Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT18 · VARA DO TRABALHO DE FORMOSA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FORMOSA ATOrd 0000798-73.2026.5.18.0211 AUTOR: CARLA ANALIA RODRIGUES DOS SANTOS RÉU: ATAC PARTICIPACAO E AGROPECUARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a2e70fa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fiel observância à fundamentação, a qual passa a integrar este dispositivo, rejeito as preliminares arguidas, pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 07/04/2021 (art. 487, II, do CPC) e, no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente reclamação trabalhista proposta por CARLA ANALIA RODRIGUES DOS SANTOS em face de ATAC PARTICIPACAO E AGROPECUARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, PRELÚDIO AGROPECUARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e CBB- COMPANHIA BIOENERGETICA BRASILEIRA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, para condenar as reclamadas, de forma solidária, ao pagamento das seguintes parcelas: Saldo de verbas rescisórias remanescente no valor líquido de R$ 27.455,15;Salário integral referente ao mês de outubro de 2025, no montante de R$ 4.433,31;13º salário integral dos exercícios de 2022, 2023 e 2024, no período imprescrito;FGTS do período imprescrito acrescido da multa de 40%, bem como sobre as verbas salariais deferidas, nos termos do plano de recuperação;Multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 4.433,31. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Parâmetros de liquidação, honorários advocatícios sucumbenciais, correção monetária, juros de mora e contribuições fiscais e previdenciárias nos termos da fundamentação. Quantum debeatur a ser apurado em posterior liquidação. Custas processuais pelas reclamadas em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), no importe de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, expeça-se a competente Certidão de Habilitação de Crédito para habilitação perante o juízo universal da recuperação judicial das reclamadas e cumpra-se. BRUNO HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- PRELUDIO AGROPECUARIA LTDA
- CBB- COMPANHIA BIOENERGETICA BRASILEIRA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- ATAC PARTICIPACAO E AGROPECUARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FORMOSA ATOrd 0000798-73.2026.5.18.0211 AUTOR: CARLA ANALIA RODRIGUES DOS SANTOS RÉU: ATAC PARTICIPACAO E AGROPECUARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a2e70fa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fiel observância à fundamentação, a qual passa a integrar este dispositivo, rejeito as preliminares arguidas, pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 07/04/2021 (art. 487, II, do CPC) e, no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente reclamação trabalhista proposta por CARLA ANALIA RODRIGUES DOS SANTOS em face de ATAC PARTICIPACAO E AGROPECUARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, PRELÚDIO AGROPECUARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e CBB- COMPANHIA BIOENERGETICA BRASILEIRA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, para condenar as reclamadas, de forma solidária, ao pagamento das seguintes parcelas: Saldo de verbas rescisórias remanescente no valor líquido de R$ 27.455,15;Salário integral referente ao mês de outubro de 2025, no montante de R$ 4.433,31;13º salário integral dos exercícios de 2022, 2023 e 2024, no período imprescrito;FGTS do período imprescrito acrescido da multa de 40%, bem como sobre as verbas salariais deferidas, nos termos do plano de recuperação;Multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 4.433,31. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Parâmetros de liquidação, honorários advocatícios sucumbenciais, correção monetária, juros de mora e contribuições fiscais e previdenciárias nos termos da fundamentação. Quantum debeatur a ser apurado em posterior liquidação. Custas processuais pelas reclamadas em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), no importe de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, expeça-se a competente Certidão de Habilitação de Crédito para habilitação perante o juízo universal da recuperação judicial das reclamadas e cumpra-se. BRUNO HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLA ANALIA RODRIGUES DOS SANTOS