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TJSP · Foro de Cerquilho - Vara Única
Processo 0000799-83.2024.8.26.0137 (processo principal 1002025-77.2022.8.26.0137) - Cumprimento de sentença - Fixação - M.J.C. - N.Z. - Vistos. Diante do pagamento noticiado/confirmado pela parte exequente, JULGO EXTINTA a execução que se processou nestes autos, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Diante da preclusão lógica, trânsito em julgado com a publicação desta sentença, dispensada a certificação. A responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, no caso, finais, é da parte executada que, de fato, deu causa à instauração da execução/fase executiva, devendo providenciar o seu recolhimento em 15 (quinze) dias, salvo se beneficiário da gratuidade e/ou se o valor da prestação mensal de alimentos não for superior a 2 (dois) salários mínimos (artigo 7º, III, da Lei n. 11.608/2003). Se recolhido por ocasião da distribuição da ação de execução de título extrajudicial ou da instauração ou distribuição do cumprimento de sentença, não haverá nova cobrança da taxa judiciária por ocasião da satisfação da execução. Caso a parte devedora não possua defensor constituído, intime-se por carta com aviso de recebimento ou, se o endereço não for atendido pelos Correios, por mandado, valendo esta sentença como mandado. Não realizado o recolhimento, inscreva-se o nome do devedor na dívida ativa. Expeça-se certidão de honorários advocatícios em favor do(a)(s) patrono(a)(s) atuante(s) pelo Convênio DPE/OAB, se o caso. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e anotações necessárias. Ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: MARCOS JOAO CINTO (OAB 143419/SP), FRANCISCO NELSON ANDREOLI (OAB 417098/SP)
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