamentos ou depósitos fundiários em valores superiores, bem como a antecipação de obrigações vincendas, consubstancia ato de mera liberalidade que não possui o condão de purgar a mora pretérita consumada da obrigação vencida em 10/07/2026. De igual modo, descabe a invocação do artigo 413 do Código Civil para mitigar a penalidade livremente pactuada e chancelada judicialmente, haja vista a imperatividade da coisa julgada formada pela decisão homologatória. Destarte, impõe-se o acolhimento integral dos pedidos formulados pelo trabalhador, na manifestação de ID 313dfc7, reconhecendo a incidência da cláusula penal de 50% sobre o montante da parcela em mora (R$ 4.820,70), perfazendo a quantia devida de R$ 2.410,35 (dois mil, quatrocentos e dez reais e trinta e cinco centavos). Ante o exposto, DEFIRO os pedidos formulados pelo exequente na petição de ID 313dfc7 para: a) reconhecer o inadimplemento temporário do acordo homologado quanto à parcela fundiária com vencimento em 10/07/2026; b) determinar a incidência da multa de 50% estipulada na cláusula penal homologada, fixando o débito correspondente em R$ 2.410,35 (dois mil, quatrocentos e dez reais e trinta e cinco centavos); c) intimar a requerente ATACADAO R S LTDA - EPP, por meio de seus procuradores, via DJEN, para que proceda ao pagamento do valor de R$ 2.410,35, no prazo preclusivo de 5 (cinco) dias, sob pena de imediata deflagração de atos de constrição patrimonial e execução forçada. Transcorrido o prazo, sem a comprovação de pagamento voluntário, iniciem-se os atos executórios com a utilização dos convênios judiciais disponíveis. Publique-se. ARAGUAINA/TO, 09 de setembro de 2026. RAYSSA SOUSA KUHN PAIVA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ATACADAO R S LTDA - EPP