Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT9 · 08ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 08ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000799-71.2025.5.09.0008 AUTOR: VALERIA APARECIDA BARBOZA PINTO RÉU: PONTUAL SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de58ca1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Em razão da concordância expressa da executada (#id:92a9d67). Em 09 de setembro de 2026. Fabricio Lemieszek Técnico Judiciário DESPACHO 1. A partir dos valores depositados nos autos, paguem-se os credores, observando a planilha de cálculos (#id:7bd6456). Observe-se a conta indicada pelo exequente/executada (#). 2. Observe-se que o exequente é beneficiário da justiça gratuita, e, portanto, os honorários sucumbenciais a que foi condenado não devem ser abatidos de seu crédito. A inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela lei 13.467/17, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADIn 5.766 em 20/10/2021. Inexiste, portanto, amparo legal para a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Dessa forma, os honorários advocatícios em favor do advogado da parte contrária deverão ser objeto de execução a requerimento da parte interessada, por meio de ação própria de Cumprimento de Sentença (Cumsen), atentando-se para a condição suspensiva de que trata o § 4º do art. 791-A da CLT, cabendo ao titular da verba honorária demonstrar o desaparecimento da situação de pobreza jurídica e/ou condições da parte autora efetivamente suportar as despesas. 3. Intime-se o exequente para no prazo de cinco dias indicar conta bancária para depósito de seus créditos, a fim de evitar comparecimento à agência bancária. 4. Dê-se ciência às partes das liberações e recolhimentos efetuados. 5. Após a liquidação da guia de recolhimento da contribuição previdenciária, intime-se a executada para comprovar a transmissão da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) no e-social, na forma do disposto pela IN/RFB n. 2005/2021 e manual aprovado pela Portaria Conjunta RFB/MPS nº 44/2023, sob pena de comunicação à Superintendência da Receita Federal do Brasil, para aplicação da multa prevista no art. 32-a da Lei 8.212/91, em cumprimento à Recomendação Conjunta Presidência e Corregedoria nº 1/2014. Prazo de 10 dias. 6. Silentes, após este prazo, comprovados os levantamentos pelo banco e zeramento das contas, lancem-se os valores pagos e voltem conclusos para encerramento da execução por julgamento. CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. GUILHERME MAYER AMIN Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- VALERIA APARECIDA BARBOZA PINTO
TRT9 · 08ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 08ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000799-71.2025.5.09.0008 AUTOR: VALERIA APARECIDA BARBOZA PINTO RÉU: PONTUAL SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de58ca1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Em razão da concordância expressa da executada (#id:92a9d67). Em 09 de setembro de 2026. Fabricio Lemieszek Técnico Judiciário DESPACHO 1. A partir dos valores depositados nos autos, paguem-se os credores, observando a planilha de cálculos (#id:7bd6456). Observe-se a conta indicada pelo exequente/executada (#). 2. Observe-se que o exequente é beneficiário da justiça gratuita, e, portanto, os honorários sucumbenciais a que foi condenado não devem ser abatidos de seu crédito. A inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela lei 13.467/17, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADIn 5.766 em 20/10/2021. Inexiste, portanto, amparo legal para a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Dessa forma, os honorários advocatícios em favor do advogado da parte contrária deverão ser objeto de execução a requerimento da parte interessada, por meio de ação própria de Cumprimento de Sentença (Cumsen), atentando-se para a condição suspensiva de que trata o § 4º do art. 791-A da CLT, cabendo ao titular da verba honorária demonstrar o desaparecimento da situação de pobreza jurídica e/ou condições da parte autora efetivamente suportar as despesas. 3. Intime-se o exequente para no prazo de cinco dias indicar conta bancária para depósito de seus créditos, a fim de evitar comparecimento à agência bancária. 4. Dê-se ciência às partes das liberações e recolhimentos efetuados. 5. Após a liquidação da guia de recolhimento da contribuição previdenciária, intime-se a executada para comprovar a transmissão da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) no e-social, na forma do disposto pela IN/RFB n. 2005/2021 e manual aprovado pela Portaria Conjunta RFB/MPS nº 44/2023, sob pena de comunicação à Superintendência da Receita Federal do Brasil, para aplicação da multa prevista no art. 32-a da Lei 8.212/91, em cumprimento à Recomendação Conjunta Presidência e Corregedoria nº 1/2014. Prazo de 10 dias. 6. Silentes, após este prazo, comprovados os levantamentos pelo banco e zeramento das contas, lancem-se os valores pagos e voltem conclusos para encerramento da execução por julgamento. CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. GUILHERME MAYER AMIN Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- PONTUAL SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA