2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Ribeirão Processo nº 0000799-57.2025.8.17.3190 AUTOR(A): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RÉU: LUCIANO VICENTE DE BRITO INTIMAÇÃO PARTE AUTORA - DJEN Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeirão, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 249188913, conforme transcrito abaixo: "(...) Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, c/c § 4º, do Código de Processo Civil. Fica prejudicada eventual medida liminar anteriormente deferida, devendo ser levantadas, se existentes, quaisquer restrições ou ordens judiciais decorrentes deste feito ainda pendentes de cumprimento. Custas processuais na forma da lei. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e anotações de praxe, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ribeirão/PE, data do sistema. LUCIANA DAMBROSKI CAVALCANTI Juíza de Direito" RIBEIRÃO, 15 de setembro de 2026. ADRIANE BORBA PEREIRA Diretoria Reg. da Zona da Mata