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TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Cerqueira César · Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000800-03.2026.8.26.0136/SPEXEQUENTE: ADILSON CELERI ADVOGADO(A): DANIEL LUCENA DE OLIVEIRA (OAB SP327661) EXECUTADO: BANCO J. SAFRA S.A ADVOGADO(A): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB SP308730) SENTENÇA Vistos. Ante a quitação dada do credor, pela satisfação da obrigação, declaro cumprido, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC, o presente incidente de cumprimento de sentença. O pagamento voluntário e a concordância da parte exequente implicitamente revelam desistência do prazo recursal, de modo que a sentença transitou em julgado nesta data. Expeça-se, de imediato, MLE - mandado de levantamento eletrônico do depósito, em prol da parte credora. Intime-se a parte requerida, na pessoa de seu advogado constituído, para que no prazo de 10 (dez) dias, comprove o recolhimento das custas finais. Em caso de inércia, intime-se, pessoalmente, por carta AR, no endereço apontado nos autos para o recolhimento no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Neste caso, a serventia deverá incluir ainda o valor da despesa da carta. Com o recolhimento das custas finais ou a sua inscrição em dívida ativa, arquivem-se estes autos, anotando-se. Cumpra-se. Intime-se. Após, arquivem-se os autos.
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