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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Vara Única da Comarca de Lagoa do Itaenga · Edital/Edital (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Lagoa do Itaenga R. Manoel José da Silva, S/N, Fórum Juíza Natália Assis de M Perez, Centro, LAGOA DE ITAENGA - PE - CEP: 55840-000 EDITAL DE CITAÇÃO CRIMINAL – PRAZO 15 (QUINZE) DIAS Processo nº 0000798-96.2024.8.17.2870 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE LAGOA DE ITAENGA - REQUERIDO(A): J. L. C. D. S. - O(ª) Juiz(ª) de Direito da Vara Única da Comarca de Lagoa do Itaenga, LAGOA DE ITAENGA, Estado de Pernambuco, Dr(ª) JOAO VICTOR ROCHA DA SILVA, em virtude da Lei, FAZ SABER a todos por meio deste Edital de Citação, com prazo de 15 (quinze) dias, e que dele tomarem conhecimento, que o Ministério Público, pela Promotoria de Justiça Criminal, denunciou, como incurso nas penas do artigo 147-B do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/2006, o(ª) Sr(ª). J. L. C. D. S., brasileiro, nascido em 07/06/1999, natural de Camaragibe/PE, inscrito no RG nº 9.759.654, CPF 122.367.854-70, filho de E. S. D. J. e Jose Ricardo da Silva, conforme denúncia dos autos do Processo Criminal nº 0000798-96.2024.8.17.2870, que tramita no Juízo da Vara Única da Comarca de Lagoa do Itaenga, situada no R. Manoel José da Silva, S/N, Fórum Juíza Natália Assis de M Perez, Centro, LAGOA DE ITAENGA - PE - CEP: 55840-000. E por se encontrar EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO o Sr(ª) REQUERIDO(A): J. L. C. D. S., acima qualificado, é o referido CITADO por este instrumento legal para apresentar resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, através de advogado constituído ou pela Defensoria Pública do Estado, conforme redação do art. 396-A do CPP, com a fluência do prazo com início ao fim do prazo deste edital, ou durante o referido prazo a partir do comparecimento pessoal do denunciado ou de seu defensor constituído em cartório onde tramita o Processo Criminal, garantindo-se a disciplina do parágrafo único do artigo 396 do CPP ("No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído."). Fica ainda advertido de que, em não sendo apresentada a referida defesa, no prazo legal, será nomeado Defensor Público para acompanhar o Processo Criminal. Na resposta, o denunciado poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa que entender cabíveis, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar até o número de 8 (oito) testemunhas (rito ordinário), 5 (cinco) testemunhas (rito sumário), ou 3 (três) testemunhas (rito sumaríssimo). Fica ainda ciente que "A reparação do dano sofrido pela vítima é circunstância que sempre atenua a pena, desde que o acusado o faça por sua espontânea vontade, com eficiência e antes do julgamento. O valor correspondente pode ser fixado de comum acordo entre as partes e homologado no juízo competente. (art. 65, inciso III, alínea “b”, do Código Penal)." Dado e Passado na comarca de tramitação do processo. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, eu, AMANDA KAROLINA DE ANDRADE DIAS, o digitei e submeti à conferência e assinatura. LAGOA DE ITAENGA, 16 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito (assinado eletronicamente) A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.