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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Juizado Especial Criminal de Ivaiporã · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - JARDIM EUROPA - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 3572 9952 - Celular: (43) 3572-9953 - E-mail: IVA-3VJ-S@tjpr.jus.br SENTENÇA Processo: 0000799-17.2026.8.16.0097 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Exercício arbitrário das próprias razões Data da Infração: 17/02/2026 Vítima(s): DANILO COTRIM BRIZOLA Autor do Fato(s): MARCIO ROCHA DE SOUZA Vistos e examinados. Dispensado o relatório, de acordo com o art. 81, § 3º, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Termo Circunstanciado instaurado para apurar a prática, em tese, do crime previsto no artigo 345, parágrafo único, do Código Penal, por parte do noticiado acima qualificado. Consta do boletim de ocorrência acostado aos autos que os fatos ocorreram na data de 17/02/2026 e na mesma data o noticiante tomou conhecimento de sua autoria. Nos termos do artigo 103 do Código Penal, o prazo decadencial de seis meses, em delitos dessa estirpe, se inicia no dia do conhecimento da autoria. Senão vejamos o teor do citado artigo: Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) No mesmo sentido é a norma do artigo 38 do Código de Processo Penal: Art. 38 - Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia. No caso dos autos, até a presente data a vítima não apresentou queixa-crime/representação, resultando assim na decadência do direito. Portanto, verifica-se a ocorrência da decadência do direito de apresentar queixa-crime/representação contra o autor dos fatos (art. 38 do CPP) e, de consequência, a extinção da punibilidade do noticiado, a qual pode ser declarada a qualquer tempo, na forma do artigo 61 do Código de Processo Penal. Diante do exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do noticiado MARCIO ROCHA DE SOUZA, em relação aos fatos noticiados no Termo Circunstanciado, com base no artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente arquivem-se. Demais diligências necessárias. Ivaiporã, 20 de agosto de 2026. Dirceu Gomes Machado Filho Juiz de Direito