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TRT3 · Vara do Trabalho de Três Corações · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TRÊS CORAÇÕES ATOrd 0000798-45.2013.5.03.0147 AUTOR: JOSE MAURILIO DOS SANTOS RÉU: TUPY PEDRAS LTDA - EPP E OUTROS (14) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 61074e7 proferida nos autos. DECISÃO: INDEFERIMENTO DE ADJUDICAÇÃO INCOMPATIBILIDADE COM REUNIÃO DE EXECUÇÕES Nos autos do processo centralizador das execuções (Processo 0011147-97.2019.5.03.0147) ocorreu hasta pública e arrematação do imóvel de Matrícula 7093 do SRI da Comarca de Baependi-MG, com o respectivo depósito do preço e da comissão do leiloeiro. Ato contínuo, antes da formalização do auto de arrematação, um grupo de credores protocolizou o requerimento de adjudicação conjunta, nesta execução individual, e não no processo centralizador onde tramita o concurso de credores. Pois bem. Uma vez que as execuções foram formalmente reunidas e os credores devidamente habilitados no processo centralizador, qualquer requerimento e decisão que envolva o interesse da totalidade dos credores, bem como sobre a destinação dos bens penhorados, deve ser realizada exclusivamente naqueles autos. O pedido de adjudicação em autos de execução individual reunida configura erro de procedimento inescusável. A centralização visa justamente evitar decisões conflitantes e garantir o tratamento isonômico dos credores. Decidir sobre a adjudicação em um processo apartado ignoraria a existência do quadro geral de credores. Além da questão do erro procedimental, no mérito o pedido não prospera. Com efeito, embora o art. 881 do CPC estabeleça uma ordem de preferência (adjudicação precedendo a alienação), tal direito deve ser exercido oportunamente. No caso concreto, o imóvel foi levado à hasta, houve lance vencedor e, fundamentalmente, o depósito integral do valor já foi efetuado pelo arrematante. A pretensão de adjudicação formulada após a integralização do lance, ainda que antes da assinatura do auto, gera insegurança jurídica e frustra a utilidade da execução, especialmente quando o requerimento parte de um grupo restrito de credores, em um universo de execução coletiva. Ademais, o requerimento de adjudicação por alguns exequentes, para pagamento parcial de seus créditos, é manifestamente incompatível com a reunião de execuções, quando o valor do bem é insuficiente para o grupo total. Admitir a adjudicação seletiva em execução reunida permitiria que alguns credores “se apropriassem” do bem, frustrando o direito dos demais em igualdade de condições. Diante do exposto, rejeito o pedido de adjudicação, visto que formulado de forma parcial e seletiva, em desrespeito ao quadro geral de credores e após a integralização do lance pelo arrematante. Retornem os autos para o sobrestamento, onde aguardarão as diligências do processo-piloto ou a transferência de valores do processo nº 0008254-89.2011.8.13.0049 da Vara Única da Comarca de Baependi/MG, conforme solicitação de reserva (ofício de Id 5be021c). Intimem-se. TRES CORACOES/MG, 04 de setembro de 2026. HENRIQUE MUSSIO FORNAZIER VOLPINI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO PAIVA MANGIA - TUPY PEDRAS LTDA - EPP - MINERACAO, COMERCIO E EXPORTACAO MMRJ LTDA - ALDA MARA PAIVA MANGIA - G. A. PEDRAS LTDA - STQB SAO THOME QUARTZITO BRASIL LTDA - EPP - MARINA PAIVA MANGIA - SBC SERVICOS BRASILEIROS E CONSTRUCOES LTDA - JOSE GERALDO PELUCIO MANGIA
TRT3 · Vara do Trabalho de Três Corações · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TRÊS CORAÇÕES ATOrd 0000798-45.2013.5.03.0147 AUTOR: JOSE MAURILIO DOS SANTOS RÉU: TUPY PEDRAS LTDA - EPP E OUTROS (14) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 61074e7 proferida nos autos. DECISÃO: INDEFERIMENTO DE ADJUDICAÇÃO INCOMPATIBILIDADE COM REUNIÃO DE EXECUÇÕES Nos autos do processo centralizador das execuções (Processo 0011147-97.2019.5.03.0147) ocorreu hasta pública e arrematação do imóvel de Matrícula 7093 do SRI da Comarca de Baependi-MG, com o respectivo depósito do preço e da comissão do leiloeiro. Ato contínuo, antes da formalização do auto de arrematação, um grupo de credores protocolizou o requerimento de adjudicação conjunta, nesta execução individual, e não no processo centralizador onde tramita o concurso de credores. Pois bem. Uma vez que as execuções foram formalmente reunidas e os credores devidamente habilitados no processo centralizador, qualquer requerimento e decisão que envolva o interesse da totalidade dos credores, bem como sobre a destinação dos bens penhorados, deve ser realizada exclusivamente naqueles autos. O pedido de adjudicação em autos de execução individual reunida configura erro de procedimento inescusável. A centralização visa justamente evitar decisões conflitantes e garantir o tratamento isonômico dos credores. Decidir sobre a adjudicação em um processo apartado ignoraria a existência do quadro geral de credores. Além da questão do erro procedimental, no mérito o pedido não prospera. Com efeito, embora o art. 881 do CPC estabeleça uma ordem de preferência (adjudicação precedendo a alienação), tal direito deve ser exercido oportunamente. No caso concreto, o imóvel foi levado à hasta, houve lance vencedor e, fundamentalmente, o depósito integral do valor já foi efetuado pelo arrematante. A pretensão de adjudicação formulada após a integralização do lance, ainda que antes da assinatura do auto, gera insegurança jurídica e frustra a utilidade da execução, especialmente quando o requerimento parte de um grupo restrito de credores, em um universo de execução coletiva. Ademais, o requerimento de adjudicação por alguns exequentes, para pagamento parcial de seus créditos, é manifestamente incompatível com a reunião de execuções, quando o valor do bem é insuficiente para o grupo total. Admitir a adjudicação seletiva em execução reunida permitiria que alguns credores “se apropriassem” do bem, frustrando o direito dos demais em igualdade de condições. Diante do exposto, rejeito o pedido de adjudicação, visto que formulado de forma parcial e seletiva, em desrespeito ao quadro geral de credores e após a integralização do lance pelo arrematante. Retornem os autos para o sobrestamento, onde aguardarão as diligências do processo-piloto ou a transferência de valores do processo nº 0008254-89.2011.8.13.0049 da Vara Única da Comarca de Baependi/MG, conforme solicitação de reserva (ofício de Id 5be021c). Intimem-se. TRES CORACOES/MG, 04 de setembro de 2026. HENRIQUE MUSSIO FORNAZIER VOLPINI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE MAURILIO DOS SANTOS
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