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Tribunal
TST
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set/2026
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Intimação
TST · 6ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES AIRR 0000799-52.2025.5.17.0007 AGRAVANTE: LIRYEL LOUSADA VIEIRA AGRAVADO: IAPE- INSTITUTO DE APOIO, PESQUISA E INCLUSAO DE PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS E OUTROS (1) A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (d75925b) proferida nos autos do processo 0000799-52.2025.5.17.0007 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000799-52.2025.5.17.0007 AGRAVANTE: LIRYEL LOUSADA VIEIRA ADVOGADA: Dra. JUSCILENE DA SILVA ROBERTO AGRAVADO: IAPE- INSTITUTO DE APOIO, PESQUISA E INCLUSAO DE PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS ADVOGADO: Dr. JOSE RIBAMAR MOTA TEIXEIRA JUNIOR AGRAVADO: MUNICIPIO DE VITORIA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMFG/apz/lan D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face do despacho pelo qual foi denegado seguimento ao Recurso de Revista em que se discute a responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública pelos débitos trabalhistas da empresa prestadora de serviços e enquadramento sindical. Intimada a parte contrária para apresentar contraminuta. O Ministério Público do Trabalho opinou pelo não provimento do Agravo de Instrumento. É o relatório. Examino. AGRAVO DE INSTRUMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, prossigo na análise do Agravo de Instrumento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL Nos 246 E 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face do despacho pelo qual foi denegado seguimento ao Recurso de Revista, sob os seguintes fundamentos: (...) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 25/11/2025 - Id 880a3e6; petição recursal apresentada em 05/12/2025 - Id 3c3b18b). Regular a representação processual (Id 53df717). Inexigível o recolhimento de custas, uma vez que a parte recorrente não foi condenada a efetuar o preparo - Id 9398cbc, 37b58d9. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Insurge-se a parte recorrente contra o v. acórdão, quanto a responsabilidade subsidiária. Consta do v. acórdão: "(...) O Supremo Tribunal Federal, no RE 1298647 (Tema 1118), pacificou o entendimento sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em contratos de terceirização, fixando a seguinte tese: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene Documento assinado eletronicamente por ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER, em 02/02/2026, às 18:51:20 - 908d91d e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019 /1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior"," A tese fixada exige a comprovação de culpa ou nexo de causalidade entre a conduta omissiva ou comissiva da Administração e o dano sofrido pelo trabalhador, não bastando a mera inversão do ônus da prova. No caso, a contratação se deu em conformidade com a legislação, conforme contrato (ID. 929ae54) e aditivos anexados aos autos. Foram adotadas as cautelas necessárias para a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, conforme cláusula sétima (fls. 428). O Município comprova que a empresa foi notificada das irregularidades (ofício n.86/2024) e que foi aberto processo administrativo (fls. 461 e seguintes) Verifico, que além da constatação documental dos inadimplementos, o agente público adotou providências concretas, estabelecendo contato com a empresa terceirizada para obter esclarecimentos. Os documentos evidenciam, ainda, informações prestadas pela 1ª reclamada no sentido de estar cumprindo "fielmente" o contrato. Tais notificações demonstram que o Município exerceu ativamente seu papel fiscalizador, adotando as medidas administrativas cabíveis diante da constatação de possíveis irregularidades no cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Por outro lado, não há prova do comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Nem de recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. No mesmo sentido já decidiu essa 3ª Turma, em processo envolvendo as mesmas Reclamadas: ROT 0000778- 86.2024.5.17.0015 (rel. des.Ana Paula Tauceda Branco, DEJT29/05 /2025) Pelo exposto, nego provimento." Verifica-se, assim, que a C. Turma adotou entendimento consonante a tese fixada pelo Plenário do STF no tema nº 1118 de repercussão geral, julgado em 13/02/2025, o que inviabiliza o recurso, nos termos do disposto no artigo 896, §7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. 2.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL Quanto à matéria em epígrafe, nego seguimento ao recurso, porquanto a parte recorrente não cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o artigo 896, §1º-A, I, da CLT (acrescentado pela Lei nº 13.015/2014 publicada no DOU de 22.07.2014). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (...) No Agravo de Instrumento, a parte sustenta a imputação da responsabilidade subsidiária ao ente público a luz da Súmula n° 331, V, do TST. Renova os argumentos e violações apresentadas no Recurso de Revista. Ao exame. O Recurso de Revista foi interposto contra acórdão publicado sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, sendo examinado, quanto a seus requisitos, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. A controvérsia versada no Recurso de Revista está centrada na responsabilidade subsidiária do ente público pelos créditos trabalhistas devidos pela empresa prestadora de serviços e reveste-se, portanto, de transcendência jurídica. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema nº 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo nº TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema nº 246, firmando que é do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Ocorre que, posteriormente, no julgamento do Tema nº 1.118 (RE nº 1.298.647/SP), o Supremo Tribunal Federal proferiu as seguintes teses vinculantes: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, torna superado o supracitado entendimento da SBDI-1 e impõe aos órgãos julgadores a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes que comprovem efetiva existência de culpa por parte da administração para respaldar a condenação subsidiária imposta, de modo que não esteja exclusivamente amparada na premissa da atribuição do ônus da prova ao ente público. Eis o teor do acórdão regional: (...) 2.5 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA - TEMA 1118 STF A sentença indeferiu o pedido de responsabilidade subsidiária destacando que "a 2ª reclamada juntou farta documentaçãocomprovando a fiscalização dos direitos trabalhistas dos empregados da 1ª reclamada, inclusive impondo penalidades." (fls. 1004) Irresignada a Reclamante argumenta quea decisão partiu de uma premissa equivocada ao considerar a mera apresentação de documentos como prova de uma fiscalização efetiva. Enfatiza que a prova da falha no dever de vigilância é o resultado fático: uma trabalhadora que sofreu com atrasos salariais e não recebeu as verbas rescisórias. Vejamos. O Supremo Tribunal Federal, no RE 1298647 (Tema 1118), pacificou o entendimento sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em contratos de terceirização, fixando a seguinte tese: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior"," A tese fixada exige a comprovação de culpa ou nexo de causalidade entre a conduta omissiva ou comissiva da Administração e o dano sofrido pelo trabalhador, não bastando a mera inversão do ônus da prova. No caso, a contratação se deu em conformidade com a legislação, conforme contrato (ID. 929ae54) e aditivos anexados aos autos. Foram adotadas as cautelas necessárias para a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, conforme cláusula sétima (fls. 428). O Município comprova que a empresa foi notificada das irregularidades (ofício n.86/2024) e que foi aberto processo administrativo (fls. 461 e seguintes) Verifico, que além da constatação documental dos inadimplementos, o agente público adotou providências concretas, estabelecendo contato com a empresa terceirizada para obter esclarecimentos. Os documentos evidenciam, ainda, informações prestadas pela 1ª reclamada no sentido de estar cumprindo "fielmente" o contrato. Tais notificações demonstram que o Município exerceu ativamente seu papel fiscalizador, adotando as medidas administrativas cabíveis diante da constatação de possíveis irregularidades no cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Por outro lado, não há prova do comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Nem de recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. No mesmo sentido já decidiu essa 3ª Turma, em processo envolvendo as mesmas Reclamadas:ROT0000778-86.2024.5.17.0015 (rel. des.Ana Paula Tauceda Branco, DEJT29/05/2025) Pelo exposto, nego provimento. (...) Considerando que o acórdão regional, com base na análise das provas dos autos, não passível de reanálise em sede de recurso de revista (Súmula nº 126 do TST), constatou a ausência de culpa por parte do ente público, torna-se inviável o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, nos exatos moldes do entendimento da tese exarada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.118. Portanto, impõe-se confirmar a negativa de seguimento do Recurso de Revista. Nego seguimento. ENQUDRAMENTO SINDICAL O Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista, quanto ao tema enquadramento sindical sob os seguintes fundamentos: 2.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL Quanto à matéria em epígrafe, nego seguimento ao recurso, porquanto a parte recorrente não cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o artigo 896, §1º-A, I, da CLT (acrescentado pela Lei nº 13.015/2014 publicada no DOU de 22.07.2014). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Verifica-se, contudo, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo eg. TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada. Dessa forma, não atende o referido requisito: a ausência de transcrição; a transcrição integral da decisão recorrida; a transcrição apenas do dispositivo da decisão impugnada; a transcrição no início das razões do recurso, dissociada das razões recursais; a transcrição insuficiente sem a tese que pretende impugnar, bem como, nos processos do rito sumaríssimo, a transcrição do acórdão que apenas mantém a sentença pelos próprios fundamentos. A ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende ver examinados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Na hipótese, a recorrente não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. A inobservância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20402-92.2023.5.04.0541, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/10/2024) (grifou-se). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRABALHO EXTERNO. FÉRIAS. MULTA DO ART. 477 DA CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejamento analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, requisito não atendido na hipótese, porquanto a parte não transcreveu o trecho da decisão recorrida. Irrepreensível, pois a decisão monocrática, a qual, diante do descumprimento das exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-AIRR-0000204-84.2023.5.05.0192, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 27/08/2026). (grifou-se). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ACIDENTE DE TRABALHO. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL APÓS A CITAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. ARTIGO 896 § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição efetuada pela parte recorrente não atende ao comando do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, porquanto o trecho transcrito não indica todas as circunstâncias fáticas do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a matéria, não permitindo a exata compreensão da controvérsia. Não atendida a referida exigência legal, é inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0000820-41.2019.5.05.0017, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/01/2025). (grifou-se) Portanto, resta desatendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT, já que, ao deixar de registrar de forma efetiva o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido a decisão regional teria violado os dispositivos e contrariado os arestos indicados. Inviabilizado o exame do mérito, por óbice processual, tem-se por prejudicado também o exame da transcendência da matéria. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, IV, “b”, do CPC, 118, X, e 255, III, “b”, do RITST: I- reconheço a transcendência jurídica da causa quanto ao tema responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública e nego seguimento ao Agravo de Instrumento; II- julgo prejudicado o exame da transcendência e nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090415370048400000202863514. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090415370048400000202863514?instancia=3 BENEDITO EDSON DE BRITO LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- LIRYEL LOUSADA VIEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES AIRR 0000799-52.2025.5.17.0007 AGRAVANTE: LIRYEL LOUSADA VIEIRA AGRAVADO: IAPE- INSTITUTO DE APOIO, PESQUISA E INCLUSAO DE PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS E OUTROS (1) A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (d75925b) proferida nos autos do processo 0000799-52.2025.5.17.0007 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000799-52.2025.5.17.0007 AGRAVANTE: LIRYEL LOUSADA VIEIRA ADVOGADA: Dra. JUSCILENE DA SILVA ROBERTO AGRAVADO: IAPE- INSTITUTO DE APOIO, PESQUISA E INCLUSAO DE PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS ADVOGADO: Dr. JOSE RIBAMAR MOTA TEIXEIRA JUNIOR AGRAVADO: MUNICIPIO DE VITORIA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMFG/apz/lan D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face do despacho pelo qual foi denegado seguimento ao Recurso de Revista em que se discute a responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública pelos débitos trabalhistas da empresa prestadora de serviços e enquadramento sindical. Intimada a parte contrária para apresentar contraminuta. O Ministério Público do Trabalho opinou pelo não provimento do Agravo de Instrumento. É o relatório. Examino. AGRAVO DE INSTRUMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, prossigo na análise do Agravo de Instrumento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL Nos 246 E 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face do despacho pelo qual foi denegado seguimento ao Recurso de Revista, sob os seguintes fundamentos: (...) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 25/11/2025 - Id 880a3e6; petição recursal apresentada em 05/12/2025 - Id 3c3b18b). Regular a representação processual (Id 53df717). Inexigível o recolhimento de custas, uma vez que a parte recorrente não foi condenada a efetuar o preparo - Id 9398cbc, 37b58d9. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Insurge-se a parte recorrente contra o v. acórdão, quanto a responsabilidade subsidiária. Consta do v. acórdão: "(...) O Supremo Tribunal Federal, no RE 1298647 (Tema 1118), pacificou o entendimento sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em contratos de terceirização, fixando a seguinte tese: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene Documento assinado eletronicamente por ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER, em 02/02/2026, às 18:51:20 - 908d91d e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019 /1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior"," A tese fixada exige a comprovação de culpa ou nexo de causalidade entre a conduta omissiva ou comissiva da Administração e o dano sofrido pelo trabalhador, não bastando a mera inversão do ônus da prova. No caso, a contratação se deu em conformidade com a legislação, conforme contrato (ID. 929ae54) e aditivos anexados aos autos. Foram adotadas as cautelas necessárias para a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, conforme cláusula sétima (fls. 428). O Município comprova que a empresa foi notificada das irregularidades (ofício n.86/2024) e que foi aberto processo administrativo (fls. 461 e seguintes) Verifico, que além da constatação documental dos inadimplementos, o agente público adotou providências concretas, estabelecendo contato com a empresa terceirizada para obter esclarecimentos. Os documentos evidenciam, ainda, informações prestadas pela 1ª reclamada no sentido de estar cumprindo "fielmente" o contrato. Tais notificações demonstram que o Município exerceu ativamente seu papel fiscalizador, adotando as medidas administrativas cabíveis diante da constatação de possíveis irregularidades no cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Por outro lado, não há prova do comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Nem de recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. No mesmo sentido já decidiu essa 3ª Turma, em processo envolvendo as mesmas Reclamadas: ROT 0000778- 86.2024.5.17.0015 (rel. des.Ana Paula Tauceda Branco, DEJT29/05 /2025) Pelo exposto, nego provimento." Verifica-se, assim, que a C. Turma adotou entendimento consonante a tese fixada pelo Plenário do STF no tema nº 1118 de repercussão geral, julgado em 13/02/2025, o que inviabiliza o recurso, nos termos do disposto no artigo 896, §7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. 2.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL Quanto à matéria em epígrafe, nego seguimento ao recurso, porquanto a parte recorrente não cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o artigo 896, §1º-A, I, da CLT (acrescentado pela Lei nº 13.015/2014 publicada no DOU de 22.07.2014). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (...) No Agravo de Instrumento, a parte sustenta a imputação da responsabilidade subsidiária ao ente público a luz da Súmula n° 331, V, do TST. Renova os argumentos e violações apresentadas no Recurso de Revista. Ao exame. O Recurso de Revista foi interposto contra acórdão publicado sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, sendo examinado, quanto a seus requisitos, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. A controvérsia versada no Recurso de Revista está centrada na responsabilidade subsidiária do ente público pelos créditos trabalhistas devidos pela empresa prestadora de serviços e reveste-se, portanto, de transcendência jurídica. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema nº 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo nº TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema nº 246, firmando que é do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Ocorre que, posteriormente, no julgamento do Tema nº 1.118 (RE nº 1.298.647/SP), o Supremo Tribunal Federal proferiu as seguintes teses vinculantes: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, torna superado o supracitado entendimento da SBDI-1 e impõe aos órgãos julgadores a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes que comprovem efetiva existência de culpa por parte da administração para respaldar a condenação subsidiária imposta, de modo que não esteja exclusivamente amparada na premissa da atribuição do ônus da prova ao ente público. Eis o teor do acórdão regional: (...) 2.5 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA - TEMA 1118 STF A sentença indeferiu o pedido de responsabilidade subsidiária destacando que "a 2ª reclamada juntou farta documentaçãocomprovando a fiscalização dos direitos trabalhistas dos empregados da 1ª reclamada, inclusive impondo penalidades." (fls. 1004) Irresignada a Reclamante argumenta quea decisão partiu de uma premissa equivocada ao considerar a mera apresentação de documentos como prova de uma fiscalização efetiva. Enfatiza que a prova da falha no dever de vigilância é o resultado fático: uma trabalhadora que sofreu com atrasos salariais e não recebeu as verbas rescisórias. Vejamos. O Supremo Tribunal Federal, no RE 1298647 (Tema 1118), pacificou o entendimento sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em contratos de terceirização, fixando a seguinte tese: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior"," A tese fixada exige a comprovação de culpa ou nexo de causalidade entre a conduta omissiva ou comissiva da Administração e o dano sofrido pelo trabalhador, não bastando a mera inversão do ônus da prova. No caso, a contratação se deu em conformidade com a legislação, conforme contrato (ID. 929ae54) e aditivos anexados aos autos. Foram adotadas as cautelas necessárias para a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, conforme cláusula sétima (fls. 428). O Município comprova que a empresa foi notificada das irregularidades (ofício n.86/2024) e que foi aberto processo administrativo (fls. 461 e seguintes) Verifico, que além da constatação documental dos inadimplementos, o agente público adotou providências concretas, estabelecendo contato com a empresa terceirizada para obter esclarecimentos. Os documentos evidenciam, ainda, informações prestadas pela 1ª reclamada no sentido de estar cumprindo "fielmente" o contrato. Tais notificações demonstram que o Município exerceu ativamente seu papel fiscalizador, adotando as medidas administrativas cabíveis diante da constatação de possíveis irregularidades no cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Por outro lado, não há prova do comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Nem de recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. No mesmo sentido já decidiu essa 3ª Turma, em processo envolvendo as mesmas Reclamadas:ROT0000778-86.2024.5.17.0015 (rel. des.Ana Paula Tauceda Branco, DEJT29/05/2025) Pelo exposto, nego provimento. (...) Considerando que o acórdão regional, com base na análise das provas dos autos, não passível de reanálise em sede de recurso de revista (Súmula nº 126 do TST), constatou a ausência de culpa por parte do ente público, torna-se inviável o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, nos exatos moldes do entendimento da tese exarada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.118. Portanto, impõe-se confirmar a negativa de seguimento do Recurso de Revista. Nego seguimento. ENQUDRAMENTO SINDICAL O Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista, quanto ao tema enquadramento sindical sob os seguintes fundamentos: 2.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL Quanto à matéria em epígrafe, nego seguimento ao recurso, porquanto a parte recorrente não cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o artigo 896, §1º-A, I, da CLT (acrescentado pela Lei nº 13.015/2014 publicada no DOU de 22.07.2014). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Verifica-se, contudo, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo eg. TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada. Dessa forma, não atende o referido requisito: a ausência de transcrição; a transcrição integral da decisão recorrida; a transcrição apenas do dispositivo da decisão impugnada; a transcrição no início das razões do recurso, dissociada das razões recursais; a transcrição insuficiente sem a tese que pretende impugnar, bem como, nos processos do rito sumaríssimo, a transcrição do acórdão que apenas mantém a sentença pelos próprios fundamentos. A ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende ver examinados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Na hipótese, a recorrente não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. A inobservância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20402-92.2023.5.04.0541, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/10/2024) (grifou-se). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRABALHO EXTERNO. FÉRIAS. MULTA DO ART. 477 DA CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejamento analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, requisito não atendido na hipótese, porquanto a parte não transcreveu o trecho da decisão recorrida. Irrepreensível, pois a decisão monocrática, a qual, diante do descumprimento das exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-AIRR-0000204-84.2023.5.05.0192, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 27/08/2026). (grifou-se). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ACIDENTE DE TRABALHO. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL APÓS A CITAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. ARTIGO 896 § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição efetuada pela parte recorrente não atende ao comando do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, porquanto o trecho transcrito não indica todas as circunstâncias fáticas do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a matéria, não permitindo a exata compreensão da controvérsia. Não atendida a referida exigência legal, é inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0000820-41.2019.5.05.0017, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/01/2025). (grifou-se) Portanto, resta desatendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT, já que, ao deixar de registrar de forma efetiva o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido a decisão regional teria violado os dispositivos e contrariado os arestos indicados. Inviabilizado o exame do mérito, por óbice processual, tem-se por prejudicado também o exame da transcendência da matéria. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, IV, “b”, do CPC, 118, X, e 255, III, “b”, do RITST: I- reconheço a transcendência jurídica da causa quanto ao tema responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública e nego seguimento ao Agravo de Instrumento; II- julgo prejudicado o exame da transcendência e nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090415370048400000202863514. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090415370048400000202863514?instancia=3 BENEDITO EDSON DE BRITO LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- IAPE- INSTITUTO DE APOIO, PESQUISA E INCLUSAO DE PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS