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0000799-14.2018.8.08.0002

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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR · Acórdão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0000799-14.2018.8.08.0002 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARCOS VINICIUS SANTOS AFONSO APELADO: SANEVIX ENGENHARIA LTDA RELATOR(A):DES. ALDARY NUNES JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000799-14.2018.8.08.0002 APELANTE: MARCOS VINICIUS SANTOS AFONSO APELADO: SANEVIX ENGENHARIA LTDA JUÍZO PROLATOR: 1ª VARA DE ALEGRE - DRA. GRACIENE PEREIRA PINTO RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR EMENTA DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXECUÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS. DESTRUIÇÃO DE CERCA EM IMÓVEL RURAL. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA EM PARTE. DANOS EMERGENTES NÃO COMPROVADOS. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reparação por danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes) e morais decorrentes de suposta destruição de cerca divisória em propriedade rural por empresa de engenharia durante a execução de obras de saneamento básico. O autor recorre pleiteando a reforma integral da decisão, sustentando que a prova testemunhal confirmou a autoria do dano, que a ausência de notas fiscais não impede a indenização por danos materiais e que os lucros cessantes decorreram da impossibilidade de manejo do rebanho bovino. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorre inovação recursal quanto à alteração da causa de pedir em relação ao pleito de indenização por danos morais; (ii) saber se restou comprovada a efetiva ocorrência e extensão dos danos materiais (danos emergentes) por meio de documentação idônea; e (iii) saber se há demonstração cabal dos lucros cessantes e do abalo moral indenizável decorrente da conduta da ré. III. Razões de decidir 3. Constata-se a ocorrência de inovação recursal e violação ao duplo grau de jurisdição quando a parte altera substancialmente a causa de pedir em sede de apelação, trazendo argumentos fáticos inéditos que não foram submetidos ao crivo do contraditório em primeiro grau de jurisdição. Não conhecimento do recurso nesta extensão. 4. A indenização por danos materiais (danos emergentes) rege-se pelo princípio da reparação integral (art. 944 do Código Civil), exigindo a comprovação efetiva e contemporânea do desfalque patrimonial (art. 434 do CPC), cujo ônus incumbe ao autor (art. 373, I, do CPC). A juntada exclusiva de demonstrativo manuscrito e unilateral, despido de notas fiscais, recibos ou orçamentos formais, inviabiliza a aferição do real prejuízo econômico. 5. Os lucros cessantes pressupõem uma probabilidade objetiva e concreta de ganho frustrado (art. 402 do Código Civil), sendo inadmissível a condenação com base em projeções teóricas unilaterais ou danos hipotéticos. A ausência de comprovação de propriedade de semoventes ou registros agropecuários, associada a depoimentos testemunhais contraditórios que indicam a permanência do rebanho na propriedade com outras pastagens disponíveis, afasta o dever de indenizar. 6. O descumprimento de obrigações ou contratempos oriundos de obras públicas estruturais nas adjacências de imóvel rural, embora gerem dissabores e irritabilidade, situam-se na esfera dos meros aborrecimentos cotidianos, sendo insuscetíveis de violar direitos da personalidade ou a dignidade humana a ponto de configurar dano moral indenizável. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Sentença mantida. Majorados os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: "1. É vedado à parte inovar em sede recursal, trazendo fundamentos fáticos ou causas de pedir inéditas que não foram objeto de discussão em primeiro grau, sob pena de supressão de instância. 2. A indenização por danos materiais e lucros cessantes exige a comprovação robusta e inequívoca do prejuízo efetivo e da probabilidade concreta de ganho frustrado, vedando-se a reparação de danos hipotéticos, conjecturais ou presumidos. 3. Transtornos e dissabores decorrentes de obras estruturais que não desbordem da normalidade das relações cotidianas configuram mero aborrecimento, não ensejando reparação por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 402, 927 e 944; CPC, arts. 85, § 11, 373, inciso I, and 434. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.347.136/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 11/12/2013 (Recurso Repetitivo); TJ-ES, Apelação Cível nº 0002074-50.2019.8.08.0038, Rel. Des. Arthur José Neiva de Almeida, 4ª Câmara Cível, publicado em 07/11/2023. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer em parte o recurso, e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR Composição de julgamento: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Relator / Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Vogal / Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000799-14.2018.8.08.0002 APELANTE: MARCOS VINICIUS SANTOS AFONSO APELADO: SANEVIX ENGENHARIA LTDA JUÍZO PROLATOR: 1ª VARA DE ALEGRE - DRA. GRACIENE PEREIRA PINTO RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR VOTO Na origem, o autor ajuizou a presente demanda buscando a reparação por danos materiais, lucros cessantes e danos morais, sob o argumento de que a empresa requerida SANEVIX ENGENHARIA LTDA, durante a execução de obras de saneamento básico nas adjacências de sua propriedade rural, teria destruído cerca de 100 metros de suas cercas divisórias, inviabilizando o manejo de seu rebanho bovino e causando-lhe severos transtornos pessoais. A sentença recorrida julgou improcedente a pretensão, sob o fundamento de que o demandante não logrou êxito em comprovar a real extensão e a certeza dos prejuízos materiais e dos lucros cessantes alegados, bem como pelo fato de que o episódio não extrapolou a esfera dos meros aborrecimentos cotidianos, desconfigurando o dever de compensação extrapatrimonial. Em suas razões recursais, o apelante sustenta que a responsabilidade da ré ficou comprovada pela destruição da cerca divisória durante as obras de instalação da tubulação da ETE, destacando que a prova testemunhal, apesar de pequenas divergências, foi uníssona quanto à autoria do dano. Alega, ainda, que os lucros cessantes decorreram da impossibilidade de utilização das pastagens para manejo do rebanho bovino e que a ausência de notas fiscais não impede a indenização por danos materiais, cujo valor pode ser apurado em liquidação de sentença. Defende, ainda, a ocorrência de dano moral em razão da omissão da requerida e do reiterado descumprimento das promessas de reparo. Em contrarrazões, a apelada requer, preliminarmente, a revogação da gratuidade de justiça. Sustenta também a existência de inovação recursal quanto ao pedido de danos morais. No mérito, pugna pelo desprovimento do recurso, reiterando a fragilidade e as contradições das provas produzidas pelo demandante. Cinge-se a controvérsia recursal, em suma, a verificar a subsistência dos pressupostos da responsabilidade civil da empresa apelada, especificamente no que tange à comprovação da extensão dos danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes) e à configuração de abalo moral indenizável decorrente da danificação de cerca em imóvel rural durante a execução de obras públicas. Pois bem. Acerca da preliminar de impugnação à gratuidade de justiça suscitada pela apelada, verifica-se que a questão já foi dirimida pela decisão ID 17634274, de modo que o recorrente efetuou o devido preparo do recurso (ID 18566095). Ainda em sede preliminar, verifico que o recurso comportal parcial conhecimento. Compulsando detidamente a petição inicial, verifica-se que o autor amparou o pleito de reparação extrapatrimonial exclusivamente na alegação de má-fé da requerida ao descumprir as promessas de reparo e impedir a plena fruição de suas terras. Ocorre que, em suas razões de apelação, o recorrente alterou substancialmente a causa de pedir ao sustentar que o dano moral decorreu do fato de ter sido obrigado a reconstruir a cerca por esforço próprio e a lidar com o perigo dos animais soltos na estrada. Como consabido, é vedado à parte inovar em sede recursal, trazendo argumentos fáticos ou causas de pedir inéditas que não foram submetidas ao crivo do contraditório em primeiro grau de jurisdição, sob pena de flagrante supressão de instância e violação ao devido processo legal. Por conseguinte, não conheço do recurso no tocante aos novos fundamentos invocados para lastrear o pedido de danos morais. No mérito da parte conhecida, o inconformismo não merece prosperar. No que tange aos danos materiais (emergentes), o ordenamento civil brasileiro adota o princípio da reparação integral, fixando que a indenização mede-se pela extensão do dano, conforme preconiza o artigo 944 do Código Civil. Contudo, a efetiva ocorrência do desfalque patrimonial e a sua exata dimensão econômica constituem fatos constitutivos do direito do autor, atraindo o ônus probatório previsto no artigo 373, inciso I, do CPC. Na hipótese vertente, o autor colacionou unicamente um demonstrativo manuscrito e unilateral (fls. 40/41), contendo estimativas de gastos com lascas de eucalipto, mourões, arame farpado e mão de obra, sem apresentar uma única nota fiscal, recibo de pagamento ou orçamento formal emitido por estabelecimento comercial. Como bem ponderou o juízo sentenciante, a ausência de documentação fiscal idônea inviabiliza por completo a aferição do real dispêndio e a quantificação do prejuízo alegado. Nesse sentido, esta Egrégia Corte já firmou entendimento no sentido de que a indenização por danos materiais exige a comprovação efetiva do prejuízo alegado, por constituir elemento indispensável à configuração da responsabilidade civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Assim, a ausência de prova robusta e inequívoca acerca da existência e da extensão do dano impede o reconhecimento do dever de indenizar. Veja-se: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO . DANOS HIPOTÉTICOS OU PRESUMIDOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 . A indenização por dano material exige a comprovação efetiva do prejuízo, uma vez que se trata de requisito indispensável da responsabilidade civil, a teor dos artigos 186 e 927 do Código Civil. 2. A ausência de prova inequívoca do dano sofrido inviabiliza o deferimento de qualquer reparação. 3 . “Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos” (AgInt no AREsp n. 2.199.580/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023) . 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0002074-50.2019 .8.08.0038, Relator.: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, 4ª Câmara Cível; Acórdão publicado em 07/11/2023) Por constituir prejuízo patrimonial efetivamente suportado, o dano emergente exige prova cabal de sua ocorrência e extensão, não sendo suficiente a mera alegação da parte interessada. Sua comprovação deve ocorrer por meio de documentação idônea e contemporânea, nos termos do art. 434 do CPC. De igual sorte, o pleito de indenização por lucros cessantes carece de suporte probatório mínimo. O artigo 402 do Código Civil disciplina que as perdas e danos abrangem "o que razoavelmente deixou de lucrar". A expressão "razoavelmente" reflete a necessidade de probabilidade objetiva e concreta de ganho frustrado, afastando os lucros puramente hipotéticos. No caso, o cálculo de produtividade bovina apresentado pelo recorrente constitui mera projeção teórica unilateral. O autor não colacionou comprovantes de propriedade de semoventes à época dos fatos, registros junto aos órgãos de defesa agropecuária ou notas fiscais de compra e venda de gado que demonstrassem a regular atividade comercial na gleba afetada. Ademais, a prova testemunhal produzida nos autos revelou-se significativamente contraditória em aspectos essenciais da controvérsia. Enquanto uma testemunha afirmou que a destruição da cerca foi ocasionada por maquinário pesado utilizado na obra, outra declarou que o dano ocorreu de forma manual. Também houve divergência relevante quanto à extensão da cerca supostamente danificada, com estimativas variando entre 20 e 200 metros. Mais importante, a própria testemunha arrolada pelo autor, Sr. João Marcos, afirmou que o rebanho permaneceu na propriedade e que havia outras áreas de pastagem disponíveis para o remanejamento dos animais, circunstâncias que enfraquecem a alegação de inviabilização da atividade pecuária e de efetiva ocorrência dos lucros cessantes invocados. Nesse diapasão, consolidou-se a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp nº 1.347.136/DF), no sentido de que não se admite a condenação ao pagamento de lucros cessantes sem a demonstração cabal do prejuízo real, obstando-se indenizações de caráter meramente presumido ou dissociadas da realidade fática demonstrada nos autos. Por fim, no que concerne ao dano moral, tem-se que o mero descumprimento de obrigação de fazer ou a ocorrência de contratempos em decorrência de obras estruturais, conquanto causem dissabores e irritabilidade, não ostentam gravidade suficiente para caracterizar lesão extrapatrimonial aos direitos da personalidade. Para a deflagração da responsabilidade civil por danos morais, faz-se mister a comprovação de dor, vexame ou humilhação profundos, que refujam totalmente à normalidade das relações cotidianas e agridam a dignidade do indivíduo. Na espécie, a conduta da requerida não desbordou da esfera do mero aborrecimento, não restando demonstrado nenhum desdobramento gravoso que tenha maculado a honra, a imagem ou o bom nome do apelante no meio social ou profissional. Ausente a prova robusta da lesão ao patrimônio imaterial, entendo pela manutenção da improcedência do pedido compensatório. Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso e, na parte conhecida, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo incólume a sentença de primeiro grau. Em observância ao artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, em face do trabalho adicional desenvolvido em sede recursal pelos patronos da apelada, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais anteriormente arbitrados de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR)

  2. Intimação

    TJES · Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR · Acórdão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0000799-14.2018.8.08.0002 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARCOS VINICIUS SANTOS AFONSO APELADO: SANEVIX ENGENHARIA LTDA RELATOR(A):DES. ALDARY NUNES JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000799-14.2018.8.08.0002 APELANTE: MARCOS VINICIUS SANTOS AFONSO APELADO: SANEVIX ENGENHARIA LTDA JUÍZO PROLATOR: 1ª VARA DE ALEGRE - DRA. GRACIENE PEREIRA PINTO RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR EMENTA DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXECUÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS. DESTRUIÇÃO DE CERCA EM IMÓVEL RURAL. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA EM PARTE. DANOS EMERGENTES NÃO COMPROVADOS. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reparação por danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes) e morais decorrentes de suposta destruição de cerca divisória em propriedade rural por empresa de engenharia durante a execução de obras de saneamento básico. O autor recorre pleiteando a reforma integral da decisão, sustentando que a prova testemunhal confirmou a autoria do dano, que a ausência de notas fiscais não impede a indenização por danos materiais e que os lucros cessantes decorreram da impossibilidade de manejo do rebanho bovino. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorre inovação recursal quanto à alteração da causa de pedir em relação ao pleito de indenização por danos morais; (ii) saber se restou comprovada a efetiva ocorrência e extensão dos danos materiais (danos emergentes) por meio de documentação idônea; e (iii) saber se há demonstração cabal dos lucros cessantes e do abalo moral indenizável decorrente da conduta da ré. III. Razões de decidir 3. Constata-se a ocorrência de inovação recursal e violação ao duplo grau de jurisdição quando a parte altera substancialmente a causa de pedir em sede de apelação, trazendo argumentos fáticos inéditos que não foram submetidos ao crivo do contraditório em primeiro grau de jurisdição. Não conhecimento do recurso nesta extensão. 4. A indenização por danos materiais (danos emergentes) rege-se pelo princípio da reparação integral (art. 944 do Código Civil), exigindo a comprovação efetiva e contemporânea do desfalque patrimonial (art. 434 do CPC), cujo ônus incumbe ao autor (art. 373, I, do CPC). A juntada exclusiva de demonstrativo manuscrito e unilateral, despido de notas fiscais, recibos ou orçamentos formais, inviabiliza a aferição do real prejuízo econômico. 5. Os lucros cessantes pressupõem uma probabilidade objetiva e concreta de ganho frustrado (art. 402 do Código Civil), sendo inadmissível a condenação com base em projeções teóricas unilaterais ou danos hipotéticos. A ausência de comprovação de propriedade de semoventes ou registros agropecuários, associada a depoimentos testemunhais contraditórios que indicam a permanência do rebanho na propriedade com outras pastagens disponíveis, afasta o dever de indenizar. 6. O descumprimento de obrigações ou contratempos oriundos de obras públicas estruturais nas adjacências de imóvel rural, embora gerem dissabores e irritabilidade, situam-se na esfera dos meros aborrecimentos cotidianos, sendo insuscetíveis de violar direitos da personalidade ou a dignidade humana a ponto de configurar dano moral indenizável. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Sentença mantida. Majorados os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: "1. É vedado à parte inovar em sede recursal, trazendo fundamentos fáticos ou causas de pedir inéditas que não foram objeto de discussão em primeiro grau, sob pena de supressão de instância. 2. A indenização por danos materiais e lucros cessantes exige a comprovação robusta e inequívoca do prejuízo efetivo e da probabilidade concreta de ganho frustrado, vedando-se a reparação de danos hipotéticos, conjecturais ou presumidos. 3. Transtornos e dissabores decorrentes de obras estruturais que não desbordem da normalidade das relações cotidianas configuram mero aborrecimento, não ensejando reparação por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 402, 927 e 944; CPC, arts. 85, § 11, 373, inciso I, and 434. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.347.136/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 11/12/2013 (Recurso Repetitivo); TJ-ES, Apelação Cível nº 0002074-50.2019.8.08.0038, Rel. Des. Arthur José Neiva de Almeida, 4ª Câmara Cível, publicado em 07/11/2023. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer em parte o recurso, e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR Composição de julgamento: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Relator / Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Vogal / Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000799-14.2018.8.08.0002 APELANTE: MARCOS VINICIUS SANTOS AFONSO APELADO: SANEVIX ENGENHARIA LTDA JUÍZO PROLATOR: 1ª VARA DE ALEGRE - DRA. GRACIENE PEREIRA PINTO RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR VOTO Na origem, o autor ajuizou a presente demanda buscando a reparação por danos materiais, lucros cessantes e danos morais, sob o argumento de que a empresa requerida SANEVIX ENGENHARIA LTDA, durante a execução de obras de saneamento básico nas adjacências de sua propriedade rural, teria destruído cerca de 100 metros de suas cercas divisórias, inviabilizando o manejo de seu rebanho bovino e causando-lhe severos transtornos pessoais. A sentença recorrida julgou improcedente a pretensão, sob o fundamento de que o demandante não logrou êxito em comprovar a real extensão e a certeza dos prejuízos materiais e dos lucros cessantes alegados, bem como pelo fato de que o episódio não extrapolou a esfera dos meros aborrecimentos cotidianos, desconfigurando o dever de compensação extrapatrimonial. Em suas razões recursais, o apelante sustenta que a responsabilidade da ré ficou comprovada pela destruição da cerca divisória durante as obras de instalação da tubulação da ETE, destacando que a prova testemunhal, apesar de pequenas divergências, foi uníssona quanto à autoria do dano. Alega, ainda, que os lucros cessantes decorreram da impossibilidade de utilização das pastagens para manejo do rebanho bovino e que a ausência de notas fiscais não impede a indenização por danos materiais, cujo valor pode ser apurado em liquidação de sentença. Defende, ainda, a ocorrência de dano moral em razão da omissão da requerida e do reiterado descumprimento das promessas de reparo. Em contrarrazões, a apelada requer, preliminarmente, a revogação da gratuidade de justiça. Sustenta também a existência de inovação recursal quanto ao pedido de danos morais. No mérito, pugna pelo desprovimento do recurso, reiterando a fragilidade e as contradições das provas produzidas pelo demandante. Cinge-se a controvérsia recursal, em suma, a verificar a subsistência dos pressupostos da responsabilidade civil da empresa apelada, especificamente no que tange à comprovação da extensão dos danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes) e à configuração de abalo moral indenizável decorrente da danificação de cerca em imóvel rural durante a execução de obras públicas. Pois bem. Acerca da preliminar de impugnação à gratuidade de justiça suscitada pela apelada, verifica-se que a questão já foi dirimida pela decisão ID 17634274, de modo que o recorrente efetuou o devido preparo do recurso (ID 18566095). Ainda em sede preliminar, verifico que o recurso comportal parcial conhecimento. Compulsando detidamente a petição inicial, verifica-se que o autor amparou o pleito de reparação extrapatrimonial exclusivamente na alegação de má-fé da requerida ao descumprir as promessas de reparo e impedir a plena fruição de suas terras. Ocorre que, em suas razões de apelação, o recorrente alterou substancialmente a causa de pedir ao sustentar que o dano moral decorreu do fato de ter sido obrigado a reconstruir a cerca por esforço próprio e a lidar com o perigo dos animais soltos na estrada. Como consabido, é vedado à parte inovar em sede recursal, trazendo argumentos fáticos ou causas de pedir inéditas que não foram submetidas ao crivo do contraditório em primeiro grau de jurisdição, sob pena de flagrante supressão de instância e violação ao devido processo legal. Por conseguinte, não conheço do recurso no tocante aos novos fundamentos invocados para lastrear o pedido de danos morais. No mérito da parte conhecida, o inconformismo não merece prosperar. No que tange aos danos materiais (emergentes), o ordenamento civil brasileiro adota o princípio da reparação integral, fixando que a indenização mede-se pela extensão do dano, conforme preconiza o artigo 944 do Código Civil. Contudo, a efetiva ocorrência do desfalque patrimonial e a sua exata dimensão econômica constituem fatos constitutivos do direito do autor, atraindo o ônus probatório previsto no artigo 373, inciso I, do CPC. Na hipótese vertente, o autor colacionou unicamente um demonstrativo manuscrito e unilateral (fls. 40/41), contendo estimativas de gastos com lascas de eucalipto, mourões, arame farpado e mão de obra, sem apresentar uma única nota fiscal, recibo de pagamento ou orçamento formal emitido por estabelecimento comercial. Como bem ponderou o juízo sentenciante, a ausência de documentação fiscal idônea inviabiliza por completo a aferição do real dispêndio e a quantificação do prejuízo alegado. Nesse sentido, esta Egrégia Corte já firmou entendimento no sentido de que a indenização por danos materiais exige a comprovação efetiva do prejuízo alegado, por constituir elemento indispensável à configuração da responsabilidade civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Assim, a ausência de prova robusta e inequívoca acerca da existência e da extensão do dano impede o reconhecimento do dever de indenizar. Veja-se: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO . DANOS HIPOTÉTICOS OU PRESUMIDOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 . A indenização por dano material exige a comprovação efetiva do prejuízo, uma vez que se trata de requisito indispensável da responsabilidade civil, a teor dos artigos 186 e 927 do Código Civil. 2. A ausência de prova inequívoca do dano sofrido inviabiliza o deferimento de qualquer reparação. 3 . “Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos” (AgInt no AREsp n. 2.199.580/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023) . 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0002074-50.2019 .8.08.0038, Relator.: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, 4ª Câmara Cível; Acórdão publicado em 07/11/2023) Por constituir prejuízo patrimonial efetivamente suportado, o dano emergente exige prova cabal de sua ocorrência e extensão, não sendo suficiente a mera alegação da parte interessada. Sua comprovação deve ocorrer por meio de documentação idônea e contemporânea, nos termos do art. 434 do CPC. De igual sorte, o pleito de indenização por lucros cessantes carece de suporte probatório mínimo. O artigo 402 do Código Civil disciplina que as perdas e danos abrangem "o que razoavelmente deixou de lucrar". A expressão "razoavelmente" reflete a necessidade de probabilidade objetiva e concreta de ganho frustrado, afastando os lucros puramente hipotéticos. No caso, o cálculo de produtividade bovina apresentado pelo recorrente constitui mera projeção teórica unilateral. O autor não colacionou comprovantes de propriedade de semoventes à época dos fatos, registros junto aos órgãos de defesa agropecuária ou notas fiscais de compra e venda de gado que demonstrassem a regular atividade comercial na gleba afetada. Ademais, a prova testemunhal produzida nos autos revelou-se significativamente contraditória em aspectos essenciais da controvérsia. Enquanto uma testemunha afirmou que a destruição da cerca foi ocasionada por maquinário pesado utilizado na obra, outra declarou que o dano ocorreu de forma manual. Também houve divergência relevante quanto à extensão da cerca supostamente danificada, com estimativas variando entre 20 e 200 metros. Mais importante, a própria testemunha arrolada pelo autor, Sr. João Marcos, afirmou que o rebanho permaneceu na propriedade e que havia outras áreas de pastagem disponíveis para o remanejamento dos animais, circunstâncias que enfraquecem a alegação de inviabilização da atividade pecuária e de efetiva ocorrência dos lucros cessantes invocados. Nesse diapasão, consolidou-se a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp nº 1.347.136/DF), no sentido de que não se admite a condenação ao pagamento de lucros cessantes sem a demonstração cabal do prejuízo real, obstando-se indenizações de caráter meramente presumido ou dissociadas da realidade fática demonstrada nos autos. Por fim, no que concerne ao dano moral, tem-se que o mero descumprimento de obrigação de fazer ou a ocorrência de contratempos em decorrência de obras estruturais, conquanto causem dissabores e irritabilidade, não ostentam gravidade suficiente para caracterizar lesão extrapatrimonial aos direitos da personalidade. Para a deflagração da responsabilidade civil por danos morais, faz-se mister a comprovação de dor, vexame ou humilhação profundos, que refujam totalmente à normalidade das relações cotidianas e agridam a dignidade do indivíduo. Na espécie, a conduta da requerida não desbordou da esfera do mero aborrecimento, não restando demonstrado nenhum desdobramento gravoso que tenha maculado a honra, a imagem ou o bom nome do apelante no meio social ou profissional. Ausente a prova robusta da lesão ao patrimônio imaterial, entendo pela manutenção da improcedência do pedido compensatório. Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso e, na parte conhecida, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo incólume a sentença de primeiro grau. Em observância ao artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, em face do trabalho adicional desenvolvido em sede recursal pelos patronos da apelada, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais anteriormente arbitrados de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR)

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