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TJRJ · SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL · Apelação
*** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0000798-18.2015.8.19.0070 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: SAO FRANCISCO DE ITABAPOANA NUCLEO DA DIVIDA ATIVA Ação: 0000798-18.2015.8.19.0070 Protocolo: 3204/2026.00607398 APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA APELADO: SOL MINAS ADM.DE IMOVEIS LTDA Relator: DES. CINTIA SANTAREM CARDINALI DECISÃO: Apelação Cível: nº 0000798-18.2015.8.19.0070 Apelante: MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA Apelada: SOL MINAS ADM.DE IMOVEIS LTDA Relatora: DES. CINTIA CARDINALI DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR INFERIOR A 50 ORTNs. ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. RECURSO DE APELAÇÃO INCABÍVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de São Francisco de Itabapoana contra sentença que extinguiu execução fiscal de débitos de IPTU dos exercícios de 2011 a 2013, no valor de R$ 684,32. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível apelação contra sentença proferida em execução fiscal de valor inferior ao limite de 50 ORTNs previsto no art. 34 da Lei nº 6.830/1980; e (ii) saber se a apelação pode ser recebida como embargos infringentes pelo princípio da fungibilidade. III. Razões de decidir 3. O art. 34 da Lei nº 6.830/1980 estabelece regime recursal próprio para execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 ORTNs, não sendo cabível apelação. A constitucionalidade da norma foi reconhecida pelo STF no Tema 408 da repercussão geral. 4. O STJ, no REsp nº 1.168.625/MG, definiu a metodologia de atualização do valor de alçada após a extinção da ORTN. 5. A execução fiscal foi ajuizada em janeiro de 2015 pelo valor de R$ 684,32, inferior ao limite de alçada de R$ 796,06 vigente à época. A apelação é, portanto, incabível. 6. A jurisprudência deste Tribunal aplica o art. 34 da Lei nº 6.830/1980 e reconhece a inadmissibilidade da apelação em execuções fiscais inferiores ao valor de alçada. 7. É inaplicável o princípio da fungibilidade para receber a apelação como embargos infringentes, conforme entendimento do STJ e deste Tribunal, diante do erro grosseiro na escolha do recurso. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não conhecido, na forma do art. 932, III, do CPC, por manifesta inadmissibilidade. Tese de julgamento: "1. É incabível recurso de apelação contra sentença proferida em execução fiscal cujo valor, na data do ajuizamento, não ultrapasse o limite de alçada de 50 ORTNs previsto no art. 34 da Lei nº 6.830/1980. 2. O valor de alçada deve ser atualizado segundo a metodologia definida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.168.625/MG. 3. Não se aplica o princípio da fungibilidade para receber como embargos infringentes a apelação interposta contra sentença sujeita ao regime recursal do art. 34 da Lei de Execuções Fiscais." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Lei nº 6.830/1980, art. 34. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 408 da repercussão geral; STJ, REsp nº 1.168.625/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 09.06.2010, DJe 01.07.2010; STJ, EDcl no REsp nº 1.106.143/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16.03.2010, DJe 26.03.2010; TJRJ, Apelação nº 0023422-28.2019.8.19.0068, Rel. Des. Rogério de Oliveira Souza, 1º Núcleo Digital em Segundo Grau, j. 27.08.2026; TJRJ, Apelação nº 0019975-52.2007.8.19.0068, Rel. Des. Ana Cristina Nascif Dib Miguel, 1º Núcleo Digital em Segundo Grau, j. 27.08.2026; TJRJ, Apelação nº 0016561-84.2023.8.19.0068, Rel. Des. Rose Marie Pimentel Martins, 1º Núcleo Digital em Segundo Grau, j. 27.08.2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA, contra a sentença proferida pelo Juízo do Núcleo da Dívida Ativa da Comarca de São Francisco do Itabapoana, da lavra do MMº Juiz Marcio Roberto da Costa, nos autos da execução fiscal proposta em face de SOL MINAS ADM.DE IMOVEIS LTDA. Na forma do permissivo regimental, adota-se como relatório a sentença do juízo de origem, assim prolatada (indexador 53): MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA ajuizou, em agosto de 2015, execução fiscal contra a sociedade SOL MINAS ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA, visando a cobrança de crédito tributário referente ao IPTU dos exercícios de 2011 a 2013, conforme descrito na CDA que instrui o presente feito. Determinada a citação da executada, o mandado retornou negativo, não sendo localizada a empresa no endereço indicado na inicial pela exequente. Processo de execução fiscal suspenso. Decisão que determinou a juntada de documentos relativos a pesquisa realizada no sistema JUCERJA, a qual não consta a qualificação da referida empresa tampouco distrato social naquela na mencionada Junta, bem como a juntada da pesquisa por bens realizada no sistema Infojud, a informação constante na Receita Federal do Brasil quanto à baixa do CNPJ da executada e a certidão de inexistência de vínculo com o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). Instada para prosseguir com a execução, a exequente requer o redirecionamento da execução fiscal para os sócios-administradores da empresa executada, a substituição da empresa executada pelos sócios identificados, com inclusão no polo passivo da demanda e a citação dos respectivos sócios. É, no essencial, o relatório. Decido. Trata-se de execução fiscal com objetivo de cobrar crédito tributário de empresa que já se encontrava extinta antes do ajuizamento da ação, antes mesmo da constituição definitiva dos créditos tributários. Constatada a extinção da pessoa jurídica, é imperioso reconhecer que a mesma perdeu a capacidade processual, o que a torna incapaz de figurar no polo passivo da presente demanda. Sobre o tema, doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves, ao dissertar sobre a extinção da pessoa jurídica e seus efeitos, afirma que: "Apesar da morte ser fenômeno natural exclusivo da pessoa humana, o art. 110 do Novo CPC deve ser aplicado por analogia à pessoa jurídica, sendo também hipótese de sucessão processual obrigatória a extinção da pessoa jurídica durante o trâmite do procedimento". (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. 2ª ed. Salvador: Juspovim, 2017, p. 194) Desta forma, considerando que a sociedade executada foi extinta em 31/12/2008, é evidente que a empresa não possui mais a capacidade processual necessária para ser parte na execução fiscal. Portanto, é reconhecida sua ilegitimidade passiva, tanto nesta quanto nas demais execuções que o município eventualmente mova contra a referida empresa. Ademais, o entendimento deste E. Tribunal de Justiça é claro quanto a esse ponto, conforme ilustra o seguinte julgamento: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PESSOA JURÍDICA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXTINTA ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA QUE SE ADQUIRE COM O REGISTRO DE SEUS ATOS CONSTITUTIVOS NA FORMA DA LEI, NOS TERMOS DO ARTIGO 985 DO CÓDIGO CIVIL, OBTENDO-SE A CAPACIDADE POSTULATÓRIA. DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE QUE EQUIVALE À MORTE DA PESSOA NATURAL. EMPRESA QUE JÁ SE ENCONTRAVA BAIXADA DESDE 05/11/2014, DE FORMA QUE QUANDO DISTRIBUÍDA A DEMANDA EM 18/06/2016 JÁ NÃO POSSUÍA LEGITIMIDADE PARA INTENTAR A PRESENTE, A QUAL É CLARAMENTE DOS SÓCIOS QUE A COMPUNHAM QUANDO DO SEU ENCERRAMENTO. RÉUS QUE NADA ALEGARAM EM SUAS CONTESTAÇÕES. EXEGESE DO ARTIGO 321 DO CPC/2015. CABIA AO JUIZO A QUO A VERIFICAÇÃO DOS ELEMENTOS REFERENTES AO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, DETERMINANDO-SE DE OFÍCIO QUE O AUTOR SANASSE AS IRREGULARIDADES EM RELAÇÃO À SUA CAPACIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AOS RÉUS EM SUAS DEFESAS. AUSÊNCIA DE QUALQUER ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR OU PEDIDO, RESTANDO INALTERADAS QUAISQUER OUTRAS QUESTÕES FÁTICAS E/OU JURÍDICAS, INDEPENDENTE DE CONSTAR NO POLO ATIVO A SOCIEDADE EMPRESÁRIA OU DIRETAMENTE OS SÓCIOS QUE A INTEGRAVAM QUANDO DISSOLVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, DETERMINANDO-SE, DE OFÍCIO, A SUBSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA PELOS SÓCIOS QUE A COMPUNHAM À ÉPOCA DA SUA DISSOLUÇÃO. (0006619-28.2016.8.19.0212 - APELAÇÃO. Des(a). FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES - Julgamento: 02/08/2022 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE NULIDADE DA EXECUÇÃO FISCAL DEDUZIDO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Alegação de ilegitimidade passiva que se acolhe posto que a empresa agravante foi regularmente extinta, com baixa em 19/04/2021 no Ministério da Fazenda e em 31/05/2021 na Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, fl.07, meses antes da inscrição na Dívida Ativa, ocorrida em 10/12/2021 e do ajuizamento da execução fiscal. Ainda que o débito tenha origem em fato gerador ocorrido antes da extinção da empresa, a demanda executiva deve ser direcionada em face do responsável tributário, não podendo tramitar contra pessoa jurídica inexistente ao tempo do ajuizamento da execução fiscal, não sendo possível a substituição do polo passivo, de acordo com o enunciado sumular 392, do Superior Tribunal de Justiça. CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso. (0041207-08.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA - Julgamento: 26/07/2022 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) Caso se trate de dissolução irregular, a responsabilidade tributária pode ser transferida aos sócios ou responsáveis, conforme a Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica, contudo, no caso dos autos presentes autos, a pessoa jurídica se encontrava extinta antes mesmo do ajuizamento da execução, o que ensejaria que a Fazenda a promove contra os sócios. Além disso, a Teoria da Continuidade das Obrigações Tributárias estabelece que a extinção de uma pessoa jurídica não extingue automaticamente a responsabilidade tributária, que pode ser atribuída aos sócios ou outros responsáveis pelo cumprimento da obrigação tributária. Isso porque é dever da exequente diligenciar previamente à distribuição do feito, verificando a capacidade processual do executado antes da propositura da execução. A extinção da empresa, conforme evidenciado pelos documentos, impede sua inclusão no polo passivo desta execução. A execução fiscal deve ser movida contra o responsável tributário, e não contra a pessoa jurídica extinta. Dessa forma, a Fazenda Pública deveria, portanto, ter ajuizado a ação contra os sócios ou responsáveis pelo pagamento da dívida tributária, mas não o fez. Assim, não há outra vertente, senão pelo reconhecimento da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Diante do exposto, DECLARO a ILEGITIMIDADE PASSIVA da executada, nos termos do art. 485, VI e §3°, do CPC, e, consequentemente, extingo a presente execução fiscal, com fundamento no art. 925 do mesmo diploma legal, aplicável por analogia à execução fiscal. Dispensada do recolhimento das custas processuais, ante a isenção legal, deixo de condenar a exequente em honorários sucumbenciais, visto que a relação processual não se aperfeiçoou. Havendo apelação tempestiva, certifique o cartório e subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, sem necessidade de abertura de nova conclusão. Registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Inconformado, apela o exequente (indexador 61), sustentando, em síntese, que a baixa da pessoa jurídica perante a Receita Federal, anterior ao ajuizamento da execução fiscal, não constitui óbice ao prosseguimento do feito, sendo cabível o redirecionamento da execução aos sócios administradores, diante da dissolução irregular da sociedade e da ausência de quitação do passivo tributário. Aduz que a empresa permanecia ativa nos cadastros municipais, com imóvel registrado em seu nome e débitos tributários inadimplidos, tendo o Município agido de boa-fé ao ajuizar a demanda com base nas informações cadastrais de que dispunha. Sustenta, ainda, que a sentença foi proferida sem prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação ou emenda da inicial, em afronta aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito, bem como aos arts. 4º, 6º e 139, IX, do CPC. Defende, por fim, ser inaplicável ao caso a analogia com o falecimento da pessoa natural. Diante destes fatos e fundamentos, requer a cassação da sentença, com o regular prosseguimento da execução e o redirecionamento aos sócios administradores ou, subsidiariamente, a anulação do julgado para que lhe seja oportunizada a emenda da inicial. Sem contrarrazões, não tendo ocorrido a citação da parte executada. É o breve relatório. Passa-se à decisão. Em que pese a tempestividade do presente recurso, este não merece ser conhecido, pelas razões a seguir expostas. Cuida-se de execução fiscal destinada à cobrança de débitos de IPTU referentes aos exercícios de 2011 a 2013, tendo o juízo de origem julgado extinto o feito executivo. Conforme se verifica da discriminação do débito constante do indexador 04, os valores executados correspondem aos seguintes montantes: Destarte, considerando o valor atribuído à execução, impõe-se a observância do disposto no art. 34 da Lei de Execuções Fiscais, que assim estabelece: "Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. § 2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada. § 3º - Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença." Assim, constatado que o valor da execução fiscal não ultrapassa o limite de 50 ORTNs, mostra-se incabível a interposição de recurso de apelação. Ressalte-se, ainda, que a constitucionalidade do art. 34 da Lei de Execuções Fiscais já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 408. Confira-se: RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN". (ARE 637975 RG, Relator(a): Min. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 09/06/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-168 DIVULG 31-08-2011 PUBLIC 01-09-2011 EMENT VOL-02578-01 PP-00112 REVJMG v. 62, n. 198, 2011, p. 405-407). Diante da extinção da ORTN, o Superior Tribunal de Justiça definiu a metodologia de atualização do valor de alçada previsto no art. 34 da Lei de Execuções Fiscais, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.168.625/MG: "REsp 1168625 / MG RECURSO ESPECIAL Relator(a): Ministro LUIZ FUX Órgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO Data do Julgamento: 09/06/2010 Data da Publicação/Fonte: DJe 01/07/2010; RSTJ vol. 219 p. 121 Ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. PortoAlegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em ), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.168.625/MG, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/6/2010, DJe de 1/7/2010.) Portanto, considerando que a presente execução fiscal foi ajuizada em janeiro de 2015, o valor de alçada de R$ 328,27, atualizado pelo IPCA-E até a data do ajuizamento, corresponde a R$ 796,06 (setecentos e noventa e seis reais e seis centavos), conforme cálculo realizado por meio da Calculadora do Cidadão do Banco Central do Brasil1: Dados básicos da correção pelo IPCA-E (IBGE) Dados informados Data inicial 01/2001 Data final 01/2015 Valor nominal R$ 328,27 (REAL) Dados calculados Índice de correção no período 2,42500620 Valor percentual correspondente 142,500620 % Valor corrigido na data final R$ 796,06 (REAL) No caso, a execução fiscal foi ajuizada pelo valor de R$ 684,82 (seiscentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), quantia inferior ao valor de alçada vigente à época, de R$ 796,06 (setecentos e noventa e seis reais e seis centavos). Mostra-se, portanto, incabível a interposição de apelação cível. Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE IPTU. VALOR INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA (50 ORTNS). ART. 34 DA LEI Nº 6.830/1980. INADMISSIBILIDADE DE APELAÇÃO. CABIMENTO RESTRITO DE EMBARGOS INFRINGENTES E DE DECLARAÇÃO. TEMA REPETITIVO DO STJ (RESP Nº 1.168.625/MG). CÁLCULO DO VALOR DE ALÇADA. ATUALIZAÇÃO PELO IPCA E. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de São Francisco de Itabapoana contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário de Imposto Territorial referente aos exercícios de 2014, 2015 e 2016, no valor de R$ 713,44. II Questão em discussão 2. A controvérsia restringe se à admissibilidade do recurso de apelação, considerando o valor da execução fiscal e a limitação prevista no art. 34 da Lei de Execuções Fiscais, que estabelece regime de alçada para causas de pequeno valor. III ¿ Razões de decidir 3. Nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/1980, em execuções fiscais cujo valor não ultrapasse 50 ORTNs não cabe apelação, admitindo se apenas embargos infringentes e embargos de declaração perante o próprio juízo de origem. 4. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.168.625/MG), fixou que o valor de alçada corresponde a R$ 328,27 em dezembro de 2000, atualizado pelo IPCA E a partir de janeiro de 2001. 5. Considerando a data de ajuizamento da execução (novembro de 2019), o limite de alçada correspondia a aproximadamente R$ 1.023,56, sendo o valor executado (R$ 713,44) inferior ao patamar legal, o que inviabiliza a interposição de apelação. 6. A utilização de recurso inadequado impede o conhecimento do apelo, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal, diante da ausência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível. 7. Configurada, portanto, a inadmissibilidade recursal por ausência de cabimento, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. IV Dispositivo e tese 1. Recurso não conhecido, em decisão monocrática, por manifesta inadmissibilidade. Tese de julgamento: "É incabível a interposição de apelação em execução fiscal cujo valor seja inferior ao limite de 50 ORTNs, nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/1980, sendo cabíveis apenas embargos infringentes e de declaração, não se aplicando o princípio da fungibilidade recursal." Legislação relevante citada: Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), art. 34; Código de Processo Civil, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.168.625/MG; TJRJ, Apelação nº 0030181-66.2023.8.19.0068, Apelação nº 0004690-67.2017.8.19.0068. 0002642-61.2019.8.19.0070 - APELAÇÃO Des(a). JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES - Julgamento: 31/08/2026 - 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL. (Grifou-se). DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS. VALOR DO CRÉDITO INFERIOR AO LIMITE DE 50 ORTN. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. CASO EM EXAME: 1. Cobrança de crédito tributário descrito em Certidão de Dívida Ativa (CDA). Município interpôs Apelação em Execução Fiscal de pequeno valor. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Se é cabível o recurso que em que o valor não exceda, na data da propositura, 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/1980, o recurso de apelação em execução fiscal somente é admissível quando o valor da causa for superior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN's). 4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, em recurso repetitivo, de que o valor de alçada deve ser atualizado pelo IPCA-E, a partir de janeiro de 2001, tomando como referência o montante de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos, valor que deve ser atualizado à data da propositura. 5. O valor do crédito tributário exequendo é inferior ao valor da alçada atualizado e, portanto, é inferior ao mínimo para a interposição de recurso. DISPOSITIVO E TESE: Recurso não conhecido. Legislação aplicável. Artigo 34 da Lei 6830/1980. (0023422-28.2019.8.19.0068 - APELAÇÃO. Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 27/08/2026 - 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL). (Grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA. ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/80. CABIMENTO APENAS DE EMBARGOS INFRINGENTES E DE DECLARAÇÃO. RECURSO INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de São Francisco de Itabapoana contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva, ao fundamento de que a pessoa jurídica executada já se encontrava extinta antes do ajuizamento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar o cabimento do recurso de apelação, considerando o valor da execução fiscal na data de sua propositura. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, das sentenças proferidas em execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 ORTN somente são admitidos embargos infringentes e de declaração, não sendo cabível recurso de apelação. 4. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.168.625/MG, submetido ao regime dos recursos repetitivos, o valor de alçada corresponde a R$ 328,27 em janeiro de 2001, devendo ser atualizado pelo IPCA-E até a data da propositura da execução fiscal. 5. Na hipótese, a execução fiscal foi ajuizada em 17/12/2013 pelo valor de R$ 691,45, enquanto o limite de alçada atualizado para a época correspondia a R$ 741,15, revelando-se incabível a interposição de apelação. 6. Inadmissível, igualmente, o reexame necessário, por se tratar de causa de valor inferior a 100 salários-mínimos, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não conhecido, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 0007822-05.2012.8.19.0070 - APELAÇÃO Des(a). JOÃO ZIRALDO MAIA - Julgamento: 31/08/2026 - 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL. (Grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS. EXTINÇÃO DO FEITO, ANTE A FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Apelação não conhecida. Quantia inferior a 50 ORTN¿s. Regra de alçada que deve ser verificada pelo total a ser executado na data da distribuição. Inadmissibilidade da apelação. 2.Impugnação somente através de embargos infringentes ou embargos de declaração dirigidos ao juiz de primeiro grau. Incidência do art. 34 da Lei Federal 6830. Constitucionalidade reconhecida pelo STF no julgamento do ARE 637975-MG. 3. Inaplicável a fungibilidade recursal. 4. Recurso manifestamente inadmissível. 5. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA PELA RELATORA. (0019975-52.2007.8.19.0068 - APELAÇÃO. Des(a). ANA CRISTINA NASCIF DIB MIGUEL - Julgamento: 27/08/2026 - 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL). (Grifou-se). Reconhecida a inadmissibilidade da apelação, em razão do regime recursal específico previsto no art. 34 da Lei nº 6.830/1980, resta prejudicado o exame das teses suscitadas pelo apelante quanto à nulidade da sentença e ao mérito da controvérsia, por se tratar de matérias que pressupõem o conhecimento do recurso. Por fim, é inaplicável à hipótese o princípio da fungibilidade, a fim de ser o presente apelo conhecido como embargos infringentes, conforme entendimento do STJ e deste Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 13/STJ. FUNGIBILIDADE RECURSAL. VALOR INFERIOR A 50 ORTN. RECURSO DE APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. VIGÊNCIA DO ART. 34, DA LEF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, ao negar provimento ao agravo interno, entendeu que, nos autos de embargos à execução, o recurso cabível seriam os embargos infringentes e não recurso de apelação, em face do valor da causa. 2. Quando o paradigma utilizado para comprovar o invocado dissídio jurisprudencial é oriundo do mesmo Tribunal prolator do acórdão recorrido, é de rigor a aplicação da Súmula 13/STJ, segundo a qual: "A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial". 3. A interposição de recurso diverso do previsto em lei específica não configura dúvida objetiva capaz de atrair a incidência do Princípio da Fungibilidade Recursal. 4. Das sentenças de primeira instância proferidas em Execuções de valor igual ou inferior a 50 ORTNs só se admitirão Embargos Infringentes e de Declaração, nos termos do art. 34, da Lei 6.830/80. 5. O reexame do suporte fático-probatório da demanda é inviável em sede de recurso especial, consoante o disposto no enunciado sumular 7/STJ. 6. Embargos de declaração recebidos sob a forma de agravo regimental, para negar provimento à insurgência." (EDcl no REsp 1106143/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 26/03/2010). (Grifou-se). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO FAZENDÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA. ARTIGO 34 DA LEF. RECURSO INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Rio das Ostras contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito em razão da ausência de interesse de agir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível apelação contra sentença que extingue execução fiscal de valor inferior ao limite de alçada previsto no art. 34 da Lei nº 6.830/1980. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução fiscal em análise, distribuída em novembro de 2023, visou à cobrança de crédito tributário em montante inferior ao limite de alçada da Lei nº 6.830/1980, à época, conforme atualização monetária com base no IPCA-E. 4. Nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/1980, execuções fiscais com valor inferior a 50 ORTNs não admitem apelação, sendo cabíveis apenas embargos de declaração ou infringentes, o que foi reconhecido pelo STF no ARE 637975-MG. 5. A jurisprudência do STJ consolidou que o cálculo da alçada deve preservar a equivalência entre os índices históricos (ORTN, OTN, BTN, UFIR) e sua atualização monetária, sem conversão em moeda corrente. 6. A apelação é manifestamente incabível, sendo inviável aplicar o princípio da fungibilidade recursal diante de regra específica da lei especial que define de forma clara o cabimento do recurso. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e §1º; 496, §3º, III; LEF (Lei 6.830/1980), arts. 1º, 34 e 40. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 637975-MG, DJe 01.09.2011; STJ, REsp 1.168.625/MG, Rel. Min. Castro Meira, 1ª Seção, DJe 01.07.2010 (Tema 395); STJ, EDcl no REsp 1106143/MG, DJe 26.03.2010. (0016561-84.2023.8.19.0068 - APELAÇÃO. Des(a). ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS - Julgamento: 27/08/2026 - 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL). (Grifou-se). Desta forma, verifica-se que a interposição da presente apelação se mostra inadmissível. - Do Dispositivo: Diante do exposto, NÃO SE CONHECE do recurso, na forma do art. 932, III do Código de Processo Civil, por sua manifesta inadmissibilidade. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. Desembargadora CINTIA SANTARÉM CARDINALI Relatora 1 https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL _________________________________________________________________________________ 1 Apelação Cível nº: 0000798-18.2015.8.19.0070 (1)
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