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TST · 7ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relatora: MARGARETH RODRIGUES COSTA AIRR 0000798-87.2024.5.11.0001 AGRAVANTE: RAIMUNDO DA SILVA MOTA AGRAVADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. A secretaria do(a) 7ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (14e8520) proferida nos autos do processo 0000798-87.2024.5.11.0001 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000798-87.2024.5.11.0001 AGRAVANTE: RAIMUNDO DA SILVA MOTA ADVOGADA: Dra. STELA RIBEIRO DE AQUINO AGRAVADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO: Dr. RAFAEL ALFREDI DE MATOS GMMRC/cs D E C I S Ã O RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Foram apresentadas contrarrazões e contraminuta. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço o agravo de instrumento porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO Inicialmente, a parte agravante afirma que a decisão denegatória incorre em ofensa ao artigo 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal, pois obstaculizou o direito do demandante ter suas razões recusais apreciadas pela instância superior. No mérito, sustenta, em síntese, que a decisão do TRT é diametralmente oposta à de outros Tribunais Regionais do Trabalho e que não é necessário o reexame de fatos e prova, estando presentes os requisitos da relação de emprego previstos nos artigos 2º e 3º da CLT. Indica violação dos dispositivos 2º e 3º da CLT e 1º, III e IV, da Constituição Federal. Colaciona arestos para o dissenso jurisprudencial. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista pelos seguintes fundamentos: (...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO (13722) / TRABALHO SOB APLICATIVOS E/OU PLATAFORMAS DIGITAIS Alegações: - violação da(o) artigos 2 e 3 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O Recorrente alega que a "UBER é uma empresa do setor de TRANSPORTE INDIVIDUAL PRIVADO, nos moldes do art. 4º, X da Lei 12.587/2012, no qual um cliente cadastrado na plataforma (aplicativo de celular) solicita um carro para fazer uma viagem e os motoristas cadastrados, que estiverem próximos ao local, são instados a 'aceitar' o trabalho, recebendo 75% do valor da viagem a título de comissão". Sustenta que a direção e a dependência previstas nos artigos 2º e 3º da CLT se fazem presentes nessa relação. Aduz que as rés criaram um sistema de monitoramento eletrônico dos motoristas, sendo a prestação do labor pautada em dois pilares: utilização de práticas de vigilância on-line dos trabalhadores e adoção de práticas de resistência visando realizar "estímulos” aptos a forçar os trabalhadores a se manterem pelo máximo de tempo possível nas ruas. Afirma que o preço da viagem e a programação do trabalho são feitos pela ré, o que atesta o poder diretivo e a inexistência de autonomia. Assevera que os motoristas são totalmente dependentes da plataforma tecnológica, não podem operar sem ela e não têm ampla liberdade de escolher os passageiros que irão atender. Requer a reforma do acórdão para que seja reconhecida a relação empregatícia. Analiso. Fundamentos do Acórdão recorrido: "(…) Além disso, resta ainda evidente na presente relação jurídica de que o motorista assume os riscos do negócio, pois além de arcar com os custos da prestação do serviço (manutenção do carro, combustível, IPVA), cabe a ele a responsabilidade por eventuais sinistros, multas, atos ilícitos ocorridos, dentre outros, ainda que a empresa provedora da plataforma possa a vir ser responsabilizada solidariamente em alguns casos. Ademais, importante registrar que o teor do art. 6º, parágrafo único, da CLT não incide ao caso, uma vez que, como visto acima, inexiste comando direto, controle e supervisão das atividades desempenhadas. Ainda, corrobora o entendimento de autonomia dos serviços prestados, a inclusão da categoria motorista de aplicativo independente, como o motorista da "Uber Brasil Tecnologia Ltda.", no rol de atividades permitidas para inscrição como Microempreendedor Individual - MEI, nos termos da Resolução 148/2019 do Comitê Gestor do Simples Nacional. Também não há falar em existência de subordinação estrutural. Primeiro porque este conceito, que visa enquadrar como empregado qualquer profissional que se encontre inserido na organização do empreendimento, oferecendo labor indispensável aos fins da atividade empresarial, ainda que não esteja sob o seu comando direto, não encontra amparo na legislação trabalhista (arts. 2º e 3º da CLT). Não cabe ao Poder Judiciário ampliar conceitos jurídicos a fim de reconhecer o vínculo empregatício de profissionais que não atuam enquadrados no conceito legal de subordinação jurídica, devendo ser respeitada a modernização das formas de trabalho, emergentes da dinâmica do mercado concorrencial atual e, principalmente, de desenvolvimentos tecnológicos, nas situações em que não se constata nenhuma fraude. Segundo porque, mesmo que se entendesse aplicável o conceito de subordinação estrutural, não seria a hipótese dos autos, pois as empresas provedoras de aplicativos de tecnologia, como a "99 Tecnologia Ltda." e a "Uber Brasil Tecnologia Ltda.", têm como finalidade conectar quem necessita da condução com o motorista credenciado, sendo o serviço de motorista prestado, em si, competência do profissional e apenas uma consequência inerente ao que propõe o dispositivo. Sob esta perspectiva, inclusive, fica afastada a tese no sentido de que é patente a fraude nestes casos, porque os custos do serviço (manutenção do automóvel, gasolina, impostos) ficam a cargo exclusivo do motorista, enquanto a empresa se beneficiaria apenas dos lucros. Ora, os custos do empreendimento efetivamente não se confundem com os do serviço de motorista, sendo que as despesas empresariais correspondem à manutenção e aperfeiçoamento das infraestruturas tecnológicas da plataforma e de dados necessárias ao funcionamento do aplicativo, marketing, estrutura para atendimento aos clientes- usuários do dispositivo, dentre outros. No caso dos autos, a sentença de origem, ao reconhecer do vínculo empregatício entre as partes, não andou bem, pois clara autonomia do motorista na execução dos serviços prestados pelo reclamante, não havendo falar em subordinação, inexistindo ainda fraude a descaracterizar a relação autônoma havida entre as partes. Sobre a matéria em comento, já se posicionou a Colenda Corte Superior Trabalhista, in verbis: (...) Por todas as razões aqui expostas, forçosa a reforma a sentença primária, afastando o reconhecimento do vínculo de emprego pleiteado pelo autor, pois ausentes os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT e a consequente condenação da reclamada ao pagamento das parcelas deferidas na sentença, inclusive honorários advocatícios. Registro que em razão do não reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes, torna- se prejudicada a análise da matéria relativa à dispensa por justa causa do autor, pois esta modalidade de rescisão contratual é aplicável apenas nos casos de relação jurídica empregatícia. (…)". O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. No mesmo sentido, os julgamentos do Tribunal Superior do Trabalho em situações semelhantes: (...) O recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial porque não há identidade entre a premissa fática delineada no Acórdão e aquela retratada no aresto paradigma. Afinal, no caso dos autos houve provas que evidenciaram a ausência de subordinação. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO 1. DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. No caso, o Tribunal Regional, ao examinar o acervo fático-probatório produzido nos autos, concluiu que concluiu pela inexistência de vínculo empregatício, em razão da autonomia do motorista no desempenho das atividades, não se cogitando falar em subordinação do empregado e, tampouco, na existência de fraude a descaracterizar a relação autônoma havida entre as partes, concluindo pela ausência dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º e da Consolidação das Leis do Trabalho. De outro lado, em suas razões recursais, a parte sustenta a existência de subordinação (dependência), onerosidade, ausência de liberdade na escolha do passageiro que vai atender e existência de poder diretivo da Uber. Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pela agravante, que parte de premissa fática diversa da registrada no acórdão recorrido, seria necessário o reexame dos fatos e das provas contidas nos autos. Incide, assim, o óbice da Súmula nº 126 do TST. Nesse sentido, decisão recente de Turma desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. MOTORISTA DE APLICATIVO (99 TECNOLOGIA LTDA). INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 126 DO TST. A hipótese dos autos diz respeito à possibilidade de reconhecimento de vínculo de emprego entre motorista profissional e a plataforma de tecnologia que intermedeia o serviço de transporte com os usuários. No caso, o Regional, soberano na análise das provas, insuscetível de reexame nesta fase (Súmula n.º 126 do TST), concluiu pela inexistência de vínculo empregatício, haja vista a autonomia do motorista no desempenho das atividades. Concluindo que esta autonomia é incompatível com o reconhecimento da relação de emprego (art. 3.º da CLT), a qual tem como pressuposto a subordinação jurídica. Assim, qualquer alegação em sentido contrário ao contexto fático fixado pela Corte a quo desafia o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nos termos do referido Verbete Sumular do TST. Julgados do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (AIRR-0001600-16.2024.5.13.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 20/08/2026). A pretensão de reexame de fatos e prova, por óbvio, não encontra respaldo quando a argumentação recursal destoa do que foi efetivamente objeto de exame pelo Tribunal Regional, a inviabilizar, por consequência, que a parte logre demonstrar os requisitos do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Ante o óbice processual aplicado, não há como falar em exame da transcendência. Do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço o agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, de de MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090318113896200000202521852. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090318113896200000202521852?instancia=3 FABIOLA MORAES SILVA NASCIMENTO Intimado(s) / Citado(s) - UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
TST · 7ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relatora: MARGARETH RODRIGUES COSTA AIRR 0000798-87.2024.5.11.0001 AGRAVANTE: RAIMUNDO DA SILVA MOTA AGRAVADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. A secretaria do(a) 7ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (14e8520) proferida nos autos do processo 0000798-87.2024.5.11.0001 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000798-87.2024.5.11.0001 AGRAVANTE: RAIMUNDO DA SILVA MOTA ADVOGADA: Dra. STELA RIBEIRO DE AQUINO AGRAVADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO: Dr. RAFAEL ALFREDI DE MATOS GMMRC/cs D E C I S Ã O RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Foram apresentadas contrarrazões e contraminuta. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço o agravo de instrumento porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO Inicialmente, a parte agravante afirma que a decisão denegatória incorre em ofensa ao artigo 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal, pois obstaculizou o direito do demandante ter suas razões recusais apreciadas pela instância superior. No mérito, sustenta, em síntese, que a decisão do TRT é diametralmente oposta à de outros Tribunais Regionais do Trabalho e que não é necessário o reexame de fatos e prova, estando presentes os requisitos da relação de emprego previstos nos artigos 2º e 3º da CLT. Indica violação dos dispositivos 2º e 3º da CLT e 1º, III e IV, da Constituição Federal. Colaciona arestos para o dissenso jurisprudencial. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista pelos seguintes fundamentos: (...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO (13722) / TRABALHO SOB APLICATIVOS E/OU PLATAFORMAS DIGITAIS Alegações: - violação da(o) artigos 2 e 3 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O Recorrente alega que a "UBER é uma empresa do setor de TRANSPORTE INDIVIDUAL PRIVADO, nos moldes do art. 4º, X da Lei 12.587/2012, no qual um cliente cadastrado na plataforma (aplicativo de celular) solicita um carro para fazer uma viagem e os motoristas cadastrados, que estiverem próximos ao local, são instados a 'aceitar' o trabalho, recebendo 75% do valor da viagem a título de comissão". Sustenta que a direção e a dependência previstas nos artigos 2º e 3º da CLT se fazem presentes nessa relação. Aduz que as rés criaram um sistema de monitoramento eletrônico dos motoristas, sendo a prestação do labor pautada em dois pilares: utilização de práticas de vigilância on-line dos trabalhadores e adoção de práticas de resistência visando realizar "estímulos” aptos a forçar os trabalhadores a se manterem pelo máximo de tempo possível nas ruas. Afirma que o preço da viagem e a programação do trabalho são feitos pela ré, o que atesta o poder diretivo e a inexistência de autonomia. Assevera que os motoristas são totalmente dependentes da plataforma tecnológica, não podem operar sem ela e não têm ampla liberdade de escolher os passageiros que irão atender. Requer a reforma do acórdão para que seja reconhecida a relação empregatícia. Analiso. Fundamentos do Acórdão recorrido: "(…) Além disso, resta ainda evidente na presente relação jurídica de que o motorista assume os riscos do negócio, pois além de arcar com os custos da prestação do serviço (manutenção do carro, combustível, IPVA), cabe a ele a responsabilidade por eventuais sinistros, multas, atos ilícitos ocorridos, dentre outros, ainda que a empresa provedora da plataforma possa a vir ser responsabilizada solidariamente em alguns casos. Ademais, importante registrar que o teor do art. 6º, parágrafo único, da CLT não incide ao caso, uma vez que, como visto acima, inexiste comando direto, controle e supervisão das atividades desempenhadas. Ainda, corrobora o entendimento de autonomia dos serviços prestados, a inclusão da categoria motorista de aplicativo independente, como o motorista da "Uber Brasil Tecnologia Ltda.", no rol de atividades permitidas para inscrição como Microempreendedor Individual - MEI, nos termos da Resolução 148/2019 do Comitê Gestor do Simples Nacional. Também não há falar em existência de subordinação estrutural. Primeiro porque este conceito, que visa enquadrar como empregado qualquer profissional que se encontre inserido na organização do empreendimento, oferecendo labor indispensável aos fins da atividade empresarial, ainda que não esteja sob o seu comando direto, não encontra amparo na legislação trabalhista (arts. 2º e 3º da CLT). Não cabe ao Poder Judiciário ampliar conceitos jurídicos a fim de reconhecer o vínculo empregatício de profissionais que não atuam enquadrados no conceito legal de subordinação jurídica, devendo ser respeitada a modernização das formas de trabalho, emergentes da dinâmica do mercado concorrencial atual e, principalmente, de desenvolvimentos tecnológicos, nas situações em que não se constata nenhuma fraude. Segundo porque, mesmo que se entendesse aplicável o conceito de subordinação estrutural, não seria a hipótese dos autos, pois as empresas provedoras de aplicativos de tecnologia, como a "99 Tecnologia Ltda." e a "Uber Brasil Tecnologia Ltda.", têm como finalidade conectar quem necessita da condução com o motorista credenciado, sendo o serviço de motorista prestado, em si, competência do profissional e apenas uma consequência inerente ao que propõe o dispositivo. Sob esta perspectiva, inclusive, fica afastada a tese no sentido de que é patente a fraude nestes casos, porque os custos do serviço (manutenção do automóvel, gasolina, impostos) ficam a cargo exclusivo do motorista, enquanto a empresa se beneficiaria apenas dos lucros. Ora, os custos do empreendimento efetivamente não se confundem com os do serviço de motorista, sendo que as despesas empresariais correspondem à manutenção e aperfeiçoamento das infraestruturas tecnológicas da plataforma e de dados necessárias ao funcionamento do aplicativo, marketing, estrutura para atendimento aos clientes- usuários do dispositivo, dentre outros. No caso dos autos, a sentença de origem, ao reconhecer do vínculo empregatício entre as partes, não andou bem, pois clara autonomia do motorista na execução dos serviços prestados pelo reclamante, não havendo falar em subordinação, inexistindo ainda fraude a descaracterizar a relação autônoma havida entre as partes. Sobre a matéria em comento, já se posicionou a Colenda Corte Superior Trabalhista, in verbis: (...) Por todas as razões aqui expostas, forçosa a reforma a sentença primária, afastando o reconhecimento do vínculo de emprego pleiteado pelo autor, pois ausentes os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT e a consequente condenação da reclamada ao pagamento das parcelas deferidas na sentença, inclusive honorários advocatícios. Registro que em razão do não reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes, torna- se prejudicada a análise da matéria relativa à dispensa por justa causa do autor, pois esta modalidade de rescisão contratual é aplicável apenas nos casos de relação jurídica empregatícia. (…)". O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. No mesmo sentido, os julgamentos do Tribunal Superior do Trabalho em situações semelhantes: (...) O recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial porque não há identidade entre a premissa fática delineada no Acórdão e aquela retratada no aresto paradigma. Afinal, no caso dos autos houve provas que evidenciaram a ausência de subordinação. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO 1. DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. No caso, o Tribunal Regional, ao examinar o acervo fático-probatório produzido nos autos, concluiu que concluiu pela inexistência de vínculo empregatício, em razão da autonomia do motorista no desempenho das atividades, não se cogitando falar em subordinação do empregado e, tampouco, na existência de fraude a descaracterizar a relação autônoma havida entre as partes, concluindo pela ausência dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º e da Consolidação das Leis do Trabalho. De outro lado, em suas razões recursais, a parte sustenta a existência de subordinação (dependência), onerosidade, ausência de liberdade na escolha do passageiro que vai atender e existência de poder diretivo da Uber. Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pela agravante, que parte de premissa fática diversa da registrada no acórdão recorrido, seria necessário o reexame dos fatos e das provas contidas nos autos. Incide, assim, o óbice da Súmula nº 126 do TST. Nesse sentido, decisão recente de Turma desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. MOTORISTA DE APLICATIVO (99 TECNOLOGIA LTDA). INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 126 DO TST. A hipótese dos autos diz respeito à possibilidade de reconhecimento de vínculo de emprego entre motorista profissional e a plataforma de tecnologia que intermedeia o serviço de transporte com os usuários. No caso, o Regional, soberano na análise das provas, insuscetível de reexame nesta fase (Súmula n.º 126 do TST), concluiu pela inexistência de vínculo empregatício, haja vista a autonomia do motorista no desempenho das atividades. Concluindo que esta autonomia é incompatível com o reconhecimento da relação de emprego (art. 3.º da CLT), a qual tem como pressuposto a subordinação jurídica. Assim, qualquer alegação em sentido contrário ao contexto fático fixado pela Corte a quo desafia o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nos termos do referido Verbete Sumular do TST. Julgados do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (AIRR-0001600-16.2024.5.13.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 20/08/2026). A pretensão de reexame de fatos e prova, por óbvio, não encontra respaldo quando a argumentação recursal destoa do que foi efetivamente objeto de exame pelo Tribunal Regional, a inviabilizar, por consequência, que a parte logre demonstrar os requisitos do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Ante o óbice processual aplicado, não há como falar em exame da transcendência. Do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço o agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, de de MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090318113896200000202521852. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090318113896200000202521852?instancia=3 FABIOLA MORAES SILVA NASCIMENTO Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO DA SILVA MOTA
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