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0000799-44.2026.8.17.9003

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 8ª Câmara Cível Especializada - 3º Gabinete · Intimação (Outros)

    8ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA – 3º GABINETE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000799-44.2026.8.17.9003 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. AGRAVADO: RENATO BATISTA DE ALMEIDA ORIGEM: SEÇÃO A DA 24ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL (NPU: 0061023-02.2026.8.17.2001) RELATORA: DESA. VIRGÍNIA GONDIM DANTAS DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra decisão exarada pelo MM. Juízo da Seção A da 24ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência proposta por RENATO BATISTA DE ALMEIDA. Na decisão agravada, a Magistrada deferiu a tutela provisória de urgência para determinar que a ré autorize e disponibilize, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o tratamento do autor na modalidade home care, nos exatos termos da prescrição do médico assistente (ID 245912444), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada, inicialmente, a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que: i) o tratamento domiciliar não integra a cobertura mínima obrigatória prevista no Rol da ANS, havendo, ademais, exclusão contratual; ii) a decisão recorrida desconsiderou os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 7.265; iii) não estaria demonstrado que o atendimento domiciliar prescrito constitui efetiva substituição à internação hospitalar; iv) a prescrição do médico assistente, isoladamente considerada, não seria suficiente para impor a cobertura; v) seria necessária avaliação técnica segundo critérios objetivos, a exemplo das escalas ABEMID/NEAD, além de manifestação do NATJUS ou realização de perícia; e vi) inexistiria obrigação de custeio de cuidador, itens de higiene pessoal, medicamentos de uso domiciliar e demais despesas ordinárias não relacionadas à assistência hospitalar. Defende, ainda, que o Programa de Gerenciamento de Crônicos – PGC/CASE disponibilizado pela operadora seria adequado às necessidades assistenciais do beneficiário. Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para revogar a tutela concedida na origem. É o que importa relatar.Passo a decidir. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente recurso. A controvérsia devolvida a este Tribunal cinge-se, essencialmente, à presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência e à obrigatoriedade de a operadora de plano de saúde custear o tratamento em regime de internação domiciliar (home care) prescrito ao agravado. O julgamento monocrático encontra amparo no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, que autoriza o Relator a negar provimento a recurso contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. No âmbito desta Corte, a matéria encontra disciplina na Súmula nº 07 do TJPE, segundo a qual: “É abusiva a exclusão contratual de assistência médica domiciliar (home care).” A orientação sumulada vem sendo aplicada por este Tribunal às hipóteses em que, diante das condições clínicas concretamente demonstradas e da indicação médica, o atendimento domiciliar assume caráter substitutivo da assistência hospitalar. Nesse sentido, esta 8ª Câmara Cível, ao apreciar o Agravo de Instrumento nº 0046450-79.2024.8.17.9000, interposto pela própria HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., em situação envolvendo paciente idosa, sequelada de acidente vascular cerebral, com dependência total e indicação médica de internação domiciliar, negou provimento ao recurso, reconhecendo a abusividade da negativa de cobertura e a incidência da Súmula nº 07 deste Tribunal, ao fundamento de que, nas circunstâncias clínicas então examinadas, o atendimento domiciliar constituía modalidade substitutiva da internação hospitalar (TJPE, 8ª Câmara Cível, AI nº 0046450-79.2024.8.17.9000, Rel. Des. Paulo Roberto Alves da Silva, acórdão indicado como julgado em 14/02/2025).¹ A hipótese dos autos insere-se na moldura jurídica do entendimento sumulado, conforme se demonstrará. DA OBRIGATORIEDADE DO CUSTEIO DA INTERNAÇÃO DOMICILIAR Adentrando no mérito, cumpre destacar que os contratos de assistência à saúde encerram relação de consumo, submetendo-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, ressalvados aqueles administrados por entidades de autogestão, hipótese que não se verifica nos autos. Nas relações de consumo, notadamente aquelas estabelecidas mediante contratos de adesão, devem ser observadas a boa-fé objetiva, a função social do contrato e a proteção da legítima expectativa do consumidor, sem perder de vista que a finalidade precípua da contratação é assegurar assistência adequada quando verificado o risco à saúde coberto pelo ajuste. No caso concreto, a documentação acostada aos autos de origem evidencia quadro clínico de significativa gravidade. O agravado, com 76 (setenta e seis) anos de idade, apresenta sequelas decorrentes de Acidente Vascular Encefálico Hemorrágico, associadas a múltiplas fraturas de arcos costais, úmero e fêmur à direita, disfagia, síndrome da imobilidade, sarcopenia secundária e lesão por pressão grau II. Segundo consta da documentação médica, o paciente foi admitido em unidade hospitalar em janeiro de 2026 após perda de consciência e queda da própria altura, tendo sido submetido a drenagem de hematoma intraparenquimatoso cerebral e traqueostomia. Posteriormente decanulado, permaneceu, contudo, com importantes limitações funcionais, disfagia e fragilidade na proteção das vias aéreas. O relatório médico de 20/06/2026 registra, ainda, alimentação por gastrostomia, necessidade de controle de secreções respiratórias, aspiração de vias aéreas superiores, oxigenoterapia intermitente, cuidados com dispositivos e realização de curativos da lesão por pressão, além de dependência integral de terceiros para as atividades básicas da vida diária. Diante desse quadro, o médico assistente indicou plano de atenção domiciliar compreendendo técnico de enfermagem durante 24 (vinte e quatro) horas por dia; visitas médicas e de enfermagem semanais; fisioterapia motora e respiratória cinco vezes por semana; fonoaudiologia três vezes por semana; terapia ocupacional, conforme disponibilidade regional; e acompanhamento da equipe de suporte. Não se está, portanto, diante de simples pretensão de obtenção de comodidade ou de transferência à operadora das atribuições ordinariamente desempenhadas por cuidador ou familiares. Os cuidados prescritos guardam relação direta com condições clínicas que demandam assistência técnica, notadamente gastrostomia, aspiração de vias aéreas, oxigenoterapia intermitente, lesão por pressão e manejo de dispositivos, circunstâncias que, em juízo de cognição sumária, conferem suporte objetivo à indicação médica de assistência domiciliar de maior complexidade. DA AVALIAÇÃO DE COMPLEXIDADE ASSISTENCIAL Também não prospera a alegação recursal de ausência de avaliação objetiva da complexidade assistencial. Diversamente do sustentado pela agravante, consta dos autos Tabela de Avaliação de Complexidade Assistencial – ABEMID, datada de 20/06/2026 e subscrita pelo profissional responsável, que atribuiu ao agravado 22 (vinte e dois) pontos e classificação de ALTA COMPLEXIDADE. A avaliação registra, entre outros elementos clínicos, dependência total de cuidados técnicos, gastrostomia, necessidade de aspiração de vias aéreas superiores, oxigenoterapia intermitente e lesão por pressão, além de programação de atendimento por 24 horas. O dado assume especial relevância porque a própria agravante invoca, em suas razões, critérios de avaliação como ABEMID/NEAD para sustentar a necessidade de aferição objetiva da indicação de internação domiciliar. No caso concreto, entretanto, a avaliação reclamada pela própria recorrente foi efetivamente realizada e seu resultado corrobora, em vez de infirmar, a prescrição médica. Assim, não procede a premissa de que a tutela tenha sido concedida apenas com fundamento em indicação médica genérica ou desacompanhada de avaliação assistencial. DA NATUREZA DA ASSISTÊNCIA PRESCRITA E DA EXCLUSÃO CONTRATUAL O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que o serviço de home care, quando configurado como internação domiciliar substitutiva da hospitalar, constitui desdobramento da assistência hospitalar contratualmente prevista, reputando-se abusiva a cláusula que inviabiliza essa modalidade de tratamento quando necessária ao quadro clínico do beneficiário. No REsp nº 1.378.707/RJ, assentou-se que o serviço de home care constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto e que a cláusula de contrato de adesão deve, na dúvida, ser interpretada da maneira mais favorável ao consumidor. No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte foi consolidada pela já mencionada Súmula nº 07/TJPE. A hipótese em julgamento apresenta elementos suficientes, nesta fase processual, para caracterizar a assistência prescrita como internação domiciliar, e não como mera prestação ambulatorial por conveniência do beneficiário. Com efeito, a natureza dos cuidados prescritos, a dependência integral do paciente, a necessidade de suporte técnico continuado e a classificação de alta complexidade pela avaliação ABEMID evidenciam que a assistência domiciliar indicada pretende assegurar, fora do ambiente hospitalar, cuidados de complexidade compatível com o quadro clínico apresentado. O precedente da 8ª Câmara Cível no AI nº 0046450-79.2024.8.17.9000 reforça essa conclusão. Naquela oportunidade, reconheceu-se que, diante de paciente com sequelas graves de AVC, dependência total e prescrição de assistência domiciliar, a negativa de cobertura fundada em cláusula de exclusão não prevalecia, incidindo a Súmula nº 07/TJPE. No presente caso, além da dependência integral e das sequelas neurológicas, há avaliação objetiva de alta complexidade e indicação de cuidados técnicos contínuos, circunstâncias que tornam ainda mais evidente, em cognição sumária, a necessidade da assistência deferida. DO PROGRAMA DE GERENCIAMENTO DE CRÔNICOS – PGC/CASE Tampouco se mostra suficiente, no atual estágio processual, a alegação de que o ingresso do agravado no Programa de Gerenciamento de Crônicos – PGC/CASE atenderia adequadamente às suas necessidades. A documentação apresentada na origem indica que referido programa não disponibiliza profissionais presenciais durante 24 horas, oferecendo monitoramento telefônico de enfermagem para intercorrências clínicas. A própria inicial reproduz material institucional da operadora nesse sentido. Tal estrutura não se confunde, ao menos em análise perfunctória, com a assistência prescrita ao agravado, que envolve enfermagem presencial 24 horas e atuação de equipe multidisciplinar diante de quadro classificado como de alta complexidade. A agravante, por sua vez, não demonstrou concretamente que o programa oferecido assegure assistência equivalente àquela reputada necessária pelo médico assistente e corroborada pela avaliação de complexidade. Não se revela suficiente, portanto, a simples disponibilização de programa de acompanhamento de menor intensidade assistencial para afastar a probabilidade do direito reconhecida na origem. DA INVOCAÇÃO DO ROL DA ANS E DA ADI Nº 7.265/STF Por fim, a invocação da taxatividade do Rol da ANS e do julgamento da ADI nº 7.265 pelo Supremo Tribunal Federal não conduz, nas circunstâncias concretas, à reforma da decisão. Isso porque a controvérsia não se resume à imposição de cobertura de tecnologia, medicamento ou procedimento autônomo não incorporado ao Rol da ANS. O que se discute é a prestação domiciliar de assistência que, diante das particularidades clínicas comprovadas nos autos, assume caráter substitutivo da assistência hospitalar, situação para a qual subsiste orientação jurisprudencial específica no sentido de que o home care constitui modalidade de execução do serviço de saúde coberto, e não, por si só, nova tecnologia terapêutica. A circunstância de a internação domiciliar não integrar indistintamente a cobertura mínima obrigatória não significa que a operadora possa, em qualquer hipótese, recusar sua prestação quando demonstrado que se apresenta como substitutiva da internação hospitalar e necessária ao tratamento de enfermidade abrangida pelo contrato. Por conseguinte, os critérios estabelecidos na ADI nº 7.265 para imposição judicial de cobertura de procedimento ou tratamento genuinamente estranho ao Rol não afastam, por si sós, a tutela deferida no caso concreto, cuja premissa é diversa: a caracterização da internação domiciliar como modalidade de continuidade da assistência hospitalar necessária ao beneficiário. Também não altera essa conclusão, nesta fase, a ausência de prévia consulta ao NATJUS. Embora o apoio técnico possa mostrar-se útil quando houver efetiva controvérsia científica acerca da eficácia ou segurança de determinado procedimento, a documentação produzida neste caso contém relatório clínico individualizado e avaliação objetiva de complexidade assistencial, inexistindo, nos elementos apresentados pela agravante, parecer técnico específico que demonstre a inadequação do tratamento prescrito ou a equivalência assistencial do programa por ela oferecido. DOS LIMITES DA OBRIGAÇÃO A agravante formula, ainda, insurgência quanto à imposição de custeio de cuidador, itens de higiene pessoal, medicamentos de uso domiciliar e despesas ordinárias. Todavia, a decisão recorrida não estabeleceu obrigação autônoma e indiscriminada de custeio de toda e qualquer despesa realizada no domicílio do beneficiário. Determinou a disponibilização do home care nos termos da prescrição médica constante do ID 245912444. Não se extrai, portanto, do comando judicial autorização genérica para transferência à operadora de despesas domésticas ordinárias ou de atribuições próprias de cuidador sem relação com a internação domiciliar. Eventual controvérsia concreta acerca de determinado medicamento, insumo ou material que venha a ser exigido deverá ser examinada à luz de sua vinculação efetiva ao tratamento prescrito e à estrutura assistencial substitutiva da internação hospitalar, não constituindo fundamento suficiente para revogar integralmente a tutela concedida. DA MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA Presentes, portanto, os requisitos previstos no art. 300 do CPC. A probabilidade do direito decorre da documentação clínica individualizada, da prescrição médica e, especialmente, da avaliação ABEMID que classificou o agravado como paciente de alta complexidade, elementos que não foram infirmados, neste momento processual, por prova técnica de igual consistência. O perigo de dano igualmente se mostra evidenciado pela gravidade do quadro clínico, envolvendo sequelas neurológicas, disfagia, gastrostomia, necessidade de aspiração de vias aéreas, oxigenoterapia intermitente, lesão por pressão e dependência integral. De outra parte, a agravante não demonstrou risco concreto de dano grave ou de difícil reparação decorrente da manutenção provisória da medida, para além das repercussões econômicas inerentes ao custeio do tratamento, ao passo que a sua suspensão poderia sujeitar o beneficiário a risco sensivelmente mais grave. Revela-se, assim, acertada a decisão que concedeu a tutela de urgência vindicada na origem. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, c/c a Súmula nº 07 do Tribunal de Justiça de Pernambuco, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo a decisão impugnada em todos os seus termos. Em consequência, resta prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao Juízo de origem o teor desta decisão. Intimem-se. Constatada a existência de interesse de incapaz, diante da notícia, nos autos de origem, de que o agravado se encontra submetido à curatela, determino, ainda, a intimação do Ministério Público, nos termos do art. 178, II, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Recife, data da assinatura eletrônica. Desa. Virgínia Gondim Dantas Relatora

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