Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · EXE2 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0000799-33.2014.5.15.0059 AUTOR: JOSE ALEXANDRE SCHIBATA DA SILVA RÉU: RODRIGUES & MACEDO EMPREITEIRA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b600fdb proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE PINDAMONHANGABA DESPACHO Deverá o exequente acompanhar o andamento da(s) reserva(s) de crédito solicitada(s), consultando a tramitação do(s) processo(s) e juntando extrato do andamento, bem como, caso verificada a impossibilidade de satisfação de seu crédito, indicar outros meios inéditos e eficazes para prosseguimento da execução. Quanto ao requerimento de ID:343d8e1 o norte para uma execução bem sucedida deve ser em direção aos dois princípios basilares: da efetividade e da celeridade. Ambos em consonância com outro princípio da Carta Magna da duração razoável do processo. Nesse sentido, decisão vinculante do TST (tema 76): ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – Acolher a proposta de afetação do incidente de recurso de revista, para reafirmar a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. II – Conhecer do recurso de revista da reclamante por violação do art. 100, § 1º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento quanto ao capítulo afetado, aplicando a tese ora reafirmada para, reformando o acórdão regional, determinar a penhora dos rendimentos do executado, limitada a 50% dos seus rendimentos líquidos, garantindo-se o recebimento de valor líquido correspondente a, pelo menos, um salário mínimo. (Brasília, 24 de março de 2025. PROCESSO Nº TST-RR - 0000271-98.2017.5.12.0019 - Acórdão Tribunal Pleno) Assim, a penhora requerida confronta os princípios supracitados e a jurisprudência do TST, tendo em vista a baixa remuneração do(a) executado(a), (INFOSEG ID:d69d42f), de modo que a penhora de parcela deste valor afrontaria a subsistência do devedor e de sua família. Não obstante o caráter alimentar do crédito trabalhista e a exceção prevista no § 2º, do art. 833, do CPC, sobre a possibilidade de penhora de percentual de salários/aposentadoria, o Juízo deve estar atento para o transcurso e desfecho da via executiva e a razoabilidade da medida. Ante o exposto, indefiro o requerimento. Ao(s) exequente(s) para, em 30 dias, informar meios viáveis ao prosseguimento da execução. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 09 de setembro de 2026 RODRIGO ADELIO ABRAHAO LINARES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIAS GOMES RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0000799-33.2014.5.15.0059 AUTOR: JOSE ALEXANDRE SCHIBATA DA SILVA RÉU: RODRIGUES & MACEDO EMPREITEIRA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b600fdb proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE PINDAMONHANGABA DESPACHO Deverá o exequente acompanhar o andamento da(s) reserva(s) de crédito solicitada(s), consultando a tramitação do(s) processo(s) e juntando extrato do andamento, bem como, caso verificada a impossibilidade de satisfação de seu crédito, indicar outros meios inéditos e eficazes para prosseguimento da execução. Quanto ao requerimento de ID:343d8e1 o norte para uma execução bem sucedida deve ser em direção aos dois princípios basilares: da efetividade e da celeridade. Ambos em consonância com outro princípio da Carta Magna da duração razoável do processo. Nesse sentido, decisão vinculante do TST (tema 76): ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – Acolher a proposta de afetação do incidente de recurso de revista, para reafirmar a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. II – Conhecer do recurso de revista da reclamante por violação do art. 100, § 1º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento quanto ao capítulo afetado, aplicando a tese ora reafirmada para, reformando o acórdão regional, determinar a penhora dos rendimentos do executado, limitada a 50% dos seus rendimentos líquidos, garantindo-se o recebimento de valor líquido correspondente a, pelo menos, um salário mínimo. (Brasília, 24 de março de 2025. PROCESSO Nº TST-RR - 0000271-98.2017.5.12.0019 - Acórdão Tribunal Pleno) Assim, a penhora requerida confronta os princípios supracitados e a jurisprudência do TST, tendo em vista a baixa remuneração do(a) executado(a), (INFOSEG ID:d69d42f), de modo que a penhora de parcela deste valor afrontaria a subsistência do devedor e de sua família. Não obstante o caráter alimentar do crédito trabalhista e a exceção prevista no § 2º, do art. 833, do CPC, sobre a possibilidade de penhora de percentual de salários/aposentadoria, o Juízo deve estar atento para o transcurso e desfecho da via executiva e a razoabilidade da medida. Ante o exposto, indefiro o requerimento. Ao(s) exequente(s) para, em 30 dias, informar meios viáveis ao prosseguimento da execução. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 09 de setembro de 2026 RODRIGO ADELIO ABRAHAO LINARES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE ALEXANDRE SCHIBATA DA SILVA