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TJTO · SEC. DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS · DECISÃO/DESPACHO
Apelação Criminal Nº 0000798-84.2022.8.27.2742/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000798-84.2022.8.27.2742/TO APELANTE: RODRIGO LOPES DE SOUZA (RÉU) ADVOGADO(A): HERBERTH ALEX FERNANDES DA COSTA RESENDE (OAB TO011713) DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por RODRIGO LOPES DE SOUZA (evento 46, EMBDECL1) contra a decisão monocrática proferida por esta Vice-Presidência (evento 37, DECDESPA1), a qual inadmitiu o Recurso Especial interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Em suas razões (evento 46, EMBDECL1), sustenta o embargante a existência de omissão na decisão monocrática de admissibilidade recursal, sob o argumento de que este órgão jurisdicional teria apreciado apenas as alegações de nulidade da quesitação (artigos 483, IV, e 571, VIII, do Código de Processo Penal), de exasperação da pena-base (artigos 59 e 68 do Código Penal) e o dissídio jurisprudencial, silenciando por completo acerca da tese autônoma de contrariedade ao artigo 14, inciso II, do Código Penal, atinente à aplicação da fração mínima de 1/3 (um terço) de redução referente à tentativa. Pugna, assim, pelo conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanada a omissão apontada, com efeitos integrativos. Intimado, o Ministério Público do Estado do Tocantins apresentou contrarrazões (evento 50, CONTRAZ1), pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento dos aclaratórios sob alegação de erro grosseiro e preclusão consumativa, e, no mérito, pela rejeição dos embargos, sustentando que a revisão da fração de diminuição pela tentativa encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. De início, afasta-se a preliminar de não cabimento arguida pelo Ministério Público. Embora o agravo em recurso especial (artigo 1.042 do Código de Processo Civil) seja o recurso próprio contra a decisão que inadmite o apelo nobre, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp nº 2.039.129/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi) admite a oposição de embargos de declaração perante a Presidência ou Vice-Presidência do Tribunal de origem para sanar omissão quanto a capítulo ou tese autônoma não apreciada na decisão monocrática de admissibilidade, impondo-se o conhecimento dos aclaratórios tempestivamente opostos. Quanto ao mérito recursal, assiste razão em parte ao embargante tão somente quanto à necessidade de integração do julgado, uma vez que a decisão de inadmissibilidade (evento 37, DECDESPA1), conquanto tenha examinado as teses relativas à higidez da quesitação perante o Júri e à fixação da pena-base, de fato não procedeu à análise individualizada do capítulo recursal referente à contrariedade ao artigo 14, inciso II, do Código Penal. Passo, pois, a sanar a omissão e a integrar o juízo prévio de admissibilidade do recurso especial quanto ao referido ponto. No tocante à alegada violação ao artigo 14, inciso II, do Código Penal, sustenta o recorrente que a aplicação do redutor de 1/3 (um terço) pela tentativa teria sido fundamentada de forma circular e genérica, pretendendo a fixação de patamar redutor mais benéfico. Ocorre que o acórdão proferido pela 3ª Turma Julgadora da Câmara Criminal consignou expressamente que a escolha da fração mínima decorreu da análise concreta do iter criminis percorrido pelo agente, considerando o esgotamento dos atos executórios, os disparos de arma de fogo desferidos em contexto de vulnerabilidade, as graves lesões efetivamente suportadas pela vítima e a evidente proximidade da consumação do evento morte (evento 17, VOTO1). Para infirmar tais premissas fáticas e reavaliar o grau de aproximação da consumação delitiva, com vistas a redimensionar a fração de redução da pena decorrente da tentativa, seria imprescindível o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório constante dos autos, providência vedada na via especial pelo óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DA TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Constituição Federal consagra a soberania do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, c), conferindo ao Conselho de Sentença competência exclusiva para a apreciação dos fatos em crimes dolosos contra a vida, de modo que sua decisão só pode ser revista quando manifestamente contrária à prova dos autos (CPP, art. 593, III, d). 2. No caso concreto, os jurados acolheram uma das teses apresentadas em plenário, com base em prova oral idônea, especialmente os depoimentos da vítima sobrevivente, do filho da vítima e de uma testemunha presencial, o que afasta a alegação de contrariedade à prova dos autos. 3. A manutenção das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima encontra respaldo em fundamentação idônea e elementos probatórios suficientes, sendo incabível sua exclusão na fase de pronúncia ou em recurso, salvo se manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Júri. A caracterização do ciúme como motivo torpe compete ao Tribunal do Júri. 4. A fração de 1/3 aplicada à causa de diminuição da tentativa (art. 14, II, do CP) é adequada ao caso concreto, tendo em vista o elevado grau de execução do iter criminis, demonstrado pelos múltiplos golpes de faca que causaram lesões graves à vítima. 5. A revisão das conclusões do acórdão impugnado demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.854.689/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) (grifei) Dessa forma, a integração do juízo de admissibilidade quanto ao artigo 14, inciso II, do Código Penal impõe a inadmissão do apelo nobre também sob esse prisma, sem alteração do resultado final da decisão embargada. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos estritamente integrativos, para suprir a omissão apontada e incluir na fundamentação da decisão do evento 37 o exame da tese relativa ao artigo 14, inciso II, do Código Penal, mantendo, contudo, a INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. À Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias. Intimem-se. Palmas/TO, data certificada pelo sistema.
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