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0000799-60.2023.8.16.0149

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Salto do Lontra · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI Rua Curitiba, 435 - Próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3905-6540 - Celular: (46) 3905-6544 - E-mail: sl-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000799-60.2023.8.16.0149 Processo: 0000799-60.2023.8.16.0149 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$43.150,26 Exequente(s): WANDERLEI EUGENIO BALESTRO ME Executado(s): AUGUSTO DEJALMA ZANELATO 1. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Wanderlei Eugênio Balestro ME em face de Augusto Dejalma Zanelato. A parte exequente apresentou manifestação requerendo a reconsideração da decisão proferida no mov. 142.1, que indeferiu o pedido de prosseguimento da investigação patrimonial em relação à cônjuge do executado. Sustenta, em síntese, que foram esgotados os meios executivos ordinários para localização de bens em nome do executado, sem êxito. Afirma que, no curso da execução, logrou demonstrar que o executado mantinha a posse e utilização de veículo VW Amarok formalmente registrado em nome de terceiro, circunstância que teria ensejado o deferimento de penhora sobre o bem, posteriormente frustrada em razão de sua não localização. Argumenta que tal situação evidenciaria ocultação patrimonial e justificaria a adoção de medidas executivas excepcionais. Alega, ainda, que o pedido anteriormente formulado não se fundamenta na responsabilização automática da cônjuge pelas dívidas do executado em razão do regime de bens, mas sim na necessidade de aprofundamento da investigação patrimonial diante das peculiaridades do caso concreto e dos indícios de utilização de patrimônio por interpostas pessoas. Ao final, requer a reconsideração da decisão de mov. 142.1 para autorizar a realização de pesquisas patrimoniais em nome da cônjuge do executado, com o objetivo de identificar eventual patrimônio comunicável ou ativos que revelem a real estrutura patrimonial familiar, ou, subsidiariamente, o deferimento de consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e afins em nome da referida terceira. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. De início, cumpre ressaltar que o pedido de reconsideração não possui previsão legal como meio de impugnação destinado à reforma de decisões judiciais, tampouco tem o condão de interromper ou suspender prazos processuais. Neste sentido: AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO INOMINADO, DIANTE DA REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA E NÃO COMPROVAÇÃO DO REGULAR PREPARO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO POSSUI PREVISÃO LEGAL E NÃO POSSUI O CONDÃO DE SUSPENDER OU INTERROMPER O PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0019240-87.2025.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDO ANDREONI VASCONCELLOS - J. 30.09.2025) Ademais, não verifico a existência de elementos novos aptos a ensejar a modificação da decisão de mov. 142.1. Conforme já consignado, a mera existência de vínculo conjugal não autoriza a realização de pesquisas patrimoniais em nome da esposa do executado, sendo necessária a demonstração de que a obrigação foi contraída em benefício da entidade familiar ou, ao menos, a existência de elementos concretos a indicar a comunicabilidade dos bens ou a participação da terceira em eventual ocultação patrimonial. Ademais, cumpre observar que o microssistema dos Juizados Especiais orienta-se pelos princípios da celeridade e da simplicidade, não sendo compatível com a perpetuação indefinida da fase executiva diante da ausência de bens penhoráveis. No caso, a própria exequente reconhece o esgotamento das diligências executórias ordinárias realizadas em nome do executado, sem que tenha sido localizado patrimônio apto à satisfação do crédito. Todavia, tal circunstância não autoriza a ampliação da investigação patrimonial para atingir terceiros sem elementos concretos que a justifiquem. Ao contrário, uma vez exauridos os meios executivos disponíveis e inexistindo bens passíveis de constrição, a consequência processual adequada, no âmbito dos Juizados Especiais, é a extinção da execução, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Assim, mantenho a decisão de mov. 142.1. 3. Intime-se a exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Salto do Lontra, data da assinatura digital. HENRIQUE DE ANDRADE PORTILHO LEONARDI Juiz de Direito

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