PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Praça dos Três Poderes - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (telefone omitido) - E-mail: qdi-1vj-s@tjpr.jus.br Processo
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: 0000799-19.2025.8.16.0140 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$11.317,00 Autor(s): MIRRAI DOS SANTOS KUHN Réu(s): MERCADO LIVRE BRASIL LTDA MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO 1. Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MIRRAI DOS SANTOS KUHN em face de EBAZAR.COM.BR LTDA (Mercado Livre) e MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. Narra o autor que, em 19/02/2025, adquiriu uma bicicleta na plataforma Mercado Livre pelo valor de R$ 1.317,00, pago via Pix por meio do Mercado Pago, e que, após a confirmação do pagamento, teve a conta inabilitada de forma unilateral pelas rés, ficando impossibilitado de receber o produto e de obter a restituição do valor. Requereu a reativação da conta, a devolução do valor pago, a condenação em danos morais e a inversão do ônus da prova (mov. 1.1). A petição inicial foi instruída com documentos (mov. 1.2 a 1.14). Deferida a gratuidade da justiça (mov. 19.1). Recebida a inicial, com remessa ao CEJUSC e ressalva de que a inversão do ônus da prova seria apreciada no saneamento ou na sentença (mov. 24.1). A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 43.1). Citadas (movs. 30 e 31), as rés apresentaram contestação conjunta (mov. 45.1), sustentando que a inabilitação da conta constituiu exercício regular de direito, fundado nos seus Termos e Condições e nas normas do Banco Central (Resolução BCB nº 403/2024 e Regulamento do Pix), a partir de registros do DICT, e defendendo, no mérito, a ausência de ilicitude e de danos materiais e morais. O autor apresentou réplica (mov. 46.1), impugnando a inexistência de prova concreta da suposta irregularidade e reafirmando a falha na prestação do serviço. Intimadas a especificar provas (mov. 48.1), ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado do mérito (movs. 47.1, 51.1 e 52.1). É o relatório. Decido. 2. Do saneamento e organização do processo Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo. 2.1. Das questões processuais As rés não suscitaram preliminares autônomas (art. 337 do CPC). A controvérsia acerca da legitimidade do bloqueio e da suficiência dos registros do DICT e das telas sistêmicas não constitui questão preliminar, mas matéria de valoração probatória, a ser apreciada por ocasião da sentença. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo e as condições da ação, e inexistentes questões prejudiciais pendentes, declaro saneado o processo. 2.2. Dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos: a) a licitude e a regularidade da inabilitação da conta do autor e da retenção ou não devolução do valor pago, bem como a existência de causa excludente de responsabilidade (ônus das rés); b) a existência e a extensão dos danos materiais e morais alegados (ônus do autor); c) o dever de indenizar e, se o caso, o valor da indenização; d) a possibilidade jurídica e os termos da obrigação de fazer postulada. Esclareço, para evitar mal-entendido, que a fixação dos pontos controvertidos e a atribuição do ônus da prova são feitas, no saneamento, sem exame das provas já existentes nos autos. O saneador apenas define o que será julgado, cabendo à sentença dizer o que restou provado. Não é possível prejulgar a causa neste momento, sob pena de nulidade, de modo que a inclusão de determinado ponto como controvertido não significa que a matéria esteja, ou não, comprovada. 2.3. Do ônus da prova A relação entre as partes é de consumo (arts. 2º e 3º do CDC). O autor afirma jamais ter praticado a irregularidade que teria motivado a inabilitação da conta, de forma que lhe seria imposta a prova de fato negativo, de demonstração impossível ou excessivamente difícil. As rés, ao contrário, detêm o domínio dos elementos técnicos e cadastrais aptos a comprovar a legitimidade da medida (consultas ao DICT, registros internos e histórico das tratativas), competindo-lhes, ainda, na forma do art. 14 do CDC, a prova da regularidade do serviço e de eventual excludente de responsabilidade. Assim, com fundamento nos arts. 357, III, e 373, §1º, do CPC, e no art. 6º, VIII, do CDC, defiro a inversão do ônus da prova quanto ao ponto controvertido "a" (regularidade da inabilitação e da retenção do valor). Quanto à existência e à extensão dos danos (ponto "b"), o ônus permanece com o autor. 2.4. Do julgamento antecipado Na forma do art. 370 do CPC, cabe ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. A controvérsia é eminentemente documental e ambas as partes manifestaram, de modo expresso, o desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado (movs. 47.1, 51.1 e 52.1). Desnecessária, pois, maior dilação probatória. Anuncio, por isso, o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. Consigno que o pedido de tutela de urgência (reativação da conta) confunde-se com o próprio mérito da obrigação de fazer, razão pela qual será apreciado na sentença, a fim de não incorrer em prejulgamento. 3. Preclusa esta decisão, registre-se para sentença. 4. Intimações e diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. João Felipe Marcolina Juiz Substituto