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0000798-74.2026.5.23.0101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT23
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT23 · 1ª VARA DO TRABALHO DE LUCAS DO RIO VERDE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE LUCAS DO RIO VERDE ATSum 0000798-74.2026.5.23.0101 RECLAMANTE: JONATAS GOMES PEREIRA RECLAMADO: CW SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f2a4c7d proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Considerando o teor da certidão de #id:9d36821 vieram-me os autos conclusos em face da constatação, na triagem inicial, de que a parte Reclamante não indicou dados telemáticos próprios (e-mail) e dados telemáticos das rés (e-mail e telefone), bem como não cadastrou todos os assuntos referentes aos pedidos da exordial. Pois bem. A Resolução nº 345 do CNJ, de 9 de outubro de 2020, estabeleceu que, nos processos no âmbito do juízo 100% digital, os atos processuais serão praticados exclusivamente por meios telemáticos e informatizados, in verbis: "Art. 1º Autorizar a adoção, pelos tribunais, das medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário. §1º No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores. (…) Art. 2º As unidades jurisdicionais de que tratam este ato normativo não terão a sua competência alterada em razão da adoção do “Juízo 100% Digital”. Parágrafo único. No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico E linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil." Por ocasião da propositura da presente demanda, a parte autora fez opção pelo “JUÍZO 100% DIGITAL”, instituído pela Resolução nº 345, de 09.10.2020, do Conselho Nacional de Justiça e regulamentado, no âmbito deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, pelo Provimento nº 15/2020. Pois bem. Dispõe o art. 2º, parágrafo único, da Resolução nº 345/2020 (CNJ): “No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico.” Como se vê, o fornecimento de dados telemáticos pelas partes e por seus advogados — e-mail e telefone celular, preferencialmente com WhatsApp — é imprescindível para a tramitação do processo pelo Juízo 100% Digital. Ressalta-se que a adesão ao ‘JUÍZO 100% DIGITAL’ é facultativa (art. 3º, caput, da Resolução nº 345/2020 do CNJ e art. 2º, caput, do Provimento nº 15/2020 deste E. TRT), sendo, inclusive, dado às partes oporem-se ou retratarem-se da opção por tal modalidade de tramitação processual (§ 1º, do art. 3º, da Resolução nº 345/2020 do CNJ e § 2º, do art. 2º, do Provimento nº 15/2020 deste E. TRT). Nesse sentido, a escolha da parte autora pela tramitação do processo pelo “JUÍZO 100% DIGITAL”, sem, contudo, informar os dados telemáticos necessários à operacionalização de tal forma de tramitação (e-mail E número de telefone celular), dá ensejo à necessidade de emenda da Petição Inicial, posto se tratar de defeito que impede o regular prosseguimento do feito, no formato livremente eleito pela parte autora. No mais, emerge que nem todos os assuntos acerca dos pedidos apresentados na petição inicial foram registrados no sistema PJe. Ocorre que a Resolução Administrativa nº 250/2017 do Tribunal Regional da 23ª Região estabelece que, ao distribuir uma nova ação no PJe, a parte deve informar corretamente todos os assuntos relacionados aos pedidos feitos na petição inicial, no campo específico chamado “Tabela de Assuntos”. É importante destacar que o correto registro desses assuntos é necessário para que o processo seja considerado válido e possa seguir regularmente. Dessa forma, a fim de padronizar os procedimentos desta unidade judiciária e tornar a tramitação mais eficiente, com base nos princípios do contraditório, da cooperação e do devido processo legal (Súmula 263 do TST, Art. 6º do CPC), intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) apresentar e-mail de contato pessoal próprio e dados telemáticos das rés (e-mail e telefone) ou opor-se ou retratar-se da opção da modalidade de tramitação processual. b) apontar todos os assuntos que estiverem faltando, com os respectivos códigos, conforme previsto na Resolução nº 46/2017 do Conselho Nacional de Justiça; Indicados os assuntos, a Secretaria deverá cadastrar os assuntos informados, certificando-se nos autos. Apresentados os meios telemáticos regularmente, voltem-me conclusos para despacho. Decorrido o prazo in albis, façam os autos conclusos para julgamento. LUCAS DO RIO VERDE/MT, 08 de setembro de 2026. EDILSON RIBEIRO DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - JONATAS GOMES PEREIRA

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