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0000798-82.2026.5.05.0131

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT5 · 1ª Vara do Trabalho de Camaçari · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATOrd 0000798-82.2026.5.05.0131 RECLAMANTE: RAIMUNDO DAMIAO FILHO RECLAMADO: JALOTO & DRUGOVICH JUNIOR TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 80bc97d proferida nos autos. Vistos, etc. Com razão a excipiente, pois nem mesmo o acesso à Justiça justificaria o ajuizamento da ação na jurisdição de Camaçari, pois o reclamante reside em Belém/PA. Em que pese a regra de competência territorial ser relativa, tal circunstância não confere ao autor livre escolha do local de ajuizamento da ação, notadamente quando as regras de competência territorial estão delineadas no art. 651, da CLT. A cidade de Camaçari era apenas uma das rotas pelas quais o reclamante passava em seu labor (este fato não foi negado pela excipiente). Nesse sentido, considerando-se que o trabalho era itinerante, o reclamante não reside em Camaçari, a reclamada não tem sede em Camaçari e a tramitação pelo juízo 100% digital pode ser interrompida a qualquer tempo, bastando, para tanto, oposição formal da excipiente, a própria concepção de acesso à Justiça, visando potencializar, inclusive, produção probatória, recomenda a tramitação do feito no local que servia de base da relação empregatícia, qual seja, a sede da reclamada, à qual o autor estava subordinado. Assim, ACOLHO a exceção de incompetência oposta pela reclamada e DETERMINO a remessa dos autos a uma das varas que atendem a Jurisdição de Maringá/PR, com as homenagens de estilo. Intimem-se as partes. CAMACARI/BA, 04 de setembro de 2026. ANDERSON RICO MORAES NERY Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JALOTO & DRUGOVICH JUNIOR TRANSPORTES LTDA

  2. Intimação

    TRT5 · 1ª Vara do Trabalho de Camaçari · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATOrd 0000798-82.2026.5.05.0131 RECLAMANTE: RAIMUNDO DAMIAO FILHO RECLAMADO: JALOTO & DRUGOVICH JUNIOR TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 80bc97d proferida nos autos. Vistos, etc. Com razão a excipiente, pois nem mesmo o acesso à Justiça justificaria o ajuizamento da ação na jurisdição de Camaçari, pois o reclamante reside em Belém/PA. Em que pese a regra de competência territorial ser relativa, tal circunstância não confere ao autor livre escolha do local de ajuizamento da ação, notadamente quando as regras de competência territorial estão delineadas no art. 651, da CLT. A cidade de Camaçari era apenas uma das rotas pelas quais o reclamante passava em seu labor (este fato não foi negado pela excipiente). Nesse sentido, considerando-se que o trabalho era itinerante, o reclamante não reside em Camaçari, a reclamada não tem sede em Camaçari e a tramitação pelo juízo 100% digital pode ser interrompida a qualquer tempo, bastando, para tanto, oposição formal da excipiente, a própria concepção de acesso à Justiça, visando potencializar, inclusive, produção probatória, recomenda a tramitação do feito no local que servia de base da relação empregatícia, qual seja, a sede da reclamada, à qual o autor estava subordinado. Assim, ACOLHO a exceção de incompetência oposta pela reclamada e DETERMINO a remessa dos autos a uma das varas que atendem a Jurisdição de Maringá/PR, com as homenagens de estilo. Intimem-se as partes. CAMACARI/BA, 04 de setembro de 2026. ANDERSON RICO MORAES NERY Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO DAMIAO FILHO

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