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0000798-76.2026.4.05.8308

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 8ª Vara Federal PE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000798-76.2026.4.05.8308 AUTOR: JOSE CARLOS FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: IVANILDO PEDRO DO MONTE JUNIOR - PE39295 ADVOGADO do(a) AUTOR: JONATAN FERREIRA DOS ANJOS - PE47154 ADVOGADO do(a) AUTOR: CAMILA CORREA GALVAO - PE50424 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA i - RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Cuida-se de ação previdenciária proposta por José Carlos Ferreira de Oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição de Professor, pela regra de transição do pedágio de 100% (art. 20, § 1º, da EC nº 103/2019), com a fixação dos efeitos financeiros desde a primeira Data de Entrada do Requerimento (DER em 08/08/2025 - NB 42/235.936.011-0) e o consequente pagamento das parcelas vencidas. ii - FUNDAMENTAÇÃO Da falta superveniente de interesse de agir quanto à implantação do benefício Conforme se extrai dos documentos juntados pela autarquia previdenciária no Dossiê Previdenciário (166810740), o INSS reconheceu administrativamente o direito do autor e concedeu o benefício de Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição de Professor (Espécie 57, NB 237.939.627-7), com DIB fixada em 12/01/2026 e Renda Mensal Inicial (RMI) apurada em R$ 5.942,55, encontrando-se a prestação ativa e em regular pagamento. Nesse passo, operou-se a perda superveniente do interesse processual no tocante ao provimento jurisdicional voltado à implantação e à manutenção contínua do benefício, uma vez que a pretensão foi satisfeita na via administrativa no curso da demanda. Remanesce, contudo, o legítimo interesse de agir do segurado quanto à retroação da DIB para a data do primeiro requerimento administrativo (08/08/2025) e à cobrança das diferenças pecuniárias decorrentes das parcelas vencidas entre a primeira DER e a data de início do benefício já implantado (08/08/2025 a 11/01/2026), ponto sobre o qual persiste a pretensão resistida. Do direito à aposentadoria na primeira DER (08/08/2025) Até a reforma da previdência pela EC 103, havia, em benefício do Professor, a aposentadoria com tempo reduzido para 30 (trinta) anos de serviço se homem e 25 (vinte e cinco), se mulher, segundo norma regente do artigo 56 da Lei 8.213/1991: "Art. 56. O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo." A Emenda constitucional nº 103 trouxe profundas mudanças aos benefícios previdenciários. Em relação à aposentadoria dos professores, que antes podiam se aposentar apenas por tempo de contribuição, agora é exigida idade mínima. A reforma estabeleceu 3 regras de transição para professores próximos da aposentadoria: Pontos, Idade Mínima Progressiva e Pedágio de 100% (arts. 16, §2º; art. 15, §3º e art. 20 da EC 103). Na aposentadoria requerida pelo autor, para o segurado do sexo masculino, exige-se cumulativamente: a) idade mínima de 55 anos; b) tempo de contribuição exclusivo no magistério de 30 anos; e c) período adicional (pedágio) de 100% sobre o tempo que, na data de promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019 (13/11/2019), faltava para atingir os 30 anos de contribuição. No caso sub judice, a análise dos autos -- mormente a contagem de tempo efetuada pelo próprio INSS nos autos do processo administrativo (142501594 e 142501599) -- demonstra o seguinte quadro fático na primeira DER (08/08/2025): O autor nasceu em 01/07/1967, contando com 58 anos de idade em 08/08/2025, atendendo com folga ao requisito etário de 55 anos. Em 13/11/2019 (data de entrada em vigor da EC nº 103/2019), o segurado já acumulava 27 anos, 2 meses e 13 dias de magistério (142501599, página 12 - na análise administrativa, a Autarquia Previdenciária reconheceu o cômputo de 27 anos, 2 meses e 13 dias de tempo de contribuição. Ocorre que o INSS processou indevidamente o benefício sob o código de perfil 4202 - aposentadoria por tempo de contribuição convencional - base 35 anos -, deixando de conferir o enquadramento diferenciado de magistério. Todavia, restou cabalmente demonstrado nos autos que todos os vínculos que integraram esse período correspondem ao efetivo e exclusivo exercício da docência na educação básica, conforme comprovam a CTPS física e digital - ID 142500186, ID 142501588 e ID 142501589 -, o extrato de vínculos com CBOs compatíveis com o magistério - ID 142501588 - e as declarações expedidas pelas instituições de ensino - ID 142501591, ID 142501592 e ID 142501593 -, impondo-se a aplicação da redução prevista no art. 20, § 1º, da EC nº 103/2019). Faltavam-lhe, portanto, 2 anos, 9 meses e 17 dias para completar os 30 anos exigidos, o que resultou na fixação de um pedágio de 100% equivalente a igual lapso temporal (soma do tempo faltante mais o pedágio perfaz 5 anos, 7 meses e 4 dias). Dessa forma, o tempo total exigido era de 32 anos, 9 meses e 17 dias. Na data da DER do primeiro requerimento (08/08/2025), o INSS apurou em favor do demandante o total de 32 anos, 11 meses e 8 dias de contribuição e carência de 396 meses, todos lastreados em atividade de magistério devidamente comprovada mediante CTPS e Declarações de Tempo de Contribuição (DTC da Secretaria de Educação de Pernambuco juntada no ID 142501590). Friso que o indeferimento administrativo ocorrido em 23/12/2025 revelou-se indevido por duplo equívoco: primeiro, porque a exigência probatória de apresentação da DTC do Estado de Pernambuco havia sido protocolada e cumprida tempestivamente pelo requerente no processo administrativo em 02/12/2025; segundo, porque o INSS analisou o direito material sob o perfil contributivo 4202 (comum/convencional), aplicando os parâmetros gerais de 35 anos de tempo e 60 anos de idade, ignorando a regra específica de professor (art. 20, § 1º, da EC nº 103/2019) que o segurado expressamente vindicava. Demonstrado que todos os requisitos legais estavam integralmente cumpridos em 08/08/2025 (tabela em anexo apenas para efeitos de aferição do tempo de contribuição na DER - devendo-se desconsiderar quaisquer valores de RMI), impõe-se o reconhecimento da procedência do pedido para fixar a DIB na data do primeiro requerimento administrativo, assegurando ao autor o recebimento das diferenças financeiras vencidas no período de 08/08/2025 a 11/01/2026. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Extingo o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, relativamente ao pedido de implantação do benefício de Aposentadoria de Professor, em virtude da perda superveniente do interesse de agir decorrente da concessão administrativa no curso da lide sob o NB 57/237.939.627-7; b) Julgo procedente o pedido remanescente, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito do autor à concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição de Professor (art. 20, § 1º, da EC nº 103/2019) desde a primeira DER (08/08/2025 - NB 42/235.936.011-0); c) Condeno o INSS a pagar à parte autora as diferenças financeiras decorrentes do benefício entre a DIB retroativa (08/08/2025) e a véspera do início dos pagamentos do benefício já implantado (11/01/2026), acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a limitação do valor da condenação ao teto de 60 salários mínimos na data do ajuizamento, ante a expressa renúncia da parte autora. d) Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Certificado o trânsito em julgado: INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, iniciar a execução invertida com a apresentação dos cálculos de liquidação, observando o Manual de Cálculos - Conselho da Justiça Federal - SICOM - Sistema de Correção Monetária (jf.jus.br), o que não impede a parte autora de iniciar de imediato o cumprimento da sentença com a apresentação dos cálculos de liquidação, nos termos do art. 534 do CPC. Em sendo apresentados os cálculos pelo INSS, INTIME-SE a parte autora para, querendo, impugnar a execução no prazo de 15 (quinze) dias. Caso os cálculos sejam apresentados pela parte autora, INTIME-SE o INSS para impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC. Não havendo impugnação e sendo respeitada a prescrição quinquenal e o limite do teto dos JEFs, desde já HOMOLOGO os cálculos de liquidação para fins de expedição da ordem de pagamento - RPV/PREC, com posterior arquivamento dos autos. Havendo impugnação, INTIME-SE a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias. Permanecendo a discordância das partes, VOLTEM os autos conclusos para apreciação da impugnação. Expedientes necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Petrolina/PE, datado e assinado digitalmente.

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