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TRT9 · 03ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ ATOrd 0000799-89.2026.5.09.0411 AUTOR: LILIANE CARNEIRO NUNES NASCIMENTO RÉU: MUNICIPIO DE PARANAGUA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b963411 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª. Juíza do Trabalho desta Vara. BARBARA MONTEIRO CAMPOS SERRA BASTOS Servidor(a) DECISÃO 1 - A parte autora peticionou no Id 50fd941 informando que houve o decurso do prazo para que a parte reclamada atendesse ao disposto na decisão liminar, e pugnou pela expedição de alvará. 2 - Defere-se, inclusive considerando que, em processos similares em trâmite nesta Vara, exemplo do processo 0000747-93.2026.5.09.0411, o Município noticiou a impossibilidade de cumprimento imediato da entrega das guias para habilitação no seguro-desemprego por problemas técnicos. 3 - A presente decisão, assinada eletronicamente, possui FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL perante a Caixa Econômica Federal para a movimentação da conta vinculada do FGTS e de MANDADO JUDICIAL perante o Ministério do Trabalho e Emprego, o SINE, a Caixa Econômica Federal e os demais órgãos integrantes do Programa do Seguro-Desemprego, para: I - levantamento dos valores disponíveis na conta vinculada do FGTS da trabalhadora decorrentes do contrato de trabalho com a primeira ré, observando a Caixa Econômica Federal a modalidade de saque e eventuais restrições legais, inclusive eventual opção da trabalhadora pelo saque-aniversário; e II - requerimento e habilitação da reclamante no benefício do seguro-desemprego, suprindo a ausência do TRCT homologado, das guias CD/SD e da anotação física de baixa na CTPS, cabendo ao órgão gestor a conferência dos demais requisitos de elegibilidade previstos na Lei nº 7.998/1990. Para cumprimento desta decisão, consignam-se os seguintes dados: NOME DA PARTE AUTORA: LILIANE CARNEIRO NUNES NASCIMENTO, CPF: 060.822.969-58 EMPREGADORA: FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DE PARANAGUÁ (FASP) CNPJ: 35.848.527/0001-55 DATA DE ADMISSÃO: 23/05/2022 DATA DA DISPENSA: 09/06/2026 FUNÇÃO: ASSISTENTE SOCIAL A presente decisão substitui os documentos que deveriam ter sido fornecidos pela empregadora, competindo aos órgãos administrativos competentes a verificação das demais exigências regulamentares. 4 - DESIGNA-SE a audiência INICIAL para 29/04/2027 - 13:10, mantidas as cominações legais e o formato TELEPRESENCIAL. O não comparecimento da parte autora importará no arquivamento dos autos. Já o não comparecimento da parte ré importará revelia e confissão quanto à matéria de fato (art. 844 da CLT), sendo-lhe facultado designar preposto na forma prevista no art. 843 da CLT. Se não houver acordo no dia da audiência conciliatória será designada audiência de instrução. 5 - Intimem-se as partes. PARANAGUA/PR, 08 de setembro de 2026. CAMILA CAMPOS DE ALMEIDA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LILIANE CARNEIRO NUNES NASCIMENTO
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