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TJAM · Vara Única da Comarca de Canutama - Cível · Decisão
Ante o exposto, nos autos n.º 0000799-35.2026.8.04.3400 e 0000798-50.2026.8.04.3400, reunidos por apensamento, e decidindo conjuntamente quanto a ambos: a) MANTENHO a reunião dos processos já determinada e efetivada, nos termos da fundamentação; b) INDEFIRO o pedido de conexão com os processos n.ºs 0000987-28.2026.8.04.3400 e 0000998-91.2025.8.04.3400; c) INDEFIRO o pedido de tramitação em segredo de justiça formulado no processo n.º 0000799-35.2026.8.04.3400; d) quanto ao pedido de gratuidade da justiça, DETERMINO à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documentos aptos a comprovar sua alegada hipossuficiência, tais como fatura de cartão de crédito, extrato bancário atualizado, declaração de imposto de renda e outros documentos pertinentes, sob pena de indeferimento do benefício e intimação para recolhimento das custas; e) REJEITO, em ambos os processos, as preliminares de incompetência do Juizado Especial Cível, falta de interesse de agir e inépcia da petição inicial; f) no processo n.º 0000799-35.2026.8.04.3400, REJEITO a preliminar de perda do objeto decorrente da exclusão dos contratos, sem prejuízo do exame, por ocasião da sentença, da extensão do proveito prático ainda buscado e das pretensões declaratória e indenizatória; g) MANTENHO a inversão do ônus da prova anteriormente deferida; h) DETERMINO ao Banco Bradesco S.A. que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os documentos especificados no item 7 da fundamentação, sob pena de incidência do art. 400, I, do CPC; i) INDEFIRO, por ora, o requerimento subsidiário de produção de prova oral, sem prejuízo de reapreciação de sua necessidade após o cumprimento, ou não, da determinação constante da alínea anterior; j) decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para ulterior deliberação, em conjunto com o processo apenso. Expedientes necessários. Intimem-se.
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