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0000799-74.2025.5.07.0025

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · Única Vara do Trabalho de Crateús · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE CRATEÚS ATOrd 0000799-74.2025.5.07.0025 RECLAMANTE: MARIA GLEICIVANIA SILVA VIEIRA RECLAMADO: TC LABORATORIO DE ANALISES CLINICA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f85f32 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO: Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, decide este Juízo, na reclamação trabalhista ajuizada por MARIA GLEICIVANIA SILVA VIEIRA em face de TC LABORATORIO DE ANALISES CLINICA LTDA - ME, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: A) RECONHECER a existência de vínculo empregatício sem registro no período de 21/11/2023 a 31/7/2024, sem solução de continuidade em relação ao contrato formalizado a partir de 1º/8/2024, exercendo a Reclamante a função de supervisora, e DECLARAR a rescisão indireta do contrato de trabalho, por falta grave da Reclamada, nos termos do art. 483, "d", da CLT, considerando 20/5/2025 como último dia efetivamente trabalhado e 22/6/2025 como data de término contratual, em razão da projeção do aviso-prévio indenizado de 33 dias; B) CONDENAR a Reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: adicional de insalubridade em grau médio, correspondente a 20% do salário-mínimo nacional vigente em cada competência, durante o período efetivamente trabalhado, de 21/11/2023 a 20/5/2025, com reflexos sobre 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso-prévio indenizado e FGTS, inclusive indenização de 40%;diferenças de 13º salário decorrentes do período sem registro, correspondentes a 1/12 de 2023 e 7/12 de 2024, observado o limite quantitativo de 8/12 e o valor de R$ 1.012,00 indicado na inicial, sem dedução dos valores pagos a título dos 5/12 de 13º salário de 2024 referentes ao período formalmente registrado;aviso-prévio indenizado de 33 dias, no valor de R$ 2.337,72;13º salário proporcional de 2025, limitado aos 5/12 postulados, no valor de R$ 885,50;férias integrais relativas ao período aquisitivo de 21/11/2023 a 20/11/2024, acrescidas de 1/3, no valor de R$ 2.833,60;férias proporcionais do período aquisitivo subsequente, limitadas aos 5/12 postulados, acrescidas de 1/3, no valor de R$ 1.180,67;multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, calculada sobre a última remuneração da Reclamante, compreendidas as parcelas de natureza salarial reconhecidas nesta decisão e observado o limite do pedido. C) CONDENAR a Reclamada a efetuar, na conta vinculada da Reclamante, os depósitos do FGTS não comprovados no período de 21/11/2023 a 30/11/2024, observadas as verbas de natureza salarial efetivamente pagas ou devidas em cada competência, bem como os depósitos incidentes sobre as parcelas salariais reconhecidas nesta sentença, acrescidos da indenização de 40% sobre a totalidade do FGTS devido no contrato, devendo fornecer os documentos e informações necessários à movimentação da conta vinculada; D) DETERMINAR que a Reclamada forneça os documentos e informações necessários à habilitação da Reclamante no seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva correspondente às parcelas a que faria jus, limitada a quatro parcelas e ao valor indicado na inicial, desde que preenchidos os demais requisitos legais para percepção do benefício; E) DETERMINAR que a Reclamada forneça à Reclamante carta de apresentação, nos termos da Cláusula Décima Oitava da Convenção Coletiva de Trabalho de 2025, ID. bba8f9e; F) DETERMINAR que a Reclamada proceda, pelos sistemas oficiais aplicáveis, às retificações pertinentes na CTPS Digital e nos registros eletrônicos da Reclamante, fazendo constar a admissão em 21/11/2023, a função de supervisora e a data de saída em 22/6/2025, considerada a projeção do aviso-prévio indenizado, observada a evolução remuneratória demonstrada nos autos. Após o trânsito em julgado, a Reclamada será intimada para comprovar o cumprimento da obrigação no prazo de cinco dias. Não cumprida a determinação, a Secretaria da Vara procederá às anotações judiciais cabíveis por meio dos sistemas oficiais disponíveis, nos termos do art. 39, § 1º, da CLT e da regulamentação vigente. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de adicional salarial por acúmulo de funções, reconhecimento de desvio de função para Técnica de Enfermagem e diferenças decorrentes do piso profissional da enfermagem, horas extraordinárias e respectivos reflexos, saldo salarial referente ao mês de maio de 2025, indenização por danos morais e os demais pedidos incompatíveis com a fundamentação. INDEFIRO os requerimentos de expedição de ofícios ao Ministério do Trabalho e Emprego, à Caixa Econômica Federal, ao INSS e à Polícia Federal, bem como os pedidos de retenção ou restituição de valores ao CODEFAT. REJEITO o pedido de aplicação de penalidade por litigância de má-fé à patrona da Reclamante e INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à OAB/CE, formulados no ID. a25eec5. Concedo à Reclamante os benefícios da justiça gratuita. São devidos honorários advocatícios aos procuradores da Reclamante no percentual de 15% sobre o valor que resultar da liquidação das parcelas em que vencedora. São devidos honorários advocatícios aos procuradores da Reclamada no percentual de 15% sobre o valor atualizado dos pedidos integralmente rejeitados, ficando a obrigação da Reclamante sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da justiça gratuita, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e do decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, vedada a compensação entre os honorários das partes. Arbitro os honorários periciais em R$ 1.500,00, a serem suportados pela Reclamada, sucumbente no objeto da perícia. Na apuração dos créditos, deverão ser deduzidos exclusivamente os valores comprovadamente pagos sob idêntico título, vedada compensação genérica entre parcelas de natureza distinta, observadas as ressalvas expressamente estabelecidas nesta decisão. Quanto à atualização dos débitos, na fase pré-judicial incidirá o IPCA-E, acrescido dos juros previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 27/6/2025, portanto após a entrada em vigor das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, a partir do ajuizamento deverá ser aplicado o IPCA para atualização monetária, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros de mora corresponderão à taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, resultante da diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, admitida taxa zero quando o resultado for negativo, observados os critérios definidos pela legislação aplicável e pela jurisprudência vinculante. As contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas integrantes do salário de contribuição deverão ser apuradas competência por competência, observados os limites legais, incumbindo à Reclamada promover os registros e recolhimentos correspondentes, inclusive quanto ao período de vínculo reconhecido judicialmente, mediante os sistemas próprios da Receita Federal e do eSocial, autorizada a retenção da quota legalmente atribuída à empregada. O imposto de renda será apurado e recolhido na forma da legislação aplicável, observadas as parcelas tributáveis, o regime de competência e as faixas legais de isenção. As parcelas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença, observados os parâmetros expressamente estabelecidos nesta decisão e os limites dos pedidos formulados. Custas pela Reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, que se arbitra provisoriamente em R$ 30.000,00, no importe de R$ 600,00. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. INTIMEM-SE AS PARTES. ANTONIO CELIO MARTINS TIMBO COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TC LABORATORIO DE ANALISES CLINICA LTDA - ME

  2. Intimação

    TRT7 · Única Vara do Trabalho de Crateús · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE CRATEÚS ATOrd 0000799-74.2025.5.07.0025 RECLAMANTE: MARIA GLEICIVANIA SILVA VIEIRA RECLAMADO: TC LABORATORIO DE ANALISES CLINICA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f85f32 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO: Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, decide este Juízo, na reclamação trabalhista ajuizada por MARIA GLEICIVANIA SILVA VIEIRA em face de TC LABORATORIO DE ANALISES CLINICA LTDA - ME, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: A) RECONHECER a existência de vínculo empregatício sem registro no período de 21/11/2023 a 31/7/2024, sem solução de continuidade em relação ao contrato formalizado a partir de 1º/8/2024, exercendo a Reclamante a função de supervisora, e DECLARAR a rescisão indireta do contrato de trabalho, por falta grave da Reclamada, nos termos do art. 483, "d", da CLT, considerando 20/5/2025 como último dia efetivamente trabalhado e 22/6/2025 como data de término contratual, em razão da projeção do aviso-prévio indenizado de 33 dias; B) CONDENAR a Reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: adicional de insalubridade em grau médio, correspondente a 20% do salário-mínimo nacional vigente em cada competência, durante o período efetivamente trabalhado, de 21/11/2023 a 20/5/2025, com reflexos sobre 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso-prévio indenizado e FGTS, inclusive indenização de 40%;diferenças de 13º salário decorrentes do período sem registro, correspondentes a 1/12 de 2023 e 7/12 de 2024, observado o limite quantitativo de 8/12 e o valor de R$ 1.012,00 indicado na inicial, sem dedução dos valores pagos a título dos 5/12 de 13º salário de 2024 referentes ao período formalmente registrado;aviso-prévio indenizado de 33 dias, no valor de R$ 2.337,72;13º salário proporcional de 2025, limitado aos 5/12 postulados, no valor de R$ 885,50;férias integrais relativas ao período aquisitivo de 21/11/2023 a 20/11/2024, acrescidas de 1/3, no valor de R$ 2.833,60;férias proporcionais do período aquisitivo subsequente, limitadas aos 5/12 postulados, acrescidas de 1/3, no valor de R$ 1.180,67;multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, calculada sobre a última remuneração da Reclamante, compreendidas as parcelas de natureza salarial reconhecidas nesta decisão e observado o limite do pedido. C) CONDENAR a Reclamada a efetuar, na conta vinculada da Reclamante, os depósitos do FGTS não comprovados no período de 21/11/2023 a 30/11/2024, observadas as verbas de natureza salarial efetivamente pagas ou devidas em cada competência, bem como os depósitos incidentes sobre as parcelas salariais reconhecidas nesta sentença, acrescidos da indenização de 40% sobre a totalidade do FGTS devido no contrato, devendo fornecer os documentos e informações necessários à movimentação da conta vinculada; D) DETERMINAR que a Reclamada forneça os documentos e informações necessários à habilitação da Reclamante no seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva correspondente às parcelas a que faria jus, limitada a quatro parcelas e ao valor indicado na inicial, desde que preenchidos os demais requisitos legais para percepção do benefício; E) DETERMINAR que a Reclamada forneça à Reclamante carta de apresentação, nos termos da Cláusula Décima Oitava da Convenção Coletiva de Trabalho de 2025, ID. bba8f9e; F) DETERMINAR que a Reclamada proceda, pelos sistemas oficiais aplicáveis, às retificações pertinentes na CTPS Digital e nos registros eletrônicos da Reclamante, fazendo constar a admissão em 21/11/2023, a função de supervisora e a data de saída em 22/6/2025, considerada a projeção do aviso-prévio indenizado, observada a evolução remuneratória demonstrada nos autos. Após o trânsito em julgado, a Reclamada será intimada para comprovar o cumprimento da obrigação no prazo de cinco dias. Não cumprida a determinação, a Secretaria da Vara procederá às anotações judiciais cabíveis por meio dos sistemas oficiais disponíveis, nos termos do art. 39, § 1º, da CLT e da regulamentação vigente. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de adicional salarial por acúmulo de funções, reconhecimento de desvio de função para Técnica de Enfermagem e diferenças decorrentes do piso profissional da enfermagem, horas extraordinárias e respectivos reflexos, saldo salarial referente ao mês de maio de 2025, indenização por danos morais e os demais pedidos incompatíveis com a fundamentação. INDEFIRO os requerimentos de expedição de ofícios ao Ministério do Trabalho e Emprego, à Caixa Econômica Federal, ao INSS e à Polícia Federal, bem como os pedidos de retenção ou restituição de valores ao CODEFAT. REJEITO o pedido de aplicação de penalidade por litigância de má-fé à patrona da Reclamante e INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à OAB/CE, formulados no ID. a25eec5. Concedo à Reclamante os benefícios da justiça gratuita. São devidos honorários advocatícios aos procuradores da Reclamante no percentual de 15% sobre o valor que resultar da liquidação das parcelas em que vencedora. São devidos honorários advocatícios aos procuradores da Reclamada no percentual de 15% sobre o valor atualizado dos pedidos integralmente rejeitados, ficando a obrigação da Reclamante sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da justiça gratuita, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e do decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, vedada a compensação entre os honorários das partes. Arbitro os honorários periciais em R$ 1.500,00, a serem suportados pela Reclamada, sucumbente no objeto da perícia. Na apuração dos créditos, deverão ser deduzidos exclusivamente os valores comprovadamente pagos sob idêntico título, vedada compensação genérica entre parcelas de natureza distinta, observadas as ressalvas expressamente estabelecidas nesta decisão. Quanto à atualização dos débitos, na fase pré-judicial incidirá o IPCA-E, acrescido dos juros previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 27/6/2025, portanto após a entrada em vigor das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, a partir do ajuizamento deverá ser aplicado o IPCA para atualização monetária, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros de mora corresponderão à taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, resultante da diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, admitida taxa zero quando o resultado for negativo, observados os critérios definidos pela legislação aplicável e pela jurisprudência vinculante. As contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas integrantes do salário de contribuição deverão ser apuradas competência por competência, observados os limites legais, incumbindo à Reclamada promover os registros e recolhimentos correspondentes, inclusive quanto ao período de vínculo reconhecido judicialmente, mediante os sistemas próprios da Receita Federal e do eSocial, autorizada a retenção da quota legalmente atribuída à empregada. O imposto de renda será apurado e recolhido na forma da legislação aplicável, observadas as parcelas tributáveis, o regime de competência e as faixas legais de isenção. As parcelas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença, observados os parâmetros expressamente estabelecidos nesta decisão e os limites dos pedidos formulados. Custas pela Reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, que se arbitra provisoriamente em R$ 30.000,00, no importe de R$ 600,00. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. INTIMEM-SE AS PARTES. 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