Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT6 · Quarta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: MARCIA DE WINDSOR NOGUEIRA ROT 0000799-69.2024.5.06.0144 RECORRENTE: RAFAELLE ANDREZA SILVA DA COSTA RECORRIDO: RECIFE CS OUTLET COMERCIO DE CALCADOS LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: RECIFE CS OUTLET COMERCIO DE CALCADOS LTDA [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. COMISSIONISTA PURO. AUSÊNCIA DOS MAPAS DE VENDAS. ÔNUS DA PROVA DA RECLAMADA. DIFERENÇAS DEVIDAS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso da reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de diferenças de comissões. A autora alegou que o contrato de trabalho previa comissão de 4% sobre as vendas e que as planilhas apresentadas pela reclamada indicavam pagamentos em percentuais inferiores. Requereu o pagamento das diferenças de comissões e dos respectivos reflexos. 2. A reclamada sustentou que a autora era comissionista pura e recebia somente comissões. Alegou que havia garantia do piso salarial da categoria, quando as comissões não atingissem esse valor. A sentença considerou insuficiente a prova produzida pela reclamante e entendeu que as planilhas apresentadas pela empresa corroboravam a tese defensiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se são devidas diferenças de comissões, diante da previsão contratual de pagamento de 4% sobre as vendas e da ausência dos mapas de vendas da reclamante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O contrato de trabalho prevê remuneração variável exclusivamente por comissão de 4% das vendas efetuadas no mês. 5. A reclamada não apresentou os extratos ou mapas de vendas da reclamante. As planilhas juntadas aos autos não permitem identificar as respectivas datas de referência nem demonstram as vendas efetivamente realizadas pela trabalhadora ou as metas estabelecidas. 6. As próprias planilhas indicam, em determinadas oportunidades, o pagamento de comissões em percentuais inferiores aos 4% previstos contratualmente. A ausência dos documentos necessários à apuração das vendas impede verificar a correção dos valores pagos. 7. Cabia à reclamada demonstrar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito alegado pela autora, nos termos do art. 818, II, da CLT. A omissão na apresentação dos mapas de vendas atrai a incidência dos arts. 399, I, e 400, II, do CPC. 8. A prova produzida permite fixar o volume mensal de vendas em R$ 40.000,00. Aplicado o percentual contratual de 4%, são devidas comissões de R$ 1.600,00 por mês. Devem ser deduzidos os valores pagos a título de comissões nos contracheques. Ainda, são devidos os reflexos das diferenças de comissões no 13º salário e nas férias acrescidas de 1/3, nos limites do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido, para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças mensais entre os valores pagos nos contracheques a título de comissões e R$ 1.600,00, com reflexos no 13º salário e nas férias acrescidas de 1/3. Tese de julgamento: "1. A ausência dos mapas de vendas, documentos necessários à aferição das comissões devidas, autoriza a aplicação dos arts. 399, I, e 400, II, do CPC quando a reclamada detém os meios de produção da prova; 2. Prevendo o contrato de trabalho comissão de 4% sobre as vendas e não comprovado o volume efetivamente vendido nem a correção dos pagamentos realizados, são devidas as diferenças de comissões; 3. As diferenças de comissões repercutem no 13º salário e nas férias acrescidas de 1/3, nos limites do pedido". Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 818, II; CPC, arts. 399, I, 400, II, e 373, I. RECIFE/PE, 03 de setembro de 2026. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- RECIFE CS OUTLET COMERCIO DE CALCADOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: MARCIA DE WINDSOR NOGUEIRA ROT 0000799-69.2024.5.06.0144 RECORRENTE: RAFAELLE ANDREZA SILVA DA COSTA RECORRIDO: RECIFE CS OUTLET COMERCIO DE CALCADOS LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: RAFAELLE ANDREZA SILVA DA COSTA [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. COMISSIONISTA PURO. AUSÊNCIA DOS MAPAS DE VENDAS. ÔNUS DA PROVA DA RECLAMADA. DIFERENÇAS DEVIDAS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso da reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de diferenças de comissões. A autora alegou que o contrato de trabalho previa comissão de 4% sobre as vendas e que as planilhas apresentadas pela reclamada indicavam pagamentos em percentuais inferiores. Requereu o pagamento das diferenças de comissões e dos respectivos reflexos. 2. A reclamada sustentou que a autora era comissionista pura e recebia somente comissões. Alegou que havia garantia do piso salarial da categoria, quando as comissões não atingissem esse valor. A sentença considerou insuficiente a prova produzida pela reclamante e entendeu que as planilhas apresentadas pela empresa corroboravam a tese defensiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se são devidas diferenças de comissões, diante da previsão contratual de pagamento de 4% sobre as vendas e da ausência dos mapas de vendas da reclamante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O contrato de trabalho prevê remuneração variável exclusivamente por comissão de 4% das vendas efetuadas no mês. 5. A reclamada não apresentou os extratos ou mapas de vendas da reclamante. As planilhas juntadas aos autos não permitem identificar as respectivas datas de referência nem demonstram as vendas efetivamente realizadas pela trabalhadora ou as metas estabelecidas. 6. As próprias planilhas indicam, em determinadas oportunidades, o pagamento de comissões em percentuais inferiores aos 4% previstos contratualmente. A ausência dos documentos necessários à apuração das vendas impede verificar a correção dos valores pagos. 7. Cabia à reclamada demonstrar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito alegado pela autora, nos termos do art. 818, II, da CLT. A omissão na apresentação dos mapas de vendas atrai a incidência dos arts. 399, I, e 400, II, do CPC. 8. A prova produzida permite fixar o volume mensal de vendas em R$ 40.000,00. Aplicado o percentual contratual de 4%, são devidas comissões de R$ 1.600,00 por mês. Devem ser deduzidos os valores pagos a título de comissões nos contracheques. Ainda, são devidos os reflexos das diferenças de comissões no 13º salário e nas férias acrescidas de 1/3, nos limites do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido, para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças mensais entre os valores pagos nos contracheques a título de comissões e R$ 1.600,00, com reflexos no 13º salário e nas férias acrescidas de 1/3. Tese de julgamento: "1. A ausência dos mapas de vendas, documentos necessários à aferição das comissões devidas, autoriza a aplicação dos arts. 399, I, e 400, II, do CPC quando a reclamada detém os meios de produção da prova; 2. Prevendo o contrato de trabalho comissão de 4% sobre as vendas e não comprovado o volume efetivamente vendido nem a correção dos pagamentos realizados, são devidas as diferenças de comissões; 3. As diferenças de comissões repercutem no 13º salário e nas férias acrescidas de 1/3, nos limites do pedido". Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 818, II; CPC, arts. 399, I, 400, II, e 373, I. RECIFE/PE, 03 de setembro de 2026. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- RAFAELLE ANDREZA SILVA DA COSTA