Publicações do processo

0000798-34.2026.8.16.0161

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Sengés · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA CÍVEL DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3572-8047 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: agfn@tjpr.jus.br Autos nº. 0000798-34.2026.8.16.0161 Processo: 0000798-34.2026.8.16.0161 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa: R$4.356,55 Autor(s): DENISE VEIGA SCHEIDT DO VALLE ME Réu(s): HERMINIO MACHADO DA SILVA SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDENTE. REVELIA. Vistos. 1. RELATÓRIO Cuida-se de demanda intitulada de “AÇÃO DE COBRANÇA” proposta por DENISE VEIGA SCHEIDT DO VALLE ME em face de HERMINIO MACHADO DA SILVA (movs. 1.1/1.8). A parte autora narra em inicial que: a) manteve relação comercial com a parte ré, consistente na venda de mercadorias mediante pagamento parcelado; b) entregou os produtos adquiridos, cujo valor atualizado alcança R$ 4.356,55; c) a parte ré deixou de adimplir as parcelas avençadas; d) promoveu tentativas de cobrança extrajudicial sem êxito; e e) requer a condenação da parte ré ao pagamento do débito, acrescido de correção monetária, juros de mora, custas processuais e honorários advocatícios. A inicial foi recebida, sendo os autos encaminhados ao CEJUSC e determinada a citação da parte ré para audiência de conciliação e apresentação de contestação, sob pena de revelia (mov. 16.1). A primeira tentativa de citação restou infrutífera, tendo sido informado novo endereço da parte ré, a qual foi posteriormente devidamente citada (movs. 33.1, 37.1 e 40.1). Realizada audiência de conciliação, esta restou prejudicada em razão da ausência da parte ré, ainda que devidamente citada e intimada (mov. 44.2), iniciando-se o prazo para apresentação de contestação. O prazo transcorreu in albis, conforme certidão de decurso de prazo (mov. 45.1). No mov. 48.1, a parte autora se manifestou requerendo o reconhecimento da revelia e a procedência do pedido. Em mov. 50.1 foi anunciado o julgamento antecipado do mérito, diante da desnecessidade de novas provas. É o essencial a relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do mérito, considerando a desnecessidade de produção de outras provas além das colacionadas no processo, conforme termos do art. 355, I, do CPC e já informado em mov. 50.1. A presente ação versa sobre cobrança de valores decorrentes de relação comercial mantida entre as partes. Conforme narrado na petição inicial, a autora forneceu mercadorias ao réu mediante pagamento parcelado. Afirma que, apesar da entrega dos produtos, o requerido deixou de adimplir as parcelas avençadas, permanecendo em aberto débito atualizado no valor de R$ 4.356,55, razão pela qual ajuizou a presente demanda visando à satisfação do crédito. Pois bem. A demanda é procedente. A parte ré, mesmo citada, não apresentou contestação no prazo legal. O art. 344 do CPC é claro no sentido de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. No caso em tela, o réu, mesmo ciente da necessidade de se defender, não apresentou contestação, permitindo, com isso, a presunção legal de que as razões contidas na inicial são verdadeiras. Assim, como o objeto da demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 345 do CPC, a revelia e seu efeito de presunção de veracidade se impõem. Por fim, os fatos narrados na inicial encontram-se devidamente corroborados pelos documentos juntados aos autos, especialmente a planilha de débito, a relação de cobranças e os documentos das compras realizadas pelo réu, os quais evidenciam a existência da obrigação e o respectivo inadimplemento. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO, com resolução do mérito, PROCEDENTE a presente ação para o fim de CONDENAR o réu a pagar à autora o valor indicado na inicial, decorrente do inadimplemento das compras realizadas. Consectários legais (relação contratual): Dano material: IPCA do evento danoso até a citação e, após, SELIC, conforme termos do art. 389, par. único, art. 405 e art. 406 do CC, todos do CC. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência na importância de 15% do valor atualizado da condenação (proveito econômico), conforme termos do art. 85, § 2.º, do CPC. Em razão do não comparecimento injustificado do réu à audiência para tentativa de conciliação, multo-o em 2% do valor atualizado da causa, conforme termos do art. 334, § 8.º, do CPC: § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. (g. n.) Comunique-se o Estado do Paraná para que tome as medidas cabíveis para execução do valor. Transitado em julgado, arquive-se. Cumpra-se, no que couber, as disposições do CNFJ. Diligências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.