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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de São Vicente - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 0000799-14.2026.8.26.0590 (processo principal 1016244-60.2023.8.26.0590) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Lilian C. P. Palhares - Thalita Cristina Cruz dos Santos - Defiro os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA pleiteado pelo EXECUTADO às fls. 11/17, uma vez que, não obstante a presunção de veracidade de sua hipossuficiência, o documento juntado às fls. 19 demonstra que ela recebe renda inferior a três salários mínimos mensais. Ademais, a alegação de impenhorabilidade e o pedido de desbloqueio de valores comportam acolhimento. Em que pese este Juízo já tenha adotado entendimento mais restritivo no passado, para exigir a comprovação da origem das verbas penhoradas em conta corrente ou aplicação financeira, é certo que se faz necessário o alinhamento à posição atualmente adotada pelo C. STJ. Com efeito, oartigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil estabelece queé impenhorávela quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. O Superior Tribunal de Justiça interpreta o dispositivo legal em questão de formaampliativa, para compreender que são impenhoráveis os valores de até 40 salários-mínimos não só quando depositados em caderneta de poupança, mas também quando estiverem depositados em conta corrente ou outras aplicações financeiras. Isso porque amens legisé destinada a proteger opatrimônimo mínimo do devedor, necessário à suasubsistênciae de sua família, independentemente da modalidade de conta bancária ou aplicação financeira de depósito.Logo, é impenhorável a quantia de até 40 salários-mínimos pertencente ao devedor, independentemente da modalidade da conta de depósito. Nesse sentido, confira-se a recente e reiterada jurisprudência do C. STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA.BLOQUEIO DE VALORES EMCONTACORRENTE.IMPENHORABILIDADEATÉ O LIMITE DE40SALÁRIOSMÍNIMOS. ART. 833, X, DO CPC. EXTENSÃO DA PROTEÇÃO A DEPÓSITOS EMCONTACORRENTE. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO DEVEDOR. ÔNUS DO CREDOR DE COMPROVAR MÁ-FÉ, ABUSO OU FRAUDE. ART. 854, § 3º, I, DO CPC. MERA MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA. IRRELEVÂNCIA. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA 1.230/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve o bloqueio de valores emcontabancária na execução de título extrajudicial.2. A controvérsia versa sobre impugnação à penhora, com alegação deimpenhorabilidadede quantia específica emcontacorrente, à luz do art. 833, X, do CPC. O feito foi inicialmente submetido ao Tema n. 1.230 do STJ, mas o julgamento prosseguiu por distinção, por tratar de hipótese diversa (impenhorabilidadedo art. 833, X, e não relativização de verbas salariais do art. 833, IV).3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a penhora por ausência de comprovação da natureza remuneratória dos depósitos e por existência de créditos não alimentares naconta.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide aimpenhorabilidadeprevista nos arts. 833, IV e X, do CPC sobre valores mantidos emcontacorrenteaté o limite de40saláriosmínimos, inclusive diante da simples movimentação bancária; e (ii) saber se houve indevida inversão do ônus da prova quanto à boa-fé e à natureza protegida do numerário, à luz do art. 854, § 3º, I, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Afastada a suspensão pelo Tema 1.230 por distinção, aplica-se a jurisprudência desta Corte que estende a proteção do art. 833, X, do CPC a valores emcontacorrenteaté40saláriosmínimos, com presunção de boa-fé e ônus do credor de demonstrar má-fé, abuso ou fraude; a mera movimentação bancária não afasta aimpenhorabilidade.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.Tese de julgamento: "1. Aplica-se aimpenhorabilidadedo art. 833, X, do CPC aos valores mantidos emcontacorrenteaté40saláriosmínimos, com presunção de boa-fé do devedor e ônus do credor de demonstrar má-fé, abuso ou fraude. 2. A mera movimentação financeira não descaracteriza a proteção legal nem autoriza inverter o ônus da prova previsto no art. 854, § 3º, I, do CPC."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV e X, 854, § 3º, I e 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.460.028/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.155.756/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024.(STJ, REsp 2168378/DF, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,Data do Julgamento:16/03/2026,T4 - QUARTA TURMA,Data da Publicação:DJEN 19/03/2026)(grifei e sublinhei). (...)Quanto àimpenhorabilidade, a Corte reafirma sua orientação no sentido de conferir interpretação extensiva ao art. 833, X, do CPC para abranger, até o limite de40saláriosmínimos, não apenas valores em caderneta de poupança, mas também quantias emcontacorrente, fundos de investimento ou papel-moeda que tenham função de poupança, conforme decidido pela Corte Especial nos REsps n. 1.677.144/RS e 1.660.671/RS. (...) (STJ, AgInt no REsp 2182308/SP,Relator Ministro HUMBERTO MARTINS,Data do Julgamento: 25/05/2026,T3 - TERCEIRA TURMA,Data da Publicação:DJEN 28/05/2026)(grifei e sublinhei). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS NA CONTA-CORRENTE. MONTANTE INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA.PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1.Ajurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que são impenhoráveis todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos. 2. A proteção conferida pela regra da impenhorabilidade abrange todos os valores depositados em conta-corrente, poupança ou outras aplicações financeiras.3. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp: 2560876/SP, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024)(grifei e sublinhei). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 833, X, DO CPC. IMPENHORABILIDADE DE VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA OU CONTA-CORRENTE. LIMITE DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 1.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça trilha o entendimento de que a quantia inferior a quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, conta-poupança ou em qualquer fundo de investimento decorrente de verbas salariais deve ser acobertada pela proteção legal da impenhorabilidade absoluta, nos termos do art. 833, IV e X , do Código de Processo Civil. 2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp: 2437389/DF, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024) (grifei e sublinhei). No caso dos autos,a quantia penhorada em contas bancárias da parte devedora é claramente inferior ao equivalente a 40 salários-mínimos (o que, atualmente, corresponde a R$ 64.840,00). Por outro lado, houve expresso pedido de desbloqueio de valores pela parte executada no primeiro momento em que lhe coube falar nos autos, de modo que não se trata de matéria preclusa, nos termos do Tema Repetitivo 1.235 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto,ACOLHOo pedido da parte executada paraDECLARARa impenhorabilidadedos valores bloqueados em suas contas bancárias. Diante disso,PROCEDA-SE AO DESBLOQUEIO dos valores penhorados em detrimento da parte executada. Determino, ainda, que a z. ServentiaSUSPENDA,por ora, o prosseguimento da ordem de bloqueio judicial("teimosinha"), uma vez que se trata da medida processual mais adequada à espécie, por imperativo de economia processual, haja vista que os elementos constantes dos autos indicam que eventuais novos valores bloqueados estarão, igualmente, acobertados pelo manto da impenhorabilidade. Dando impulso ao feito, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO ou CARTA DE INTIMAÇÃO, ficando ainda ciente de que em caso de intimação por carta, o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que a intimação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: SIMONE DE ALMEIDA MENDES ALVES (OAB 247272/SP), HORÁCIO PERDIZ PINHEIRO NETO (OAB 157407/SP)