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0000799-60.2017.8.27.2737

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS · DECISÃO/DESPACHO

    Apelação Cível Nº 0000799-60.2017.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000799-60.2017.8.27.2737/TO APELANTE: PEDRO DE OLIVEIRA NETO (RÉU) ADVOGADO(A): ARIEL CARVALHO GODINHO (OAB TO005607) ADVOGADO(A): RENATO GODINHO (OAB TO002550) ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIS ALENCAR DE FRANÇA (OAB TO010181) APELANTE: ANTONIO CARLOS PEREIRA (RÉU) ADVOGADO(A): QUINARA RESENDE PEREIRA DA SILVA VIANA (OAB TO001853) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (evento 37, RECESPEC1) interposto por ANTÔNIO CARLOS PEREIRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Câmara de Direito Público desta Corte, que negou provimento ao recurso de apelação cível interposto pelo ora recorrente. A ementa do referido acórdão foi redigida nos seguintes termos (evento 27, ACOR1): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS. EMISSÃO DE CHEQUE DE CONTA DE CÂMARA MUNICIPAL PARA QUITAÇÃO DE DÍVIDA PESSOAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ADITAMENTO DA INICIAL SEM ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. DOLO ESPECÍFICO COMPROVADO. PARTICIPAÇÃO DE PARTICULAR. SANÇÕES PROPORCIONAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente ação civil pública por ato de improbidade administrativa, em razão da emissão de cheque no valor de R$ 7.000,00, oriundo da conta de Câmara Municipal, em favor de particular sem vínculo com a Administração, utilizado para quitação de dívida pessoal de agente público. A sentença reconheceu a prática de atos ímprobos e aplicou sanções previstas na Lei nº 8.429/1992, incluindo suspensão de direitos políticos, multa civil, proibição de contratar com o Poder Público e perda da função pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição da pretensão sancionatória; (ii) estabelecer se o aditamento da petição inicial alterou a causa de pedir e implicou nova contagem do prazo prescricional; (iii) determinar se houve cerceamento de defesa; (iv) verificar a existência de dolo específico na conduta dos apelantes; (v) aferir a proporcionalidade das sanções aplicadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição não se configurou, pois o prazo quinquenal previsto no artigo 23, inciso I, da Lei nº 8.429/1992 teve início após o término do último mandato eletivo exercido pelo agente público em 31/12/2012, sendo a ação ajuizada em 2017, dentro do prazo legal. 4. O aditamento da petição inicial, com inclusão de corréu, não alterou o núcleo fático essencial da demanda, que permaneceu centrado na emissão de cheque para pagamento de dívida pessoal, não havendo falar em nova contagem do prazo prescricional. 5. Inexiste cerceamento de defesa, pois houve regular processamento do feito após o aditamento, com observância do contraditório e da ampla defesa, incluindo contestação, instrução probatória e alegações finais. 6. A materialidade do ato ímprobo está comprovada pela emissão e compensação de cheque oriundo de conta pública em favor de particular sem vínculo com a Administração, sem respaldo em despesa pública legítima. 7. O dolo específico restou evidenciado pela utilização consciente de recursos públicos para quitação de dívida pessoal, conduta que viola os princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade, enquadrando-se nos artigos 9º, XI e XII, 10, I, e 11 da Lei nº 8.429/1992. 8. A alegação de assinatura de cheques em branco ou uso por terceiros não afasta a responsabilidade, por não explicar a destinação do numerário público a interesse privado, tampouco encontra suporte probatório. 9. O particular beneficiário concorreu para o ato ímprobo, ao aceitar cheque oriundo de órgão público para quitação de dívida pessoal, não sendo possível invocar boa-fé diante da evidente ausência de causa administrativa legítima, nos termos do artigo 3º da Lei nº 8.429/1992. 10. As sanções aplicadas observam a proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, o dano causado, o proveito obtido e o grau de participação de cada agente, sendo adequadas e suficientes para reprovação e prevenção do ilícito. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional da ação de improbidade administrativa, nos termos do artigo 23, inciso I, da Lei nº 8.429/1992, tem início com o término do último mandato eletivo exercido pelo agente público, sendo irrelevante o encerramento de função específica dentro do mesmo vínculo político, desde que mantida a relação jurídica com a Administração. 2. O aditamento da petição inicial que apenas amplia o polo passivo, sem modificação do núcleo fático essencial da demanda, não altera a causa de pedir nem enseja nova contagem do prazo prescricional, preservando-se a estabilidade da relação processual originária. 3. Configura ato de improbidade administrativa, com presença de dolo específico, a utilização consciente de recursos públicos para quitação de dívida pessoal, ainda que por meio de emissão de cheque, sendo irrelevante a ausência de apreensão direta do numerário pelo agente, bastando o desvio de finalidade em prejuízo ao erário e em proveito próprio. 4. O particular que, mesmo sem vínculo com a Administração, concorre ou se beneficia de ato ímprobo, ao receber valores públicos sem causa legítima, responde nos termos do artigo 3º da Lei nº 8.429/1992, sendo inaplicável a alegação de boa-fé quando evidenciada a natureza privada da obrigação quitada com recursos públicos. 5. As sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa devem ser aplicadas de forma proporcional e individualizada, considerando a gravidade concreta da conduta, a extensão do dano e o grau de participação dos envolvidos, sendo legítima a imposição de reprimendas mais severas ao agente público responsável direto pelo desvio de recursos. Não consta dos autos a oposição de embargos de declaração contra o referido julgado. Em suas razões recursais (evento 37, RECESPEC1), o recorrente sustenta violação aos artigos 1º, §§ 1º, 2º e 3º, 3º e 12 da Lei nº 8.429/1992, sob a alegação de inexistência de dolo específico e de ausência dos requisitos legais para responsabilização do particular, aduzindo ter recebido de boa-fé valor relativo à restituição de empréstimo pessoal. Assevera a ocorrência de dissídio jurisprudencial quanto à matéria e alega a desproporcionalidade das sanções aplicadas. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso especial interposto, bem como a concessão de efeito suspensivo. O Ministério Público do Estado do Tocantins apresentou contrarrazões pelo não seguimento e inadmissão do recurso especial, suscitando os óbices da Súmula 7 do STJ e a ausência de cotejo analítico quanto ao dissídio pretenso (evento 43, CONTRAZ1). Observou-se que não houve a comprovação do recolhimento do preparo referente ao recurso especial no ato de sua interposição (evento 49, DECDESPA1). Em razão disso, a parte recorrente foi expressamente intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar nos autos o recolhimento em dobro do preparo do recurso especial, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção, consoante decisão exarada por esta Vice-Presidência. Devidamente intimada, a parte recorrente quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo sem qualquer manifestação e sem comprovar o recolhimento determinado (evento 55, CERT1). Vieram-me os autos conclusos, em virtude da competência para o juízo de admissibilidade de recursos constitucionais, consoante a Resolução TJTO nº 1, de 19 de janeiro de 2026. É o relatório. Decido. A verificação dos pressupostos processuais revela que a tempestividade, a legitimidade das partes, o interesse recursal e o prequestionamento da matéria federal encontram-se atendidos, estando igualmente superado o juízo de conformidade do art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil. Contudo, o recurso não reúne condições de admissibilidade em virtude da manifesta deserção. Com efeito, a parte recorrente não comprovou o regular recolhimento do preparo devido ao Superior Tribunal de Justiça no ato da interposição recursal e, embora devidamente intimada para efetuar o recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo legal. A jurisprudência da Corte Superior é firme no sentido de que, descumprida a determinação de recolhimento em dobro do preparo após regular intimação, impõe-se a pena de deserção, conforme o óbice da Súmula 187 do STJ: É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos. A propósito, o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO E DA GUIA DE CUSTAS JUDICIAIS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. DESERÇÃO. [...] 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que "a ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015. Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ)" [...] (STJ - AgInt no REsp: 2106680 SP 2023/0394750-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024) Grifei Configurada a deserção, resta obstado o seguimento do recurso e prejudicada a análise dos demais pressupostos processuais ou teses de mérito articuladas. Ante o exposto, INADMITO o recurso especial por deserção, com fundamento no art. 1.030, V, c/c o art. 1.007, caput e § 4º, ambos do Código de Processo Civil, e na Súmula 187 do Superior Tribunal de Justiça. À Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Palmas, data registrada pelo sistema.

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