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0000799-77.2026.5.11.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT11
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT11 · 9ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000799-77.2026.5.11.0009 RECLAMANTE: FABIANO CORDEIRO DE SOUZA RECLAMADO: E D B COMERCIO DE PETROLEO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 90631a9 proferida nos autos. DECISÃO Considerando o teor da manifestação de Id. e097159, por meio da qual o senhor perito informa que poderá realizar a perícia médica na data de 16/09/2026, às 9h, no consultório médico, situado a rua Comendador Clementino, 219, Centro, CEP 69025-000 (Clínica Integral), Considerando o teor da manifestação de Id. b2b6a83, por meio da qual o senhor perito informa que poderá realizar a perícia técnica NR15 na data de 05/11/2026, às 14h, DECIDO: 1) NOMEAR MARCOS ANDRADE DE ALMEIDA XAVIER e ROBERTO WANG CHEN como peritos deste processo; 2) DESIGNAR a perícia médica para a data: 16/09/2026, às 9h, no consultório do senhor perito, sendo obrigatória a presença do reclamante, quando da realização da perícia, na data e hora designada, ficando este ciente de que sua ausência injustificada importará na desistência tácita da produção da prova pericial. É facultada, todavia, a presença de preposto da reclamada, bem como dos seus respectivos advogados e, se for pertinente, dos peritos assistentes, todos de logo notificados por meio dos patronos das partes; 2) DESIGNAR a perícia técnica de insalubridade para a data: 05/11/2026, às 14h, no endereço constante na ata de audiência de Id. 8ae7de2, devendo o autor comparecer obrigatoriamente ao local de perícia, salvo ausência justificada com pelo menos 24 horas antes do horário designado. A falta não justificada gerará preclusão do direito de prestar informações no local. É facultada, todavia, a presença de preposto da reclamada, bem como dos seus respectivos advogados e, se for pertinente, dos peritos assistentes, todos de logo notificados por meio dos patronos das partes. Fica autorizado ao perito engenheiro: a) contatar o reclamante por meio de videoconferência, caso não esteja presente no momento da vistoria; b) realizar a vistoria e entregar o laudo mesmo sem a presença do reclamante, se julgar isto possível, conforme os documentos e as informações disponíveis no local. 3) FIXAR os seguintes prazos periciais: - Apresentação de quesitos e nomeação de perito assistente para as duas perícias até o dia anterior da data designada para realização da perícia, sob pena de preclusão; - Data para entrega do laudo pericial médico: 06/10/2026 - Prazo para as partes apresentarem manifestação ao laudo pericial, independente de nova intimação: 14/10/2026, ficando as partes cientes de que a formulação de requerimento para esclarecimentos periciais adicionais deverá se dar, obrigatoriamente, no momento da manifestação sobre o laudo, sob pena de preclusão, e na forma de quesitos, sob pena de não conhecimento dos mesmos; - Data para entrega do laudo pericial técnico NR15: 25/11/2026 - Prazo para as partes apresentarem manifestação ao laudo pericial, independente de nova intimação: 02/12/2026, ficando as partes cientes de que a formulação de requerimento para esclarecimentos periciais adicionais deverá se dar, obrigatoriamente, no momento da manifestação sobre o laudo, sob pena de preclusão, e na forma de quesitos, sob pena de não conhecimento dos mesmos; 4) DETERMINAR: - à Secretaria da Vara que junte aos autos o dossiê médico e previdenciário do autor(a), mediante acesso ao sistema PREVJUD. - ao reclamante que proceda à juntada nos autos, até o dia anterior da data designada para realização da perícia, de TODOS OS LAUDOS/EXAMES e TRATAMENTOS REALIZADOS DESDE O INÍCIO DE SEUS SINTOMAS CLÍNICOS ATÉ OS DIAS ATUAIS, assim como o CNIS ATUALIZADO (com o Laudo Médico Pericial Via Meu INSS/SABI - Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade (onde consta o CID da patologia de afastamento (se houver afastamento) e o HISTÓRICO OCUPACIONAL PREGRESSO do Autor, isto é, a relação de todas as empresas em que laborou INFORMAL ou FORMALMENTE (CTPS digital completa), pois estas informações fazem parte do Laudo Pericial. - à parte Reclamada que junte nos autos, até o dia anterior da data designada para realização da perícia, os Programas Ocupacionais de: Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA ou PGR - Programa de Gerenciamento de Riscos), a Análise Ergonômica do Trabalho (AET) dos postos/função do Autor, o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), os ASOS (Atestado de Saúde Ocupacional: ADMISSIONAL, PERIÓDICO, MUD. DE FUNÇÃO (se houver), RETORNO AO TRABALHO (se houver) E DEMISSIONAL (se houver), o Prontuário do Reclamante na Reclamada e o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para auxílio na composição do Laudo Pericial. 5) DEFINIR os quesitos do Juízo a serem respondidos pelos peritos: QUESITOS MÉDICOS 1) O reclamante está acometido das doenças alegadas na petição inicial? 2) Das doenças alegadas na petição inicial decorre incapacidade laboral no reclamante? 3) Tal incapacidade, se houver, é total ou parcial? 4) A partir do exame físico do reclamante, o que leva V.S.ª à conclusão de que existe/não existe incapacidade? 5) Quais os prognósticos de recuperação da capacidade laboral do reclamante para o exercício de funções idênticas ou assemelhadas às que o reclamante exercia na empresa reclamada? 6) Quais as restrições que as aludidas doenças trazem à vida social e laboral do reclamante? 7) As doenças em questão são decorrentes das condições de trabalho do reclamante na empresa reclamada? 8) Quais são as condições ergonômicas das atividades desempenhadas pelo reclamante? 9) O surgimento ou o agravamento das doenças pode ter sido favorecido pelas condições de trabalho do reclamante na empresa reclamada? 10) Por quê? QUESITOS INSALUBRIDADE 1) O reclamante, no exercício de suas atividades, atuava nas circunstâncias descritas na petição inicial? 2) Em caso negativo, descreva as características das atividades efetivadas pelo mesmo; 3) Quantifique e qualifique a concentração de supostos agentes nocivos ou condições insalubres relativas ao ambiente de trabalho do reclamante e responda se o nível está acima dos limites de tolerância especificados nas normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho?; 4) Em caso de resposta positiva ao quesito anterior, a exposição a tais agentes ou condições de trabalho representa algum risco à saúde do reclamante?; 5) O reclamante usava EPIs? 6) Quais? 7) Os EPIs utilizados neutralizam tais riscos, de acordo com as normas de segurança do trabalho? 8) Qual o grau de insalubridade existente no local de trabalho do reclamante? 6) AUTORIZAR aos Srs. Peritos a utilizarem-se de todos os meios necessários para a obtenção de informações por meio de documentos que estejam em poder de alguma das partes ou de repartição pública, conforme estabelece o § 3º do art. 473 do CPC. Este Juízo determina desde já que a empresa permita o ingresso do perito ROBERTO WANG CHEN, dos assistentes, das partes e dos advogados nas suas dependências, na data e horário marcados para perícia, não sendo necessária a expedição de Mandado para tal fim. 7) DETERMINAR à Secretaria da Vara que: I - mantenha os autos na pasta “Aguardando final do sobrestamento”; II - após a realização da perícia, faça os autos conclusos para verificação da possibilidade de reinclusão na pauta de audiências. MANAUS/AM, 08 de setembro de 2026. DIEGO ENRIQUE LINARES TRONCOSO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FABIANO CORDEIRO DE SOUZA

  2. Intimação

    TRT11 · 9ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000799-77.2026.5.11.0009 RECLAMANTE: FABIANO CORDEIRO DE SOUZA RECLAMADO: E D B COMERCIO DE PETROLEO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 90631a9 proferida nos autos. DECISÃO Considerando o teor da manifestação de Id. e097159, por meio da qual o senhor perito informa que poderá realizar a perícia médica na data de 16/09/2026, às 9h, no consultório médico, situado a rua Comendador Clementino, 219, Centro, CEP 69025-000 (Clínica Integral), Considerando o teor da manifestação de Id. b2b6a83, por meio da qual o senhor perito informa que poderá realizar a perícia técnica NR15 na data de 05/11/2026, às 14h, DECIDO: 1) NOMEAR MARCOS ANDRADE DE ALMEIDA XAVIER e ROBERTO WANG CHEN como peritos deste processo; 2) DESIGNAR a perícia médica para a data: 16/09/2026, às 9h, no consultório do senhor perito, sendo obrigatória a presença do reclamante, quando da realização da perícia, na data e hora designada, ficando este ciente de que sua ausência injustificada importará na desistência tácita da produção da prova pericial. É facultada, todavia, a presença de preposto da reclamada, bem como dos seus respectivos advogados e, se for pertinente, dos peritos assistentes, todos de logo notificados por meio dos patronos das partes; 2) DESIGNAR a perícia técnica de insalubridade para a data: 05/11/2026, às 14h, no endereço constante na ata de audiência de Id. 8ae7de2, devendo o autor comparecer obrigatoriamente ao local de perícia, salvo ausência justificada com pelo menos 24 horas antes do horário designado. A falta não justificada gerará preclusão do direito de prestar informações no local. É facultada, todavia, a presença de preposto da reclamada, bem como dos seus respectivos advogados e, se for pertinente, dos peritos assistentes, todos de logo notificados por meio dos patronos das partes. Fica autorizado ao perito engenheiro: a) contatar o reclamante por meio de videoconferência, caso não esteja presente no momento da vistoria; b) realizar a vistoria e entregar o laudo mesmo sem a presença do reclamante, se julgar isto possível, conforme os documentos e as informações disponíveis no local. 3) FIXAR os seguintes prazos periciais: - Apresentação de quesitos e nomeação de perito assistente para as duas perícias até o dia anterior da data designada para realização da perícia, sob pena de preclusão; - Data para entrega do laudo pericial médico: 06/10/2026 - Prazo para as partes apresentarem manifestação ao laudo pericial, independente de nova intimação: 14/10/2026, ficando as partes cientes de que a formulação de requerimento para esclarecimentos periciais adicionais deverá se dar, obrigatoriamente, no momento da manifestação sobre o laudo, sob pena de preclusão, e na forma de quesitos, sob pena de não conhecimento dos mesmos; - Data para entrega do laudo pericial técnico NR15: 25/11/2026 - Prazo para as partes apresentarem manifestação ao laudo pericial, independente de nova intimação: 02/12/2026, ficando as partes cientes de que a formulação de requerimento para esclarecimentos periciais adicionais deverá se dar, obrigatoriamente, no momento da manifestação sobre o laudo, sob pena de preclusão, e na forma de quesitos, sob pena de não conhecimento dos mesmos; 4) DETERMINAR: - à Secretaria da Vara que junte aos autos o dossiê médico e previdenciário do autor(a), mediante acesso ao sistema PREVJUD. - ao reclamante que proceda à juntada nos autos, até o dia anterior da data designada para realização da perícia, de TODOS OS LAUDOS/EXAMES e TRATAMENTOS REALIZADOS DESDE O INÍCIO DE SEUS SINTOMAS CLÍNICOS ATÉ OS DIAS ATUAIS, assim como o CNIS ATUALIZADO (com o Laudo Médico Pericial Via Meu INSS/SABI - Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade (onde consta o CID da patologia de afastamento (se houver afastamento) e o HISTÓRICO OCUPACIONAL PREGRESSO do Autor, isto é, a relação de todas as empresas em que laborou INFORMAL ou FORMALMENTE (CTPS digital completa), pois estas informações fazem parte do Laudo Pericial. - à parte Reclamada que junte nos autos, até o dia anterior da data designada para realização da perícia, os Programas Ocupacionais de: Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA ou PGR - Programa de Gerenciamento de Riscos), a Análise Ergonômica do Trabalho (AET) dos postos/função do Autor, o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), os ASOS (Atestado de Saúde Ocupacional: ADMISSIONAL, PERIÓDICO, MUD. DE FUNÇÃO (se houver), RETORNO AO TRABALHO (se houver) E DEMISSIONAL (se houver), o Prontuário do Reclamante na Reclamada e o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para auxílio na composição do Laudo Pericial. 5) DEFINIR os quesitos do Juízo a serem respondidos pelos peritos: QUESITOS MÉDICOS 1) O reclamante está acometido das doenças alegadas na petição inicial? 2) Das doenças alegadas na petição inicial decorre incapacidade laboral no reclamante? 3) Tal incapacidade, se houver, é total ou parcial? 4) A partir do exame físico do reclamante, o que leva V.S.ª à conclusão de que existe/não existe incapacidade? 5) Quais os prognósticos de recuperação da capacidade laboral do reclamante para o exercício de funções idênticas ou assemelhadas às que o reclamante exercia na empresa reclamada? 6) Quais as restrições que as aludidas doenças trazem à vida social e laboral do reclamante? 7) As doenças em questão são decorrentes das condições de trabalho do reclamante na empresa reclamada? 8) Quais são as condições ergonômicas das atividades desempenhadas pelo reclamante? 9) O surgimento ou o agravamento das doenças pode ter sido favorecido pelas condições de trabalho do reclamante na empresa reclamada? 10) Por quê? QUESITOS INSALUBRIDADE 1) O reclamante, no exercício de suas atividades, atuava nas circunstâncias descritas na petição inicial? 2) Em caso negativo, descreva as características das atividades efetivadas pelo mesmo; 3) Quantifique e qualifique a concentração de supostos agentes nocivos ou condições insalubres relativas ao ambiente de trabalho do reclamante e responda se o nível está acima dos limites de tolerância especificados nas normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho?; 4) Em caso de resposta positiva ao quesito anterior, a exposição a tais agentes ou condições de trabalho representa algum risco à saúde do reclamante?; 5) O reclamante usava EPIs? 6) Quais? 7) Os EPIs utilizados neutralizam tais riscos, de acordo com as normas de segurança do trabalho? 8) Qual o grau de insalubridade existente no local de trabalho do reclamante? 6) AUTORIZAR aos Srs. Peritos a utilizarem-se de todos os meios necessários para a obtenção de informações por meio de documentos que estejam em poder de alguma das partes ou de repartição pública, conforme estabelece o § 3º do art. 473 do CPC. Este Juízo determina desde já que a empresa permita o ingresso do perito ROBERTO WANG CHEN, dos assistentes, das partes e dos advogados nas suas dependências, na data e horário marcados para perícia, não sendo necessária a expedição de Mandado para tal fim. 7) DETERMINAR à Secretaria da Vara que: I - mantenha os autos na pasta “Aguardando final do sobrestamento”; II - após a realização da perícia, faça os autos conclusos para verificação da possibilidade de reinclusão na pauta de audiências. MANAUS/AM, 08 de setembro de 2026. DIEGO ENRIQUE LINARES TRONCOSO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - E D B COMERCIO DE PETROLEO LTDA

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