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0000799-51.2024.5.10.0017

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 4ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI AIRR 0000799-51.2024.5.10.0017 AGRAVANTE: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV AGRAVADO: SOPHIA DE OLIVEIRA RODRIGUES DA COSTA A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (041936e) proferida nos autos do processo 0000799-51.2024.5.10.0017 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000799-51.2024.5.10.0017 AGRAVANTE: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV ADVOGADO: Dr. MARCELO ALEXANDRE FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO: Dr. MARCELO MARQUES LOPES AGRAVADO: SOPHIA DE OLIVEIRA RODRIGUES DA COSTA ADVOGADA: Dra. MARCIA SILVA DE FREITAS ADVOGADO: Dr. NILTON DA SILVA CORREIA ADVOGADO: Dr. URIEL DOS SANTOS GONCALVES ADVOGADA: Dra. ELISE RAMOS CORREIA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto ao despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista, aos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência em 17/6/2025; recurso apresentado em 27/6/2025 - fls. 2539). Regular a representação processual (fls. 376/379). Satisfeito o preparo (fls. 2272, 2379/2385 e 2576/2577). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegações: - violação aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX,da CF. A reclamada alega que o acórdão prolatado pela 3ª Turma deve ser anulado por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Colegiado, apesar de devidamente instado a se manifestar por meio de embargos de declaração, deixou de se pronunciar adequadamente sobre aspectos relevantes ao deslinde da controvérsia, notadamente a incidência do art. 11, § 2º da CLT e o afastamento da aplicação da Súmula nº 452 do TST. Dispõe o artigo 93, IX, da Constituição Federal, que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentadas as decisões e, da leitura dos acórdãos, verifica-se que a Turma analisou todas as questões mediante decisão suficientemente motivada, não havendo que se falar em omissão de pronunciamento. Vale gizar que o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver exposto motivo suficiente para fundamentar a decisão, tampouco há obrigação de se ater aos fundamentos indicados pelos litigantes e a responder um a um todos os seus argumentos. Isso mesmo na vigência do atual CPC 2015. Nessa trilha, o STF (AGAIRR 215.976-2/PE; Rel. Min. Maurício Corrêa; DJ de 2.10.1998, seção 1, pág. 008); o STJ (EDcl no MS 21.315-DF, Relatora Ministra Diva Malerbi Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, Ac. 1ª Seção. Julgado em 8/6 /2016); bem como o TST (AIRR-1001070-86.2014.5.02.0382, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Ac. 3ª T., Data de Publicação: DEJT 28/10/2016). Acrescente-se que "Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este", consoante dicção da OJ nº 118/SBDI-1/TST. Incólume o art. 93, IX, da CF. Relativamente aos demais dispositivos, incide a Súmula nº 459 /TST. Denego seguimento ao Recurso de Revista. PRESCRIÇÃO Alegações: - contrariedade à Súmula nº 452 do TST. - violação ao art. 11, § 2º, da CLT. - divergência jurisprudencial. A 3ª Turma manteve a sentença em que foi declarou a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 17/5/2019. Eis, na fração ora de interesse, os fundamentos do julgado: "A prescrição é a perda da pretensão de um direito, em virtude da inércia de seu titular durante um certo lapso de tempo, na ausência de causas interruptivas e suspensivas de seu curso. A tal modo, se o Direito existe para regular o relacionamento humano e a constatação de sua violação dá ensejo ao exercício de buscar o bem pretendido perante o Poder Judiciário, contudo este direito deve ser exercido dentro do prazo fixado em lei, de modo a evitar a perpetuação da desarmonia social. Assim, a inércia ou a negligência do titular do direito ofendido permitem a realização e a consideração de determinados fatos contrários ao seu direito. Não fosse assim, o empregador se veria sempre em estado de perturbação, consistente na revivescência de situações duvidosas que manteriam credor e devedor em incerteza quanto ao direito. Em suma, o passar do tempo é elemento importante para o direito e o prazo prescricional começa a fluir, como regra geral, do dia em que o credor da obrigação tem ciência de sua violação pelo devedor. Temos aqui a lição de Câmara Leal: 'Sendo o objetivo da prescrição extinguir as ações, ela só é possível desde que haja uma ação a ser exercitada, em virtude de violação de direito. Daí, a sua primeira condição elementar: existência de uma ação exercitável. É a actio nata dos romanos'. O prazo prescricional, pois, começa a ser contado do momento em que o titular do direito tem conhecimento de sua violação; a partir do dia em que a prestação poderia ser exigida. Necessário, portanto, definir qual o marco inicial do fluxo prescricional. No caso vertente, tendo o contrato de trabalho iniciado em 8/1/2008, estando ainda em vigor, e sendo a presente reclamação trabalhista ajuizada em 17/5/2024, patente a prescrição quinquenal parcial, como pronunciada na origem. Recurso não provido." A reclamada interpõe Recurso de Revista asseverando que de acordo com o novo texto do art. 11, §2º, da CLT, nas hipóteses de descumprimento ou alteração do pactuado, a prescrição é total. Colaciona aresto para o confronto de teses. No entanto, o entendimento adotado pelo Colegiado está em consonância com a jurisprudência atual e iterativa doTST, consolidada na Súmula nº 452, conforme se verifica dos seguintes precedentes: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. PRESCRIÇÃO PARCIAL . O pedido refere-se a diferenças salariais decorrentes de promoção por merecimento. A decisão está, portanto, em dissonância com a Súmula nº 452 desta Corte, a qual estabelece que "tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês". Recurso de revista conhecido e provido.[...]" (RR-705-98.2011.5.15.0024, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/05/2022). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PRESCRIÇÃO. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA 452/TST. ACÓRDÃO REGIONAL. CONFORMIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. Conforme entendimento consolidado na Súmula nº 452 do TST, "tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês". II. No caso em apreço, o pleito versa sobre a inobservância de promoções previstas em norma interna, atraindo a incidência de prescrição parcial, e não total. III. Não se autoriza, desse modo, o processamento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 4º (atual § 7º), da CLT. IV. Recurso de revista de que não se conhece." (RR-575- 48.2011.5.15.0044, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/05/2022). Inviável, pois, o processamento do Recurso de Revista, nos termos da Súmula nº 333/TST. Nego seguimento. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE Alegações: - violação aos arts. 37, caput, 167, II, e 169 da CF. - divergência jurisprudencial. A 3ª Turma manteve a sentença em que foi deferido o pedido de progressões funcionais por antiguidade. O acórdão foi ementados nos termos seguintes: "'(...) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - DATAPREV. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. Trata-se de controvérsia a respeito da concessão de progressão por antiguidade condicionada à dotação orçamentária. O entendimento desta Corte é que preenchido pelos empregados o requisito relativo ao tempo de serviço necessário para alcançar a promoção por antiguidade, conforme estabelecido no plano de cargos e salários da empresa, o fato de o empregador condicionar a sua obtenção a critérios unilaterais, que refogem à alçada dos trabalhadores, por se tratar de condição potestativa ilícita, tais como a dotação orçamentária, não pode constituir obstáculo à implementação do direito assegurado na norma interna. Recurso de revista provido" (TST, RR-451-06.2016.5. 12.0034, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, julg. 23/8/2023, DEJT 25/8/2023). Recurso da reclamada não provido e da reclamante parcialmente provido." Insurge-se a reclamada contra essa decisão, sustentando, em síntese, não ter seu PCS estabelecido como único critério a periodicidade máxima de 24 meses para a promoção por antiguidade de seus empregados, não poderia a Justiça do Trabalho fazê-lo, sob pena de ingerência indevida e afronta ao poder diretivo- organizacional do empregador. Afirma, ainda, estar, como empresa estatal, limitada a empenhar não mais do que 1% do total de despesas de custeio destinadas aos gastos com a folha de pessoal na realização de promoções do corpo funcional. Todavia, o acórdão está em consonância com a jurisprudência atual e reiterada da Corte Superior Trabalhista, conforme precedentes: "(...) PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. DECISÃO REGIONAL EM DESCONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O e. TRT consignou que " o critério temporal, por si somente, não assegura o direito à progressão, já que condicionada a outros requisitos ". Ocorre que, esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que as promoções por antiguidade dependem apenas do cumprimento do critério objetivo alusivo ao tempo, de modo que a limitação orçamentária ou a falta de deliberação da diretoria não constituem óbice ao seu deferimento, uma vez que se trata de condição meramente potestativa, na forma do art. 129 do Código Civil. Precedentes. Correta, portanto, a decisão agravada que deu provimento ao recurso da parte autora para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais e reflexos decorrentes da concessão de progressão por antiguidade. Agravo não provido, com imposição de multa " (Ag-RRAg-1001546-47.2022.5.02.0026, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 16/08/2024). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - DATAPREV. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da progressão por antiguidade condicionada à disponibilidade orçamentária detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - DATAPREV. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. Trata-se de controvérsia a respeito da concessão de progressão por antiguidade condicionada à dotação orçamentária. O entendimento desta Corte é que preenchido pelos empregados o requisito relativo ao tempo de serviço necessário para alcançar a promoção por antiguidade, conforme estabelecido no plano de cargos e salários da empresa, o fato de o empregador condicionar a sua obtenção a critérios unilaterais, que refogem à alçada dos trabalhadores, por se tratar de condição potestativa ilícita, tais como a dotação orçamentária, não pode constituir obstáculo à implementação do direito assegurado na norma interna. Recurso de revista provido" (RR-451-06.2016.5.12.0034, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/08/2023). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DATAPREV. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. A despeito das razões expostas pela Agravante, deve ser mantida a decisão pela qual foi denegado seguimento ao Agravo de Instrumento patronal. Com efeito, a decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, uma vez preenchido pelos empregados da DATAPREV o requisito relativo ao tempo de serviço necessário para alcançar a promoção por antiguidade, conforme estabelecido no Plano de Cargos e Salários da empresa, a ausência de dotação orçamentária não pode constituir obstáculo à implementação do direito assegurado na norma coletiva. Ademais, cabe enfatizar que, in casu, consoante a premissa fática delineada pelo Regional, e insuscetível de reexame por esta Corte (Súmula n.º 126 do TST), não foi comprovada a alegada indisponibilidade orçamentária. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-1433-78.2015.5.12.0026, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 09/08 /2021). "PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS. DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA E PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. No aspecto político, a decisão recorrida traduz consonância com a atual, notória e reiterativa jurisprudência desta Corte, segundo a qual não se pode condicionar as promoções por antiguidade a critérios puramente potestativos - deliberação da diretoria ou ausência de dotação orçamentária - , nos termos do artigo 122 do Código Civil e, por analogia, da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SbDI-1. Hipótese de incidência do artigo 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa". (AIRR-21557- 76.2016.5.04.0024, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Publicação: 11/12/2020) "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIO OBJETIVO. DECURSO DO TEMPO. A egrégia Primeira Turma negou provimento ao agravo da reclamada para manter a decisão em que se conheceu e deu provimento ao recurso de revista do reclamante para restabelecer a r. sentença quanto às promoções por antiguidade e consectários, observada a prescrição quinquenal. A questão já se encontra pacificada nesta Corte, que firmou o entendimento de que as promoções por antiguidade dependem apenas do cumprimento do critério objetivo alusivo ao transcurso temporal, de modo que a ausência de avaliação de desempenho, a limitação orçamentária ou a falta de deliberação da diretoria não constituem óbices ao seu deferimento e o ato da reclamada que se submete a conveniência e oportunidade empresarial traduz-se em condição puramente potestativa, a qual não pode constituir óbice ao direito do empregado de auferir progressão horizontal por antiguidade. Precedentes específicos envolvendo a parte reclamada. O único aresto válido colacionado no apelo espelha, portanto, entendimento superado nesta Corte. Óbice do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido". (Processo: Ag-E-Ag-RR - 365- 32.2013.5.05.0132, Relator Ministro: Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 11 /09/2020); Desse modo, nego seguimento ao apelo, a teor do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333/TST. JUSTIÇA GRATUITA Alegações: - violação ao art. 790, § 3º, da CLT. - divergência jurisprudencial. O inconformismo manifestado pela reclamada emerge da decisão que deferiu à autoraos benefícios da justiça gratuita. O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), firmou a seguinte tese jurídica: "I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." (definida em 16/12/2024) Na hipótese, consignou o acórdão recorrido que há declaração de hipossuficiência financeira, na qual a reclamante afirma não possuir condições de arcar com as despesas do processo. Assim, tendo a reclamante apresentado declaração de hipossuficiência não desconstituída por prova em contrário, encontra-se preenchido o requisito exigido no § 4º do art. 790 da CLT, fazendo ela jus à gratuidade da justiça. Afastam-se, portanto, as alegações deduzidas . Nego seguimento. ADICIONAL DE ATIVIDADE Alegações: - violação aos arts. 7º, XXIX, da CF e 457 da CLT. Em sede de Recurso de Revista, a reclamada insurge-se contra a decisão que deferiu a autora os reflexos na parcela "adicional de atividade". Não se evidencia nenhuma afronta aos dispositivos citados como transgredidos, haja vista que a parcela "adicional de atividade" possuem natureza salarial. O PCS da reclamada prevê que o seu pagamento é a contrapartida pecuniária ao empregado pelo exercício de atividade. Nego seguimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. O Agravo de Instrumento, na hipótese, renova, em essência, os argumentos trazidos no Recurso de Revista denegado, não logrando desconstituir os termos do despacho agravado. As questões articuladas no Recurso de Revista não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica, hábeis a impulsionar a análise e processamento do recurso denegado. Não se identifica transcendência econômica, nem se verifica desrespeito à jurisprudência sumulada deste Eg. Tribunal Superior do Trabalho ou do E. Supremo Tribunal Federal, nem se debate, no caso, questão nova e relevante em torno da interpretação da legislação trabalhista. Tampouco se identifica postulação de direito social constitucional que não tenha sido adequadamente assegurado pela Corte de origem. Permanecem hígidos os fundamentos do despacho denegatório, que enfrentou os argumentos deduzidos pela parte e manifestou com clareza as razões que inviabilizam o processamento do recurso (art. 489 do NCPC, Lei nº 13.105/2015). Nesse contexto, mesmo que em relação a algum dos temas articulados houvesse transcendência, o Agravo de Instrumento, ainda assim, não lograria processamento, pelas razões contidas no despacho denegatório, ora transcritas e a este incorporadas, uma vez que enfrentam satisfatoriamente as questões deduzidas pela parte. A excepcional utilização da fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pela decisão agravada, dos argumentos deduzidos no recurso e está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, no qual o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que “endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento” (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010). Nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090314190564900000202426690. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090314190564900000202426690?instancia=3 MARINA BEZERRA LOPES Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV

  2. Intimação

    TST · 4ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI AIRR 0000799-51.2024.5.10.0017 AGRAVANTE: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV AGRAVADO: SOPHIA DE OLIVEIRA RODRIGUES DA COSTA A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (041936e) proferida nos autos do processo 0000799-51.2024.5.10.0017 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000799-51.2024.5.10.0017 AGRAVANTE: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV ADVOGADO: Dr. MARCELO ALEXANDRE FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO: Dr. MARCELO MARQUES LOPES AGRAVADO: SOPHIA DE OLIVEIRA RODRIGUES DA COSTA ADVOGADA: Dra. MARCIA SILVA DE FREITAS ADVOGADO: Dr. NILTON DA SILVA CORREIA ADVOGADO: Dr. URIEL DOS SANTOS GONCALVES ADVOGADA: Dra. ELISE RAMOS CORREIA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto ao despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista, aos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência em 17/6/2025; recurso apresentado em 27/6/2025 - fls. 2539). Regular a representação processual (fls. 376/379). Satisfeito o preparo (fls. 2272, 2379/2385 e 2576/2577). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegações: - violação aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX,da CF. A reclamada alega que o acórdão prolatado pela 3ª Turma deve ser anulado por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Colegiado, apesar de devidamente instado a se manifestar por meio de embargos de declaração, deixou de se pronunciar adequadamente sobre aspectos relevantes ao deslinde da controvérsia, notadamente a incidência do art. 11, § 2º da CLT e o afastamento da aplicação da Súmula nº 452 do TST. Dispõe o artigo 93, IX, da Constituição Federal, que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentadas as decisões e, da leitura dos acórdãos, verifica-se que a Turma analisou todas as questões mediante decisão suficientemente motivada, não havendo que se falar em omissão de pronunciamento. Vale gizar que o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver exposto motivo suficiente para fundamentar a decisão, tampouco há obrigação de se ater aos fundamentos indicados pelos litigantes e a responder um a um todos os seus argumentos. Isso mesmo na vigência do atual CPC 2015. Nessa trilha, o STF (AGAIRR 215.976-2/PE; Rel. Min. Maurício Corrêa; DJ de 2.10.1998, seção 1, pág. 008); o STJ (EDcl no MS 21.315-DF, Relatora Ministra Diva Malerbi Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, Ac. 1ª Seção. Julgado em 8/6 /2016); bem como o TST (AIRR-1001070-86.2014.5.02.0382, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Ac. 3ª T., Data de Publicação: DEJT 28/10/2016). Acrescente-se que "Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este", consoante dicção da OJ nº 118/SBDI-1/TST. Incólume o art. 93, IX, da CF. Relativamente aos demais dispositivos, incide a Súmula nº 459 /TST. Denego seguimento ao Recurso de Revista. PRESCRIÇÃO Alegações: - contrariedade à Súmula nº 452 do TST. - violação ao art. 11, § 2º, da CLT. - divergência jurisprudencial. A 3ª Turma manteve a sentença em que foi declarou a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 17/5/2019. Eis, na fração ora de interesse, os fundamentos do julgado: "A prescrição é a perda da pretensão de um direito, em virtude da inércia de seu titular durante um certo lapso de tempo, na ausência de causas interruptivas e suspensivas de seu curso. A tal modo, se o Direito existe para regular o relacionamento humano e a constatação de sua violação dá ensejo ao exercício de buscar o bem pretendido perante o Poder Judiciário, contudo este direito deve ser exercido dentro do prazo fixado em lei, de modo a evitar a perpetuação da desarmonia social. Assim, a inércia ou a negligência do titular do direito ofendido permitem a realização e a consideração de determinados fatos contrários ao seu direito. Não fosse assim, o empregador se veria sempre em estado de perturbação, consistente na revivescência de situações duvidosas que manteriam credor e devedor em incerteza quanto ao direito. Em suma, o passar do tempo é elemento importante para o direito e o prazo prescricional começa a fluir, como regra geral, do dia em que o credor da obrigação tem ciência de sua violação pelo devedor. Temos aqui a lição de Câmara Leal: 'Sendo o objetivo da prescrição extinguir as ações, ela só é possível desde que haja uma ação a ser exercitada, em virtude de violação de direito. Daí, a sua primeira condição elementar: existência de uma ação exercitável. É a actio nata dos romanos'. O prazo prescricional, pois, começa a ser contado do momento em que o titular do direito tem conhecimento de sua violação; a partir do dia em que a prestação poderia ser exigida. Necessário, portanto, definir qual o marco inicial do fluxo prescricional. No caso vertente, tendo o contrato de trabalho iniciado em 8/1/2008, estando ainda em vigor, e sendo a presente reclamação trabalhista ajuizada em 17/5/2024, patente a prescrição quinquenal parcial, como pronunciada na origem. Recurso não provido." A reclamada interpõe Recurso de Revista asseverando que de acordo com o novo texto do art. 11, §2º, da CLT, nas hipóteses de descumprimento ou alteração do pactuado, a prescrição é total. Colaciona aresto para o confronto de teses. No entanto, o entendimento adotado pelo Colegiado está em consonância com a jurisprudência atual e iterativa doTST, consolidada na Súmula nº 452, conforme se verifica dos seguintes precedentes: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. PRESCRIÇÃO PARCIAL . O pedido refere-se a diferenças salariais decorrentes de promoção por merecimento. A decisão está, portanto, em dissonância com a Súmula nº 452 desta Corte, a qual estabelece que "tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês". Recurso de revista conhecido e provido.[...]" (RR-705-98.2011.5.15.0024, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/05/2022). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PRESCRIÇÃO. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA 452/TST. ACÓRDÃO REGIONAL. CONFORMIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. Conforme entendimento consolidado na Súmula nº 452 do TST, "tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês". II. No caso em apreço, o pleito versa sobre a inobservância de promoções previstas em norma interna, atraindo a incidência de prescrição parcial, e não total. III. Não se autoriza, desse modo, o processamento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 4º (atual § 7º), da CLT. IV. Recurso de revista de que não se conhece." (RR-575- 48.2011.5.15.0044, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/05/2022). Inviável, pois, o processamento do Recurso de Revista, nos termos da Súmula nº 333/TST. Nego seguimento. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE Alegações: - violação aos arts. 37, caput, 167, II, e 169 da CF. - divergência jurisprudencial. A 3ª Turma manteve a sentença em que foi deferido o pedido de progressões funcionais por antiguidade. O acórdão foi ementados nos termos seguintes: "'(...) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - DATAPREV. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. Trata-se de controvérsia a respeito da concessão de progressão por antiguidade condicionada à dotação orçamentária. O entendimento desta Corte é que preenchido pelos empregados o requisito relativo ao tempo de serviço necessário para alcançar a promoção por antiguidade, conforme estabelecido no plano de cargos e salários da empresa, o fato de o empregador condicionar a sua obtenção a critérios unilaterais, que refogem à alçada dos trabalhadores, por se tratar de condição potestativa ilícita, tais como a dotação orçamentária, não pode constituir obstáculo à implementação do direito assegurado na norma interna. Recurso de revista provido" (TST, RR-451-06.2016.5. 12.0034, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, julg. 23/8/2023, DEJT 25/8/2023). Recurso da reclamada não provido e da reclamante parcialmente provido." Insurge-se a reclamada contra essa decisão, sustentando, em síntese, não ter seu PCS estabelecido como único critério a periodicidade máxima de 24 meses para a promoção por antiguidade de seus empregados, não poderia a Justiça do Trabalho fazê-lo, sob pena de ingerência indevida e afronta ao poder diretivo- organizacional do empregador. Afirma, ainda, estar, como empresa estatal, limitada a empenhar não mais do que 1% do total de despesas de custeio destinadas aos gastos com a folha de pessoal na realização de promoções do corpo funcional. Todavia, o acórdão está em consonância com a jurisprudência atual e reiterada da Corte Superior Trabalhista, conforme precedentes: "(...) PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. DECISÃO REGIONAL EM DESCONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O e. TRT consignou que " o critério temporal, por si somente, não assegura o direito à progressão, já que condicionada a outros requisitos ". Ocorre que, esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que as promoções por antiguidade dependem apenas do cumprimento do critério objetivo alusivo ao tempo, de modo que a limitação orçamentária ou a falta de deliberação da diretoria não constituem óbice ao seu deferimento, uma vez que se trata de condição meramente potestativa, na forma do art. 129 do Código Civil. Precedentes. Correta, portanto, a decisão agravada que deu provimento ao recurso da parte autora para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais e reflexos decorrentes da concessão de progressão por antiguidade. Agravo não provido, com imposição de multa " (Ag-RRAg-1001546-47.2022.5.02.0026, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 16/08/2024). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - DATAPREV. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da progressão por antiguidade condicionada à disponibilidade orçamentária detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - DATAPREV. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. Trata-se de controvérsia a respeito da concessão de progressão por antiguidade condicionada à dotação orçamentária. O entendimento desta Corte é que preenchido pelos empregados o requisito relativo ao tempo de serviço necessário para alcançar a promoção por antiguidade, conforme estabelecido no plano de cargos e salários da empresa, o fato de o empregador condicionar a sua obtenção a critérios unilaterais, que refogem à alçada dos trabalhadores, por se tratar de condição potestativa ilícita, tais como a dotação orçamentária, não pode constituir obstáculo à implementação do direito assegurado na norma interna. Recurso de revista provido" (RR-451-06.2016.5.12.0034, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/08/2023). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DATAPREV. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. A despeito das razões expostas pela Agravante, deve ser mantida a decisão pela qual foi denegado seguimento ao Agravo de Instrumento patronal. Com efeito, a decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, uma vez preenchido pelos empregados da DATAPREV o requisito relativo ao tempo de serviço necessário para alcançar a promoção por antiguidade, conforme estabelecido no Plano de Cargos e Salários da empresa, a ausência de dotação orçamentária não pode constituir obstáculo à implementação do direito assegurado na norma coletiva. Ademais, cabe enfatizar que, in casu, consoante a premissa fática delineada pelo Regional, e insuscetível de reexame por esta Corte (Súmula n.º 126 do TST), não foi comprovada a alegada indisponibilidade orçamentária. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-1433-78.2015.5.12.0026, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 09/08 /2021). "PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS. DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA E PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. No aspecto político, a decisão recorrida traduz consonância com a atual, notória e reiterativa jurisprudência desta Corte, segundo a qual não se pode condicionar as promoções por antiguidade a critérios puramente potestativos - deliberação da diretoria ou ausência de dotação orçamentária - , nos termos do artigo 122 do Código Civil e, por analogia, da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SbDI-1. Hipótese de incidência do artigo 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa". (AIRR-21557- 76.2016.5.04.0024, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Publicação: 11/12/2020) "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIO OBJETIVO. DECURSO DO TEMPO. A egrégia Primeira Turma negou provimento ao agravo da reclamada para manter a decisão em que se conheceu e deu provimento ao recurso de revista do reclamante para restabelecer a r. sentença quanto às promoções por antiguidade e consectários, observada a prescrição quinquenal. A questão já se encontra pacificada nesta Corte, que firmou o entendimento de que as promoções por antiguidade dependem apenas do cumprimento do critério objetivo alusivo ao transcurso temporal, de modo que a ausência de avaliação de desempenho, a limitação orçamentária ou a falta de deliberação da diretoria não constituem óbices ao seu deferimento e o ato da reclamada que se submete a conveniência e oportunidade empresarial traduz-se em condição puramente potestativa, a qual não pode constituir óbice ao direito do empregado de auferir progressão horizontal por antiguidade. Precedentes específicos envolvendo a parte reclamada. O único aresto válido colacionado no apelo espelha, portanto, entendimento superado nesta Corte. Óbice do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido". (Processo: Ag-E-Ag-RR - 365- 32.2013.5.05.0132, Relator Ministro: Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 11 /09/2020); Desse modo, nego seguimento ao apelo, a teor do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333/TST. JUSTIÇA GRATUITA Alegações: - violação ao art. 790, § 3º, da CLT. - divergência jurisprudencial. O inconformismo manifestado pela reclamada emerge da decisão que deferiu à autoraos benefícios da justiça gratuita. O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), firmou a seguinte tese jurídica: "I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." (definida em 16/12/2024) Na hipótese, consignou o acórdão recorrido que há declaração de hipossuficiência financeira, na qual a reclamante afirma não possuir condições de arcar com as despesas do processo. Assim, tendo a reclamante apresentado declaração de hipossuficiência não desconstituída por prova em contrário, encontra-se preenchido o requisito exigido no § 4º do art. 790 da CLT, fazendo ela jus à gratuidade da justiça. Afastam-se, portanto, as alegações deduzidas . Nego seguimento. ADICIONAL DE ATIVIDADE Alegações: - violação aos arts. 7º, XXIX, da CF e 457 da CLT. Em sede de Recurso de Revista, a reclamada insurge-se contra a decisão que deferiu a autora os reflexos na parcela "adicional de atividade". Não se evidencia nenhuma afronta aos dispositivos citados como transgredidos, haja vista que a parcela "adicional de atividade" possuem natureza salarial. O PCS da reclamada prevê que o seu pagamento é a contrapartida pecuniária ao empregado pelo exercício de atividade. Nego seguimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. O Agravo de Instrumento, na hipótese, renova, em essência, os argumentos trazidos no Recurso de Revista denegado, não logrando desconstituir os termos do despacho agravado. As questões articuladas no Recurso de Revista não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica, hábeis a impulsionar a análise e processamento do recurso denegado. Não se identifica transcendência econômica, nem se verifica desrespeito à jurisprudência sumulada deste Eg. Tribunal Superior do Trabalho ou do E. Supremo Tribunal Federal, nem se debate, no caso, questão nova e relevante em torno da interpretação da legislação trabalhista. Tampouco se identifica postulação de direito social constitucional que não tenha sido adequadamente assegurado pela Corte de origem. Permanecem hígidos os fundamentos do despacho denegatório, que enfrentou os argumentos deduzidos pela parte e manifestou com clareza as razões que inviabilizam o processamento do recurso (art. 489 do NCPC, Lei nº 13.105/2015). Nesse contexto, mesmo que em relação a algum dos temas articulados houvesse transcendência, o Agravo de Instrumento, ainda assim, não lograria processamento, pelas razões contidas no despacho denegatório, ora transcritas e a este incorporadas, uma vez que enfrentam satisfatoriamente as questões deduzidas pela parte. A excepcional utilização da fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pela decisão agravada, dos argumentos deduzidos no recurso e está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, no qual o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que “endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento” (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010). Nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090314190564900000202426690. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090314190564900000202426690?instancia=3 MARINA BEZERRA LOPES Intimado(s) / Citado(s) - SOPHIA DE OLIVEIRA RODRIGUES DA COSTA

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