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TST · 5ª Turma · Despacho
Agravante e Recorrente: LUCIMARA DA COSTA ADVOGADO: JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO Agravado e Recorrido: ATENTO BRASIL S.A. ADVOGADO: PAULO AUGUSTO GRECO Agravado e Recorrido: TELEFÔNICA BRASIL S.A. ADVOGADO: JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL ADVOGADO: BRUNO MACHADO COLELA MACIEL ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS TORRES PESSOA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES GMMAR/akr D E C I S Ã O O Tribunal Regional do Trabalho negou provimento ao recurso ordinário da reclamante. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de revista, admitido no âmbito do Regional apenas quanto ao tema Negativa de Prestação Jurisdicional. Interposto agravo de instrumento quanto aos temas Terceirização e Horas Extras. Contrarrazoado. Contraminutado. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. DECIDO: I ? AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO O Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT), denegou seguimento ao recurso de revista, quanto aos temas Terceirização e Horas Extras, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS HORAS EXTRAS Inconformada com a Decisão Regional que excluiu da condenação as horas extras deferidas, assevera a Autora que foram violadas as regras da distribuição do ônus da prova ao atribuir-lhe o encargo, "[...] mesmo diante da arguição em defesa de fato impeditivo de direito, qual seja, o labor externo sem possibilidade de fiscalização (art. 62, I, da CLT)". Aduz, também, que o Acórdão "[...] negou vigência ao art. 74, § 2º, da CLT, e Súmula 338, I, do TST", pontuando que: [...] não existe nos autos registros de ponto, mas tão somente controles sem marcação, com a observação "Trabalho Externo" e a tese de defesa da reclamada foi justamente esta: a exceção do art. 62, I, da CLT (trabalho externo) aduzindo que o labor era incompatível com o controle de jornada. Prossegue expondo que como não foram apresentados os controles de frequência, a Demandada "[...] não pode argumentar, em seu favor, que estava eximida da obrigação legal de pré-constituir prova da jornada do seu empregado, porque o enquadrava no artigo 62, I da CLT". Acusa violação aos artigos 74, §§2º e 3º e 818, da CLT e 373, do CPC, bem como contrariedade à Súmula nº 338, item I, do TST, ao argumento de que cabia à parte Reclamada o ônus de demonstrar a real jornada de trabalho que ela desenvolvia. Transcreve ementas em reforço a sua tese. Consta do Acórdão principal de ID 4e66973: [...] Aprecio. Sobressai do excerto supra que a Turma Regional decidiu excluir as horas extras da condenação por entender que "[...] em momento algum o Autor fez prova hábil e efetiva para desconstituir a verdade que se extrai dos cartões de ponto e demais documentos adunados pela Empresa, ou mesmo de que desempenhava as jornadas descritas na exordial". Nesse toar, não vislumbro as vulnerações legais apontadas, tampouco contrariedade ao Verbete nº 338, item I, do TST. Na verdade, observo que os argumentos recursais não refutam os fundamentos expostos no Acórdão de que a Apelante não conseguiu desconstituir os cartões de ponto e a documentação encartada pela Recorrida. Mostra-se inviável o seguimento do Recurso. NULIDADE DO CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO Rebela-se a Reclamante contra a Decisão Regional que afastou o reconhecimento do vínculo direto com a Telefônica Brasil S/A sob o fundamento de ausência de subordinação. Aduz que foi contrariada a Súmula nº 331, do TST, salientando que: Verifica-se que a empregadora não tinha contato algum com sua empregada. A mesma prestava o labor na segunda reclamada, sendo que o preposto da 1ª não soube dar uma única informação sobre sua empregada. Já o preposto da 2ª reclamada. Consta do Acórdão de ID 4e66973: [...] Examino. Sobressai do excerto supra que a Turma Recursal, com base no agregado probatório e na Decisão do STF sobre o Tema 725, decidiu reformar a Sentença que reconheceu o vínculo direto com a tomadora dos serviços em razão da ilegalidade da terceirização de atividade-fim, sob o seguinte fundamento: [...] não foi produzida prova nos autos de subordinação direta a prepostos da Reclamada, porquanto as provas existentes não se mostraram robustas, havendo várias inconsistências entre o depoimento do Autor e sua testemunha. Nesse contexto, não verifico contrariedade ao Verbete indicado. HORAS EXTRAS TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que ?O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas?. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: ?Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.? (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) ?EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.? (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, nos temas, em razão dos óbices ali elencados. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE Tempestivo o apelo e regular a representação, presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade. 1 ? NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA 1.1 - CONHECIMENTO O recorrente afirma que o Tribunal Regional, mesmo instado por embargos de declaração, deixou de se pronunciar sobre o pedido sucessivo de responsabilidade subsidiária. Sustenta que pleiteou prioritariamente pela responsabilidade solidária da recorrida, mas, sucessivamente, peticionou pela responsabilidade subsidiária, o que não foi apreciado pelo Tribunal de origem. Indica violação dos arts. 5º, LV, 93, IX da Constituição Federal, 832 da CLT, 489 e 1022, II, do CPC. Sem razão. Considera-se deficiente a fundamentação, quando inobservados os requisitos do art. 489, § 1º, do CPC, hipótese autorizativa da oposição de embargos declaratórios pela parte, com o fito de suprir eventuais omissões. Configura nulidade por negativa de prestação jurisdicional tão somente a restrita hipótese de recusa, por parte do julgador, em se manifestar a respeito de fatos ou normas essenciais ao seu convencimento, e que poderiam, em teoria, fundamentar a reforma da decisão pelo órgão incumbido da análise de eventual recurso. Afinal, na esteira do art. 794 da CLT, ?só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes?. No caso concreto, descabe cogitar de vício de fundamentação, na medida em que o Colegiado de origem deixou clara sua manifestação a respeito dos elementos essenciais ao seu convencimento. O Tribunal Regional, já no primeiro acórdão, expressou seu entendimento de forma fundamentada acerca das questões aduzidas pelo ora recorrente, respondendo suas alegações, com emissão de tese jurídica identificável sobre a questão da responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, concluindo que a análise do pedido do seu reconhecimento demandaria a propositura de nova ação. É o que se verifica dos trechos: DO RECURSO DAS RECLAMADAS (ATENTO BRASIL S/A e TELEFONICA BRASIL S.A) DO VÍNCULO ENTRE AS PARTES / DA TERCEIRIZAÇÃO ENTRE AS RECLAMADAS / DA ANOTAÇÃO NA CTPS OBREIRA / DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E/OU SOLIDÁRIA Insurge-se a recorrente contra a decisão de primeiro grau que declarou a nulidade do contrato de trabalho firmado com a segunda reclamada, bem como por ter estabelecido a unicidade do vínculo mantido pela Recorrida com as Empresas Reclamadas, julgando ilícita a terceirização firmada entre estas. Para tanto sustenta que: [...] Analisa-se. Consta da sentença: Considerando que as reclamadas constituem as empregadoras formal e material da reclamante, devem responder de forma solidária pelos direitos ora reconhecidos. Registra-se que a matéria dizente com a existência de responsabilização da primeira reclamada não pode ficar restrita à ocorrência, ou não, de condições para o exercício de ação. A discussão em tela adentra inevitavelmente, no exame da relação material estabelecida entre as partes; não pode ser apenas tangenciada em análise de preliminares. É incontroverso que as recorrentes firmaram contratos de prestação de serviços, o que igualmente restou comprovado pelos documentos adunados aos autos. Assim, confirmada a contratação ilegal do reclamante, eis que, como acima descrito, foi contratado por empresa interposta. Incidência do previsto nos itens I e III da Súmula 331 do TST, com a seguinte redação: Súmula nº 331 do TST CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). (...) III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. Por conseguinte, não há falar na exclusão da lide da primeira reclamada. À análise. Com efeito, diante das provas colacionadas aos autos, inexistem dúvidas de que a Reclamada contratou trabalhador, por meio de empresa interposta. A sentença a quo reconheceu o vínculo direto em razão da ilegalidade da terceirização de atividade-fim. Inicialmente destaque-se que não foi produzida prova nos autos de subordinação direta a prepostos da Reclamada, porquanto as provas existentes não se mostraram robustas, havendo várias inconsistências entre o depoimento do Autor e sua testemunha. Veja o que consta da ata de audiência: [...] Assim, diante das divergências detectadas entende-se que não foi produzida prova robusta da subordinação direta à Recorrente. Ademais, registre-se que o Supremo Tribunal Federal, apreciando a licitude das terceirizações, fixou, em 30/08/2018, tese relativa ao Tema 725 de Repercussão Geral (RE 958252), nos termos a seguir: Tema 725 Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 725 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Em seguida, o Tribunal fixou a seguinte tese: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" , vencida a Ministra Rosa Weber. O Ministro Marco Aurélio não se pronunciou quanto à tese. Ausentes os Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes no momento da fixação da tese. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 30.8.2018. Nesse contexto, revendo posicionamento anterior, reformo a sentença quanto à consideração de ilicitude da terceirização e reconhecimento do vínculo de emprego com a Recorrente, o que não impede que o autor ajuize outra reclamação com o fito de ver reconhecida eventual responsabilidade subsidiária. Assim, DÁ-SE PROVIMENTO ao Recurso para excluir o reconhecimento de vínculo com a TELEFÔNICA BRASIL S.A, julgando-se improcedentes os pleitos constantes na inicial, em face da mesma. Resta prejudicado o exame dos tópicos recursais relacionados ao reconhecimento do vínculo, que ora se afasta. Dos fundamentos transcritos nos acórdãos regionais, emerge manifestação devidamente fundamentada acerca das questões fundamentais expostas nas razões recursais, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. Constata-se que o Tribunal a quo respondeu às alegações arguidas pela parte, concluindo que é possível a propositura de nova ação para fins de reconhecimento da responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços. Houve, portanto, pronunciamento do Colegiado de origem sobre o ponto, ainda que fundado em premissa jurídica diversa da sustentada pela parte recorrente. O eventual equívoco em tal premissa não configura omissão passível de ser sanada por embargos de declaração, mas error in judicando, impugnável no mérito do recurso de revista. Dessume-se, portanto, que o Tribunal a quo enfrentou de maneira satisfatória todas as questões jurídicas relevantes suscitadas pela recorrente, ainda que o exame realizado não tenha correspondido à expectativa ou à interpretação por esta almejada, o que, por si só, não configura vício de julgamento ou violação ao devido processo legal. Ante o exposto, não conheço do recurso de revista, no tema. III ? CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, a) conheço e nego provimento ao agravo de instrumento; b) não conheço do recurso de revista. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora
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