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TJES · Domingos Martins - 2ª Vara · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Domingos Martins - 2ª Vara AV. PRESIDENTE VARGAS, 589, Fórum Guterres Vale, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Telefone:(27) 32681436 PROCESSO Nº 0000799-90.2023.8.08.0017 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: LUAN EBANI DE SOUZA Advogado do(a) REU: ANA CAROLINE STOCKL RONCHI - ES27892 SENTENÇA Trata-se de Ação Penal instaurada em face de LUAN EBANI DE SOUZA, para apuração do delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/06, praticado no dia 18 de fevereiro de 2023, por volta das 10h45min, na localidade de São Bento, Comarca de Domingos Martins/ES. O exame dos autos conduz à procedência da denúncia. Ao que se vê da prova produzida, o acusado, de fato, trazia consigo 01 (uma) bucha de maconha (com massa total de 6,3 gramas), destinada ao consumo pessoal, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Sabe-se que para a configuração do delito em análise não se leva em conta tão somente a quantidade de droga trazida ou guardada pelo agente. Aquele que adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para uso próprio, substância entorpecente, incide no tipo penal do art. 28 da Lei nº 11.343/06. Outrossim, a objetividade jurídica tutelada é a saúde pública, tratando-se de crime de perigo abstrato e de mera conduta. Assim, ficou bem estabelecida a conduta típica e antijurídica perpetrada pelo acusado, conforme consta do acervo probatório. As provas carreadas aos autos atestam devidamente a autoria delitiva e encontram-se uníssonas, como se depreende do depoimento testemunhal do policial militar SD PM Michell Mund Cabral e da confissão apresentada pelo acusado em sede judicial, não prosperando a tese defensiva de atribuição exclusiva da droga a terceiro. O depoimento de policiais constitui elemento idôneo a embasar o édito condenatório quando em conformidade com as demais provas dos autos, estando alinhado ao Boletim Unificado nº 50304280, ao Auto de Apreensão nº 2077.3.00109/2023 e ao Auto de Constatação nº 2077.1.00474/2023. Os relatos prestados por policiais militares sobre atos no exercício de suas funções gozam de presunção de veracidade e legitimidade. Lado outro, a materialidade do crime encontra-se plenamente comprovada pelo Laudo de Química Forense nº 5631/2025 (ID 90966011), o qual atesta conclusivamente a presença de Tetrahidrocannabinol (THC), elemento constante da Lista F2 de substâncias de uso proscrito no Brasil. Portanto, autoria e materialidade restam devidamente comprovadas. Ademais, à luz do princípio da livre apreciação das provas (artigo 155 do Código de Processo Penal), ao Magistrado é permitido formar seu convencimento embasado no conjunto probatório coligido, sendo a condenação a medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal contida na denúncia, para CONDENAR o acusado LUAN EBANI DE SOUZA, já qualificado, nas iras do artigo 28 da Lei nº 11.343/06. Passando à fixação da pena aplicável, nos termos dos artigos 59 e 68 do Código Penal: Culpabilidade: Não excede àquela normalmente vinculada ao tipo penal. Antecedentes: Ostenta maus antecedentes devidamente registrados nas certidões dos autos. Conduta Social e Personalidade: Não há elementos suficientes nos autos que permitam valoração negativa. Motivos e Circunstâncias: Comuns ao delito em análise. Consequências: Não foram graves. Comportamento da Vítima: Sendo a coletividade o sujeito passivo, não há que se falar em contribuição da vítima. Reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP). Inexistem agravantes, causas de diminuição ou de aumento de pena. Diante de tais circunstâncias judiciais, com preponderância do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, fixo a pena de prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 03 (três) meses, à razão de 08 (oito) horas semanais, em entidade a ser determinada pelo Juízo da Execução Penal, bem como advertência sobre os efeitos das drogas e medida educativa de comparecimento a programa educativo, pelo mesmo prazo. Oficie-se à autoridade administrativa para que tome as providências legais no tocante à incineração/destruição da droga apreendida. Transitado em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados e expeça-se guia de Execução Penal. P.R.I.C. Tudo cumprido, arquive-se. Domingos Martins/ES, data da assinatura eletrônica. MÔNICA DA SILVA MARTINS JUÍZA DE DIREITO
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