Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT14
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Edital
TRT14 · DEPRPVH
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO DIVISÃO DE EXECUÇÃO - POLO PORTO VELHO ATOrd 0000799-82.2024.5.14.0003 RECLAMANTE: FRANCISCO SILVA DE CASTRO RECLAMADO: H R VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) EDITAL DE INTIMAÇÃO AO EXEQUENTE De ordem, fica intimado o exequente/credor por intermédio de seu patrono, para retirar Certidão de Habilitação de Crédito Trabalhista diretamente do PJe. Ficando o interessado intimado a informar, no prazo de 15 (quinze) dias após a habilitação, conforme determinado Id 4ecf828 - Decisão. PORTO VELHO/RO, 04 de setembro de 2026. MARIA DA CONCEICAO DE SOUZA FILHO
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO SILVA DE CASTRO
TRT14 · 3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000799-82.2024.5.14.0003 RECLAMANTE: FRANCISCO SILVA DE CASTRO RECLAMADO: H R VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ecf828 proferida nos autos. DECISÃO Considerando a manifestação apresentada pela MASSA FALIDA DE HR VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA (ID 920dd90), verifico que a recuperação judicial da executada foi convolada em falência em 12/09/2025, nos autos nº 7001154-05.2024.8.22.0001, em trâmite perante o Juízo da 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais de Porto Velho/RO. Nos termos dos arts. 6º, § 2º, e 76 da Lei nº 11.101/2005, compete à Justiça do Trabalho o processamento da demanda até a apuração e liquidação do crédito trabalhista, cabendo, contudo, ao Juízo Universal da Falência a prática dos atos destinados à sua satisfação. Desse modo, considerando que a decisão de ID 581633b, de lavra do MM. Magistrado então atuante no feito, após homologar os cálculos, determinou o prosseguimento de todos os atos executórios contra a massa falida, impõe-se a adequação do procedimento ao regime falimentar. Por conseguinte: I - MANTENHO a homologação dos cálculos de liquidação constante do item I da decisão de ID 581633b, que fixou o débito da reclamada no valor total de R$ 59.702,15, atualizado até 31/07/2026, observada a seguinte segregação por rubrica e regime de satisfação: II - Quanto ao crédito líquido devido ao exequente (R$ 38.054,48) e ao FGTS (R$ 12.438,51), de natureza concursal e prioritária (art. 83, I, da Lei n. 11.101/2005), tendo em vista a decretação da falência da executada e a competência do Juízo Universal da Falência (Tema 90 da Repercussão Geral do STF - RE 583.955/SP; art. 6º, §2º, e 76 da Lei n. 11.101/2005), MANTENHO, do item III da decisão de ID 581633b, apenas a determinação de registro do início da execução, tornando sem efeito a determinação de intimação da executada para pagamento ou garantia do débito quanto a essas parcelas. III - TORNO SEM EFEITO os itens IV a IX da decisão de ID 581633b, de lavra do MM. Magistrado então atuante no feito (bloqueio via SISBAJUD, embargos, impugnação, inclusão em BNDT/SERASAJUD e restrição via RENAJUD), diante da impossibilidade de realização, nesta Justiça Especializada, de atos de constrição e expropriação contra a massa falida, no que se refere às parcelas do item II supra. IV - Quanto à contribuição social sobre as verbas salariais devidas (R$ 2.930,45) e às custas processuais devidas pela empresa executada (R$ 1.170.,63), DETERMINO o regular prosseguimento da execução nesta Vara do Trabalho, por se tratarem, respectivamente, de execução de ofício de contribuição previdenciária e de crédito fiscal, os quais não são alcançados pela suspensão do art. 6º, caput, da Lei n. 11.101/2005, nos termos dos §§7º-B e 11 do mesmo dispositivo (redação da Lei n. 14.112/2020), sendo vedados a expedição de certidão de crédito e o arquivamento das execuções para efeito de habilitação na falência quanto a essas parcelas. V - Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais (R$ 5.108,08), EXPEÇA-SE certidão de habilitação em nome do patrono da parte exequente, por se tratar de crédito autônomo (art. 23 da Lei n. 8.906/1994), distinto do crédito da parte exequente, ficando o interessado intimado a informar, no prazo de 15 (quinze) dias após a habilitação. VI - No que tange à parcela do item II (crédito líquido da parte exequente e FGTS), EXPEÇA-SE igualmente a Certidão de Habilitação de Crédito e CERTIFIQUE-SE nos autos a pendência de satisfação perante o Juízo da 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais de Porto Velho/RO, nos autos nº 7001154-05.2024.8.22.0001, ficando o interessado intimado a informar, no prazo de 15 (quinze) dias após a habilitação, eventual resultado, sem prejuízo do regular prosseguimento dos autos nesta Vara quanto às demais parcelas abaixo indicadas. VIII - Os autos PERMANECEM ativos nesta Vara quanto à execução das parcelas aludidas nos itens IV (contribuição previdenciária) e V (custas processuais). Prossiga-se nos atos executórios correspondentes. VII - Dê-se ciência às partes. Cumpra-se. PORTO VELHO/RO, 01 de setembro de 2026. CHRISTIANA DARC DAMASCENO OLIVEIRA ANDRADE SANDIM Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- H R VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL