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TRT17
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ago/2026
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Intimação
TRT17 · 8ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CPSAC 0000799-15.2026.5.17.0008 REQUERENTE: ADEMAR DA SILVA FILHO REQUERIDO: IFSB GH SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AEREOS S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6bc70f3 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos etc. ADEMAR DA SILVA FILHO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS em face de IFSB GH SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AÉREOS S.A., AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. e VRG LINHAS AÉREAS S/A (GOL LINHAS AÉREAS S.A.), também qualificadas, distribuída em 1º de junho de 2026. O demandante alegou ter sido substituído processualmente pelo Sindicato Nacional dos Aeroviários nos autos da Ação Coletiva nº 0000285-89.2017.5.17.0004, que tramitou perante a 4ª Vara do Trabalho de Vitória/ES, na qual as reclamadas foram condenadas ao pagamento de verbas rescisórias. Apontou que prestou serviços para a primeira demandada no interregno de 16 de outubro de 2016 a 16 de dezembro de 2016 e que, pendente julgamento de Recurso Extraordinário interposto pela terceira reclamada perante o Tribunal Superior do Trabalho, impunha-se o cumprimento de sentença em face da primeira e da segunda corrés (Petição Inicial, ID. 5140898, fls. 3 e 6). Juntou procuração (ID. cd0fe5e, fls. 8-9), planilha originária de liquidação apurando o crédito de R$ 7.372,27 (ID. 83b584d, fls. 10-17), documento de identificação (CNH-e, ID. 322bbc8, fl. 18) e comprovante de residência (Fatura de Telefonia, ID. 79f6200, fls. 19-26). Atribuiu à causa o valor de R$ 7.372,27. Por meio do despacho de ID. f02854a, fl. 29, foi determinada a citação da parte ré para contestar a ação e impugnar as contas de liquidação no prazo de dez dias, com oportunidade de réplica subsequente. A segunda reclamada, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., requereu habilitação e regularização de representação processual (ID. 247f7e0, fl. 33; Estatuto Social, ID. 2171e52, fls. 34-52; Procuração, ID. aba9a5a, fls. 53-56; Substabelecimento, ID. 47390fc, fl. 57) e apresentou manifestação preliminar postulando a intimação do obreiro para exibir cópia da sentença coletiva, acórdãos e documentos funcionais (ID. 4acbcff, fls. 58-60). As demandadas AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., GOL LINHAS AÉREAS S.A. e IFSB GH SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AÉREOS S/A tomaram ciência da intimação em 22 de junho de 2026 (Certidões Automáticas por Domicílio Eletrônico, ID. 9df5e27, fl. 61; ID. 7e40062, fl. 62; ID. cb56b7a, fl. 63). Em réplica e manifestação sobre a defesa, o reclamante apresentou manifestação em 5 de agosto de 2026 (ID. bfea4ed, fls. 66-68), acostando aos autos a Carteira de Trabalho e Previdência Social com anotação do vínculo empregatício e os extratos do FGTS comprovando a ausência de depósitos (fls. 67-68), oportunidade em que retificou a memória de cálculo para adotar o salário correto da resilição de R$ 1.935,09, apurando o montante total exequendo de R$ 19.160,36 (ID. abd19b2, fls. 69-76). A segunda demandada, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., apresentou impugnação aos cálculos em 18 de agosto de 2026 (ID. a669884, fls. 77-82), acompanhada de demonstrativo liquidatório no importe de R$ 16.218,84 (ID. 54dd53a, fls. 83-90). Sustentou equívoco na apuração do saldo de salário (aduzindo que deveriam ser calculados apenas 16 dias de saldo e não o mês integral), duplicidade de FGTS no mês rescisório, inobservância dos índices de atualização monetária e juros da ADC 58 e indevida inclusão de custas da fase de conhecimento (fls. 77-81). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINAR 2.1.1. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL O autor noticiou a contratação de novos patronos com revogação e renúncia dos poderes anteriormente outorgados na demanda coletiva matriz, juntando instrumento de mandato conferindo poderes específicos ao advogado João Vitor Teixeira Cardozo, OAB/ES nº 35.228 (Petição Inicial, ID. 5140898, fl. 5; Procuração, ID. cd0fe5e, fl. 8). A juntada de nova procuração sem ressalva de poderes revoga tacitamente o mandato anterior no âmbito desta execução individual, conferindo plena validade aos atos praticados pelo patrono firmatário. Por conseguinte, julgo procedente o pedido veiculado na alínea "i" do rol de pedidos da petição inicial (ID. 5140898, fl. 7). 2.1.2. JUSTIÇA GRATUITA Tendo em vista que a parte autora recebia remuneração mensal igual ou inferior a R$ 3.390,22, ela é destinatária do benefício da justiça gratuita, nos termos do § 3º do artigo 790 da CLT, razão por que defiro o requerimento (alínea “b”). 2.2. MÉRITO 2.2.1. DADOS CONTRATUAIS O reclamante foi admitido em 14 de outubro de 2016 pela primeira demandada, IFSB GH SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AÉREOS S.A., para exercer a função de auxiliar de serviços de rampa/aeroviário, e a data da ruptura do contrato de trabalho ocorreu em 16 de dezembro de 2016, na modalidade de dispensa imotivada (resilição contratual por iniciativa do empregador), sendo o salário auferido na data da resilição contratual o montante de R$ 1.935,09 (um mil, novecentos e trinta e cinco reais e nove centavos), consoante anotação constante na Carteira de Trabalho e Previdência Social e planilhas de liquidação apresentadas (ID. bfea4ed, fl. 67; Planilha de Cálculo, ID. abd19b2, fls. 69-76; Planilha de Cálculos, ID. 54dd53a, fls. 83-90). Quanto ao recebimento do cumprimento de sentença coletiva e regular enquadramento no título executivo judicial, julgo procedente o pedido formulado no item "a" do rol da petição inicial (ID. 5140898, fl. 6). 2.2.2. ANÁLISE DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO E IMPUGNAÇÃO DA RÉ A segunda reclamada, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., apresentou impugnação às contas aduzindo quatro pontos controvertidos (Impugnação aos Cálculos, ID. a669884, fls. 77-81): apuração do saldo de salário, duplicidade do FGTS no mês da rescisão, parâmetros de correção monetária e juros de mora da ADC 58 e inclusão indevida de custas da fase de conhecimento. Passa-se ao exame pormenorizado de cada item com esteio na prova documental encartada. 2.2.2.1. Saldo de salário A reclamada sustentou que o autor apurou o saldo de salário considerando o mês integral de trinta dias (R$ 1.935,09) em vez da fração de dezesseis dias efetivamente trabalhados em dezembro de 2016 (Impugnação aos Cálculos, ID. a669884, fls. 77-78). Examinando detidamente a planilha apresentada pelo obreiro (Planilha de Cálculo, ID. abd19b2, fls. 71-73), constata-se que a base salarial de R$ 1.935,09 foi adotada como salário base mensal integral. Ocorrendo o desligamento em 16 de dezembro de 2016 (ID. bfea4ed, fl. 67), a contraprestação referente aos dias laborados no mês rescisório corresponde estritamente a 16/30 do salário nominal, perfazendo o montante histórico de R$ 1.032,05 (um mil e trinta e dois reais e cinco centavos), e não o valor de R$ 1.935,09 lançado equivocadamente como saldo integral no demonstrativo do autor. Assiste razão à demandada no particular, devendo o saldo de salário ser fixado em 16 dias proporcionais (R$ 1.032,05 na data-base), exatamente como apurado no cálculo da ré (ID. 54dd53a, fl. 87). 2.2.2.2. Apuração do FGTS do mês da rescisão A executada apontou duplicidade na composição da base fundiária do mês de dezembro de 2016 (Impugnação aos Cálculos, ID. a669884, fls. 78-79). A análise do demonstrativo de verbas e da conta fundiária (ID. abd19b2, fl. 74) revela que o reclamante computou o saldo de salário em duplicidade na apuração da competência 12/2016 para o recolhimento de 8% e da multa rescisória de 40%. A base de cálculo do FGTS referente ao mês do rompimento contratual deve contemplar apenas a remuneração estrita devida no período (16 dias de saldo salarial e o 13º salário proporcional com aviso prévio indenizado), evitando-se a sobreposição de bases de cálculo que enseje enriquecimento sem causa. Acolhe-se a insurgência da ré para retificar a base do FGTS da competência da resilição, nos moldes delineados na planilha da demandada (ID. 54dd53a, fl. 88). 2.2.2.3. Correção monetária e juros de mora A demandada insurgiu-se contra os índices de atualização utilizados pelo obreiro, defendendo a incidência dos critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADC 58, ADC 59, ADI 5867 e ADI 6021 (Impugnação aos Cálculos, ID. a669884, fls. 79-80). A atualização dos débitos judiciais trabalhistas rege-se pelos parâmetros vinculantes definidos pela Suprema Corte: na fase pré-judicial (desde o vencimento de cada obrigação até a data anterior ao ajuizamento da ação), incide o IPCA-E como indexador de correção monetária, cumulado com a taxa de juros legais do artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 (TRD acumulada); a partir do ajuizamento da demanda originária, incide exclusivamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), a qual engloba conjuntamente a correção monetária e os juros de mora, sendo vedada a cumulação autônoma com percentual adicional de juros de mora de 1% ao mês. A partir de 30 de agosto de 2024, data da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária e os juros obedecem à disciplina do Código Civil com a taxa legal estipulada. O cálculo da executada (Planilha de Cálculos, ID. 54dd53a, fls. 83-90) observou adequadamente a incidência do IPCA-E na fase pré-processual e da taxa SELIC a partir do ajuizamento, afastando a cumulação indevida com juros simples de 1% ao mês. Acolhe-se a impugnação da reclamada no tópico. 2.2.2.4. Custas da fase de conhecimento A demandada requereu a exclusão das custas processuais de conhecimento no valor de R$ 383,21, alegando já terem sido integralmente recolhidas por ocasião da interposição de recurso na ação principal (Impugnação aos Cálculos, ID. a669884, fls. 80-81). Razão não assiste à embargante. As custas judiciais inseridas nos cálculos referem-se à taxa calculada sobre o valor total da execução, cuja responsabilidade pelo recolhimento ao final pertence ao executado. Na execução individual de sentença coletiva, que se dá por ação de cumprimento, as custas processuais incidem à base de 2% sobre o valor da condenação, aplicando-se o artigo 789 da Consolidação das Leis do Trabalho. A jurisprudência trabalhista afasta o artigo 789-A, inciso IX, da CLT por entender que a liquidação de sentença coletiva não é mera execução de cálculo, mas um processo autônomo. Por ser tratada como ação de cumprimento, incide a regra do artigo 789, inciso I, do texto consolidado, que estabelece custas de 2% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico. O artigo 789-A, inciso IX, da CLT destina-se às execuções comuns de sentenças já proferidas na própria fase de conhecimento, limitando-se a 0,5% ou ao teto legal, o que não abrange as ações de cumprimento individual de sentenças coletivas. Dessa forma, mantém-se a fixação das custas processuais nos termos estabelecidos na decisão embargada. Rejeito. 2.2.2.5. Honorários Advocatícios de Sucumbência na Execução Porque a presente ação de cumprimento de sentença possui natureza autônoma e constitui o processo individual de liquidação e de apuração do quantum debeatur em favor dos Exequentes particulares, é cabível a fixação de honorários de sucumbência em favor do patrono individualmente constituído que atua de forma especializada nesta fase. A par disso, o Código de Processo Civil de 2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, prevê expressamente a condenação em honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, conforme artigo 85, §1º. Dessa forma, em atenção ao pedido expresso do Exequente e à complexidade da lide, fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela Executada ao patrono do Exequente no percentual de 15% (quinze por cento), a incidir sobre o valor apurado da condenação. 2.2.2.6. Conclusão sobre os cálculos de liquidação Diante da análise analítica das rubricas controvertidas e das correções necessárias no saldo salarial, na base fundiária, nos índices de atualização, acolhem-se (com exceção das custas e honorários advocatícios) as contas apresentadas pela segunda demandada (Planilha de Cálculos, ID. 54dd53a, fls. 83-90), as quais espelham com exatidão o comando exequendo, fixando-se o montante total devido pelas reclamadas em R$ 18.875,84 (dezoito mil, oitocentos e setenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), atualizado até 31 de agosto de 2026, sendo: a) Líquido devido ao reclamante: R$ 14.120,43 (quatorze mil, cento e vinte reais e quarenta e três centavos); b) FGTS a depositar na conta vinculada: R$ 1.125,55 (um mil, cento e vinte e cinco reais e cinquenta e cinco centavos); c) Honorários advocatícios de Sucumbência na execução: R$ 2.286,89 (dois mil, duzentos e oitenta e seis reais e oitenta e nove centavos). d) Contribuição previdenciária patronal e cota do segurado: R$ 972,86 (novecentos e setenta e dois reais e oitenta e seis centavos); e) Imposto de Renda Retido na Fonte: R$ 0,00 (isento pela aplicação da tabela progressiva RRA, conforme artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988); f) Custas processuais de R$ 370,11 (trezentos e setenta reais e onze centavos), nos termos do art. 789 da CLT. Desse modo, julgo procedente em parte o pedido formulado na alínea "d" do rol de pedidos da petição inicial (ID. 5140898, fl. 7), para homologar a liquidação nos exatos valores constantes da planilha de ID. 54dd53a, fls. 83-90, acrescentados os valores das custas processuais e dos honorários advocatícios (15%). 2.2.3. MULTA DO ARTIGO 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Em razão de sua incompatibilidade com o processo trabalhista, não se aplica na execução a multa prevista no § 1º do artigo 523 do CPC. 2.2.4. PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXECUTÓRIOS E ATRIBUIÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO Fixados os contornos líquidos do débito, a execução provisória deverá prosseguir regularmente com a expedição de mandado de citação em face das executadas para garantia da execução em 48 horas, nos estritos termos do artigo 880 e artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho. Diante da retificação dos cálculos homologados, atribui-se à execução o valor global apurado de R$ 18.875,84 (dezoito mil, oitocentos e setenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), atualizado até 31 de agosto de 2026. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS proposta por ADEMAR DA SILVA FILHO em face de IFSB GH SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AÉREOS S.A., AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. e GOL LINHAS AÉREAS S.A., nos termos da fundamentação supra, decido: - Conceder ao reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita (alínea "b"); - Receber e processar o cumprimento de sentença coletiva (alínea "a"), acolhendo a impugnação aos cálculos apresentada pela segunda reclamada para HOMOLOGAR OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO de ID. 54dd53a, fls. 83-90, fixando o montante global exequendo em R$ 18.875,84 (dezoito mil, oitocentos e setenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), atualizado até 31 de agosto de 2026 (alíneas "d" e "j"); - Determinar o regular prosseguimento da execução provisória (alínea "h"), com a citação das executadas para pagamento do débito homologado ou garantia do juízo, no prazo legal de 48 horas, sob pena de penhora, na forma dos artigos 880 e 899 da CLT. Garantido o juízo, intimem-se as partes para os fins do art. 884 da CLT (Embargos à Execução ou Impugnação à Sentença de Liquidação), no prazo de 05 dias. Vencidos os prazos e definidos o quantum debeatur e a garantia do juízo, providencie-se o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado dos autos da ação 0000285-89.2017.5.17.0004. Intimem-se as partes. Cumpra-se. VITORIA/ES, 28 de agosto de 2026. LUIS EDUARDO COUTO DE CASADO LIMA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
TRT17 · 8ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CPSAC 0000799-15.2026.5.17.0008 REQUERENTE: ADEMAR DA SILVA FILHO REQUERIDO: IFSB GH SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AEREOS S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6bc70f3 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos etc. ADEMAR DA SILVA FILHO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS em face de IFSB GH SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AÉREOS S.A., AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. e VRG LINHAS AÉREAS S/A (GOL LINHAS AÉREAS S.A.), também qualificadas, distribuída em 1º de junho de 2026. O demandante alegou ter sido substituído processualmente pelo Sindicato Nacional dos Aeroviários nos autos da Ação Coletiva nº 0000285-89.2017.5.17.0004, que tramitou perante a 4ª Vara do Trabalho de Vitória/ES, na qual as reclamadas foram condenadas ao pagamento de verbas rescisórias. Apontou que prestou serviços para a primeira demandada no interregno de 16 de outubro de 2016 a 16 de dezembro de 2016 e que, pendente julgamento de Recurso Extraordinário interposto pela terceira reclamada perante o Tribunal Superior do Trabalho, impunha-se o cumprimento de sentença em face da primeira e da segunda corrés (Petição Inicial, ID. 5140898, fls. 3 e 6). Juntou procuração (ID. cd0fe5e, fls. 8-9), planilha originária de liquidação apurando o crédito de R$ 7.372,27 (ID. 83b584d, fls. 10-17), documento de identificação (CNH-e, ID. 322bbc8, fl. 18) e comprovante de residência (Fatura de Telefonia, ID. 79f6200, fls. 19-26). Atribuiu à causa o valor de R$ 7.372,27. Por meio do despacho de ID. f02854a, fl. 29, foi determinada a citação da parte ré para contestar a ação e impugnar as contas de liquidação no prazo de dez dias, com oportunidade de réplica subsequente. A segunda reclamada, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., requereu habilitação e regularização de representação processual (ID. 247f7e0, fl. 33; Estatuto Social, ID. 2171e52, fls. 34-52; Procuração, ID. aba9a5a, fls. 53-56; Substabelecimento, ID. 47390fc, fl. 57) e apresentou manifestação preliminar postulando a intimação do obreiro para exibir cópia da sentença coletiva, acórdãos e documentos funcionais (ID. 4acbcff, fls. 58-60). As demandadas AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., GOL LINHAS AÉREAS S.A. e IFSB GH SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AÉREOS S/A tomaram ciência da intimação em 22 de junho de 2026 (Certidões Automáticas por Domicílio Eletrônico, ID. 9df5e27, fl. 61; ID. 7e40062, fl. 62; ID. cb56b7a, fl. 63). Em réplica e manifestação sobre a defesa, o reclamante apresentou manifestação em 5 de agosto de 2026 (ID. bfea4ed, fls. 66-68), acostando aos autos a Carteira de Trabalho e Previdência Social com anotação do vínculo empregatício e os extratos do FGTS comprovando a ausência de depósitos (fls. 67-68), oportunidade em que retificou a memória de cálculo para adotar o salário correto da resilição de R$ 1.935,09, apurando o montante total exequendo de R$ 19.160,36 (ID. abd19b2, fls. 69-76). A segunda demandada, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., apresentou impugnação aos cálculos em 18 de agosto de 2026 (ID. a669884, fls. 77-82), acompanhada de demonstrativo liquidatório no importe de R$ 16.218,84 (ID. 54dd53a, fls. 83-90). Sustentou equívoco na apuração do saldo de salário (aduzindo que deveriam ser calculados apenas 16 dias de saldo e não o mês integral), duplicidade de FGTS no mês rescisório, inobservância dos índices de atualização monetária e juros da ADC 58 e indevida inclusão de custas da fase de conhecimento (fls. 77-81). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINAR 2.1.1. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL O autor noticiou a contratação de novos patronos com revogação e renúncia dos poderes anteriormente outorgados na demanda coletiva matriz, juntando instrumento de mandato conferindo poderes específicos ao advogado João Vitor Teixeira Cardozo, OAB/ES nº 35.228 (Petição Inicial, ID. 5140898, fl. 5; Procuração, ID. cd0fe5e, fl. 8). A juntada de nova procuração sem ressalva de poderes revoga tacitamente o mandato anterior no âmbito desta execução individual, conferindo plena validade aos atos praticados pelo patrono firmatário. Por conseguinte, julgo procedente o pedido veiculado na alínea "i" do rol de pedidos da petição inicial (ID. 5140898, fl. 7). 2.1.2. JUSTIÇA GRATUITA Tendo em vista que a parte autora recebia remuneração mensal igual ou inferior a R$ 3.390,22, ela é destinatária do benefício da justiça gratuita, nos termos do § 3º do artigo 790 da CLT, razão por que defiro o requerimento (alínea “b”). 2.2. MÉRITO 2.2.1. DADOS CONTRATUAIS O reclamante foi admitido em 14 de outubro de 2016 pela primeira demandada, IFSB GH SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AÉREOS S.A., para exercer a função de auxiliar de serviços de rampa/aeroviário, e a data da ruptura do contrato de trabalho ocorreu em 16 de dezembro de 2016, na modalidade de dispensa imotivada (resilição contratual por iniciativa do empregador), sendo o salário auferido na data da resilição contratual o montante de R$ 1.935,09 (um mil, novecentos e trinta e cinco reais e nove centavos), consoante anotação constante na Carteira de Trabalho e Previdência Social e planilhas de liquidação apresentadas (ID. bfea4ed, fl. 67; Planilha de Cálculo, ID. abd19b2, fls. 69-76; Planilha de Cálculos, ID. 54dd53a, fls. 83-90). Quanto ao recebimento do cumprimento de sentença coletiva e regular enquadramento no título executivo judicial, julgo procedente o pedido formulado no item "a" do rol da petição inicial (ID. 5140898, fl. 6). 2.2.2. ANÁLISE DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO E IMPUGNAÇÃO DA RÉ A segunda reclamada, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., apresentou impugnação às contas aduzindo quatro pontos controvertidos (Impugnação aos Cálculos, ID. a669884, fls. 77-81): apuração do saldo de salário, duplicidade do FGTS no mês da rescisão, parâmetros de correção monetária e juros de mora da ADC 58 e inclusão indevida de custas da fase de conhecimento. Passa-se ao exame pormenorizado de cada item com esteio na prova documental encartada. 2.2.2.1. Saldo de salário A reclamada sustentou que o autor apurou o saldo de salário considerando o mês integral de trinta dias (R$ 1.935,09) em vez da fração de dezesseis dias efetivamente trabalhados em dezembro de 2016 (Impugnação aos Cálculos, ID. a669884, fls. 77-78). Examinando detidamente a planilha apresentada pelo obreiro (Planilha de Cálculo, ID. abd19b2, fls. 71-73), constata-se que a base salarial de R$ 1.935,09 foi adotada como salário base mensal integral. Ocorrendo o desligamento em 16 de dezembro de 2016 (ID. bfea4ed, fl. 67), a contraprestação referente aos dias laborados no mês rescisório corresponde estritamente a 16/30 do salário nominal, perfazendo o montante histórico de R$ 1.032,05 (um mil e trinta e dois reais e cinco centavos), e não o valor de R$ 1.935,09 lançado equivocadamente como saldo integral no demonstrativo do autor. Assiste razão à demandada no particular, devendo o saldo de salário ser fixado em 16 dias proporcionais (R$ 1.032,05 na data-base), exatamente como apurado no cálculo da ré (ID. 54dd53a, fl. 87). 2.2.2.2. Apuração do FGTS do mês da rescisão A executada apontou duplicidade na composição da base fundiária do mês de dezembro de 2016 (Impugnação aos Cálculos, ID. a669884, fls. 78-79). A análise do demonstrativo de verbas e da conta fundiária (ID. abd19b2, fl. 74) revela que o reclamante computou o saldo de salário em duplicidade na apuração da competência 12/2016 para o recolhimento de 8% e da multa rescisória de 40%. A base de cálculo do FGTS referente ao mês do rompimento contratual deve contemplar apenas a remuneração estrita devida no período (16 dias de saldo salarial e o 13º salário proporcional com aviso prévio indenizado), evitando-se a sobreposição de bases de cálculo que enseje enriquecimento sem causa. Acolhe-se a insurgência da ré para retificar a base do FGTS da competência da resilição, nos moldes delineados na planilha da demandada (ID. 54dd53a, fl. 88). 2.2.2.3. Correção monetária e juros de mora A demandada insurgiu-se contra os índices de atualização utilizados pelo obreiro, defendendo a incidência dos critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADC 58, ADC 59, ADI 5867 e ADI 6021 (Impugnação aos Cálculos, ID. a669884, fls. 79-80). A atualização dos débitos judiciais trabalhistas rege-se pelos parâmetros vinculantes definidos pela Suprema Corte: na fase pré-judicial (desde o vencimento de cada obrigação até a data anterior ao ajuizamento da ação), incide o IPCA-E como indexador de correção monetária, cumulado com a taxa de juros legais do artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 (TRD acumulada); a partir do ajuizamento da demanda originária, incide exclusivamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), a qual engloba conjuntamente a correção monetária e os juros de mora, sendo vedada a cumulação autônoma com percentual adicional de juros de mora de 1% ao mês. A partir de 30 de agosto de 2024, data da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária e os juros obedecem à disciplina do Código Civil com a taxa legal estipulada. O cálculo da executada (Planilha de Cálculos, ID. 54dd53a, fls. 83-90) observou adequadamente a incidência do IPCA-E na fase pré-processual e da taxa SELIC a partir do ajuizamento, afastando a cumulação indevida com juros simples de 1% ao mês. Acolhe-se a impugnação da reclamada no tópico. 2.2.2.4. Custas da fase de conhecimento A demandada requereu a exclusão das custas processuais de conhecimento no valor de R$ 383,21, alegando já terem sido integralmente recolhidas por ocasião da interposição de recurso na ação principal (Impugnação aos Cálculos, ID. a669884, fls. 80-81). Razão não assiste à embargante. As custas judiciais inseridas nos cálculos referem-se à taxa calculada sobre o valor total da execução, cuja responsabilidade pelo recolhimento ao final pertence ao executado. Na execução individual de sentença coletiva, que se dá por ação de cumprimento, as custas processuais incidem à base de 2% sobre o valor da condenação, aplicando-se o artigo 789 da Consolidação das Leis do Trabalho. A jurisprudência trabalhista afasta o artigo 789-A, inciso IX, da CLT por entender que a liquidação de sentença coletiva não é mera execução de cálculo, mas um processo autônomo. Por ser tratada como ação de cumprimento, incide a regra do artigo 789, inciso I, do texto consolidado, que estabelece custas de 2% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico. O artigo 789-A, inciso IX, da CLT destina-se às execuções comuns de sentenças já proferidas na própria fase de conhecimento, limitando-se a 0,5% ou ao teto legal, o que não abrange as ações de cumprimento individual de sentenças coletivas. Dessa forma, mantém-se a fixação das custas processuais nos termos estabelecidos na decisão embargada. Rejeito. 2.2.2.5. Honorários Advocatícios de Sucumbência na Execução Porque a presente ação de cumprimento de sentença possui natureza autônoma e constitui o processo individual de liquidação e de apuração do quantum debeatur em favor dos Exequentes particulares, é cabível a fixação de honorários de sucumbência em favor do patrono individualmente constituído que atua de forma especializada nesta fase. A par disso, o Código de Processo Civil de 2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, prevê expressamente a condenação em honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, conforme artigo 85, §1º. Dessa forma, em atenção ao pedido expresso do Exequente e à complexidade da lide, fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela Executada ao patrono do Exequente no percentual de 15% (quinze por cento), a incidir sobre o valor apurado da condenação. 2.2.2.6. Conclusão sobre os cálculos de liquidação Diante da análise analítica das rubricas controvertidas e das correções necessárias no saldo salarial, na base fundiária, nos índices de atualização, acolhem-se (com exceção das custas e honorários advocatícios) as contas apresentadas pela segunda demandada (Planilha de Cálculos, ID. 54dd53a, fls. 83-90), as quais espelham com exatidão o comando exequendo, fixando-se o montante total devido pelas reclamadas em R$ 18.875,84 (dezoito mil, oitocentos e setenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), atualizado até 31 de agosto de 2026, sendo: a) Líquido devido ao reclamante: R$ 14.120,43 (quatorze mil, cento e vinte reais e quarenta e três centavos); b) FGTS a depositar na conta vinculada: R$ 1.125,55 (um mil, cento e vinte e cinco reais e cinquenta e cinco centavos); c) Honorários advocatícios de Sucumbência na execução: R$ 2.286,89 (dois mil, duzentos e oitenta e seis reais e oitenta e nove centavos). d) Contribuição previdenciária patronal e cota do segurado: R$ 972,86 (novecentos e setenta e dois reais e oitenta e seis centavos); e) Imposto de Renda Retido na Fonte: R$ 0,00 (isento pela aplicação da tabela progressiva RRA, conforme artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988); f) Custas processuais de R$ 370,11 (trezentos e setenta reais e onze centavos), nos termos do art. 789 da CLT. Desse modo, julgo procedente em parte o pedido formulado na alínea "d" do rol de pedidos da petição inicial (ID. 5140898, fl. 7), para homologar a liquidação nos exatos valores constantes da planilha de ID. 54dd53a, fls. 83-90, acrescentados os valores das custas processuais e dos honorários advocatícios (15%). 2.2.3. MULTA DO ARTIGO 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Em razão de sua incompatibilidade com o processo trabalhista, não se aplica na execução a multa prevista no § 1º do artigo 523 do CPC. 2.2.4. PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXECUTÓRIOS E ATRIBUIÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO Fixados os contornos líquidos do débito, a execução provisória deverá prosseguir regularmente com a expedição de mandado de citação em face das executadas para garantia da execução em 48 horas, nos estritos termos do artigo 880 e artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho. Diante da retificação dos cálculos homologados, atribui-se à execução o valor global apurado de R$ 18.875,84 (dezoito mil, oitocentos e setenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), atualizado até 31 de agosto de 2026. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS proposta por ADEMAR DA SILVA FILHO em face de IFSB GH SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AÉREOS S.A., AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. e GOL LINHAS AÉREAS S.A., nos termos da fundamentação supra, decido: - Conceder ao reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita (alínea "b"); - Receber e processar o cumprimento de sentença coletiva (alínea "a"), acolhendo a impugnação aos cálculos apresentada pela segunda reclamada para HOMOLOGAR OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO de ID. 54dd53a, fls. 83-90, fixando o montante global exequendo em R$ 18.875,84 (dezoito mil, oitocentos e setenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), atualizado até 31 de agosto de 2026 (alíneas "d" e "j"); - Determinar o regular prosseguimento da execução provisória (alínea "h"), com a citação das executadas para pagamento do débito homologado ou garantia do juízo, no prazo legal de 48 horas, sob pena de penhora, na forma dos artigos 880 e 899 da CLT. Garantido o juízo, intimem-se as partes para os fins do art. 884 da CLT (Embargos à Execução ou Impugnação à Sentença de Liquidação), no prazo de 05 dias. Vencidos os prazos e definidos o quantum debeatur e a garantia do juízo, providencie-se o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado dos autos da ação 0000285-89.2017.5.17.0004. Intimem-se as partes. Cumpra-se. VITORIA/ES, 28 de agosto de 2026. LUIS EDUARDO COUTO DE CASADO LIMA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ADEMAR DA SILVA FILHO